STJ anula multa do Cade contra a Gerdau por suposta formação de cartel

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento do processo administrativo no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a siderúrgica Gerdau S/A ao pagamento de multa por suposta formação de cartel. O colegiado decidiu, ainda, que o julgamento deverá ser reiniciado após a produção da prova pericial de natureza econômica requerida pela empresa.

Segundo os autos, ao fim de uma investigação na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Gerdau – juntamente com as siderúrgicas Belgo Mineira e Barra Mansa – foi acusada de prática de cartel na comercialização de vergalhões de aço para a construção civil.

Em 2005, o Cade condenou as três empresas, por formação de cartel, a pagarem multa equivalente a 7% do seu faturamento bruto em 1999, ano anterior ao início da investigação. A Gerdau entrou na Justiça contra a decisão, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Processo deve respeitar garantias fundamentais do acusado
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pleiteou a anulação do processo administrativo e da pena que lhe foi imposta, em razão do indeferimento de seu pedido para a produção de prova pericial, bem como da falta de exame integral e imparcial do conjunto das provas – o que teria violado o devido processo legal.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, no contexto do direito sancionador – “por meio do qual a administração pública exerce a sua prerrogativa de punir atos que repute contrários às normas jurídicas prescritivas de comportamentos” –, devem incidir as limitações próprias das garantias asseguradas a todos aqueles que se encontram no polo passivo da relação jurídica.

O ministro considerou que o indeferimento da perícia requerida pela empresa, pelo fato de o pedido ter sido feito supostamente fora do prazo, não se amolda ao devido processo administrativo, pois a punição deve ser baseada em prova efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.

“Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência de observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo”, afirmou o magistrado.

Empresa insistiu na necessidade da prova pericial
O relator frisou que o artigo 2º, X, da Lei 9.784/1999 assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possam resultar sanções. No caso sob análise – acrescentou –, em que o processo administrativo tem o objetivo de apurar a prática de infração à ordem econômica, podendo resultar na aplicação de penalidade, “o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado”.

Benedito Gonçalves ressaltou que a necessidade da prova pericial foi sustentada e reiterada em dois momentos pela Gerdau, que, inclusive, juntou oportunamente um parecer técnico para justificar a sua produção.

Para o ministro, nesse contexto, deve ser afastada a extemporaneidade da prova requerida, conforme preceituam os artigos 2º e 50 da Lei 9.784/1999, os quais impõem a necessidade de efetiva produção da prova pericial.

“Consequentemente, no caso, o título executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo Cade, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1979138

TRT/MG: Instituição de ensino é condenada após dispensar professor com transtorno bipolar

A juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, determinou que uma instituição de ensino reintegre ao emprego um professor portador de transtorno bipolar que foi dispensado, sem justa causa, no mesmo dia em que retornou de licença médica.

Além do pagamento dos salários do período entre a rescisão contratual e a efetiva reintegração, a instituição foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, diante da configuração de dispensa discriminatória. A julgadora, no entanto, rejeitou a pretensão de indenização por danos morais fundamentada na alegação de que o transtorno bipolar teria relação com o trabalho e que configuraria estabilidade acidentária.

O professor foi contratado em 30/9/2019 e dispensado em 22/7/2020. Na ação, ele alegou ter enviado mensagens à instituição no final de maio de 2020, informando o agravamento do quadro de ansiedade crônica, depressão e transtorno do pânico. Com isso, buscava ser “tratado com humanidade e não como uma máquina, visando à salvaguarda do emprego”. Segundo o trabalhador, nas mensagens, ele relatou toda a situação psiquiátrica vivenciada desde 2014 e pediu “socorro” e “atenção especial” à empregadora. No início de junho, enviou novas mensagens, desta vez informando que se afastaria para tratamento e anexando atestado médico.

O trabalhador informou que o benefício previdenciário cessou em 14/7/2020, data em que novamente enviou mensagens à instituição pedindo apoio para retornar a lecionar. Relatou que, no dia 21/7/2020, recebeu mensagem do departamento de recursos humanos convocando para o retorno ao trabalho em 22/7/2020. Realizou exame e foi declarado apto. Entretanto, no mesmo dia, foi comunicado da dispensa sem justa causa.

Ao se defender, a instituição sustentou que a dispensa se deu por questões internas. Afirmou que o professor apresentava dificuldades para seguir os procedimentos estabelecidos e recebeu reclamações de alunos quanto à atuação dele. E que, embora houvesse ofertas de cursos em que seriam ministradas matérias relacionadas à área de atuação do autor, não houve número suficiente de matrículas para formação de turmas.

Dispensa discriminatória
Na sentença, a juíza reconheceu a dispensa discriminatória. Ao caso, aplicou a Súmula 443 do TST, que presume “discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Perícia determinada pelo juízo concluiu, após exame clínico e avaliação de documentos médicos anexados ao processo, que o trabalhador possui quadro de transtorno afetivo bipolar. A julgadora observou que, com o início da pandemia, o profissional viu piorar seu quadro clínico e se afastou do trabalho em virtude de licença médica concedida por tempo considerável. Segundo a magistrada, embora ele tenha esclarecido seu quadro clínico à empregadora e demonstrado interesse em lecionar, isso não foi considerado pela instituição.

Ficou demonstrado que o professor recorreu da decisão do INSS que concedeu o benefício até 14/7/2020. O perito informou que ele se encontrava em gozo de benefício previdenciário no momento da perícia. Ficou constatado ainda que a instituição majorou o número de aulas em 2020, o que, para a juíza, demonstra que o empregado teria atendido de forma satisfatória às expectativas da instituição.

Com base na cronologia dos acontecimentos e nas circunstâncias apuradas, a magistrada concluiu que a dispensa se deu em virtude da enfermidade e foi, portanto, discriminatória. Por esse motivo, condenou a instituição a reintegrar o professor ao emprego e a pagar as verbas pertinentes, tudo conforme critérios definidos na sentença.

Alegações da defesa refutadas
As alegações da defesa para tentar justificar a dispensa foram todas refutadas. Como, por exemplo, que o empregado não teria preenchido de forma correta o plano de curso e teria havido reclamação quanto à forma de ensino de determinada matéria por alguns alunos.

De acordo com a magistrada, não há como desconsiderar o momento de grande tensão que o país atravessava, em plena pandemia, e o momento pessoal em que se encontrava o trabalhador, já afetado pelos transtornos característicos da enfermidade da qual padece e que foram agravados.

Além do mais, alcançar a unanimidade entre os alunos é tarefa quase impossível, motivo pelo qual, na visão da julgadora, caberia à coordenação pedagógica avaliar se as reclamações de alguns alunos encontravam, de fato, respaldo na atuação real do professor. Entretanto, essa averiguação não foi noticiada no processo. “A enfermidade sequer foi considerada como elemento capaz de relativizar as consequências das queixas”, registrou.

Danos morais
A instituição foi condenada ainda a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil. Na avaliação da juíza, é “presumível o sentimento de tristeza e humilhação em face da dispensa em momento de grande abalo emocional, decorrente da própria doença”.

Na sentença, foi pontuado que o princípio fundamental do ordenamento jurídico é o da dignidade da pessoa humana, que deve ser preservada em todos os aspectos, inclusive nas relações de trabalho. Destacou-se que os poderes do empregador no contrato de trabalho, ainda que autorizados em lei, encontram seus limites nos princípios e normas constitucionais que devem ser respeitados.

Relação com o trabalho não provada
A perícia afastou a relação entre a enfermidade e o trabalho. O perito tampouco encontrou elementos suficientes para caracterização de assédio moral. Segundo o apurado, o professor iniciou tratamento psiquiátrico antes mesmo de ser contratado, tratando-se de doença de perfil crônico, conforme provas do processo.

Para a julgadora, cabia ao trabalhador provar que as atividades desempenhadas agravaram a enfermidade, o que não fez. Ela ponderou que, com o início da pandemia, em março de 2020, as atividades presenciais da instituição foram suspensas e os professores passaram a atuar de forma remota, realidade que afetou toda a sociedade.

“Não há como atribuir culpa à instituição por tal situação, consequência da pandemia, que, repita-se, colheu a todos de surpresa, inclusive o governo, cujas medidas para contenção da disseminação do vírus se deram de acordo com o progresso dos estudos a respeito do tema”, expôs na sentença.

Por não identificar no processo qualquer atitude por parte da instituição que provasse a responsabilidade direta ou indireta pelo agravamento do quadro do trabalhador, a magistrada julgou improcedentes os pedidos que envolviam a alegação de que o transtorno bipolar teria relação com o trabalho. Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

TRT/MG: Justa causa para professora acusada de cometer ato racista contra aluno

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à professora acusada de cometer ato racista contra um aluno em uma faculdade em Belo Horizonte. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O fato ocorreu em março de 2019, durante uma aula do curso de medicina veterinária. A professora estava lecionando quando um rapaz, que é estudante de psicologia e representante da UNE, pediu para dar um recado aos alunos.

Dados do processo apontam que, naquele momento, teve início uma discussão de cunho político entre a professora e o estudante. E, após a saída do representante estudantil, a professora teria emitido uma opinião sobre a apresentação do rapaz, que é negro.

O ato foi presenciado por vários alunos, que fizeram denúncia na ouvidoria da instituição de ensino, afirmando que os comentários tinham cunho racista. Segundo os estudantes, a professora fez uma série de deboches e insultos, entre eles “injúria racial, ao insinuar que o aluno deveria cortar os cabelos, pois estavam com um fedor danado!”.

Para os estudantes, ficou nítido o preconceito “ao sugerir que cabelos crespos e cheios de uma pessoa negra são fedorentos”. Nos autos do processo, foram juntadas ainda notícias veiculadas na época, além do posicionamento do Sindicato dos Professores (Sinpro-MG) condenando o ato de racismo durante o curso oferecido pela instituição.

Para a desembargadora relatora, Maria Cecília Alves Pinto, a conduta imputada à professora guarda natureza de tipificação penal – discriminação ou injúria racial. “Dessa forma, não se mostra possível o ajustamento de conduta para a preservação do vínculo de emprego, cujo rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho”.

Na visão da julgadora, é absolutamente inadmissível o uso da violência, ainda que apenas verbal, sobretudo quando se reveste de viés nitidamente racista no ambiente de trabalho. “A conduta da professora rompeu, em definitivo, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, autorizando a pronta rescisão, sem a necessidade da prévia gradação de penas”, pontuou.

Para a magistrada, não há que se falar, em razão da gravidade da conduta, da gradação da pena ou da proporcionalidade. “A instituição agiu com extrema responsabilidade no caso, tanto é que apurou devidamente os fatos, para, só então, dispensar, constituindo o tempo entre a conduta faltosa e a justa causa apenas como o necessário para a devida apuração”.

A julgadora ressaltou ainda que o avanço do debate em torno da intolerância contra grupos que são frequentemente alvo de discriminação tem gerado mudança de conduta nas empresas. “Elas podem ser responsabilizadas civilmente por atos dos empregados e prepostos (artigo 932 do Código Civil). Estamos vendo a implementação de políticas de gestão de combate a atos discriminatórios e práticas constrangedoras no ambiente de trabalho. No caso, a empresa agiu com acerto ao realizar a rescisão contratual da autora por justa causa, em razão da gravidade da situação”, concluiu. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/MG afasta sobrejornada para cuidadora que dormia na residência da empregadora

A profissional iniciava jornada pela manhã e o período noturno era destinado ao descanso, sem caracterizar tempo à disposição do empregador.


A cuidadora de uma idosa que sofria da doença de Parkinson procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber horas extras por jornada superior a 44 horas semanais. Alegou que trabalhava em revezamento, mas ficava à disposição da empregadora por 24 horas, já que iniciava a jornada pela manhã e dormia na residência. Ao ter a pretensão negada em sentença oriunda da 25ª Vara do Trabalho de BH, a trabalhadora interpôs recurso, que, entretanto, não foi provido pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

O desembargador relator, Marcelo Moura Ferreira, teve o voto seguido, à unanimidade, pelos julgadores. Ele entendeu por manter a jornada de trabalho fixada na decisão de primeiro grau: das 8h30min às 21h, com intervalos de uma hora para almoço e de duas horas para jantar, cochilo e uso da televisão, considerado o revezamento de turnos informado pela própria empregada. Diante disso, a conclusão foi de que não havia extrapolação da carga horária semanal de 44 horas, inexistindo o direito às horas extras postuladas na ação.

A profissional alegou que atuava em revezamento com outra cuidadora e que, em cada mês, trabalhava 96 horas em duas semanas e 72 horas em outras duas semanas, com as seguintes jornadas: das 8h de segunda-feira até as 8h de quarta-feira e das 8h de sexta feira até as 8h no domingo em duas semanas; e das 8h na quarta-feira até as 8h de sexta-feira, voltando no domingo às 8h, nas semanas restantes. Afirmou que a jornada informada por ela foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

Mas, de acordo com o relator, ainda que a jornada declarada pela profissional tenha sido confirmada pelo depoimento da testemunha, inclusive o revezamento de turnos com outra cuidadora, deve prevalecer o entendimento adotado na sentença, no sentido de que a prova oral demonstrou que ela não trabalhava, efetivamente, 24 horas por dia.

A conclusão do relator se baseou no depoimento da própria cuidadora. Ela declarou que começava a trabalhar às 8h30min e que a idosa tomava remédio para dormir no horário do “Jornal Nacional”, adormecendo por volta das 23h/23h30min. Disse ainda que cochilava por cerca de 20 minutos no horário da sobremesa, além de pausar das 12h às 13h para almoçar, junto com a idosa. Além disso, declarou que tinha liberdade para ver televisão.

Ao afastar as horas extras pretendidas, o relator também considerou que a testemunha mencionada, ouvida a pedido da própria trabalhadora, confirmou que as cuidadoras não ficavam dia e noite em efetivo labor, pois colocavam a paciente para dormir por volta das 21 horas, dando-lhe um remédio para dormir. Ela também confirmou que podiam assistir televisão, em torno de 2h/2h30min, e que a senhora idosa ficava mais deitada na cama.

Interrupções esporádicas do descanso
Não passaram despercebidas pelo relator as declarações da testemunha de que, às vezes, era chamada à noite e que “no final”, quando a idosa estava mais debilitada, ficava em vigília. Mas, de acordo com o desembargador, não se depreende dessas afirmações que essa vigília implicasse algo além do que pequenas e esporádicas interrupções do descanso noturno. “Em outros termos, não visualizo neste depoimento fundamento robusto para alteração da jornada fixada na sentença”, concluiu.

Ao expor os fundamentos de seu voto, o relator pontuou que, ainda que seja conveniente para o empregador o pernoite do doméstico em sua residência, não é razoável supor que durante toda a noite a cuidadora estivesse trabalhando. “Pela experiência do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sabe-se que os domésticos que dormem na casa dos empregadores possuem tempo que não integra a jornada de trabalho, que destinam às atividades particulares ou ao descanso, ainda mais no período noturno”, ponderou.

O relator esclareceu ainda que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, é possível que o empregado doméstico até mesmo more na residência da família, mas essa situação não implica presunção de trabalho efetivo e contínuo por 24 horas e nem resulta na necessidade de se remunerar o período de inatividade como tempo à disposição do empregador. Não houve recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010061-35.2020.5.03.0025 (ROT)

TST: Recurso de microempresa é rejeitado por falta de complementação do depósito recursal

A empresa teria de recolher a quantia faltante para chegar ao valor total da condenação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da Secon – Serviços de Segurança e Conservação Ltda., microempresa de Ipatinga (MG), que não havia recolhido o valor necessário a título de depósito recursal. Ela deveria ter complementado o valor recolhido na interposição do recurso ordinário, mas não o fez.

Requisito legal
A empresa foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento de diversas parcelas a um porteiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar o recurso ordinário, excluiu parte da condenação e negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a empresa não havia preenchido o requisito legal relativo ao depósito recursal obrigatório.

Depósito recursal
O depósito recursal é um dos requisitos para a interposição de recurso no processo trabalhista. A finalidade é garantir a futura execução da sentença: caso ela se torne definitiva, o valor poderá ser levantado pelo credor.

Essa obrigação está prevista no artigo 899 da CLT, e os limites dos valores a serem depositados são definidos anualmente pelo TST, de acordo com o tipo de recurso.

Diferença
Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou seguimento ao agravo de instrumento pelo qual a Secon pretendia destrancar seu recurso. A empresa apresentou, então, agravo interno, para levar o caso ao colegiado.

No julgamento, o ministro explicou que, no caso de microempresas, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade, nos termos do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT. E, de acordo com a Súmula 128 do TST, é ônus da parte que recorre efetuar o depósito integralmente, em relação a cada novo recurso interposto. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito é mais exigido.

No caso, a condenação da empresa foi de R$ 20 mil, e ela recolheu, ao interpor o recurso ordinário, a quantia de R$10.059,15, mas não depositou nada na interposição do recurso de revista. Sua alegação era a de que o valor recolhido já era superior a 50% da condenação.

Mas, de acordo com o relator, o valor do preparo é devido a cada novo recurso. Considerando que a quantia já depositada, somada à metade do valor do depósito exigido para o recurso de revista, ultrapassaria o valor da condenação, caberia à empresa recolher a diferença que faltava para chegar ao valor total, ou seja, R$9.940,85, o que não foi observado. “Dessa forma, é inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista”, concluiu.

A Turma também aplicou à empresa a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível.

Processo: Ag-AIRR-10191-64.2021.5.03.0033

TST: Indústria de cimento pagará compensação por dispensa coletiva sem participação do sindicato

O objetivo é minimizar os impactos sociais e econômicos da medida.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Intercement Brasil S.A., de Pedro Leopoldo (MG) pegue compensação, com base no tempo de serviço, a 45 empregados dispensados coletivamente em março de 2018. Embora afastando a nulidade da dispensa, feita sem a participação do sindicato da categoria, o colegiado julgou necessário minimizar os seus impactos sociais, econômicos, familiares e comunitários.

Dispensa
Após tomar ciência da dispensa dos 45 empregados e de 15 terceirizados, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Moraes, Capim Branco e Confins ajuizou ação civil pública contra a medida. Seu principal argumento era de que o ato, baseado apenas na maximização de lucros, causaria prejuízo à sociedade e aos cofres públicos e violaria os fins econômicos e sociais previstos na Constituição da República.

Em sua defesa, a Intercement sustentou que, na época, tinha 178 empregados e que, desde 2015, sua produção anual vinha caindo. Com isso, fora obrigada a paralisar seu forno e desligar pessoas.

Critérios objetivos
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou a reintegração dos dispensados. Para o TRT, em razão dos impactos da medida, teria de ter havido, ao menos, a comunicação prévia do sindicato para a negociação de critérios objetivos e benefícios compensatórios.

Reforma Trabalhista
No recurso de revista, a empresa alegava que a exigência de submissão do empregador ao ente sindical afronta o artigo 477-A da CLT. Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o dispositivo equipara as dispensas individuais e coletivas, dispensando a autorização sindical prévia ou a celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação.

Equiparação imprópria
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considera imprópria a equiparação entre dispensa individual e coletiva promovida pela mudança na CLT. A seu ver, ela desrespeita princípios constitucionais relacionados ao trabalho e o da dignidade da pessoa humana.

Ponderação
Para o ministro, a necessidade da negociação coletiva prévia não é uma intervenção na livre iniciativa, mas um meio de atenuar socialmente os impactos da dispensa, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles. Segundo ele, diante da concorrência dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da propriedade, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso.

Diálogo
O ministro assinalou que, embora o dever de negociação prévia não signifique que é necessária uma decisão conjunta entre empresa e sindicato, não se pode admitir a mera comunicação da dispensa: o processo deve observar o princípio da boa-fé objetiva.

STF
Outro ponto ressaltado em seu voto foi a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia ou celebração de norma coletiva.

Compensação
No caso, a Intercement não adotou esse procedimento. “Assim, cabe ao Judiciário impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos dispensados um resultado equivalente ao que obteriam com um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato, sob pena de tornar estéril a decisão do STF”, explicou o ministro.

Ele propôs que, sem prejuízo das verbas rescisórias clássicas, a empresa tenha de pagar um salário básico para os empregados com até três anos completos de contrato, dois salários básicos para quem tenha até seis anos completos de contrato e três salários básicos para os com tempo de serviço superior a nove anos completos, com caráter indenizatório.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, que propunha remeter o caso ao Pleno do TST para que fosse examinada a inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT.

Processo: RR-10342-90.2018.5.03.0144

 

TRT/MG: Vendedora que era obrigada a borrifar perfumes em loja e tinha agravada crise alérgica será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, à vendedora que sofreu assédio moral em uma loja de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, em Belo Horizonte. Segundo a profissional, após o diagnóstico de alergia respiratória ocupacional, ela passou a sofrer perseguição da gerente. Contou que chegou a pedir mudança de setor. Porém, em contrapartida, explicou que a superior começou a exigir, com maior frequência, que a ex-empregada fizesse a borrifação de perfumes e “body-splash” – produtos que tornavam mais graves as crises respiratórias.

Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista requerendo a indenização por danos morais e materiais. Contou que, em função das atividades exercidas, foi acometida por crises alérgicas e respiratórias frequentes, acompanhadas de outros problemas de saúde, como fortes dores de cabeça, cansaço, dores no corpo e mal-estar.

Informou que o médico responsável pelo tratamento sugeriu a alteração de função no trabalho, para evitar o contato com os agentes alergênicos. Explicou que, ao comunicar o quadro à gerente, foi aconselhada a “pedir demissão para cuidar da saúde”. Disse ainda que, após frequentes consultas médicas, afastamentos do trabalho e tentativas frustradas de negociação com a gerente, enviou e-mail ao setor de recursos humanos da empresa solicitando a alteração de função. Segundo ela, o pedido foi negado.

A profissional explicou que, a partir desse episódio, passou a sofrer perseguição da gerente: “Ela começou a exigir, com maior frequência, que fizesse a borrifação de produtos que agravavam as crises respiratórias”. A ex-empregada narrou ainda que a gerente passou a afastar os demais empregados da convivência com ela e a fazer piadas pejorativas envolvendo a sua condição de saúde.

Sentença
O caso foi decidido pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, garantindo a indenização. Determinou ainda o pagamento de R$ 1.068,35 pelos gastos com vacina e medicação. Porém, ela interpôs recurso, pretendendo a majoração do valor arbitrado à reparação por danos morais.

A empregadora alegou que a perícia médica concluiu pela existência de alergia respiratória ocupacional, sem inspecionar o local de trabalho ou os produtos comercializados pela empresa, inexistindo, ainda, análise do histórico da trabalhadora em período anterior à admissão. Afirmou que o laudo do assistente técnico concluiu que a rinite crônica da trabalhadora é anterior à admissão. Negou ainda a existência de perseguição e argumentou, por fim, que não foram provados prejuízos à honra, à dignidade e à boa fama da trabalhadora.

Mas a prova pericial demonstrou que a doença se desenvolveu em razão das funções desempenhadas no trabalho. E o documento juntado pela profissional no processo evidenciou a tentativa de alterar a colocação, com a finalidade de preservar a saúde e o emprego. Em depoimento, a trabalhadora explicou que foi mencionada uma vaga em uma loja do mesmo grupo. Porém, como nessa unidade haveria perfumes, não houve proposta de transferência.

Recurso
Para o juiz convocado da 11ª Turma do TRT-MG, Márcio Toledo Gonçalves, não há prova de que a profissional já apresentava problemas de saúde relacionados aos constatados quando admitida. “Isso reforça a possibilidade de a doença ter se desencadeado em razão das atividades exercidas”.

O julgador ressaltou que cópia do e-mail comprovou a ciência da empresa sobre o estado de saúde da profissional e o pedido de alteração de colocação, com o intuito de preservação de saúde e emprego. “Por outro lado, a empregadora não comprovou a tentativa de recolocação em outra função ou em outro local de trabalho”.

Assim, segundo o magistrado, ficou provado o nexo causal entre a atividade exercida e a doença. “À luz deste quadro clínico, além de não adotar as medidas de cuidado à saúde, houve o aludido assédio moral em desfavor da trabalhadora”.

Para o julgador, a prática do assédio moral foi evidenciada pela prova oral. A testemunha contou que a gerente explicou para ela que havia uma empregada dando muito problema. “Disse que a vendedora era muito dissimulada, alertando para manter distância; disse que a trabalhadora era ruiva, de cabelo tipo ‘chanel’, sendo que a única com essas características era a ex-empregada que apresentou a ação”.

Informou ainda que a gerente disse aos empregados que havia gente fazendo corpo mole e apresentando atestado falso para ser mandada embora. Disse também que presenciou a ex-empregada passando mal, “com secreção verde”. “Ela ficava gripada, congestionada e apresentava muitos atestados por problema de saúde”.

Danos morais
Diante das provas, o magistrado negou provimento ao recurso da vendedora, por entender correta a sentença que condenou a empresa a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 10 mil. Na decisão, o julgador considerou os fatos evidenciados sobre o adoecimento no trabalho, a ciência da empresa sobre a patologia, a inércia em adotar medidas que amenizassem o risco à saúde da ex-empregada, a conduta ilícita praticada pela gerente e, ainda, o tempo do contrato de trabalho (pouco mais de dois anos) e o potencial econômico da empregadora.

Danos materiais
A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos materiais pelas despesas com medicamentos, no valor de R$ 1.068,35. “Comprovado o adoecimento da trabalhadora pelas atividades desenvolvidas, é acertada a sentença que determinou o ressarcimento dos valores gastos com vacina e medicação”, concluiu o julgador. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010730-18.2020.5.03.0016

TRT/MG: Pedreiro que construiu alojamento em mina que armazenava explosivos tem reconhecido adicional de periculosidade

Por cerca de quatro meses, o profissional trabalhou como pedreiro na construção de alojamento para empregados, em mina de uma empresa do ramo de extração, lapidação e comércio de pedras preciosas e semipreciosas, no município de São José de Safira/MG. Alegou ter direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que, habitualmente, a empresa fazia detonações de dinamite e outros explosivos que eram armazenados no local.

O direito foi reconhecido, à unanimidade, pelos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que deram provimento ao recurso do trabalhador, para modificar a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares e condenar a empresa a lhe pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com os reflexos legais. Foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que constatou que, embora ele não realizasse atividades com uso de explosivos, trabalhava em área de risco, por atuar próximo a local de armazenagem de produtos explosivos.

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de adicional de periculosidade ao fundamento de que o trabalhador não se expunha a condições perigosas, por não utilizar explosivos em suas tarefas, já que trabalhava na construção de prédio na empresa que serviria de vestiário, refeitório e sala de escritório.

Trabalho em área com risco de explosões
Entretanto, por meio de perícia realizada por profissional da confiança do juízo, o relator verificou que o pedreiro, embora de fato não realizasse diretamente as atividades listadas no Anexo I da Norma Regulamentar Nº 16 da Portaria 3.214/78 (de armazenamento, transporte, escorva de cartuchos, carregamento, detonação e manuseio de explosivos), atuava em área de risco por armazenagem de produtos explosivos, nos termos do Anexo I, Quadros 2 e 3 da norma regulamentar.

O relator destacou que, de acordo com o quadro nº 2 da NR-16, Portaria 3.214/78, são consideradas áreas de risco as faixas de terreno até a distância máxima de 45m, quando a quantidade armazenada de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício é de até 4500kg.

Pontuou, ainda, conforme Quadro nº 3 da NR mencionada, são consideradas áreas de risco as faixas de terreno até 220m, quando a quantidade de armazenagem de explosivos iniciadores é superior a 20kg até 200kg.

Para o relator, ficou evidente que o local de trabalho do profissional situava-se em área de risco. Isso porque, como esclarecido no laudo pericial, existiam nas dependências da empregadora dois paióis, sendo que, no primeiro, havia a estocagem rotativa mensal de aproximadamente 1000kg de banana de dinamites, para detonação de rochas e desmonte de pedras. No outro paiol, eram estocados os acessórios (cordel e espoleta), sendo utilizados diariamente em torno de 45 kg de explosivos, os quais eram preparados dentro da mina, nas frentes de lavra. A distância do primeiro paiol até obra onde o reclamante trabalhou era de aproximadamente 66m, enquanto a distância do segundo paiol era de 135m, ou seja, inferiores ao previsto na norma regulamentar.

O desembargador ainda observou que os explosivos eram transportados do paiol até a boca da mina, e, posteriormente, até a frente de lavra, por meio de caminhonete que estacionava aproximadamente a 10m da obra em que o profissional trabalhava o que contribuiu para a conclusão de que o pedreiro atuava em área de risco de explosão.

“Tendo em vista que os elementos fáticos constatados na prova pericial indicam que o trabalhador, durante sua jornada de trabalho, ficava exposto a área de risco de explosão, faz jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base”, no período contratual de 5/11/2019 a 20/3/2020, durante o qual atuou em obra de construção de alojamento da empregadora, ao lado de mina para extração de minerais, no município de São José da Safira – MG”, concluiu o relator. Após o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010240-04.2021.5.03.0099

TRT/MG: Trabalhador será indenizado em R$ 137 mil após ser atingido na cabeça por eucalipto durante corte de árvores

Um trabalhador receberá uma indenização de R$ 137 mil, por danos morais e materiais, após ser atingido na cabeça por um eucalipto durante o serviço de corte de árvores em uma fazenda localizada em São José dos Cocais, povoado rural do município de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço. O trabalhador contou que, devido à pancada, passou a sentir fortes dores de cabeça, sensibilidade a ruídos, agravamento da perda da visão e perturbações psicológicas, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico. A decisão é da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Cláudia Eunice Rodrigues.

O acidente ocorreu em 9/4/2019. O profissional explicou que foi surpreendido pela queda do eucalipto, quando trabalhava, com outros colegas, realizando o corte com motosserra. Informou que o eucalipto que acertou a cabeça dele estava sendo cortado por um empregado sem treinamento para o exercício da função.

Para o empregador, o acidente ocorreu por imprudência do trabalhador, que, “mesmo advertido e treinado, não obedeceu à distância mínima de segurança de 50 metros entre operadores”. Segundo a defesa, ele assinou, inclusive, um manual de segurança de trabalho para operador de motosserra.

Na versão empresarial, na hora do acidente, o empregado estava conversando com outro, fora do posto de trabalho, e, por isso, sofreu o acidente. A defesa confirmou ainda que ele recebeu todos os EPIs para o exercício da atividade. Finalizou alegando que “nenhuma medida de segurança adotada seria capaz de impedir o acidente, que decorreu de um ato voluntário e culposo”.

Já o perito médico concluiu que, em razão do evento acidentário, o profissional teve uma redução da capacidade laborativa avaliada em 28%, além de dano estético, conforme a tabela da Susep. “Isso considerando que não foram abolidas, por completo, as funções do membro lesado (olho esquerdo), e que o déficit visual apresentado não tem correção”, disse o perito, concluindo ainda pela aptidão para o trabalho.

Porém, ao decidir o caso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues concluiu que a empregadora não provou que o profissional estivesse fora do posto de trabalho no momento do acidente, e, portanto, violando a norma de segurança que estabelece uma distância mínima de 50 metros entre os empregados.

“Não precisa ser nenhum especialista em engenharia para saber que a atividade que o trabalhador desenvolvia era de risco de acidente. Ainda assim, a empregadora não adotou todas as medidas de segurança, para impedir a ocorrência do acidente e afastar a presunção de culpa estabelecida”, pontuou a magistrada, descartando a culpa exclusiva da vítima e o cometimento de ato inseguro, como alegou a defesa.

Segundo a juíza, a empregadora não juntou aos autos o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho). “São documentos cuja guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9, bem como dos artigos 157, I, da CLT, artigos 19, parágrafo 1º, e 58, parágrafo 1º, da Lei 8213/91”.

No entendimento da julgadora, essa omissão faz presumir que o trabalhador estava exposto a riscos capazes de afetar a saúde dele. “Aliás, a empregadora sequer alega a existência de tais programas. É uma afronta ao disposto no artigo 157 da CLT”, enfatizou a magistrada, reforçando que não restou comprovada a alegação defensiva de que o empregado recebeu treinamento para executar aquela tarefa.

Para a juíza, incide, no caso, a responsabilidade objetiva, considerando o grau de risco que a própria atividade representava, responsável pelas condições altamente perigosas e inseguras do trabalho. “Reconheço, assim, a responsabilidade da empregadora pelo acidente, configurado o nexo causal entre o acidente e o trabalho”.

Segundo a magistrada, a Constituição assegura ao trabalhador o direito ao meio ambiente laboral seguro e saudável, conforme a interpretação conjunta de suas normas, insculpidas nos incisos XXII, XXIII e XXVIII, do artigo 7º, com o inciso VIII, do artigo 200, e caput do artigo 225.

“E é obrigação do empregador envidar todos os esforços para minimizar os riscos de acidente de trabalho, que se propalam de forma indiscriminada, porquanto a redução dos riscos de acidente foi elevada à categoria de direito constitucional do trabalhador, na forma do artigo 7º, inciso XXII, da CF de 1988”, concluiu.

A juíza determinou, então, a indenização por danos morais em R$ 30 mil. “Afinal, a integridade física dele foi atacada, sofrendo de desconforto, dores e incertezas da fratura, internação hospitalar, cirurgia e convalescença, sendo evidente que não apenas seu corpo físico foi atingido, mas também sua integridade psicológica”.

Com relação aos danos materiais, a magistrada registrou que, para fins de pensionamento, não é exigido que o empregado tenha ficado totalmente inapto para o trabalho, tampouco que seja constatada a inaptidão para atividade específica. “Contudo, a indenização deve obedecer ao percentual de redução constatado”.

Portanto, ainda que não tenha havido a incapacidade total do empregado, a magistrada entendeu que é flagrante a limitação parcial e irreversível que sofreu em decorrência do acidente. “Neste caso, é plenamente cabível a fixação de pensionamento, uma vez que ele não poderá exercer suas atividades como antigamente, como aliás se denota do próprio teor do laudo pericial”.

A julgadora fixou, então, em R$ 107 mil a reparação por danos materiais relativa à redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, sem prejuízo do recebimento do benefício previdenciário ou de engajamento em outra atividade remuneratória.

Além do empregador, a juíza reconheceu a responsabilidade subsidiária dos dois donos da fazenda e da fábrica beneficiada com a madeira pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador atingido. Dados do processo mostraram que todo o eucalipto cortado na fazenda era destinado a uma indústria produtora de celulose branqueada de fibra curta de eucalipto, situada no município de Belo Oriente. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Processo PJe: 0010345-16.2020.5.03.0034

TRT/MG determina reintegração de trabalhadora que se ausentou do serviço por violência doméstica

Uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, foi reintegrada ao serviço pela Justiça do Trabalho. O juiz em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniel Chein Guimarães, reconheceu haver elementos robustos apontando “que a ausência da profissional se devia a condenáveis práticas de violência doméstica, às quais estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação de medidas protetivas”.

A trabalhadora requereu a anulação da dispensa, efetuada em 1º/6/2022, com a consequente reintegração ou, sucessivamente, pagamento de indenização substitutiva. Alegou estar grávida quando ocorreu o desligamento contratual. Já a empregadora negou a pretensão da trabalhadora, sustentando que “ela não possui direito à estabilidade pleiteada, uma vez que a rescisão se operou pela modalidade justa causa, em razão da desídia no desempenho das funções”.

Alegação fragilizada
Embora a defesa tenha mencionado que a rescisão aconteceu por desídia, o magistrado entendeu que o preposto da empregadora acabou fragilizando a alegação. “Ele mencionou, na verdade, outro motivo ensejador da justa causa aplicada”, ressaltou o juiz. Pelo depoimento do preposto, a profissional foi dispensada por justa causa, mas por abandono de emprego, desde 10 de abril de 2022.

Na visão do juiz, não ficou demonstrado que ela tenha tido a real intenção de se desligar da empresa, apesar de ter se ausentado por lapso temporal muito superior aos 30 dias estabelecidos pela jurisprudência. “À míngua das necessárias convocações para seu retorno ao trabalho, inércia essa que foi, inclusive, noticiada pelo próprio preposto, que se incorreu, ora em confissão expressa, ora na ‘ficta confessio’: disse que não tem a informação se houve comunicação da trabalhadora mediante telegrama; que ao que parece ocorreu contato telefônico; que não sabe dizer o que a profissional mencionou nesse telefonema”.

Nesse contexto, o julgador entendeu que não foram atendidos ambos os pressupostos imprescindíveis para a configuração do abandono de emprego noticiado pelo representante processual da empresa. “Não apenas o ‘animus abandonandi’, como também, e inclusive, as alegadas injustificadas faltas ao trabalho. Há elementos robustos, nos presentes autos, para se depreender que a ausência laboral se devia a condenáveis práticas de violência doméstica; que ela estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação das medidas protetivas constantes da decisão judicial prolatada em 10/7/2022, em razão de derradeira agressão ocorrida em 9/7/2022”.

Para o julgador, revelou-se verossímil que a ausência reiterada da profissional tinha uma razão extracontratual atípica. “Percebe-se que a empregadora não conseguiu demonstrar, com a robustez necessária, que a trabalhadora tinha, de fato, o intuito de não mais laborar nas dependências sem lhe prestar qualquer satisfação”.

Assim, diante dos fatos, a decisão desconstituiu a justa causa aplicada à profissional em 1º/6/2022. E, em decorrência do seu estado gravídico no momento da dispensa e até a data da decisão, determinou a “imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições laborais vivenciadas, idênticas a função, a remuneração e a jornada de trabalho”.

Deferiu ainda à trabalhadora uma indenização substitutiva dos salários devidos desde 1º/6/2022 até a efetiva reintegração, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O julgador condenou ainda a outra empresa, parte no processo, que é do ramo telecomunicações, a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.


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