TJ/MG: Empresa de tecnologia deverá substituir celular danificado

Perícia constatou que aparelho, apesar de ser à prova d’água, não resistiu ao contato.


Uma consumidora deverá ter seu aparelho celular defeituoso substituído por outro da mesma espécie ou receber de volta a quantia paga, atualizada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$10 mil. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de São Sebastião do Paraíso, no Sul do Estado, neste sentido.

A consumidora afirmou que, em 26/11/2018, adquiriu um celular por U$ 1.149. Em agosto de 2019, o aparelho começou a apresentar defeitos no’ Face id’ e no teclado, até que apagou por completo, parando de carregar e não ligando mais. Em razão desse fato, ela encaminhou o produto à assistência técnica.

Porém o reparo foi negado, sob o argumento de que havia vestígios de oxidação interna causadas por líquido, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, calor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias. o que não era coberto pela garantia de fábrica. Como o telefone simplesmente parou de funcionar, ela pediu a condenação da fabricante à restituição total do valor pago pelo aparelho.

A empresa afirmou que não há provas de que o dispositivo tenha sido levado a uma assistência técnica autorizada ou de que sofrido uma inspeção feita, portanto não se poderia censurar a fabricante por não solucionar o ocorrido. Segundo a companhia, a resistência do aparelho à água não implica que ele seja completamente à prova d’água e, dependendo da utilização, pode ter seus componentes internos danificados.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz Joaquim Morais Júnior, cooperador da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, que entendeu que os problemas foram causados pelo mau uso do aparelho.

A consumidora recorreu, defendendo que as especificações técnicas divulgadas nos canais de comunicação da fabricante levam o consumidor a pensar que o modelo de celular possui resistência de funcionalidade, mesmo quando imerso em líquido numa profundidade máxima de 1,5 metros e pelo limite de tempo de até 30 minutos.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, modificou a decisão. De acordo com a magistrada, o perito concluiu que não havia indícios de quedas que pudessem estragar a proteção ou que o aparelho tivesse sido aberto anteriormente. Assim, as provas dos autos levam a crer que a primeira abertura do aparelho se deu para a análise inicial do problema, em que houve a recusa de reparo pela cobertura de garantia.

Para a desembargadora, uma vez que a fabricante comercializa o produto declarando-o resistente à água, suportando uma profundidade de até dois metros e podendo ficar submergido por até 30 minutos, caberia a ela comprovar que estragos na vedação do produto foram causados em razão de uso em desconformidade com os parâmetros estabelecidos, o que não ocorreu.

O entendimento foi que a negativa de trocar o modelo adquirido não merece prosperar, pois os danos ocasionados no aparelho celular decorreram da existência de vício de fabricação do produto, que impediu que a vedação contra líquidos certificada pela ré falhasse. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva seguiram a relatora.

TRT/MG: Dispensa discriminatória em empresa de coleta de resíduos gera indenização para trabalhador

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por uma empresa de coleta de resíduos em Ribeirão das Neves. Conversas gravadas pelo trabalhador e transcritas na petição inicial, em conjunto com a prova testemunhal produzida, apontaram que a empregadora adotava uma política abusiva e discriminatória em relação ao profissional, por se envolver com movimentos de interesse da categoria de gari coletor.

Inconformado, o profissional, que foi admitido pela empregadora para a prestação de serviços como motorista para o município de Ribeirão das Neves, ingressou em juízo pleiteando a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Para ele, “a dispensa, sem justa causa, no dia 6/7/2018, revelou nítido caráter discriminatório, abusivo, ilegal e antidemocrático”.

Já a empresa negou a versão do ex-empregado. Porém, ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves deu razão ao profissional. A empresa interpôs recurso, mas os julgadores Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a dispensa discriminatória.

Segundo o motorista, durante a vigência do contrato de trabalho, ele foi vítima de perseguição por parte da empregadora, pois era reconhecido como um verdadeiro líder, tornando-se membro da Cipa e com participação ativa nas paralisações por reivindicações de melhores salários. “Nesse contexto, os colegas de trabalho, no ano de 2015, paralisaram as atividades pedindo a readmissão do profissional, que fora dispensado. O movimento surtiu efeito, já que a empregadora cancelou a dispensa”, informou.

Já em 2018, o trabalhador contou que foi notificado que entraria de férias a partir de 11 de julho daquele ano, o que coincidiria com a época das inscrições para a Cipa. Segundo ele, em conversa com a técnica de segurança do trabalho, procurou saber o período de inscrições para a Cipa, sendo informado que seria por volta do dia 14/7/2018. “Entretanto, dois dias após essa conversa, a empresa efetuou a dispensa”, disse.

Prova testemunhal
Testemunhas ouvidas confirmaram a conduta abusiva da empresa em perseguir o ex-empregado, por se destacar como o mais atuante nas reivindicações por melhores condições de trabalho. Uma delas disse que, embora não fosse membro da Cipa, o profissional estava sempre procurando saber o que estava acontecendo com os demais garis, sendo considerado líder.

“Aconteceram muitas greves para reivindicar benefícios e melhores condições de trabalho das quais o ex-empregado participou”, disse a testemunha. Segundo ela, o motorista e os membros da Cipa sofreram perseguição, ameaça de dispensa por justa causa, tinham os horários de trabalho trocados e recebiam advertência por qualquer coisa.

Retaliações provadas
Assim, provado que o ex-empregado sofria retaliações em decorrência da militância e que a dispensa foi obstativa da candidatura a membro da Cipa, o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson entendeu como devida a reparação e irretocável a decisão adotada na origem. Para ele, o valor arbitrado de R$ 10 mil atendeu aos limites da razoabilidade.

Configurada a dispensa discriminatória por parte da empregadora, nos termos do artigo 4° da Lei 9.029/1995, o profissional optou, ao invés da reintegração, pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Como não foi demonstrada, no caso, culpa do município de Ribeirão das Neves, foi afastada a aplicação da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas objeto da condenação. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010486-86.2019.5.03.0093 (ROT)

TRT/MG: Trabalhador será indenizado por ser obrigado a rebolar e fazer grito de guerra em Uberaba

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, ao ex-empregado de uma rede de supermercados em Uberaba, que era obrigado a fazer um grito de guerra e participar de uma dancinha no início de cada turno. A decisão é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a condenação proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Em audiência, o preposto da empregadora admitiu ser feito o grito de guerra “cheers” diariamente, na parte da manhã, na abertura da loja. “A empresa tenta reunir o máximo de empregados nessa reunião onde é feito o grito de guerra”, disse.

A informação foi confirmada também por uma testemunha. Pelo depoimento, os empregados eram obrigados a participar das chamadas “reuniões de piso”. “Caso não comparecessem, eram chamados pelo alto-falante; nessa reunião, eram passados os números de vendas, era cantado o grito de guerra e depois cada um ia para o setor “, disse.

Outra testemunha também afirmou que, todo dia, aconteciam as reuniões de piso, chamadas “cheers”, nas quais era feito um grito de guerra e havia uma música. Segundo a testemunha, o ex-empregado ficava constrangido, porque havia uma parte da coreografia em que tinha que rebolar.

“Ele reclamava que não queria participar da coreografia, mas era obrigado; a participação nas reuniões era obrigatória, e, enquanto todos não estivessem presentes à reunião, não se iniciava. A reunião era feita na frente de todos os colegas e eventuais clientes que estivessem na loja”.

Para o desembargador da Terceira Turma do TRT-MG, Luís Felipe Lopes Boson, relator no processo, a condenação imposta à empresa foi correta. Ele negou, então, provimento ao recurso da empregadora, mantendo a indenização por danos morais de R$ 1 mil. Atualmente, o processo aguarda no TRT-MG decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011979-57.2015.5.03.0152 (ROT)

TJ/MG: Companhia aérea terá que indenizar passageiro por adiamento de voo

Realocação e atraso em viagem causam transtorno a passageiro.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância que condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 240 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais, pelo atraso de um dia na viagem de volta do Rio Grande do Norte à capital mineira, de onde ele voltaria para sua cidade, Espinosa.

O atendente ajuizou ação em dezembro de 2020, quando tinha 36 anos. Ele afirma que viajou de Belo Horizonte para Natal em 29/10 e tinha o retorno programado para 8/11/2020. Todavia, a empresa cancelou o voo e o realocou em outro que voltaria apenas no dia 9. O passageiro sustentou que teve prejuízo, pois arcou com despesas inesperadas com hotel e táxi.

A empresa defendeu que não tinha obrigação de custear os danos materiais, pois o voo atrasou por causa da pandemia. Tal situação estaria regulamentada em uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Além disso, a companhia aérea alegou que o consumidor sofreu meros dissabores e não danos passíveis de indenização.

O juiz André Gustavo Lopes Moreira de Almeida, da Vara Única da Comarca de Espinosa, deu ganho de causa ao consumidor, porque ficou demonstrado que ele precisou desembolsar valores além do planejado devido a uma medida unilateral da empresa. Além disso, a companhia aérea tampouco comprovou a suposta necessidade de redução da voos.

O magistrado determinou o ressarcimento dos gastos com transporte, de R$ 240, e avaliou que os transtornos enfrentados justificavam a reparação pelo abalo moral, que ele arbitrou em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve o entendimento e condenou a fornecedora ao ressarcimento do prejuízo material comprovado, assim como à reparação por danos morais. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Cozinheira do refeitório arrastado pela lama em Brumadinho tem indenização negada por estar de férias no momento da tragédia

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que exercia a função de cozinheira do refeitório que foi arrastado pela lama após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019, há exatos 3 anos e 9 meses. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que reverteram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim.

A profissional, que estava de férias no momento da tragédia, processou a mineradora responsável pela área e a empresa terceirizada, alegando que “sofreu abalo mental com a perda de diversos colegas no acidente e que não sabia ao certo o risco submetido”. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela cozinheira, concedendo uma indenização de R$ 80 mil.

Mas as empresas interpuseram recurso. A empregadora alegou que “é indevido o reconhecimento do nexo causal, uma vez que não foi sequer realizada perícia para apurar o estado de saúde da cozinheira, que nem mesmo se encontrava trabalhando na data do acidente”. Em que pese a gravidade do lamentável acidente, o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, não reconheceu, em seu voto, a ocorrência de dano moral à empregada, que não se encontrava presente no local do ocorrido.

Segundo o julgador, a atividade desenvolvida pela mineradora pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos trabalhadores que prestam serviços, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, tornando-se dispensável a comprovação de culpa no dano gerado. “É inconteste o ato ilícito praticado pela mineradora, que gerou grande comoção e notoriedade, advindo da imprudência e negligência na manutenção das áreas de trabalho, inclusive na segurança das barragens”, pontuou.

Mas, na visão do magistrado, o dano moral envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, a dor e a humilhação. “A profissional laborava na cozinha do refeitório. Entretanto, é incontroverso que ela não estava presente na ocasião, por se encontrar de férias desde 4/1/2019, conforme afirmado em depoimento”, ressaltou o julgador. Ele não reconheceu a ocorrência de dano moral, porque não ficou comprovada a correlação entre o dano experimentado pela profissional com a conduta das empresas.

Dessa forma, ausentes, na hipótese, os pressupostos que ensejam o direito à reparação por dano moral, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso das empresas para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Não cabe mais recurso. As partes já foram intimadas para apresentação dos cálculos referentes a outras parcelas trabalhistas discutidas no processo.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010374-33.2020.5.03.0142 (ROT)

TJ/MG: Agência bancária é condenada por postagem indevida em mídias sociais

Beneficiária de auxílio emergencial foi exposta de forma errônea.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Ubá que condenou uma agência bancária a indenizar em R$10 mil, por danos morais, uma beneficiária do Auxílio Emergencial. A mulher foi vítima de postagens nas mídias sociais que a cobravam por, supostamente, ter recebido uma quantia maior a que tinha direito.

A usuária, então com 35 anos, ajuizou ação em fevereiro de 2021, afirmando que compareceu ao estabelecimento comercial da instituição em 12 de junho de 2020 para sacar os R$ 600 referentes ao auxílio. No mesmo dia, à noite, ela se deparou com um vídeo circulando em diversas redes sociais e grupos de aplicativo com filmagens do momento em que foi ao local.

A mulher descobriu que uma atendente do estabelecimento fez uma postagem com as imagens perguntando se alguém conhecia a moça que figurava no vídeo, afirmando que ela teria recebido R$ 1.205, por engano, sendo necessária a devolução de parte do valor.

A cidadã, que apresentou à funcionária comprovante que demonstrava que ela não havia retirado mais que o permitido, alegou que houve violação à sua honra, pois a atendente nem se deu ao trabalho de checar a veracidade desta informação, e sendo pessoa simples, de pouco estudo, a beneficiária se sentiu constrangida e indignada pelo ocorrido.

A juíza Cínthia Faria Honório Delgado acolheu o pedido e fixou o valor da indenização. Segundo a magistrada, houve ampla divulgação em redes sociais da imagem da autora de forma indevida, imputando-lhe conduta que ela não cometeu de forma imprudente e negligente. Para a magistrada, o estabelecimento agiu com culpa, devendo, portanto, indenizar a ofendida pelos constrangimentos causados.

A instituição financeira recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, havendo cobrança, de forma pública e indevida e existem danos a serem reparados na esfera moral.

O desembargador considerou, além disso, haver provas testemunhais e documentais, na forma de prints e boletim de ocorrência, de que a funcionária postou conteúdo no Facebook em que dizia que a beneficiária teria sido remunerada para além do que deveria.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de castro Silva votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Farmácia é absolvida de indenizar família de ex-empregada que morreu em acidente de trânsito após queda de moto

Uma farmácia de Pará de Minas-MG foi absolvida de indenizar por danos morais a família da trabalhadora morta em acidente de trânsito após queda de motocicleta. A ex-empregada estava na garupa do veículo, que era conduzido pelo filho do proprietário da empresa, quando aconteceu o acidente. Porém, para os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, ficou evidente que a culpa foi exclusiva da vítima, uma vez que a corrente da bolsa dela entrou em contato com a correia da motocicleta, acarretando a perda do controle do veículo pelo condutor.

O acidente aconteceu em 23/11/2018. Na ação trabalhista, o marido e a filha da empregada falecida requereram o reconhecimento da culpa do empregador pelo acidente. Informaram que ficou provado que ela estava cumprindo ordens, sendo deslocada da matriz para a filial na garupa da motocicleta que era conduzida pelo empregado e filho do proprietário.

Alegaram que não foi garantida a regular proteção. “O acidente poderia ser evitado caso o veículo estivesse com o item de segurança, que é a capa que fica em cima da corrente, que tem a função primordial de evitar o garranchamento”, argumentou.

Em defesa, a empresa informou que a falecida era irmã do sócio-proprietário. Sustentou que o sinistro ocorreu por culpa da vítima, uma vez que o condutor perdeu o controle da motocicleta após a bolsa entrar em contato com a corrente a partir da lateral esquerda do veículo. Disse ainda que, ao cair ao solo, ela teve o capacete arremessado, por não estar com a alça devidamente atada, batendo fortemente a cabeça.

Já prova oral colhida no processo explicou que a profissional estava em deslocamento do trabalho para casa, em carona e em veículo pertencente ao filho do proprietário, sobrinho da vítima. “Ela estava trabalhando na loja do bairro; … ela tinha uma motocicleta própria …, mas, no dia do acidente, foi para o trabalho de carro, levada por seu marido e, encerrando o expediente, ligou para o marido buscá-la e, como ele não buscou, pegou um capacete emprestado com outra empregada e foi embora com o filho do depoente”, afirmou uma testemunha.

Para o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, ficou evidenciado que o condutor da motocicleta não concorreu com culpa. “O Ministério Público Estadual solicitou, inclusive, o arquivamento do inquérito, considerando que o acidente decorreu de dupla culpa exclusiva da trabalhadora, pedido que foi acolhido pelo juiz criminal”, pontuou o julgador.

O magistrado destacou ainda o relatório da Polícia Civil de Minas Gerais, cujo laudo consigna que: “o acidente resultou no travamento da roda traseira da motocicleta pela bolsa de propriedade da passageira, provocando a perda de controle direcional por parte do guia do veículo”. A perícia apontou ainda que a passageira usava capacete, porém a tira jugular não estava devidamente atada. “… ao ser lançada contra o solo, o referido item de segurança foi projetado de seu crânio, que impactou contra o piso sem qualquer proteção”, revelou o documento pericial.

O magistrado destacou que a capa da corrente da moto não se encontra entre os itens obrigatórios das motocicletas (artigo 1º, IV, da Resolução 14/98, do Contran), não podendo apontar a ausência como falta do condutor. Para o julgador, “o acidente de trajeto configura acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, sendo necessária, para a responsabilização do empregador, a demonstração da prática de ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles”.

Dessa forma, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010557-83.2020.5.03.0148

TRT/MG determina que entidades patronais retirem das redes sociais vídeo que incentiva assédio eleitoral em Passos

Conforme destacado na decisão liminar, “o teor da mensagem veicula apelo ostensivo, sob o lema da campanha eleitoral do candidato à reeleição”.

O juiz Victor Luiz Berto Salome Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos, determinou, em decisão liminar, ao Sindicato do Comércio Varejista, Clube dos Dirigentes Lojistas, Associação Comercial e Industrial de Passos e aos seus dirigentes que retirem das redes sociais vídeo de manifestação institucional conjunta das associações patronais em favor de um candidato específico concorrente na eleição nacional para a Presidência da República.

Em caso de não cumprimento da determinação liminar, o magistrado fixou pena de multa diária de R$ 30 mil, até o limite de R$ 1 milhão, com comprovação nos autos. O juiz determinou ainda que seja divulgada, em 24 horas, pelos mesmos canais de distribuição do vídeo originário, retratação do conteúdo da mensagem, quanto à exortação à conscientização dos empregados para voto no candidato citado no vídeo, devendo, em lugar de estimular o engajamento pela classe econômica patronal, desmotivar a prática sugerida, sob pena de multa diária de R$ 30 mil, até o limite de R$ 1 milhão, com comprovação nos autos.

A decisão liminar se deu em ação civil pública, de autoria do Ministério Público do Trabalho, em face das entidades patronais de Passos e de seus respectivos dirigentes, que promoveram a divulgação do vídeo apresentado em juízo pelo MPT.

Apelo a engajamento
Conforme destacado na decisão liminar, “o teor da mensagem veicula, aos associados, apelo ostensivo, sob o lema da campanha eleitoral do candidato à reeleição, rumo a um engajamento classista para a conscientização dos empregados acerca da importância patriótica de dedicar votos em prol de um candidato, ao argumento de que a opção política pelo atual mandatário corresponde a meio inequívoco para a manutenção e criação de empregos”.

No entendimento do juiz, a mensagem corporativa “encarna exortação à classe patronal à prática de assédio eleitoral contra os empregados”.

Direito inviolável
Na decisão, o juiz destacou que “o voto é secreto (CR/88, artigo 14) e a liberdade de consciência dele é direito fundamental inviolável (CR/88, artigo 5º, VI), cujo exercício soberano é imune à interferência do empregador. E ainda que é livre o exercício de qualquer trabalho (CR/88, artigo 5º, XXIII), independentemente de opção partidária, presente o pluralismo político (CR/88, artigo 1º, V), em ordem a vedar o patrocínio patronal à partidarização dos subordinados em qualquer direção”.

O juiz frisou ainda que a proximidade da eleição autoriza a concessão da tutela antecipada para remoção da ilicitude, o que conduz à exclusão do vídeo e de seus efeitos continuados. Ele ressaltou que a simples retirada é insuficiente à reposição do estado anterior, impondo a necessidade de retratação da mensagem veiculada, como medida retrospectiva contra a propagação já consumada, para obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC.

Por fim, a decisão liminar determinou que as entidades patronais se abstenham do uso da estrutura institucional do sindicato, associação ou clube, “para acolhimento, divulgação, promoção ou patrocínio de atos que visem à persuasão de pessoas que mantenham relação de trabalho com os seus associados em favor de algum dos candidatos à Presidência da República, sob pena de multa de R$ 50 mil, por descumprimento da obrigação de não fazer”.

Processo PJe: 0010905-73.2022.5.03.0070

TRF1: Sistema de cotas exige que ensino médio tenha sido integralmente cursado na rede pública

Um estudante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que o impediu de fazer matrícula no curso superior de Medicina, na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFUF), em que foi aprovado pelo sistema de cotas. Na decisão, o juiz reconheceu que apesar de o aluno ter cursado parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista, ele teve acesso a um ensino de melhor qualidade comparado aos alunos que estudaram em escolas públicas, razão pela qual negou a matrícula.

No recurso, julgado pela 6ª Turma, o estudante alegou que em decorrência da sua baixa capacidade financeira dos 14 anos em que frequentou a escola, 13 foram em instituições públicas, tendo cursado apenas o 2º ano do ensino médio em rede privada com bolsa integral.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou o entendimento jurisprudencial no sentido de que hipossuficiência financeira não é fator diferenciador para o sistema de cotas. Em tais casos, o critério considerado o é de que a qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas é inferior ao das instituições privadas, dificultando a esses estudantes o ingresso em universidades gratuitas, afirmou o magistrado.

Assim, concluiu Paes Ribeiro que não caberia a reforma da sentença, uma vez que a decisão está de acordo com a jurisprudência, destacando que a razão da existência do sistema de cotas é de “possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior, contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, repita-se, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais”.

A Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, considerando que o estudante teve acesso a um ensino de melhor qualidade quando cursou o ensino médio, não estando legitimado a concorrer pelo sistema de cotas.

Processo: 1002743-72.2022.4.01.3801

TJ/MG: Plano de saúde deve custear armazenagem de óvulos

Medida foi permitida devido à possibilidade de infertilidade em paciente.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma tutela de urgência que obriga uma operadora mineira de planos de saúde a custear o armazenamento de óvulos de uma paciente devido ao tratamento de quimioterapia. A decisão interlocutória foi confirmada pela sentença de 17/10.

O juiz Nélzio Antônio Papa Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o plano de saúde a fornecer a vitrificação de óvulos solicitada em clínica particular escolhida pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O magistrado também fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil – mas essa decisão está sujeita a recurso.

De acordo com o juiz Nélzio Júnior, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exclui procedimentos relacionados à inseminação artificial, mas a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar.

Segundo o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a norma geral de planejamento familiar não revoga a exclusão da criopreservação. Porém, o objetivo do procedimento, no caso concreto, era a atenuação dos efeitos colaterais do tratamento, dentre os quais está a falência ovariana.

No dia 14 de abril, o juiz Marco Antônio Macedo Ferreira, plantonista, concedeu a tutela de urgência determinando que o plano de saúde arcasse com o procedimento.

A empresa ajuizou agravo de instrumento ao tribunal, alegando que o congelamento de óvulos não se confunde com o tratamento oncológico, sendo que o tratamento de preservação de fertilidade é expressamente excluído pelo contrato firmado entre as partes, pela Lei 9.656/98 e pela ANS.

A relatora Jacqueline Calábria Albuquerque manteve o entendimento de 1ª Instância. Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade do congelamento dos óvulos era minorar os efeitos colaterais da quimioterapia, que pode levar à infertilidade. Assim, ela entendeu que deveria ser concedida a tutela de urgência a fim de compelir a operadora de plano de saúde a custear o procedimento.

O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.


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