TJ/MG: Mãe deverá ser indenizada em R$ 50 mil por morte de filho em acidente de trânsito

Motorista não tinha CNH e estaria bêbado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem, responsável por um acidente de trânsito que provocou a morte de um adolescente de 15 anos, a indenizar a mãe da vítima em R$ 50 mil, por danos morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível, que manteve na íntegra sentença proferida pela Comarca de Pouso Alegre.

Nos autos, a autora da ação de reparação por danos morais sustentou que o motorista não era habilitado, mas mesmo assim assumiu o risco de dirigir o carro em rodovia, à noite, sob efeito de álcool e entorpecentes. Nessas condições, o réu provocou o desastre que causou a morte do filho dela, além de lesão corporal em uma segunda pessoa.

Em sua defesa, o réu alegou que trafegava dentro do limite de velocidade da via, tranquilo e sóbrio. E que quando chegou próximo ao trevo de entrada da cidade mineira de Senador José Bento, iniciou-se uma forte chuva, momento em que, repentinamente, perdeu o controle do veículo.

Em 1ª instância, o motorista foi condenado a pagar a indenização de R$ 50 mil, por danos morais, mas recorreu. Entre outras alegações no recurso, ele pediu redução da quantia, caso a condenação fosse mantida. Diante da sentença, a mãe também recorreu, pleiteando o aumento do valor arbitrado pelo dano moral.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, decidiu que cabia ao causador do acidente o dever de indenizar a família da vítima, por dano moral.

O magistrado citou laudo pericial elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais, que mostrava a dinâmica do acidente, e indicou haver provas de que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e estava sob a influência de substâncias, o que teria ocasionado a perda do controle da direção do veículo.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator julgou adequado o valor de R$ 50 mil fixado em 1ª Instância, pelo dano moral, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

TJ/MG: Mulher que teve vídeo íntimo vazado por ex receberá R$ 60 mil

TJMG condenou ex-companheiro a indenizar a vítima por danos morais.


Uma mulher que teve vídeos íntimos vazados pelo seu ex-companheiro, por meio de um aplicativo de mensagens, deverá ser indenizada em R$ 60 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Contagem.

De acordo com a vítima, o material foi gravado durante o relacionamento afetivo do ex-casal, tendo sido divulgado pelo ex-companheiro, com a ajuda de outra pessoa, sem o consentimento dela. A divulgação não-autorizada do conteúdo íntimo gerou grande repercussão na vida profissional e pessoal da mulher, razão pela qual ela entrou na Justiça pleitendo indenização.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 100 mil, por danos morais. A sentença determinou ainda que ele se abstivesse de divulgar e partilhar vídeo íntimo referente à autora da ação, sob pena de multa de R$ 500 para cada ato praticado em contrariedade à decisão.

O réu recorreu da sentença, pedindo a redução da indenização para R$ 10 mil.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, ressaltou inicialmente que a divulgação, além de não ter sido consentida pela ex-companheira, abarcou três vídeos e, no que e refere ao público diretamente alcançado pelo repasse, incluiu o ex-marido da vítima — pai dos dois filhos dela —; o ex-patrão; amigos; familiares; e vizinhos, além de terceiros.

Abalo psicológico

Em sua decisão, entre outros pontos, o relator observou não haver dúvida de que a nudez e os atos de conteúdo sexual são inerentes à intimidade das pessoas e, normalmente, dão-se de modo reservado, particular e privativo.

“A exposição não autorizada de conteúdo desta ordem denota prática ilícita que deve mesmo ser coibida, dadas as consequências nefastas dela advindas para o universo pessoal e social da vítima, mormente quando, na espécie, família e amigos foram inseridos entre os destinatários da exibição. Ademais, não há dúvida de que as circunstâncias fáticas objeto desta demanda acompanharão a autora para o resto de sua vida de modo a causar-lhe efetivo constrangimento e abalo psicológico, dado o vilipêndio à sua intimidade”, ressaltou.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva pontuou, contudo, que o valor indenizatório deve sempre atender à razoabilidade e proporcionalidade, “respeitadas as circunstâncias fáticas do caso, a condição econômica dos interessados, tudo de maneira a compensar a ofensa sem traduzir enriquecimento ilícito.”

Na avaliação do relator, no caso específico, apesar de ser manifesta e imensurável a dor sofrida pela vítima em decorrência da atitude do réu, a indenização de R$ 100 mil era elevada, enquanto o valor de R$ 10 mil, solicitado pelo ex-companheiro, no recurso, não era suficiente para amenizar o dano sofrido pela mulher. Assim, ele fixou a indenização em R$ 60 mil.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MG: Instituição financeira terá que indenizar vítima de sequestro relâmpago

Criminosos teriam obrigado mulher a realizar operações bancárias dentro da agência.


Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 15 mil. A mulher foi vítima de um assalto relâmpago e realizou uma série de operações em uma agência bancária da instituição. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou a apelação interposta pela autora contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Conforme o processo, em setembro de 2020 a vítima foi abordada por um homem e uma mulher que a coagiram a entrar em um carro e a levaram até a agência bancária em que ela possuía conta. Um dos suspeitos se passou por sobrinho da mulher e a obrigou a pedir um empréstimo de R$ 24 mil e liberar valores da sua conta pessoal. No mesmo dia foi realizado um resgate de R$ 3,5 mil do Certificado de Depósito Bancário (CDB), um saque na boca do caixa de R$ 5 mil e uma transferência de R$ 27 mil para a conta de um terceiro.

O extrato bancário da conta corrente da cliente indica que as movimentações financeiras dela se limitavam ao recebimento do benefício previdenciário e ao pagamento de pequenas despesas com alimentação, condomínio, transporte, energia elétrica e serviços de telecomunicação.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, afirmou que, considerando as peculiaridades do caso, o banco deveria utilizar de todos os meios possíveis para se certificar que as transações realmente estavam sendo realizadas sem vícios. As provas produzidas demonstram que a mulher, pessoa de baixa instrução, idosa e aposentada, realizou operações atípicas e vultosas em companhia de um terceiro.

“É de conhecimento público que as instituições financeiras exigem agendamento para realização de operações financeiras vultosas, estabelecem limites diários de saques e transferências, bem com condicionam prévios agendamentos para alguns tipos de operações, providências que, no caso dos autos, não foram promovidas e acabaram prejudicando a autora”, diz trecho do acórdão.

Em sua decisão, o relator determinou a anulação do contrato de empréstimo bancário e condenou a instituição financeira a ressarcir os valores pagos pela senhora. A empresa também foi condenada a pagar R$ 8 mil a título de danos materiais, referente ao saque realizado na boca do caixa e à transferência para conta de terceiro, além da indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa de mídia social deve ressarcir usuário por conta comercial excluída

Por engano, perfil foi atribuído a menor de 13 anos.


Uma empresa de mídia social que cancelou, indevidamente, a conta comercial do café e restaurante de um casal de empresários por entender que se tratava de um perfil de pessoa menor de 13 anos, deverá indenizar os proprietários pelo prejuízo, a ser calculado ao final do processo. A mudança representou a perda de aproximadamente 8 mil seguidores. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é definitiva.

Os empresários ajuizaram a ação contra a empresa em agosto de 2021, alegando que a conta de seu estabelecimento teria sido excluída unilateralmente pela empresa, sob o argumento de que se tratava de conta de menor de 13 anos. Eles solicitaram a reativação da conta, pois o aplicativo é o meio mais utilizado para as compras de seus clientes.

A empresa sustentou que a desabilitação de contas que violem termos de serviço configura exercício regular de seu direito, na condição de provedor da rede social. Assim, não teria havido conduta ilícita nem abusiva.

A empresa pediu que, caso fosse reconhecida sua responsabilidade, que sua obrigação fosse convertida no ressarcimento de perdas e danos, mas apenas se os usuários demonstrassem que houve efetivo prejuízo econômico às suas atividades.

Em maio de 2022, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido dos empresários, condenando a empresa a reativar a conta em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil. Segundo a magistrada, a mídia social não comprovou que os consumidores tenham violado o compromisso de respeitar as regras estabelecidas na utilização da plataforma.

O desembargador Cavalcante Motta, relator, ponderou que os procedimentos estabelecidos para a adesão à plataforma digital proporcionam um ambiente seguro e garantem o respeito ao direito de terceiros. No entanto, isso não autoriza a exclusão sumária da conta, sem dar chance de defesa aos usuários.

O magistrado afirmou que a medida interrompeu abruptamente as vendas da empresa pela internet, e que a justificativa de que a conta pertencia a menor de 13 anos mostrou-se incorreta. Por consequência, a remoção ilegítima cria a obrigação de reparar perdas e danos, o que deve ser feito na fase de cumprimento da sentença.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque acompanharam o relator.

STJ: Interpelação judicial contra o governador de Minas deve ser analisada após o recesso forense

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, despachou, nesta quarta-feira (18), o pedido de interpelação judicial impetrado por dois deputados federais contra o governador de Minas Gerais, Romeu Zema.

Segundo Og Fernandes, no caso, “não há pedido de liminar para justificar o processamento do pedido no regime de plantão”.

Com isso, Og Fernandes encaminhou o processo para análise do relator do caso no STJ após o recesso forense. A interpelação judicial foi distribuída para a relatoria do ministro Humberto Martins, na Corte Especial.

No processo, os deputados federais Reginaldo Lopes e Zeca Dirceu, atual e futuro líder da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara Federal, respectivamente, alegaram que, em uma entrevista, o governador de Minas Gerais teria questionado a conduta do Governo Federal e, consequentemente, de todos os representantes dos demais Poderes da República, durante os ataques contra o Congresso Nacional, o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal, ocorridos no dia 8 de janeiro deste ano.

Segundo os dois deputados federais, Zema teria afirmado que as autoridades trabalharam para que os ataques ocorressem, de modo que as ações eram desejadas, para que pudessem, como vítimas, obter supostos ganhos com a sociedade brasileira e a comunidade internacional.

Não há pedido de liminar para justificar o processamento do pedido no regime de plantão
Na interpelação judicial dirigida ao STJ, os deputados sustentam que nas frases ditas por Zema há elementos tipificadores de crime contra a honra dos interpelantes, bem como diversas outras autoridades. Nesse sentido, segundo os parlamentares, a fim de preparar ações cível e penal contra o governador, eles pedem a notificação de Zema para que esclareça eventual erro de expressões ou sua equívoca destinação nas supostas acusações.

Ao remeter o processo ao relator para análise após o recesso forense, o ministro Og Fernandes destacou não haver pedido de liminar a ser analisado no plantão.

O presidente do STJ em exercício lembrou que, de acordo com o artigo 21, inciso XIII, alínea c, do Regimento Interno do STJ, compete ao presidente da corte decidir, durante o recesso do tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustentação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência – o que não é o caso dos autos.

Processo: IJ 178

TRT/GO reconhece responsabilidade objetiva de construtoras após queda de trabalhador por falta de equipamento de segurança

Duas empresas de engenharia que formam um grupo econômico em Inhumas, interior de Goiás, foram condenadas a pagar indenização por danos materiais e morais a um servente de pedreiro que caiu do primeiro andar de um edifício em construção. A Terceira Turma do TRT-18, por unanimidade, deu provimento ao recurso do pedreiro, que recorreu ao Tribunal para obter o reconhecimento da responsabilidade objetiva das empresas e reformar a sentença que havia decidido pela culpa do acidente exclusiva por parte da vítima e, por isso, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

Acidente
O pedreiro, de 51 anos, caiu do primeiro andar da obra, de uma altura correspondente a cerca de 4 metros, com o rosto no chão. Os registros do atendimento médico apontaram vários ferimentos graves em decorrência da queda, principalmente na face do trabalhador, incluindo a perda de seis dentes, além de ter passado por duas cirurgias, sendo uma de reparação buco-maxilar. Ele também teve lesão dissecante e aneurisma na aorta abdominal, além de pseudoartrose no punho esquerdo.

Falta de orientação
Segundo o trabalhador, a empresa não o teria orientado a usar equipamentos de segurança no momento da atividade que resultou no acidente. Alegou que, em razão da queda, ficou incapaz para as atividades cotidianas e, consequentemente, não poderá retornar ao mercado de trabalho, devendo se aposentar por invalidez. Ele também apontou que a empresa não lhe deu nenhum tipo de suporte após o acidente, por isso busca reparação dos danos morais, materiais e estéticos.

A empresa de construção civil, entretanto, disse que o equipamento de proteção individual (EPI) estava à disposição do trabalhador e a responsabilidade de uso seria exclusiva do empregado. Para a construtora, a queda ocorreu por falta do EPI e na data do acidente o operário estava designado para o trabalho interno, no qual não havia necessidade do uso do EPI.

Falta de provas
Para a relatora, desembargadora Silene Coelho, diante dos relatos e provas apresentados, não seria possível dizer, de forma segura, acerca da configuração da culpa exclusiva da vítima. Ela afirmou que nenhum dos depoentes presenciou o acidente e que não haveria elementos capazes de esclarecer se o trabalhador teria agido de modo imprudente ou negligente ao se dirigir para a parte externa da edificação.

A desembargadora disse também não ser possível esclarecer se as condições impostas pelas empresas para a execução do serviço impossibilitaram o servente de usar o equipamento de segurança somente na parte interna do prédio. Ela também destacou a orientação dada ao pedreiro de não ser necessário o uso do cinto de segurança para a realização do trabalho.

Outro dado apontado, segundo a relatora, seria que no primeiro pavimento não existia linha de vida. Além disso, uma testemunha afirmou que o guarda-corpo da sacada, no momento do acidente, tinha apenas 30 centímetros de altura. A relatora considerou, então, a ocorrência de violação à Norma Regulamentadora (NR) 35, que impõe à construtora o dever de garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção adequadas.

“Em se tratando de trabalho realizado em altura, em construção civil, na qual, sabidamente há maiores riscos de queda, haja vista as irregularidades do chão (que favorecem tropeços e desequilíbrios) e a ausência de vidros e guarda-corpos em janelas e varandas, tem-se que o uso de cinto de segurança durante a realização das atividades e o fornecimento de linha de vida eram indispensáveis à garantia da saúde e segurança do trabalhador”, afirmou a desembargadora. Silene Coelho entendeu não haver sustentação fática para as alegações do grupo econômico sobre culpa exclusiva/concorrente da vítima. As empresas responderão objetivamente pelos danos sofridos pelo autor.

Processo: 0010984-18.2021.5.18.0281

TJ/MG: Banco terá que indenizar cliente por vazamento de dados e fraude

Consumidor foi alvo de fraudadores e deve receber mais de R$ 10 mil.


Uma vítima de estelionatários deverá ser indenizada pela instituição financeira por danos materiais e morais em mais de R$ 10 mil. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre e se baseou no fato de que a empresa falhou em seu dever de garantir a segurança digital dos dados do usuário de seus serviços.

A vítima (um professor) acessou a página da instituição em maio de 2021 e preencheu um formulário visando à liberação de um empréstimo de R$ 35 mil. Dias depois, ele foi contatado por terceiros por meio de aplicativo de mensagens. Os golpistas solicitaram o envio de documentos e o pagamento de taxas. Ao todo, ele despendeu R$ 5 mil e nunca recebeu qualquer quantia.

O consumidor procurou a instituição e descobriu que não constavam transações em seu nome. Ele alegou que o banco recusou-se a oferecer qualquer tipo de orientação, esclarecimento, auxílio ou justificativa acerca do modo como havia permitido que seus dados fossem utilizados por terceiros de forma ilícita.

A instituição financeira contestou as alegações, afirmando que jamais firmou contrato com o professor e não cometeu falha na prestação de serviço. O banco sustentou que não se configurou o dever de indenizar ou ressarcir valores, e requereu que a ação fosse julgada improcedente.

Em 1ª Instância, o pedido do banco foi aceito. Mas o professor recorreu, argumentando que a instituição financeira deve se responsabilizar pela utilização irregular e indevida de seus canais, ferramentas, base de dados, nome e identidade visual por funcionários da empresa ou por criminosos. O consumidor afirmou que preencheu formulário em site institucional dotado de certificação digital.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, modificou a sentença. A magistrada salientou que a instituição não rebateu os argumentos apresentados, limitando-se a atribuir a culpa a terceiros. “O banco sequer alega que o endereço eletrônico em que o autor preencheu os dados não era seu, ou se, sendo, cuidou de preservar as informações do apelante”, afirmou.

Para a relatora, ficou evidente que o consumidor foi ludibriado por pessoas que tiveram acesso a seus dados e se passaram por funcionários da instituição financeira. Diante disso, ela determinou a devolução dos R$ 5 mil. A desembargadora Shirley Fenzi Bertão também considerou o incidente passível de indenização pelo sofrimento moral, que arbitrou em R$ 5 mil. Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln acompanharam a relatora.

TJ/MG: Condomínio deve indenizar pedestre ferida por fragmentos de marquise

Pedaços se soltaram e caíram na cabeça de uma mulher no ponto de ônibus


Um condomínio de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 8 mil uma mulher que se feriu gravemente pelos fragmentos de marquise que caíram sobre ela, enquanto aguardava no ponto de ônibus localizado em frente ao prédio localizado na Rua Curitiba, centro de Belo Horizonte.

A decisão é do juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cassio de Azevedo Fontenelle, que determinou que o condomínio pague, além da indenização de R$ 8 mil por danos morais, mais R$ 473,00 por danos materiais pelos objetos da mulher, que também foram danificados no momento do incidente.

De acordo com a ação, em janeiro de 2016, enquanto aguardava o ônibus para voltar para casa, a mulher foi atingida por vários pedaços da estrutura da fachada do condomínio, sofrendo trauma encefálico. Ela ainda teve danificados um par de óculos e pertences que estavam em sua bolsa.

Ao se defender, o condomínio chegou a afirmar que não havia demonstração ou comprovação de que o condomínio foi responsável pelo dano e que seria impossível concluir a origem do objeto que causou o acidente. Também denunciou a seguradora contratada para ser responsabilizada no processo.

A seguradora também alegou falta de provas da responsabilidade do condomínio, e ainda que sua responsabilidade estaria limitada aos que foi contratado pelo condomínio.

Ao analisar o processo, o juiz Cassio Fontenelle reconheceu que acidente ocorreu em razão da ausência de manutenção da fachada do condomínio.

TJ/MG: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por prática de Overbooking

Prática ilegal fez consumidor perder cirurgia odontológica.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a pagar R$ 252,60 a um passageiro por danos materiais e aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil, devido à prática de overbooking, que exigiu que ele tomasse outro voo e o fez perder uma cirurgia dentária. A decisão é definitiva.

Segundo o passageiro, o voo estava marcado para sair de Recife em 22 de dezembro de 2020, às 3h46 da manhã, com escala em São Paulo e chegada às 8h44 em Confins, Grande Belo Horizonte. Na capital paulista, a companhia aérea realocou o consumidor em outro voo, com saída às 14h.

Em consequência, o passageiro desceu no aeroporto de Confins às 15h18 e perdeu uma cirurgia odontológica previamente agendada para colocação de implantes. Ele ajuizou ação em novembro de 2021, pedindo indenização por prejuízos materiais, referentes ao gasto com hospedagem e alimentação, e danos morais.

A empresa argumentou que precisou cancelar o voo por questões de segurança e sustentou que o cliente não comprovou suas alegações nem demonstrou que os episódios lhe causaram dano moral.

Em maio de 2022, a juíza Gislene Rodrigues Mansur, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que houve negligência da parte da empresa e falha na prestação de serviços. Ela fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para a magistrada, o incidente expôs o passageiro à incerteza, estresse e frustração, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

O passageiro recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, acolheu o pedido, pontuando que doutrina e jurisprudência reconhecem que a fixação do valor indenizatório “deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Laboratório é condenado por causar queimadura em bebê durante exame

Criança ficou com bolhas no pé.


Um pai conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 25 mil por danos morais de um laboratório de Pouso Alegre que realizou o teste do pezinho ampliado – PTA em seu filho, e deixou a criança com queimadura na sola do pé. A decisão foi tomada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A relatora responsável foi a desembargadora Evangelina Castilho Duarte.

Segundo consta nos autos, o pai levou seu filho para fazer o teste na manhã do dia 23 de dezembro de 2020 em uma das unidades do laboratório. A enfermeira responsável aqueceu o pé esquerdo do bebê com uma bolsa de água quente e notou que não era possível fazer a coleta no local, que foi feita então no pé direito. Ao chegar em casa, o pai notou uma bolha no pé da criança e a levou para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) onde foi identificada uma queimadura.

Os desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurélio Ferenzini, Valdez Leite Machado e Cláudia Maia votaram de acordo com a relatora.


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