TJ/MG: Justiça condena clínica odontológica por uso indevido da imagem de profissional

Foto e registro de dentista foi utilizada mesmo após o desligamento do profissional do estabelecimento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Santos Dumont que condenou uma clínica odontológica a indenizar, em R$ 10 mil, um dentista que trabalhou no estabelecimento. O profissional pediu danos morais por uso indevido da imagem dele. A decisão é definitiva.

O profissional ajuizou ação sob o argumento de que atuou como cirurgião dentista e responsável técnico da clínica, de fevereiro de 2018 a novembro de 2019, mas que, mesmo depois de ter sido encerrado o vínculo trabalhista, a clínica continuou veiculando no site e perfil do Instagram o nome e o registro dele no Conselho Regional de Odontologia como responsável técnico pela clínica.

Para o dentista, a empresa beneficiou-se indevidamente do bom nome, reputação, prestígio, idoneidade e registro profissional dele para obter credibilidade. A clínica tentou se defender sob a alegação de que não gerencia o próprio site, mas a tese foi rejeitada pela juíza Maria Cristina de Souza Trulio, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Santos Dumont.

A clínica recorreu contra a condenação. O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, quando há o uso indevido da imagem não é necessário provar o dano para que exista abalo a ser indenizado.

Neste sentido, ele entendeu que o valor fixado cumpre as duas funções da indenização, quais sejam, punir o ofensor de modo a coibir a repetição da prática e compensar a vítima sem causar enriquecimento sem causa. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

STJ rejeita denúncia contra desembargador do TJMG acusado de corrupção passiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, rejeitou nesta quarta-feira (17) a denúncia contra o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pelo suposto crime de corrupção passiva. Na decisão, o colegiado considerou não haver indícios suficientes de que, como afirmava o Ministério Público Federal (MPF), o desembargador tivesse influenciado na formação de lista tríplice do TJMG em troca da nomeação de sua esposa e de seu filho para cargos no Poder Legislativo mineiro.

De acordo com o MPF, o magistrado, como compensação pelo seu apoio a uma advogada que concorria a uma vaga no TJMG pelo quinto constitucional, teria solicitado a autoridades do Poder Legislativo a nomeação de sua esposa para cargo na Assembleia Legislativa e de seu filho para cargo na Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Ainda segundo o MPF, os parentes do desembargador teriam sido nomeados como “servidores fantasmas”, ou seja, sem exercer regularmente as atividades para as quais eram pagos.

No voto acompanhado pela maioria da Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, para a configuração do crime previsto no artigo 317 do Código Penal, seria necessária a comprovação da relação de causalidade entre a suposta vantagem indevida recebida e o alegado ato de ofício praticado pelo desembargador (a atuação nos bastidores e o voto em favor da advogada para a lista tríplice).

No entanto, segundo ele, a denúncia do MPF não trouxe “elementos indiciários suficientes no sentido de que a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca do necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de ofício”.

Alegações da denúncia são mero “exercício hipotético” sobre corrupção passiva
De acordo com Salomão, no caso dos autos, as imputações do MPF não ultrapassam um “juízo de possibilidade” de que tenha ocorrido o fato criminoso, pois as alegações ficaram limitadas a um “extenso exercício hipotético” sobre o que seria uma atuação ilegal do magistrado.

Na avaliação do ministro, ainda que o desembargador tenha pedido cargo para sua esposa na Assembleia Legislativa – fato que, caso comprovado, seria “digno de reprovação” –, não há base probatória mínima para configurar o nexo de causalidade entre esse pedido e uma suposta campanha para a inclusão da advogada na lista tríplice.

“A hipótese aqui é de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende produzir, não havendo probabilidade de comprovação da materialidade do delito apontado”, concluiu.

Processo: APn 957

TRT/MG: Trabalhadora agredida com chute na boca por gerente após término do contrato será indenizada em R$ 15 mil

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 15 mil à ex-empregada agredida pela gerente quando o contrato de trabalho já estava encerrado. O ataque ocorreu quando a trabalhadora foi à empresa para receber seu acerto rescisório, por convocação da própria empregadora. O caso chama a atenção por envolver dano moral praticado na fase pós-contratual.

A autora relatou que pediu demissão em 23/12/2021, tendo comparecido à empresa no dia 4/1/2022 para receber o acerto, como determinado pelo próprio empregador. Assim que entrou no recinto, foi agredida com “um chute na boca” desferido pela gerente. Em defesa, o empregador não negou o incidente, mas sustentou que o entrevero entre as duas mulheres não teve relação com o trabalho. Argumentou ainda que os fatos ocorreram após a ruptura contratual.

Ao analisar o processo, o juiz Lenício Lemos Pimentel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, explicou que, mesmo na fase pós-contratual, as partes devem observar os ditames da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, com aplicação subsidiária (artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT). Para o magistrado, houve, no caso, violação após a extinção do contrato de trabalho capaz de ensejar o dever de indenizar pelo empregador.

Boletim de ocorrência, fotos e depoimentos de testemunhas convenceram o juiz de que a gerente agrediu a trabalhadora de forma totalmente desproporcional. A gerente declarou à autoridade policial que a agressão se deu porque a colega estava “falando mal dela”. Por sua vez, em depoimento, acrescentou que estaria apenas “devolvendo” uma agressão, o que, no entanto, sequer foi comprovado.

Na visão do juiz, nada justifica o comportamento adotado. “Revidar suposta ofensa moral com agressão física desproporcional não é a conduta adequada de um representante da empresa diante de qualquer pessoa que compareça no estabelecimento, ainda mais em face de ex-colega de trabalho”, ponderou. A decisão destacou, inclusive, constituir crime a prática de tentar fazer “justiça com as próprias mãos”, nos termos do artigo 345 do Código Penal. “Os policiais e os tribunais existem para apartar tais querelas”, registrou.

Foram aplicados ao caso os artigos 932 e 933 do Código Civil, pelos quais o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos empregados e preposto, no exercício das funções ou em razão delas. O magistrado reconheceu o dano moral “in re ipsa”, que não precisa ser comprovado por decorrer naturalmente do fato ofensivo.

“O abuso do poder empregatício protagonizado, de forma dolosa, por parte da gerente da empresa, e as consequências daí advindas, tal como o constrangimento, a humilhação e a desonra da autora perante a comunidade de empregados e de clientes levam à presunção de que a vítima sofreu prejuízos de ordem imaterial, malferindo, em última análise, os fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e do valor social deferível ao trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB)”, explicou na decisão.

Ao concluir que o ex-empregador deve indenizar a autora, a decisão se reportou ainda ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e em outros dispositivos do Código Civil. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil, levando-se em conta a capacidade econômica do ex-empregador. Para o magistrado, o valor em questão é “justo e razoável, já que não representará enriquecimento ilícito da vítima (artigo 884 do Código Civil), bem como estimulará a acionada a adotar métodos tendentes a prevenir os fatos ilícitos ora revelados”.

A decisão foi confirmada em grau de recurso pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Empresa terá que indenizar metalúrgico por acidente em obra sem sinalização

Valor a ser pago à vítima, definido em 2ª Instância, é de R$ 60 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa de engenharia terá que pagar a um metalúrgico que se acidentou por falhas na sinalização de uma obra realizada pela ré. A decisão mantém, quanto ao mais, decisão da 2ª Vara Cível de Contagem.

A turma julgadora confirmou a indenização de aproximadamente R$ 1,3 mil por danos e a pensão vitalícia mensal de um salário mínimo, em decorrência de sequelas de um acidente provocado pela falta de sinalização da obra de retirada do viaduto do ribeirão Arrudas.

A vítima ajuizou ação sob o argumento de que, em 12 de junho de 2011, a empresa executou, durante o dia, obra de demolição do viaduto que ficava sobre o curso d’água, mas o procedimento ocorreu sem aviso prévio aos motoristas.

Na madrugada daquela data, ele passava de moto pelo local, onde há décadas existia o viaduto, e caiu de uma altura de 10 metros, dentro do ribeirão. Segundo ele, a companhia de engenharia não realizou a sinalização e interdição correta do local.

Devido ao acidente, o metalúrgico foi obrigado a se submeter a uma cirurgia para colocação de parafusos e hastes na coluna, correndo o risco de ficar paraplégico. A vítima ainda sofre com as sequelas e teve que se afastar do trabalho.

Em 1ª Instância, a juíza Fernanda Pereira Bento julgou os pedidos do metalúrgico procedentes. Ela determinou que a empresa arque com pensão vitalícia mensal de um salário mínimo e indenização por danos morais em R$ 40 mil, acrescidos do pagamento de danos materiais de R$ 1.028,96, pela compra de medicamentos, e de R$ 282, referentes ao conserto do veículo.

O motociclista solicitou ao Tribunal o aumento da quantia pelos danos morais. O desembargador Rogério Medeiros, que examinou o recurso, entendeu que a indenização deveria ser majorada. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José Carlos Barbosa votaram de acordo com o relator.

TST: Vítima de tragédia de Brumadinho não sofreu dano moral transmissível

Para a 5ª Turma, a reparação é cabível aos herdeiros, mas não à própria vítima, em razão de sua morte.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou ao espólio de uma vítima do acidente de Brumadinho (MG) o direito à indenização por dano moral em nome da própria trabalhadora. Embora reconhecendo a legitimidade do espólio para ajuizar a ação, o colegiado concluiu que a premissa de que a morte instantânea afasta o dano extrapatrimonial, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não pode ser revista no TST, em razão da vedação do reexame de fatos e provas.

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A ação foi ajuizada pelo espólio da trabalhadora, buscando a reparação pelo dano moral eventualmente sofrido por ela, vítima fatal do acidente de trabalho.

Morte instantânea
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar o espólio ilegítimo para requerer a indenização em nome da vítima, e a sentença foi mantida pelo TRT. Segundo a decisão, os direitos da personalidade são intransmissíveis, e eventual reparação civil decorrente da morte em acidente de trabalho deveria ser postulada pelos herdeiros, não pelo espólio.

Adicionalmente, o TRT destacou que a trabalhadora havia falecido instantaneamente e, por isso, não houve tempo para experimentar nenhum dano moral ainda em vida. Assim, não havia direito a ser transmitido.

Direito transmissível
No recurso de revista, o espólio sustentou que a trabalhadora não havia morrido de forma imediata ou instantânea e que a lesão ao seu direito teria ocorrido antes de ela morrer. “A morte foi o resultado que qualificou o dano causado, e o direito à reparação integrou o seu patrimônio em vida. Por consequência, o direito de ação é transmissível”, argumentou.

Legitimidade
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, chamou a atenção, no julgamento, para a questão delicada que envolve a perda de uma vida humana. A seu ver, não há dúvida de que o espólio pode cobrar, na Justiça, um direito que considera integrante do patrimônio da pessoa falecida.

Ele observou que, de acordo com a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e os herdeiros da vítima têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mesmo sentido, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, mas sim da pessoa falecida, a legitimidade para ajuizar a ação é do espólio, e não dos herdeiros.

Dano moral
Contudo, em relação ao direito à reparação, o relator explicou que, embora afastando a legitimidade do espólio, o TRT havia adentrado no mérito e adotado compreensão clara em relação à morte instantânea da vítima. Essa premissa fática não pode ser revista pelo TST, porque a Súmula 126 veda o reexame de fatos e provas.

“É uma questão nova, delicada e relevante”, ressaltou, na sessão. “As demais reparações decorrentes, inclusive o dano em ricochete dos herdeiros e familiares, já foram debatidas e objeto de acordo envolvendo todos os parentes e sucessores das vítimas, assim como eventuais danos materiais”. Segundo o relator, a questão, aqui, é o dano da própria morte.

O ministro observou que a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, extingue a personalidade. “Tratando-se de evento que provoca a morte instantânea, de fato, não há tempo para se experimentar as consequências do desastre, o sofrimento, e, mais tecnicamente, sequer há personalidade a ser resguardada pelo ordenamento jurídico”, ponderou. “O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, e no caso, essa deixou de existir no exato momento em que ocorreu o acidente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/MG: Assédio moral e sexual em concessionária gera indenização de R$ 20 mil para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por assédio moral e sexual, no valor de R$ 20 mil, à vendedora de uma concessionária de motocicletas com filial em Uberaba. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

A profissional contou que, ao longo do contrato de trabalho, o assédio partia especificamente do gerente da filial e ocorria em diversas situações. Ela deu como exemplo fatos relacionados às reuniões semanais de venda. “Havia sempre um quadro com o nome dos vendedores e o desempenho de cada um. O superior sempre escolhia uma das vendedoras para apagar o quadro com objetivo de observar o corpo delas. Aliás, a equipe de funcionários era praticamente de mulheres, as quais, infelizmente, se mostravam mais suscetíveis ao assédio praticado pelo gerente”, disse.

Segundo a vendedora, o gerente já chegou a obrigar as empregadas a experimentar os uniformes novos e pedir para elas darem “uma voltinha” para a aprovação dele. “Ele chegou a pegar no pano do uniforme, para ver se era de qualidade, ou em locais do corpo das vendedoras. As atitudes eram tão repugnantes, que, por diversas vezes, ele se posicionava para esbarrar nas vendedoras”, disse a profissional. Ela informou que chegou a denunciar o gerente e a empresa no Ministério Público do Trabalho (MPT), pois já não suportava todo o assédio moral que estava sofrendo.

A empregadora interpôs recurso, negando as argumentações. Alegou que um fato isolado não é capaz de atrair o direito à indenização. Mas, segundo a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, a prova oral produzida foi uníssona quanto aos atos caracterizadores do assédio sexual e moral praticado pelo representante da concessionária.

Testemunha ouvida declarou que o superior hierárquico agia reiteradamente de forma inadequada, constrangendo o depoente e, principalmente, o restante da equipe, que era composta apenas por mulheres. O ex-empregado confirmou que o chefe sempre pedia às mulheres para fazerem anotações das vendas no quadro para ficar reparando os corpos. E que ainda olhava para o depoente para verificar se ele compactuava com tal situação.

Outra testemunha ratificou a alegação inicial de assédio sexual ao declarar que ela também foi vítima do assediador em uma viagem a trabalho à Ilha de Comandatuba, na Bahia. Segundo a testemunha, ela estava em uma festa e se recusou a dançar com o gerente da filial, que a segurou pelo braço ostensivamente, insistindo na dança. A depoente comunicou o fato a outro superior, que disse que já estava apurando a situação para as providências. Segundo a testemunha, o chefe foi dispensado na sequência.

Para a julgadora, a vendedora se desonerou satisfatoriamente do ônus de prova que lhe competia quanto ao constrangimento com conotação sexual promovido pelo superior durante o pacto laboral. “Isso conduz à manutenção da condenação da empregadora, já que a cultura misógina, que ensina homens a desrespeitar mulheres e tenta culpabilizar a vítima pelas atitudes dos agressores em delitos contra os costumes, não pode ser propagada”.

Na visão da julgadora, a conduta antijurídica da empresa ficou evidente, pela ausência de medidas protetivas da dignidade de suas empregadas em face da incontinência de conduta praticada pelo superior hierárquico. “Isso conduz à reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

A magistrada manteve a condenação da empresa. Porém, modificou o valor da indenização fixado na sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba. Ela determinou o aumento de R$ 5 mil para R$ 20 mil, por entender mais adequado e condizente com o prejuízo causado à trabalhadora e também diante da capacidade financeira da empresa, por voto que ficou prevalecente no colegiado de segundo grau. O processo está em fase de execução.

TJ/MG: Usina deverá pagar pensão vitalícia a vítima de acidente

Homem foi atingido por veículo da empresa e teve redução da capacidade de trabalho comprovada.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Itapagipe e condenou uma usina produtora de açúcar a indenizar um motorista profissional em R$ 18 mil, por danos morais, e em R$ 12 mil, por danos estéticos. Ele deve receber, além disso, pensão mensal vitalícia de R$ 1.190, a contar da data do acidente que causou permanente redução na capacidade laborativa da vítima.

O motorista alegou que em 28 de agosto de 2010, por volta das 23h, na MG-427, próximo a Conceição das Alagoas, um carro de pequeno porte atropelou um animal. Ao passar pelo trecho, o condutor direcionou o veículo para a direita, com objetivo de chegar ao acostamento para se afastar do obstáculo na pista.

Neste momento, um microônibus de propriedade da usina vinha no sentido contrário e desviou para a contramão, colidindo com o carro dele. O acidente lhe causou diversos problemas e reduziu a capacidade de trabalhar.

A usina, em sua defesa, alegou que o acidente aconteceu por motivos totalmente alheios à responsabilidade do motorista – no caso, um animal caído na pista. A tese foi aceita pela juíza da 1ª Instância.

O motorista recorreu e o relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a decisão. Ele acatou o argumento do motorista de que o funcionário da usina tinha a opção de reduzir e levar o carro para o acostamento, para desviar do animal caído, mas optou por jogar o carro na contramão, assumindo os riscos de um grave acidente.

O magistrado salientou que a pensão é devida quando a ofensa implicar redução ou impedimento para a vítima exercer seu ofício ou profissão e também se a ofensa reduzir sua capacidade de trabalho de modo geral. Ele acrescentou que o montante deve corresponder à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou ser proporcional à depreciação que o profissional sofreu.

Quanto aos danos morais e estéticos, o relator ponderou que a situação superou a categoria de mero aborrecimento e configurou legítimo abalo moral. Isso em razão do constrangimento e do pavor pelo qual a vítima passou, dos transtornos que teve, da dor física decorrente das lesões sofridas e da dor psicológica vivenciada, “desde o ocorrido até os dias atuais, inclusive em decorrência das complicadas lesões sofridas e das sequelas de caráter definitivo”.

Os desembargadores João Cancio e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça nega indenização a auxiliar de marketing que criou mascote de rede de supermercado

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de direitos autorais ao auxiliar de marketing de uma rede de supermercado atacadista que criou uma mascote utilizada nas publicidades do estabelecimento. A determinação é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Contagem.

No entendimento do relator, o então juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a produção do material decorreu da função exercida pelo autor de auxiliar o gerente de marketing na criação de campanhas promocionais e publicitárias. Ele reconheceu que o material produzido foi utilizado somente com a finalidade para a qual foi elaborado.

“Não houve alteração ou adulteração das ilustrações. A utilização do boneco manteve-se coerente com a finalidade precípua. Trata-se de material educativo e informativo aos clientes da empregadora, conforme se infere das ilustrações apresentadas pelo autor”, ressaltou.

Conforme salientou o magistrado, as ilustrações apresentadas constituem, portanto, o resultado do cumprimento do contrato de trabalho, não havendo violação de direitos autorais. “Inaplicável, à hipótese, a invocada Lei 5.988/1973, revogada quase totalmente pela Lei 9.610/1998, sendo que ambas tratam de direitos autorais e não abordam a questão no âmbito das relações de trabalho”.

Segundo o julgador, no caso, aplicam-se, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.609/1998 e artigo 88 da Lei 9.279/1996, que tratam, respectivamente, de direitos autorais decorrentes da produção de programa de computador e de criações durante a relação de emprego.

O artigo 4º da Lei 9.609/1998 diz: “Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”.

Já o artigo 88 da Lei 9.279/1996 prevê: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”.

Portanto, na visão do magistrado, a contratação do auxiliar de marketing autoriza a empresa a usar o resultado do trabalho, incluindo, no caso, a mascote. Por isso, ele negou provimento ao apelo do trabalhador, mantendo a sentença de origem. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010057-83.2020.5.03.0029

TJ/MG autoriza o plantio domiciliar de cannabis para fins medicinais

Homem produz medicamento feito a partir da planta para tratar sequelas de um acidente.


O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em habeas corpus preventivo, autorizou um homem a cultivar a cannabis sativa para fins medicinais. A decisão liminar ainda será apreciada pela turma para julgamento do mérito.

O paciente sofreu um grave acidente de moto, em 2013, no qual quebrou o braço e o fêmur, e desde então convive com sequelas que afetaram sua saúde física e mental. Além das limitações de movimento, com reflexos em sua esfera pessoal e social, ele passou a apresentar um quadro de ansiedade generalizada, depressão e dores crônicas.

Ele alega que o óleo extraído da planta tem oferecido a ele mais disposição e bem-estar no dia a dia, comparado ao tratamento convencional. Diz ainda que conta com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o medicamento. Entretanto, o alto custo de importação dos medicamentos e da medicação nacional o fez requerer a permissão para realizar o plantio, com objetivo de continuar o tratamento.

O relator, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, concedeu a ordem para o cultivo doméstico com finalidade terapêutica. O magistrado entendeu que o paciente precisa do medicamento para ter uma boa qualidade de vida. Ele fundamentou que o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e à integridade física, tem aplicabilidade imediata.

Além disso, o desembargador fundamentou que o paciente apresentou um certificado da Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Ativa que o habilita a realizar o plantio da erva na quantidade necessária e realizar a extração do óleo, de maneira artesanal, para continuar o tratamento.

O relator também afirmou, na decisão, que “quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica (da cannabis), deve-se analisar a questão, como dito, não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana (art. 1º, III), e pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo. É de se destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, no julgamento do RE nº 635.659, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral, a constitucionalidade do art. 28 da Lei Antidrogas”.

O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.

No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário.

Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.

Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.

Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.

No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência
A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.

Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.

“Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007941


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