TRT/MG exclui responsabilidade de filhos por direitos trabalhistas de cuidadora contratada por pais idosos

A Justiça do Trabalho negou o pedido de uma cuidadora para que os filhos do casal de idosos, em cuja residência ela prestava serviços, fossem responsabilizados por seus direitos trabalhistas. A sentença é da juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, que constatou que a doméstica foi contratada pelo casal, que era quem gerenciava e remunerava a prestação de serviços.

A decisão teve como base o artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que define o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado doméstico como a “pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. E, no caso, ficou provado que os beneficiários da prestação de serviços da cuidadora eram o casal de idosos, não os filhos.

Ao expor os fundamentos da decisão, a magistrada ressaltou que não se deve ignorar que o cuidado com os pais idosos favorece a toda a família, e que os filhos têm dever legal de amparar os pais “na velhice, carência e enfermidade”, nos termos do artigo 229 da Constituição da República de 1988, bom como de prover alimentos na forma da lei civil, precisamente do artigo 11 da Lei 10.741/2002.

Vínculo com o casal de idosos
Entretanto, conforme pontuou a julgadora, no caso, a prova oral mostrou que a prestação de serviços ocorreu no âmbito residencial composto pelos dois idosos, em relação aos quais não se cogitou qualquer restrição para os atos da vida civil à época do contrato de trabalho, nem mesmo dependência econômica em relação aos filhos.

Uma testemunha, que afirmou que ia à casa do casal duas vezes por semana para orar, entre 17h e 19h, contou nunca ter visto os filhos na residência e que os idosos eram aposentados, lúcidos, com boa memória e não comentavam quanto a receberem ajuda financeira dos filhos, que “moravam fora”. Além disso, a doméstica confessou que se encontrou apenas poucas vezes com os filhos do casal, com exceção de um deles, fato inclusive considerado presumível pela julgadora, já que quatro dos cinco filhos moravam em outros estados.

Chamou a atenção da magistrada o fato de o vínculo de emprego entre a doméstica e o casal ter sido reconhecido em ação trabalhista anterior, na qual não houve referência aos fatos de que a contratação tivesse sido realizada pelos filhos, nem que os salários fossem pagos por eles, ou que eles fiscalizassem a execução dos serviços.

A inexistência de qualquer indício ou evidência de que o casal de idosos tivesse alguma restrição quanto à capacidade civil ou à carência econômica foi fator relevante para a exclusão da responsabilidade dos filhos pelos direitos trabalhistas da cuidadora. Nesse aspecto, a juíza destacou que a prova testemunhal confirmou que os idosos estavam lúcidos e moravam sozinhos. Não houve recurso da sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo PJe: 0010449-47.2021.5.03.0042

TRT/MG descarta o direito do espólio de pleitear indenização por danos morais e existenciais sofridos por trabalhador

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e existenciais feito pelo espólio de trabalhador falecido em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A sentença é da juíza Renata Batista Pinto Coelho Froes Aguiar, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim.

A juíza reconheceu a responsabilidade e a culpa da mineradora Vale pela tragédia que tirou a vida do trabalhador. Entretanto, foi descartado o direito do espólio de pleitear indenização por danos morais experimentados diretamente pelo falecido. Na sentença, foi esclarecido que o espólio é um conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, adquiridos antes do falecimento e transmitidos aos herdeiros. Com a morte do trabalhador, cessou a existência de sua personalidade. Dessa forma, não cabe falar em danos morais experimentados diretamente pelo falecido em decorrência da tragédia e que teriam sido transmitidos aos herdeiros.

Mas, conforme ressaltou a juíza, nada impede que os familiares interponham, em nome próprio, ação com pedido de indenização por danos morais a cargo da empresa, por eventual sofrimento decorrente da morte do ente querido na tragédia de Brumadinho. No caso, os prejuízos morais que dariam respaldo à indenização seriam concretizados na pessoa do próprio familiar e não do trabalhador falecido.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a magistrada citou os ensinamentos do jurista e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Sebastião Geraldo de Oliveira:

“Se ocorrer a morte imediata, não há falar em transmissão do direito de acionar o causador do dano moral, porque a vítima não sobreviveu ao acidente de modo a experimentar pessoalmente todas as agruras oriundas do infortúnio. Na hipótese, os familiares, dependentes ou os que se sentiram de algum modo lesados poderão intentar ação jure próprio, com o propósito de obter a reparação do dano moral. Não agirão na condição de sucessores da vítima, mas como autores, em nome próprio, buscando a indenização cabível.

(…) O possível valor da indenização não chegou a compor o patrimônio do acidentado morto e, portanto, não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros. Nessa hipótese, vale repetir, os titulares do direito à indenização pelos danos morais devem ingressar em juízo em nome próprio e não como sucessores do morto…” in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4ª edição revista e ampliada, Editora Ltr, São Paulo, 2008, página 267.

Também houve referência à doutrina de José Affonso Dallegrave Neto:

“No caso do acidentado falecer por decorrência de acidente ou doença ocupacional, poderão ingressar com ação de dano moral todos aqueles que mantinham laço afetivo com o de cujus. Repare que aqui os demandantes agirão em nome próprio e não em substituição à dor do acidentado…” in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª edição, Editora Ltr, São Paulo, 2008, página 348).

A julgadora destacou que o direito do espólio é restrito às ações que versem sobre direitos transmissíveis, abrangendo, assim, aqueles de natureza hereditária, entre os quais não se enquadra o direito a indenização por danos morais e existenciais em virtude da morte do empregado, tendo em vista que “com esse evento, cessa o direito de personalidade”.

“A partir do evento morte, passam a ter direito a indenização apenas aqueles que tenham sido lesados pelo falecimento, entre eles os familiares, e não o falecido diretamente ou seu espólio”, frisou a juíza, referindo-se, inclusive, à jurisprudência do TRT-MG sobre a matéria:

“ESPÓLIO. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A herança nada mais é do que uma universalidade de bens, a qual é representada ativa e passivamente pelo inventariante, conforme artigo 12 do CPC. Não possui personalidade própria, nem constitui uma pessoa jurídica. Por ter uma existência efêmera e transitória, e por ser destituído de sentimentos de dor, de alegria, de tristeza etc., não tem direito ao pagamento de pensão vitalícia nem de indenização por dano moral”. (TRT da 3ª Região; Pje: 0010305-67.2015.5.03.0112 (RO); Disponibilização: 19/05/2016, DEJT / TRT3 / Cad.Jud, Página 465; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Mônica Sette Lopes).

Por essas razões, foram julgados improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e existenciais. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, em decisão unânime, declararam, de ofício, a ilegitimidade ativa do espólio autor, a teor do artigo 337, parágrafo 5º combinado com inciso XI, do CPC, e declararam extinto o processo, sem julgamento da questão central, nos termos do artigo 485, inciso VI, também do CPC. Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010688-02.2021.5.03.0026 (ROT)

STJ: É incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, ainda que iniciada antes do matrimôniomento

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia
O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa
Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG: Município é condenado por falta de segurança para trabalhador

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado que prestava serviço na Casa da Cidadania, em Juiz de Fora, sem as condições adequadas de segurança. Ficou provada a reiterada negligência dos empregadores. Segundo testemunha, na ausência de equipe de segurança, eram os cuidadores que precisavam controlar as brigas e discussões dos assistidos da unidade, que faz o acolhimento de adultos em processo de saída das ruas.

Por determinação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a empresa que administra o espaço terá que pagar o valor de R$ 6 mil pelo trabalho prestado sem condições de segurança. A administradora terá ainda que indenizar o profissional em mais R$ 4 mil pelo atraso de salários. O município de Juiz de Fora foi condenado subsidiariamente no processo pela falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A empresa interpôs recurso, sustentando que não há prova concreta de ato ilícito. Porém, ao decidirem, os desembargadores deram razão, por maioria dos votos, ao trabalhador. Segundo a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, a prova testemunhal foi uníssona em revelar as brigas e as discussões entre os assistidos, bem como a necessidade de os cuidadores realizarem intervenções físicas para conter os ânimos. Confirmou ainda a ocorrência de furtos e ambiente conturbado de trabalho.

Uma testemunha relatou que “acontece de assistidos chegarem bêbados e drogados na Casa da Cidadania e que já foi registrada a entrada com drogas e bebidas escondidas. Quando são descobertas drogas e bebidas com os assistidos, os empregados tomam essas substâncias”, informou.

Para a magistrada, a omissão da empregadora se revelou patente, tendo em vista a insuficiência de trabalhadores para lidar com a situação. O laudo pericial apontou que eram 12 trabalhadores no turno para os cerca de 50 assistidos.

No entendimento da julgadora, a omissão e a reiterada negligência dos empregadores impuseram situações vexatórias e humilhantes ao profissional, aptas à mácula da honra, imagem e integridade física e psíquica. “Houve, assim, ofensa aos direitos da personalidade previstos no artigo 5º, X, da CRFB e 12 e seguintes do Código Civil”.

Segundo a magistrada, ao empregador se atribui a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio, de forma a reduzir os riscos inerentes ao trabalho (artigo 157 CLT combinado com artigo 7º, XXII, da Constituição). “Por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, aquele se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho, inserindo-se nestas as relativas à segurança. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Com relação ao valor da indenização, de R$ 10 mil, a relatora considerou a quantia suficiente, não havendo que se cogitar em diminuição. “O valor se mostra adequado e condizente com o grau de publicidade da ofensa, a extensão temporal do dano, a situação econômica das partes, a natureza pedagógica da reparação e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e da justa indenização”.

Ela modificou o julgado de primeiro grau apenas para individualizar a indenização por danos morais de acordo com o fato gerador. Sendo assim, estabeleceu o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais em razão do atraso salarial, e de R$ 6 mil, para o trabalho prestado sem condições de segurança, totalizando os mesmos R$ 10 mil deferidos pelo juízo de origem. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010047-75.2021.5.03.0038 (ROT)

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador de laticínio que se recusou a mudar de setor

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado de uma fábrica de produtos lácteos que se recusou trocar de setor. Segundo a empresa, a seção destinada à produção do queijo cottage, na qual o profissional prestava serviço, foi extinta. Por isso, a empresa determinou a realocação dos empregados, com a alteração de setor e do turno de trabalho. Mas, segundo a empregadora, o trabalhador se negou a mudar para o espaço designado, recebendo diversas punições até a dispensa.

Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, que chegou a ser determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu. Mas a empresa interpôs recurso, que foi julgado pelos magistrados da Segunda Turma do TRT-MG. Em decisão unânime, os magistrados deram provimento ao recurso da reclamada para manter a justa causa aplicada.

A empregadora alegou que foi devidamente observada a gradação da penalidade e, diante do histórico de insubordinação, não teve outra solução a não ser a rescisão do contrato por justa causa. Ela anexou aos autos as diversas advertências e suspensões aplicadas, todas pelo mesmo motivo. A última suspensão deixou expressamente consignada a possibilidade de punição mais severa prevista em lei em caso de reincidência, o que se concretizou.

Testemunhas afirmaram que o setor do profissional foi extinto, sendo certo que outros empregados também foram transferidos para outros departamentos. Testemunha também informou que a empresa ofereceu treinamento para os empregados que seriam transferidos, sendo ressaltada, ainda, a ausência de exigências específicas para a prestação de serviços no novo setor.

Segundo o depoimento, não há necessidade de conhecimento específico para a seção de queijo ralado, existem anotações mecânicas e fáceis de serem feitas nessa unidade e a nova função seria de auxiliar de produção. Outra testemunha relatou que o ex-empregado possuía as habilidades necessárias para trabalhar no setor realocado.

No entender da desembargadora relatora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, ficou confirmado que as tarefas destinadas ao profissional, no novo setor, eram compatíveis com a capacidade dele. “Além disso, ficou demonstrado que a empregadora ofereceu o suporte necessário para todos os empregados que seriam alterados de departamento em razão da extinção do setor cottage”.

Na visão da julgadora, a recusa do ex-empregado em trabalhar no setor determinado não se justificou e não merece ser chancelada. “O histórico disciplinar revela a proporcionalidade e a gradação na penalização do empregado, que antes de ser dispensado por justa causa, foi advertido e suspenso mais de uma vez”.

Para a relatora, não foi demonstrada a prática de ato ilícito, pela fábrica, que possa ter ferido a honra e a dignidade do ex-empregado. “No caso, a empregadora exerceu tão somente o direito de dispensar motivadamente”. Dessa forma, a magistrada deu provimento ao recurso para manter a justa causa aplicada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, absolvendo a empresa da condenação, inclusive no tocante à nova anotação da carteira de trabalho e o fornecimento de TRCT e guias CD/SD. Não houve recurso.

O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Azul e Decolar indenizarão em R$ 10 mil adolescente obrigado a passar a noite sozinho em aeroporto

Jovem, então com 9 anos, teve que permanecer no local por mais de 10 horas por alteração no voo.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Azul Empresa Aérea e a Decolar a indenizar um adolescente por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo é que o adolescente teve que ficar sozinho no aeroporto internacional de Buenos Aires por mais de 10 horas seguidas sem qualquer assistência. A decisão é definitiva.

O menino, então com 9 anos, embarcou às 17h40 de 9 de setembro de 2017 em Bariloche com destino a Buenos Aires, onde chegou às 19h40. Lá, foi avisado de que o voo para Belo Horizonte havia sido modificado. Ele precisou ficar no aeroporto esperando até às 6h45 da manhã do dia 10, quando conseguiu embarcar para a capital mineira. A família alega que a criança passou a noite sozinha, sem qualquer assistência.

A Azul, que foi a responsável pela venda do trecho, em cooperação com a Aerolíneas Argentinas, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea. Já a Decolar sustentou que o incidente não era de sua responsabilidade, pois apenas exerceu o papel de intermediária na compra de bilhetes.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, rejeitou os argumentos de ambas as companhias. Ele ponderou que, como alterou o voo sem aviso prévio ou justificativa, a Decolar deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor.

Além disso, devido à falha da operadora Azul em parceria com a Aerolíneas Argentinas, a criança se viu obrigada a dormir sozinha no saguão do aeroporto Internacional de Buenos Aires. O magistrado condenou as duas rés a dividirem solidariamente a indenização de R$ 10 mil.

A Decolar recorreu. O relator da apelação, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa de venda de passagem também faz parte da cadeia de negócios e aufere lucros com a atividade, portanto, deve estar junto na responsabilidade em relação ao prejuízo do consumidor.

Além disso, o desembargador confirmou a existência de danos a serem indenizados pelo fato de a criança passar uma noite inteira em aeroporto sem qualquer assistência. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TRT/RJ: Tratamento rude de gerente a empregada gera indenização por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário das Lojas Americanas S.A., condenada em primeira instância a indenizar uma ex-empregada que acusou o gerente da loja onde trabalhava da prática de assédio moral. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que concluiu pela comprovação de que o superior hierárquico dirigia ofensas à trabalhadora e a tratava de forma rude e destemperada.

Admitida em 2016 e dispensada em 2020, a profissional requereu o pagamento de indenização por danos morais ao afirmar que sofria perseguição do gerente, que implicava com suas atitudes e a trocava de loja várias vezes por mês. A ex-empregada também alegou que o superior hierárquico a tratava com rigidez, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras.

Em contrapartida, a sociedade empresária alegou que a trabalhadora não esclareceu o tipo de humilhação que sofreu. Em relação à mudança constante de lojas, ressaltou que a rede possui diversas unidades e que, por vezes, é necessário que algum empregado complete o quadro, mas dentro da mesma função que exerce, sem que isso implique em dano moral ou prejuízo.

Na 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, onde o processo foi julgado originariamente, o juízo acolheu a tese do assédio moral, condenando o estabelecimento a indenizar a profissional. Para Renata Jiquiriça, juíza titular da VT, ficou comprovado pelos depoimentos testemunhais que o gerente tratava a empregada com rigidez e era grosseiro, ridicularizando-a quando não conseguia atingir as tarefas propostas.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão de primeiro grau afirmando que não há que se falar em dano moral visto que o juízo se baseou em depoimento de testemunha que mantém laços de amizade com a trabalhadora, além de não haver prova do comportamento desrespeitoso do gerente.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão lembrou que dano moral é “a lesão extrapatrimonial que causa humilhação, angústia, constrangimento, dor íntima de difícil mensuração patrimonial ao empregado, causado por ato ilegal cometido pelo patrão; é a situação que extrapola os aborrecimentos normais, rotineiros decorrentes de toda relação de trabalho e configuram abuso no poder diretivo do empregador, invadindo a esfera íntima de direitos de personalidade do empregador”.

A magistrada explicou que o assédio é configurado por uma perseguição habitual com a prática de atos reiterados, por certo período e que se traduz, geralmente, “em cobranças de metas ou produção exorbitantes, atribuições dotadas de sobrecarga, praticamente impossíveis de se alcançar e sucessivos constrangimentos, impostos de modo que reduz a autoestima do empregado”.

De acordo com a relatora do acórdão, no caso em questão, a prova testemunhal comprovou a perseguição sofrida pela autora. Concluiu a relatora que o gerente “dispensava um tratamento seletivo aos empregados, tratando bem àqueles que gostava e destratando os que não tinha afinidade, o que inclui ofensas diante de colegas, como demonstrado nos depoimentos”. Assim, o colegiado manteve a sentença proferida em primeira instância e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100686-14.2020.5.01.0206 (RO)

TJ/MG ratifica decisão sobre rescisão de contrato com devolução de valor

Casal alegou que não conseguiu usufruir de benefícios acertados com empresa.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Patos de Minas que decretou a extinção do contrato entre um casal e a Meliá Brasil Administração Hoteleira Comercial Ltda a partir de 25 de julho de 2017, com a devolução do valor integral após esta data e de 70% do valor pago antes dela.

O produtor rural e a empresária ajuizaram ação pleiteando a rescisão do contrato e uma indenização por danos morais. Eles alegaram que, em maio de 2016, estavam passando férias em um hotel em Punta Cana, na República Dominicana, quando foram abordados por funcionários da Meliá que os convidaram para uma palestra.

Na atividade, foi ofertada aos clientes uma modalidade de serviço de tempo compartilhado (time sharing). A proposta consistia em uma filiação a um clube que lhes daria direito a hospedagens em outras unidades da rede em diversos lugares.

Marido e mulher aderiram ao contrato e pagaram várias parcelas. Entretanto, durante a vigência do contrato, ao requerer pela primeira vez uma nova hospedagem, a reserva foi negada sob pretexto de que teriam que pagar taxa de intercâmbio. Então eles decidiram pleitear a rescisão contratual.

O juiz Marcus Caminhas Fasciani, da 2ª Vara Cível, entendeu que a instituição hoteleira não descumpriu qualquer cláusula do contrato, portanto, em novembro de 2017, ele declarou rescindido o contrato a partir de 25 de julho daquele ano, mas sem pagamento por danos morais. Na sentença, ele também estabeleceu que as parcelas pagas antes daquela data teria um desconto de 30%, pois o rompimento foi unilateral, enquanto que, no caso dos valores pagos após julho, o ressarcimento seria integral.

Os consumidores recorreram. O relator da apelação, desembargador Domingos Coelho, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o casal não demonstrou por meio de provas que foi lesado em sua esfera íntima, portanto, não fazia jus à reparação por danos morais.

TRT/MG: Trabalhadora contratada temporariamente não consegue estabilidade à gestante no encerramento do contrato

A modalidade de contratação temporária não garante o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa foi a decisão do juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, ao julgar improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta que estava grávida quando houve a ruptura contratual com o município de Guaxupé, para o qual foi contratada temporariamente para prestar serviços.

A trabalhadora relatou que, após comunicar a gravidez, foi informada do fim do contrato, em 27/9/2021. Sustentou a ilegalidade da dispensa, alegando que houve discriminação, e pediu reparação por danos morais, além de reintegração ao emprego pelo período da estabilidade garantida à gestante ou indenização respectiva. Mas o juiz não acolheu as pretensões, por se tratar de contrato de trabalho temporário.

De acordo com documentos, a contratação se deu de forma predeterminada, no período entre 12/4/2021 e 11/10/2021, nos moldes previstos em legislação municipal, para atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público. O julgador observou que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, devendo perdurar somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes, sob pena de desvirtuamento da disciplina própria instituída pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e da legislação de regência da matéria.

Segundo expôs na decisão, a modalidade de contratação não garante o direito à estabilidade destinada a gestantes, não sendo aplicável o disposto no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo nos contratos por tempo determinado. A matéria foi recentemente apreciada em incidente de assunção de competência, pelo TST, nos autos do processo 0005639-31.2013.5.12.0051. Foi fixada a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Para o juiz, o entendimento em questão aplica-se ao caso do processo, sobretudo por envolver município. “O empregador se trata de ente público, que realizou a contratação da obreira mediante dotação orçamentária própria, o qual não possui plena liberdade de uso dos recursos públicos, para o atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público, das necessidades dos munícipes, no período em que esteve prevista a prestação de serviços”.

Sendo assim, por não identificar qualquer ilegalidade ou discriminação na dispensa da fisioterapeuta, a partir do vencimento do contrato com o município, por não ter direito à estabilidade provisória no emprego que ocupava temporariamente, julgou improcedentes os pedidos. O julgador observou, de todo modo, que a gestante, nessa modalidade contratual, é amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991. Não houve recurso da decisão. A fisioterapeuta já recebeu as verbas rescisórias. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010592-16.2021.5.03.0081

TRT/MG: Ajudante de motorista que pernoitava em baú de caminhão será indenizado por danos morais

Empresa não pagava diárias em valor suficiente para alojamento adequado.


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de transportes de mercadorias a indenizar em R$ 3 mil um ajudante de motorista que, por não receber diárias em valor suficiente para alojamento adequado, tinha que pernoitar no baú do caminhão. A sentença é do juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da Vara do Trabalho Bom Despacho (MG). Houve condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços.

O profissional auxiliava o motorista em viagens para o transporte de mercadorias, prestando serviços em benefício da empresa que firmou contrato com a empregadora. A prova testemunhal elucidou que a pernoite no baú do caminhão era prática comum, tendo em vista que a empresa não fornecia diárias em valor suficiente para possibilitar ao ajudante arcar com o custo de alojamento.

Para o magistrado, não houve dúvida de que a empregadora agiu de forma negligente, em descumprimento do dever de conceder ao trabalhador condições adequadas de higiene e saúde. “Tal fato extrapola o poder diretivo e deságua na ofensa à dignidade humana do empregado, ensejando indenização por danos morais”, concluiu na sentença.

Ao fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta o tempo de serviço prestado, o padrão remuneratório do trabalhador (R$ 2.040,52) e a capacidade econômica das empresas, entendendo que a importância de R$ 3 mil é razoável para compensar o dano moral sofrido.

Danos morais
Na sentença, o juiz ressaltou que o reconhecimento da responsabilidade pela reparação dos danos morais exige a coexistência de três requisitos: (a) um comportamento comissivo ou omissivo contrário ao direito; (b) a ofensa a um bem jurídico; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentou que, em regra, esse prejuízo deve resultar de uma conduta culposa ou dolosa, nos termos descritos no artigo 186 do Código Civil.

Segundo pontuou o julgador, os danos morais podem ser definidos como aqueles que implicam violação a direitos da personalidade da pessoa, de caráter não patrimonial. “Via de regra, estão identificados com a dor e a humilhação que interfiram intensamente no estado psicológico do indivíduo, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, destacou.

Na avaliação do magistrado, no caso, o ajudante de motorista provou a prática de atos ilícitos por parte da empregadora suficientemente graves para a configuração dos danos morais.

Motoristas pernoitavam na cabine e os ajudantes dormiam dentro dos baús do caminhão
Testemunhas apresentadas pelo trabalhador relataram que os ajudantes pernoitavam dentro do baú do caminhão, trancados pelo motorista, que dormia nas cabines. Uma delas chegou a dizer que “o autor fazia suas necessidades em sacolinha ou garrafa pet”. Outra testemunha afirmou que “as necessidades são feitas dentro do caminhão se precisar; que o ajudante poderia falar com o motorista por telefone quando estava no baú; que, muitas vezes, tinha banheiro nos postos”.

Quanto à testemunha da empregadora, apesar de ter negado que os ajudantes eram trancados no baú e que faziam as necessidades lá dentro, confirmou o fato de que eles pernoitavam no baú do caminhão, o que, na visão do juiz, é suficiente para o reconhecimento da obrigação da empresa de reparar os danos morais causados ao trabalhador. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0011674-78.2021.5.03.0050 (RORSum)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat