TJ/MG: Cancelamento de reserva em tempo hábil não gera dano moral

Jovem reivindicava indenização por cancelamento de reserva.


Uma empresa de hospedagem conseguiu reverter uma decisão judicial que a obrigava a indenizar um consumidor pelo cancelamento unilateral de uma reserva. A companhia demonstrou que reembolsou imediatamente o cliente, de forma integral e em tempo hábil. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de Nova Serrana.

O consumidor, então com 26 anos, ajuizou ação em agosto de 2021, alegando que pretendia comemorar o aniversário com mais quatro familiares, no mês seguinte, em apartamento na Praia do Pepê, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Eles ficariam no local de 3 a 7 de setembro. Contudo, a proprietária do imóvel, depois da conclusão da reserva, entrou em contato afirmando que haveria um acréscimo de R$ 1.141,18, porque ela não atentara para o fato de que o período incluía um feriado.

Diante da reclamação do consumidor, que alegou não ter condições de arcar com o reajuste, ela acabou cancelando a reserva. O jovem pediu, então, a concessão de tutela de urgência para obter a hospedagem no preço combinado inicialmente e indenização por dano moral.

Em 16 de agosto de 2021, o juiz Rômulo dos Santos Duarte, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, deferiu o pedido para assegurar a acomodação do grupo na data prevista e pelo valor inicialmente acordado. Porém, a empresa agravou a decisão e com isso não foi possível manter a programação.

Em fevereiro de 2022, o magistrado proferiu sentença, condenado a empresa a pagar ao consumidor R$ 3 mil por danos morais. Ele entendeu que, em relação ao pedido principal do hóspede, o processo deveria ser extinto, pois o objetivo ficou frustrado.

O vendedor recorreu, pedindo o aumento da quantia. A empresa também questionou a decisão, alegando que não pode se responsabilizar pelo insucesso dos termos tratados entre o hóspede e o anfitrião, pois a companhia se limita a intermediar o negócio por meio virtual.

O desembargador Arnaldo Maciel, relator, teve entendimento diverso do de 1ª Instância. Para ele, não houve falha na prestação de serviços, pois a empresa não violou deveres contratuais e cumpriu sua obrigação de informar o cliente de maneira clara quanto aos termos de utilização de sua plataforma digital.

O magistrado afirmou que o cancelamento da reserva ocorreu quase dois meses antes da data agendada, possibilitando tempo suficiente para escolha de outra opção compatível com o orçamento do interessado. Além disso, o reembolso integral foi realizado prontamente, conforme os termos de uso da empresa.

O relator concluiu que não houve conduta ilícita, portanto não havia obrigação de indenizar. Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJ/MG: Jovem cadeirante que perdeu consulta médica devido a cancelamento de voo será indenizado

Jovem portador de síndrome perdeu consulta médica em São Paulo.


O prejuízo causado por uma companhia aérea a um jovem que teve sua reserva cancelada de forma unilateral pela companhia terá que ser reparado por uma indenização por danos morais de R$ 15 mil. O jovem, residente em Ipatinga, no Vale do Aço, sofre de Distrofia Muscular Progressiva de Duchene e precisa viajar regularmente a São Paulo, mas perdeu uma consulta devido ao cancelamento da viagem.

O rapaz tinha 24 anos à época em que propôs a ação, em outubro de 2019, representado pela Defensoria Pública. Ele afirma que a enfermidade acarreta fraqueza muscular e irreversível dos membros, dificultando a locomoção e a movimentação. O jovem é acompanhado por equipe multidisciplinar da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) na cidade de São Paulo.

De acordo com o jovem, as consultas seguem um cronograma rigoroso e o tratamento não admite interrupções, devido à condição clínica dele e o risco de perda da vaga. Como o transporte é custeado pelo Município de Ipatinga, ele só pode embarcar depois de preencher e enviar à companhia aérea o Medical Information Form (Medif), formulário de informação médica, com validade de trinta dias, em razão da necessidade de fornecimento de uma cadeira de rodas específica e adequada para o seu caso.

O estudante afirma que a empresa tem repetidamente atrasado a apreciação do documento, apesar de ter se comprometido, em procedimento judicial, a fazê-lo em até 48 horas. Em setembro de 2019, ele foi impedido de comparecer a uma consulta médica, porque a companhia aérea não autorizou o embarque. O jovem sustenta que o incidente ofendeu seus direitos de personalidade.

A companhia aérea alegou que cancelou a reserva da viagem devido à ausência de pagamento pela agência de turismo designada pela Prefeitura Municipal de Ipatinga. Segundo a empresa, caso não sejam quitadas no período correto, as solicitações expiram.

Em março de 2022, o juiz Elimar Boaventura Conde Araújo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, condenou a empresa a cumprir o prazo determinado e a indenizar o rapaz em R$ 15 mil. Ele considerou que a empresa, ao descumprir a obrigação de responder sobre a validação do Medif, prevista em Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil, impediu uma pessoa com deficiência de viajar. Para o magistrado, a angústia, a sensação de impotência e a humilhação caracterizam-se como danos que merecem ser reparados.

A empresa recorreu. O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, da 17ª Câmara Cível, manteve a sentença. O relator considerou que a empresa não comprovou ter respondido em tempo hábil nem demonstrou que o pagamento não ocorreu. A ausência de retorno sobre o Medif desobedeceu não apenas às normas da Anac como às próprias regras da companhia para atendimento de passageiros com necessidades especiais.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo.

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Intoxicação resultou em internação no CTI por quatro dias.


Um hospital particular de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de RS 50 mil a uma paciente que recebeu um medicamento em quantidade superior à prescrita, ocasionando intoxicação e internação em Centro de Tratamento Intensivo (CTI). A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 12 de dezembro.

De acordo com o documento inicial, a paciente se dirigiu ao hospital para fazer uso da medicação Noripurum, para tratar de uma anemia ferropriva. A prescrição era de uma ampola, em dias alternados, totalizando 5 ampolas no tratamento. O clínico geral do hospital que a atendeu confirmou o diagnóstico e determinou a primeira aplicação da medicação pela equipe de enfermagem.

Na terceira aplicação foram administradas 5 ampolas do medicamento de uma só vez. A dosagem errada acarretou uma intoxicação que levou a paciente a ser internada no CTI do hospital por quatro dias. Segundo o documento inicial, a paciente sofreu grave risco de morte em função de erro grosseiro dos funcionários do hospital.

O hospital se defendeu destacando o fato de a prescrição ter sido feita externamente, o que geraria dúvida quanto à dosagem e à forma de administração, e ressaltou que, detectada a intercorrência, a paciente foi atendida e que a transferência para o CTI foi uma medida adotada somente por precaução, visando a garantir maior segurança no período de observação, não em virtude de gravidade do quadro clínico da paciente.

Ainda em sua defesa, o hospital argumentou que a paciente ficou internada por curto período de tempo, recebeu alta hospitalar em bom estado clínico, sem danos ou sequelas relativas ao evento, e que foi assistida e monitorada, não sofrendo nenhum dano. Para rechaçar o argumento de abalo moral, o hospital destacou o fato de a paciente ter procurado posteriormente pelos seus serviços.

“No presente caso, não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviço, consubstanciada na aplicação de cinco ampolas do medicamento Noripurum de uma só vez, causando intoxicação na autora e, via de consequência, a sua internação pelo período de 4 dias”, destacou o juiz Ronaldo Batista de Almeida. O magistrado também apontou o fato de os prontuários médicos classificarem a situação como urgente. Sobre o argumento do hospital de que a prescrição externa poderia gerar dúvida, o juiz destacou o fato de as duas primeiras aplicações terem ocorrido de forma correta.

“O responsável pelo atendimento tinha obrigação de consultar o prontuário da paciente, checar a prescrição e orientar a equipe de enfermagem, o que, entretanto, não ocorreu, sendo patente a falha na prestação do serviço”, registrou o magistrado. Para o juiz, o fato de a paciente ter procurado atendimento no hospital posteriormente, “em especialidade e circunstâncias distintas, não é apto a afastar a configuração do dano moral”.

TJ/MG: Banco deve indenizar correntista por erro em depósito realizado por envelope

Envelope depositado não foi processado devidamente.


Uma instituição financeira foi condenada, em duas instâncias, a ressarcir o valor de um depósito que não chegou a se concretizar e a indenizar o correntista em R$ 4 mil, por danos morais, devido à falha na operação. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O empresário afirmou que em 28/09/2020 efetuou dois depósitos em envelopes em um terminal eletrônico da instituição financeira, nos valores de R$2.850 e R$ 2.950. Todavia, apenas o primeiro foi efetivado. Na segunda operação, quando foi solicitada a impressão do comprovante, surgiu na tela a informação “terminal fora de operação”.

O consumidor sustenta que pediu ajuda aos funcionários da agência, que o orientaram a aguardar cinco dias úteis. No entanto, passado o prazo, ele não recebeu retorno do banco, e o beneficiário não identificou o ingresso da quantia. Diante disso, o correntista registrou ocorrência e requereu a restituição do valor depositado e não creditado, além de indenização por dano moral.

O banco argumentou que não havia provas de que o cliente havia feito dois depósitos e pediu que a ação fosse julgada improcedente.

O juiz Marcelo Paulo Salgado avaliou que não era viável exigir do consumidor a comprovação de suas alegações, pois ele explicou não ter conseguido imprimir o comprovante da transação. Assim, cabia à instituição financeira demonstrar que o depósito não ocorreu, por meio de filmagens das instalações da agência e microfilmagens dos depósitos efetuados.

O juiz ponderou que o banco limitou-se a apresentar relatório de transações do terminal. De acordo com o magistrado, o documento não era suficiente para rejeitar a hipótese de falha do banco, pois o próprio empresário declarou que a máquina ficou fora de operação no momento do segundo depósito.

Nesse cenário, ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira e o dano moral, pois a situação vivenciada causou angústia, insegurança, abalo psicológico e estado de vulnerabilidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

O banco recorreu, sustentando que os fatos não eram capazes de causar abalo e sofrimento significativo, mas a sentença foi mantida. O relator, desembargador Rogério Medeiros, avaliou que a prestação de serviços foi defeituosa, pois o banco responde pela segurança das transações ofertadas em seus estabelecimentos e terminais de autoatendimento.

Já o dano moral se caracterizava pela subtração indevida de quantia elevada na conta bancária do correntista. O magistrado manteve a indenização em R$ 4 mil, para compensar os transtornos causados e para inibir a repetição da conduta pela empresa. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo.

 

TJ/MG: Instituição financeira deve indenizar idosa por abordagem humilhante de funcionário

Uma idosa residente em Formiga deve receber, como reparação pela humilhação sofrida em uma agência bancária, R$ 5 mil. Ela foi alvo de um comentário desrespeitoso de um funcionário do estabelecimento quando a porta giratória travou. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga.

O episódio ocorreu em setembro de 2018. Ao entrar na agência, embora a aposentada não portasse objetos de metal, o dispositivo de segurança foi acionado. Segundo a idosa, a situação acabou criando uma fila. Num dado momento, uma das pessoas presentes declarou que só faltava a consumidora “tirar toda a roupa do corpo”, visto que já tinha esvaziado seus bolsos para passar pelo equipamento.

Nesse momento, o vigilante responsável pelo controle de acesso, irritado com o impasse e a situação, respondeu que “se fosse uma mulher bonita valia a pena”. A correntista alega que se sentiu bastante humilhada e constrangida com o comentário, que ocorreu na presença de várias pessoas. Diante disso, em outubro daquele ano ajuizou ação, pedindo indenização pelos danos morais.

A instituição financeira a contestou, sustentando que a conduta do funcionário não foi imprudente ou excessiva, tendo como objetivo apenas zelar pelo bom funcionamento da empresa. O banco alegou que não pode autorizar a entrada de pessoas de posse de itens que travem a porta giratória, a fim de garantir a segurança dentro do estabelecimento.

Segundo a empresa, não havia dano moral nem motivos razoáveis para ensejar uma indenização, tratando-se de um aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos.

O juiz Dimas Ramon Esper entendeu que o banco falhou na prestação do serviço e que o ocorrido foi fonte de vergonha e embaraço para a consumidora. Ele condenou a instituição financeira a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais.

O magistrado citou depoimentos de testemunhas como a gerente, que confirmou que a aposentada se mostrou bastante nervosa e agitada após a ocorrência e informou que o profissional foi desligado da instituição; da filha da vítima, que disse que a mãe estava magoada a ponto de não querer mais ir à agência; e de um vizinho do vigilante, que declarou que o envolvido expressou desejo de pedir desculpas à idosa.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a sentença na íntegra. Ele considerou que é dever do banco, na condição de fornecedor de serviços, fiscalizar os atos praticados por seus prepostos, tomando cuidado na escolha dos mesmos, para evitar que os consumidores sejam expostos a vexame e humilhação. “O procedimento do funcionário do réu causou lesões ao patrimônio psíquico da autora, ficando, assim, caracterizados os danos morais”, concluiu.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o relator.

TJ/MG: Empresa de alimentos indenizará por objeto estranho encontrato em batata-palha

Pedaço de metal foi encontrado por criança de três anos.


Uma dona de casa cuja filha de três anos encontrou um pedaço de metal cortante no meio de uma porção de batata-palha deve ser indenizada pela fabricante do produto em R$ 5 mil por danos morais. Ela também receberá de volta os R$ 7,20 pagos pelo pacote. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.

A consumidora relata que, em abril de 2021, comprou um pacote de 500g do produto. No mês seguinte, a mãe, enquanto preparava um prato de salpicão, ofereceu à criança um pouco da batata-palha. Num dado momento, ao atentar para a filha comendo, a dona de casa ouviu um barulho vindo do recipiente.

Ao inspecionar a vasilha, ela encontrou um pedaço de metal cortante, de aproximadamente 1,5 mm, semelhante a uma lâmina de estilete. A mulher argumentou que o incidente foi traumático, porque ela temeu que a criança tivesse ingerido alguma outra parte do objeto e passou dias monitorando o comportamento dela e até mesmo as fezes da filha.

A consumidora afirma que a empresa demorou bastante a retornar o contato feito por ela. Segundo a cliente, o representante da empresa esteve em sua residência com quatro pacotes de brinde contendo broinhas de fubá, salgadinhos de trigo, biscoitos de polvilho e batata-palha. O preposto também tentou recolher o objeto metálico encontrado, mas a consumidora se negou a entregá-lo.

Ela ajuizou a ação contra a fabricante em junho do ano passado, alegando ter experimentado sentimentos de impotência e vulnerabilidade.

A empresa foi condenada pelo juiz Roberto Troster Rodrigues Alves em fevereiro deste ano e recorreu em junho.

A fabricante argumentou que as embalagens são lacradas e que a dona de casa não comprovou suas afirmações. Para a empresa, o produto poderia ter sido manipulado pela consumidora, e as fotos não eram suficientes para demonstrar que o objeto foi encontrado no pacote. Negando a ocorrência de dano moral, a companhia solicitou que a indenização fosse afastada ou pelo menos reduzida.

O juiz convocado Marco Antônio de Melo rejeitou o pedido, sendo acompanhado pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio, da 18ª Câmara Cível. O relator ponderou que a dona de casa trouxe imagens para confirmar suas declarações, mas a empresa não demonstrou que seu processo de produção seria capaz de eliminar a possibilidade da presença da lâmina no pacote do produto.

Assim, ficava configurada a obrigação de indenizar. Para o magistrado, o dano moral não se caracteriza apenas pela dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo, que são “meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”. Há dano moral quando ocorre a violação aos direitos da personalidade.

TJ/MG: Homem é condenado por injúria racial contra enfermeiro

Profissional foi ofendido com palavras agressivas dentro de uma ambulância.


Um homem que ofendeu um enfermeiro durante atendimento foi condenado à pena de um ano de prisão, convertida em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de multa.

Segundo denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, em dezembro de 2021, uma equipe de saúde foi chamada para atender um paciente no bairro Buritis, em Belo Horizonte, que necessitou ser removido para o hospital. Enquanto a ambulância se deslocava, o paciente, bastante exaltado, ofendeu o enfermeiro referindo-se à sua cor, além de atirar o celular na direção do profissional da saúde.

O acusado argumentou que não teve a intenção de ofender o enfermeiro e que teria agido sob violenta emoção. Porém, o juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Fonseca, condenou o homem considerando que o delito de injúria racial ficou provado. “O fato de o acusado estar insatisfeito com seu plano de saúde ou com o atendimento realizado não o eximem de sua responsabilidade penal e não autorizam a prolação das palavras injuriosas”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda acrescentou que o homem tem outras passagens criminais por injúria ou vias de fato, “o que indica sua vocação em ser ofensivo nas suas relações sociais”.

Por ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso.

TJ/MG: Familiares devem receber danos morais por morte de mãe e filha em alagamento

Mãe e filha estavam dentro de um carro coberto pela enchente.


Familiares de duas pessoas, mãe e filha, mortas na enchente de novembro de 2018, na avenida Vilarinho, no bairro Venda Nova, em Belo Horizonte, tiveram sentença favorável no pedido de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Wauner Batista Ferreira Machado, titular da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 14/12.

Os familiares deverão receber um total de R$ 320 mil, a serem pagos pelo Município de Belo Horizonte e pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap).

De acordo com os parentes, mãe e filha morreram afogadas dentro de um carro que foi inundado por enchente provocada pelas fortes chuvas.

A defesa das vítimas alegou responsabilidade objetiva do Município de Belo Horizonte. A Sudecap foi incluída no processo durante a tramitação, considerando que as mortes ocorreram por conta do alagamento da avenida Vilarinho, ocasionado por falhas no sistema de drenagem da região. Destacaram o fato de as enchentes serem recorrentes com a chegada da estação chuvosa.

O Município de Belo Horizonte negou responsabilidade, com o argumento de que as afirmações apresentadas pela família sobre as causas da inundação são fruto de especulação. Afirmou, ainda, que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do município.

A Sudecap também discorreu sobre a ausência de responsabilidade do órgão, ao afirmar que a vítima que dirigia o veículo ignorou a situação existente, transitando pela avenida Vilarinho no momento em que caía “a maior chuva do ano”.

Em sua fundamentação, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado também discorreu sobre a responsabilidade pública e entendeu que as mortes das vítimas não decorreram apenas por causa das fortes chuvas no período. Segundo ele, o Poder Público está ciente das enchentes que ocorrem na capital mineira, principalmente na época do fatídico acidente.

“Indiscutível que o local onde ocorreu a enxurrada apresenta problemas com enchentes e inundações há tempos, sendo possível auferir que o Município de Belo Horizonte e a autarquia municipal não fizeram o suficiente para aperfeiçoar o sistema de drenagem pluvial da região, o qual foi ineficiente para absorver as chuvas ocorridas em 18/11/2018”, continuou o magistrado.

Uma perícia técnica também foi realizada no local e foi citada pelo magistrado na sentença. No laudo, o técnico afirmou que “é possível concluir que em 2018 a avenida Vilarinho apresentava um sistema de drenagem deficiente, bem aquém do ideal, mesmo para situações normais de precipitação”.

Segundo o juiz, “percebe-se que a ineficiência do sistema de drenagem pluvial da região foi preponderante para a ocorrência do evento danoso, ou seja, o fato ocorrido não se deu exclusivamente por obra do fortuito”.

 

TJ/MG: Empresa de transporte deve indenizar passageira que se acidentou em ônibus

Mulher teve fratura na vértebra e ficou incapacitada para o trabalho por mais de um ano.


Uma empresa de ônibus que faz transporte público em Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma passageira que levou um tombo dentro do coletivo. O acidente resultou em um traumatismo em sua vértebra torácica. A decisão, proferida no dia 16/12, é da juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro.

De acordo com o processo, o condutor do veículo passou por uma lombada estando acima da velocidade indicada para a via, ocasionando a queda da passageira. Com o impacto, ela sofreu fratura na vértebra e, mesmo tendo feito tratamento com uso diário de colete ortopédico, teve que se submeter a uma intervenção cirúrgica. A situação, ainda segundo o documento, fez com que a passageira se tornasse dependente de terceiros para exercício de atividades diárias, o que lhe causou grande abalo emocional.

A empresa, em sua defesa, não negou a ocorrência do acidente nem a narrativa da passageira, mas questionou as consequências do acidente na vida e saúde da mulher. Para a empresa, o acidente não seria suficiente para motivar a indenização requerida, assegurando que as despesas com medicamentos e aparatos cirúrgicos foram restituídas.

A juíza discordou. “Restou esclarecido que a autora ficou totalmente incapacitada nos seis dias subsequentes ao acidente, apresentou incapacidade geral parcial pelo período de quatro meses e incapacidade laboral pelo prazo de 1,5 ano. Neste contexto, entendo que, apesar de o acidente não trazer repercussões atuais para saúde da autora, esta padeceu de danos de ordem moral ao ficar impossibilitada total e parcialmente para exercício das atividades diárias durante os períodos acima relatados”.

Além da indenização por dano moral, a pedido da passageira, a magistrada determinou o pagamento R$ R$ 55,60, referente a danos materiais, que foram comprovados no processo.

TJ/MG: Idoso que sofreu acidente em esteira rolante de supermercado será indenizado

Cliente teve fratura na perna, ficou internado e passou por cirurgia.


Um supermercado de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil a um idoso que se acidentou na esteira rolante de acesso ao estacionamento. Na decisão, do dia 14/12, a juíza Maria da Gloria dos Reis, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou ainda que o supermercado ressarça os custos com o tratamento.

O idoso contou que, em novembro de 2013, acidentou-se após fazer as compras no supermercado. Segundo ele, o carrinho de compras que guiava travou na grade de transição entre a escada rolante e o piso, prensando ele entre o próprio carrinho e o corrimão da rampa, momento que foi arremessado violentamente para frente, sofrendo lesões consideráveis.

O idoso foi levado para o hospital, ficou cinco dias internado, passou por cirurgia, por conta de uma fratura do colo do fêmur, e precisou ser transferido para a unidade de terapia intensiva (UTI).

O supermercado alegou que o idoso não apresentou provas suficientes para comprovar seu direito. Afirmou ainda estarem ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.

Em sua fundamentação, a juíza Maria da Gloria dos Reis destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “É cediço que, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra”, registrou a magistrada, citando o CDC.

Como ato ilícito, a magistrada apontou o fato de o supermercado negligenciar o atendimento ao idoso e não garantir a segurança dos seus consumidores dentro do estabelecimento. Quanto ao dano e ao nexo causal, “restou cabalmente comprovado a existência desses requisitos. Para tanto, salienta-se o conteúdo do laudo pericial, que evidencia que os danos causados ao autor são evidentes, permanentes e decorrentes da falha na prestação do serviço do requerido”, fundamentou a juíza.

A sentença determinou ainda o pagamento das despesas com o tratamento médico. Em relação ao pedido de lucros cessantes, que seriam os valores que o idoso deixou de receber em função de não poder exercer a atividade de consultor, a magistrada reconheceu a incapacidade de trabalho registrada no laudo, mas afirmou que o idoso “não trouxe prova cabal, aos autos, demonstrando a queda dos recebimentos, como declaração de imposto de renda dos exercícios fiscais”.


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