TJ/MG: Erro médico – Oftalmologista pagará R$ 100 mil a idoso após cirurgia que o deixou cego

Decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Um oftalmologista foi condenado a indenizar um idoso em R$ 100 mil, por danos morais, após paciente alegar que ficou cego após cirurgia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro.

Na ação, o paciente relatou que possuía pressão ocular e diagnóstico de glaucoma neovascular no olho esquerdo, tendo como indicação, feita pelo próprio oftalmologista, procedimento para correção. O profissional, no entanto, teria realizado a intervenção no olho em que o idoso enxergava, o direito, o que o levou à cegueira. Desta forma, ajuizou o processo afirmando a ocorrência de erro médico.

Em contestação, o especialista defende que a culpa foi do paciente que, de acordo com o médico, tentou induzir funcionários do hospital ao erro, “afirmando à enfermeira que seria submetido à cirurgia no olho direito, com clara intenção de obter futura indenização, pois já tinha a visão altamente comprometida também neste olho”.

Diante do cenário, e pelo fato de a cegueira ser de caráter irreversível e permanente, sem chance de recuperação da visão, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou procedente a quantia arbitrada na sentença, de R$100 mil, assim como o pedido de dano material, de R$ 6.500.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Paciente e Unimed devem arcar com custos de cirurgia realizada por hospital

O hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico de urgência diante do quadro de saúde da paciente.


Um hospital, que atendeu em uma de suas unidades de pronto socorro uma mulher com dores no peito, a qual necessitou ser operada com urgência, ingressou com uma ação na justiça contra a paciente e a operadora de saúde, a fim de receber os valores despendidos na cirurgia procedida.

Segundo os autos, o hospital teria feito um cateterismo, identificando, assim, uma lesão no tronco da artéria coronária da paciente, sendo preciso proceder com uma ponte de safena, o que fez com que a parte requerente solicitasse órtese, prótese e materiais especiais à operadora.

Entretanto, diante da demora em receber uma autorização e do quadro delicado da paciente, que estava sob risco de morte, o hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico, o qual, após sua concretização, a operadora negou a cobertura, argumentando não haver contratação de órtese e prótese para o plano da mulher.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus entendeu a necessidade de proceder com a cirurgia de urgência, visto que havia risco de morte súbita. Além disso, o magistrado observou que a operadora não pode limitar os procedimentos, pois o plano cobre tratamento para doença cardíaca.

Por fim, considerando que em outra situação regular a paciente não precisaria desembolsar nenhuma quantia, o juiz condenou, neste caso, a senhora e a operadora a restituírem o valor de RS 154.479,51, despendido na cirurgia, sob a observação de que a operadora deve ressarcir o eventual pagamento realizado pela paciente.

Processo nº 0004793-12.2018.8.08.0047

TJ/MG: Seguradora que se recusou indenizar sinistro é condenada a pagar R$ 37 mil a motorista

Empresa havia alegado não ter contrato com o segurado.


Uma associação de proteção veicular foi condenada a indenizar um motorista em R$ 37 mil, sendo R$32 mil em indenização securitária e R$ 5 mil em danos morais, pela não prestação do serviço solicitado. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nega provimento a recurso da empresa, confirmando sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O motorista relata que, em abril de 2016, após ter o automóvel furtado, acionou judicialmente a empresa para indenização. A mesma, no entanto, alega que não tinha nenhuma relação com o consumidor, que, de acordo com a associação, seria vinculado a outra instituição.

Segundo decisão, porém, a corporação teria respondido a e-mails referentes ao pedido de reparação, assumindo que estaria em posse do contrato firmado pelo motorista.

A conduta, de acordo com o relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, mostra-se contraditória e “em descompasso com a boa fé objetiva”, já que a empresa, “após se identificar, sem ressalvas, como responsável pela gestão da indenização securitária requerida pelo demandante, defende no recurso que com ele não possui nenhum vínculo”.

Ainda conforme a decisão, o motorista suportou, desde o evento danoso, “relevante prejuízo financeiro”. Diante do cenário, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes manteve a decisão, negando recurso que considerava indevida a fixação de danos morais e a redução do valor da reparação.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Construtora deve remover caixas de gordura e indenizar proprietárias de apartamento

Caixas de gordura, esgoto e pluvial, comuns do prédio, foram instaladas em área privativa.


Uma construtora deverá remover três caixas hidrossanitárias (gordura, esgoto e pluvial) da área privativa de um apartamento ou pagar o valor correspondente à desvalorização do imóvel pela presença das caixas e indenizar por danos morais no valor de R$ 20 mil às proprietárias do imóvel. A decisão é da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 13/12.

De acordo com a documentação do processo, as proprietárias receberam o apartamento térreo com três caixas de instalações hidrossanitárias (gordura, esgoto e pluvial), que recebem efluentes de parte do prédio, instaladas na área privativa do imóvel. Elas disseram que, no contrato assinado com a empresa, não havia a previsão dessas instalações, que geram mau cheiro, são suscetíveis à infestação de animais indesejados e ainda precisam de limpeza mensal.

Durante o trâmite do processo, as proprietárias se manifestaram nos autos informando sobre a ocorrência de entupimento das redes de esgoto do apartamento localizado no andar de cima e que o fato demandou reparos das redes de filtragem instaladas em seu imóvel. O serviço acarretou a quebra do piso da cozinha e o aumento do mau cheiro exalado das caixas.

A construtora se defendeu afirmando que o direito de reclamar de eventuais defeitos e um possível pedido de indenização já estariam extintos pelo tempo. Em relação às caixas hidrossanitárias, a construtora diz ter respeitado as normas da ABNT para a questão e que os órgãos fiscalizadores exigem a instalação dos dispositivos. Ainda segundo a empresa, a necessidade de manutenção está prevista no manual do prédio e as proprietárias não comprovaram que a presença das caixas inviabilizou o uso da área privativa ou acarretou desvalorização do imóvel.

A juíza Adriana Garcia Rabelo destacou as informações da perícia técnica realizada no apartamento. Apontou que as normas da ABNT “recomendam a não instalação de caixas inspeção e dispositivos de inspeção, de uso coletivo, em áreas privativas de unidades autônomas de um condomínio”, e que “não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas”. A perícia também comprovou que as caixas recebem efluentes de outras unidades autônomas do prédio.

A magistrada destacou a não observância das normas técnicas na construção e o fato de o memorial descritivo apenas prever a possibilidade das caixas serem instaladas na área privativa. “Entendo, pois, que houve violação ao direito de informação e transparência na relação contratual, por parte da ré, que omitiu das autoras a instalação das caixas em sua área privativa e de suas consequências”, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Ela considerou ser justo o pleito para a retirada dos dispositivos.

Em relação ao pedido de dano moral, a magistrada destacou que as proprietárias foram enganadas e que a empresa agiu de má fé, ocultando informações importantes que seriam determinantes na celebração do contrato e que acarretam incômodos na moradia, como cheiro, invasão de privacidade e falta de sossego.

TJ/MG: Hospital e operadora de saúde terão de pagar danos morais a paciente após cirurgia bariátrica

Jovem teve infecção hospitalar e ficou internada por quatro meses.


Uma paciente recebeu indenização de R$ 15 mil por danos morais e o direito a realização de cirurgias reparatórias de dermolipectomia, abdominoplastia (voltadas à remoção de excesso de pele e gordura abdominal) e mamoplastia (mamas) pagas pelo hospital e operadora de saúde proprietária da instituição. A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Operadora e hospital também vão arcar com 70% dos custos processuais.

A jovem realizou uma cirurgia de redução de estômago em 19 de outubro de 2019, quando tinha 19 anos e pesava 114 quilos. Após o procedimento, realizado em um hospital da capital mineira, ela adquiriu oito infecções hospitalares, além de cicatrizes, hérnias e outras deformidades físicas.

Por conta disso, a paciente teve que passar por seis cirurgias reparatórias e outros procedimentos menores como traqueostomia, inserção de drenos e acesso venoso central, além de outros para troca de curativos e colocação de “bolsa coloplast”. Ao todo, ela ficou internada por quatro meses.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram em conformidade com o relator, desembargador Fernando Lins.

TJ/MG: Construtora não entrega obras de loteamento no prazo e terá que pagar danos morais

Compradores ainda poderão quitar valor restante do financiamento sem correção.


Um casal vai receber R$ 5 mil por danos morais de uma construtora que não entregou, no prazo, as obras de infraestrutura de um loteamento, na cidade mineira de São Tiago (região do Campo das Vertentes). A decisão foi tomada pela 12ª câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relator o desembargador Domingos Coelho.

Em 29 de outubro de 2014, o casal adquiriu um lote ao preço total de R$ 41.509, a serem pagos em parcelas até a conclusão das obras de infraestrutura, previstas para fevereiro de 2016, que incluíam ruas pavimentadas, calçadas e redes de água potável, esgoto e energia elétrica

A construtora, porém, não cumpriu o prazo e, por esse motivo, o casal deixou de quitar as seis últimas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 7.052,00 . A obra foi concluída em fevereiro de 2018, dois anos após a data prevista.

A decisão em 1ª instância, da comarca de Guapé, deu direito ao casal a uma indenização por danos morais e a possibilidade de pagar as seis parcelas que faltavam sem juros ou quaisquer encargos. A construtora, então, recorreu à 2ª instância requerendo a modificação da sentença, mas a apelação foi considerada injustificada. Além da indenização, a empresa terá que arcar com os custos do processo.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Companhia aérea terá que ressarcir passageiro por danos morais e materiais por falta de informações e falha no atendimento

Autor da ação não foi informado que não poderia desembarcar na Turquia.


Um passageiro receberá indenização total de R$ 16.213,99 por danos morais e materiais de uma empresa de transporte aéreo por falta de informações e falha no atendimento quando foi impedido de embarcar para Istambul, na Turquia, no final de 2020. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

O autor da ação adquiriu passagens aéreas para Nova Deli (Índia), com decolagem em Londres (Reino Unido), com parada de dois dias em Istambul (Turquia), sendo que este último embarque estava previsto para o dia 27/12/2020. Três dias antes da viagem, ele entrou em contato com a empresa aérea para verificar se estava tudo certo e confirmado e se teria alguma possibilidade de cancelamento do voo de Londres para Istambul e foi informado de que não havia nenhum problema.

O passageiro então desembarcou no aeroporto de Londres com quase cinco horas de antecedência em relação ao segundo voo e, quando foi realizar o check-in, recebeu a informação de que não poderia embarcar para Istambul, porque o país tinha proibido a entrada de brasileiros em seu território.

Enquanto aguardava informações sobre como proceder, o passageiro relatou que não recebeu nenhuma assistência material pela companhia aérea e isso gerou muitos transtornos, danos irreparáveis e gastos extras com hospedagem, alimentação e uma passagem não programada para o Cairo (Egito), para que pudesse então fazer a conexão para Nova Deli.

Ele entrou com a ação inicial e conseguiu indenização no valor de R$ 465,92 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais e juros de 1% ao mês desde o ocorrido. Posteriormente, entrou com uma apelação para incluir entre os danos materiais outros custos no valor total de R$ 2.650,67.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa. Ao final foi mantido o valor de R$ 10 mil por danos morais e a companhia aérea foi condenada ao pagamento adicional de danos materiais no valor de R$ 5.748,07.

TJ/MG: Motorista que bateu carro ao perseguir assaltante será indenizada

Seguradora foi condenada a pagar mais de R$ 50 mil por danos morais e materiais.


Mãe e filha vão receber indenização de R$ 41.707 por danos materiais e R$ 5 mil cada uma, por danos morais, de uma empresa de proteção veicular pela perda total de seu veículo em um acidente, ocorrido durante perseguição a assaltantes, em 2017. A decisão foi tomada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo teve como relator o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Na época, as duas estavam dentro do carro quando foram abordadas por assaltantes, que logo fugiram em outro veículo. Elas decidiram perseguir os bandidos para conseguir o número da placa e se envolveram no acidente de trânsito, colidindo com o carro em fuga e causando danos em outros que estavam próximos.

O carro teve perda total, mas a seguradora se recusou a pagar o valor correspondente, alegando culpa da motorista no acidente. As mulheres acionaram a Justiça, que sentenciou a empresa a cumprir com o pagamento. Ao recorrer da decisão, a seguradora afirmou que houve colisão voluntária, classificando o fato como “vandalismo”.

Os desembargadores consideraram a apelação injustificada, condenando a empresa aos pagamentos, além de arcar com os custos do processo.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

STJ: Crianças abrigadas há mais de cinco anos devem ser colocadas em família substituta

Em respeito ao princípio da proteção integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos. O abrigamento dos menores – um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida – foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe.

Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível.

Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais.

De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento – autora do pedido de habeas corpus –, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso.

Pais adotaram conduta negligente e deixaram de visitar as crianças
O ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso “em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos”.

Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono.

“O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta”, alertou o ministro.

Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJMG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção.

“A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Casal de idosos é indenizado por cancelamento de voo

Aposentados foram obrigados a ir de carro a casamento de filho.


Um casal de aposentados que precisou ir de carro à cerimônia de casamento do filho devido ao cancelamento imprevisto do voo deve ser indenizado em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge) por uma empresa de viagens e uma companhia aérea pelos danos morais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital.

Os consumidores pretendiam viajar de avião de Belo Horizonte a Governador Valadares, onde foi realizada a celebração, em 21 de novembro de 2021. Porém, no dia do embarque, marido e mulher, de 70 e 71 anos respectivamente, foram informados do cancelamento unilateral de sua reserva.

Eles aguardaram seis horas para serem informados de que o voo escolhido havia sido remanejado para o dia seguinte. Como a realocação não permitiria que eles chegassem a tempo, o casal optou por ir de carro.

Os idosos alegam que gastaram 13 horas para ir e sete horas para voltar, sendo que o trajeto aéreo gastaria apenas 55 minutos. Segundo os pais do noivo, os fatos e a iminente possibilidade de perderem o casamento lhes causaram extrema ansiedade, angústia e frustração. Eles ajuizaram ação contra as empresas.

A empresa de viagens sustentou que é apenas intermediadora e que a responsabilidade era da companhia aérea. Para a agência, não houve falha na prestação do serviço ofertado, pois ela prestou assistência aos consumidores. A companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, e que os valores pagos pelas passagens já foram restituídos, mas que seu atendimento não foi defeituoso ou negligente.

A juíza Moema Miranda Gonçalves, em julho de 2022, condenou as empresas a pagar R$ 5 mil a cada um dos autores. A desembargadora relatora, Mariangela Meyer, manteve a condenação. Segundo a magistrada, houve violação aos direitos da personalidade, porque os consumidores, pessoas idosas, tiveram que realizar o trajeto por via terrestre para conseguir comparecer a um evento familiar marcante.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque acompanharam a relatora.


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