TJ/MG: Banco terá de indenizar idosa que foi vítima de golpe dentro de agência

Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais e empréstimos serão cancelados.


Um banco foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 10 mil por danos morais, pelo fato de ela ter sido vítima de um golpe dentro da instituição financeira. Foi condenado ainda a restituir à mulher valores sacados e transferidos da conta bancária dela e a cancelar dois empréstimos feitos em seu nome. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou sentença da Comarca do Serro.

A idosa narrou nos autos que foi vítima de estelionato ao sacar o seu benefício previdenciário no interior de agência bancária. Explicou que se encontrava na fila do caixa automático, quando solicitou assistência a um terceiro. Realizado o saque, ela recebeu de volta o cartão e os valores sacados. Tempos depois, ela constatou que o cartão havia sido trocado e que empréstimos tinham sido contratados em seu nome.

Na Justiça, a cliente argumentou que é dever do banco manter sistema de segurança apto a evitar esse tipo de situação, uma vez que ele está obrigado a zelar pelo local onde são realizadas as transações bancárias. Entre outros pontos, sustentou que é presumível que aquele que se presta a auxiliar o cliente seja preposto da instituição financeira, estando então comprovada a falha na prestação do serviço. Pediu, assim, que a empresa fosse condenada a indenizá-la pelos danos materiais e moral sofridos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram negados e a idosa recorreu. No recurso, ela reiterou suas alegações. O réu, por sua vez, defendeu-se alegando que tinha havido culpa exclusiva da vítima, que não teria zelado pela inviolabilidade de seus dados bancários.

Dever de zelar pela segurança

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes era de consumo, precisando o caso, portanto, ser analisado à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observou que houve falha na prestação do serviço porque a vítima, idosa analfabeta, teria entregue seu cartão magnético a uma pessoa que estava no interior da agência auxiliando vários clientes a efetuar transações bancárias, como se fosse funcionário do banco.

“A par de todos os mecanismos de segurança desenvolvidos pelas instituições financeiras, a fim de evitar a prática de ações fraudulentas, inclusive, proporcionando maior comodidade para os consumidores, não pode ser aceita a omissão do requerido no interior de sua agência, deixando os seus clientes expostos à ação de pessoa estranha aos seus quadros, que transitava livremente e atuava com dissimulado propósito altruísta, visando obter vantagem indevida mediante a prática de infração penal”, destacou o desembargador Amorim Siqueira.

O relator conclui, assim, que a instituição financeira tinha responsabilidade pelo ocorrido. Modificou então a sentença, para declarar inexistentes dois contratos de empréstimos feitos com o cartão da idosa e para determinar a restituição dos valores descontados da conta dela, por meio de saques e transferências, devidamente corrigidos, no período em que a fraude vigorou.

No que se refere ao dano moral, o relator ponderou que o golpe de que a idosa foi vítima provocou situação de extrema preocupação para ela, “principalmente em razão da dívida que lhe fora imposta e da privação de recursos financeiros, de natureza alimentar.” Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, condenou a instituição a indenizar a aposentada em R$ 10 mil, por danos morais.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva acompanharam o voto do relator.

TRT/MG: Vale indenizará pai adotivo que não formalizou adoção de vítima fatal do rompimento da barragem

A tragédia que chocou o mundo completa quatro anos nesta quarta-feira (25/1). Passado esse tempo após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança. Referida tragédia foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas. E o mundo ficou de luto pela morte de 272 pessoas, incluindo três desaparecidas e dois bebês que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados.

Quatro anos após o desastre de Brumadinho, ainda há um grande número de ações em trâmite na Justiça do Trabalho com objeto nas reparações individuais e em relação ao núcleo familiar básico das vítimas fatais. Recentemente, a JT de Minas decidiu um caso sobre esse tema. Acompanhe:

No caso julgado na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a tragédia de Brumadinho matou o jovem empregado de uma empresa de equipamentos de segurança que prestava serviços terceirizados à Vale. Os parentes mais próximos receberam uma indenização por danos morais pela perda precoce do trabalhador. Entretanto, as empresas contestaram o pedido de indenização do padrasto, alegando que ele não pertencia ao núcleo familiar da vítima. Mas o juiz substituto Osmar Rodrigues Brandão e os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas entenderam que o pai adotivo/padrasto conseguiu provar a existência de laços afetivos entre ele e o falecido filho adotivo/enteado.

No caso, o autor da ação é pai biológico de três filhos, fruto do relacionamento com a mãe biológica da vítima, um jovem que foi criado pelo reclamante desde os seis meses de idade até seu último dia de vida, quando faleceu em razão do rompimento da barragem, na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), de responsabilidade da mineradora Vale. O pai biológico do jovem falecido nunca o procurou quando ele era vivo. Portanto, como foi criado pelo padrasto desde os seis meses de idade, não teve outra referência paterna.

As empresas questionaram esse fato da relação socioafetiva. Elas alegaram que o falecido era registrado em nome do pai biológico. Argumentaram que a legitimidade da autoria para exigir indenização por danos morais em decorrência do evento morte é dos herdeiros, que serão os substitutos processuais do falecido. Logo, para o reclamante, que afirma ter sido padrasto da vítima, antes de propor a ação para a indenização por danos morais, seria necessário que demonstrasse que é herdeiro do falecido, ou seja, que o empregado falecido não tinha pai biológico, nem filhos, herdeiros necessários e na ascendência de primeiro grau.

Acrescentaram que não se tinha conhecimento de que o jovem tivesse outro pai, tampouco que este fosse o reclamante. Sustentaram que o autor, além de fotos, não juntou qualquer documento que comprovasse sua alegação de paternidade socioafetiva. As empresas argumentaram ainda que o reclamante teve muitos anos para requerer a suposta paternidade socioafetiva judicialmente. Por fim, alegaram que a esposa e a filha do falecido, que integram o núcleo familiar básico, já foram indenizadas, como demonstra o acordo extrajudicial juntado ao processo.

Na ação civil pública nº 0010261-67.2019.5.03.0028, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e outros em face de Vale S.A., em audiência ocorrida no dia 15 de julho de 2019, perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi homologado acordo, no qual ficou definido que a empresa Vale pagará a familiares de empregados próprios e terceirizados, falecidos ou desaparecidos na tragédia de Brumadinho, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, para cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente. Foi nesses termos que a esposa, a filha, a mãe e as irmãs da vítima por parte de mãe firmaram o acordo extrajudicial homologado, no qual o padrasto foi excluído.

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2 milhões, a cargo da Vale, sendo que, destes, a empresa terceirizada responderá solidariamente até o limite de R$ 200 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, em decisão unânime, deram provimento ao recurso da Vale para reduzir o valor da indenização para R$ 500 mil, permanecendo a responsabilidade solidária da empresa terceirizada em relação ao limite de R$ 200 mil, já que não foi objeto de divergência entre as partes.

O juiz de primeiro grau analisou algumas fotos juntadas ao processo e constatou que elas provam as alegações e demonstram a cronologia da convivência entre padrasto e vítima. Nas fotos, o magistrado observou a família da vítima reunida, com a mãe, os irmãos e o padrasto. “É cediço que muitas vezes um pai biológico se faz num momento, mas há um pai que é um ser da eternidade: aquele cujo coração caminha por caminhos fora do seu corpo”, ponderou o julgador.

Na visão do juiz, os depoimentos de duas informantes também foram fundamentais para provar a convivência familiar. Confirmando a alegação inicial, a mãe do falecido afirmou que foi companheira do autor por 18 anos e que ele foi pai adotivo de fato do seu filho desde os seis meses de idade. Uma senhora que foi vizinha do autor entre 2001 e 2007 afirmou que “ficou surpresa ao ser chamada para depor sobre a relação do autor com a vítima, pois sempre achou que o autor era o pai biológico dele”.

“Essa ideia da não necessidade de vínculo sanguíneo para ser pai é o que move a paternidade socioafetiva. A relação, nesse caso, é estabelecida em virtude do reconhecimento social e afetivo, entre um homem e uma criança, como se fossem pai e filho”, salientou o magistrado. Ele explicou que esse tipo de caso tem crescido no país e passou a ser reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O parentesco socioafetivo tem, durante a vida, os mesmos efeitos do vínculo consanguíneo e da adoção. Assim, o Código Civil estabeleceu que a filiação poderá ser reconhecida caso haja a chamada ‘posse do estado de filho’, ou seja, ainda que ausente o tradicional vínculo biológico, poderá haver filiação caso o filho tenha criado com a outra pessoa relações de afeto próprias de tal parentesco. A lei abraça a necessidade da valorização das relações estáveis, públicas e sinceras, ainda que não se tenha a formalização do registro em certidão de nascimento, pois pai é quem cria e não quem faz”, completou.

O julgador ressaltou que, conforme tese fixada pelo STF em setembro de 2015, ficou estabelecido que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Portanto, a partir do exame detalhado dos fatos e provas anexados ao processo, o julgador não teve dúvida em reconhecer e afirmar a relação socioafetiva entre o reclamante e seu filho/enteado. Igualmente, ele entendeu que ficou comprovada a existência da dor pela perda desse filho, em razão dos fatos, públicos e notórios, envolvendo o rompimento da barragem. O processo foi remetido ao TST para exame e julgamento de recursos de revista.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo: PJe: 0011163-23.2019.5.03.0027 (AIRR)

STJ: Liberação de veículo apreendido por transporte irregular intermunicipal não depende do pagamento de multas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso do município de Belo Horizonte e manteve entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração.

O ministro relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concluído que não seria o caso de aplicar a súmula do STJ, porque o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, mas, sim, a apresentação de autorização para o exercício da atividade.

Por consequência, para o TJMG, a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, sendo sua liberação condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Infração impõe pena de multa, mas não o recolhimento do veículo ao depósito
Após provimento do recurso especial pelo relator, o município de Belo Horizonte recorreu à Segunda Turma. Sustentou a impossibilidade de aplicação do artigo 271, parágrafo 9º, do Código de Trânsito Brasileiro nos casos de transporte clandestino intermunicipal sem autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, porque, a seu ver, o mero desembarque de passageiros “não é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que inexiste a autorização estatal para o exercício da atividade remunerada”.

Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com base no artigo 231, inciso VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin recordou precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.

Veja o acórdão.
REsp 2.003.502.

TJ/MG: Escola deverá indenizar adolescente por atrasar atendimento médico

Menina ingeriu moeda mas estabelecimento se negou a liberar a estudante.


Uma adolescente deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais de uma instituição de ensino localizada em Uberlândia. A menina engoliu uma moeda e pediu para chamarem sua mãe, mas precisou esperar até o fim da aula e ainda teria sofrido bullying por parte de funcionários. A decisão, da Comarca de Uberlândia, foi mantida pela A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A mãe da menina, que tinha 12 anos à época dos fatos, ajuizou ação em nome dela pedindo a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A alegação é que a estudante teria começado a sofrer perseguições e bullying, foi expulsa da aula de reforço e retirada de sala de forma brusca por um funcionário. Por fim, a mãe foi informada de que a filha não poderia mais frequentar as aulas. Segundo a mulher, tudo foi desencadeado porque a escola negou-se a socorrer a aluna após ela ter engolido a moeda.

Mesmo avisando a diretora da escola de que estava passando muito mal e pedindo que contatasse a mãe para buscá-la, a estudante foi orientada apenas a beber água e teve que aguardar até o final da aula para ir embora.

A juíza Claudiana Silva de Freitas, da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, reconheceu o dano moral à família, caracterizado na falha em preservar a segurança dos alunos e na negligência diante do pedido da menina para que seus pais fossem chamados. O centro de ensino recorreu, sustentando que a pré-adolescente pretendia imputar à escola a responsabilidade de sua conduta negligente e rebelde ao ingerir a moeda, embora tivesse plena condição de assumir e discernir suas condutas.

O juiz convocado Marco Antônio de Melo, relator, deu ganho de causa à mãe. Ele salientou que a instituição de ensino faltou com o dever de guarda e cuidado para com seus estudantes e foi omissa quando a menina pediu ajuda quando da ingestão da moeda. O magistrado também considerou que a escola fracassou na tentativa de demonstrar que tinha feito o que estava ao seu alcance para solucionar a contento a situação, quadro que foi agravado pela conduta de funcionários, que expuseram a aluna a vexame diante dos colegas.

O relator avaliou que a indenização fixada era adequada, e que o prejuízo material não havia sido comprovado. Assim, ele manteve a sentença, sendo seguido pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJ/MG: Aposentada vai receber indenização por empréstimo consignado não autorizado

Instituição financeira descontava valores mensais de seu benefício do INSS.


Uma aposentada de Montes Claros/MG., ganhou direito a devolução de valores descontados de sua conta corrente em um banco em que recebe o benefício do INSS e uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A instituição financeira também será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em 17% do valor atualizado da condenação.

O empréstimo consignado foi feito em meados de 2018 com descontos mensais em folha de pagamento. A mulher venceu na 1ª instância do processo na comarca de Montes Claros e o banco entrou com uma apelação em 2ª instância, alegando que um contrato foi assinado e o montante do empréstimo foi retirado pela aposentada.

Durante o julgamento na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ficou provado que o empréstimo consignado não foi solicitado pela correntista, assim como a assinatura do contrato não era dela, e que os valores descontados deveriam ser devolvidos. O relator foi o desembargador José Américo Martins da Costa, com concordância dos votos dos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

TJ/MG: Erro de manipulação em farmácia causa dano a família

Lavrador que perdeu familiares deverá ser indenizado em R$ 200 mil.


O proprietário de uma farmácia de manipulação e duas farmacêuticas deverão pagar indenização de R$ 200 mil a um homem e à sua filha, que perderam dois familiares em decorrência de falha no preparo de um medicamento. A esposa, de 45 anos, e outra filha do lavrador, de 22 anos, morreram por intoxicação depois de tomar um remédio manipulado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Pai e filha ajuizaram a ação em abril de 2012. Eles contam que residiam em Novo Cruzeiro e que as familiares foram diagnosticadas com amebíase, sendo prescrito que tomassem Secnidazol. Como o remédio não estava disponível na cidade, o farmacêutico se dispôs a encomendá-lo em Teófilo Otoni.

As vítimas ingeriram o medicamento em 2/12/2011 e apresentaram fortes dores abdominais, queimação na garganta e vômito. Elas foram hospitalizadas em 9/12/2011. A mulher morreu no mesmo dia e a jovem, dois dias depois. Na época, ambas eram saudáveis.

O proprietário da empresa e os funcionários foram condenados pela juíza Bárbara Livio, da 2ª Vara Cível de Teófilo Otôni. Uma perícia comprovou que houve troca do princípio ativo de lotes de substâncias encontradas no laboratório da farmácia. Em lugar do Secnidazol 500mg foi encontrada a Anlodipina. A magistrada entendeu que a responsabilidade dos envolvidos, na condição de fornecedores, era objetiva, independentemente da culpa.

A decisão foi confirmada pelo relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o relator.

TJ/MG reconhece direito de criança com epilepsia receber remédio a base de canabidiol

Estado e Município de Nova Lima deverão fornecer medicamento.


O Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Lima deverão fornecer a uma criança que sofre de epilepsia grave um medicamento a base de Canabidiol — substância derivada da Cannabis —, sob pena de bloqueio de verbas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima.

O Ministério Púbico de Minas Gerais entrou com a ação civil pública para que os entes públicos fossem obrigados a fornecer a medicação, solidariamente, a um menino de 7 anos, que apresenta epilepsia de difícil controle decorrente de quadro de anemia falciforme. Segundo o MP, a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que a criança necessitasse do medicamento para controlar as crises epiléticas e, assim, ter mais qualidade de vida.

Em 1ª instância, foi deferida a antecipação de tutela, contra a qual o Estado de Minas Gerais recorreu. No recurso, o ente público sustentou que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou ainda que as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deveriam necessariamente ser propostas em face da União.

Entre outros pontos, o Estado de Minas Gerais afirmou também que relatórios médicos não mencionavam qualquer estudo científico, nem parâmetros clínicos comparativos, que justificassem a escolha do produto prescrito e o motivo da opção pelo canabidiol, em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema único de Saúde (SUS).

Imprescindibilidade do tratamento

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, ressaltou relatório médico juntado aos autos, no qual a médica responsável informou que, em função de seus problemas de saúde, o menino havia realizado transplante de medula óssea. Após esse procedimento, ele apresentou quadro epiléptico grave. Várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.

De acordo com o relator, o canabidiol, de fato, ainda não foi registrado na Anvisa, conforme argumentou o Estado de Minas Gerais. Contudo, o relator ponderou que a Resolução 335/2020, da própria agência, define critério e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de Cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.

O desembargador Alberto Diniz Junior citou então tema do STF no qual no foi fixado que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

Na avaliação do relator, essa tese se aplicava ao caso, pois havia prova satisfatória no processo demonstrando que outros medicamentos já haviam sido ministrados à criança, sem eficácia, e que a família não tinha condições financeiras de adquirir a medicação.

“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, destacou o relator Alberto Diniz Junior.

Assim, o desembargador Alberto Diniz Junior negou o recurso e manteve a liminar, sendo seguido, em sua decisão, pelo desembargador Maurício Soares.

TJ/MG: Funerária deverá indenizar mãe de jovem por vazamento de imagem que circularam em redes sociais

A mãe de um jovem de 17 anos que foi assassinado e cujo cadáver foi fotografado nas dependências da funerária com divulgação em grupos do aplicativo de mensagens WhatsApp deverá ser indenizada em R$ 20 mil. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou o valor fixado em 1ª Instância.

A auxiliar de serviços gerais ajuizou a ação em março de 2015, alegando que o filho foi atingido por um tiro em agosto de 2014, enquanto andava de bicicleta. O adolescente foi socorrido, mas veio a falecer. A mãe procurou a funerária em Pará de Minas. Dias depois, descobriu que imagens do rapaz estavam circulando entre a população.

A mulher afirmou que ficou ao lado do filho todo o tempo no hospital, portanto o registro não foi teria sido no estabelecimento. Disse ainda que chegou a ser informada, por um funcionário da funerária, de que o jovem havia sido fotografado no local, mas, no estado de choque e comoção em que estava, não procurou a polícia para fazer um boletim de ocorrência.

A mãe sustentou que a empresa demonstrou negligência e insensibilidade, ampliando o sofrimento causado pela perda súbita.

A funerária contestou as acusações, afirmando que desconhecia a existência das fotos e que apenas a equipe de legistas teve acesso ao corpo. Segundo a empresa, as imagens eram de um momento anterior à realização do procedimento de necropsia e por isso não poderia ser responsabilizada por condutas criminosas de terceiros.

O juiz Geraldo David Camargo, cooperador, em novembro de 2020, condenou a funerária a pagar à auxiliar de serviços gerais R$ 4 mil pelos danos morais. “O registro e posterior compartilhamento da imagem do filho morto não pode ser considerado um mero dissabor”, sentenciou.

A mulher recorreu, argumentando que o valor era insuficiente para compensar sua dor pelo ocorrido. O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou o pedido procedente e aumentou a quantia para R$ 20 mil, em decisão que foi acompanhada pelos desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

O magistrado ponderou que, em casos semelhantes, as câmaras do TJMG estabeleceram um montante mais elevado, de forma a levar em consideração a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos. A medida tem a finalidade de inibir a repetição do ato sem acarretar enriquecimento ilícito à vítima.

TJ/MG: Mãe deverá ser indenizada em R$ 50 mil por morte de filho em acidente de trânsito

Motorista não tinha CNH e estaria bêbado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem, responsável por um acidente de trânsito que provocou a morte de um adolescente de 15 anos, a indenizar a mãe da vítima em R$ 50 mil, por danos morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível, que manteve na íntegra sentença proferida pela Comarca de Pouso Alegre.

Nos autos, a autora da ação de reparação por danos morais sustentou que o motorista não era habilitado, mas mesmo assim assumiu o risco de dirigir o carro em rodovia, à noite, sob efeito de álcool e entorpecentes. Nessas condições, o réu provocou o desastre que causou a morte do filho dela, além de lesão corporal em uma segunda pessoa.

Em sua defesa, o réu alegou que trafegava dentro do limite de velocidade da via, tranquilo e sóbrio. E que quando chegou próximo ao trevo de entrada da cidade mineira de Senador José Bento, iniciou-se uma forte chuva, momento em que, repentinamente, perdeu o controle do veículo.

Em 1ª instância, o motorista foi condenado a pagar a indenização de R$ 50 mil, por danos morais, mas recorreu. Entre outras alegações no recurso, ele pediu redução da quantia, caso a condenação fosse mantida. Diante da sentença, a mãe também recorreu, pleiteando o aumento do valor arbitrado pelo dano moral.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, decidiu que cabia ao causador do acidente o dever de indenizar a família da vítima, por dano moral.

O magistrado citou laudo pericial elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais, que mostrava a dinâmica do acidente, e indicou haver provas de que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e estava sob a influência de substâncias, o que teria ocasionado a perda do controle da direção do veículo.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator julgou adequado o valor de R$ 50 mil fixado em 1ª Instância, pelo dano moral, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

TJ/MG: Mulher que teve vídeo íntimo vazado por ex receberá R$ 60 mil

TJMG condenou ex-companheiro a indenizar a vítima por danos morais.


Uma mulher que teve vídeos íntimos vazados pelo seu ex-companheiro, por meio de um aplicativo de mensagens, deverá ser indenizada em R$ 60 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Contagem.

De acordo com a vítima, o material foi gravado durante o relacionamento afetivo do ex-casal, tendo sido divulgado pelo ex-companheiro, com a ajuda de outra pessoa, sem o consentimento dela. A divulgação não-autorizada do conteúdo íntimo gerou grande repercussão na vida profissional e pessoal da mulher, razão pela qual ela entrou na Justiça pleitendo indenização.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 100 mil, por danos morais. A sentença determinou ainda que ele se abstivesse de divulgar e partilhar vídeo íntimo referente à autora da ação, sob pena de multa de R$ 500 para cada ato praticado em contrariedade à decisão.

O réu recorreu da sentença, pedindo a redução da indenização para R$ 10 mil.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, ressaltou inicialmente que a divulgação, além de não ter sido consentida pela ex-companheira, abarcou três vídeos e, no que e refere ao público diretamente alcançado pelo repasse, incluiu o ex-marido da vítima — pai dos dois filhos dela —; o ex-patrão; amigos; familiares; e vizinhos, além de terceiros.

Abalo psicológico

Em sua decisão, entre outros pontos, o relator observou não haver dúvida de que a nudez e os atos de conteúdo sexual são inerentes à intimidade das pessoas e, normalmente, dão-se de modo reservado, particular e privativo.

“A exposição não autorizada de conteúdo desta ordem denota prática ilícita que deve mesmo ser coibida, dadas as consequências nefastas dela advindas para o universo pessoal e social da vítima, mormente quando, na espécie, família e amigos foram inseridos entre os destinatários da exibição. Ademais, não há dúvida de que as circunstâncias fáticas objeto desta demanda acompanharão a autora para o resto de sua vida de modo a causar-lhe efetivo constrangimento e abalo psicológico, dado o vilipêndio à sua intimidade”, ressaltou.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva pontuou, contudo, que o valor indenizatório deve sempre atender à razoabilidade e proporcionalidade, “respeitadas as circunstâncias fáticas do caso, a condição econômica dos interessados, tudo de maneira a compensar a ofensa sem traduzir enriquecimento ilícito.”

Na avaliação do relator, no caso específico, apesar de ser manifesta e imensurável a dor sofrida pela vítima em decorrência da atitude do réu, a indenização de R$ 100 mil era elevada, enquanto o valor de R$ 10 mil, solicitado pelo ex-companheiro, no recurso, não era suficiente para amenizar o dano sofrido pela mulher. Assim, ele fixou a indenização em R$ 60 mil.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

 


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