TRT/MG condena o banco Itaú a indenizar gerente sequestrado com a família

Gerente, esposa e dois filhos permaneceram quase 20 horas com sequestradores.


A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, condenou uma instituição bancária a indenizar por danos morais um gerente que vivenciou momentos de terror em 2015. Ele, esposa e dois filhos menores foram sequestrados e separados, sofrendo ameaças e tortura verbal durante toda a noite, enquanto criminosos aguardavam a abertura do cofre da agência onde o bancário trabalhava em Lagoa Santa-MG.

Para a magistrada, a relação do crime com a função exercida pelo trabalhador ficou evidente. Aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que não depende da demonstração de culpa, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Por óbvia dedução e interpretação permitida pelo legislador, tem-se que a atividade bancária é considerada de risco, mormente pela função exercida pelo empregado. Há acesso ao interior de instituição financeira e vultosos montantes, ensejadores de maior risco”, registrou na sentença. A condenação, fixada em R$ 400 mil, foi reduzida para R$ 250 mil pelos julgadores do TRT de Minas e, posteriormente, os envolvidos celebraram acordo.

Em defesa, o banco não negou os fatos, mas sustentou que não havia “nexo de causalidade” com o trabalho, por considerar sequestros como “casos fortuitos”, além de afirmar que não poderia ser “penalizado por um fato que não deu causa”. Apontou, ainda, que ofereceu sempre todo o aparato de segurança e apoio multidisciplinar a seus empregados. Mas a julgadora não acatou os argumentos.

Quase 20 horas de sequestro
Boletim de ocorrência policial anexado ao processo indicou que a tentativa de extorsão mediante sequestro teve início por volta das 19h do dia 14/9/2015 e terminou às 15h do dia seguinte. Foram quase 20 horas de uma ação que envolveu também a esposa e os dois filhos menores do gerente, à época com 13 e 17 anos.

O gerente alegou, na reclamação trabalhista, que foi rendido quando chegava em casa. Os bandidos alertaram que, se fizesse tudo o que pediam, daria tudo certo, “caso contrário, morreria todo mundo”. Eles afirmaram conhecer toda a rotina da família, assim como a de empregados do banco.

Empregada do banco acionou o alarme
O sequestro durou a noite toda e o gerente foi separado dos familiares, todos feitos reféns. No dia seguinte, conforme determinado pelos criminosos, o profissional seguiu para a agência, para conseguir que entrassem no local. Entretanto, após ele comunicar aos colegas de trabalho o ocorrido e pedir a abertura do cofre, uma das empregadas do banco acionou o alarme. Imediatamente, os bandidos entraram em contato para dizer que sua família “iria morrer”. Somente mais tarde soube que a família havia sido libertada na cidade de Florestal. O encontro com os familiares ocorreu horas depois, com a narrativa de sua esposa sobre a fuga do cativeiro, após os bandidos deixarem o local.

Para a magistrada, o contexto apurado faz presumir o dano suportado pelo trabalhador. Além disso, testemunha confirmou os momentos de abalo psicológico sofrido dentro da agência bancária, motivados pelo sequestro. Conforme relatou, no dia do sequestro, ao chegarem à agência, os empregados tomaram conhecimento de que os assaltantes estavam do lado de fora “observando a gente trabalhar”. Em determinado momento, o gerente começou a chorar e falou que sua família estava sequestrada. Foi quando uma colega acionou o alarme do banco e “uma voz começou a falar: essa agência está sendo monitorada” e “começou a chegar um tanto de polícia”. Segundo a testemunha, quando o empregado voltou a trabalhar, estava totalmente abatido. Na decisão, a juíza chamou a atenção para a conduta adotada pelo banco diante da situação. “O momento vivenciado pelo gerente exigia, por parte da empresa, maior respaldo de segurança e treinamento para momentos como o presente, para amenizar a sua situação e de seus familiares, que se encontravam sob grave ameaça”, ponderou.

Sofrimento psíquico
Perícia médica reconheceu “o nexo de causalidade entre o evento danoso e violento sofrido pelo gerente e o desencadeamento de seu sofrimento psíquico”. O laudo apontou que o trabalhador “apresenta quadro compatível com Transtorno de Estresse Pós-traumático, desencadeado por extrema violência psíquica e emocional vivenciada após sofrer, juntamente com sua família, sequestro, onde os meliantes objetivavam roubar a instituição bancária a qual era gerente e tinha acesso”.

Houve concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) ao empregado, reportando-se a decisão ao artigo 7º da Constituição Federal, que assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).

Responsabilidade objetiva
Além de reputar desnecessária a prova de dolo ou culpa do empregador, considerando que os riscos da atividade empresarial já denotam a responsabilidade objetiva, a decisão salientou que os riscos do negócio não podem ser repassados aos empregados, nos termos do artigo 2º da CLT. Foi registrada decisão do TRT de Minas em caso similar, aplicando a responsabilidade objetiva à instituição financeira (PJe: 0010504-49.2020.5.03.0101).

Negligência e culpa do empregador
De todo modo, para a magistrada, houve também negligência da instituição financeira, apta a caracterizar a culpa pelos danos morais suportados pelo trabalhador. Uma testemunha declarou que os “empregados não realizaram nenhum treinamento depois do ocorrido” e que “não recebeu curso sobre segurança quando foi admitido pelo banco”. Em depoimento, o gerente também afirmou que não houve treinamento e esclareceu que o atendimento psicológico cessou, pois a psicóloga disse que ele “deveria procurar um atendimento especializado, pois não era sua área mais”.

Nesse contexto, a julgadora considerou que, apesar de haver métodos de segurança no interior da agência, houve culpa do banco ao não fornecer treinamentos aos empregados para, ao menos, reduzir os riscos da atividade exercida. Ela reconheceu a afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, que estabelece como direito social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Indenização por danos morais
A decisão reconheceu a responsabilidade civil do empregador, tanto pelo enfoque objetivo, quanto subjetivo. O perito esclareceu que o profissional estava apto ao trabalho, porém era exigido mais esforço pela manutenção do sofrimento psíquico, que foi amenizado, mas não abolido. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 400 mil ao trabalhador. “Considerando globalmente os danos sofridos pelo obreiro, face à gravíssima situação vivenciada, que causou e ainda gera considerável abalo psíquico a ele e à família, a doença ocupacional, a negligência da empresa e o tempo em que esteve aquele exposto a tal momento degradante, tem-se como fixada a indenização por danos morais”, registrou a sentença.

Em grau de recurso, os julgadores do TRT de Minas reduziram o valor para R$ 250 mil. Constou do acórdão proferido pelos integrantes da Sexta Turma que “ainda que o sequestro não tenha ocorrido na própria agência, resta claro que o objetivo dos criminosos era o patrimônio do banco, não o do trabalhador, o que equivale dizer que o sequestro se deu em face do vínculo de emprego com o banco e, em especial, em decorrência do cargo de gerente da agência”.

Posteriormente, as partes celebraram acordo. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011712-22.2017.5.03.0021

TRT/MG Afasta vínculo de emprego entre associação de recuperação de dependentes químicos e viciado que cuidava da horta

A Justiça do Trabalho negou reconhecimento de vínculo empregatício entre uma associação de recuperação de dependentes químicos e um assistido que cuidava da horta da entidade. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, reconhecendo que as atividades desenvolvidas eram de caráter voluntário.

O recuperando alegou que permaneceu, inicialmente, de junho a dezembro de 2018, no sítio onde funcionava a clínica, como interno e recebendo tratamento. Ele relatou que, após esse período, começou a prestar serviço, quando foi proposto para ele plantar uma horta.

Explicou que trabalhou na construção da horta por cerca de dois meses e que, após esse período, passou a exercer outras atividades de manutenção do sítio. Informou ainda que a jornada de trabalho era exaustiva, pois não tinha permissão para se ausentar antes das 22 horas.

Informou que não teve o registro do contrato de trabalho na CTPS e que nunca recebeu salário, residindo no sítio com a família, sendo que a esposa também trabalhava sem remuneração. Ele reconheceu, no entanto, que trabalhou paralelamente também em outro sítio, cujo dono mantinha uma horta.

Julgamento
Ao decidir em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem entendeu como confusa a declaração do recuperando no processo. “Ao mesmo tempo em que declarou que foi interno da entidade, afirmou que, depois do ultimato recebido para trabalhar ou sair do sítio, ficou na luta por seis meses, trabalhando por dois ou três meses seguintes fora do sítio”.

Na sentença, o julgador ressaltou ainda que não se faz presente na relação entre as partes a onerosidade, quer na sua feição subjetiva, quer na objetiva, já que o trabalhador admitiu judicialmente que não foi ajustado pagamento e que aceitou tal condição livremente. Além disso, na visão do juiz sentenciante, não ficou demonstrada a subordinação jurídica. “Ele próprio afirmou que ficou três meses sem trabalhar, além de ter prestado serviços em outro sítio e morando na entidade com a esposa. E que tinha liberdade para sair do sítio a hora que quisesse”, ressaltou.

O juiz concluiu, então, que o trabalho executado fazia parte do programa de recuperação após a internação, a fim de ajudá-lo a se restabelecer. Inconformado com a decisão, o assistido apresentou recurso, pedindo o reconhecimento do vínculo na função de auxiliar de serviços gerais e a condenação da entidade ao pagamento das verbas decorrentes. Mas, ao julgar o recurso, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do processo, deu razão à entidade.

Para a julgadora, a caracterização da figura do empregado assume um conjunto de elementos interligados, aos quais se acrescem as características do empregador, sendo certo que a ausência de qualquer deles descaracteriza o instituto, evidenciando outro tipo de relação jurídica, que não a empregatícia. Após analisar o conteúdo da prova oral, levando em conta a revelia da clínica, a julgadora entendeu que não foram demonstrados os requisitos para configuração do vínculo empregatício, uma vez que o trabalho executado fazia parte do programa de recuperação após a internação.

A magistrada manteve incólume a sentença de primeira instância, concluindo que as atividades desenvolvidas eram, de fato, de caráter voluntário, nos termos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.608/1998. Assim, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, todos os pedidos daí decorrentes. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Panificadora indeniza vítima por explosão de forno

Uma mulher perdeu a visão de um olho após ter sido atingida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia que condenou a Panificadora Holanda Ltda. a indenizar uma mulher que sofreu um acidente no estabelecimento. A decisão é definitiva.

Ela receberá R$ 28 mil por danos morais irreversíveis, devido à explosão que lhe causou a perda da visão esquerda, além de R$ 367,99 por danos materiais e ressarcimento pelas despesas que teve, a serem apuradas em liquidação de sentença.

A vítima, esposa de um dos funcionários da empresa, estava na panificadora em 2 de outubro de 2016, quando o marido percebeu que o forno a gás havia sido ligado, mas a chama estava desativada. Ao acendê-la, ocorreu a explosão que atingiu a mulher.

Ela passou por longo tratamento e precisou inserir um implante ocular, apenas por questões estéticas, pois perdeu parte da visão. Diante disso, a vítima ajuizou ação reivindicando danos materiais, morais e estéticos.

A panificadora se defendeu sob o argumento de que foi o próprio marido da vítima que acendeu a chama, acrescentando que o vazamento do gás é um fato tão fortuito e imprevisível que mesmo um profissional experiente não se deu conta do risco.

A tese foi rejeitada pelo juiz Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho, da 6ª Vara Cível. Ele condenou o estabelecimento a arcar com o prejuízo material e a mitigar o sofrimento e a dor, que tiveram consequências sobre a aparência da mulher, por meio de uma reparação de caráter moral.

A padaria recorreu. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, os autos do processo confirmam que a vítima se encontrava nas dependências da panificadora quando o acidente ocorreu.

Ele ainda ressaltou que o acontecimento se deu devido a uma atitude errônea do funcionário. Portanto, a empresa tem responsabilidade sobre o acontecido. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.054690-7/001

TRT/MG considera provas ilícitas gravações e ‘prints’ de conversas por meio de aplicativo próprio de empresa

As conversas apresentadas têm caráter privado, protegidas pelo sigilo das comunicações, tratando-se, portanto, de interceptação telefônica, sem autorização judicial.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a ilicitude de prova constituída por gravações e prints de conversas entre empregados, realizada por meio de aplicativo de rede social corporativa da própria empresa.

Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que reconheceu o caráter privado das conversas, concluindo que não podem ser utilizadas como prova em processo judicial, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da ex-empregada da empresa, mantendo sentença oriunda do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto.

Entenda o caso
A trabalhadora não se conformava com a declaração de ilicitude da prova. Afirmou que os diálogos entre os colegas de trabalho provaram os atos de difamação que a ex-empregadora, uma empresa do ramo de tecnologia, teria feito contra a sua pessoa, que resultaram na sua dispensa sem justa causa. Acrescentou que as conversas são de “conhecimento público”, porque constam de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de Miraporanga/MG, a pedido da própria empregadora e, dessa forma, deveriam ser analisadas no processo, ainda mais porque não contestadas pela empresa.

Interceptação telefônica – escuta telefônica – gravação clandestina
Ao expor os fundamentos da decisão e concluir pela ilicitude da prova, a relatora esclareceu a distinção entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina:

“Na gravação clandestina, um dos interlocutores ou um terceiro, com ciência e autorização de um dos interlocutores, é quem grava a conversa”. Nesse caso, o STF tem entendido pela permissão de seu uso em processos judiciais como prova, eis que a hipótese não se confunde com a garantia constitucional de sigilo das comunicações telefônicas.

A interceptação telefônica é realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.

“Na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que estão sendo gravados por um terceiro”, destacou.

Sigilo das comunicações X necessidade de autorização judicial
Segundo ressaltou a desembargadora, tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, porque protegidas pelo sigilo das comunicações, estabelecido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, que dispõe: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial (…). A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é vedada, visto que a Constituição assegura o respeito à intimidade e à vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (artigo 5º, inciso XII, da CR/88)”, frisou a relatora. O entendimento adotado também se baseou no artigo 1º da Lei 9.296/1996, que, ao regulamentar o inciso XII do artigo 5º da Constituição, estabeleceu que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução de processo penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal, sob segredo de justiça.

Na decisão, foi pontuado que é lícita a gravação de conversa (ou gravação clandestina) realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo. Nesse caso, a gravação pode perfeitamente ser utilizada como prova em processo judicial. Entretanto, essa não é a situação retratada, tendo em vista que a ex-empregada não participou das conversas gravadas, as quais foram atribuídas a dois outros empregados da empresa. “Trata-se, portanto, de interceptação telefônica”, concluiu a relatora.

Conforme esclareceu a desembargadora, as conversas entre os colegas de trabalho da profissional têm cunho privado e não podem ser utilizadas como meio de prova, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. “Constitui, portanto, prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (artigo 5º, X, da CR/88)”, frisou.

A julgadora ainda ponderou que o fato de o diálogo se encontrar registrado em escritura pública não afasta a ilicitude da prova, tendo em vista que a obtenção inicial da prova ocorreu por meio ilícito, em transgressão a normas constitucionais.

Ausência de prejuízo
No voto condutor, também foi pontuado que o reconhecimento da ilicitude da prova não causou qualquer prejuízo processual à trabalhadora, o que apenas reforçou o entendimento de se manter a sentença recorrida. Isso porque, conforme apurado, o conteúdo nos diálogos interceptados não foi suficiente para evidenciar que a empresa praticou qualquer ato capaz de macular a honra e a boa fama da profissional, conforme ela havia alegado na ação. Até porque, como dito pela própria profissional, os diálogos apenas comprovariam o “ardil” feito por outros dois ex-empregados, com o intuito de provocar sua dispensa, e não eventual ilícito praticado pela empresa.

Danos morais não provados
A trabalhadora alegava que as conversas entre os ex-colegas de trabalho, objeto das gravações consideradas ilícitas, provariam que sua dispensa teve relação com o e-mail anônimo encaminhado pelos interlocutores contendo ofensas ao superior hierárquico. Mas as provas produzidas, inclusive a testemunhal, não confirmaram as afirmações da trabalhadora.

Contribuiu para o entendimento adotado na decisão o fato de a trabalhadora ter sido dispensada sem justa causa, o que ocorreu após um mês da dispensa dos autores do e-mail em questão, inexistindo indícios de que a trabalhadora foi dispensada pelos mesmos motivos.

Para a julgadora, a trabalhadora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer nexo causal entre o dano – sua dispensa – e quaisquer atos omissivos ou comissivos da empresa resultantes da apuração da autoria do ato ilícito perpetrado por outros empregados. Ela entendeu, portanto, que não ficaram caracterizados os fundamentos para se imputar a prática de dano moral por parte da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais julgadores do colegiado. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STF derruba exigência de lei mineira para isenção de IPVA em transporte escolar

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, não há justificativa razoável para condicionar a concessão do benefício à necessidade de filiação a entidades associativas.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional condição imposta por lei de Minas Gerais para conceder isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a veículos utilizados para o serviço de transporte escolar que não seja contratado por prefeitura: ser filiado a cooperativa ou sindicato. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5268, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O dispositivo questionado é o artigo 3º, inciso XVII, da Lei estadual 14.937/2003, com a redação dada pela Lei 18.726/2010. Na ação, a PGR sustentava, entre outros pontos, que, ao coagir a filiação, a norma feria a liberdade de associação e a liberdade sindical.

Tratamentos diferentes

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Dias Toffoli explicou que, em relação a proprietário não filiado a entidade associativa, a norma só confere o benefício caso o serviço seja contratado por prefeitura. A seu ver, não há justificativa razoável para conferir tratamentos diferentes a proprietários de veículos que prestam o mesmo serviço.

Política pública

Para o relator, a discriminação não tem nenhuma conexão com os objetivos da política pública envolvida na isenção, que são o de baratear e melhorar o transporte escolar e impulsionar o acesso à educação. “Ao condicionar a benesse fiscal à necessidade de filiação do profissional autônomo a entidades associativas, o legislador estadual promoveu a política pública de maneira deficiente, deixando de fora – sem motivo razoável – aqueles profissionais autônomos não vinculados a tais entidades”, destacou.

Constrangimento indireto

Ele também considerou que a condição imposta pela lei estadual configura meio indireto para constranger o proprietário de veículo a se filiar a cooperativa ou a sindicato. Por fim, explicou que a declaração de inconstitucionalidade se restringe à condição prevista na lei, de forma a tornar o texto mais genérico, possibilitando a isenção, inclusive, no caso de contratação por prefeitura.

Seguiram o relator, formando a maioria, a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e André Mendonça.

Alternativa

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, a lei questionada não impôs tratamento diferenciado, na medida em que a referência à filiação a sindicatos ou cooperativas é prevista como alternativa à contratação direta do motorista pela prefeitura, não como exigência. Esse voto, vencido, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Luiz Fux (presidente).

O julgamento se deu na sessão virtual finalizada em 5/8.

Processo relacionado: ADI 5268

TRF1: 2ª Vara Federal de Goiânia determina que UFG aceite transferência de estudante por acompanhamento de cônjuge

A 2ª Vara Federal de Goiânia concedeu liminar a um estudante de medicina para que ele pudesse se matricular na Universidade Federal de Goiás – Campus Goiânia (UFG) e acompanhar seu marido, um empregado público federal que foi transferido de Uberaba (MG) para Anápolis (GO) por decisão do banco onde trabalha.

O estudante estava matriculado na Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) e teve o pedido de transferência rejeitado pela UFG, sob a justificativa de que ele não atendia aos requisitos legais. A recusa levou o universitário, que depende financeiramente do marido, a ingressar na Justiça Federal em Goiás para assegurar a sua transferência, com o objetivo de assegurar a continuidade dos seus estudos e manter a unidade de sua família, que também está com um processo de adoção em andamento.

A UFG, em suas alegações no processo, apontou que há legislação específica para tratar da transferência de alunos, que ela envolve servidores públicos federais e que este não era o caso do estudante, uma vez que ele é dependente de um empregado público. “O impetrante não é dependente de servidor público federal, mas de empregado público federal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e vinculado a uma empresa pública, com atuação no âmbito nacional”, apontou a universidade.

Ao examinar o caso, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida considerou que o impasse estava apenas na interpretação do conceito de servidor público. Nesse sentido, o magistrado citou a jurisprudência de tribunais superiores para esclarecer o entendimento. “Com relação à manutenção da família no caso de transferência de um componente por interesse da Administração Pública, o STF e o STJ já firmaram entendimento de que, no caso, servidor público federal deve ser interpretado como qualquer servidor, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta” e que “o conceito de “servidor público”, para efeito de transferência do dependente entre instituições de ensino, deve ser interpretado de modo amplo, a incluir empregados celetistas de empresas públicas”.

Processo 1032212-96.2022.4.01.3500.

TRT/MG afasta sucessão trabalhista em caso de tabelião substituído por interventora que dispensou escrevente por justa causa

Para o juiz, a interventora, que assumiu o posto de forma provisória, interina e precária, agiu em defesa do patrimônio e da imagem do cartório, pois ficou comprovado que o escrevente recebeu pela lavratura de documentos públicos sem fazer repasses ao caixa.

A Justiça do Trabalho mineira descartou a existência de sucessão trabalhista em caso de titular de cartório que, após sofrer processo administrativo disciplinar e intervenção por parte do Ministério Público Estadual, foi afastado provisoriamente e substituído por interventora designada por decisão judicial. A sentença é do juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que ainda confirmou a dispensa por justa causa de escrevente, realizada pela interventora.

Trata-se de ação ajuizada pelo ex-empregado, que já trabalhava no Cartório de Notas da Comarca de Montes Claros/MG, antes da intervenção estatal, ou seja, quando ainda estava sob a responsabilidade do antigo tabelião. Após este sofrer processo disciplinar e ser afastado por intervenção estatal, foi substituído por interventora, que dispensou o trabalhador por justa causa.

Além de outros direitos trabalhistas que alegou terem sido descumpridos ao longo do período contratual, o escrevente pretendia a declaração de nulidade da dispensa, com o pagamento das verbas próprias da rescisão sem justa causa. Pretendeu também o recebimento de indenização por danos morais. Sustentou que a dispensa por justa causa decorreu do exercício abusivo do poder disciplinar, razão pela qual seria nula, além de gerar danos morais passíveis de reparação. Alegou a configuração de sucessão trabalhista, sustentando que a interventora teria sucedido o antigo tabelião e, dessa forma, ela deveria responder pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

Justa causa mantida
Mas, ao analisar as provas documental e oral produzidas no processo, o magistrado concluiu pela legalidade da dispensa por justa causa realizada pela interventora, por constatar que o escrevente incorreu em atos de negociação habitual, desídia, indisciplina, insubordinação (artigo 482, incisos “c”, “e” e “h”, da CLT).

Documentos comprovaram que ele recebeu dinheiro de usuários do cartório, referentes a pedidos de lavratura de escritura, mas não repassou para o caixa do cartório e nem executou os serviços requeridos pelos clientes. As transações irregulares também foram confirmadas por recibos de pagamento assinados pelo trabalhador e por pedidos de providência firmados pelos usuários.

Ficou demonstrado ainda, por documentos, que o escrevente recebeu valores de cliente para lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, mas não procedeu ao lançamento correto do tipo de tributação e nem recolheu a taxa de fiscalização judiciária, o que levou à devolução do título pelo cartório.

Além disso, o próprio trabalhador admitiu que recebia dinheiro dos usuários, não somente relacionados a emolumentos, mas também a tributos. Ele confessou que recebeu dinheiro de uma cliente, inclusive referente aos emolumentos do registro do imóvel, e não repassou ao cartório, ficando com a quantia em sua gaveta por cerca de dois anos, devolvendo à cliente somente após a intervenção realizada pelo Ministério Público Estadual.

Testemunhas relataram que, antes da intervenção, havia caixas individuais dos escreventes, mas com fechamento diário, ou, no máximo, até o dia seguinte, e transferência do numerário para o caixa geral. Os relatos demonstraram que essa prática era permitida e aceita pelo antigo tabelião, o que mudou por determinação da interventora, que estabeleceu caixa único no cartório.

Uma testemunha confirmou ter ouvido de clientes que o escrevente os encaminhou para a execução dos serviços em outros cartórios e que efetuavam pagamentos a ele, fora do caixa do cartório, no estacionamento de frente, fatos ocorridos depois da intervenção do estabelecimento de clara proibição nesse sentido. Outra testemunha, que trabalhava no cartório desde 1995, garantiu que a interventora proibiu o recebimento de dinheiro pelos escreventes e determinou que todos aqueles que tivessem dinheiro do cartório em seu poder deveriam repassar ao caixa central.

Para o magistrado, as provas apresentadas evidenciaram infração trabalhista grave, capaz de justificar a dispensa por justa causa do empregado. “Se a prática de caixas individuais era aceita pelo antigo tabelião, certamente a apropriação indevida de valores dos clientes não era aceita, a exemplo da modificação do código tributário para apropriação da taxa judiciária, conduta cometida pelo escrevente”, destacou o juiz.

De acordo com o julgador, não houve perdão tácito das infrações, porque a interventora agiu a tempo e modo, tão logo tomou conhecimento das transações e procedimentos irregulares cometidos. Esses atos irregulares, inclusive, foram apurados após a intervenção, quando houve a regularização da serventia determinada pelo juiz diretor do foro, em razão de pedidos de providências e ações judiciais de clientes lesados.

“O escrevente causou inestimável prejuízo ao cartório, não somente do ponto de vista financeiro com o ressarcimento do prejuízo sofrido pelos clientes, mas também do ponto de vista moral, uma vez que a imagem da serventia restou afetada pelo serviço cobrado e não executado”, destacou o juiz. Na sentença, foi mantida a justa causa aplicada pela interventora e, por consequência, foram rejeitados os pedidos de pagamento das parcelas decorrentes da rescisão imotivada.

Dano moral inexistente
Segundo observou a sentença, o ex-empregado não produziu prova convincente de conduta ilícita capaz de afetar os direitos personalíssimos ou que pudesse ofender a esfera moral ou existencial.

Na conclusão do juiz, a interventora utilizou o poder diretivo e disciplinar, sem abuso ou excesso, para defender o patrimônio e a imagem do cartório, não expondo o trabalhador a nenhum procedimento vexatório. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado na sentença.

Sucessão trabalhista não configurada
Ao decidir o caso, o magistrado descartou a existência da sucessão trabalhista. Nesse quadro, julgou improcedentes os pedidos com relação à interventora e manteve a responsabilidade exclusiva do tabelião afastado, em relação aos créditos trabalhistas do ex-empregado reconhecidos na sentença (salários retidos, 13ºs salários, férias + 1/3, horas extras, FGTS).

O escrevente sustentou ter ocorrido a transferência da titularidade do cartório extrajudicial, com a continuidade da prestação de serviços a favor da interventora, razão pela qual teria se configurado a sucessão trabalhista, nos termos do artigo 10 e 448 da CLT. Alegou que, na qualidade de sucessora do antigo tabelião, a interventora deveria ser responsabilizada pelo pagamento de todas as parcelas trabalhistas reconhecidas na ação. Afirmou que a condição de interina ou interventora não seria bastante para afastar a condição de sucessora.

Mas o juiz explicou que, para a configuração da sucessão, “é necessária a transferência de bens, direitos, ações, ativos e passivos da empresa sucedida para a empresa sucessora”. Pontuou que a alteração na estrutura jurídica do empregador ou mudança de sua propriedade, de fato, não afeta os contratos de trabalho dos empregados, tampouco os direitos por eles adquiridos. Registrou que, nos termos do artigo 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Acrescentou que o parágrafo único da norma legal ainda estabelece que a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada a fraude na transferência.

Quanto aos cartórios, o julgador registrou que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que os serviços notariais são exercidos por entes despersonalizados, por meio de delegação do Estado, recaindo a responsabilidade pelos encargos daí decorrentes sobre o titular da serventia, nos termos do artigo 21 da Lei 8.935/1994 (Ag-AIRR-450-63.2019.5.08.0119, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 3/9/2021).

Prova
No caso, a prova produzida revelou que o juiz diretor do foro da comarca de Montes Claros-MG, em 19/9/2019, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face do tabelião titular do cartório, bem como seu afastamento cautelar até a decisão final do processo. Em seguida, o juiz diretor do foro designou a interventora, que também é parte na ação, para responder pelo expediente do cartório, durante o afastamento do titular e seus substitutos.

Na oportunidade, foi fixada a remuneração da interventora, quantia que, em sua renda líquida, não deveria exceder ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Determinou-se que a interventora quitasse todas as despesas de custeio e pessoal com os valores auferidos da renda bruta mensal da serventia, conforme portaria aplicável ao caso.

Por outro lado, o juiz diretor determinou que a interventora providenciasse o pagamento da metade da renda líquida auferida pela serventia em favor do tabelião substituído, durante o período de seu afastamento, devendo a outra metade ser depositada em conta especial, com correção monetária.

Afastamento provisório do titular
No entendimento exposto na sentença, a situação retratada não configura sucessão trabalhista, uma vez que a interventora assumiu o cartório de forma provisória, interina e precária, somente até a definição do processo administrativo disciplinar, com limitações administrativas, gerenciais e temporais. “A hipótese não se assemelha aos precedentes baseados na saída definitiva do antigo titular (pela morte, desistência, renúncia, etc.), porque se trata de afastamento provisório do titular, ora primeiro reclamado, a depender do resultado das investigações, cujo veredito não se pode antecipar, antes da produção da prova e do exercício do contraditório e da ampla defesa”, destacou na sentença.

Encargo público
O julgador explicou que, na verdade, a interventora está exercendo um encargo público, a pedido do juiz diretor do foro, e não pode ser penalizada pelo exercício dessa missão, que, nas palavras do magistrado, “já é, por sua natureza, muito espinhosa, não se podendo esquecer que ela já é titular de seu próprio cartório, e, se o juiz a designou, foi pela confiança no desempenho do gravoso encargo”.

Foi pontuado que as medidas tomadas pela interventora não foram em nome próprio, mas em nome da serventia, ente despersonalizado a quem responde o titular, que continua sendo o antigo tabelião e réu na ação, até decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Além disso, o julgador não vislumbrou risco à garantia da execução, uma vez que os créditos do ex-empregado reconhecidos na sentença serão destacados da renda bruta do cartório, sendo considerados como despesas de pessoal. “Saliento que eventual afastamento definitivo do primeiro reclamado e posse de novo titular também não afeta os créditos do ex-empregado, porque, nesse caso, operar-se-á efetivamente a sucessão, ainda que o processo esteja em execução de sentença”, concluiu. Não houve recurso em relação a essa matéria e a interventora não é mais reclamada no processo.

TJ/MG determina que loja Allianze Comércio De Joias indenize casal por não entregar alianças

Em Montes Claros, noivos precisaram improvisar bijuterias para o casamento.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Montes Claros, que condenou a Allianze Comércio de Joias Ltda. a indenizar um desenhista e uma farmacêutica, em R$ 1.168,72 por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais, pelo atraso na entrega das alianças de casamento. A decisão é definitiva.

O casal ajuizou ação contra o estabelecimento. Marido e mulher, respectivamente com 28 e 27 anos, alegam que adquiriram as alianças para o casamento em 23 de novembro de 2019. A loja se comprometia a entregar o produto em até 30 dias. Porém, na data do casamento, em 5 de janeiro de 2020, os anéis não estavam prontos.

Isso obrigou os noivos a adiar o evento por cinco dias. Na nova data, eles não receberam o produto, e tiveram que improvisar uma bijuteria para simbolizar a união, fato que lhes causou profundo desgosto. Diante disso, eles cancelaram a compra e pediram, em janeiro de 2021, o ressarcimento do valor gasto e uma reparação pelo abalo íntimo experimentado.

A loja argumentou que, uma vez que o negócio foi desfeito por vontade dos consumidores, não havia razão para a condenação ao pagamento de danos morais. Segundo a Allizanze, o atraso da entrega causou apenas meros aborrecimentos. A empresa propôs a devolução atualizada do valor da transação, R$ 1.432,28, a ser paga em quatro parcelas, no prazo de 20 dias após a homologação do acordo.

O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho rejeitou esses argumentos. Segundo ele, os documentos juntados aos autos demonstram a realização do negócio jurídico e a data em que os produtos deveriam chegar. As alianças não foram entregues, sob alegação de que houve cancelamento do pedido. Porém, o cancelamento do pedido foi realizado posteriormente ao atraso, tendo como motivação justamente a falha na prestação dos serviços.

“Portanto, patente a demora injustificada na entrega do produto regularmente adquirido, bem como a dificuldade encontrada pela requerente para solucionar a questão, que não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.

A Allianze recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo, confirmou o entendimento de 1ª Instância. Ele afirmou que o descumprimento do prazo estipulado para a entrega das alianças, a ponto de fazer o casal empregar na substituição uma bijuteria na cerimônia do casamento, ultrapassa o aborrecimento cotidiano.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.062873-9/001

TRT/MG: Pai que teve negada a prorrogação da licença-paternidade será indenizado em R$ 10 mil

O pai que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela empregadora, em Belo Horizonte, receberá uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão é dos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador é enfermeiro e presta serviços em uma empresa pública de assistência médico-hospitalar na capital mineira. Ele alegou que a filha nasceu em 26/9/2021, na cidade de Salvador, na Bahia, e que o sogro faleceu um dia antes, em 25/9/2021, também naquele estado.

Explicou que, diante dos fatos, solicitou à empresa a concessão da licença-paternidade, para acompanhar o nascimento, o que lhe foi concedido pelo prazo de cinco dias, conforme previsto na legislação aplicável. Porém, em virtude da distância e para prestar maior assistência à esposa, solicitou, no dia 28/9/2021, dois dias após o parto, a prorrogação do benefício.

Relatou ainda que a empregadora, além de desconsiderar por completo o ofício enviado pela chefia, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo legal de dois dias após o parto. “Tudo unilateralmente e sem considerar a primeira data do requerimento de prorrogação da licença-paternidade”. Em razão do indeferimento, o enfermeiro relatou que precisou voltar de carro e às pressas de Salvador para Belo Horizonte.

Em seu recurso, a empregadora alegou que não estão presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil. Porém, ao proferir o voto condutor da decisão de segundo grau, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence deu razão ao servidor, mantendo a sentença.

Segundo o julgador, a empresa aderiu ao “Programa Empresa Cidadã”, que prolonga a licença-maternidade e a licença-paternidade, conforme disposto na Lei 13.257, de 8 de março de 2016, que alterou a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008. O magistrado observou que o prazo para o requerimento estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 11.770/2008 foi observado. “O Requerimento de Prorrogação de Licença, datado de 28/9/2021, comprova que o trabalhador requereu a prorrogação pelo prazo de 15 dias consecutivos”.

Proteção à criança e à família
Para o relator, a empresa, injustificadamente, ceifou o direito do trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida e à esposa, durante o período de licença-paternidade legalmente garantido, “etapa fundamental no desenvolvimento da criança e no contexto familiar”. Segundo o magistrado, o caso concreto ainda apresenta a peculiaridade de que o enfermeiro presta serviço em Belo Horizonte, enquanto a esposa reside em Salvador, ficando ainda mais prejudicado o reduzido período concedido para convivência e suporte à família.

“A conduta ilícita da empregadora, segundo essa perspectiva, acarretou transtornos que transcendem a órbita patrimonial, ao privar o autor do exercício de direito fundamental, inerente à dignidade do ser humano, além de ofender valores assegurados constitucionalmente de prioritária e integral proteção à criança e à família”, ressaltou o desembargador.

Danos morais
Conforme destacou a decisão, a lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo/imaterial, presume-se diante da ilicitude da conduta da empregadora, constituindo o denominado dano presumido, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pelo empregado. “E uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização a título de danos morais”.

Foi mantida a indenização por danos morais fixada na origem em R$ 10 mil. Ele ressaltou que o valor está em consonância com as peculiaridades do caso concreto. “Além do caráter punitivo, a indenização deve atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno da gravidade da conduta da empresa e a extensão do dano impingido ao trabalhador, além da capacidade econômica das partes, visando à minoração do sofrimento da vítima”, concluiu. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010222-16.2022.5.03.0012

TST reduz bloqueio de créditos de empresa mineira de comunicação

A medida visa à própria manutenção da atividade empresarial.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o bloqueio das contas da Rede Vitoriosa de Comunicações, de Ituiutaba (MG), a 15% dos créditos da empresa junto ao SBT, de quem a emissora é afiliada.

Para o colegiado, a restrição de 60% dos créditos, como fora decidido nas instâncias anteriores em duas ações, comprometeria gravemente o regular funcionamento das atividades empresariais. Assim, reduzir o montante do bloqueio atende, simultaneamente, aos direitos dos credores e da devedora, que passa ter a execução processada de forma menos gravosa.

Sobrestamento
A emissora havia firmado acordo com uma contadora, homologado pela Justiça do Trabalho, visando ao pagamento de diversas parcelas referentes ao contrato de trabalho, com previsão de multa de 50% no caso de atraso no pagamento das parcelas. Como algumas foram quitadas com atraso, a contadora pediu a execução da multa, de cerca de R$ 217 mil, e o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia determinou o sobrestamento dos créditos da empresa junto ao SBT.

Contra o bloqueio, a empresa impetrou mandado de segurança e obteve, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), obteve sua limitação a 30% dos créditos. A Vitoriosa recorreu, então, ao TST, argumentando que haveria outros bens passíveis de penhora e que a penhora de faturamento é a sétima na ordem legal de gradação.

Percentual razoável
O relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a ordem de bloqueio de créditos do devedor junto a terceiros é uma situação fático-jurídica assemelhada à penhora de faturamento. Assim, a constrição é legal, mas deve se limitar a um percentual razoável, para que não comprometa o funcionamento regular das atividades do devedor. O caso, a seu ver, é de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial (OJ) 93 da SDI-2, que trata da possibilidade de penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial.

Um dos pontos observados pelo relator é que, em outra ação, com credores distintos, também foi determinada a constrição de 30% dos créditos. Embora essa decisão não seja questionada no mandado de segurança, Balazeiro considerou que a afetação de 60% dos créditos da emissora junto ao SBT compromete gravemente o regular funcionamento de suas atividades empresariais.

A limitação do bloqueio a 15%, para o colegiado, atende, simultaneamente, os direitos dos credores à satisfação integral e mais célere possível da execução e da devedora de ter a execução processada da forma menos gravosa possível.

Processo: ROT-11055-07.2021.5.03.0000


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