TJ/MG: Clínica dentária terá que reparar paciente por prótese defeituosa

Três peças se soltaram em pouco tempo após o procedimento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma clínica odontológica a indenizar um paciente por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a um serviço odontológico que não alcançou o resultado pretendido.

O faxineiro ajuizou ação contra a clínica em junho de 2016 pleiteando indenização por danos materiais e morais devido ao mau êxito do tratamento. Em novembro de 2015, ele realizou vários procedimentos e colocou três próteses dentárias pelo custo total de R$ 1.680. No entanto, em pouco tempo todas elas vieram a se soltar.

A clínica contestou as alegações, afirmando não estar comprovada a sua responsabilidade nos fatos. Segundo a empresa, o tratamento odontológico depende de cuidados e de acompanhamento prévio e posterior, inclusive por parte do paciente. O consumidor deve observar as orientações prescritas, caso contrário o objetivo final pode não ser atingido.

Em 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz Lauro Sérgio Leal considerou que havia versões diametralmente opostas nos autos, e que a conduta culposa por parte da clínica, consistente em erro no tratamento odontológico e omissão quanto ao término do tratamento, não ficou comprovada.

O consumidor recorreu. O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, modificou a decisão. Segundo o magistrado a perícia técnica concluiu que faltam detalhes importantes no prontuário clínico do paciente, não sendo possível concluir se o tratamento foi corretamente executado.

“A responsabilidade dos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado. No caso, demonstrado que o tratamento odontológico (próteses dentárias) não atingiu o resultado esperado, há descumprimento contratual por parte do profissional, com presunção relativa de culpa do prestador de serviço, decorrente do próprio desatendimento da obrigação de resultado”, concluiu.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que fraudava venda de seguros

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que participava da venda fraudulenta de seguros de uma empresa em Belo Horizonte. A decisão é da juíza titular da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jane Dias do Amaral, que reconheceu que “a trabalhadora realizou simulações de vendas de seguros, descumprindo procedimentos internos da empresa e causando prejuízo financeiro ao estabelecimento comercial”.

A profissional alegou que jamais praticou ato que justificasse a dispensa, considerando arbitrária e irregular a penalidade aplicada. Já a empregadora afirmou que a dispensa ocorreu por conduta contrária às normas da empresa. “Foram quebradas a confiança e a lealdade que devem permear as relações de trabalho, o que torna impossível a manutenção do vínculo”.

Para a juíza sentenciante, foi suficientemente demonstrado o ato de improbidade praticado pelas transcrições de gravações feitas em atas notariais, cópias de telas de ligações realizadas pela profissional e depoimentos de testemunhas. Conforme ressaltou a julgadora, “em que pese a trabalhadora tenha impugnado, em sede de réplica, os documentos anteriormente apontados, ela não apresentou evidência de que não correspondam à realidade dos fatos ocorridos, sobretudo considerando-se a prova oral produzida”.

Segundo a juíza, os documentos demonstram que foram realizadas ligações telefônicas pela profissional para números idênticos, porém com destinatários distintos. “Pelas ligações, a ex-empregada ofereceu e simulou a venda de seguros para fraudar o sistema de pagamento de gratificações adotado pela empresa”.

A julgadora ressaltou que a mesma conclusão foi obtida pela tomadora dos serviços, conforme apuração interna realizada. Segundo a sentença, a testemunha ouvida foi categórica ao confirmar a fraude praticada pela profissional e por outros empregados, igualmente dispensados sob o mesmo fundamento.

“A trabalhadora saiu de lá devido a uma falcatrua que a sócia da empresa descobriu. As meninas vendiam seguro e convidavam para fazer a falcatrua. Elas ligavam para conhecidos delas e faziam essas pessoas se passarem por clientes”, contou a depoente, reforçando que se recusou a participar do esquema. A testemunha contou que acabou saindo da empresa e não contou sobre a fraude porque não tinha prova.

Conforme exposto na decisão, as provas produzidas destituíram de credibilidade a alegação feita pela trabalhadora de que as ligações eram refeitas para o mesmo número de telefone porque havia caído a chamada anterior. A magistrada verificou ainda que foram efetivamente realizados inúmeros pagamentos, ao longo do contrato de trabalho, com o título de gratificação semanal e gratificação mensal.

Para a julgadora, isso evidencia que a fraude atingiu seu objetivo. Ainda que assim não o fosse, ela lembrou que o fato de ter sido demonstrado que a empregada participava de referido esquema já constitui motivo suficientemente grave para a rescisão do contrato por justa causa, pelo fato de ser irreparável a quebra de fidúcia mútua e necessária entre patrões e empregados. Desse modo, não podemos falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade.

A magistrada entendeu que ficou caracterizado, portanto, o ato de improbidade, nos moldes da alínea “a” do artigo 482 da CLT, apto a amparar a justa causa. A juíza manteve a justa causa aplicada e, via de consequência, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais, entrega de TRCT, CD/SD e chave de conectividade.

A trabalhadora recorreu da decisão. Mas os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG, sem divergência, negaram provimento ao apelo, confirmando a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Empresa ferroviária terá de indenizar família em R$ 400 mil por perda de parente

Mulher atravessou via em local sem grades de proteção.


Os quatro filhos de uma mulher deverão ser indenizados, cada um, em R$ 100 mil, em decorrência da morte da mãe em um acidente na via férrea. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que, apesar de a vítima ter, em parte, contribuído para o evento, por ter atravessado em local inadequado, a família faz jus a compensação pela perda de ente querido.

Os quatro filhos alegaram que a mulher, de 66 anos, cruzava a linha férrea na altura da avenida José Inácio Silva, no bairro Santa Inês, em Betim, quando foi atingida pela composição. A família sustentou que o trecho é utilizado regularmente pelos pedestres, porque não há passarela próxima no local, e que acidentes são comuns, devido ao descaso da concessionária.

Os filhos afirmam que na área, de grande fluxo de passantes, com presença de residências e comércios, não existem sinais sonoros, luminosos e passarelas que assegurem aos moradores da localidade uma travessia segura, configurando ausência de medidas de segurança, como cercas ou muros para o isolamento da via férrea e proteção dos transeuntes. Eles pediram compensação por danos morais e ressarcimento dos gastos com o funeral da mãe.

A empresa argumentou que não cometeu conduta ilícita, mas que, em caso de ser obrigada a indenizar o grupo por danos morais, o valor deveria ser revisto. Segundo a concessionária, o maquinista acionou buzina e sino por diversas vezes, conseguindo chamar a atenção da vítima, além de utilizar o freio de emergência.

A companhia defendeu que, embora o veículo estivesse abaixo da velocidade permitida para a via, o chinelo da idosa ficou preso nos trilhos, por isso ela não conseguiu sair a tempo. Para a empresa, isso demonstrava a corresponsabilidade da vítima no ocorrido.

A juíza Vanessa Torzeczki Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, reconheceu o dano moral e condenou a concessionária a pagar R$ 500 mil a cada filho. Ela negou o pedido de danos materiais porque não havia comprovação, nos autos, dessas despesas.

A empresa recorreu, reafirmando a culpa da vítima e pedindo a redução do valor. Já os quatro familiares sustentaram que nenhuma pessoa fica insepulta, e que, tendo em vista o custo médio de um sepultamento, eles tinham direito à restituição de R$ 5 mil.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, atendeu à solicitação, por entender que houve culpa concorrente e que a vítima agiu com imprudência. Ele afirmou existirem provas de que havia sinalização no local, como as cruzes de Santo André, placas de advertência e de parada obrigatória, apesar de não terem sido instalados cerca ou muro para impedir o acesso de passantes.

“Neste contexto, portanto, embora seja uma perda inestimável para os autores a morte da mãe, resta evidenciada a culpa concorrente da vítima, que, por comodidade ou outra razão desconhecida, e agindo de forma temerária, manteve a tentativa de atravessar linha férrea em local inadequado, colocando sua integridade física em risco”, disse.

Ele também negou o pedido dos danos materiais, porque estes não podem ser presumidos e não foram demonstrados. Com estas considerações, ele modificou a sentença a fim de, reconhecendo a culpa concorrente, reduzir a indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada filho, totalizando o montante de R$ 400 mil.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto. A decisão está sujeita a recurso.

TRT/MG: Trabalhador receberá indenização de R$ 5 mil após lesionar a mão com queda de cilindros de gás em caminhão

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao profissional que teve a mão lesionada durante contrato de trabalho. O acidente ocorreu em novembro de 2021 durante uma troca de cilindros.

O profissional alegou que os cilindros tombaram em cima dele por estarem presos irregularmente na gaiola do caminhão. Informou que teve a mão lesionada. Ficou sete dias afastado, por atestado médico, e, durante cerca de um mês, realizou serviços administrativos na empresa em razão da dor.

Contou que ainda sente dores e que a empresa não comunicou o acidente à Previdência Social. Por isso, requereu judicialmente a reparação por danos morais.

Para o juiz em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG, Arlindo Cavalaro Neto, a ocorrência do acidente foi demonstrada pelo atestado médico e pela testemunha ouvida. De acordo com o depoimento, foi confirmado que o trabalhador sofreu um acidente ao tentar segurar o cilindro de gás. A testemunha explicou que não presenciou o acidente, “mas o motorista informou que o trabalhador havia se machucado no caminhão”.

“Em que pese não ter sido provada a alegada redução da capacidade laboral pelo trabalhador, a ocorrência do acidente foi devidamente comprovada. Vislumbro, pois, o dano sofrido e observo, igualmente, a culpa patronal”, concluiu o julgador.

Segundo o magistrado, é dever da empresa manter um ambiente de trabalho seguro. Ele destaca que a empresa foi negligente ao não adotar as medidas necessárias para assegurar que os cilindros fossem armazenados para não tombarem.

O magistrado determinou, então, o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ele considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista o efeito pedagógico da indenização, o repúdio ao enriquecimento sem causa, o grau de culpa da empregadora, a situação econômica das partes e a incapacidade resultante.

Negou, porém, o pedido de reparação por danos em relação à ausência de emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho) pela empresa. Segundo o julgador, a comunicação à Previdência não constitui obrigação personalíssima da empregadora. “Na falta de comunicação por parte do empregador, o próprio acidentado ou seus dependentes, a entidade sindical, o médico que prestou o primeiro atendimento ou qualquer autoridade pública podem proceder à comunicação, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”, concluiu.

Não houve recurso. Já foi liberado o depósito para o pagamento da dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010253-28.2022.5.03.0047 (ATOrd)

TJ/MG: Empresa de mídia social terá de pagar reparação a usuária que teve conta hackeada

Justiça argumentou que empresa não agiu para restabelecer perfil.


A usuária de uma mídia social que comprovou ter tido a conta invadida e apagada por um criminoso deverá ser indenizada em R$ 1.000 por danos morais. O entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi que a empresa não agiu para sanar o problema, a despeito das solicitações da internauta. A decisão é definitiva.

A autônoma afirma que em 6 de janeiro de 2022 teve hackeada sua conta em uma rede social. Segundo ela, não foi possível recuperar o acesso ao perfil, apesar de várias notificações à plataforma – e os hackers passaram a oferecer móveis e aparelhos eletrônicos no perfil dela.

Para evitar que seu círculo de relacionamento fosse enganado por estelionatários, ela informou a comunidade, usando a conta de amigos, que não realizava transações e que havia criado outra conta. Os conhecidos também denunciaram a invasão, mas foi necessário o ajuizamento de uma ação, com pedido liminar, para que ela conseguisse suspender o perfil.

Em 9 de janeiro, o juiz Roberto Troster Rodrigues Alves, da Comarca de Monte Sião, concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão do perfil. A empresa sustentou que só foi notificada em 7 de fevereiro, mas não pôde cumprir a ordem, pois o hacker deletou a conta invadida. A companhia afirmou que não participou do golpe perpetrado contra a usuária, sendo dela a responsabilidade pelo ataque.

Em maio de 2022, o magistrado condenou a empresa por entender que ela não envidou esforços para retirar do ar oportunamente a conta da consumidora, obrigando-a a inibir os atos do golpista por conta própria. Para o juiz Roberto Alves, isso demonstrava a falha na prestação dos serviços e os danos morais sofridos.

A empresa de mídia social recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença, no que foi acompanhada pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva. A magistrada considerou que a consumidora tinha direito de resgatar sua conta e ser indenizada pelos transtornos sofridos, pois demonstrou a veracidade de suas alegações.

Segundo a relatora, embora o ataque tenha sido feito por invasores, a empresa não conseguiu demonstrar não ter sido notificada. “A utilização da conta da autora, por si só, traz angústia e sofrimento, não se podendo falar em mero aborrecimento. Foi necessário movimentar o Poder Judiciário para solução do problema, a demonstrar a dificuldade imposta ao consumidor”, disse.

TJ/MG: Escola de inglês é condenada por renovação automática de matrícula

Prática foi considerada abusiva pela Justiça.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou nulo o contrato entre uma consumidora da comarca de Itajubá e uma escola de inglês e condenou a empresa a restituir em dobro o valor das prestações pagas e a indenizar uma universitária em R$ 5 mil por danos morais, por ter renovado o contrato sem a anuência dela. A decisão é definitiva.

Segundo a consumidora, o contrato se iniciou em fevereiro de 2020, com parcelas mensais creditadas no cartão de crédito em R$ 85. Em março de 2021, ela comunicou ao curso que não pretendia continuar o aprendizado e queria encerrar o contrato, o que foi negado pela instituição sob a alegação de que havia uma fatura em aberto.

A empresa também argumentou que a possibilidade de renovar a adesão da consumidora de forma automática estava prevista no próprio contrato. Em 1ª Instância, o juiz Fábio Aurélio Marchello, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, atendeu em parte à solicitação. Ele decretou nula a renovação do contrato e determinou a devolução simples das parcelas pagas.

A universitária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão, destacando que a empresa renovou automaticamente a assinatura do curso de inglês contra vontade expressa da consumidora, o que configura danos morais passíveis de indenização.

Além disso, mesmo depois de a estudante solicitar por várias vezes o cancelamento da assinatura, a instituição “manteve sua prática comercial agressiva e insistiu em manter a cobrança do valor da assinatura em decorrência de renovação do contrato não consentida pela consumidora”.

O magistrado pontuou que somente após o ajuizamento da ação a instituição providenciou o cancelamento solicitado. “Tais condutas contrariam o dever de cooperação e transparência decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, pelo que a restituição dos valores deve se dar na forma dobrada”, concluiu. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

TRT/MG mantém justa causa de empregada que extraiu documento da empresa para ser usado por ex-empregados em ação trabalhista

O juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora – MG, manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que se passou por outra pessoa para enganar a empregadora e ter acesso ao banco de dados da empresa. A profissional se utilizou de perfil de empregada já desligada para extrair relatório de livro-caixa do sistema e fornecê-lo a outros ex-empregados que ajuizaram ação contra a empresa.

Na avaliação do magistrado, a profissional praticou falta capaz de autorizar a dispensa por justa causa, a qual considerou válida. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa aplicada.

Segundo o pontuado na sentença, não há necessidade de gradação de penalidades no caso, na medida em que se passar por outra pessoa é conduta grave o suficiente para romper o nível de confiança necessário à relação de emprego. Para o juiz, a justa causa aplicada é sanção proporcional e compatível com a falta cometida pela ex-empregada.

O julgador ressaltou que a presunção de que o trabalhador necessita da remuneração para garantir o sustento próprio e de sua família fundamenta o princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, cabe ao empregador demonstrar a falta grave praticada pelo empregado, conforme hipóteses taxativas indicadas no artigo 482 da CLT, o que foi cumprido pela empregadora.

Entenda o caso
A trabalhadora foi desligada, por justa causa, sob o argumento de ter indevidamente acessado o banco de dados da empresa, utilizando-se de perfil de empregada já desligada, a fim de extrair documento e fornecê-lo também a outros ex-colegas de trabalho para ajuizamento de ação contra a empregadora. O documento que teria sido obtido indevidamente pela profissional foi extraído do sistema em 8/9/2019.

A trabalhadora negou ter realizado o acesso e a extração dos documentos, atribuindo tais condutas à ex-gerente. Com o fim de comprovar sua tese, apresentou capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, que, entretanto, não convenceram o magistrado. Para o juiz, não se teve certeza sobre os interlocutores, nem sobre a participação de prepostos da empresa. A prova foi considerada ilícita, nos termos do artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição da República. Além disso, os documentos trouxeram referência a suposto livro-caixa extraído do sistema das empresas em 7/8/2019. Já o documento que teria sido obtido indevidamente pela ex-empregada teria sido extraído em 8/9/2019, mais de um mês após o arquivo indicado na mensagem. O julgador ainda ponderou que o fato de o gerente, em tese, ter realizado acesso ao banco de dados não afeta a responsabilidade da ex-empregada e não exclui a possibilidade de o acesso também ter sido realizado por ela.

Chamou a atenção do magistrado uma mudança na narrativa da profissional, revelada nessas mensagens de texto. Ela havia atribuído ao gerente o acesso e a extração dos documentos do sistema e, nas “conversas”, surgiu uma nova versão, no sentido de que sua senha teria sido alterada pelo “diretor”, o qual poderia ter se passado por ela para as práticas irregulares. “Essa inconsistência na postura processual, acerca de quem teria sido o responsável pelo acesso e pela extração do documento, retira credibilidade da versão dos fatos apresentada em inicial”, concluiu o julgador.

De outro lado, para o juiz, os demais elementos de prova, inclusive testemunhal, provaram que a trabalhadora, de fato, praticou a conduta irregular que lhe foi imputada pela empregadora e que fundamentou a dispensa por justa causa.

Documentos apresentados no processo provaram que a ex-empregada possuía perfil de padrão suficiente para realizar a ativação e inativação de perfis de outros empregados, assim como o acesso e a “geração de livro-caixa”. Testemunhas confirmaram que somente empregados de perfis gerenciais possuem essa competência dentro do sistema e o acesso exige, além de login e senha individuais, a autenticação em dois fatores. Não houve relato de uso de compartilhamento de logins e senhas entre os empregados.

Conforme apurado, o perfil da ex-empregada, supostamente utilizado pela profissional para a prática da conduta irregular, esteve ativo após o fim da sua relação de emprego com a empregadora, em período que abrange a data da extração do relatório do livro-caixa (em 8/9/2019). O mesmo não se pode dizer em relação ao gerente, já que, em 7/8/2019, quando ele teria extraído o documento, o perfil da ex-empregada estava inativo. Mais que isso, em 8/9/2019, o gerente também já havia se desligado da empresa, o que levou à presunção de que não mais possuía acesso ao sistema da empresa e, dessa forma, não poderia ter sido a pessoa que extraiu o documento.

Contribuiu para a confirmação da justa causa a demonstração, também por meio documental, que houve acesso da trabalhadora ao sistema da empresa em 8/9/2019. Somou-se a isso a inexistência de registro de que o sistema tenha sido acessado, nessa data, por outra pessoa de perfil superior, que não a ex-empregada, o que afastou a argumentação de que alguém poderia ter se passado por ela, utilizando-se de seu login e senha.

O juiz destacou que, contrariamente, a prova documental aponta no sentido de que o perfil da profissional (gerente do cartão restrito) permitia a ativação e inativação de colaborador, assim como o acesso e a “Geração Relatório Livro Caixa”. Ele acrescentou que a “Geração Relatório Livro Caixa” também era acessível ao perfil da ex-empregada.

Reunidos esses elementos de convicção, o magistrado concluiu que a profissional realizou indevidamente a ativação do perfil da ex-empregada e, por intermédio do perfil, acessou e extraiu do sistema da empresa o documento relatório livro-caixa. Conforme ressaltou o juiz, a trabalhadora se passou por outra pessoa, a fim de ludibriar sua empregadora e ter acesso a documentos, “cuja natureza – sigilosa ou não – a esta altura pouco importa”, registrou.

Reconhecida a validade da dispensa por justa causa, foram julgados improcedentes os pedidos de condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. A trabalhadora postulou indenização por eventual estabilidade no emprego, a qual foi descartada, porque aplicável apenas quando se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa. A sentença foi confirmada, por unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Atacadista é condenado a indenizar consumidor em R$ 10 mil por danos morais

Recusa indevida de cartão teria gerado danos materiais e morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma atacadista a indenizar por danos materiais um pedreiro em R$ 520,26 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais pela recusa indevida do cartão de débito dele.

O cliente foi ao estabelecimento e realizou compras. No momento de pagar, o cartão foi rejeitado sete vezes. Porém, em duas das operações, foi efetuada a transferência de R$ 260,12. Por isso, ele pleiteou o reembolso do dinheiro e indenização por danos morais.

A instituição se defendeu sob o argumento de que não deveria fazer parte do litígio, porque a operadora do cartão foi a única responsável pela recusa do pagamento.

Em 1ª Instância, o pedido do consumidor foi rejeitado, sob alegação que o evento danoso não violou o direito de personalidade do autor e a negativa do pagamento decorreu da instituição financeira.

O pedreiro recorreu. O relator da apelação, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento. Segundo o magistrado, o consumidor sofreu danos patrimoniais importantes por ter sido lesado pela rede de atacado, em uma quantia que lhe faz muita falta, por se tratar de pessoa de poucos meios.

O relator considerou que o cliente merece ser ressarcido em dobro e, além disso, indenizado por danos morais. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça determina que Estado contrate professor de apoio exclusivo

Profissional vai acompanhar rotina escolar de aluno com transtorno do espectro autista.


A Justiça determinou que o Estado de Minas Gerais disponibilize, em favor de um estudante com transtorno do espectro autista, um professor de apoio permanente e exclusivo, em sala de aula, no prazo de 20 dias, sob pena de multa. A decisão foi proferida em 1ª Instância pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Governador Valadares, e confirmada pelos magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada foi de R$ 200, limitada à quantia de R$ 20 mil, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A disponibilização de um professor para acompanhamento individual do estudante já havia sido determinada, anteriormente, por uma decisão provisória. Porém, o julgamento do caso nas duas instâncias do Judiciário tornou a medida definitiva.

O estudante, representado por sua mãe, ingressou na Justiça contra o Estado, requerendo o fornecimento de um professor individual para apoiar suas atividades pedagógicas na escola estadual onde está matriculado. O relatório médico apresentado no processo indicou que, sem acompanhamento exclusivo, o desenvolvimento acadêmico do estudante tem ficado deficiente.

Estímulos

Uma avaliação pedagógica da escola também apontou que o estudante não dá conta de acompanhar as tarefas propostas. Segundo o relatório, o aluno precisa de apoio para se orientar em relação ao tempo e aos conteúdos ministrados a cada dia. Por isso, “necessita de professor de apoio pedagógico exclusivo para apoiá-lo, visto que tem necessidade constante de estímulos e de intervenção pedagógica para acompanhar a turma”. O documento aponta que, quando sozinho, o estudante fica desorientado, o que dificulta o trabalho do professor diante da turma.

No processo, ajuizado pela Defensoria Pública, consta a informação de que a família não tem condições financeiras para arcar com as despesas de contratação de um professor orientador exclusivo.

O Estado, em suas alegações, afirmou que a administração pública atende a coletividade e não o interesse individual, respeitando a supremacia do interesse público sobre o privado. Por isso, requereu que o pedido da família fosse negado. Pediu ainda que fosse cancelada a aplicação de multa. Argumentou também que não compete ao Judiciário interferir na área administrativa, desconsiderando as políticas públicas e as limitações orçamentárias. “A contratação de professor de apoio sem prévia previsão orçamentária causa impactos na Lei de Responsabilidade Fiscal”, citou em sua defesa.

Em 1ª Instância, a juíza Andreya Alcântara Ferreira Chaves citou resolução do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Básica, que instituiu Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica. O normativo prevê o atendimento de alunos com transtornos globais no desenvolvimento, com quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais e na comunicação, bem como estereotipias motoras.

Inclusão

A magistrada citou ainda, entre outras legislações, a Lei Federal 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O documento assegura o acompanhamento especializado de acordo com as necessidades do portador, visando facilitar seu acesso à educação. “Há respaldo constitucional e legal apto a compelir o ente estatal a adotar medidas que visem a educação, inclusão, proteção da saúde intelectual e bem-estar dos estudantes. Além disso, a prova documental demonstra que o profissional de apoio deve atuar em benefício do estudante de forma exclusiva, vez que o compartilhamento do professor com outros alunos não atende às suas necessidades”, afirmou a juíza.

Na 2ª Instância, o relator do caso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, destacou que a educação é um dos mais importantes direitos sociais, por ser essencial ao exercício de outros direitos fundamentais. “Trata-se de dever do Estado assegurar o amplo acesso aos níveis de ensino, de forma gratuita e isonômica, oportunizando meios para que os portadores de necessidades especiais possam usufruí-lo em igualdade de condições com os demais”, citou.

O magistrado citou a Lei 7.853/1989, que dispõe, entre outros pontos, sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social; o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê expressamente a figura do profissional de apoio; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que tem um capítulo acerca da educação especial.

Multa

“Tenho que ficou demonstrada a necessidade do adolescente, amparada em declarações dos profissionais que o acompanham na rede pública, de receber atendimento especializado e individualizado, por meio de um profissional de apoio que atenda exclusivamente às suas necessidades, de forma a garantir sua integração nas classes comuns”, entendeu o relator.

O magistrado também concluiu que a imposição da multa para o caso de descumprimento da decisão é medida necessária para que o ente público cumpra, com urgência, a determinação. Entendeu ainda não ser adequado ampliar o prazo para o cumprimento do que foi estabelecido, visto que a decisão provisória sobre o caso data de maio de 2018.

A desembargadora Sandra Fonseca, que integrou a turma julgadora, acompanhou o entendimento do relator. Contudo, citou Resolução da Secretaria de Estado da Educação (SEE), de 2020, que autoriza o professor contratado pela administração pública a atender, além do adolescente, outros dois estudantes, “desde que não comprometa o aprendizado, a educação do menor e a sua rotina escolar previamente estabelecida”.

O juiz convocado para atuar na 6ª Câmara Cível, Renan Chaves Carreira Machado, acompanhou integralmente o voto do relator. Ele observou o texto legal contido na Resolução da SEE, mas lembrou que o laudo médico foi específico ao descrever a necessidade de um professor de apoio permanente para atendimento individualizado do adolescente.

Processo nº 1.0105.18.020995-6/002

TJ/MG: Site de vendas é condenado a indenizar consumidor por vazamento de dados

Comprador teve compra de pneus cancelada e dados utilizados por terceiros.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Timóteo e condenou um site de vendas a indenizar um comprador em R$ 2.179,90 por danos materiais e morais. Uma transação frustrada no site permitiu a utilização indevida dos dados pessoais dele, por terceiros, em outras negociações. A decisão é definitiva.

O consumidor alegou que, em 28 de junho de 2021, acessou a plataforma para adquirir quatro pneus por R$ 599,99 acrescida do frete de R$ 179,90. Segundo ele, de modo inesperado, a compra foi cancelada em 1º de julho. O montante pago pelos pneus foi devidamente estornado.

No entanto, foi informado ao cliente que não seria possível devolver o frete. Para isso, ele deveria entrar em contato diretamente com o vendedor da mercadoria. Contudo, os pedidos dele foram ignorados. Além disso, no final do mês de julho, ao acessar sua conta do site de vendas, o operador constatou que estavam utilizando o seu CPF em anúncios de vendas.

O usuário da plataforma sustentou que dados pessoais dele foram expostos a terceiros e estavam sendo utilizados de forma indevida. Diante disso, solicitou a devolução do valor do frete e indenização por danos morais.

A empresa alegou que, se houve furto de informações pessoais e captura de credenciais, a questão deveria ser examinada pela justiça criminal. O site argumentou, ainda, que não é responsável pela negociação, pois faz apenas a intermediação, e defendeu que houve culpa exclusiva do usuário, que não teve cuidado com os próprios dados.

Segundo a plataforma de vendas, o frete era responsabilidade do vendedor do produto, portanto não houve falha nos serviços prestados. Para o site, tampouco havia provas de que transações foram concretizadas, indevidamente, em nome do consumidor.

Em 1ª Instância, o pedido do consumidor foi, em parte, atendido. O juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, entendeu que o comprador deixou de observar os mecanismos de segurança da plataforma. Isso possibilitou que um terceiro se apossasse dos dados, abrisse uma conta e ofertasse produtos se passando por ele. Assim, ele determinou apenas que o réu removesse os anúncios que empregassem o CPF do usuário.

O consumidor apelou da sentença. A relatora do recurso, juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua, modificou a decisão e concedeu indenização por danos morais de R$ 2 mil. Segundo a magistrada, o consumidor foi orientado a passar seus dados, via aplicativo de mensagens, para o vendedor, com intuito de resolver o problema do frete. Porém, estes dados foram utilizados por terceiros, de forma indevida.

Para ela, o consumidor, pautado na boa-fé, confiou na idoneidade do vendedor com quem estava negociando e nas informações e orientações fornecidas. “Inegável é o vício da qualidade do serviço prestado pelo site, o qual controla o cadastro de seus anunciantes e as políticas de utilização de seus serviços, e a quem caberia tornar os cadastros mais criteriosos, com o fito de evitar problemas entre compradores e vendedores”, concluiu.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com a relatora.


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