TRT/MG afasta indenização para trabalhador que deixou de receber salário por ausência devido a medida protetiva em processo penal

Uma empresa pública foi absolvida de pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter deixado de lhe pagar salários pelo período em que ele se ausentou em razão de medida protetiva imposta em processo criminal.

A sentença é da juíza Andréa Buttler, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que não constatou conduta ilícita da empresa. De acordo com a magistrada, a empregadora, uma empresa pública de atuação em nível federal, não estava obrigada ao pagamento de salários e demais vantagens ao empregado, pelo período em que não ocorreu a prestação de serviços, mesmo porque a empresa não teve qualquer envolvimento nas causas que o impediram de comparecer ao trabalho.

Entenda o caso
O trabalhador contou que foi réu em processo criminal e que, de junho de 2016 a dezembro de 2017, foi obrigado a se deslocar para a cidade Carlos Chagas (MG), em cumprimento a medida protetiva que lhe impunha o afastamento de 100 km da cidade de Teófilo Otoni (MG), onde prestava serviços. Pretendeu receber da ex-empregadora indenização por danos morais, ao argumento de que deixou de receber os salários e demais vantagens trabalhistas do período.

Ficou provado que, de fato, o trabalhador foi obrigado a se afastar do local da prestação de serviços em razão da medida protetiva imposta em processo criminal. Inclusive, evidenciou-se que, posteriormente, houve redução da distância mínima que teria que ser observada pelo trabalhador em decorrência da medida protetiva. Entretanto, conforme pontuou a julgadora, a empresa não deu causa a esses acontecimentos e não cometeu qualquer ilícito, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pretendida, até porque não estava obrigada a pagar salários pelo período de inexistência da prestação de serviços.

Dispensa
A ex-empregadora chegou a admitir que, devido às faltas ao trabalho, iniciou procedimento para a dispensa do empregado por justa causa, mas informou que o procedimento foi revisto após ter sido cientificada sobre os motivos que o impediam de comparecer ao trabalho. Além disso, ficou provado que, após retornar à localidade da prestação de serviços, na cidade de Teófilo Otoni, o trabalhador ainda integrou os quadros da empresa durante alguns meses.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) comprovou que o empregado foi dispensado somente em julho de 2018, após o prazo da medida protetiva e, ainda assim, sem justa causa, hipótese que, como ressaltou a magistrada, insere-se no poder diretivo do empregador. Na análise da juíza, nenhum prejuízo sobreveio ao trabalhador por conta do procedimento para dispensa por justa causa que havia sido instalado, o qual foi cancelado a tempo.

O profissional apresentou mensagens de correio eletrônico que, segundo ele, demonstrariam suas tentativas de obter trabalho junto à empresa em outra localidade, no período de junho de 2016 a dezembro de 2017, quando teve de se afastar de Teófilo Otoni. Mas, conforme registrado na sentença, as mensagens datam do mês de junho de 2018, ou seja, são posteriores ao período.

Obrigações recíprocas
Segundo ponderou a juíza, o contrato de trabalho tem caráter sinalagmático, isto é, envolve obrigações recíprocas das partes. De acordo com a julgadora, não tendo o trabalhador prestado serviços nos meses em que esteve afastado em razão da medida protetiva que foi forçado a observar, não são devidos pela empresa os salários ou outras vantagens do período, especialmente considerando que “a ex-empregadora não teve qualquer envolvimento nas causas que o impediram de comparecer ao trabalho”, frisou.

Constou ainda da sentença que o reconhecimento da indenização por dano moral exige a presença de todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo.

No caso, a juíza não constatou nenhuma conduta ilícita por parte da empresa. Portanto, em razão da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ela julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG e transitou em julgado.

Processo PJe: 0010831-66.2020.5.03.0077

TST: Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade

O entendimento é de que ela trabalhava em local de risco.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo S.A. localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco.

Abastecimento
O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que não é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o TRT, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está vinculada a essa operação.

Área de risco
Para a relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. Ela assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, ele deve ser pago, também, aos empregados que trabalham em escritório de vendas instalado a menos de 7,5m da bomba de abastecimento.

No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 m da bomba mais próxima, ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, ela tem direito à parcela no percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11669-43.2016.5.03.0014

TRT/MG: Ex-empregado de atacadista será indenizado após ter vida pessoal exposta por chefe em ambiente de trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador que sofreu assédio moral e agressão física em uma empresa de comércio varejista em Coronel Fabriciano, na Região do Vale do Aço. Ele alegou que foi ofendido e teve a vida pessoal exposta durante um desentendimento com a superiora hierárquica. A decisão é da juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia.

Testemunha contou que a discussão ocorreu após a troca de um dia de trabalho do feriado por um sábado. “Não foi respeitado pela chefe o horário estabelecido. Houve, então, agressões verbais e físicas por parte dela”. Segundo a testemunha, a superior hierárquica disse ao trabalhador que ele não prosperaria daquela forma, que fazia pouco tempo que a esposa dele tinha saído da casa.

Pelo depoimento, a chefe falou ainda que o trabalhador era um frouxo, por causa saída da esposa de casa. “Foi uma humilhação, já que tudo foi dito em voz alta e na frente de outras pessoas”. Por último, a testemunha contou que ela segurou a blusa dele fazendo alguns arranhões. A empregadora negou as acusações.

Para a juíza, a testemunha foi certeira ao dizer que houve desentendimento entre o trabalhador e a chefe em razão de uma compensação por trabalho no feriado.

Para a magistrada, ficou provado que o trabalhador sofreu xingamentos, resultando em agressão física quando a superiora segurou na blusa dele. A julgadora ressaltou que, conforme o depoimento de testemunha, “como ele era mais alto, chegou a fazer alguns arranhões”.

Nesse sentido, a juíza reconheceu passível de indenização a ofensa ocorrida. “A reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida da vítima, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo”.

Assim, levando em consideração esses critérios, bem como a situação econômica das partes, os limites do pedido e a causa de pedir, a magistrada fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. O sócio oculto da empresa foi também condenado e responderá de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

STF: Lei municipal não pode restringir direito de férias de servidores após licença saúde

Decisão foi tomada no Plenário Virtual do STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autonomia legislativa dos municípios, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, não pode restringir o direito de férias em razão de licença saúde, de forma a inviabilizar as férias anuais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593448, com repercussão geral (Tema 221), na sessão virtual de 2/12.

O RE foi apresentado pela Prefeitura de Betim (MG) contra entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que afastou a aplicação, a uma servidora da cidade, do artigo 73 da Lei municipal 884/1969, segundo o qual o servidor público que solicite licença para tratamento de saúde por período superior a dois meses perde o direito a férias. No recurso, o município argumenta que tem competência legislativa para dispor sobre a restrição ao direito de férias de seus servidores, com base no interesse local.

Direito à saúde
Ao votar pela improcedência do RE, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 7º, inciso, XVII, da Constituição Federal não prevê nenhuma limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público. Segundo ele, esse direito é um período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor e não pode ser confundido com descanso remunerado.

O ministro ressaltou, ainda, que a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde também não se confunde com nenhuma outra espécie de licença voluntária. Segundo ele, a lei municipal que estabelece como limitação ao direito de férias a perda do próprio direito fundamental ao servidor que gozar, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica cria uma restrição indevida.

Votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergência
Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques divergiram. Para eles, o gozo de férias por servidores públicos não é um direito absoluto, e o município, com base em sua autonomia para legislar sobre questões de interesse local, pode limitá-lo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”.

Processo relacionado: RE 593448

STF: Minas Gerais pode aderir ao Regime de Recuperação Fiscal mesmo sem autorização do Legislativo

Por falta de lei, pedido de adesão havia sido negado pela Secretaria do Tesouro Nacional.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que o Estado de Minas Gerais possa celebrar com a União o contrato de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RFF). Diante da inércia da Assembleia Legislativa do estado em aprovar lei autorizativa, esse requisito poderá ser suprido por meio de decreto editado pelo governador.

Indeferimento
A decisão foi tomada em pedido de extensão formulado na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 983, ajuizada pelo governador Romeu Zema. No pedido, ele narrava que a Secretaria do Tesouro Nacional havia indeferido o requerimento de celebração do contrato de refinanciamento ao RRF (previsto no artigo 9º-A da Lei Complementar 159/2017), por falta de autorização legislativa estadual para a operação de crédito. Segundo Zema, embora haja dois pedidos de urgência, a Assembleia Legislativa não apreciou o projeto de lei autorizativo.

Omissão
Em junho deste ano, o ministro já havia reconhecido a omissão da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em apreciar projeto de lei sobre a adesão. Na nova decisão, ele afirmou que o indeferimento do pedido pela Secretaria do Tesouro era indevido, pois a decisão liminar anterior, que autorizava o estado a negociar sua adesão diretamente com a União, supre a autorização legislativa.

Em exame preliminar do pedido, Nunes Marques considera, ao contrário do afirmado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que não é necessária lei autorizadora específica para a operação de crédito destinada ao contrato de refinanciamento. Segundo ele, basta que essa previsão conste do Plano de Recuperação Fiscal. O ministro também ressaltou que não afastou a competência da Assembleia Legislativa para se manifestar, a qualquer tempo, sobre a adesão.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 983

TRT/MG: Convivência diária com os gatos do empregador não gera indenização para trabalhadora

A Justiça do Trabalho descartou a possibilidade de indenização para a trabalhadora que argumentou que atuava em condições precárias devido aos gatos da empregadora. Para o desembargador da 11ª Turma do TRT-MG, Marcos Penido de Oliveira, relator do recurso, não há prova de que a profissional tenha efetivamente sofrido qualquer abalo emocional ou dano psíquico diante dos fatos narrados.

O caso
Segundo a ex-empregada, não havia local adequado para realizar as refeições, pois a área de trabalho tinha pelos dos animais por toda parte. “Além disso, os animais faziam as necessidades na pia do banheiro utilizado pelos empregados, assim como nas poltronas disponibilizadas para os trabalhadores da empresa”. A falta de água potável para o consumo foi também motivo de reclamação da trabalhadora.

Uma testemunha ouvida confirmou que o serviço era prestado na residência da empregadora. Ela relatou que um quarto foi transformado em uma sala de vendas, onde ficavam os três empregados, que utilizavam o banheiro da residência e o refeitório era a cozinha do imóvel.

Segundo a testemunha, os gatos ficavam soltos, transitando pela casa. “Inclusive o lugar que eles ficavam bastante era na cozinha; eles utilizavam o banheiro e já viram fezes de gato na pia”, disse a testemunha. Ela lembrou que a empregadora contava com uma trabalhadora específica para a limpeza do ambiente de trabalho, mas que “não conseguia manter o local limpo”.

Sentença
Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu que, diante dos elementos trazidos aos autos e também da divergência das informações prestadas por testemunhas, não se pode ter por configurado o ato ilícito da empregadora.

“Oportuno dizer que nem com severo esforço de raciocínio é possível imaginar de que forma a presença de gatos, no local de trabalho, poderia ter violado a honra, integridade moral e psicológica da profissional a ensejar indenização por danos à esfera extrapatrimonial da obreira”, ressaltou a juíza.

A decisão de primeiro grau destacou que não é crível que os gatos criados no âmbito da residência pudessem tornar precário o ambiente a ponto de gerar dano à personalidade da trabalhadora.

Recurso
A ex-empregada, que exercia a função de assistente comercial, recorreu da decisão. Porém, ao julgar o recurso, os desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG deram razão à empregadora.

Para o desembargador relator, a responsabilidade civil por dano moral, prevista no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, decorre de ato praticado pelo empregador que macule a honra e a imagem do trabalhador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

“In casu, comungo do mesmo entendimento externado pela julgadora singular, no sentido de que, diante da contradição apresentada pela prova testemunhal, não restou provada ofensa por parte da empresa que pudesse abalar a dignidade ou a moral da profissional”.

Segundo o julgador, ainda que se considerassem provadas as condições inadequadas no ambiente de trabalho, não há comprovação de que a trabalhadora tenha efetivamente sofrido abalo emocional ou dano psíquico.

Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a decisão de origem. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010071-63.2022.5.03.0040 (ROPS)

TST: Empregada doméstica perde direito à justiça gratuita por não comprovar carência financeira

Para a 5ª Turma, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício da justiça gratuita a uma empregada doméstica de Alfenas (MG) que também havia sido multada por litigância de má-fé. O indeferimento ocorreu porque ela não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e não pelo fato de ela ter recebido a penalidade.

Vínculo de emprego
Na ação, ajuizada em março de 2019, a trabalhadora disse que fora contratada para fazer a limpeza da “Estação Cafezal em Flor”, imóvel rústico destinado a locação para festas e eventos, onde teria prestado serviços de novembro de 2013 a outubro de 2017. De acordo com seu relato, ela não teve a carteira de trabalho registrada pelo empregador nem recebeu parcelas relativas a adicional de insalubridade, férias, 13º salário e horas extras, além do FGTS.

Em defesa, o suposto patrão argumentou que não tinha nenhum vínculo com o local e que a doméstica era esposa do caseiro do “Rancho Fundo”, outro imóvel alugado para eventos, mas jamais lhe prestara serviços. Segundo ele, o caseiro também havia ajuizado ação com algumas alegações idênticas e outras que se contradiziam.

Litigância de má-fé
O juízo da Primeira Vara do Trabalho de Alfenas negou os pedidos, entre eles o benefício da gratuidade de justiça, e ainda condenou a mulher ao pagamento de multa, fixada em 10% do valor da causa, por litigância de má-fé. O juiz destacou que a autora, no depoimento pessoal, havia contrariado as alegações que fizera na petição inicial do processo e concluiu que ela, a fim de obter recursos de uma condenação injusta e descabida, havia modificado a verdade dos fatos de maneira inconsequente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação.

Regras próprias
No recurso de revista encaminhado ao TST, a autora sustentou que a aplicação da multa por litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são institutos distintos.

O relator, ministro Breno Medeiros, ao analisar o apelo, explicou que as duas matérias têm regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da gratuidade nessa circunstância. Ele observou que a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que trata, no artigo 793-C da CLT, sobre a multa por litigância de má-fé, sem apontar qualquer conflito entre a má-fé processual e o acesso à justiça gratuita.

Entretanto, o ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento da Quinta Turma, não basta a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da justiça gratuita. É preciso a efetiva comprovação da carência financeira, seja por receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, seja por se encontrar desempregada. No caso, porém, a empregada doméstica não demonstrou sua insuficiência de recursos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10181-26-2019-5.03.0086

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que queimou uniforme e divulgou o vídeo em grupo de WhatsApp

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp dos colegas de trabalho. Para os desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, “sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave”.

Em depoimento pessoal, o profissional afirmou que foi contratado para trabalhar em dupla e que, enquanto um motorista dirigia, o outro descansava, não havendo programação para o motorista fazer o pernoite durante as viagens em dupla. Afirmou, contudo, que, em caso de necessidade, poderiam parar por cerca de duas horas para descanso.

Segundo o trabalhador, o último parceiro de dupla de viagem não aceitou parar para fazer esse descanso e que isso “foi a gota d’água”. Explicou que “não estava conseguindo descansar e estava dormindo ao volante”. Informou que, após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória para ele, passando a trabalhar sozinho.

Segundo o motorista, a queima do uniforme decorreu do alto nível de estresse e pressão no trabalho, além de decepção com a empregadora. Explicou que o ato aconteceu do outro lado da rua, em frente à empresa, onde queimou, filmou tudo e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp de caminhoneiros e outros empregados da empresa, com 75 pessoas.

Afirmou que, na hora, estava muito indignado. “Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim”, disse.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. O trabalhador apresentou recurso. Alegou que a penalidade aplicada foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente e os princípios que regem as relações empregatícias.

Segundo o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Marco Túlio Machado Santos, o trabalhador foi dispensado pela prática de ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos, nos termos da alínea “k”, do artigo 482, da CLT.

Segundo o relator do processo, ficou comprovado que o profissional, após retornar de uma viagem e ser imediatamente escalado para outra, ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e encaminhou no grupo de aplicativo. Para o magistrado, não há falta de imediatidade e perdão tácito, na forma pretendida, sendo certo que o período de 10 dias foi o necessário para a empresa tomar conhecimento e averiguar os fatos para aplicação da pena máxima.

Dessa forma, configurado o tipo legal – ato lesivo à honra e à boa fama do empregador – o julgador manteve a sentença de origem que reconheceu a legitimidade da justa causa aplicada ao motorista. “Mantida a justa causa aplicada, mantém-se a sentença também quanto ao indeferimento reflexo do adicional de periculosidade em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, assim como o pagamento proporcional de indenização substitutiva da PLR e prêmios previstos na CCT 2020”, concluiu o julgador. Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/MG: Agente dos Correios vítima de assalto no local de trabalho deverá ser indenizado em R$ 25 mil

O trabalhador teve pulsos lesionados porque foram amarrados com presilha de plástico.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um ex-empregado dos Correios para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil, por ter sido vítima de assalto no ambiente de trabalho. Acompanhando o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, os julgadores modificaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que havia negado a indenização.

O profissional trabalhava em agência dos Correios, que também funcionava como banco postal, no município de Uberlândia-MG. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelos danos físicos e psicológicos vivenciados pelo empregado, em razão da não adoção das medidas necessárias para amenizar os riscos da atividade, que envolvia considerável fluxo de dinheiro em espécie. Conforme constou da decisão, o trabalhador vivia uma rotina perigosa, em situação de insegurança e desproteção, à mercê da violência de criminosos.

Banco Postal – Assalto e violência – Armas de fogo e pulsos lesionados
O trabalhador contou que, em fevereiro de 2019, o local foi invadido por cinco criminosos que utilizavam armas de fogo. Eles o imobilizaram e amarraram seus pulsos com lacres plásticos, causando-lhe lesões. Permaneceu por cerca de uma hora e meia em poder dos assaltantes. Afirmou que o evento lhe causou significativos abalos psíquicos e emocionais, além de trauma físico decorrente da imobilização dos pulsos, razão pela qual teria direito à reparação por danos morais, a cargo do empregador.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) confirmou a ocorrência do assalto, narrando dinâmica similar àquela descrita pelo trabalhador. Entretanto, afirmou não ter contribuído para a ocorrência do evento, que teria decorrido de “lamentável infelicidade”, “já que não expõe os empregados a riscos superiores aos normais e que não está obrigada à implementação dos aparatos de segurança próprios das instituições financeiras.”

Mas o relator ressaltou que, embora a segurança pública seja de responsabilidade do Estado, os empregadores não estão desobrigados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica dos empregados. Pontuou que, desde que provados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, é devida a indenização. Na análise do desembargador, esses elementos estiveram presentes, no caso.

Traumas físicos e emocionais
Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pela empresa e perícia médica confirmaram a lesão física sofrida pelo agente dos Correios, em razão da compressão dos punhos por fita circular. Os transtornos psíquicos por ele suportados em razão da violência vivenciada também foram constatados. Segundo o apurado pelo perito, o trabalhador foi considerado totalmente incapaz por três dias e, após o período de licença, continuou trabalhando, até a finalização da demissão “em programa voluntário”. A conclusão do perito foi de que as lesões físicas e psíquicas foram temporárias e não deixaram sequelas, tendo em vista que, na época da diligência, o trabalhador não apresentava “qualquer sinal ou sintoma de descompensação” e encontrava-se “apto para as atividades usuais, sem restrições, dentro de sua qualificação e experiência”.

Ausência de câmeras de segurança e vigilância armada
A prova testemunhal demonstrou que a segurança no local de trabalho não era eficiente. Não havia câmeras externas e o serviço de vigilância armada, que anteriormente existia, foi suprimido pela empresa.

Considerável fluxo de dinheiro X Atividade de risco
Na decisão, o relator ressaltou que a EBCT atua como banco postal, prestando serviços bancários, tais como abertura de contas, realização de empréstimos e pagamentos de contas e benefícios previdenciários, o que atrai a ação de criminosos. “Logo, a execução desse tipo de serviços acarretou para as agências dos Correios uma considerável movimentação de dinheiro, o que, naturalmente, aumenta o risco de que sejam tais estabelecimentos alvos de assaltos e, em resumo, de crimes violentos”, destacou.

Na visão do desembargador, a empresa não demonstrou ter tomado as medidas capazes de amenizar os altos riscos decorrentes da atividade desenvolvida, que envolve grande fluxo de dinheiro em espécie, razão pela qual o profissional estava constantemente exposto a uma rotina muito mais perigosa que a média dos trabalhadores.

Culpa da EBCT e nexo causal
Na conclusão do relator, não é possível afastar a culpa dos Correios e também o nexo causal em relação a ato de terceiros (no caso, os assaltantes). Isso porque, conforme pontuou, a empresa deveria ter providenciado a adoção de medidas de segurança capazes de minorar os riscos incidentes sobre seus empregados, o que não cuidou de fazer.

Chamou atenção do desembargador o fato de a empregadora, ao se defender na ação, ter se limitado a afirmar que não está obrigada a adotar as mesmas medidas de segurança que as instituições financeiras, sem ao menos indicar eventuais procedimentos utilizados para proteger seus empregados ou minimizar o perigo inerente ao seu negócio. “A empresa, no que toca ao problema, devia ter, no mínimo, uma política interna de gestão desse risco específico e sensível, na ausência da qual só resta ao trabalhador, em condição de inequívoca insegurança e desproteção, permanecer à mercê da violência”, frisou o julgador.

Segundo o registrado na decisão, o trabalhador teve a própria vida e integridade física postas em extremo perigo na execução de suas funções, em ofensa ao artigo 157 da CLT, que prevê como dever do empregador garantir a segurança e higidez de todos os seus empregados. A regra, de acordo com o julgador, foi claramente descumprida, no caso, pela empregadora, o que propiciou que o trabalhador se tornasse presa de uma situação que lhe gerou forte abalo emocional, com reflexos em sua esfera psíquica, além da lesão física.

Responsabilidade objetiva dos Correios
O relator ainda ressaltou o atual entendimento do TST, que, ao julgar caso semelhante envolvendo os Correios, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende da demonstração de culpa, na forma do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.

Valor da indenização
O valor da indenização, fixado em R$ 25 mil, levou em conta os objetivos compensatório, pedagógico e preventivo. Conforme ressaltado, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de não ser capaz de minorar o sofrimento do trabalhador e de cumprir a sua finalidade educativa para o empregador. No caso, o valor arbitrado foi considerado compatível com a lesão sofrida pelo trabalhador e com a conduta da empresa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010470-31.2021.5.03.0104 (ROT)

TRT/MG afasta indenização por acidente com trabalhador durante partida de futebol realizada na empresa

A juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos. Para a julgadora, os elementos configuradores da responsabilidade civil não foram demonstrados no caso.

O ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela empregadora. Disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido a cirurgia com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

Ao se defender, a fábrica informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho. O evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador.

Em depoimento, o profissional confirmou que o campeonato de futebol foi realizado pela Cipa, durante a semana de prevenção de acidentes. Explicou que havia um time por setor, cujas partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

Atividades particulares na empresa
Na sentença, a juíza ponderou que os torneios e os campeonatos de futebol visam, sabidamente, a promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Pesou o fato de a prática esportiva nada ter a ver com a área de atuação da empresa. A juíza entendeu que o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer. “Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação”, fundamentou na decisão.

Por fim, pontuou que “acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho”. Com esses fundamentos, a juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais amparado na alegação de suposto acidente do trabalho. A decisão foi confirmada em segundo grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010347-71.2021.5.03.0059 (ROT)


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