STJ: Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios do terreno e o que consta no registro imobiliário.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de duas empresas que ajuizaram ação demarcatória com o objetivo de alterar os limites de um terreno, cujas divisas foram questionadas pelas rés no curso de procedimento administrativo de retificação de registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ação demarcatória era inadequada à pretensão das autoras de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade – o que só poderia ser alcançado em ação de usucapião. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, as autoras sustentaram o cabimento da ação demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área. Alegaram que não pretendem nenhum acréscimo de área ao seu patrimônio, mas, sim, a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário.

Ação demarcatória é cabível quando houver dúvida sobre os limites divisórios
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial deixam claro que as autoras não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas – o que derruba o entendimento das instâncias ordinárias.

O magistrado explicou que, como a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel foi frustrada pela oposição das rés, que alegaram haver pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, tornou-se necessário resolver a controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, parágrafo 6º, da Lei 6.015/1973).

O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados em título dominial, a ação demarcatória é a via adequada para estabelecer eventuais novos limites.

Acompanhando o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno do processo à origem para o seu regular processamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984013

TJ/MG: Comprador de veículo deverá ser indenizado por estelionatário

Transação para a compra do carro, feita via mídia social, foi fraudulenta.


Um homem que foi vítima de um estelionatário deverá ser indenizado por um dos envolvidos na suposta transação para compra de um veículo. O intermediário no negócio vai arcar com R$ 17.150, metade do prejuízo sofrido pelo comprador. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos.

O consumidor ajuizou ação em julho de 2021, argumentando que encontrou a oferta de uma caminhonete Fiat Strada 2014, por R$ 34.300, na plataforma de mídia social Facebook. Ele fez contato com o vendedor, dono de um perfil chamado “Paulo Reis”, que o direcionou ao suposto cunhado, com quem o utilitário estaria.

O consumidor foi ao local indicado, na cidade de Passos, encontrou-se com o proprietário, examinou o veículo e fez a transferência do valor solicitado para a conta bancária informada, de titularidade de outra pessoa. Como a caminhonete nunca foi transferida, ele levou o caso à justiça.

Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado. A juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello considerou haver indícios de que ambos foram vítimas de um mesmo estelionatário, que, “numa ação muito bem arquitetada e executada”, conseguiu enganar as partes presentes na lide, em uma prática criminosa que está se tornando comum atualmente.

Nesse esquema, o golpista se inteira do teor da negociação e se comunica simultaneamente com a pessoa interessada no produto e com o vendedor. Segundo a magistrada, não era possível afirmar que o réu contribuiu para o desfecho do golpe ou que tenha praticado conduta ilícita de modo a ensejar a rescisão da compra e venda.

A juíza concluiu que, embora fosse lamentável a situação do autor e compreensível seu inconformismo, à vista do grande prejuízo que sofreu, sua pretensão não poderia ser reconhecida.

O serralheiro recorreu e conseguiu modificar a situação. O relator, desembargador Rogério Medeiros, afirmou que o tipo de estratégia usada nessas fraudes de fato é conhecido, mas destacou que, ultimamente, os julgadores têm reconhecido que há culpa concorrente dos envolvidos, a não ser que se demonstre haver responsabilidade exclusiva de terceiros.

Para o magistrado, tanto o cliente logrado como o interlocutor agiram de forma imprudente, contribuindo de forma conjunta para o evento danoso, ignorando as cautelas necessárias para a aquisição de um veículo oferecido por estelionatário. Uma vez que ambas as partes foram vítimas e culpadas pelo evento, o prejuízo material correspondente ao valor depositado para terceiro deveria ser repartido.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o relator, que fixou o valor da indenização por danos materiais em R$ 17.150.

TRT/MG: Trabalhador deixado em ociosidade como punição receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por manter em ociosidade um ex-empregado durante uma semana. Segundo o trabalhador, ele foi submetido à situação vexatória como forma de punição pelo descumprimento de normas de segurança do trabalho. Contou que foi obrigado a “permanecer sentado ocioso em um banco, no ambiente de trabalho, e sendo observado por todos que passavam”.

A empresa contestou o pedido, esclarecendo que o profissional, que exercia a função de mestre de mecânica, foi impedido de acessar o local de trabalho por decisão da tomadora dos serviços, em razão do descumprimento de normas de segurança. Explicou, porém, que não submeteu o trabalhador a nenhum tipo de punição e que não há prova para amparar a condenação.

Mas, ao avaliar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva deu razão ao trabalhador. Testemunha disse que, “depois de um incidente no pátio, após um subordinado subir no caminhão para descarregar, o que era proibido, o engenheiro de segurança e o gerente administrativo transferiram o profissional do setor para uma tenda, onde acontecia a reunião dos encarregados”.

A testemunha informou ainda que o trabalhador ficou sem serviço por todo o expediente. “Ele permanecia o dia inteiro ocioso e essa situação perdurou de quatro a cinco dias. O engenheiro de segurança disse que o deixou lá para ver se as pessoas entravam na linha. Os fatos aconteceram no projeto da empregadora na cidade de Conceição do Mato Dentro”.

Em depoimento, o trabalhador admitiu que ele e a equipe foram flagrados pelo fiscal de obra quando usavam incorretamente os EPIs. Todavia, o julgador ressaltou que, apesar do cometimento de falta por parte do empregado, o que autoriza o empregador aplicar as penalidades cabíveis, como advertência, suspensão ou dispensa, não autoriza a exposição do trabalhador a situação vexatória perante seus pares.

Dignidade moral do empregado
Segundo o relator, o fato de o profissional ter sido impedido de trabalhar e de ter sido mantido em situação de ociosidade perante os colegas de trabalho, conforme revelou a prova testemunhal, traduziu afronta à sua dignidade moral. O juiz lembrou que o contrato de trabalho tem caráter bilateral. “Ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, a empresa descumpriu relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício do ofício integra a identidade do trabalhador como ser social”.

Quanto ao valor indenizatório, o julgador ressaltou que devem ser adotados critérios para compensar o sofrimento da vítima, verificando-se a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar “que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor”.

Dessa forma, o julgador deu provimento ao recurso do trabalhador, aumentando de R$ 2 mil para R$ 7 mil o valor da condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010641-41.2020.5.03.0033 (ROT)

TRT/MG: Empresa que não contratou aprendizes é condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de terceirização de serviços gerais a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais coletivos, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, prevista no artigo 429 da CLT. Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Trata-se de ação civil pública ajuizada contra a empresa pelo Ministério Público do Trabalho, em que se debateu a não contratação de aprendizes em número proporcional às funções que demandam formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho – CBO.

Contrato especial de aprendizagem
Na decisão, a relatora esclareceu que o contrato especial de aprendizagem está previsto no artigo 428 da CLT, o qual concretiza o dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no artigo 227 da Constituição da República de 1988. Conforme ressaltou, a contração deve ser feita por escrito e por prazo determinado e implica obrigação assumida pelo empregador de assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (limitação não aplicável aos aprendizes com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, cabendo ao aprendiz executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Cota legal – Descumprimento
Segundo o pontuado pela julgadora, o artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Sendo assim, a cota legal de aprendizes, cuja contratação é obrigatória por estabelecimentos de qualquer natureza, deve ser entre 5% e 15% das funções que demandem formação profissional.

O artigo 52 do Decreto 9.579/2018, por sua vez, informa que, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. O parágrafo primeiro da norma exclui dessa definição apenas as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança.

No caso, auto de infração lavrado por auditora-fiscal do trabalho certificou que a empresa não provou a contratação dos 92 aprendizes que correspondem à cota legal, mesmo tendo sido notificada para apresentação da documentação com 45 dias de antecedência.

Recusa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta
Na avaliação da relatora, não houve prova de que a empresa tenha se esforçado para cumprir a cota legal e a obrigação constitucional que lhe é imputada. Chamou a atenção da relatora o fato de a empresa ter informado ao juízo, após ser intimada para tanto, que não tinha interesse em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Somou-se a isso o fato de uma testemunha ter declarado que, antes de 2019, a empresa “nunca tentou contratar jovem aprendiz”.

A empregadora pretendia que o número de jovens aprendizes a serem contratados fosse calculado com base nas atividades que se enquadram nas diretivas legais, apuradas a partir do Caged, ficando limitadas a: “02 (dois) Carpinteiros, 19 (dezenove) Cuidador Social, 05 (cinco) Marceneiros, 05 (cinco) Serralheiros, 07 (sete) Auxiliar Administrativo, 01 (um) comprador, 01 (um) Analista de RH”. Mas, ao afastar a pretensão da empresa, a relatora ressaltou que a definição das funções que demandam formação profissional é realizada pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, nos termos do artigo 52 do Decreto 9.579/2018, citando, nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST. AIRR – 205-05.2015.5.09.0656. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Maria Helena Mallmann. Julgamento: 28/4/2021. Publicação: 30/4/2021). Concluiu que, sendo assim, as atividades de “porteiro/vigia” e “auxiliar de serviços gerais” também devem ser incluídas na base de cálculo para a contratação de aprendizes, respondendo a questionamento da empresa, no aspecto.

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o descumprimento da empresa quanto à obrigação legal de contratação do percentual de aprendizes. Manteve-se, também, a determinação de que a empresa mantenha a contratação do mínimo estabelecido, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 10 mil por aprendiz não contratado, conforme fixado na decisão recorrida.

Danos morais coletivos
Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor R$ 100 mil, conforme definido na sentença. Entretanto, como o juiz de primeiro grau não definiu a destinação da indenização, a relatora determinou que seja revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ressaltou que o dano, no caso, decorre do próprio fato, porque impingido à sociedade pela conduta ilícita ou antijurídica da empresa, que se revela lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

A relatora ressaltou que a reparação pelo dano moral coletivo se trata de uma evolução da reparação civil. “Se considerarmos que um indivíduo é uma singularidade de valores, seria um contrassenso a admissão de indenização por dano moral individual, sem que se aplicasse, de igual forma, a um conjunto, ou coletividade, o mesmo tratamento quando a dignidade do grupo for afetada. As normas legais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, se a dignidade da sociedade é violada, não há motivos para que não se reclame o devido ressarcimento”, explicou.

Conforme pontuou a desembargadora, a pretensão do Ministério Público do Trabalho busca impingir medida de caráter pedagógico, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, além de se reprimir a conduta antijurídica. “Tudo isso agregado ao fato de que todo dano experimentado merece reparação”, observou.

Para a julgadora, ao contrário do que defendeu a empresa, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. “Indubitável que o alcance do comportamento recalcitrante e da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais”, destacou. Acrescentou que a simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade.

Na visão da relatora, a culpa da empresa se revelou na negligência quanto à não contratação do percentual mínimo de aprendizes, mesmo sendo notificada com 45 dias de antecedência. Ponderou, por fim, que a empresa não pode imputar a própria culpa ao Estado, como pretendeu fazer, até porque não se verificou que tivesse, de fato, envidado esforços para atender à determinação legal. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010521-16.2019.5.03.0006 (ACPCiv)

TJ/MG: Empresas de venda de ingressos e promotora de eventos respondem por danos devidos a show cancelado

Cantor canadense teve problemas de saúde; fãs souberam poucas horas antes do evento.


Empresas de venda online de ingressos e promotora de eventos deverão indenizar quatro consumidoras da mesma família, entre elas uma adolescente, devido ao cancelamento de um show musical no próprio dia do evento. Cada uma vai receber R$ 2 mil pelos danos morais e o ressarcimento das despesas com as entradas, transporte, hospedagem e alimentação, que totalizaram R$ 7.776,34.

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 23/11, manteve sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou quatro empresas.

A mãe, a avó e a tia da adolescente ajuizaram a ação em outubro de 2020, quando a menina tinha 13 anos. Elas alegam que, em fevereiro de 2019, adquiriram ingressos para um show extra da turnê internacional do cantor canadense Shawn Mendes, bilhetes aéreos e acomodação em hotel. O evento ocorreria na Arena Allianz Park, em São Paulo, em 30 de novembro de 2019.

Na data prevista, já no local, pouco antes do momento previsto para a entrada do artista no palco, elas ouviram rumores, na plateia, de que a programação havia sido cancelada. A organização afirmou que o músico, que havia se apresentado no dia anterior, estava com faringite e sinusite.

As consumidoras sustentam que, tão logo o boato começou a circular, os funcionários do estádio desapareceram e não havia ninguém no local responsável pelo evento. As pessoas precisaram confirmar o cancelamento por conta própria, pelas redes sociais da empresa organizadora e pela conta no Twitter do cantor.

Em fevereiro de 2022, o juiz Jeferson Maria condenou as companhias, sob o fundamento de que o caso não configurava fortuito externo – isto é, o evento extraordinário, imprevisível e inevitável, e estranho à organização e à atividade desenvolvida, que libera o fornecedor de serviços ou o fabricante de responsabilidade pelo caso.

O magistrado ponderou que não era possível prever o problema de saúde que acometeu o artista, mas que o cancelamento do show caracteriza fortuito interno, pois a impossibilidade de apresentação de um artista contratado e a necessidade de cancelar a programação se insere dentro da álea de risco da atividade desenvolvida pelas empresas. Para o juiz, as companhias deveriam possuir uma logística para se comunicar de forma eficaz com os consumidores.

Duas empresas recorreram. Elas alegaram que o show foi cancelado por motivo justo, o que excluía a responsabilidade do fornecedor, e que foi estornado o valor integral dos ingressos vendidos. As empresas também citaram o impacto da pandemia de Covid-19 no setor de eventos, que gerou grave crise do meio, fator que deve ser observado no arbitramento da condenação.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, confirmou a sentença, e foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho. Ele considerou que o Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor receba informação clara e adequada sobre os serviços, obrigação esta que foi violada, já que milhares de pessoas foram surpreendidas pela notícia de que o show havia sido cancelado.

Para o magistrado, era inegável que as clientes sofreram diversos transtornos, frustrações e abalos psicológicos, porque planejaram com grande antecedência a viagem para comparecer a um show muito esperado, sobretudo pela autora menor, mas foram impedidas de usufruí-lo quando já estavam no local. “Tais fatos, a meu ver, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e adentram ao campo do dano moral”, concluiu.

TRT/MG reconhece responsabilidade subsidiária de tomadoras de serviços no caso de vigilante que atuava em benefício de mais de 20 empresas

Para o relator, o fato de a prestação de serviços ter ocorrido de forma simultânea, em proveito de diferentes tomadores, não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas.


Um vigilante que teve reconhecido o direito de receber parcelas trabalhistas descumpridas pela empregadora obteve também a responsabilização subsidiária de (mais de 10) empresas tomadoras de serviços. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas, que, por unanimidade, mantiveram sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto. No entanto, foi dado provimento aos recursos das empresas para excluir a responsabilidade subsidiária de todas as tomadoras quanto ao pagamento das horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, diante da constatação de conluio entre o vigilante e a empregadora para inviabilizar a fiscalização sobre a excessiva jornada de trabalho do vigilante, não só pelas tomadoras, como também pelos órgãos públicos.

Houve homologação de acordo em juízo com cerca de 10 tomadoras, que foram excluídas da lide.

Prestação de serviços para mais de 20 tomadoras e conluio entre empregadora e empregado
O que mais chamou atenção no caso foi o fato de o vigilante ter sido designado para prestar serviços para mais de 20 empresas tomadoras de serviços, sendo que, com exceção de uma delas, não havia exclusividade e tampouco uma escala de trabalho. Somou-se a isso a constatação de existência de conluio entre o próprio empregado e a empregadora, para que a excessiva jornada de trabalho do vigilante, em desrespeito, inclusive, ao intervalo intrajornada de 11 horas descanso entre uma jornada e outra, fosse “escondida” dos órgãos públicos de fiscalização e das próprias empresas tomadoras dos serviços. “A irregularidade praticada, mormente considerado o expressivo número de tomadores, é inédita nesta Especializada”, destacou o desembargador José Murilo de Morais, que atuou como relator dos recursos interpostos pelo trabalhador e pelas empresas.

Recurso do trabalhador
O vigilante também interpôs recurso, ao qual foi dado provimento para invalidar o sistema de compensação de jornada no período em que trabalhou no sistema de 12 X 36 (12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso). É que se constatou o cumprimento da jornada especial junto com a realização de plantões e missões de escolta extras, embora estes, conforme apurou o relator, tenham sido remunerados como hora extra. Nesse quadro, a empregadora e as empresas que com ela formam grupo econômico foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao vigilante, no período de junho/2016 a julho/2018, o adicional convencional de 3 horas extras por cada dia trabalhado em jornada 12 X 36, com reflexos legais. Foi determinado que não há responsabilidade subsidiária sobre essa verba. As horas extras em razão dos plantões e missões extras, deferidas na sentença, foram excluídas da condenação, porque já haviam sido pagas ao vigilante.

Entenda o caso
O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços de vigilância e, em razão disso, exercia suas atividades profissionais em benefício de mais de 20 empresas, denominadas tomadoras dos serviços. Durante o contrato de trabalho, exerceu a função de vigilante patrimonial de 1º/3/2016 a 15/7/2018 e, no período de 16/7/2018 a 1º/10/2019, trabalhou exclusivamente como vigilante de escolta armada. Além da jornada normal de trabalho, o profissional também realizava plantões e missões de escolta extras, inclusive no período em que cumpriu jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. As provas produzidas no processo ainda revelaram o desrespeito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) e interjornadas (de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra).

Na ação, o profissional postulou, em síntese, direitos decorrentes do contrato de trabalho, alguns estabelecidos em normas coletivas e outros decorrentes da jornada e da extinção do vínculo, sob a responsabilidade das empresas empregadoras integrantes do grupo econômico e dos tomadores de serviço. Celebrou acordo, homologado em juízo, com cerca de 10 empresas tomadoras, as quais foram excluídas do processo em razão da quitação conferida pelo trabalhador quanto ao pedido que lhes foi dirigido.

Mas a ação prosseguiu contra o grupo econômico constituído pela empregadora e demais tomadoras dos serviços, na qual o vigilante teve reconhecidos diversos direitos descumpridos ao longo do período contratual, entre os quais: diferenças salariais por inobservância do piso normativo, horas extras pelo descumprimento dos intervalos intrajornada (para refeição e descanso) e interjornadas (entre uma jornada e outra); horas extras pela invalidade do sistema de compensação no período da jornada 12X36; pagamento em dobro dos RSRs concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho; pagamento de direitos previstos em normas coletivas (indenizações por vale-transporte, tíquete-refeição, café da manhã, diárias de alimentação), multas convencionais, multa do artigo 477 da CLT. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços.

Responsabilidade subsidiária
Conforme o relator, a condenação se baseou na Súmula 331, IV, do TST, que acolhe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O magistrado ressaltou que a Lei 6.019/1974, por força das inserções realizadas pelas Leis 13.429/2017, passou a prever expressamente a responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que foi beneficiário da prestação de serviços (artigo 5º-A, parágrafo quinto).

Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas que se beneficiaram da força de trabalho do vigilante, o relator também fez referência à decisão do STF que, no dia 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Segundo pontuou o desembargador, por meio da responsabilidade subsidiária, obtém-se a ampliação da base econômica em que o empregado firmará seus direitos, o que atende, entre outros, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, e artigo 170, caput, da CR). Conforme ressaltou, o fato de a prestação de serviços ter ocorrido de forma simultânea em proveito de diferentes tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas, citando, inclusive, decisões recentes do TST nesse sentido.

Limites da responsabilidade
Na decisão, o relator tratou dos limites da responsabilidade dos tomadores dos serviços e citou, no aspecto, o parágrafo 3º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974, segundo o qual: “É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”.

Uma situação hipotética foi descrita para ilustrar a ideia do limite da responsabilidade de cada tomador: “Imagine-se que um empregado vigilante, após trabalhar em um plantão de 12 horas para a empresa X, fosse, na sequência, designado para trabalhar para a empresa Y e lá sofresse um acidente de trabalho. Evidente que a responsabilidade pelos danos sofridos por ele seriam objeto de discussão perante a sua empregadora e a empresa onde ocorreu o acidente (empresa Y)”, registrou o julgador no voto.

Ao descrever o exemplo, o desembargador teve o objetivo de mostrar que a responsabilidade da tomadora de serviços refere-se ao período em que se aproveitou da mão de obra do trabalhador, ou seja, da efetiva prestação de serviços em seu benefício, sem incluir o período em que o empregado deveria estar descansando. “Incogitável a fixação de responsabilidade à empresa X no exemplo mencionado, já que esta não interferiu para a ocorrência do acidente e não há na legislação previsão de solidariedade no caso de prestação de serviços a vários tomadores (artigo 264 e segs. do CCB)”, destacou no voto.

Responsabilidade subsidiária “com contornos de solidariedade” – Necessidade de adequação
Na visão do relator, no caso, o juízo de primeiro grau fixou a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras dos serviços com contornos de solidariedade, porque se estendeu a períodos em que o vigilante trabalhava fora de suas dependências (para outras empresas tomadoras), o que contraria as disposições da Súmula 331 do TST, e do artigo 5º-A, parágrafos 3º e 5º, da Lei 6.019/1974, bem como os limites da lide traçados na inicial, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC.

O relator explicou que isso ocorreu em relação às horas extras deferidas na sentença em razão dos plantões extras de vigilância patrimonial realizados pelo vigilante, de março/2016 a julho/2018, nos períodos de folga da jornada de 12X36. Concluiu que, nesse contexto, é preciso haver a adequação da responsabilidade dos tomadores dos serviços, no período, tendo em vista que, “nos termos da Súmula 331 do TST e do artigo 5º-A, parágrafos 3º e 5º, da Lei 6.019/1974, cada tomador é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que foi beneficiário da prestação de serviços”, frisou.

Alcance da responsabilidade subsidiária
Com relação ao alcance da responsabilidade subsidiária, o julgador se reportou aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estipulam a culpa in vigilando do contratante que deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive quanto aos trabalhadores. Explicou ainda que a responsabilidade subsidiária abrange, em geral, as verbas salariais, indenizatórias, rescisórias, inclusive as previstas nas normas coletivas firmadas pela empresa prestadora de serviços, ficando excepcionadas apenas as obrigações de caráter personalíssimo.

Intervalo intrajornada
Segundo o relator, as horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) inserem-se no âmbito da responsabilidade subsidiária dos tomadores, já que essa obrigação se amolda no disposto no parágrafo 3º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974 (quando o trabalho é realizado nas dependências da tomadora ou em outro local previamente convencionado em contrato).

Intervalo interjornadas
Com relação às horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas (entre uma jornada e outra), o entendimento do relator, acompanhado pelos demais julgadores da Turma, foi de que a responsabilidade subsidiária fixada na sentença não pode prevalecer. Isso porque as provas do processo revelaram, nas palavras do relator, “uma engenhosa articulação” entre a empresa empregadora e o próprio trabalhador “com o objetivo de inviabilizar a fiscalização governamental e, obviamente, a fiscalização dos próprios tomadores”. Nesse caso, conforme explicou o julgador, não se configura a culpa in vigilando, que ocorre justamente quando há o descumprimento do dever de fiscalização.

Chamou a atenção do desembargador o fato de a planilha apresentada pelo próprio vigilante indicar descumprimento do artigo 66 da CLT apenas quando considerada globalmente, ou seja, em conjunto com a jornada prestada aos outros tomadores. A regra prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (intervalo interjornadas). Na jornada em sistema de 12 X 36, o período de descanso deve ser de 36 horas.

No caso, o próprio trabalhador informou na petição inicial que o controle de jornada era separado para cada tomador, que havia rubricas distintas para diferenciar o pagamento dos plantões extras (rubrica backup) e missões extras (rubrica adicional de escolta armada). Para o relator, a prática adotada teve o objetivo justamente de evitar o cômputo global das horas prestadas a diversos tomadores. Além disso, o vigilante confessou em depoimento que os controles de jornada eram feitos separadamente para cada tomador, para evitar eventual aplicação de multa pela fiscalização do Ministério do Trabalho. E ainda reconheceu que, caso não aceitasse trabalhar em algum plantão ou missão extra, não sofreria sanção. Todas essas circunstâncias foram consideradas pelo relator como prova do conluio entre o vigilante e a empresa empregadora, para inviabilizar a fiscalização da jornada de trabalho por parte dos órgãos governamentais e dos próprios tomadores dos serviços.

Jornada exaustiva – Ausência de vantagem econômica por parte dos tomadores dos serviços
O relator considerou importante destacar que nenhum tomador de serviços de escolta armada ou de vigilância patrimonial auferiu vantagem econômica ou de qualquer outra ordem com o fato de o vigilante realizar jornadas exaustivas de trabalho, em descumprimento ao intervalo intrajornada. Observou, nesse sentido, que os plantões e missões extras foram remunerados como trabalho extraordinário, o mesmo ocorrendo com as horas excedentes à 44ª semanal no período em que se dedicou exclusivamente às missões de escolta armada. “Aliás, seria muito pouco crível que as empresas fossem aceitar que um vigilante patrimonial ou de escolta armada de cargas valiosas trabalhasse sem o necessário descanso, pois é fato notório que a supressão do sono e do descanso acarreta inúmeras consequências, inclusive impactando no desempenho no trabalho e aumentando os riscos de acidente (artigo 375 do CPC)”, ponderou no voto.

Sobre a dificuldade de se apurar as irregularidades verificadas, o relator pontuou que, relativamente às missões de escolta armada, a convenção coletiva da categoria autoriza missões longas de trabalho, bem como considera “horas extras aquelas que excederem as 44 (quarenta e quatro) semanais”. E a irregularidade constatada no caso não diz respeito à falta de pagamento das horas extras, mas à supressão do descanso de 11 horas entre uma jornada e outra.

Na decisão, chamou-se a atenção para o fato de o vigilante ser designado para prestar serviços para mais de 20 tomadoras, sendo que, à exceção de uma delas, não havia exclusividade e tampouco uma escala de trabalho. “A irregularidade praticada, mormente considerado o expressivo número de tomadores, é inédita nesta Especializada”, destacou o desembargador.

A jornada sobre o prisma de cada tomador – Observância dos limites legais e convencionais
Pela análise da jornada sob o prisma de cada tomador, o relator não identificou afronta aos limites legais e convencionais com relação à duração do trabalho e ao desrespeito ao intervalo interjornadas. O mesmo raciocínio foi aplicado ao pagamento do adicional de 3 horas extras diárias deferido em razão do desrespeito à jornada 12 x 36. Isso porque uma das tomadoras, única para a qual o vigilante trabalhou com exclusividade por certo período e a quem foi imputada a responsabilidade subsidiária por tal verba, não se beneficiou da irregularidade e sequer teria elementos para detectá-la mediante uma fiscalização ordinária.

Para o relator, as circunstâncias de a empregadora integrar um grupo econômico sólido e idôneo no mercado, bem como de ter conseguido a adesão e o consentimento do trabalhador na fraude empreendida, dificultaram muito a ação da fiscalização pelos órgãos públicos e também pelos próprios tomadores de serviços, de forma a afastar a culpa in eligendo e in vigilando no caso, por não fiscalizarem o horário de folga do vigilante. As culpas citadas dizem respeito à negligência na escolha da empresa prestadora de serviços (in eligendo) e no dever de fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas pela contratada (in vigilando).

Por tudo isso, o relator decidiu dar provimento parcial aos recursos das empresas para excluir a responsabilidade subsidiária de todas as tomadoras quanto às horas extras relativas aos intervalos interjornadas e respectivos reflexos; esclarecer que não há responsabilidade de qualquer tomadora pelo pagamento do adicional de horas extras deferido pela desconsideração da jornada 12 x 36; além de adequar a responsabilidade subsidiária das tomadoras aos limites do pedido e ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do profissional. O processo foi enviado ao TST para análise dos recursos de revista.

Processo PJe: 0010466-22.2020.5.03.0009 (ROT)

TST: Empresa não é obrigada a reintegrar dirigente sindical

O encerramento das atividades empresariais autoriza a dispensa.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Arcelormittal Bioenergia Ltda. da obrigação de reintegrar um ex-empregado de Dionísio (MG) dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. O colegiado constatou que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à estabilidade.

Garantia de emprego
Na ação, o trabalhador disse que havia trabalhado na Arcelormittal como carbonizador (extração de carvão) de outubro de 1986 a julho de 2017. Em janeiro do ano da dispensa, foi eleito vice-presidente do Sindicato nas Indústrias da Extração da Madeira e da Lenha de Dionísio, com mandato até 2020. Para ele, sua dispensa teria sido ilegal, pois teria direito à estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato.

Encerramento
A Arcelormittal, por sua vez, justificou que, em abril de 2017, havia encerrado suas atividades em Dionísio. Como a extração de carvão vegetal, sua atividade preponderante, não ocorria mais no local, não caberia a manutenção da estabilidade do trabalhador.

Validade da dispensa
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) negou os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração no emprego e de recebimento dos salários correspondentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, por avaliar que, com o encerramento da atividade da empresa, não subsiste a estabilidade provisória.

Atividades mantidas
Ao julgar recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou nula a rescisão contratual, baseada no fato de que 55 empregados operacionais, 12 na administração e 13 vigias terceirizados ainda trabalhavam para a empresa. Para a Turma, isso significa que não houve o encerramento total das atividades.

Sem estabilidade
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da Arcelormittal à SDI-1, observou que, segundo as provas produzidas no processo, a empresa não tinha mais faturamento em razão do término da produção de carvão desde abril de 2017. Foram mantidos apenas alguns empregados para a manutenção florestal e a proteção patrimonial.

De acordo com o relator, contudo, a existência de um quadro reduzido de empregados não é suficiente para justificar a garantia provisória de emprego pretendida. O encerramento da atividade preponderante da empresa na mesma base territorial do sindicato é suficiente para que o trabalhador perca o direito à estabilidade no emprego.

“Uma vez desativada a extração de carvão, cessa a garantia de emprego, pois os interesses defendidos pelo dirigente sindical deixaram de existir”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10774-92.2017.5.03.0064

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre jornalista e candidato durante campanha eleitoral

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego de uma jornalista com um candidato ao cargo de vereador do município de Belo Horizonte nas eleições de 2020. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

A profissional alegou que foi contratada, em 19/8/2020, para exercer a função de jornalista, na campanha eleitoral, mas sem anotação na CTPS e qualquer pagamento. Segundo informou, a relação durou até o dia posterior à votação, 16/11/2020. Pediu então o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas devidas: FGTS, férias acrescidas de ⅓, 13º salário, multas legais dos artigos 467 e 477 da CLT, além das remunerações de agosto, setembro, outubro e novembro daquele ano.

Já o então candidato ao cargo de vereador negou a relação de emprego. Afirmou que a prestação de serviços ocorreu somente no prazo de 45 dias da campanha eleitoral, no ano de 2020. Argumentou ainda que sempre cumpriu com as obrigações.

Para a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, restou incontroverso que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no período da campanha eleitoral. Porém, segundo a julgadora, o depoimento da testemunha provou que a jornalista prestou serviços de 19/8/2020 a 16/11/2020.

“Ou seja, foi exclusivamente durante a campanha, o que afasta o vínculo empregatício pretendido. Trata o caso, portanto, de relação de trabalho e não de emprego, tal como entendido na origem, por força do artigo 100, da Lei 9.504/97, que diz: a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”.

A magistrada lembrou, no entanto, que, em razão da pandemia do novo coronavírus, as eleições de 2020 sofreram alterações no calendário. Assim, naquele ano, a eleição municipal da cidade de Belo Horizonte ocorreu no dia 15 de novembro, em turno único.

A relatora compartilhou ainda do entendimento de origem de que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento da remuneração devida à trabalhadora pela prestação dos serviços. “Já a profissional, por outro lado, não demonstrou pactuação de pagamento em valor superior ao admitido pelo contratante (salário-mínimo mensal vigente à época)”.

A juíza convocada concluiu pela condenação do empregador a pagar à jornalista a remuneração pelos serviços prestados na campanha eleitoral do ano de 2020, de 19/8/2020 a 16/11/2020, observado o salário mínimo mensal vigente à época. Isso porque o juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia determinado o pagamento de apenas 45 dias de serviços. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010693-63.2021.5.03.0110 (ROT)

STJ: Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a ausência de prévia propositura da ação de investigação de paternidade, que é imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança.

No caso dos autos, um homem propôs ação de reconhecimento de paternidade post mortem com pedido de herança contra os herdeiros de seu suposto pai. O inventário foi aberto em 1989, mas somente após 22 anos da morte do suposto pai, o autor resolveu ajuizar a ação com o objetivo de anular a partilha, que já havia sido concluída muitos anos antes.

Terceira Turma não considerou iniciado o prazo prescricional da petição de herança
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declarou o falecido como sendo o pai biológico do requerente, anulou a partilha realizada no inventário e determinou que outra fosse feita.

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso dos demais herdeiros, por entender que não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional da ação de petição de herança, pois o termo inicial desse prazo seria a data do trânsito em julgado da investigação de paternidade.

Nos embargos de divergência submetidos à Segunda Seção, os herdeiros alegaram que é equivocado condicionar o início da fluência de um prazo prescricional ao exercício de uma pretensão imprescritível (reconhecimento da paternidade) que cabe à própria parte interessada exercitar. Sustentaram, ainda, que tal condicionamento fere justamente dois bens que o instituto da prescrição visa proteger: a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

Aberta a sucessão, o herdeiro pode postular seus direitos imediatamente
O relator dos embargos, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias.

Segundo ele, o fato de não ter sido ajuizada a ação de investigação de paternidade não impede a propositura da ação de petição de herança, nem o início da contagem do prazo prescricional para isso.

“O interessado pode escolher entre (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, ou (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser enfrentadas, a título de causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário”, explicou o relator.

A Segunda Seção concluiu que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (artigos 177 do Código Civil de 1916 e 189 do Código Civil de 2002)

Herdeiro não pode esperar o quanto quiser para apresentar a petição de herança
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a parte que se considerar herdeira não pode, apoiada na imprescritibilidade da investigatória de paternidade, aguardar o quanto desejar para propor a ação de petição de herança. Segundo o ministro, isso implicaria controle absoluto pelo interessado, em benefício próprio, do tempo e, por consequência, do prazo prescricional – o que não se admite por contrariar o objetivo do instituto da prescrição.

“Passados tantos anos, os herdeiros beneficiados com a herança mantiveram, multiplicaram, transferiram ou perderam o patrimônio herdado, o que demandará enormes dificuldades e transtornos para refazer a partilha dos bens eventualmente existentes, podendo envolver terceiros, providência desprovida de razoabilidade à luz da segurança jurídica protegida pelo instituto da prescrição”, concluiu o magistrado ao reconhecer a prescrição quanto à ação de petição de herança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG: Trabalhador de siderúrgica enclausurado à noite no alojamento receberá indenização

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Fernanda Garcia Bulhões Araújo, determinou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao trabalhador enclausurado nos alojamentos no período noturno. Os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização. O profissional, que foi contratado por uma siderúrgica, como eletricista montador, contou que era impedido, por vigilância armada, de sair dos alojamentos em que prestou serviço, de segunda a sábado, à noite.

Ao decidir o caso, a magistrada determinou uma indenização de R$ 3 mil. O trabalhador recorreu da sentença e, na defesa, a empregadora negou os fatos. Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram a gravidade da conduta da empresa e aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização.

Testemunha confirmou a versão do ex-empregado. “Havia vigilância armada, que barrava quem quisesse sair”. Para a juíza sentenciante, não há justificativa para que o trabalhador tivesse tolhido o direito de ir e vir.

“Isso independentemente da localização do alojamento e de eventuais riscos à saúde e à vida pelo trajeto que pretendesse seguir fora do horário de trabalho. Tais fatos também afrontam o direito constitucional de ir e vir”, ressaltou a julgadora.

Segundo a juíza, a situação não gera o pagamento de horas extras. “É incontroverso que, no período do impedimento, o profissional não estava à disposição da empregadora, já que se encontrava em período de descanso (intervalo interjornadas)”.

A magistrada ressaltou ainda que a situação não configura regime de prontidão. “Apesar de, em tese, estar nas dependências da empregadora, restou claro que o profissional não estava aguardando ordens”.

No entendimento da julgadora, a conduta se enquadra naquelas que ensejam a ocorrência de dano moral. “Diante da abusividade da conduta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02, forçoso o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais”, concluiu a juíza. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010468-85.2018.5.03.0033


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