STJ: Condição de policial justifica aumento da pena-base no crime de extorsão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o aumento da pena-base aplicada a um policial condenado pelo crime de extorsão. Segundo o colegiado, o fato de ser policial implica maior reprovabilidade da conduta do réu, uma vez que era esperado dele um comportamento diametralmente oposto – o de evitar a prática de crimes.

Com a decisão, a turma rejeitou recurso no qual a defesa alegou violação ao princípio da proibição do bis in idem, pois a condição de policial teria sido utilizada em mais de uma fase do cálculo da pena: na configuração do delito de extorsão (o poder a ele conferido caracterizaria a grave ameaça exigida pelo tipo penal) e na elevação da pena-base por maior reprovabilidade da conduta.

De acordo com os autos, o réu, usando sua condição de policial, atuou com outros indivíduos para ameaçar os funcionários de um empresário e se apropriar de veículos e mercadorias, a pretexto de cobrar uma dívida feita com agiotas – a qual já estava paga, conforme reconhecido em sentença cível.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o réu por entender que sua conduta teve o objetivo de se apossar do patrimônio da vítima, e não o de fazer valer um direito supostamente violado.

Condição de policial não é elementar do crime de extorsão
O relator no STJ, desembargador convocado Olindo Menezes, observou que a condição de policial não é elementar do crime de extorsão e demonstra, na verdade, maiores reprovabilidade e censura da conduta praticada. Por isso, justifica-se a majoração da pena-base em razão do desvalor da culpabilidade, não se caracterizando o bis in idem.

No caso dos autos, o relator apontou que o TJMG, ao fixar a condenação, ressaltou que, usando a sua posição de policial, o réu atuou com outras pessoas para exigir o pagamento indevido, valendo-se da privação da liberdade e de ameaças contra os funcionários da vítima, obrigando-os a entregar veículos e uma grande carga de queijo parmesão, que não foi recuperada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1903213

TJ/MG: Menino será indenizado por acidente em pula-pula de Shopping

Garoto fraturou o pé no brinquedo, instalado em um shopping de Contagem.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou o condomínio Itaú Power Shopping e a Magic Festa Ltda. a indenizarem uma criança ferida em um acidente nas dependências do empreendimento. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 150 por danos materiais. A decisão é definitiva.

O menino de 8 anos, representado pelos pais, ajuizou a ação em março de 2017. Segundo a família, em 2 de fevereiro daquele ano, a vítima brincava no pula-pula, na área de lazer do shopping, quando foi atingido por outro garoto e sofreu uma fratura no tornozelo. A criança teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos.

A família alega que os funcionários do shopping e da equipe da empresa de diversão não prestaram o socorro esperado nem deram orientações aos pais e ao menino.

A Magic Festa se defendeu sob o argumento de que a queda do menino constituía caso fortuito. Já o shopping sustentou que apenas alugava o espaço para instalação dos brinquedos e, por isso, não tinha responsabilidade sobre os fatos. Esses argumentos não foram acolhidos pelo juiz Hilton Silva Alonso Júnior.

Ambas as empresas recorreram e a relatora do processo, desembargadora Mônica Libânio, manteve o entendimento de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, o funcionamento de um parque de diversões temporário nas dependências do shopping configura atrativo que aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, implicando o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. No caso, essa atuação mostrou-se deficiente e negligente.

TRT/MG: Trabalhador que foi constrangido após divulgação de vídeo particular em grupo de WhatsApp da empresa será indenizado

Colegas debocharam do profissional, em mensagens encaminhadas ao grupo, usando termos como “veado” e “bicha”.


A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi desrespeitado após um vídeo particular, no qual ele aparece dançando durante um momento de lazer, ter sido publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, depois da divulgação do vídeo, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens de conteúdo constrangedor, usando termos como: “veado”, “bicha” e “que morde a fronha”. A decisão é da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, Juliana Campos Ferro Lage.

O vídeo foi enviado no grupo composto por empregados do mesmo setor do trabalhador em 6 de fevereiro de 2020. De acordo com ele, a situação se agravou quando retornou, no dia seguinte, às atividades na empresa. “Os colegas começaram a zombar, repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse ‘Na Boquinha da Garrafa’ (música do conjunto É o Tchan), enquanto cantavam a música”.

Testemunha confirmou a versão do reclamante, que exercia na empresa a função de operador de empacotadeira. Pelo depoimento, após a publicação do vídeo, “eles passaram a chamar o profissional, no ambiente virtual e de trabalho, com insultos, sem que a empresa tomasse providência, apesar de cientificada formalmente, para cessar as ofensas”.

A empregadora negou a ocorrência dos fatos alegados. Porém, a juíza sentenciante deu razão ao trabalhador. No entendimento da magistrada, “a prova oral conferiu lastro às alegações do empregado”.

Para a juíza, ficou provado que a omissão da empresa diante dos fatos afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, sobretudo a honra, sendo inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos. Segundo a julgadora, o dano moral nesse caso é até mesmo presumível, concluindo que o profissional tem direito à indenização pleiteada.

“É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, concluiu a magistrada.

Assim, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica dos envolvidos, a julgadora deferiu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

TRT/MG: Jogador de segunda divisão tem vínculo de emprego reconhecido com clube

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um jogador de futebol com um clube de Três Corações, na região Sul do estado. O atleta, que foi contratado para exercer a função por três meses, atuou pela equipe profissional do clube em partidas da Segunda Divisão do Campeonato Mineiro de 2020. Porém, encerrado o vínculo no dia 26/1/2021, o empregador liberou o profissional para procurar outra agremiação desportiva, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias e os registros devidos.

O jogador informou que entregou a CTPS para o departamento de futebol do clube, sendo gerado e protocolado o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pelo sistema da Federação Mineira de Futebol. Explicou ainda que atuou nas partidas realizadas em 22/11/2020, 29/11/2020 e 13/12/2020 da Segunda Divisão do Campeonato Mineiro de 2020.

Apesar disso, alegou que a CTPS foi retida, sem ser apresentada a via devidamente assinada do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, e que não recebeu salário ou qualquer remuneração durante o período contratual. “Fui liberado sem receber as verbas”, disse o jogador, que ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das parcelas e o lançamento dos registros contratuais na CTPS.

Embora devidamente notificado/intimado, o clube deixou de comparecer à audiência virtual designada e sequer apresentou defesa a tempo e modo. Por isso, o jogador requereu a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão, o que, com amparo no artigo 844, da CLT, foi deferido pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Três Corações, José Ricardo Dily.

“A revelia do clube, aliada à ausência de outros elementos de prova sinalizando de modo diverso, faz presumir a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, mormente porque não constam do processo quaisquer comprovantes de quitação das parcelas trabalhistas postuladas pelo atleta”, reconheceu o julgador.

Por consequência, o juiz declarou existente a relação de emprego no período de 27/10/2020 a 26/1/2021, por prazo determinado, na função de atleta de futebol profissional, com salário mensal de R$ 2 mil. Determinou ainda o pagamento das parcelas devidas, como o salário do período, 13º proporcional, férias e indenização substitutiva dos depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho. Determinou também que o clube proceda à anotação do contrato de trabalho na carteira profissional, fazendo constar a data de admissão e demissão, salário e função, nos termos descritos na sentença. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010551-45.2021.5.03.0147

STF: Isenção de tarifas de água e esgoto a atingidos por enchentes em MG é inconstitucional

Para o STF, a norma estadual usurpou a competência dos municípios para legislar sobre saneamento básico e interferiu em contratos de concessão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei de Minas Gerais que concedem isenção total, por período determinado, das tarifas de água e esgoto aos consumidores atingidos por enchentes no estado. Na sessão virtual finalizada em 15/8, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6912.

Na ação, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questionou partes da Lei estadual 23.797/2021 que permitiam à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) e à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) conceder, mediante ato do governador do estado, isenção das tarifas a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes. Entre outros pontos, as entidades alegavam que, como a titularidade dos serviços é municipal, a isenção invadiria a competência dos municípios, afetando o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão.

Saneamento básico

Em voto que conduziu o julgamento, o relator, o ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção das condições de saneamento básico, cabendo à União estabelecer diretrizes para o setor. Essas diretrizes estão fixadas na Lei federal 11.445/2007, atualizada pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020).

De acordo com esse regramento, é dos municípios a titularidade dos serviços de saneamento básico, por serem responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a eles. Diante desse contexto, o artigo 1° da lei mineira usurpou a competência dos municípios.

Tarifas

O relator explicou, ainda, que não cabe ao Estado de Minas Gerais a elaboração de normas relativas a tarifas de água e esgoto, mas à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae/MG). “É dentro dessa competência que se encontra também a possibilidade de estabelecimento de subsídios tarifários e não tarifários”, ressaltou.

Contratos

O relator também considerou que, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma interferiu nos contratos de concessão entre os municípios e as empresas concessionárias, desestabilizando o equilíbrio econômico-financeiro desses pactos. Com base no mesmo fundamento, ele afastou a validade de dispositivo da lei que delegou às empresas a tarefa de fiscalizar os imóveis isentos, pois essa atribuição geraria custos não previstos nos contratos de concessão.

STF determina compensação a três estados por mudança no ICMS

União terá de deduzir perda de receita das parcelas das dívidas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União compense, a partir deste mês, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) das dívidas públicas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte. A decisão se deu na concessão de tutela provisória nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3594 (MG), 3595 (AC) e 3596 (RN).

Para o ministro, o deferimento da liminar se justifica, entre outros pontos, na grande probabilidade de perda arrecadatória dos estados e pela certeza dos vencimentos das parcelas das dívidas contratuais administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

A Lei Complementar 194/2022 limitou a alíquota do ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Segundo o ministro, a União entende que a compensação das perdas decorrentes da limitação só teria início em 2023 e seria calculada sobre toda a queda de arrecadação comparativamente a 2021. No entanto, a lei, em seu artigo 3º, permite a compensação, independentemente de formalização de aditivo contratual, das perdas ocorridas em 2022, ou seja, diretamente decorrentes da alteração no imposto.

Para o relator, não é possível dar a esse dispositivo interpretação mais restritiva para que a compensação só ocorra em 2023, tendo em vista que a perda da arrecadação afeta o fluxo de caixa dos dos estados de forma imediata.

Mês a mês

Conforme a decisão, a compensação deve ser feita nas parcelas a vencer dos contratos a partir da entrada em vigor da LC 194/2022, em relação às perdas que excederem a 5%, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior e com correção monetária pelo IPCA-E. De acordo com o relator, deve ser considerada a queda de arrecadação de cada produto que sofreu a intervenção legislativa (combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo).

A União também não poderá cobrar encargos moratórios decorrentes da compensação nem inscrever os estados em cadastros de inadimplência.

Veja as decisões: ACO 3594, na ACO 3595 e na ACO 3596.

TRT/MG: Construtora que permitiu aglomeração em refeitório e vestiário durante a pandemia é condenada a pagar indenização por danos morais

Uma construtora foi condenada a pagar indenização por danos morais a ex-empregado por submetê-lo a trabalho sem uso de EPIs (equipamentos de proteção individual) e por induzi-lo a frequentar refeitório aglomerado durante a pandemia de Covid-19, além de praticar assédio moral contra ele. O caso ocorreu no período de abril a setembro de 2020 e foi julgado pelo juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim. O magistrado fixou a reparação em R$ 6 mil, sendo o valor elevado para R$ 10 mil pelos julgadores TRT de Minas, em grau de recurso.

Trabalho em altura sem cinto de segurança
A sentença foi baseada em depoimento de testemunha, que contou que o profissional trabalhava em altura com frequência, mas o encarregado não permitia que o técnico de segurança orientasse os empregados a usar o cinto. O técnico de segurança, inclusive, teria sido dispensado. A testemunha apontou que a altura da edificação era de, aproximadamente, três a quatro metros e que, às vezes, os trabalhadores pediam que fossem colocados os cabos de segurança, mas o encarregado não permitia, “para que o serviço andasse depressa”.

Refeitório e vestiário com aglomeração em plena pandemia
A testemunha também confirmou a existência de aglomeração no refeitório da empresa, em plena pandemia da Covid-19. Contou que utilizava o refeitório entre 11h30min e 13h, quando almoçavam mais de 60 pessoas. Explicitou que tentou organizar o refeitório duas semanas após sua admissão, o que, todavia, não foi suficiente para evitar a aglomeração de trabalhadores, porque “foi só chegando gente”. Na época, teria havido uns cinco/seis casos de contaminação de Covid-19. Ainda de acordo com o relato, não existia turno no local de trabalho, sem divisão do pessoal para utilização do refeitório. Afirmou ainda que a aglomeração ocorria também no vestiário, pois muitas pessoas utilizavam o recinto ao mesmo tempo. De 30 a 40 pessoas usavam um espaço de um contêiner de 5 x 3 metros quadrados.

Assédio Moral
Com relação ao tratamento dispensado pelo supervisor aos subordinados, a testemunha relatou se tratar de um “jeito arcaico”, com palavras de baixo calão e referências à sexualidade dos empregados. Afirmações como: um “era namorado do outro”; “não sabia trabalhar” e “ninguém valia nada”. Os fatos aconteciam na frente de todos os empregados.

Para o juiz, ficou evidente o descuido com a saúde e segurança do empregado, diante da constatação de que havia trabalho em altura sem EPIs e em ambiente aglomerado em tempos de pandemia. O julgador também não teve dúvida de que o trabalhador foi vítima de assédio moral, diante do desrespeito à dignidade da pessoa humana. “O tratamento grosseiro e até mesmo agressivo por parte do empregador, in casu, evidenciado na prova testemunhal produzida, são capazes de agredir a integridade física e psíquica do trabalhador, ainda mais quando se tem em vista que estes eram dirigidos ao trabalhador na presença de outros empregados, configurando-se, por certo, assédio moral”, registrou na sentença. Nesse contexto, reconhecendo a prática de ilícito trabalhista, o juiz presumiu o dano moral sofrido pelo empregado e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil.

Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma TRT-MG confirmaram que foram vários os ilícitos praticados pela empregadora a ensejar a reparação: assédio moral, ausência de cuidados com a segurança do trabalho em altura, além da falta de adoção de medidas de distanciamento social no refeitório e no vestiário, de forma a evitar a disseminação da Covid-19. Sopesando esses aspectos, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 10 mil, valor considerado mais condizente com os danos sofridos pelo trabalhador. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010897-16.2020.5.03.0087

TRF1: Auxílio Financeiro pago pela Samarco a vítimas do rompimento da Barragem não deve ser descontado das indenizações devidas

A 5º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, reformou a sentença do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, Minas Gerais, para reconhecer que o auxílio financeiro emergencial pago pela Samarco às vítimas do rompimento da Barragem de Fundão não pode ser confundido com os valores devidos a título de lucros cessantes, conforme decidido pelo Juízo sentenciante, razão pela qual não pode haver a dedução dos valores pagos a título do auxílio das indenizações devidas aos atingidos.

A Samarco Mineração S/A ajuizou o Incidente de Divergência de Interpretação com a finalidade de obter o reconhecimento judicial de que o Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), pago mensalmente às vítimas do desastre, consiste em lucros cessantes, pedindo autorização para que as parcelas pagas mensalmente sejam deduzidas do montante final a ser pago no âmbito do Programa de Indenização Mediada (PIM)
A relatora já havia manifestado o entendimento em decisão monocrática que deferiu o pedido de suspensão da sentença, segundo o qual a interpretação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) e do correspondente TAC Governança deve ser a de que houve a previsão de obrigações distintas, tratadas em programas diferentes, não sendo viável a dedução dos valores pagos a título de auxílio financeiro vinculado ao Programa de Auxílio Financeiro Emergencial (Pafe) aos impactados no momento do pagamento da indenização anual relativa aos lucros cessantes, prevista no Programa de Indenização Mediada (PIM).

Segundo a magistrada, a pretensão da Samarco de compensar o auxílio resultaria em insegurança jurídica aos impactados pela tragédia ambiental e em descrença no procedimento de autocomposição, “em desprestígio a todo o trabalho de resolução consensual do conflito, assim como à decisão judicial que homologou os acordos celebrados referente ao acidente, há muito com trânsito em julgado e em fase de execução”.

O auxílio financeiro tem “caráter assistencial, temporário e indisponível”, não sendo aceitável “interrupção, negociação e/ou antecipação de pagamentos futuros até o restabelecimento das condições para retomada das atividades produtivas ou econômicas pelos impactados”, consoante Deliberações CIF 111 e 119/2017, tudo a depender do resultado da perícia ainda não finalizada, concluiu Daniele Maranhão em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo: 1013613-24.2018 .4.01.3800

TRT/MG condena o banco Itaú a indenizar gerente sequestrado com a família

Gerente, esposa e dois filhos permaneceram quase 20 horas com sequestradores.


A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, condenou uma instituição bancária a indenizar por danos morais um gerente que vivenciou momentos de terror em 2015. Ele, esposa e dois filhos menores foram sequestrados e separados, sofrendo ameaças e tortura verbal durante toda a noite, enquanto criminosos aguardavam a abertura do cofre da agência onde o bancário trabalhava em Lagoa Santa-MG.

Para a magistrada, a relação do crime com a função exercida pelo trabalhador ficou evidente. Aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que não depende da demonstração de culpa, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Por óbvia dedução e interpretação permitida pelo legislador, tem-se que a atividade bancária é considerada de risco, mormente pela função exercida pelo empregado. Há acesso ao interior de instituição financeira e vultosos montantes, ensejadores de maior risco”, registrou na sentença. A condenação, fixada em R$ 400 mil, foi reduzida para R$ 250 mil pelos julgadores do TRT de Minas e, posteriormente, os envolvidos celebraram acordo.

Em defesa, o banco não negou os fatos, mas sustentou que não havia “nexo de causalidade” com o trabalho, por considerar sequestros como “casos fortuitos”, além de afirmar que não poderia ser “penalizado por um fato que não deu causa”. Apontou, ainda, que ofereceu sempre todo o aparato de segurança e apoio multidisciplinar a seus empregados. Mas a julgadora não acatou os argumentos.

Quase 20 horas de sequestro
Boletim de ocorrência policial anexado ao processo indicou que a tentativa de extorsão mediante sequestro teve início por volta das 19h do dia 14/9/2015 e terminou às 15h do dia seguinte. Foram quase 20 horas de uma ação que envolveu também a esposa e os dois filhos menores do gerente, à época com 13 e 17 anos.

O gerente alegou, na reclamação trabalhista, que foi rendido quando chegava em casa. Os bandidos alertaram que, se fizesse tudo o que pediam, daria tudo certo, “caso contrário, morreria todo mundo”. Eles afirmaram conhecer toda a rotina da família, assim como a de empregados do banco.

Empregada do banco acionou o alarme
O sequestro durou a noite toda e o gerente foi separado dos familiares, todos feitos reféns. No dia seguinte, conforme determinado pelos criminosos, o profissional seguiu para a agência, para conseguir que entrassem no local. Entretanto, após ele comunicar aos colegas de trabalho o ocorrido e pedir a abertura do cofre, uma das empregadas do banco acionou o alarme. Imediatamente, os bandidos entraram em contato para dizer que sua família “iria morrer”. Somente mais tarde soube que a família havia sido libertada na cidade de Florestal. O encontro com os familiares ocorreu horas depois, com a narrativa de sua esposa sobre a fuga do cativeiro, após os bandidos deixarem o local.

Para a magistrada, o contexto apurado faz presumir o dano suportado pelo trabalhador. Além disso, testemunha confirmou os momentos de abalo psicológico sofrido dentro da agência bancária, motivados pelo sequestro. Conforme relatou, no dia do sequestro, ao chegarem à agência, os empregados tomaram conhecimento de que os assaltantes estavam do lado de fora “observando a gente trabalhar”. Em determinado momento, o gerente começou a chorar e falou que sua família estava sequestrada. Foi quando uma colega acionou o alarme do banco e “uma voz começou a falar: essa agência está sendo monitorada” e “começou a chegar um tanto de polícia”. Segundo a testemunha, quando o empregado voltou a trabalhar, estava totalmente abatido. Na decisão, a juíza chamou a atenção para a conduta adotada pelo banco diante da situação. “O momento vivenciado pelo gerente exigia, por parte da empresa, maior respaldo de segurança e treinamento para momentos como o presente, para amenizar a sua situação e de seus familiares, que se encontravam sob grave ameaça”, ponderou.

Sofrimento psíquico
Perícia médica reconheceu “o nexo de causalidade entre o evento danoso e violento sofrido pelo gerente e o desencadeamento de seu sofrimento psíquico”. O laudo apontou que o trabalhador “apresenta quadro compatível com Transtorno de Estresse Pós-traumático, desencadeado por extrema violência psíquica e emocional vivenciada após sofrer, juntamente com sua família, sequestro, onde os meliantes objetivavam roubar a instituição bancária a qual era gerente e tinha acesso”.

Houve concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) ao empregado, reportando-se a decisão ao artigo 7º da Constituição Federal, que assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).

Responsabilidade objetiva
Além de reputar desnecessária a prova de dolo ou culpa do empregador, considerando que os riscos da atividade empresarial já denotam a responsabilidade objetiva, a decisão salientou que os riscos do negócio não podem ser repassados aos empregados, nos termos do artigo 2º da CLT. Foi registrada decisão do TRT de Minas em caso similar, aplicando a responsabilidade objetiva à instituição financeira (PJe: 0010504-49.2020.5.03.0101).

Negligência e culpa do empregador
De todo modo, para a magistrada, houve também negligência da instituição financeira, apta a caracterizar a culpa pelos danos morais suportados pelo trabalhador. Uma testemunha declarou que os “empregados não realizaram nenhum treinamento depois do ocorrido” e que “não recebeu curso sobre segurança quando foi admitido pelo banco”. Em depoimento, o gerente também afirmou que não houve treinamento e esclareceu que o atendimento psicológico cessou, pois a psicóloga disse que ele “deveria procurar um atendimento especializado, pois não era sua área mais”.

Nesse contexto, a julgadora considerou que, apesar de haver métodos de segurança no interior da agência, houve culpa do banco ao não fornecer treinamentos aos empregados para, ao menos, reduzir os riscos da atividade exercida. Ela reconheceu a afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, que estabelece como direito social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Indenização por danos morais
A decisão reconheceu a responsabilidade civil do empregador, tanto pelo enfoque objetivo, quanto subjetivo. O perito esclareceu que o profissional estava apto ao trabalho, porém era exigido mais esforço pela manutenção do sofrimento psíquico, que foi amenizado, mas não abolido. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 400 mil ao trabalhador. “Considerando globalmente os danos sofridos pelo obreiro, face à gravíssima situação vivenciada, que causou e ainda gera considerável abalo psíquico a ele e à família, a doença ocupacional, a negligência da empresa e o tempo em que esteve aquele exposto a tal momento degradante, tem-se como fixada a indenização por danos morais”, registrou a sentença.

Em grau de recurso, os julgadores do TRT de Minas reduziram o valor para R$ 250 mil. Constou do acórdão proferido pelos integrantes da Sexta Turma que “ainda que o sequestro não tenha ocorrido na própria agência, resta claro que o objetivo dos criminosos era o patrimônio do banco, não o do trabalhador, o que equivale dizer que o sequestro se deu em face do vínculo de emprego com o banco e, em especial, em decorrência do cargo de gerente da agência”.

Posteriormente, as partes celebraram acordo. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011712-22.2017.5.03.0021

TRT/MG Afasta vínculo de emprego entre associação de recuperação de dependentes químicos e viciado que cuidava da horta

A Justiça do Trabalho negou reconhecimento de vínculo empregatício entre uma associação de recuperação de dependentes químicos e um assistido que cuidava da horta da entidade. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, reconhecendo que as atividades desenvolvidas eram de caráter voluntário.

O recuperando alegou que permaneceu, inicialmente, de junho a dezembro de 2018, no sítio onde funcionava a clínica, como interno e recebendo tratamento. Ele relatou que, após esse período, começou a prestar serviço, quando foi proposto para ele plantar uma horta.

Explicou que trabalhou na construção da horta por cerca de dois meses e que, após esse período, passou a exercer outras atividades de manutenção do sítio. Informou ainda que a jornada de trabalho era exaustiva, pois não tinha permissão para se ausentar antes das 22 horas.

Informou que não teve o registro do contrato de trabalho na CTPS e que nunca recebeu salário, residindo no sítio com a família, sendo que a esposa também trabalhava sem remuneração. Ele reconheceu, no entanto, que trabalhou paralelamente também em outro sítio, cujo dono mantinha uma horta.

Julgamento
Ao decidir em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem entendeu como confusa a declaração do recuperando no processo. “Ao mesmo tempo em que declarou que foi interno da entidade, afirmou que, depois do ultimato recebido para trabalhar ou sair do sítio, ficou na luta por seis meses, trabalhando por dois ou três meses seguintes fora do sítio”.

Na sentença, o julgador ressaltou ainda que não se faz presente na relação entre as partes a onerosidade, quer na sua feição subjetiva, quer na objetiva, já que o trabalhador admitiu judicialmente que não foi ajustado pagamento e que aceitou tal condição livremente. Além disso, na visão do juiz sentenciante, não ficou demonstrada a subordinação jurídica. “Ele próprio afirmou que ficou três meses sem trabalhar, além de ter prestado serviços em outro sítio e morando na entidade com a esposa. E que tinha liberdade para sair do sítio a hora que quisesse”, ressaltou.

O juiz concluiu, então, que o trabalho executado fazia parte do programa de recuperação após a internação, a fim de ajudá-lo a se restabelecer. Inconformado com a decisão, o assistido apresentou recurso, pedindo o reconhecimento do vínculo na função de auxiliar de serviços gerais e a condenação da entidade ao pagamento das verbas decorrentes. Mas, ao julgar o recurso, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do processo, deu razão à entidade.

Para a julgadora, a caracterização da figura do empregado assume um conjunto de elementos interligados, aos quais se acrescem as características do empregador, sendo certo que a ausência de qualquer deles descaracteriza o instituto, evidenciando outro tipo de relação jurídica, que não a empregatícia. Após analisar o conteúdo da prova oral, levando em conta a revelia da clínica, a julgadora entendeu que não foram demonstrados os requisitos para configuração do vínculo empregatício, uma vez que o trabalho executado fazia parte do programa de recuperação após a internação.

A magistrada manteve incólume a sentença de primeira instância, concluindo que as atividades desenvolvidas eram, de fato, de caráter voluntário, nos termos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.608/1998. Assim, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, todos os pedidos daí decorrentes. O processo já foi arquivado definitivamente.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat