TRT/MG: Motorista será indenizado após atropelar e matar homem que se jogou embaixo do ônibus em Juiz de Fora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista de ônibus que desenvolveu depressão após acidente que resultou na morte de um pedestre durante uma viagem de Juiz de Fora para Matias Barbosa, na Zona da Mata mineira. Segundo o motorista, o atropelamento aconteceu próximo ao ponto final da linha em Matias. “Eu estava dando passagem para outro veículo e percebi, ao continuar o deslocamento, um barulho na parte lateral, foi quando avistei o homem atropelado”. Testemunha confirmou, no registro de ocorrência policial, que viu o homem atravessar a rua e se jogar embaixo do eixo traseiro do veículo, morrendo no local.

Conforme o trabalhador, em 19/4/2016, um mês depois da tragédia, ele foi dispensado pela empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sem justa causa. Explicou que passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático (depressão), doença psíquica, que, segundo ele, vem afetando o comportamento e impedindo-o de exercer a profissão. Relatou ainda que vem usando medicamentos controlados e tratamento psiquiátrico desde 4/1/2017.

Ele requereu judicialmente a indenização, mas o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido. Inconformado, apresentou recurso, julgado pela Primeira Turma do TRT-MG. De forma unânime, os julgadores garantiram o provimento, acrescentando as indenizações pleiteadas.

Concausalidade
Segundo a desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, os peritos que avaliaram o caso chegaram à conclusão de que o quadro de transtorno depressivo apresentado pelo motorista não possui relação com o trabalho desempenhado na empresa. Entretanto, no entendimento da magistrada, há evidente nexo de concausalidade.

Para a julgadora, não se pode desconsiderar o histórico pregresso do trabalhador, “sobretudo porque estados depressivos de natureza persistente têm condições multifatoriais para o desencadeamento”. No entanto, segundo a magistrada, a situação narrada contribuiu para o agravamento do estado de sofrimento mental em que se encontra o trabalhador.

“O motorista teve evidente sintoma psicótico, decorrente de sua condição, sendo que, somente a partir daí, teria procurado ajuda psiquiátrica”, reforçou relatora. Para a desembargadora, “não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”.

A magistrada concluiu que estão presentes no caso os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador pela doença acometida, qual seja o dano e o nexo de concausalidade. “A empresa deve responder pelos danos advindos em razão de sua responsabilidade objetiva”, ressaltou a magistrada, salientando ainda a conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.

Assim, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil. Como o trabalhador encontra-se afastado pela autarquia previdenciária, sob incapacidade temporária, a julgadora deferiu ainda indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe do salário integral devido, no período compreendido entre 8/7/2017 até a alta previdenciária, observados os reajustes previstos em norma coletiva. Determinou também o pagamento de indenização pelas despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010371-46.2018.5.03.0143

TJ/MG condena empresa pela perda de imagens de formatura

Formanda deve receber R$ 3 mil por ter ficado sem filmagem de culto e colação.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou uma empresa de imagens a indenizar uma profissional de administração em R$ 3 mil, por danos morais, por perder parte das filmagens da formatura dela.

O combinado foi que, ao fim dos eventos, fossem entregues, ao custo de R$ 2,3 mil, um álbum fotográfico e um DVD. Mas, segundo a consumidora, embora as mídias contivessem imagens do baile, ficou faltando o registro em vídeo e fotografias do culto e da colação de grau. Em março de 2018, a administradora, de 34 anos pleiteou reparação pelos sofrimentos causados pela empresa.

A perda do conteúdo de vários momentos importantes das festividades, de acordo com a jovem, foi confessada pela própria empresa e lhe causou sofrimento, já que ela vem de origem humilde e pretendia celebrar a vitória alcançada por meio dessas comemorações simbólicas.

A empresa se defendeu, alegando que propôs a substituição do material defeituoso, porém a proposta foi recusada pela cliente. A empresa alegou que os outros formandos não se opuseram às soluções administrativas apresentadas, o que demonstrava que a companhia não praticou ato ilícito.

O juiz Frederico Esteves Duarte Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, julgou o pedido improcedente. De acordo com o magistrado, os registros em foto e vídeo foram feitos e entregues, portanto, apesar dos problemas, a empresa cumpriu sua parte do contrato.

A consumidora recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a falha na prestação dos serviços, configurada na não entrega das filmagens relativas à formatura (culto e colação de grau), frustra sentimentos, planos e expectativas, pois se trata de evento único e marcante na vida da formanda.

“Tal fato excede a normalidade do cotidiano e acarreta dano moral indenizável”, afirmou. O desembargador Luiz Arthur Hilário e o juiz convocado Fausto Bawden Castro e Silva votaram de acordo com o relator.

STJ: Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.

Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.

A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Precedente vinculante da Corte Especial deve ser observado
Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.

Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1734930

TJ/MG decide manter pintura gigante em prédio no centro de BH

Obra faz parte de um dos maiores festivais de arte pública do Brasil.


O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso, indeferiu o pedido para desfazer uma enorme pintura na lateral do edifício Chiquito Lopes, na rua São Paulo, Centro de Belo Horizonte. A obra da artista Criola, com o título “Híbrida Astral Guardiã Brasileira”, faz parte do projeto Cura, o primeiro circuito de pintura em paredes laterais de edifícios da cidade e um dos maiores festivais de arte pública do país.

O pedido para desfazer a pintura foi feito na Justiça por um morador do prédio, ressaltando que o síndico autorizou a obra sem aprovação por unanimidade de assembleia do condomínio. Ele argumentou que a pintura, iniciada em novembro de 2018, altera a fachada do edifício e solicitou tutela antecipada para suspender ou desfazer a obra. O pedido para paralisar a construção da arte já havia sido negado na Justiça em junho de 2019.

Em contestação, o condomínio e o síndico informaram que o projeto foi submetido ao conselho consultivo e, posteriormente, aprovado pela assembleia de condôminos. Eles destacaram também que o morador autor do pedido na Justiça foi o único voto contrário à realização da pintura na parede do prédio.

O juiz Christyano Generoso entendeu que houve a realização de uma pintura de arte urbana na parede “cega” do prédio, não se alterando nenhuma estrutura do edifício ou a harmonia de suas linhas projetadas. Para o magistrado, o que ocorreu foi uma obra de arte que cobriu integralmente uma fachada lateral, sem a necessidade da aprovação unânime dos moradores, segundo os termos da convenção de condomínio. “A obra se equipara a uma alteração arquitetônica, já que, não se altera a forma original do prédio e sua harmonia, acrescentando apenas uma obra de arte urbana”.

Com o indeferimento do pedido, o morador foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos réus fixados em 10% do valor da causa. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

TRT/MG: Via Varejo é condenada por tratar vendedor de forma humilhante

Quem não batesse meta era “castigado”, tendo que fazer o serviço de limpeza da loja.


Uma empresa de comércio varejista terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 4.142,70, por ter tratado de forma humilhante um ex-vendedor da unidade de Barbacena-MG. O trabalhador alegou que sofria pressões diárias pela gerente da filial, vivenciando situações que feriram sua dignidade. Disse que, nas reuniões internas, a superiora usava palavras fortes e agressivas na cobrança de vendas, com deboche, piadas e gritos, além de expor e humilhar os vendedores que estavam em dificuldade com as vendas.

O vendedor informou que era grande a pressão para a realização de vendas casadas. Segundo ele, a gerente deixava bem claro que “os vendedores estavam na loja para empurrar serviços e produtos que a pessoa comprava pelo site se quisesse”. E, segundo testemunha, caso não conseguisse bater as metas, o integrante da unidade deveria realizar o serviço de faxina da loja depois do horário de serviço. Aos sábados, por exemplo, a testemunha contou que empregados chegavam a ficar até as 18 horas, após o fechamento da unidade, às 16 horas.

Em defesa, a empregadora alegou que nunca destratou o vendedor, nem desconsiderou sua dignidade e nunca lesionou sua imagem e integridade psicológica. Alegou que nunca houve forma de assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação. Afirmou que o vendedor jamais foi assediado moralmente por parte de qualquer preposto da empresa, tampouco sofreu qualquer dano moral.

Mas prova testemunhal confirmou as alegações do ex-empregado. Segundo o relato de uma testemunha, “o tratamento da gerente é o pior que se possa imaginar; que, se o empregado estivesse fora de seu local de trabalho, ela o pegava pelo braço e o levava até o local onde deveria estar; que ela chegou a dizer que colocaria uma estrela no chão para cada empregado ficar no seu devido lugar”.

A prova oral revelou também que havia curso para ensinar como embutir o preço do produto na venda, além da obrigatoriedade de realizar as faxinas no caso de vendas abaixo das metas. Explicou que foi feita reclamação no Ministério do Trabalho e ainda no sindicato profissional, o qual esteve na loja para conversar com os empregados. Outra testemunha confirmou que o tratamento da gerente era muito difícil e que os trabalhadores realmente reclamavam, mas que nada adiantava.

Abuso do poder diretivo
Para o juiz Anselmo José Alves, ficou provado que havia cobranças e imposição de ritmo de trabalho que extrapolava o limite da razoabilidade, de modo a caracterizar o abuso no exercício desse poder diretivo. “O empregado foi vítima de atitudes desrespeitosas por parte da superior hierárquica, ficando exposto a situações voltadas a minar a sua integridade psicológica”, pontuou.

Segundo o julgador, por força do artigo 932, III, do Código Civil, a empregadora deve ser responsabilizada civilmente, na medida em que não zelou por um ambiente de trabalho harmônico, urbano e hígido, mesmo estando ciente da conduta de sua gerente. “Assim, sua inércia revelou-se como conivência”, concluiu o juiz.

Na visão do magistrado, todo trabalhador tem direito a um ambiente de trabalho saudável, tanto física quanto psicologicamente. “A preservação das boas condições de trabalho é direito incontestável de todos os trabalhadores, sendo patente a violação aos direitos de personalidade do autor, que foi tratado de maneira desrespeitosa e humilhante no local de trabalho”.

Assim, provada a conduta ilícita do empregador, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos para sua responsabilização civil. Levando em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente ofensor, a extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica das partes envolvidas, o juiz fixou a indenização, por danos morais, em R$ 15 mil. A empresa apresentou recurso e a Terceira Turma do TRT-MG acatou parcialmente o apelo, reduzindo o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 4.142,70. Não foi admitido o recurso de revista. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010810-14.2019.5.03.0049

STJ vai definir em repetitivo se audiência preliminar prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.964.293 e 1.977.547, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.167 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se a audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema.

Objetivo da audiência preliminar está no centro da controvérsia
Indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia, o REsp 1.964.293 foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu ser obrigatória a designação de audiência prévia no âmbito da Lei Maria da Penha, sob pena de nulidade do processo.

O Ministério Público estadual sustentou que o objetivo da audiência não é reiterar a representação da ofendida, mas confirmar a intenção de renunciar ou se retratar da representação ofertada. Segundo o MP, a audiência só precisaria ser designada caso a ofendida quisesse se retratar da representação oferecida na fase do inquérito, o que não ocorreu no caso em questão.

Argumentação dos recursos e multiplicidade motivam afetação
Ao propor a afetação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a argumentação desenvolvida nas razões recursais delimita de forma satisfatória a controvérsia, apresentando a abrangência necessária ao reexame da questão. Em relação ao caso concreto, ele salientou a relevância do recurso por tratar de uma decisão de segunda instância que decretou a nulidade da ação penal.

O relator lembrou que o STJ já se manifestou sobre o tema em 38 acórdãos e 516 decisões monocráticas proferidas por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma: “É possível identificar que a tese proposta pelo tribunal de origem já foi por diversas vezes objeto de julgamento perante esta corte superior, a demonstrar a repetição da matéria, bem como a multiplicidade de recursos que versam sobre o tema ora debatido”, afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.964.293.

TJ/MG: Perturbação à vizinhança gera indenização por danos morais

Entendimento é que barulho acarreta danos passíveis de indenização.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Juiz de Fora e condenou um empresário, que alugava sua propriedade para realização de eventos, a indenizar seis vizinhos por danos morais no valor de R$ 6 mil (R$ 1 mil para cada). Ele também foi proibido de promover festas que perturbassem o sossego no período noturno. A decisão é definitiva.

O grupo de vizinhos, formado por um policial rodoviário, duas comerciantes, um médico, uma aposentada e uma dentista, ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais alegando que o profissional causava-lhes transtornos, estresse e abalo à saúde, e que as tentativas de solução amigável do impasse fracassaram.

Segundo eles, o empresário alugava sua propriedade para realização de eventos que perturbavam o sono e o sossego na região com gritos, gargalhadas, música alta e frequentadores alcoolizados. Os moradores pleitearam ainda que o dono fosse impedido de alugar o espaço para festas.

O réu alegou poder usufruir de seus bens como bem entendesse, pois, sendo proprietário do imóvel, ele não poderia ter o seu direito de alugá-lo cerceado. Ele sustentou que a suposta perturbação de sossego é fato isolado e remoto.

De acordo com o proprietário, as locações do imóvel são destinadas a hospedagem e uso da área de lazer, limitando-se a pequenas festinhas, aniversários e confraternizações de final de ano.

O juiz Edson Geraldo Ladeira ponderou que o direito de propriedade não é absoluto. Na avaliação do magistrado, o imóvel fica em bairro bastante silencioso, o que indica que as pessoas que lá residem desejam tranquilidade, paz e segurança. “O réu, portanto, deve adequar-se a essas condições, cuja violação viola o direito dos demais moradores”, afirmou.

Na sentença, ele proibiu o empresário de realizar festas noturnas que perturbem a vizinhança. Porém, o magistrado entendeu que o caso não resultava em danos passíveis de indenização, mas caracteriza os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos.

O grupo recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Rogério Medeiros, manteve a proibição de o proprietário realizar festa que causem transtornos à vizinhança. Todavia, o magistrado divergiu do juiz de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais.

Ele considerou que a perturbação ao sossego causa dano moral, pois prejudica “a paz e o descanso do cidadão” e resulta em aborrecimentos e desconforto à vizinhança. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Indústria terá que indenizar em R$ 65 mil trabalhador agredido com martelada na cabeça após discussão

Uma indústria do ramo alimentício em Lavras terá que indenizar por danos morais, no valor de R$ 65 mil, o trabalhador que foi agredido fisicamente por outro empregado com um queijo no rosto e uma martelada na cabeça. A agressão aconteceu após uma discussão entre os trabalhadores durante o horário de trabalho. Os desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação da empregadora pelo pagamento de indenização equivalente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade do trabalhador.

O profissional contou que iniciou a prestação de serviços em janeiro de 2020 na função de auxiliar de produção e que, a partir do segundo mês, começou a ter problemas de relacionamento com o outro empregado. Explicou que a discussão teve início após uma brincadeira entre os colegas da empresa sobre uma foto tirada pelo agressor perto de um carro de luxo. Disse que, no dia 18/4/2020, sexta-feira, ele e os colegas perguntaram de quem era o carro. “Ele me respondeu que não interessava e, na sequência, perguntou: como sua mãe está, aquela vagabunda”.

O empregado agredido respondeu então “que com mãe não se brinca”, continuando o trabalho na seladora de queijos. “Foi quando ele atirou em mim um queijo no rosto”, contou o trabalhador, lembrando que o supervisor da empresa teve conhecimento desse fato, mas não tomou providência. Segundo o trabalhador, quando retornou na empresa, na terça-feira, recebeu uma martelada na cabeça do mesmo trabalhador “quando estava abaixado no armário para pegar o uniforme”, disse o ex-empregado, que teve encerrado o contrato em 4/5/2020.

A empresa sustentou que não havia histórico de rixa ou problemas entre eles, tratando-se de circunstância que aponta para a total imprevisibilidade. Informou que tomou as medidas de segurança cabíveis, uma vez que a empresa possui sistema de câmeras de segurança, e que, no dia seguinte à ocorrência, o agressor já se encontrava dispensado por justa causa. E explicou também que não há obrigação legal de manutenção de detector de metais ou de realização de revista dos empregados, em razão da incompatibilidade com a atividade econômica desempenhada.

Após ter sido condenada a indenizar o trabalhador pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras, a empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por maioria dos votos, mantiveram a condenação por danos morais, reduzindo o valor de R$ 100 mil para R$ 62.750,00.

Decisão
Para o relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a prova dos autos demonstra a postura negligente e omissiva da empregadora diante de situação de violência ocorrida em suas dependências, durante o horário de trabalho, envolvendo dois empregados. “Caso tivesse atuado preventivamente e aplicado as penalidades devidas, intervindo a fim de evitar danos de maior proporção, afastando o agressor do trabalho, muito provavelmente a tentativa de homicídio não teria ocorrido no ambiente laboral”, ressaltou.

Responsabilidade subjetiva pelo evento danoso
Segundo o julgador, não se pode olvidar que compete ao empregador dirigir a prestação pessoal de serviços (artigo 2º, caput, da CLT), devendo tomar as medidas cabíveis para manter o ambiente de trabalho seguro e sadio. “Diante da nítida atuação negligente e imprudente da empregadora, configurada fica a responsabilidade subjetiva pelo evento danoso. E não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a responsabilidade civil da empresa decorre das disposições do artigo 932, III e do artigo 933, ambos do Código Civil”. O julgador pontuou ainda que, nesse sentido, dispõe a Súmula 341 do STF que aponta “que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Quanto ao dano sofrido pelo profissional, o magistrado entendeu que dispensa maiores exames, pois se configura in re ipsa diante da agressão física ocorrida no ambiente de trabalho pelo colega. Ele fez questão de ressaltar o laudo médico, que confirmou que o trabalhador “foi vítima de martelada em cabeça com ferida cortocontusa em região parietal esquerda, com tomografia de crânio evidenciando afundamento craniano na região afetada”. O perito indicou ainda que o profissional agredido foi submetido a um tratamento cirúrgico do afundamento do crânio e reconstrução craniana com tela de titânio. E concluiu: “paciente sem déficit neurológico no pós-operatório”.

Para o juiz relator, é nítido e irrefutável o sofrimento decorrente da agressão sofrida no ambiente laboral, onde esperava estar seguro e resguardado. “Assim, diante de todos os elementos demonstrados, estão caracterizados: o dano moral; o nexo causal e a conduta culposa omissiva da empregadora”, concluiu o julgador, reforçando que estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas.

Indenização danos morais
Considerando principalmente a extensão dos danos morais impingidos ao trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa da empregadora e a dimensão econômico-financeira, o magistrado considerou que o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 100 mil para R$ 62.750,00.

O magistrado entendeu ainda que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização dos salários correspondentes ao período de estabilidade de 4/5/2020 a 3/5/2021, já que, configurado o acidente de trabalho, “o trabalhador faz jus à estabilidade no emprego”. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010012-34.2021.5.03.0065

TST: Técnica em enfermagem não receberá férias em dobro por atraso no pagamento

A decisão segue a nova orientação do STF sobre o tema


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que pretendia receber suas férias em dobro, em razão da quitação dos valores fora do prazo previsto em lei. O colegiado aplicou ao caso entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Férias
O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O artigo 145, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo de pagamento tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.

Atraso
A técnica de enfermagem trabalha no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), em Uberaba (MG). Na reclamação trabalhista, ela disse que, em 2015, o pagamento de suas férias foi depositado no dia em que se iniciava o período. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento em dobro.

A Ebserh, em sua defesa, argumentou que a multa somente seria devida se as férias fossem concedidas fora do período concessivo, o que não havia ocorrido.

Atraso ínfimo
O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região excluiu a condenação com base na jurisprudência do TST de afastar o pagamento em dobro quando o atraso ocorre em tempo ínfimo, por presumir que não houve dano à empregada.

STF
O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Súmula 450 havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Assim, o pagamento antecipado proporciona recursos para que ele desfrute desse período de descanso.

Contudo, em agosto deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias. É o caso da técnica de enfermagem.

O ministro lembrou, ainda, que, antes da pacificação do tema pelo STF, o Pleno do TST já havia definido que a Súmula 450 não se aplicaria a casos de atraso ínfimo, o que também se enquadra na situação em exame.

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10883-17.2019.5.03.0168

TJ/MG: Segurança ofendida ao impedir entrada de homem de chinelos em casa noturna receberá danos morais

O juiz Geraldo Magela dos Reis Alves, da Comarca de Visconde do Rio Branco, condenou um administrador de empresas a indenizar uma funcionária que fazia a segurança de uma casa noturna em R$ 15 mil, por danos morais, por ter proferido ofensas contra ela relacionadas à cor de sua pele. Ele foi impedido de entrar na boate porque estava de chinelos.

A profissional afirmou que, em dezembro de 2009, trabalhava como porteira e segurança da casa noturna. Quando teve o acesso negado, por não estar usando sapatos, o consumidor se irritou e a ofendeu.

O caso originou um processo criminal que resultou na condenação do cliente a um ano de reclusão e a 10 dias-multa, que foram convertidos no pagamento de um salário mínimo.

A segurança alegou que o réu a humilhou na frente de colegas e frequentadores do estabelecimento, em seu local de trabalho, enquanto ela cumpria suas obrigações. Depois do trânsito em julgado, em novembro de 2021, da ação penal, a vítima ajuizou ação na esfera cível, pleiteando indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz Geraldo Alves, da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco, entendeu ser razoável a indenização por danos morais. Segundo o magistrado, a punição pela prática do crime de injúria racial busca tutelar a integridade psíquica da pessoa, reprimindo as atividades que violam a esfera moral do indivíduo e atenuando o sofrimento vivenciado pela vítima.

“O dano de índole moral, na espécie, decorre dos próprios fatos. Isso porque o réu buscou inferiorizar a autora em razão da cor de sua pele”, ponderou. O juiz acrescentou que a Suprema Corte brasileira asseverou que a interpretação plena da injúria racial “busca ampliar o combate ao racismo, promovendo reparação, redistribuição e reconhecimento pelo tratamento aviltante historicamente aplicado à população negra no Brasil”. Ainda cabe recurso à decisão.


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