STJ: Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.

Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994563

TRT/MG mantém justa causa a trabalhador que desferiu socos em armário da empresa em momento de fúria

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que desferiu socos em armários da empresa após um momento de fúria por suposto furto do celular. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de Iturama, Luciana Jacob Monteiro de Castro.

O profissional protestou contra a decisão da empregadora alegando que agiu sempre com zelo no desempenho de funções. Já a empresa defendeu a validade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Segundo a empregadora, a dispensa foi motivada pelo mau procedimento do empregado nas dependências da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza entendeu como correta a dispensa aplicada ao ex-empregado. Segundo a julgadora, o conjunto probatório ampara a tese empresária.

A magistrada ressaltou que o trabalhador narrou ter desferido socos no armário da empresa, em um momento de fúria, tendo anexado fotos da mão com ferimentos. A julgadora concluiu que “o trabalhador praticou ato extremamente grave que resultou na própria lesão”.

Advertências e suspensões
Segundo a juíza, o procedimento evidencia conduta inaceitável de agressão e comportamento inadequado no desempenho das funções, pois revelam desrespeito às normas da empresa e ao bom comportamento. Além disso, a magistrada ressaltou que prova documental aponta que o ex-empregado possui várias faltas injustificadas nos cartões de ponto.

“Ele já havia sido advertido várias vezes (mais de 10), por descumprir normas da empresa, além de ter recebido suspensões por descumprimentos das regras, demonstrando a falta de compromisso e o descaso no desempenho do trabalho na empresa”.

Para a julgadora, o fato de o trabalhador ter tido, supostamente, o aparelho celular furtado, nas dependências da empresa, não lhe dá o direito de praticar essa conduta. Diante dos fatos, a julgadora considerou válida a dispensa por justa causa aplicada. “Por isso, julgo improcedente a pretensão da reversão e o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de despedida (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), bem como entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego”.

Além disso, negou indenização por danos materiais ao ex-empregado pelo sumiço do aparelho. Segundo a julgadora, não ficou demonstrado que o sumiço do celular ocorreu de dentro do armário da empresa, onde ele deveria ter sido guardado e trancado. A juíza lembrou que o trabalhador estava usando o aparelho celular em local diverso daquele em que era permitido. “Assim, não há que se falar em culpa da empresa no suposto furto. De forma que, sem o atendimento desse requisito, não há que se falar em reparação ou indenização por danos materiais”, concluiu.

Houve recurso, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

STJ afasta inalienabilidade que causava mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos, o qual, com o passar do tempo, começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários. Buscando uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação, o colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.

Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.

Os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

Instâncias ordinárias não viram motivo para flexibilizar a lei
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.

O ministro destacou que a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Ele observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos.

Para Villas Bôas Cueva, a justa causa como critério de cancelamento de cláusulas restritivas, deve ser entendida como uma formulação jurisprudencial, uma interpretação sistemática e valorativa da matéria.

Critérios jurisprudenciais do STJ foram preenchidos
De acordo com o ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames – entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.

O relator comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários, “essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros”.

Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2022860

TRT/MG: Supermercado é condenado por coagir empregado a pedir demissão após acusação de furto

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 25 mil a um motorista forçado a pedir demissão após ter sido acusado de furtar garrafas de cerveja enquanto fazia entrega de mercadoria. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que confirmaram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. A empresa foi condenada ainda a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa depois que o pedido de demissão foi declarado nulo.

O trabalhador alegou que ele e um colega foram injustamente acusados de furto de quatro garrafas de cerveja durante entrega de mercadoria. Relatou que sofreram “forte coação e ameaça por parte do empregador para assinarem o pedido de demissão”. Em defesa, o supermercado negou a tese apresentada e sustentou que o motorista deveria comprovar os fatos alegados.

Testemunha indicada pelo trabalhador contou que, no dia em que ele saiu da empresa, o gerente comunicou “à turma” que o motivo teria sido o furto de quatro garrafas de cerveja e que, por isso, ele não teria direito a nada. Segundo o relato, o gerente disse ainda que a empresa deu chance para o empregado “pedir conta ou seria mandado embora sem nenhum direito”. Isso ocorreu também com um ajudante. A testemunha disse que não estava no grupo de trabalhadores que se reuniu com o gerente, mas, quando chegou para trabalhar no turno da noite, os colegas comentaram o ocorrido.

Por sua vez, testemunha apresentada pela empresa não soube informar se o ex-empregado pediu demissão ou foi dispensado. Informou que não sabia o motivo da saída do colega de trabalho.

Abuso de direito do empregador
Conforme observou a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a testemunha confirmou que o empregador imputou ao ex-empregado fato definido como crime, o que foi, inclusive, noticiado pelos colegas da empresa. Diante disso, a relatora considerou acertada a decisão de primeiro grau que reverteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e condenou o supermercado a pagar diferenças de verbas rescisórias. De acordo com a magistrada, a empresa não agiu com o necessário dever de cautela ao imputar ao trabalhador conduta criminosa que não foi comprovada no processo. “O procedimento adotado pelo empregador não se pautou em critérios de adequação e razoabilidade, causando constrangimentos inadmissíveis ao empregado que foi forçado a pedir demissão”. Acrescentou que o patrão agiu com abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violou princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados ao integral respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

Nesse contexto, a relatora negou provimento ao recurso do supermercado e reconheceu o direito à indenização pleiteada em razão da injusta imputação de crime de furto. No aspecto, a magistrada adotou a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. “Havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa)”, explicou.

O valor de R$ 25 mil fixado na sentença foi considerado adequado.

Processo PJe: 0010842-98.2019.5.03.0055 (ROT)

TRF1: Conselhos de fiscalização profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo Ministério da Educação

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um bacharel em Educação Física, formado na Faculdade de Piracanjuba/GO, ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF/MG).

O pedido de registro profissional do requerente havia sido negado pelo CREF/MG sob a alegação de que o impetrante reside em Ituiutaba/MG, a mais de 250 km de distância de onde concluiu seu curso, Faculdade de Piracanjuba/GO, instituição que está autorizada somente a oferecer o curso de Educação Física (Bacharelado) na modalidade presencial, conforme consta no sistema do Ministério da Educação (MEC).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que a Faculdade de Piracanjuba está devidamente autorizada pelo MEC a oferecer curso de Bacharelado em Educação Física, e com isso compete ao CREF/MG tão somente efetivar o registro profissional.

Para o magistrado, não cabe aos conselhos de fiscalização profissional avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, uma vez que agindo assim estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação.

“Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela parte impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime confirmando a sentença do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

Processo: 1000019-31.2019.4.01.3824

TRT/MG afasta estabilidade provisória de trabalhador que contraiu Covid-19

A Justiça do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária do trabalhador que alegou ter contraído Covid-19 exercendo a função de vendedor externo de uma distribuidora. Para a juíza titular da Vara do Trabalho de Januária, Rafaela Campos Alves, não ficou provado que o contágio tenha acontecido durante a realização das atividades na empresa.

O profissional relatou que foi contratado em 17/1/2019 como vendedor externo de itens de perfumaria e lavanderia, nas zonas urbana e rural de Janaúba, de Verdelândia e outros municípios do Norte de Minas Gerais. Alegou que trabalhou exposto ao contágio do novo coronavírus ao transitar por localidades e manter contato com diversas pessoas.

Sustentou ainda que a empregadora foi negligente quanto ao cuidado com a saúde dos empregados, pois nunca forneceu instruções e álcool em gel, limitando-se a entregar uma máscara. Disse que contraiu a Covid-19 no exercício das atividades profissionais, razão pela qual entendeu fazer jus ao reconhecimento da estabilidade acidentária.

Já a empresa alegou que sempre cuidou da saúde e bem-estar dos empregados, tendo fornecido, desde o início da pandemia, máscaras de proteção e orientação sobre as medidas preventivas. Argumentou não haver provas de que o vendedor tenha sido contaminado no exercício das atividades profissionais.

Informou ainda que o ex-empregado nunca apresentou exame comprobatório da contaminação e receituário ou prova de afastamento previdenciário. Pontuou que o atestado juntado aos autos apenas indica a necessidade de afastamento do trabalho por nove dias, “o que não é suficiente para garantir a estabilidade pretendida”.

Ausência de responsabilidade objetiva
Segundo a juíza, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante a estabilidade provisória àqueles empregados que tenham sofrido acidente de trabalho, afastando-os dos serviços para percepção de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, por mais de 15 dias. “A estabilidade fica garantida por doze meses, a contar da data da alta médica pelo INSS, quando o empregado para de receber o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente”.

No entendimento da julgadora, os documentos anexados ao processo demonstram que o trabalhador, de fato, encontrava-se acometido, em 18/4/2021, pela Covid-19 e que foi afastado do trabalho por nove dias. No entanto, segundo a juíza, não há como se atribuir responsabilidade objetiva à empresa pelo ocorrido. “A despeito de exercer função de vendedor externo, o trabalhador não estava submetido a um risco maior do que estaria qualquer outra pessoa em tempos de pandemia da Covid-19”.

Da mesma forma, analisando os elementos da responsabilidade subjetiva, a julgadora constatou que a prova dos autos não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização de suas funções.

“Ora, por se tratar de elemento biológico mundialmente disseminado e de elevado poder de contágio, as possibilidades de contaminação são as mais diversas possíveis, de modo que o profissional poderia ter contraído a Covid-19 em qualquer ambiente que tenha frequentado”, pontuou a juíza.

EPI
Além disso, testemunha afirmou que houve fornecimento de álcool em gel e máscara, “o que se contrapõe à tese inicial de inércia da empresa quanto ao fornecimento de orientações e EPIs”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, não provado o nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício das atividades profissionais, a magistrada indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e todos aqueles decorrentes dela (retificação da CTPS e indenização do período de estabilidade). O vendedor e a empresa recorreram ao TRT-MG, mas essa questão não foi abordada no recurso.

Processo PJe: 0010221-12.2022.5.03.0083 (ROT)

TJ/MG: Vereador é condenado a 58 anos de reclusão por dar golpe em 24 pessoas, emitindo cheques sem fundos

Consta no processo que réu teria dado golpes em 24 vítimas.


O juiz Luís Mário Leal Salvador Caetano, da Comarca de Tiros/MG, condenou um empresário a 58 anos, cinco meses e 21 dias de reclusão e 326 dias-multa por estelionatos múltiplos. Segundo o juiz, o homem de 36 anos, que exercia mandato de vereador no município sede, teria aplicado golpes em 24 pessoas, emitindo cheques sem fundos entre os meses de setembro de 2021 a abril de 2022.

O magistrado também manteve a prisão preventiva do réu, para garantia da ordem pública, e determinou o pagamento de indenizações a quatros vítimas, que ainda não haviam ajuizado ação para restituição dos valores devidos. Os ressarcimentos variam entre R$ 16 mil e R$ 160 mil e totalizam R$ 285 mil.

Segundo a denúncia, o acusado teria negociado automóveis, caminhonetes e utilitários, uma chácara e uma casa com pessoas de Tiros e cidades como Rio Paranaíba, São Gotardo e Patos de Minas, efetuando os pagamentos sem dispor efetivamente dos valores. Os proprietários teriam transferido os bens antes de receber as quantias. A partir daí, ele protelava as datas de pagamento, pedindo sucessivamente mais prazo para quitar as dívidas.

O juiz Luís Salvador Caetano entendeu que o pedido de condenação feito pelo Ministério Público deveria ser acolhido. Ele frisou que, entre os prejudicados, havia um idoso de 79 anos e que, em razão dos delitos, foram distribuídas mais de 40 ações cíveis na comarca. O prejuízo causado foi de quase R$ 3 milhões, somente em um dos dois processos criminais.

O empresário estava detido desde agosto de 2022. O magistrado decretou sua prisão tendo em vista que o caso alcançou enorme repercussão na região, que se observava uma recorrência nos crimes e que o homem já havia tentado viajar para o exterior, tendo sido capturado por mandado de prisão no Aeroporto de Guarulhos (SP), quando pretendia embarcar para o México.

Ainda de acordo com a sentença, de 440 páginas, existem provas numerosas das transações fraudulentas e do envolvimento do réu, e, ao longo da instrução do processo, surgiram novas denúncias de golpes ocorridos em períodos anteriores.

O juiz Luís Salvador Caetano destacou que a cidade de Tiros conta com cerca de 6 mil habitantes, o que mostra o impacto das práticas criminosas, pois investigações resultaram em ações penais que envolviam dezenas de pessoas. Além disso, o esquema, de funcionamento complexo, envolvia montantes bem superiores à média dos estelionatos. A decisão, de 28/10, está sujeita a recurso.

TJ/MG: Erro médico – Mulher será indenizada por negligência médica durante cesariana

Maternidade e médica em João Monlevade foram responsabilizados por falha em cirurgia.


Uma mulher receberá indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos devido a negligência médica por objetos deixados em seu corpo durante cesariana realizada em um hospital de João Monlevade, em 2012. Além da indenização, ela receberá de volta os custos com honorários, que serão pagos pela médica responsável pela cirurgia e pelo hospital. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

Em 2012, a autora da ação engravidou de seu terceiro filho e teve uma gestação complicada, que exigiu um acompanhamento semanal. A criança nasceu em 7/9 daquele ano por meio de cesariana. A cirurgia também teve complicações, incluindo hemorragia da paciente e, após os procedimentos, ela foi encaminhada ao quarto, mas continuou a sentir fortes dores abdominais do lado esquerdo do corpo.

Após a alta hospitalar, ela continuou sentindo dores cada vez mais fortes, detectou um calombo estranho em seu corpo e precisou de ajuda externa para realizar as tarefas básicas do dia a dia. Em novembro de 2012, a autora se dirigiu a outro hospital local, onde realizou exames que constataram objetos estranhos dentro de sua barriga, sendo necessária a realização urgente de cirurgia. Foram retirados de sua barriga uma gaze, toalhas e resto de placenta durante o procedimento.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator) e José de Carvalho Barbosa.

TRT/MG: Justa causa para empregado que agrediu colega no ambiente de trabalho

A juíza Carla Cristina de Paula Gomes, titular da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que agrediu física e verbalmente uma colega de trabalho. O comportamento do profissional foi considerado falta grave, suficiente para quebrar a confiança imprescindível à continuidade do contrato de trabalho.

A sentença considerou válida a dispensa por atos de insubordinação, indisciplina e ofensas físicas e verbais direcionadas a colega no ambiente de trabalho. Como resultado, foram julgados improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e pagamento das parcelas relativas à rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Entenda o caso
O trabalhador exercia a função de ajudante de eletricista na empresa do ramo de transporte urbano de passageiros. Cerca de dois anos após o início do contrato, foi dispensado por justa causa. Na ação, pretendeu a reversão da medida e cumprimento das obrigações inerentes à rescisão contratual sem justa causa, sob o argumento de que não cometeu falta grave. Segundo ele, a dispensa decorreu da estabilidade provisória que adquiriu em razão de acidente de trajeto, o que teria aborrecido a empresa. Afirmou que, logo após o término do período da estabilidade, a empregadora lhe aplicou suspensão por três dias de forma injusta, o que ocasionou as agressões físicas e verbais à colega do setor de recursos humanos.

Por sua vez, a empresa, que sustentou o cometimento de faltas graves suficientes à aplicação da justa causa e requereu a improcedência dos pedidos, teve a tese acolhida na sentença.

Segundo o pontuado, a justa causa caracteriza-se como a pena máxima aplicável através do poder disciplinar do empregador. Consequentemente, acarreta consequências de extrema gravidade na vida profissional e pessoal dos empregados, razão pela qual exige prova robusta, conforme determina o artigo 818, inciso II, do CPC.

A juíza ainda explicou quais são os requisitos necessários à caracterização da justa causa: 1) falta grave; 2) atualidade na punição para não configurar o perdão tácito; 3) inexistência de bis in idem na aplicação da penalidade; 4) proporcionalidade entre a falta e a sanção; 5) e nexo causal entre a falta e a dispensa.

No caso, o trabalhador descreveu perseguição da empresa desde a alta médica, em fevereiro de 2019, após o acidente de automobilístico de trajeto, até o dia da dispensa por justa causa, cerca de um ano depois. Mas, segundo constatou a juíza, a prova oral não confirmou as alegações do ex-empregado.

Perseguição não comprovada
Testemunha relatou a existência de cobranças da empresa, mas que, segundo a magistrada, não configuraram rigor excessivo.

Além disso, a julgadora observou que vigorava, na época da dispensa, a Medida Provisória nº 905/2019, com vigência de 12/11/2019 até 20/4/2020. A MP revogou no período o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, que prevê a estabilidade nos casos de acidente de trajeto. Dessa forma, a juíza ressaltou que, se a empresa de fato pretendesse dispensar o trabalhador no período de estabilidade, poderia tê-lo feito. Ocorre que ele permaneceu trabalhando por cerca de quatro meses sem que a empresa o dispensasse, o que, no entendimento da magistrada, demonstra a inexistência de perseguição empresarial.

Agressões verbais e físicas
Por outro lado, as provas evidenciaram a ocorrência de agressões verbais e físicas entre o ajudante de eletricista e uma colega responsável pelo setor de recursos humanos da empresa. A gravação do momento que os fatos ocorreram demonstrou que o trabalhador se apossou, de forma ríspida, do documento apresentado pela colega.

“Pouco importa, na situação, se a punição descrita naquele documento era justa ou injusta. O certo é que o trabalhador perdeu a eventual razão e agiu de forma ilícita ao medir forças e chegar a vias de fato com uma colega no ambiente de trabalho, o que afasta, de plano, a possibilidade de caracterização de legítima defesa”, destacou a juíza.

As testemunhas indicadas pela empregadora confirmaram que a conduta ríspida e desrespeitosa do ex-empregado se divorciou da urbanidade necessária no ambiente laboral. Uma delas, presente no local no momento dos fatos, descreveu que todos ficaram abismados com a forma como o ajudante de eletricista tratou a colega de trabalho. Outra testemunha, que era gerente do setor de trabalho do profissional, descreveu conduta agressiva do ex-empregado no dia a dia, “sempre com respostas prontas para os questionamentos”.

Na visão da juíza, boletim de ocorrência apresentado pelo ex-empregado e eventual processo criminal em face da colega de trabalho representam atos unilaterais do ajudante de eletricista e que, de qualquer forma, “não afastam ou diminuem a gravidade dos ilícitos trabalhistas praticados por ele”. O profissional interpôs recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

TRT/MG: Empresas de transporte de passageiros poderão ter bloqueio de até 15% do faturamento para pagar dívida trabalhista

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram pela possibilidade da penhora de percentual do faturamento do devedor, para o pagamento do crédito trabalhista, quando a satisfação da dívida trabalhista não for alcançada por outros meios. A decisão é de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende.

Sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte autorizou a penhora de até 30% do faturamento das devedoras, três empresas do ramo de transporte de passageiros, pertencentes ao mesmo grupo econômico. O relator entendeu pela legalidade da penhora de parte do faturamento, mas considerou excessivo o percentual de 30%, principalmente tendo em vista a existência de diversas execuções em face das empresas envolvidas. Acompanhando o relator, os julgadores deram provimento parcial ao recurso das empresas, para reduzir o limite da penhora para 15% do faturamento, até a quantia de R$ 38.708,80, correspondente ao valor total da execução.

“O bloqueio de parte do faturamento com fundamento no poder geral de cautela não é ilegal, pois o ordenamento jurídico faculta ao juiz lançar mão de medidas provisórias que entenda adequadas, se houver risco ao resultado útil do processo (297 e seguintes do CPC/2015). Na espécie, outros meios se mostraram ineficazes”, observou o relator.

Entenda o caso
O profissional exercia a função de motorista e teve reconhecido em sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) o direito de receber das ex-empregadoras verbas trabalhistas descumpridas, como horas extras, feriados trabalhados em dobro e restituição por descontos indevidos. O processo de execução dos créditos trabalhistas se arrastava desde o início de 2020.

As empresas afirmaram que o bloqueio determinado na sentença seria excessivamente oneroso, considerando, inclusive, que a demanda por transporte público caiu com a pandemia e que ficaria inviabilizada a prestação do serviço público. Pediram que fosse revogada a penhora ou, pelo menos, reduzido o percentual para 5% do faturamento.

Mas, ao expor os fundamentos da decisão, o relator ressaltou que foram malsucedidas as tentativas de penhora de valores e veículos, bem como de outros bens das empresas. Pontuou que, apesar do princípio de que a execução seja feita da forma menos prejudicial ao devedor, o pagamento da dívida deve ocorrer da maneira mais rápida possível, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição, principalmente quando se trata de crédito trabalhista, que tem natureza alimentar.

A decisão também teve como fundamento o artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora para pagamento das dívidas contraídas pela sociedade empresária. O relator ainda se baseou nas Orientações Jurisprudenciais nº 11 do TRT-MG e nº 93 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II do TST), que admitem a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica.

Pandemia
Em relação à pandemia, o relator ponderou que as empresas de ônibus não pararam de funcionar na capital mineira. “É de conhecimento público (bastando um passeio pelo centro da cidade) que os ônibus, nos chamados horários de pico, continuam lotados, gerando, inclusive, preocupações e discussões entre os órgãos de saúde”, destacou. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010336-02.2015.5.03.0011 (AP)


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