TRT/MG: Empregada submetida a ócio forçado durante o aviso-prévio será indenizada

A Justiça do Trabalho condenou uma escola de ensino a profissionais do trânsito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a ex-empregada que foi submetida a “ócio forçado” durante o período em que cumpria o aviso-prévio. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, que reformaram sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, considerou que o cenário foi comprovado por oficial de justiça em procedimento de produção antecipada de provas. Ao cumprir diligência na empresa, o profissional encontrou a trabalhadora sozinha em uma sala, sentada, sem exercer nenhuma atividade no momento. O cômodo foi descrito como iluminado apenas pela luz natural, com lâmpada fluorescente queimada. Havia também uma geladeira, um forno, uma escada móvel e uma mesa e cadeira, sem computador.

Segundo o oficial de justiça, na sua presença, a responsável pela empresa passou trabalho à empregada, que questionou a atitude, afirmando que estaria sem atividade há dias. Ele apurou que, de fato, o serviço de organização de arquivos que teria sido designado após as férias parecia estar em dia. Registrou que a trabalhadora disse a ele que: “desde o término da tarefa, chega, e vai para a sala, lá cumpre o horário determinado, ou seja, das 8h às 11h e das 13h às 16h, que ali não tem contato com professores do curso e/ ou com os alunos “. A conclusão após a diligência foi a de que: “aparentemente, a trabalhadora se encontra sem atividades no estabelecimento, separada das demais pessoas que por ali circulam, apenas ‘cumprindo o aviso-prévio’”.

“Ainda que se considere que a ex-empregada continuou exercendo algumas atividades, durante o aviso-prévio trabalhado, a certidão apresentada não deixa dúvidas de que, pelo menos em parte da jornada ou dias de aviso-prévio trabalhado, foi submetida a ócio forçado, tendo que aguardar ordens em sala fechada, sem nada para fazer”, pontuou em seu voto.

Com base nesse contexto, o desembargador considerou devida a indenização por danos morais. “A sujeição da trabalhadora a ócio forçado é ato ilícito que enseja reparação por danos morais, sendo indubitável que o tratamento a ela dispensado ofendeu sua honra a dignidade, sendo devida a indenização pelo assédio moral sofrido, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil.”, registrou.

A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, tendo em vista diversos aspectos envolvendo o caso. O magistrado destacou que “deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos”. A decisão foi unânime. Não cabe mais recurso. O processo já está na fase de execução.

Processo PJe: 0011325-54.2020.5.03.0036 (ROT)

TRF1: Engenheiros civis podem ser nomeados em perícias de imóveis rurais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo contra a decisão, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, de nomear perito com formação em engenharia civil para periciar imóvel rural objeto de ação de indenização por desapropriação indireta, proposta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

O agravante interpôs embargos de declaração recebidos como agravo de instrumento, este último é o recurso cabível de decisão monocrática do juízo de primeiro grau.

Sustentou o recorrente que o perito nomeado para a realização da perícia não possui capacidade técnica, tendo em vista sua formação em engenharia civil, justificando que a desapropriação trata de imóveis rurais. Portanto, a perícia deveria ser feita por engenheiro agrimensor ou agrônomo. Argumentou, também, ser excessivo o valor dos honorários fixados com base em proposta de horas trabalhadas em desconformidade com a quantidade de propriedades a serem periciadas. Assim, buscou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Ao apreciar o pedido de tutela antecipada ou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, observou que não houve a interposição de recursos cabíveis em momento oportuno contra as decisões anteriores, nas quais ocorreram, respectivamente, a nomeação do perito judicial, com a determinação da intimação dos autores para pagamento da verba de honorários periciais e o indeferimento do pedido da redução dos valores. Sendo assim, torna-se vedada a discussão de questões já decididas. No entendimento do magistrado, a alegação da parte agravante no sentido de que o recurso se refere a nova decisão é apenas uma tentativa de renovar o prazo recursal.

Quanto à questão da nomeação do perito judicial, o relator destacou jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há óbice para nomeação de engenheiro civil para avaliar imóvel rural no sentido de que o juiz é livre para nomear o perito de sua confiança. E que, neste caso específico, a nomeação de perito engenheiro civil da confiança do Juízo e que reúne um conjunto amplo de conhecimento em diversas áreas, possuindo, inclusive, histórico de perícias já realizadas na apuração técnica do valor de imóveis rurais, de seus direitos, frutos e custos, não evidencia a suposta ausência de capacidade técnica do perito nomeado.

Conforme exposto no voto, não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de modificar os fundamentos da decisão de primeira instância, motivo pelo qual deve a decisão ser mantida em todos os seus termos.
Desse modo, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.

Processo: 1032929-40.2019.4.01.000

TRT/MG: Trabalhadora destratada pelo patrão em churrascaria receberá indenização

A Justiça do Trabalho determinou que a Churrascaria do Gordo em Pouso Alegre pague uma indenização por danos morais à trabalhadora que recebia tratamento desrespeitoso do patrão. A ex-empregada, que exercia a função de ajudante geral, contou “ter sido alvo de humilhações, sendo xingada frequentemente por palavrões advindos da empregadora”.

Em defesa, a churrascaria garantiu que jamais desrespeitou a empregada. Porém, ao decidir o caso, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Ana Paula Costa Guerzoni, deu razão à reclamante. Em depoimento pessoal, a trabalhadora alegou que começou a trabalhar no dia 5/12/2019 e que o patrão tratava os empregados aos gritos. Inclusive, havia vezes em que ele batia na mesa e falava palavrões, o que a deixava chateada.

Explicou ainda que foi dispensada sem justa causa pelo empregador, na primeira e segunda oportunidades em que trabalhou na churrascaria, quando começou a ter muitas infecções urinárias e teve uma anemia profunda “em razão do peso que carregava e do tratamento dispensado pelo proprietário da empresa”.

Testemunha, indicada pela ex-empregada, confirmou que o tratamento do patrão era mesmo péssimo. “Ele não sabia se comportar, frequentemente gritava, dando a impressão de que ele estava sempre brigando com os empregados”, disse em depoimento. Segundo a testemunha, algumas vezes, o proprietário chamava os empregados com palavras de baixo calão e que, por isso, já lavrou um boletim de ocorrência contra ele.

Para a juíza, o depoimento prestado pela testemunha foi convincente. “Ficou provado que o proprietário gritava com a trabalhadora, perguntando se ela estava surda e não o estava escutando, quando ele não era atendido no tempo que queria, em evidente desrespeito à trabalhadora”, reconheceu a julgadora.

Na visão da magistrada, se o empregado não está desempenhando as atividades a contento, o empregador tem o direito de aplicar penalidades e, caso não alterado o comportamento, de dispensá-lo por justa causa. “No entanto, não se pode admitir que o empregador repreenda empregados de forma grosseira e ríspida, inclusive na frente de terceiros”, pontuou a juíza.

Para a julgadora, ficou evidente que as condutas foram reiteradas e prolongadas, causando padecimentos morais à ex-empregada, que certamente se sentiu constrangida e humilhada, “sendo assaltada por sentimentos de desânimo e baixa estima”.

Assim, considerando o grau de culpa e o porte econômico da empregadora, as condições econômicas da vítima e a gravidade dos prejuízos (parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT), a magistrada arbitrou o valor da compensação pelos danos morais em R$ 3 mil. Não houve recurso. Foi homologado um acordo entre as partes.

Processo PJe: 0010329-02.2021.5.03.0075

TRT/MG exclui revelia aplicada a empresa cujo representante legal teve atraso irrisório em audiência

“Sempre que possível, deve-se privilegiar a busca da verdade real, dentro do contraditório, dando aplicação aos princípios constitucionais pertinentes”. Assim se manifestou a desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, ao votar pelo provimento ao recurso de uma empresa para excluir a pena de revelia que lhe foi aplicada em razão do atraso de sete minutos do representante legal em audiência virtual. O voto da relatora foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O procurador da empresa esteve presente desde o início da audiência e a defesa e demais documentos apresentados já haviam sido recebidos, conforme parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Mas, em virtude do atraso de sete minutos do representante legal, o juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu por bem aplicar à empresa a pena de revelia e confissão, nos termos artigo 844 da CLT. Quando isso acontece, os fatos alegados pela parte contrária são considerados verdadeiros (desde que não exista prova em sentido contrário no processo). No caso, a pena de confissão aplicada atraiu a condenação da empregadora quanto à data de admissão e à nulidade do pedido de demissão do empregado.

Ao recorrer da sentença, a empresa apontou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tese esta acolhida pelo colegiado. No voto condutor, a relatora entendeu que houve rigor excessivo em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando cerceio ao direito de defesa.

“Sempre que possível, deve-se privilegiar a busca da verdade real, dentro do contraditório, dando aplicação aos princípios constitucionais pertinentes, mormente em se considerando as fortes consequências advindas da aplicação da pena de confissão ficta”, destacou a desembargadora.

A desembargadora ponderou que não se pode desconsiderar a vontade da empresa na defesa de seus interesses, já que o representante legal compareceu ao escritório do procurador para participar da audiência inicial, ainda que tenha ocorrido um atraso de sete minutos, e após a empresa ter sido citada por edital.

Contribuiu para o entendimento adotado pela relatora o fato de o representante da empresa ter chegado para participar da audiência inicial “quando essa ainda se encontrava em curso”, e com a presença tempestiva de seu procurador, conforme registrado na própria ata de audiência.

Segundo pontuado na decisão, é dever das partes comparecerem com antecedência às audiências designadas pelo juízo. E em que pese a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispor que não há previsão legal para o atraso nas audiências, a interpretação não pode ser feita literalmente, alheia à realidade dos fatos, cabendo ao juiz analisá-la em cada caso concreto. Tanto é assim que, como observou a relatora, o regramento contido nessa OJ vem sendo relativizado pelo próprio TST quando se evidencia atraso ínfimo da parte à audiência e desde que não haja prejuízo à marcha processual, como ocorreu no caso.

Acompanhando a relatora, o colegiado declarou nula a sentença, por cerceamento do direito de defesa, e determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para reabertura da instrução processual. Dessa forma, foi dada oportunidade às partes de produzir prova oral e, após, proferida nova sentença pelo juízo do primeiro grau. Houve recurso dessa nova sentença, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010534-95.2021.5.03.0183 (ROT)

TRT/MG: Carreteiro contratado em Santa Catarina não consegue julgamento de ação em Betim por incompetência territorial

A Justiça do Trabalho negou o processamento da ação trabalhista de um motorista carreteiro pela 6ª Vara do Trabalho de Betim, por incompetência territorial. O profissional argumentou ter sido contratado em Chapecó, Santa Catarina, mas ter prestado serviços em diversas localidades, realizando viagens por todo o Brasil e, ainda, para alguns países do Mercosul.

Mas, ao examinarem o recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG entenderam que não há suporte fático ou jurídico que sustente a intenção do motorista de apreciação da demanda por aquela vara do trabalho mineira. Por isso, manteve a determinação da remessa dos autos ao juízo do Trabalho de Chapecó, reconhecendo como correta a decisão de primeiro grau.

Segundo o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, o artigo 651 da CLT dispõe que a competência em razão do lugar das varas do trabalho é fixada pela localidade em que o empregado presta serviços, possibilitando a propositura da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, na hipótese de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do pacto laboral. “E, em se tratando de agente ou viajante comercial, no foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na sua falta, a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.

De acordo com o julgador, no caso em questão, o trabalhador sequer reside em Minas Gerais, mas sim na cidade de Paulínia, em São Paulo. “Ademais restou incontroverso que a contratação se deu na cidade de Chapecó”, pontuou. No entendimento do desembargador, não há provas de que o trabalhador tenha atuado em nenhuma das cidades englobadas pela jurisdição das Varas do Trabalho de Betim. “Cumpre salientar que a nota fiscal mencionada no recurso aponta um cliente da cidade de Contagem, localidade não atendida pelas varas de Betim”, ressaltou.

Para o relator, sequer há razão para que a lide seja processada em alguma das varas do trabalho em Minas Gerais. “Isso porque o profissional, além de não residir neste estado, apresentou notas fiscais que demonstram sua atuação majoritariamente em outras localidades”. Segundo o desembargador, as normas que dispõem sobre as regras de competência são de ordem pública, não cabendo aceitar exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. “Deve ser afastada tentativa de escolha arbitrária do local de ajuizamento da ação, como ocorreu no presente caso”, pontuou.

O desembargador ressaltou que o princípio do livre acesso à jurisdição não pode servir a propósitos que desvirtuem a facilitação deste mesmo acesso em relação às provas que possam ser produzidas no local em que os fatos da relação de emprego efetivamente ocorreram. “Logo, não se justifica a opção por foro diverso daquele determinado em lei para o ajuizamento desta ação trabalhista, porquanto, havendo vários locais de trabalho, a competência deverá ser do local da contratação, da última prestação de serviços ou ainda do domicílio obreiro”, pontuou.

“Portanto, na hipótese, não se pode falar em violação à garantia constitucional de acesso à justiça. O acesso ao Judiciário não é incondicional, sujeita-se ao disciplinamento da legislação vigente. Assim, correta a sentença que acolheu a exceção de incompetência”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010476-55.2021.5.03.0163

STJ: Juiz do inventário não pode exigir que inventariante preste contas incidentalmente após sua remoção do processo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo, sendo vedado ao magistrado, por consequência, determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante.

Após o ato de remoção, contudo, ainda é possível a propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados contra o inventariante removido – observado, nesse caso, o prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma idosa de 98 anos – única herdeira da irmã, que faleceu em 2006 –, por meio do qual se buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante.

Em 2019, juiz pediu esclarecimentos sobre alvará judicial expedido em 2006
De acordo com os autos, ainda em 2006, o juízo atendeu ao pedido da inventariante para vender o único imóvel de sua irmã, com a finalidade de quitar as dívidas da falecida. A venda do bem foi concretizada em 2007.

A idosa foi removida da inventariança em 2016, tendo sido nomeado novo inventariante no processo. Em 2019, o juízo determinou que a inventariante removida prestasse contas, especialmente sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o fundamento de que, nos termos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar.

Expressão “sempre que o juiz determinar” não é irrestrita
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, consoante o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, na ação de inventário, existe o dever legal do inventariante de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração.

Desse modo, a ministra afirmou que o juiz pode, de fato, determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados ou quando o inventariante deixar o cargo.

Contudo, Nancy Andrighi destacou que a expressão “sempre que o juiz determinar”, contida no artigo 618 do CPC/2015, faz referência somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. É vedado ao juiz exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção – inclusive porque, segundo a relatora, uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante.

“Desde logo parece não haver dúvida que, de acordo com o legislador processual, é mais adequado que o inventariante preste contas da inventariança exercida no exato momento em que ‘deixar o cargo’, isto é, ao tempo de sua remoção”, ressaltou a ministra.

Ação autônoma de exigir contas ainda é possível
De acordo com a relatora, embora seja inadmissível a exigência de prestação de contas após a remoção do inventariante incidentalmente na ação de inventário, ainda é possível que qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido proponha de ação autônoma de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

“Não se deve confundir a pretensão de prestação de contas, a ser exercida em face de quem administra patrimônio alheio ou comum, a fim de que demonstre a destinação dos bens e direitos, da prestação de contas exigível em virtude de relação de inventariança”, declarou Nancy.

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi apontou que a ordem judicial de prestação de contas foi proferida quase 12 anos após a concretização da venda do imóvel e mais de três anos após a remoção da inventariante.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1941686

TRF1: Vara especializada em Juizado Especial Federal não é competente para julgar ação de usucapião

Ao julgar conflito de competência negativo entre duas varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais em ação de usucapião de um automóvel, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as ações de usucapião, sejam de bem móveis ou imóveis, independentemente do valor do bem, devem ser processadas pelo rito especial por exigirem a produção de provas, sendo, portanto, competente a 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A ação foi distribuída na origem perante o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, o qual declinou de sua competência em razão do valor atribuído à causa, bem como em virtude do endereço do autor, para o Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Contagem/MG. Este último suscitou o conflito argumentando que os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais são incompatíveis com a ação de usucapião de bem móvel.

Relator, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que a ação de usucapião exige produção de provas, por isso deve se submeter a rito especial independentemente do valor da causa, conforme excepciona o § 1º, III, do art. 3º da Lei 10.259/2001 (que instituiu os juizados especiais federais).

No caso concreto, a competência para a questão é fixada pelo art. 109 da Constituição Federal (CF), que dispõe que a ação em análise pode ser ajuizada no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal, prosseguiu o magistrado.

Concluiu o desembargador, ainda, que “a competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes ou do local do fato, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial, hipótese na qual a incompetência do Juízo não pode ser reconhecida de ofício”, ou seja, o juiz não pode se declarar incompetente a não ser que a parte suscite (questione) a incompetência.

A decisão da Seção foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1015617-51.2019.4.01.0000

TJ/MG: Servidora ganha direito a licença-maternidade após gravidez da companheira

Universidade estadual havia indeferido concessão do benefício por “ausência de legislação”.


A Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG) foi obrigada a conceder licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública do órgão que realizou fertilização in vitro da companheira e aguarda o nascimento da filha para o fim de julho. A decisão é do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Rogério Santos Araújo Abreu, que concedeu o pedido de urgência de antecipação de tutela.

A servidora pública e a companheira iniciaram o processo de fertilização in vitro no final do ano passado. Ambas coletaram óvulos que foram fertilizados com sêmen de doador anônimo. O casal decidiu que a companheira da funcionária da UEMG recebesse os óvulos fecundados em razão de questões médicas, como melhor taxa de fertilidade e o endométrio dela estar mais apto a receber os óvulos.

Na expectativa do nascimento da filha, a servidora requereu a concessão da licença-maternidade e a UEMG indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de legislação sobre o assunto. Na Justiça, ela alegou que, embora não seja a gestante, a legislação estadual possui elementos que permitem a concessão do benefício.

O juiz Rogério Santos Araújo Abreu disse que a licença-maternidade não pode ser interpretada como benefício voltado exclusivamente para a recuperação da gestante após o parto. Segundo ele, o benefício é para garantir o vínculo entre mãe e filho, independente da origem da filiação e da gestação, confirmando também o princípio do melhor interesse da criança e do direito social da proteção à maternidade.

“No caso concreto, em análise sumária dos autos, vejo que se deflagra situação de evolução da vida social, o que nos impõe nova ponderação de valores na constituição de unidade familiar e sua implicação na relação de direitos”, ressaltou o magistrado.

A servidora vai receber remuneração integral durante o período da licença. Por ser decisão de 1ª Instância, cabe recurso.

TRT/MG: Pandemia não caracteriza força maior para redução de multa rescisória paga a ex-empregado

Sob a alegação de que a pandemia da Covid-19 lhe deixou em situação financeira crítica, o que caracterizaria motivo de força maior, uma empresa de coletivos urbanos de Poços de Caldas-MG dispensou um empregado e lhe pagou, como multa rescisória, apenas 20% dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada do trabalhador, quando o percentual legal previsto é de 40%.

Inconformado, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo o recebimento da diferença da multa rescisória. O caso foi decidido pelo juiz Luciano José de Oliveira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que acolheu a pretensão do trabalhador. O magistrado afastou a configuração da força maior sustentada pela empresa como justificativa para a dispensa do empregado com o pagamento apenas da metade da multa do FGTS.

“Ressalto que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim integrado aos princípios que regem o instituto da força maior dentro das regras do Direito do Trabalho previstas na CLT, bem como ao artigo 2º da CLT, que define que cabem ao empregador os riscos da atividade econômica”, registrou o magistrado na sentença.

Entenda o caso
A dispensa do trabalhador ocorreu em julho de 2020, em plena pandemia da Covid-19. A empresa sustentou a tese de que o contrato foi rescindido por motivo de força maior.

Disse que não conta com nenhum tipo de subsídio do município no contrato de concessão do transporte público coletivo, mantendo-se apenas com a tarifa paga pelos usuários, e que, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus e dos decretos municipais editados para o enfrentamento da calamidade, houve restrições de utilização de número de assentos e de horários de operação, com o declínio do número de passageiros transportados, especialmente os pagantes, o que causou queda expressiva nas receitas.

Sustentou que, além da queda de receitas, houve aumento das despesas, tendo em vista a redução do número de passageiros por veículo e o implemento de medidas de redução de riscos.

Informou que notificou extrajudicialmente o prefeito municipal de Poços de Caldas, explicando a situação de colapso no sistema de transporte público e requerendo outorga para aumento tarifário emergencial e a concessão de subsídio, o que foi negado.

Argumentou que não teve alternativa a não ser demitir um terço de seus empregados, sustentando a caracterização de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT e do artigo 1º da MP 927/20, vigente na época, razão pela qual efetuou o pagamento da multa do FGTS, reduzida à metade, conforme artigo 502 da CLT combinado com o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

A Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020 (cuja vigência expirou sem que fosse convertida em lei), dispôs sobre “alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”. Como pontuou o juiz na sentença, o artigo 1º, parágrafo único, da MP trata da hipótese de força maior e remete expressamente ao artigo 501 da CLT.

Ocorre que, para o magistrado, apesar dos argumentos da empresa e dos termos da Medida Provisória, é descabida a pretensão de redução do valor da multa do FGTS, tendo em vista que não houve prova da extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, em virtude da pandemia, tratando-se de exigências previstas no artigo 502 da CLT para a caracterização da força maior.

“Com efeito, a força maior que enseja a dissolução do contrato de trabalho é aquela que realmente torna impossível, de forma absoluta (e não apenas onerosa), a continuidade do vínculo empregatício, não sendo essa a hipótese dos autos”, destacou o juiz.

Segundo frisou o magistrado, as alegações da empresa são no sentido de ter havido uma diminuição das atividades, e não seu encerramento, tanto que, com a dispensa de um terço dos seus empregados, dois terços certamente continuam em atividade. “Ressalto que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/1990 não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim integrado aos princípios que regem o instituto da força maior dentro das regras do Direito do Trabalho previstas na CLT, bem como ao artigo 2º da CLT, que define que cabem ao empregador os riscos da atividade econômica”, pontuou na sentença.

A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado a diferença da multa sobre os depósitos do FGTS, que é devida no percentual de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0011136-62.2020.5.03.0073 (ROT)

TRF1: Empresa é desobrigada de incluir juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do IRPJ e da CSLL na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa para desobrigá-la de incluir os juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente.

A Selic é a “taxa básica de juros da economia”, um instrumento do Banco Central para controle da inflação, e que influencia em todas as taxas de juros do país. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o Supremo Tribunal Federal, em 2021, fixou a tese, de observância obrigatória, de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O magistrado explicou ainda que aquela Corte modulou os efeitos do acórdão estabelecendo que a decisão se aplica “exclusivamente ao acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial”; e que produz efeitos somente a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações ajuizadas até o dia 17 de setembro de 2021 (que era o caso julgado em questão) e os “os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.

Assim, o relator reforçou que, sendo indevida a incidência do IRPJ/CSLL, impõe-se a compensação do indébito (compensação de valor pago indevidamente) nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em análise, incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (que alterou a legislação do Imposto de Renda), não podendo ser cumulados com correção monetária. “Após a edição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º/01/1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real”, reforçou o magistrado.

Com as considerações acima, ele determinou que a parte responsável pela compensação do indébito deveria realizá-la de acordo com a lei vigente na data em que for efetivada, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento. “Incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento indevido”, concluiu o desembargador federal.

A decisão foi unânime.

Processo 0044889-71.2010.40.1.3800


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