TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação de bancário contra a CEF por prejuízo na aposentadoria

Segundo a 3ª Turma, o caso diz respeito a erro de cálculo cometido pela empregadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização de um aposentado da Caixa Econômica Federal (CEF) por perdas na complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão de uma parcela salarial na base de cálculo das contribuições. Segundo o colegiado, o processo visa exclusivamente a condenação direta da CEF e, portanto, não é abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou a competência da Justiça Comum para questões de previdência complementar.

Parcela não incluída
O bancário aposentado, que mora em Betim (MG), pretende reparação por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), paga em agosto de 2006, na base de cálculo do benefício. Segundo ele, os prejuízos só foram verificados após a concessão da aposentadoria.

Incompetência
Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. O fundamento foi a decisão do STF, com repercussão geral, que determinou a competência da Justiça Comum para os pedidos relativos à complementação de aposentadoria.

Omissão
Relator do recurso de revista do bancário aposentado, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou a novidade do caso e disse que a Justiça do Trabalho tem competência, em razão da omissão da empregadora. Ele explicou que o aposentado pleiteia a condenação “exclusiva e direta” da CEF ao pagamento de indenização em razão do suposto equívoco no cálculo do valor saldado. A pretensão, assim, decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre ele e a empregadora, e não da responsabilidade da entidade de previdência privada.

Para o ministro, o processo não se enquadra na decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos especiais repetitivos, ratificou a competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedidos de indenizações baseados na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de possível ato ilícito do ex-empregador, como no caso.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga o julgamento do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10961-43.2019.5.03.0028

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de frota de táxi em Ituiutaba

A juíza então titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de frota de táxi da região de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. O profissional alegou que trabalhou de forma contínua e ininterrupta, de 1º/12/2010 a 7/1/2021, na função de motorista de táxi e sem registro em sua CTPS. Pediu, então, o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento das verbas correlatas.

Ao decidir o caso, a juíza ressaltou que, pela Lei 12.468/2011, que regulamenta o exercício da profissão no país, inexiste presunção legal de relação de emprego entre taxista e empresa que loca veículos e estrutura operacional para os taxistas. “Isso porque o artigo 3º, inciso IV, da Lei 12.468/2011, somente determina a obrigação de anotação na CTPS em caso de taxista profissional empregado, ou seja, o taxista que trabalha em observância aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT”.

Assim, tendo em vista a ausência de presunção legal do vínculo de emprego, a magistrada entendeu ser ônus de prova do motorista de que teria prestado serviços com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. No entanto, segundo a julgadora, os empregadores não compareceram na primeira audiência designada nos autos, atraindo para si a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Analisando os documentos dos autos, a magistrada verificou que houve o registro na CTPS do profissional durante os períodos de 1º/12/2010 a 13/12/2011, de 1º/8/2012 a 13/10/2016 e de 8/3/2018 a 20/7/2019. A juíza ressaltou que as rescisões operadas em 2011, 2016 e 2019 são rescisões fraudulentas, portanto, nulas.

“Diante da confissão aplicada, merecem ser acolhidas as alegações contidas na inicial: admissão em 1º/12/2010, na função de motorista de táxi, e dispensa imotivada, por iniciativa patronal, em 7/1/2021, sem o recebimento do acerto rescisório e verbas decorrentes do contrato laboral; com salário médio de R$1.800,00 por mês, por razoável”, concluiu a julgadora, reconhecendo o vínculo de emprego.

Além da empresa de frota de táxi, foram condenados solidariamente, pelas obrigações decorrentes da reclamação trabalhista, mais três reclamados. Entre eles, o proprietário da empresa. Foi marcada uma audiência para tentativa de conciliação.

Processo PJe: 0010120-35.2022.5.03.0063

TRT/MG afasta penhora de aposentadoria após constatar risco à sobrevivência do devedor e família

O juiz Ordenísio Cesar dos Santos, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, determinou a exclusão da penhora de valores de aposentadoria de devedor do crédito trabalhista, ao constatar risco à subsistência dele e de sua família. Houve ainda a determinação de liberação de valores bloqueados em conta bancária da outra executada, porque relativos à pensão alimentícia paga a seu filho menor.

Proventos de aposentadoria e prejuízo à subsistência do devedor
Para saldar a dívida trabalhista, foi realizada penhora em conta bancária de um dos devedores, tendo o magistrado observado, pelo extrato da conta, que o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria, pagos ao devedor pelo INSS.

O artigo 833, item IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”. O parágrafo segundo da norma legal, por sua vez, estabelece exceção à impenhorabilidade dos salários, quando se trata de pensão alimentícia.

De acordo com o julgador, a partir da nova redação da Orientação Jurisprudencial 153, da II Subseção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II do TST), a jurisprudência do TST vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de salário, para pagamento de créditos trabalhistas, quando determinada na vigência do CPC de 2015, justamente por sua nítida natureza alimentar.

Entretanto, o magistrado ressaltou que deve ser avaliado, em cada caso, se a redução em decorrência da penhora de parte dos ganhos é capaz de tolher o sustento da pessoa física do devedor e/ou de sua família. Na situação examinada, o magistrado observou que o valor lançado no mês de fevereiro de 2022, relativo ao pagamento do INSS ao devedor, foi de R$ 1.212,00, levando à conclusão de que o bloqueio de parte dos proventos da aposentadoria comprometeria a sobrevivência do executado.

“No processo do trabalho, busca-se a satisfação de crédito de natureza alimentar, relacionados a direitos fundamentais, assegurados com vista à promoção da dignidade humana do trabalhador, artigo 1º da CR/88, inclusive, por óbvio, do trabalhador que não recebeu os salários devidos como contraprestação ao trabalho realizado. No caso, existe nítido confronto entre dois valores da mesma natureza, que envolvem a subsistência tanto do trabalhador exequente como do sócio executado”, destacou o juiz, determinando a exclusão da penhora que incidiu sobre parte da aposentadoria do devedor.

Pensão alimentícia
Pela análise dos documentos apresentados no processo, o juiz ainda verificou que foram penhorados valores relativos à pensão alimentícia paga ao filho da devedora, recebidos em conta bancária dela, em razão da qualidade de representante legal. Como pontuou o magistrado, trata-se de bem que não pertence à executada, razão pela qual não pode prevalecer a penhora efetivada.

Na sentença, foi determinada a devolução dos valores bloqueados aos devedores. Ao trabalhador, no papel de credor, foi conferido prazo para que indicasse outros meios de prosseguimento da execução.

Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o procurador dos devedores ter afirmado, na audiência de tentativa de conciliação, que não havia proposta de acordo, porque a executada “vive por conta do filho e sem renda” e o executado “recebe apenas aposentadoria de um salário mínimo por mês”. Não houve recurso dessa decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo PJe: 0010740-42.2017.5.03.0089

TJ/MG: Concessionária de rodovia indenizará motorista por acidente provocado por animal

Segundo decisão, empresa é responsável por fiscalizar a via.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz da comarca de Diamantina que condenou a uma concessionária de rodovia a indenizar um motorista por danos materiais no valor de R$ 31.512,07 e por danos morais em R$ 8 mil, pelo acidente causado na BR-040 por um animal na pista.

Segundo o processo, o motorista trafegava em Sete Lagoas (MG) em março de 2020 quando se envolveu em um acidente devido à presença de um animal de grande porte na pista. O acidente causou vários danos no automóvel.

O motorista alega ter pagado pedágio, o que significa que a concessionária tem obrigação de manter a rodovia livre, em segurança, para o tráfego de veículos. O juiz de 1ª Instância entendeu que a concessionária era responsável pela fiscalização da rodovia e fixou o valor das multas.

A concessionária recorreu ao tribunal. O relator da apelação, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a responsabilidade da empresa que fiscaliza a rodovia é objetiva, o que significa que ela só não seria responsabilizada pelo acidente se fosse comprovada a culpa exclusiva do motorista, o que não aconteceu.

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhador dispensado por mensagem de WhatsApp após reclamar de atraso salarial

Uma siderúrgica em Minas Gerais foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao ex-empregado dispensado de forma vexatória. O trabalhador contou que a dispensa aconteceu no grupo do aplicativo do WhatsApp criado pelos empregados, após ele questionar o atraso no pagamento dos salários. A decisão é dos desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

Segundo o relator Antônio Neves de Freitas, as conversas do grupo intitulado “Turma D” do WhatsApp mostram que, no dia 5/3/2021, após questionar o atraso no pagamento, o ex-empregado foi comunicado de que não precisaria mais trabalhar. Na sequência, surgiu a indicação de que ele foi removido do grupo.

A empregadora não negou os fatos. Alegou, porém, que “o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhor se comunicarem, não pode ser interpretado como constrangimento”. Por isso, pediu a exclusão da condenação. Já o trabalhador requereu, por meio do apelo adesivo, a majoração da quantia fixada em primeira instância.

Para o julgador, ficou evidenciado que o empregador se excedeu quanto ao poder diretivo. “Tornou a dispensa, via grupo de aplicativo, um meio indireto de tornar público o ato, como resposta à cobrança por atraso de salários”.

Segundo o magistrado, a dispensa do empregado está na esfera do poder potestativo do empregador, salvo exceções legais. No caso da siderúrgica, o desembargador entendeu não haver justificativa na forma como a situação foi conduzida. “Eles valeram-se da dispensa como meio de alerta aos demais empregados, o que desvia a finalidade do ato”.

O relator ressaltou que o poder diretivo deve ser exercido nos limites da boa-fé, sem provocar nos empregados constrangimento indevido ou exposição desnecessária. “A conduta excessiva se agiganta diante da sensação de impotência do trabalhador quanto ao ocorrido”.

O julgador reconheceu, então, que houve dano relacionado à esfera extrapatrimonial do ex-empregado, com nexo de causalidade do evento com a relação de trabalho. “Sendo manifesta a culpa da empregadora, surge o dever de indenizar”, concluiu.

Porém, o desembargador Antônio Neves de Freitas negou provimento ao recurso do trabalhador e da empregadora, mantendo a condenação de R$ 2 mil. Na decisão, ele considerou critérios como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento da vítima e a possibilidade de superação psicológica e o grau da culpa do empregador para a ocorrência do evento. Ao final, as partes celebraram um acordo referente a outros valores. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010904-38.2021.5.03.0098

TJ/MG: Faculdade é condenada a indenizar ex-alunas por omitir que curso não era reconhecido pelo MEC

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma faculdade mineira a indenizar por danos morais duas estudantes, em R$ 12 mil para cada uma, pelo atraso na entrega do diploma de conclusão de curso. A decisão modificou parcialmente sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

As estudantes ajuizaram ação contra a instituição de ensino pleiteando indenização por danos morais e materiais, narrando nos autos que iniciaram o curso de tecnologia do secretariado em 2009 e o concluíram em setembro de 2011. Entretanto, só receberam o diploma em 2017, devido à falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC), o que, segundo alegaram, não havia sido esclarecido a elas.

Em sua defesa, a faculdade sustentou que o não reconhecimento do curso pelo MEC havia sido comunicado previamente a todos os alunos. Alegou ainda que, após o reconhecimento, em 2016, a demora na entrega do diploma teria se dado pelo atraso, por parte das alunas, em fornecer documentos exigidos para a expedição do certificado.

Ao analisar os autos, o Juízo de 1ª Instância não acolheu o argumento da instituição de ensino e determinou a apuração dos valeres gastos pelas estudantes, para fins de ressarcimento, a título de danos materiais, e fixou o valor de R$ 12 mil de indenização por danos morais, pelos problemas suportados pelas alunas, em função do ocorrido.

A instituição recorreu ao TJMG, mas a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a condenação por danos morais. Na avaliação da magistrada, houve falha na comunicação a respeito do não reconhecimento do curso, e o lapso temporal entre 2011 (data do término do curso) e 2016 (data do reconhecimento) prejudicou a inserção das estudantes no mercado de trabalho.

Entretanto, a relatora entendeu que o ressarcimento das despesas com o curso não deveria ocorrer, porque, apesar da demora, o diploma foi expedido e ambas as alunas usufruem dos conhecimentos adquiridos na instituição de ensino, desde então. Assim, a desembargadora modificou a sentença apenas para retirar da condenação a indenização por danos materiais.

TRT/MG: mantém condenação de trabalhador a pagar honorários de sucumbência em decisão transitada em julgado antes de posicionamento do STF sobre o tema

Caso tenha trânsito em julgado antes do posicionamento do STF, a decisão só pode ser modificada por ação rescisória.


A condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando decorrente de decisão transitada em julgado em data anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5766, só pode ser atacada por meio de ação rescisória.

Assim se manifestou o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Marco Aurélio Marsiglia Treviso, ao afastar a pretensão de um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, de que fosse declarada a inexigibilidade do título executivo originário de decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento do magistrado se baseou no princípio da autoridade da coisa julgada e no artigo 525, parágrafos 14 e 15, do Código de Processo Civil.

Entenda o caso
O processo já se encontrava em fase de execução. Em impugnação à sentença de liquidação, o trabalhador invocou a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, que reconheceu ser inconstitucional o dispositivo da reforma trabalhista que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador, quando beneficiário da justiça gratuita.

Mas, em sua exame, o magistrado observou que a decisão que condenou o trabalhador a pagar os honorários de sucumbência transitou em julgado em 24/9/2020, vale dizer, em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021 e, sendo assim, a matéria em questão só pode ser modificada por meio de ação rescisória.

“De fato, o STF, nos autos da ADI 5766, reconheceu ser inconstitucional o dispositivo que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador, quando beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, verifica-se que o STF não modulou os efeitos de sua decisão. E a ausência de modulação acarreta, para o caso dos autos, a incidência das regras específicas, previstas no artigo 525, parágrafos 14 e 15, do CPC”, destacou o juiz na sentença.

Conforme pontuou o magistrado, as disposições contidas no artigo 525, parágrafos 12, 14 e 15, do CPC, estabelecem as seguintes situações jurídicas:

“(a) coisa julgada formada ANTES da decisão proferida pelo STF: só pode ser atacada pela via da ação rescisória (artigo 525, parágrafo 15, do CPC), cujo prazo decadencial começa a fluir do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI 5766. Essa situação decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua formação, NÃO possuía vício algum, já que a matéria ainda não tinha sido decidida pelo STF.

(b) coisa julgada formada APÓS a decisão proferida pelo STF: a execução pode ser atacada tanto pela via da ação rescisória, quanto pela via dos embargos à execução (artigo 525, parágrafos 12 e 14, do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade (concentrado ou difuso). Isso decorre do fato de que, nesta hipótese, a coisa julgada é formada tomando-se por base entendimento já reputado inconstitucional pelo STF, havendo vício no seu próprio nascedouro”.

Com esses fundamentos, foi mantida a condenação do autor em honorários de sucumbência, inclusive com a dedução dos valores respectivos de seu crédito. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por meio de sua Oitava Turma. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010407-63.2019.5.03.0043

TJ/MG: Praticante de paintball que se machucou deve ser indenizado em R$ 8 mil

Um homem que se machucou jogando paintball deverá receber R$ 4 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos da empresa responsável por oferecer o espaço e os equipamentos para praticar o esporte. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O consumidor afirmou que, em março de 2015, contratou uma empresa de paintball para um momento de lazer com um grupo de mais quinze pessoas. Ao chegar, ele foi instruído a não retirar a máscara de proteção, pois um disparo da arma nos olhos poderia causar cegueira permanente. Porém, segundo o consumidor, a lente estava arranhada e a visibilidade piorou após o início do jogo, pois ela embaçou com o suor. Além disso, o local era acidentado, repleto de buracos e obstáculos.

O consumidor afirma que, incapacitado de enxergar e proibido de retirar a máscara durante a partida, acabou pisando em uma vala, quebrando o pé esquerdo e rompendo os ligamentos. Em decorrência disso, precisou adiar sua viagem de férias já marcada, frustrando os planos de toda a família.

Ele ajuizou ação contra empresa em setembro de 2015, reivindicando a indenização pelo prejuízo com o cancelamento da viagem, danos morais e estéticos.

A empresa alegou que o esporte oferece riscos e que os equipamentos de segurança não apresentam desgaste e as máscaras são “extremamente limpas e resistentes”. Sustentou, ainda, que o próprio cliente escolheu o campo “floresta” e sabia das irregularidades do terreno. Sendo assim, a companhia não tinha responsabilidade pelo dano nem caberia indenização.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, em 22/04/2022, negou o pedido de indenização dos danos materiais, porque, uma vez ciente da gravidade da lesão, o consumidor teve tempo hábil para reprogramação da viagem marcada para meses depois.

O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os consumidores não foram devidamente alertados quanto às condições naturais do terreno e a empresa não garantiu equipamentos de segurança em perfeitas condições de uso.

Contudo, o juiz Pedro Cândido Neto destacou que o consumidor também teve culpa pelo ocorrido, pois ele optou por participar de uma partida de paintball sabendo dos riscos e por prosseguir no jogo mesmo depois de constatar o péssimo estado dos equipamentos de segurança. Assim, ele definiu que a empresa arcaria apenas com metade da indenização.

A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida.

TRT/MG: Banco reintegrará empregada dispensada de forma discriminatória após serviço em home office, por ser do grupo de risco da Covid-19

A Justiça do Trabalho atendeu pedido de reintegração de uma bancária da região de Alfenas, no Sul de Minas Gerais, após provada dispensa discriminatória. A profissional integrava o grupo de risco da Covid-19 e, por determinação da instituição financeira, estava em regime de trabalho remoto, quando foi surpreendida com a dispensa, em outubro de 2020.

A ex-empregada contou que, em maio de 2020, informou aos gestores e ao departamento de recursos humanos que era portadora de lúpus eritematoso sistêmico. “Isso porque os empregados que tivessem algum tipo de doença enquadrada no grupo de risco da Covid-19 deveriam, na medida do possível, ser direcionados para o home office”.

Acrescentou que, como era a única gerente de contas da agência, o trabalho remoto “não foi bem-visto pelos gestores”, já que a atuação presencial era fundamental para atingir os objetivos da empresa. Contou que, como estava impedida de estar na linha de frente e entregar os resultados exigidos, o tratamento mudou drasticamente até ser dispensada, em outubro de 2020, “em evidente discriminação”.

A bancária disse também que desenvolveu doença ligada ao trabalho (transtorno ansioso não especificado e transtorno de pânico), diante da necessidade do alcance de metas. Alegou que foi vítima de assédio moral pelas cobranças abusivas e ameaças. Segundo ela, “a situação corrobora a inaptidão e inviabiliza a ruptura contratual”.

Após ter os pedidos julgados improcedentes pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, a trabalhadora interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa, com a consequente reintegração e garantia de emprego, além do pagamento das parcelas devidas.

Nexo de concausalidade
O recurso foi julgado pelos integrantes da Primeira Turma do TRT-MG, que deram razão à trabalhadora. Perícia médica realizada confirmou o diagnóstico de distúrbio de ansiedade. Segundo o laudo, o transtorno pós-traumático foi desencadeado após o sequestro de uma colega de trabalho. “O quadro de ansiedade teve contribuição do evento ocorrido no ambiente de trabalho. Há fatores de personalidade envolvidos. Configura-se nexo de concausalidade”, concluiu o laudo.

Quanto ao diagnóstico de lúpus, a perícia apontou que a profissional está em tratamento clínico desde 2018. “Que é uma doença autoimune, que se manifesta por condições pessoais – como fatores genéticos e não guarda relação com o trabalho realizado na empresa”.

Para o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator no processo, não se pode falar, propriamente, em estabilidade ou garantia de emprego de pessoas acometidas por doenças graves. No entanto, segundo ele, a ordem jurídica traz um arcabouço normativo que veda a dispensa puramente arbitrária desses trabalhadores, buscando assegurar o mínimo de dignidade nessa situação especial.

“Toda a sistemática trabalhista assenta-se em um conjunto principiológico que tem a finalidade de garantir proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral”, ressaltou.

Por essas razões, segundo o julgador, a jurisprudência trabalhista vem assegurando ao empregado portador de doenças graves uma proteção contra a dispensa imotivada maior do que a concedida ao empregado comum. No entendimento do julgador, o caso da bancária guarda uma particularidade. “Embora o lúpus não cause estigma por si só, na situação dos autos, é admissível o enquadramento, uma vez que se trata de doença apta a afastar o empregado do trabalho presencial enquanto durar a pandemia”.

Discriminação
Segundo o relator, se é certo que, em uma situação cotidiana, a doença não interfere no sistema produtivo, não há dúvida de que o cenário é bem diferente nos tempos atuais. “O portador de doença autoimune tem comorbidade, sendo grupo de risco durante a pandemia da Covid-19”.

Nesse compasso, embora a situação dos autos não esteja prevista expressamente na Lei 9.029/1995, o magistrado reconheceu que a discriminação se revela igualmente profunda em inúmeros casos limítrofes. “A jurisprudência tem evoluído no sentido de ceifar, pela raiz, as dispensas fundadas no fato de a empregada ser portadora de doença grave que possa causar estigma, caso dos autos”.

O magistrado ainda reforçou que competia ainda ao empregador provar os motivos que levaram à rescisão contratual, não podendo ser validada, pura e simplesmente, a dispensa imotivada da empregada portadora de comorbidade em tempos de disseminação da Covid-19. E ressaltou que, no depoimento do preposto da empresa, ficou demonstrado que o banco não tinha prévia ciência da doença da bancária, o que somente ocorreu em razão da pandemia, “reforçando a conclusão de que houve mesmo dispensa discriminatória”.

Segundo o julgador, essa conduta caracteriza abuso do poder diretivo e viola os preceitos da Lei nº 9.029/1995, bem como os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho, bem como um dos objetivos fundamentais da República. “Prevalecendo a ocorrência de dispensa discriminatória, é nula a rescisão contratual, devendo a profissional ser reintegrada aos quadros do banco”, concluiu o julgador.

Garantia de emprego
O magistrado ainda entendeu que merece ser acolhido o pleito de garantia de emprego, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, já que foi apurado pela perícia médica que ela tem “ansiedade generalizada”, que “teve contribuição […] no ambiente de trabalho”.

Dessa forma, seja porque restou caracterizada a dispensa discriminatória ou porque foi constatado que a bancária desenvolveu doença que teve como concausa o trabalho, os julgadores deram provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a reintegração da profissional no emprego. O banco foi condenado ainda ao pagamento dos salários vencidos a partir do primeiro dia após o término do aviso-prévio indenizado até a efetiva reintegração. O magistrado declarou ainda a garantia de emprego de 12 meses a contar da readmissão nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010701-91.2020.5.03.0169 (ROT)

TRF1: Professores e escolas exclusivas de artes marciais não precisam de registro profissional em Conselho Regional de Educação Física

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que uma empresa que oferece aulas de artes marciais e seus professores não tem obrigação de estar vinculados ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF6/MG).

O Conselho recorreu da sentença, que também determinou o cancelamento de registro profissional e declarou inexistentes os débitos relativos às anuidades em atraso, enquanto a empresa permanecer exclusivamente no exercício da prática de artes marciais.

Em seu recurso, o CREF6/MG sustentou que as aulas de artes marciais ministradas são modalidades esportivas, sendo necessária habilitação tanto do profissional como do estabelecimento onde são realizadas.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, porém, esclareceu que o exercício das atividades de educação física é regulamentado pela Lei 9.696/1998, que não inclui as artes marciais entre as atividades que exigem a inscrição no CREF, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse sentido, em concordância com o voto do relator, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter a sentença que determinou o cancelamento e a inexistência de débitos, bem como a não obrigatoriedade de vinculação ao Conselho.

Processo: 1009126-45.2017.4.01.3800


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