TRT/MG: Empregada que trabalhou em ‘home office’ durante pandemia será ressarcida por gastos com internet

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-empregada por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empregada relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto. A empregadora afirmou que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que apenas os empregados que respondiam sim às perguntas do questionário eram selecionados para trabalhar na modalidade via remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a ação trabalhista.

Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, os quais eram indispensáveis à execução das atividades.

“A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade”, registrou o magistrado, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de 1º/4/2020 até o encerramento do contrato de trabalho. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

A sentença foi confirmada em segundo grau. No acórdão, foi ressaltado que o artigo 75-D da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017, estabelece que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, o fato de a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, não é capaz de afastar a condenação. No caso, o que se levou em conta foi que a empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora porque imprescindível à realização do trabalho remoto. A decisão ressaltou que é obrigação do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais não podem ser transferidos aos empregados.

Por tudo isso, foi confirmada a sentença que obrigou a empresa a arcar com o valor do plano de internet contratado pela trabalhadora nos meses em que houve prestação de serviço em home office. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo: PJe: 0010193-67.2022.5.03.0140

TJ/MG: Empresa de mídia social terá de indenizar usuária por desativação de conta

Cancelamento indevido de perfil teria gerado danos morais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da comarca de Cabo Verde (Sul de Minas) que condenou a empresa proprietária de uma mídia social a reativar o perfil de uma usuária e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais, por ter retirado o perfil dela do ar sem justificativa. A decisão é definitiva.

A farmacêutica utilizava a plataforma para abordar uma série norte-americana e interagir com outros fãs da atração. Ela sustenta que, após conquistar a marca de 30 mil seguidores na rede social, teve seu perfil suspenso sob o argumento de que tentava se passar por outra pessoa.

Segundo a jovem, que ajuizou o pedido com liminar para restabelecimento da conta em outubro de 2021, quando tinha 26 anos, a medida prejudicou um trabalho de três anos e que começava a gerar renda para ela. A internauta alegou que, pelo fato de se tratar de produção audiovisual conhecida internacionalmente, era fácil constatar a irregularidade da suspensão.

A companhia responsável pela mídia social defendeu que desativou a conta por identificar violação aos termos de uso da plataforma. A empresa alegou que agiu em exercício regular de direito e solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Em 1ª Instância, a antecipação de tutela foi negada. Porém, no mérito, a decisão do juiz José Henrique Malmann foi favorável à usuária. O magistrado considerou que a jovem cumpriu as exigências da administradora da rede social, a fim de confirmar sua identidade, mas não conseguiu que o perfil fosse reativado. Isso caracterizou falha na prestação do serviço.

De acordo com o juiz, ficaram comprovadas a angústia e aflição causadas à internauta ao ter sua conta desabilitada sem prévio aviso. Ela ficou impedida de utilizar a forma de comunicação a que estava habituada, e foi privada de acessar os arquivos e mídias sociais depositados na plataforma. “Além disso, teve de buscar auxílio jurídico para ver sua conta reativada”, concluiu.

A mídia social recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a empresa não conseguiu comprovar a sua alegação, limitando-se a declarações genéricas, e a atitude tomada causou grande prejuízo à usuária, afetando sua relação com os mais de 30 mil seguidores.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Banco Itaú pagará R$ 150 mil em danos morais por sequestro de família

Uma instituição financeira em Contagem terá que pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à ex-gerente operacional vítima de sequestro junto com o marido e a filha. O banco foi condenado ainda ao pagamento de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, tratamentos e consultas médicas realizadas em função do sequestro. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG.

Pela sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, o sequestro ocorreu em função da atividade exercida pela trabalhadora (gerente operacional), que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência bancária, criando uma situação de risco. “Além disso, as vítimas afirmaram que os acusados, em todo o momento, questionavam sobre o banco. As vítimas ressaltaram, ainda, que o acusado falou que já trabalhou em banco e sabia a dinâmica da instituição financeira”.

Foi constatado ainda, nos autos, que a vítima foi abordada pelos acusados após descer do veículo, sob ameaças com o emprego de armas de fogo e obrigada a entrar na residência onde estavam o marido e a filha. “As vítimas foram agredidas, colocadas em um quarto da residência, tiveram os pés e mãos amarrados com lacre de plástico”.

Segundo a sentença do juízo da 4ª Vara Criminal, em todo o momento do sequestro, os dois acusados ameaçaram de morte e falavam que apenas queriam o dinheiro da agência bancária, onde a vítima trabalhava. Diziam que “permaneceriam na casa até o amanhecer para terem acesso ao banco”.

Ao proferir seu voto, o desembargador relator Paulo Chaves Corrêa Filho observou que prevalece no TST o entendimento de que as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em caso assalto e sequestro, em razão do risco da atividade. Dessa forma, o julgador concluiu que a atividade desenvolvida pela bancária implicava exposição ao risco, pelo que é devida a indenização por danos morais em face do sequestro do qual foi vítima.

Para o magistrado, o fato de a segurança pública ser um dever do Estado não afasta a conclusão, diante do risco inerente à atividade praticada pela trabalhadora. Ela foi contratada pelo banco em 1989 e exercia o cargo de gerente operacional com acesso ao cofre da agência.

Assim, considerando parâmetros como a extensão do dano, a gravidade do evento ocorrido, a capacidade financeira do banco, o relator julgou razoável fixar a indenização em R$ 150 mil pelos danos morais sofridos. Quanto aos danos materiais, o julgador entendeu cabível também o pagamento referente aos gastos com medicamentos, tratamentos e consultas médicas realizadas em função do sequestro ocorrido, devidamente comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010528-93.2020.5.03.0031 (ROT)

TJ/MG: Homem terá que indenizar pai e filha por agressão à criança

Menina teve o tímpano perfurado após receber tapa no ouvido.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância que condenou o agressor de uma criança a indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais. Além disso, o réu terá que indenizar o pai da vítima em R$ 10 mil pela agressão, que causou danos permanentes à menina.

Em 25 de março de 2018, o agressor, que era namorado da mãe da vítima, deu um tapa no ouvido da pequena, irritado com o choro dela. O golpe resultou na perfuração do tímpano e em significativa perda da audição da criança. O pai, que assumiu a guarda da menina a partir desse momento, ajuizou a ação alegando que o ferimento exigiu acompanhamento médico permanente, além de causar trauma psicológico à criança.

Na sentença, o juiz que analisou o caso ressaltou que o abalo psicológico sofrido por pai e filha era inquestionável, e que a criança mostrava-se amedrontada ao falar do ocorrido e, provavelmente, terá sua personalidade afetada para o resto da vida. Além disso, na época dos fatos, a menina ainda não tinha completado 3 anos.

O magistrado reconheceu, ainda, a aflição do pai ao saber da agressão e acompanhar as consultas médicas da filha. Diante disso, ele determinou a reparação a ser paga a cada um deles.

Os desembargadores Fernando Lins e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Trabalhadora do Carrefour garante rescisão indireta por restrição ao uso do banheiro

A Justiça do Trabalho concedeu a uma ex-empregada de um hipermercado do Triângulo Mineiro a rescisão indireta do contrato de trabalho por restrição ao uso do banheiro. O juízo de primeiro grau determinou que a empresa pagasse ainda indenização de R$ 1.440,00 por danos morais. No entanto, a trabalhadora recorreu da decisão e os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso, majorando o valor da indenização para R$ 3 mil.

A trabalhadora exercia a função de operadora de caixa e decidiu pedir a rescisão indireta porque não se sentia bem no ambiente de trabalho, o que afetava seu fator psicológico. “Havia muita restrição para ir ao banheiro, aconteceram várias vezes de querer ir ao banheiro e não poder. A empregadora dizia para esperar, porque o mercado estava muito cheio”, informou a ex-empregada em depoimento.

Ao decidir o caso na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Vanderson Pereira de Oliveira reconheceu que a empresa cometeu ato faltoso, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Segundo o julgador, a rescisão oblíqua do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa do empregador. “É motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no artigo 483 da CLT, resolução do contrato por ato faltoso cometido pelo empregador”.

Na defesa, a empregadora afirmou que sempre cumpriu com as obrigações, que as situações descritas pela profissional nunca ocorreram, eram evasivas e não havia provas.

Mas o depoimento de uma testemunha, que também desempenhou a função de caixa, confirmou a alegação da petição inicial. Segundo a testemunha, na empresa há restrição para ir ao banheiro. “Diziam ser por ordem de pedido, já aconteceu de pedir e ter que esperar e até urinou na roupa. Eles só deixavam ir uma pessoa por vez, o que gerava demora”.

Decisão
Além da restrição ao uso do banheiro, a trabalhadora fundamentou o pedido de rescisão indireta no acúmulo de função, advertências e punições indevidas. Porém, segundo o julgador, nada disso foi provado pela ex-empregada.

No entanto, segundo o juiz, a situação a que a trabalhadora era exposta, quanto ao uso dos sanitários, “agride a dignidade e a saúde da trabalhadora, com potencialidade de provocar danos morais, extrapolando o mero aborrecimento”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, o assédio moral revela-se como ato ilícito praticado pelo empregador, que justifica a rescisão indireta. “Configura-se uma situação incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, suficiente para autorizar a rescisão pleiteada”.

Configurado o assédio moral, o magistrado reconheceu a rescisão indireta e entendeu como devida também a reparação por danos morais, que foi majorada em grau de recurso. Foi determinado também o pagamento das parcelas devidas pela resolução contratual por culpa do empregador. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo PJe: 0010798-27.2022.5.03.0103 (RORSum)

TST admite ação rescisória com base em decisão do STF sobre terceirização

O entendimento do Supremo sobre a licitude da terceirização é anterior ao trânsito em julgado da sentença originária.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível uma ação rescisória ajuizada pela Callink Serviços de Call Center Ltda. com base na não aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização. A tese foi firmada pelo Supremo antes do trânsito em julgado da decisão que a empresa tenta rescindir. Entendimento diverso, segundo o colegiado, seria impor obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação.

Ação originária
A ação originária foi ajuizada em 2015 por uma atendente de call center contratada pela Callink para prestar serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) considerou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco, condenando as duas empresas ao pagamento das parcelas inerentes à categoria dos bancários. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e, após os recursos possíveis em diversas instâncias, tornou-se definitiva em fevereiro de 2019.

Ação rescisória
Em outubro daquele ano, a Callink ajuizou a ação rescisória visando desconstituir a sentença. Seu argumento foi o de que a condenação teria desconsiderado o entendimento vinculante do STF, de 30/8/2018, que legitimara a terceirização. Contudo, o TRT rejeitou a pretensão, por entender que não cabe ação rescisória quando a declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade de lei pelo STF ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida, como no caso.

Aplicação imediata
Segundo a relatora do recurso ordinário da Callink, ministra Morgana Richa, a decisão do STF, tomada no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), é de aplicação imediata e se torna vinculativa a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que ocorreu em 10/9/2018.

“Obstáculo injustificável”
A relatora considerou cabível a ação rescisória com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando “violar manifestamente norma jurídica” – no caso, deixando de aplicar o entendimento do STF sobre a matéria anterior ao trânsito em julgado da sentença. “Do contrário, estar-se-ia impondo obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação”, concluiu.

Com entendimento unânime sobre a questão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga a instrução e o julgamento da ação rescisória.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-11492-19.2019.5.03.0000

TST: Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização

A finalidade da estabilidade é proteger a criança.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou a oferta de reintegração da empresa. Para o colegiado, a recusa não constitui abuso de direito nem retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade.

Reintegração
A trabalhadora, contratada como auxiliar administrativa, disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, ela ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.

Abuso de direito
No primeiro recurso ao TST, a confecção sustentou que a auxiliar nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar. A Turma julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização.

Proteção ao nascituro
Segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança. O ministro citou diversas decisões da SDI-1 e de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012

TRT/MG afasta indenização por danos morais a suposta filha biológica de trabalhador falecido em acidente do trabalho

Constatou-se a inexistência de convívio familiar e de vínculo afetivo.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram o pedido de indenização por danos morais, a cargo do empregador, feito por mulher que alegava ser filha biológica de um trabalhador falecido em acidente do trabalho. Isso porque ficou constatado que ela jamais teve qualquer convívio familiar ou vínculo afetivo com o falecido, o que levou ao afastamento da existência de danos morais.

No caso, foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que manteve a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, nesse aspecto.

Entenda o caso e a dinâmica do acidente
O falecido era empregado de uma empresa do ramo de representações de diversos produtos. Acidentou-se durante a jornada de trabalho, quando o caminhão que dirigia deslizou e capotou na pista molhada e em declive, ocasionando sua morte.

A empresa chegou a afirmar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que teria sido imprudente e negligente na condução do veículo, principalmente tendo em vista as condições da pista, agravadas pela chuva no momento do acidente. Mas a tese defendida pela empresa foi descartada. Perícia toxicológica comprovou que o trabalhador não estava sob efeito de nenhuma substância química quando se acidentou. A relatora ainda observou que não houve prova de que ele tenha praticado qualquer ato em descordo com eventual treinamento recebido ou com determinações da empresa que tivessem contribuído para o acidente.

Além disso, foi apurado que o falecido dirigia um veículo muito antigo (cerca de 40 anos de fabricação), que, como ressaltou a relatora, exigiria manutenções periódicas, não comprovadas pela empresa. Na conclusão da desembargadora, o empregado foi vítima de acidente de trabalho típico e o empregador descumpriu o dever geral de cautela, por não ter adotado as medidas adequadas à proteção e segurança do trabalhador. Foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelos prejuízos decorrentes do acidente que tirou a vida do empregado (artigos 186 e 927 do Código Civil).

Indenizações à esposa e à irmã do trabalhador
No entanto, na sentença, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 70 mil à esposa e de R$ 30 mil à irmã do trabalhador. Elas, juntamente com a suposta filha biológica do falecido, moveram a ação contra a empregadora. A companheira do trabalhador ainda teve reconhecido o direito de receber da empresa indenização por danos materiais no valor de R$ 937,29 mensais, correspondente a 2/3 do salário do trabalhador (R$ 1.405,00), até a data em que ele, que morreu aos 44 anos, completaria 74 anos. O período se baseou em expectativa de vida de tabela do IBGE do ano do acidente (2018).

A empresa também recorreu, mas a condenação foi mantida pela unanimidade dos julgadores da Turma, que ainda determinaram que o valor da reparação material fosse pago em parcela única, dando provimento ao recurso da esposa do trabalhador nesse aspecto. Segundo o pontuado, considera-se presumido o abalo moral sofrido pela esposa e pela irmã do trabalhador, diante da perda do ente querido, marido e irmão, em decorrência do acidente do trabalho.

Não houve discussão de mérito quanto a eventual direito à reparação por possíveis danos materiais à suposta filha e à irmã do empregado, porque sequer houve pedido nesse sentido na petição inicial.

Ausência de convivência e de vínculo afetivo
A suposta filha do trabalhador movia ação de paternidade perante a Justiça Comum, que ainda aguardava julgamento. Mas, independentemente da prova da paternidade e do reconhecimento da responsabilidade da empresa no acidente que tirou a vida do trabalhador, a relatora ressaltou que a inexistência de vínculo afetivo com o falecido, como se constatou no caso, exclui o direito à indenização por danos morais pretendida.

Conforme destacado na decisão, o acidente de trabalho de que resulta óbito do trabalhador acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada. “A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo é o que a doutrina chama de dano moral reflexo ou por ricochete, que é passível de indenização. O dano moral reflexo ocorre quando efeitos danosos do ato ilícito perpetrado a determinado indivíduo atingem pessoa diversa, estranha ao evento danoso”.

De acordo com a relatora, são considerados vítimas do dano em ricochete os parentes mais próximos da vítima, ou seja, os herdeiros, ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos. Assim, fazendo parte do círculo familiar íntimo, é presumido o dano sofrido.

Entretanto, a desembargadora observou que, no caso, apesar da possibilidade de haver filiação biológica entre a jovem e o trabalhador, ficou provado que nunca houve nenhuma proximidade entre ambos e que a suposta filha nunca integrou o núcleo doméstico do falecido, o que é suficiente para afastar a presunção de dano.

“A prova oral demonstrou que ela não integrava o círculo familiar íntimo do empregado e vice-versa, circunstância que deixa evidente que a morte repentina dele não gerou dano moral indenizável”, frisou a desembargadora.

Segundo a decisão, a suposta filha não foi registrada pelo trabalhador e o exame de vínculo genético somente foi realizado depois do falecimento dele, com combinação do DNA das irmãs do falecido. A conclusão foi que existe 99,9954% de probabilidade de um irmão biológico delas ser o pai biológico dela.

Na sentença recorrida, foi registrado que as tentativas de aproximação do falecido com a suposta filha se frustraram, o que contribuiu para o entendimento adotado pela desembargadora. “Em casos como o dos autos, em que a prova é essencialmente oral, é prudente prestigiar a impressão particular do juízo singular no que se refere à colheita dos depoimentos, pois o contato direto e pessoal confere-lhe melhores condições de aferir o grau de confiabilidade e o estado de espírito dos depoentes”, destacou em seu voto.

Sentença mantida
Nesse cenário, a relatora entendeu prudente prestigiar as impressões particulares da juíza sentenciante, tendo em vista que ela foi responsável pela colheita da prova oral e que não houve, no caso, nenhum elemento que levasse à convicção de que procedeu a uma valoração equivocada da prova.

Na visão da relatora, acolhida pelos demais julgadores da Turma, a magistrada de origem fez a análise completa e cuidadosa da situação. Ela fez referência a trechos consignados na sentença no sentido de que a mulher não morava com a mãe, mas com os avós, tendo declarado, em depoimento, que era pequena quando sua mãe a levava para ver o suposto pai biológico, não tendo mencionado sequer “um” evento na sua vida em que tenha contado com a presença do alegado pai, nem mesmo no dia do casamento dela. A mulher ainda afirmou que, no seu aniversário de 10 anos, “ele” disse que iria aparecer, mas não o fez, “por motivos pessoais dele”. Na continuidade do depoimento deu a entender que novamente o viu apenas aos 14 anos, quando teriam conversado, e, daí em diante, não mais teve contato com ele até uma determinada data em que foi procurada por ele, mas não quis vê-lo, porque “não estava preparada”. Finalizou dizendo que daí “não consegui mais o contato dele” e resumiu afirmando que nunca residiram na mesma casa.

O depoimento da irmã do trabalhador levou à conclusão de que não havia contato da suposta filha sequer com os familiares do falecido. Segundo o apurado, a suposta filha biológica contava com 14 anos quando foi proposta a primeira ação de investigação de paternidade, a qual foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. De acordo com o entendimento adotado pela juíza de origem e mantido pela relatora, isso “indica que o reconhecimento da paternidade não lhe era caro”. Diante disso, não foi reconhecida a legitimidade dela para abertura do processo de inventário e uma nova ação de investigação de paternidade foi ajuizada após a morte do trabalhador.

Em razão da ausência de convívio familiar e de vínculo afetivo com o falecido, a relatora concluiu não ser possível presumir dano moral sofrido, de forma que, ainda que a Justiça Comum confirme que o trabalhador falecido é o pai biológico, não há como acolher o pedido dela de indenização por danos morais. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/MG: Fornecedora de insumo agrícola indeniza cliente por sementes vencidas

Agricultor deve receber por safra frustrada.


Um produtor rural deverá ser ressarcido em R$ 90 mil por uma empresa fornecedora de insumos agrícolas que vendeu a ele sementes de milho vencidas. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu, por maioria, a ocorrência de danos materiais. A decisão modificou em parte sentença da comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba.

O comprador ajuizou ação em novembro de 2016, alegando que adquiriu o produto em novembro de 2011 e seguiu todas as recomendações para o plantio, porém a lavoura não prosperou. Ao revisar os procedimentos para identificar o problema, em abril de 2012, ele descobriu que a data de validade das sementes havia expirado em julho do ano anterior.

A fabricante contestou, argumentando que a questão estava prescrita, pois se tratava de direito do consumidor e já havia passado cinco anos desde a compra. Esse pedido foi inicialmente aceito pela justiça, mas o produtor rural recorreu, sustentando que ele não era o destinatário final da safra de milho, que se destinava a comercialização. Assim, não se tratava de relação de consumo.

A turma julgadora da 15ª Câmara Cível considerou que se tratava de reparação civil em decorrência de suposto descumprimento contratual. Assim, o prazo de prescrição deveria ser de dez anos. Diante disso, foi proferida nova sentença, que condenou a empresa a ressarcir o produtor rural pelo prejuízo, que totalizava R$ 90 mil, em danos emergentes (prejuízo direto) e lucros cessantes (quantia que o produtor deixou de ganhar).

A fornecedora de insumos recorreu, defendendo que o comprador não comprovou suas alegações, mas a decisão ficou mantida, por maioria. O recurso foi examinado pelo desembargador José Américo Martins da Costa, que entendeu não existirem lucros cessantes e determinou que a empresa pagasse somente R$ 2.270, valor pago pelas sacas de semente.

Mas, em seu voto, o desembargador Octávio de Almeida Neves avaliou os lucros cessantes como devidos e as provas dos autos suficientes para demonstrar a procedência do pedido, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.

Assim, ele votou pelo reconhecimento do direito à indenização dos danos emergentes, correspondente ao preço das sementes adquiridas (R$2.270), e determinou que a delimitação do valor dos lucros cessantes ocorra na fase de liquidação de sentença. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito, Maurílio Gabriel e Antônio Bispo acompanharam esse posicionamento.

TRT/MG: Dono de restaurante é condenado por discriminar auxiliar de cozinha no trabalho

“Pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso”, disse o dono do restaurante de BH, condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de cozinha.


Em sua atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Vitor Martins Pombo determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à auxiliar de cozinha de um restaurante de Belo Horizonte que sofreu discriminação racial no local de trabalho. Testemunha ouvida no processo confirmou que presenciou o proprietário da empresa proferir ofensas relacionadas à cor e à raça da profissional.

Segundo a testemunha, ele usou expressões como: “pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso” e “hoje você conseguiu colocar seu cabelo na touca porque está liso”, além de outros comentários ofensivos. Entre eles: “você está podre, nova desse jeito e só vive no médico”. A testemunha ainda afirmou que rescindiu o contrato de trabalho por causa da forma com que o proprietário tratava os empregados. “Era de modo grosseiro e arrogante”, disse.

Além da indenização por danos morais, o julgador autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, “d” e “e”, da CLT, já que houve o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho e ato ofensivo à profissional. E, por consequência, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em sua defesa, o reclamado negou as acusações. Afirmou que “sempre tratou a auxiliar de cozinha com respeito e jamais descumpriu as obrigações contratuais”.

Sentença
Para o juiz Vitor Martins Pombo, os fatos narrados no processo revelam notável gravidade, na medida em que dizem respeito a atos de discriminação racial. “É uma mácula que ainda persiste em nossa sociedade, correspondente a toda forma de distinção ou exclusão de pessoa baseada na cor, descendência ou origem nacional ou étnica”.

Segundo o julgador, é uma conduta que fere diretamente os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade do ser humano (artigo 1º, inciso III e 5º, caput, da CF), além de ser repudiada pela República Federativa do Brasil (artigo 4º, VIII, da CF).

“A Constituição Federal veda, em vários momentos, toda forma de discriminação, inclusive nas relações de trabalho (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 7º, XXX e XXXI, da CF/88). Também, de forma expressa, a Constituição elevou, em seu artigo 3º, incisos I e II, ao status de objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos sem preconceito e quaisquer formas de discriminação”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, ficou provado que a empresa expunha a reclamante a situações constrangedoras e humilhantes de cunho racista e discriminatório, reiterando a conduta, inclusive na frente de outras pessoas. “Apesar de outra testemunha ter alegado que o proprietário era apenas exigente, não há dúvida de que a empresa praticou conduta que ofende os direitos de personalidade da empregada e a dignidade do ser humano, protegidos constitucionalmente”.

Por esses fundamentos, considerando a conduta ilícita da empresa, o porte e a gravidade da conduta, bem como o caráter pedagógico e desmotivador da medida, o juiz Vitor Martins Pombo julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.

“Considerando as condutas discriminatórias, racistas, humilhantes e reprováveis praticadas reiteradamente pela empresa, os prejuízos causados à auxiliar de cozinha serão minorados, sob o ponto de vista moral, com o pagamento de valor que ora arbitro em R$ 10 mil”, concluiu.

Houve recurso e, atualmente, o processo aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010738-42.2022.5.03.0010 (RORSum)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat