TST mantém redução de multa aplicada a circo por atrasar pagamento de acordo

A SDI-2 negou o mandado de segurança impetrado por um auxiliar de espetáculos.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o mandado de segurança de um trabalhador circense contra a redução da multa a ser paga pelo Circo Estoril, de Araguari (MG), por atraso no pagamento de um acordo homologado na Justiça. Conforme o colegiado, não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio para o caso, já até utilizado pelo profissional.

Auxiliar de mágica
Na ação originária, o trabalhador, contratado como auxiliar de espetáculo, pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Circo Estoril, nome fantasia da Roberto Carvalho Portugal & Cia Ltda. Ele disse que desempenhava tarefas como cuidar do motorhome da proprietária, montar as cortinas, decorar a praça da alimentação e fazer vendas. “Durante o espetáculo, quando não estava vendendo, ficava na portaria e, durante os atos de mágica, ainda tinha de atuar como auxiliar”, afirmou.

Acordo
Em abril de 2017, foi firmado um acordo no valor total de R$100 mil, a ser pago em 20 parcelas mensais de R$ 5 mil, mas o circo atrasou o pagamento de várias delas, levando o trabalhador a requerer, em juízo, a aplicação da multa de 50% prevista no documento, além de juros e correção monetária, que resultaria, segundo seu cálculo, em R$ 81 mil.

Imprevisibilidades
A empresa circense, em sua defesa, sustentou que se depara com imprevisibilidades que se modificam de uma cidade para outra e de mês em mês. Alegou que, por vezes, os espetáculos não obtêm quórum suficiente em certos locais e ficam mais de uma semana sem apresentação, o que prejudica as finanças e, por consequência, o cumprimento do acordo.

Redução da multa
Em 2019, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araguari verificou que, de fato, houve atraso no pagamento das parcelas, mas o valor de R$ 100 mil havia sido inteiramente quitado. Na sua avaliação, as justificativas da empresa eram razoáveis, “por se tratar de atividade circense, suscetível a diversas dificuldades, como escassez de público e elevado custo para manutenção (marketing, pessoal, veículos, estrutura das apresentações, como arquibancada, iluminação, lona)”. Por isso, deferiu a multa em percentual menor, de 10%, sobre cada parcela paga com atraso.

Mandado de segurança
Contra a sentença, o trabalhador impetrou mandado de segurança, alegando direito líquido e certo ao recebimento integral da multa, mas o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, a decisão foi regularmente fundamentada e não foi demonstrado abuso de poder da juíza.

Ainda, de acordo com o TRT, o mandado de segurança não é a ação adequada para discutir situação fática ou de direito controvertido, como no caso.

Recurso específico
Segundo o relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, o instrumento adequado para questionar a decisão sobre a redução da multa é o agravo de petição, o que inviabiliza o acolhimento do mandado de segurança. Esse entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2, que considera incabível o mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.

O ministro observou, ainda, que a decisão já havia sido objeto de agravo de petição no processo principal. O fato de esse recurso ter sido rejeitado nas instâncias anteriores, segundo o relator, reforça a percepção de que o mandado de segurança tenha sido impetrado como mero substituto recursal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-12179-93.2019.5.03.0000

TST: Posto vai indenizar frentista que sofreu cinco assaltos no serviço

A atividade representa risco habitual e acima da normalidade.


Um frentista do Posto Alvorada, de Campanha (MG), receberá R$ 10 mil de indenização em decorrência de cinco assaltos sofridos durante o contrato de emprego. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de frentista está sujeita a mais riscos, em comparação com outros profissionais, e, nessa circunstância, a responsabilização do posto de gasolina independe de prova de dano ou culpa pelo evento danoso.

Cinco assaltos
O frentista narrou, na ação, que seu contrato de trabalho com o Posto Alvorada teve duração de 4/12/2013 a 27/02/2021, quando fora dispensado sem justa causa. Entre os pedidos formulados estava o recebimento de indenização por danos morais, em razão de cinco assaltos sofridos nesse período.

Segundo ele, nessas ocasiões, ele foi rendido por assaltantes encapuzados, portando armas de fogo, e os assaltos duravam cerca de dez minutos. Argumentou, ainda, que a empresa agira com negligência, por não contratar serviço de vigilância para o estabelecimento, transferindo para ele parte do risco do próprio negócio.

Crescente violência
O juízo da Vara do Trabalho de Três Corações concluiu que eram verdadeiras as alegações do frentista, diante do não comparecimento do representante do posto à audiência inicial, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou essa decisão, por entender que não era razoável atribuir aos empregadores a culpa por assaltos a postos de gasolinas ou a outros estabelecimentos que não fossem instituições bancárias, tendo em vista o contexto socioeconômico do país, de crescente pobreza e violência.

O TRT ainda observou que não havia prova, no processo, de que a empresa tivesse concorrido ou atuado de forma negligente com relação aos assaltos, e que não haviam sido juntados os respectivos boletins de ocorrência.

Responsabilidade objetiva
O ministro Alexandre Ramos, ao analisar o recurso de revista do frentista na Quarta Turma, explicou que o TST tem se posicionado no sentido de considerar que o frentista de posto de gasolina está sujeito a risco habitual e acima da normalidade, em comparação com trabalhadores que exercem outras atividades. Nessas condições, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, que independe da comprovação de dano ou culpa do empregador pelo evento danoso.

Isso significa dizer que, embora a empresa não seja responsável pelos assaltos ou tenha contribuído de alguma forma para que eles ocorressem, tem a obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador.

A decisão foi unânime.

Ver o acórdão.
Processo: RR-10292-50.2021.5.03.0147

TJ/MG autoriza homem trans a registrar-se como pai na certidão do filho

Adolescente é fruto de relacionamento ocorrido antes da transição do requerente.


Um homem transexual, pai de um adolescente de 14 anos, obteve o direito de alterar o registro do filho e substituir o nome anterior dele, feminino, pelo atual, masculino, sem o consentimento do outro pai, que se opunha à alteração. A decisão, publicada em 30/5, é da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza Rangel Pires.

De acordo com a ação, o adolescente é fruto de um relacionamento ocorrido antes da transição do requerente do gênero feminino para o gênero masculino. Após o nascimento da criança, o casal se separou e a guarda do filho ficou com o requerente, que algum tempo depois passou a se identificar como transexual masculino, já tendo inclusive alterado seus documentos pessoais.

O requerente alegou que a falta de retificação do registro impede que ele exerça plenamente a guarda legal do filho, inclusive, impedindo-o de garantir ao adolescente os direitos de assistência médica, educacional etc.

Já o outro pai argumentou que o registro traz a verdade do tempo de seu nascimento, e que a alteração resultaria em “impor ao filho uma vontade unilateral do pai transexual”. Também argumentou que, se a divergência traz constrangimento para o pai transexual, a alteração traria constrangimento para ele.

O Ministério Público, ao opinar, observou que, embora o pai da criança não concorde com a condição de transexual do requerente, esse assunto não é objeto do processo e, sim, “a mera regularização da certidão de nascimento e outros documentos da criança”.

Ao analisar o pedido, a juíza Maria Luiza Rangel Pires considerou que o menor está sob a guarda do pai transgênero, o que traz dificuldades nas ocasiões em que precisa ser representado, pois o registro e os documentos trazem o nome de um representante legal “que não existe mais”.

Ela considerou ainda que o adolescente seria muito mais exposto ao precisar apresentar um documento para provar a estranhos que aquele homem que o acompanha e representa, na verdade, é o seu pai transgênero, do que simplesmente apresentar um registro com o nome de quem está devidamente legitimado a representá-lo.

A juíza também ponderou que “o menor, ao tempo de sua maioridade, poderia buscar uma solução diversa, pautado por seu livre discernimento de constar em seu registro a verdade do tempo de seu nascimento ou aquela condizente com a atualidade”, e comentou sobre a expectativa de “como a legislação e os Tribunais irão se posicionar sobre temática tão delicada e que mexe de forma tão sensível com a vida de todos os envolvidos.”

TRT/MG: Companhia de cruzeiros marítimos é condenada por exigir testes de HIV e toxicológico para admissão de trabalhador

Uma companhia de cruzeiros marítimos terá que pagar indenização por danos morais por ter exigido testes de HIV e toxicológico no processo de admissão de um ex-empregado para a prestação de serviços em navio de bandeira estrangeira. A Justiça do Trabalho entendeu que a empregadora cometeu ilegalidade, tratando desigualmente o trabalhador, com ofensa aos seus direitos personalíssimos.

A empregadora alegou que a exigência de teste de HIV ou toxicológico para a admissão “não é discriminatória, diante da atividade econômica explorada”. Mas, ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia deu razão ao trabalhador. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que antes da contratação também realizou exames médicos de HIV e de drogas.

A conclusão do juízo foi de que a política admissional adotada pela empresa repercutiu, negativamente, na órbita psicológica, causando dor, tristeza e sofrimento ao trabalhador. A companhia recorreu da condenação, assim como o profissional, que reivindicou a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Segundo o juiz convocado da Segunda Turma do TRT-MG, Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do recurso, para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. De acordo com o julgador, a indenização por dano moral tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, de modo a restabelecer a dignidade do trabalhador.

Para o magistrado, a aplicação da indenização, na esfera trabalhista, exige cautela e bom senso, para que não haja banalização do instituto. “Não basta alegar o dano moral, é preciso a prova dos pressupostos da responsabilidade do empregador, o que de fato foi verificado na hipótese”, reconheceu o julgador.

O juiz convocado destacou ainda que a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe que os empregadores realizem exame de HIV em seus empregados, seja por ocasião de admissão, demissão ou qualquer outro motivo relacionado ao vínculo empregatício. O julgador lembrou que, apenas recentemente, com a promulgação da Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, foi definida como crime a discriminação contra o portador do HIV e o doente de Aids, dispondo, inclusive, no artigo 1º, II e IV, tipificação penal na hipótese de negação do emprego ou do trabalho e a vedação de segregação no ambiente de trabalho em razão dessa discriminação.

Assim, diante do contexto, o julgador entendeu que o trabalhador, ao ser submetido aos exames de HIV e toxicológico, foi tratado desigualmente, com ofensa aos seus direitos personalíssimos. Por isso, manteve a condenação de indenização por danos morais que, segundo ele, tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano e restabelecer a dignidade do trabalhador.

Quanto ao valor indenizatório, o relator ressaltou que devem ser levados em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Segundo ele, o valor há de ser suficiente para reparar a lesão, não promovendo o enriquecimento sem causa da vítima. Por isso, deu provimento ao recurso do trabalhador para majorar o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 3 mil. De acordo com a decisão, essa quantia deverá ser paga pela companhia marítima de forma solidária com a outra empregadora, empresas que, juntas, fazem parte do mesmo grupo econômico. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010599-05.2017.5.03.0095 (RO)

TJ/MG: Pequena espera por troco não provoca danos passíveis de indenização

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba que isentou a microempresa Laterza Silva Loterias Ltda. da obrigação de indenizar um cliente que provocou uma briga no local devido à insatisfação com o tempo de espera para receber o troco.

O consumidor ajuizou ação contra a casa lotérica afirmando que, em 6 de julho de 2017, ele foi até o estabelecimento para pagar uma conta de telefone que totalizava R$32,30. Segundo o consumidor, o atendente lhe pediu que aguardasse um instante porque não havia, de forma imediata, troco para o pagamento. No entanto, ele ficou esperando mais de três horas.

A lotérica, em sua defesa, alegou que, pouco depois que se dirigiu ao caixa para pagar e foi informado de que não havia troco, o cliente demonstrou grande descontrole emocional e chegou até mesmo a esmurrar o vidro que separa o público do atendente, durante uma acalorada discussão.

A empresa concluiu seu argumento sustentando que o acontecimento não causava dano passível de indenização por dano moral e foi totalmente dentro do razoável. O juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior acolheu o pedido.

O consumidor recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Fernando Lins, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado fundamentou que o comportamento do consumidor de não atender ao pedido da caixa de esperar o término do atendimento da colega para que ela conseguisse o troco, porque já havia esperado na fila, demonstrava uma injustificada impaciência.

Além disso, o desembargador ponderou que, por mais que uma lotérica se prepare para ter as moedas necessárias para as transações, podem acontecer imprevistos que não comprometem a boa prestação do serviço. Ele concluiu que não configura falha “o pedido, ao cliente, do aguardo de alguns instantes para a busca de troco em outro caixa de atendimento, fato cotidiano e aceitável pelos limites da razoabilidade”.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.268533-3/001

TRT/MG: Motorista que ficou cego de um olho após o gancho com elástico se soltar durante atividade de lonar o caminhão será indenizado R$ 85 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de reparação por danos morais e materiais, no valor total de R$ 85 mil, a um motorista de uma cooperativa de produtores rurais que sofreu acidente de trabalho, com perda da visão, após um gancho com elástico utilizado para lonar o caminhão se soltar e atingir o olho direito. A decisão é do juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, Walder de Brito Barbosa.

Segundo o trabalhador, o acidente aconteceu na filial da empresa e, no momento do acidente, estava lonando um caminhão a pedido do chefe, função que não exercia costumeiramente.

O motorista explicou que, na atividade, o gancho com elástico utilizado para prender a lona ao caminhão se soltou após ter sido esticado, e, de súbito, acertou o olho direito. Informou que não fazia uso dos óculos de proteção, uma vez que a empregadora não disponibilizava EPI para os empregados. Em defesa, a cooperativa afirmou que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em indenização devida.

Mas, para o juiz, é possível se inferir que o acidente ocorreu por culpa da empregadora, que deixou de fornecer os óculos de proteção ao trabalhador, situação que, segundo o julgador, poderia, em tese, ter evitado ou ao menos mitigado os danos advindos do acidente. “Inclusive, em defesa, a empregadora confirmou que o motorista não usava óculos de proteção no momento de ocorrência do acidente, sendo que é responsabilidade do empregador a fiscalização do devido uso dos EPI´s pelos empregados nas dependências”.

Por outro lado, o julgador ressaltou que a culpa da empregadora foi amenizada pelo ato inseguro e imprudente do motorista no momento da ocorrência do infortúnio laboral. “Tal conclusão pode ser extraída do relato do autor da ação acerca das circunstâncias do acidente”. No depoimento, o trabalhador disse que, mesmo vendo o elástico agarrado na lona, na sacaria, continuou puxando e soltando o gancho que bateu no olho dele.

Perícia
O médico perito indicado pelo juízo constatou que não foi verificado dano estético. A afirmação foi confirmada pela foto anexada ao processo. Por isso, o julgador julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano estético.

Por outro lado, a perícia firmou o diagnóstico do autor em cegueira em um olho. Segundo o perito, “a vítima de acidente de trabalho típico apresenta sequelas permanentes de traumatismo do olho direito, que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 30% de acordo com a Tabela da Susep (…), sendo considerado apto para o trabalho”.

Diante do laudo, o julgador entendeu que é inconteste que a sequela proveniente do acidente de trabalho é capaz de provocar profundo abalo moral na vítima, aliado ao fato de que ele apresenta incapacidade laborativa permanente, ainda que parcial. “Ademais, para a quantificação deste dano, deve-se ter em conta as possibilidades da reclamada e seu grau de culpa no evento, mitigada pelo ato inseguro do autor”, pontuou.

Dessa forma, o julgador deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a reparação do dano material foi fixada em R$ 70 mil, a ser quitada em parcela única. O julgador considerou, nesse tópico, a culpa da empregadora para a ocorrência do evento danoso, mitigada por ato inseguro do autor, o salário-base auferido, a redução da capacidade laborativa permanente em 30%, o fato de ele ter 22 anos quando da ocorrência do infortúnio laboral, e que sua expectativa de vida pode ser fixada em 74,8 anos, conforme Tábua Completa de Mortalidade para Homens/2019, divulgada pelo IBGE.

A empregadora apresentou recurso, mas julgadores da Terceira Turma do TRT-MG negaram provimento. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0011448-98.2019.5.03.0032 (ROT)

STF confirma decisão que suspendeu majoração de reajuste de servidores mineiros

Os artigos foram introduzidos por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema, que tratava da revisão geral anual dos subsídios.


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu a eficácia de dois dispositivos de lei do Estado de Minas Gerais que concediam revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original. Os artigos foram introduzidos, por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema que tratava da revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos básicos de servidores do Executivo. Embora Zema os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto.

O referendo à liminar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, ajuizada pelo governador, ocorreu na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (27/5).

Segundo Zema, o objetivo da Lei 24.035/2022 era aplicar aos vencimentos o índice linear de 10,06% (correspondente ao IPCA referente ao ano de 2021). Contudo, após as emendas, a norma concede mais 14% às carreiras ligadas à segurança pública e à saúde e mais 33,24% a carreiras relacionadas à educação básica, em decorrência da atualização do piso salarial nacional, a partir de 1º de janeiro de 2022. Já o artigo 11 instituía o auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado de 1ª classe, cuja primeira parcela deveria ser paga este mês, e anistiava faltas de profissionais da educação que aderiram a movimento grevista.

Impacto orçamentário

Em seu voto no Plenário Virtual, o relator defendeu o referendo a sua decisão com base, principalmente, no requisito relacionado à urgência, em razão do risco irreversível de impacto, estimado em R$ 8,68 bilhões, caso os pagamentos fossem realizados, tendo em vista que se trata de verba alimentar a ser recebida de boa-fé pelos servidores.

O entendimento do relator, confirmado pelo colegiado, é que os artigos 10 e 11 da norma não têm pertinência temática com a proposta original e tratam de questões que também deveriam ser objeto de iniciativa do governador. “Trata-se, na maior parte, de normas que dispõem sobre remuneração e cargos da administração pública estadual e que importam em aumento de despesa”, explicou. “Com relação à anistia concedida aos grevistas, a lei trata do regime jurídico de servidores, matéria totalmente estranha à revisão geral anual”.

Barroso verificou violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. De acordo com o relator, a partir da análise do parecer que fundamentou a derrubada do veto do governador, observa-se que a Assembleia Legislativa fundamentou sua decisão na dificuldade em acessar informações financeiras e orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas pelo Executivo. “Ainda assim, a partir da documentação do processo legislativo, não é possível identificar o estudo a que se refere o artigo 113 do ADCT”, concluiu Barroso.

Processo relacionado: ADI 7145

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica

A Justiça do Trabalho negou o pretendido vínculo de emprego de um pastor com uma igreja evangélica. Para o juiz titular da Vara de Trabalho de Congonhas, Felipe Clímaco Heineck, a relação mantida entre os envolvidos possuía apenas cunho religioso, já que as funções exercidas eram inerentes à fé e prática religiosa, sem inserção econômica.

O reclamante alegou que foi contratado como “ministro religioso pastor” e que morava nos aposentos da igreja, ficando 24 horas à disposição da entidade. Relatou “que era um fiel da igreja, sendo participativo na organização”. E que, a partir de 30/9/2015, começou a trabalhar para a igreja em Uberlândia, tendo sido convidado com promessa de pagamento a cada quinzena.

Informou que organizava as cadeiras na igreja, recebia os fiéis e fazia o recolhimento das doações. Explicou que, após um mês e meio, começou a realizar a atividade de pastor em Uberlândia. Disse ainda que em nenhuma das cidades que trabalhou foi pastor titular, sempre realizando atividades de organização do ambiente. E que “em Juiz de Fora, fez poucas vezes a atividade de pregação e que, em Belo Horizonte, nunca exerceu essa atividade”.

Alegou, por último, que se encontram presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, razão pela qual requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a consequente condenação da igreja ao pagamento de verbas salariais e rescisórias.

Em contrapartida, a igreja alegou que o colaborador prestou serviços em razão do compromisso assumido para com o ministério de sua fé, tratando-se de atividade religiosa desenvolvida de forma voluntária, nos termos da Lei 9.608/1998. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados.

Ao decidir o caso, o juiz ressaltou que não existe obstáculo para que uma entidade religiosa contrate empregados, na forma do artigo 3º da CLT. “Todavia, no termo de adesão, devidamente assinado pelo colaborador, este se declara ciente de que a prestação de serviços teria caráter estritamente voluntário e gratuito, exercido por convicção religiosa, sem visar qualquer vantagem de ordem financeira”, pontuou.

Segundo o juiz, embora o pastor tenha alegado a existência de coação, não trouxe ao processo elemento que provasse vício de consentimento na assinatura do documento. Portanto, como frisou o magistrado, o pastor não produziu a prova que lhe incumbia. Para o julgador, o depoimento do pastor, por si só, foi suficiente para descaracterizar a pretendida relação de emprego, uma vez que demonstra que se filiou à entidade religiosa para pregar a doutrina da igreja, à qual se filiou por opção pessoal.

O juiz observou que nenhuma das funções por ele descritas revela atuação fora dos contornos religiosos e vocacionais. Segundo o magistrado, o conjunto de suas responsabilidades englobava a realização de atividades organizacionais e de suporte, sendo meras consequências do serviço religioso a que se vinculou por livre e espontânea vontade.

“A prova oral comprovou também que não houve intervenção direta dos superiores no funcionamento do templo. De fato, constata-se a existência de uma liderança para fins administrativos e espirituais, tratando-se de obediência de índole religiosa, o que não se confunde com a subordinação jurídica prevista na CLT”, ressaltou.

Segundo o juiz, não vieram aos autos elementos que provassem que houve o desvirtuamento da atividade religiosa ou que as atividades exercidas pelo pastor tenham ultrapassado o trabalho religioso voluntário. “Por isso, não há como reconhecer o vínculo de emprego e a condição de empregado do pastor”, concluiu. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença. Não foi admitido o recurso de revista ao TST devido à ausência dos pressupostos processuais.

Processo PJe: 0010483-54.2019.5.03.0054 (ROT)

TJ/MG condena empresa por deixar caminhoneiro esperando 7 dias para descarregar

Caminhoneiro receberá pelo tempo que ficou à disposição até retirada da carga.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que condenou as empresas Ovídio Domingos Neto e Adm. do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 6.322,77, por danos materiais, um caminhoneiro que ficou à disposição delas esperando a carga ser retirada do caminhão por sete dias.

O profissional ajuizou ação contra as companhias pleiteando indenização por danos morais e materiais em 2012. Ele foi contratado para transportar 37,12 toneladas de soja, de Buritizeiro até o terminal ferroviário de Pirapora, ao custo de R$16 por tonelada. O caminhoneiro chegou ao destino em 24 de abril de 2009, e a carga só foi retirada do veículo em 1º de maio.

Pelo fato de ter permanecido sete dias parado, sem poder trabalhar, ele reivindicou o valor referente às horas que ele ficou disponível para a descarga e alegou ter sofrido danos morais passíveis de indenização. O juiz Marcus Caminhas Fasciani, da 2ª Vara Cível de Patos de Minas, acolheu os pedidos em relação aos danos materiais, porém negou a indenização de danos morais.

As empresas recorreram, negando ter provocado prejuízo ao motorista e pedindo que a ação fosse julgada improcedente. O profissional também recorreu, reiterando a solicitação da indenização por danos morais.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo o magistrado, o caminhoneiro não sofreu abalos à honra passíveis de reparação, pois o fato acontecido faz parte dos riscos inerentes à profissão.

Quanto aos danos materiais, o desembargador concluiu que eram pertinentes, pois “aquele que realizou o serviço de transporte rodoviário tem direito ao recebimento do valor atinente às horas excedentes disponibilizadas para o descarregamento”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator. Acesse a decisão e a movimentação processual.

TRT/MG: Faxineira receberá adicional de insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros com grande circulação

O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, determinou que uma empresa pública de administração e prestação de serviços pague um adicional de insalubridade, em grau máximo, à faxineira que fazia a limpeza do Palácio das Artes e Cidade Administrativa. A profissional alegou que atuou em condições insalubres pela limpeza de banheiros de grande circulação, mas só recebeu o adicional a partir de junho de 2019.

Em defesa, a empregadora respondeu que seria inaplicável a jurisprudência da Súmula 448 do TST, que estipulou hipótese de pagamento do adicional de insalubridade, sem previsão em lei e em seu regulamento. A prova pericial concluiu que a profissional não mantinha contato com agentes insalubres, na forma da NR-15.

A empresa concordou com o laudo, ao passo que a ex-empregada impugnou e solicitou esclarecimentos. O perito prestou os esclarecimentos e reiterou suas conclusões. “Como exposto no laudo, a profissional prestou serviços no quadro de apoio da empregadora, do início do contrato até 31/10/2018, quando passou a trabalhar na Fundação Clóvis Salgado (Palácio das Artes), tendo ali permanecido até junho de 2019, que é o limite do requerimento feito”, disse.

Apesar de não haver especificação quanto ao número de pessoas que frequentavam os banheiros, o laudo registra que a trabalhadora higienizava cinco áreas da unidade, incluindo o foyer, o café, o rol de entrada e a área funcional. Assim, segundo o juiz, infere-se do laudo que os banheiros higienizados, no café e no rol de entrada, eram de livre circulação do público, que é elevado, devido à localização central do Palácio das Artes. “É certo que os locais eram frequentados por mais de 99 pessoas por dia, o que proporciona fluxo que se enquadra nos moldes da jurisprudência consolidada do TST, em sua Súmula 448”, pontuou o magistrado.

Para o juiz, o conjunto de usuários serve para definir que o potencial do contato com agentes infectantes é mesmo elevado, fazendo parte da rotina do trabalhador a limpeza dos sanitários. “Assim, cabe considerar a ressalva lançada pelo perito, para concluir que se aplicam à ex-empregada os critérios da jurisprudência predominante, da Súmula 448, do TST, o que implica reconhecer a insalubridade”.

O magistrado ressaltou ainda o disposto na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2019. A norma dispõe sobre o adicional de insalubridade aos empregados que fazem limpeza de banheiros, com claro intuito de prevenir litígios, e fixou que se entenda como banheiro de grande circulação aquele frequentado por mais de 99 pessoas por dia.

“Portanto, as atividades da empresa eram passíveis de enquadramento como insalubres, em grau máximo, de 1º/nov./2018 a 31/maio/2019”, concluiu o julgador, deferindo à faxineira o adicional de insalubridade do grau máximo. Tudo com reflexos em férias com adicional de 1/3 e 13º salários. A faxineira recebeu seus créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010732-06.2020.5.03.0010 (ATSum)


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