TRT/MG Descarta dispensa discriminatória durante a pandemia de trabalhador que alegou ser do grupo de risco

A Justiça do Trabalho descartou a dispensa discriminatória de um trabalhador de uma mineradora durante a pandemia. O profissional alegou ser do grupo de risco. Mas os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, reconhecendo que a dispensa foi realizada nos limites do poder de direção da empregadora.

Segundo o profissional, a dispensa aconteceu durante a pandemia e o aviso foi entregue na portaria da empresa, pelo fato de ele ser do grupo de risco. Sustentou que a dispensa discriminatória se materializou pela violação dos princípios constitucionais da dignidade do ser humano, do valor social do trabalho e do contrato, da teoria do abuso do direito ou teoria do exercício jurídico disfuncional e do princípio da boa-fé objetiva.

“Fiquei afastado do trabalho de fevereiro a outubro de 2020, por ato da própria empresa, pois fazia parte do grupo de risco de infecção pelo coronavírus”, disse o trabalhador.

O juízo de origem rejeitou a pretensão, reconhecendo que não ficou demonstrada a alegada discriminação. “Ele não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Aliás, o autor da ação foi dispensado quando se encontrava plenamente capacitado para as atividades laborais, sendo que sequer estava em tratamento médico ou afastado do trabalho na ocasião da dispensa”.

O trabalhador interpôs recurso, renovando o pedido de indenização por danos morais e materiais pela suposta dispensa discriminatória. Para o relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator no processo, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória. “O autor da ação não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, pelo que é inaplicável a presunção prevista na Súmula 443/TST”.

Segundo o julgador, é incontroverso que, quando foi dispensado, ele encontrava-se plenamente capacitado para as atividades profissionais. Para o magistrado, a prova oral não corrobora a alegação de que o trabalhador foi dispensado por ser do grupo de risco para a Covid-19.

Uma testemunha declarou que, como representante do RH, acompanhou o ato de dispensa junto com o gestor. “O profissional foi dispensado porque a área em que trabalhava foi terceirizada e todos os trabalhadores, consequentemente, dispensados”, disse.

Para o julgador, uma vez não configurada a dispensa discriminatória, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais. “Não demonstrado o abuso de direito na rescisão contratual promovida pela empresa, mas tão somente o exercício do poder potestativo que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico”, concluiu o relator, mantendo a sentença.

Processo PJe: 0010261-92.2021.5.03.0094 (ROT)

TJ/MG: Agência de viagens e companhia aérea devem indenizar família por voos adiados

Valor por danos morais e materiais é de aproximadamente R$ 15 mil.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Ubá, na região da Zona da Mata mineira, e condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 12 mil em danos morais a uma família por constantes adiamentos de passagens. O valor corresponde a R$ 3 mil a cada vítima, sendo um casal e duas crianças.

A decisão prevê ainda pagamento de R$ 3.053,80 a título de danos materiais. O valor total deve ser dividido entre as duas empresas citadas no processo.

Conforme o documento, as passagens aéreas foram reiteradamente adiadas, sempre postergando a viagem e impactando o período de férias da família. A família alegou que precisou buscar nova estadia em período de alta temporada em local turístico, e como houve atraso no retornou, perdeu, dessa forma, a festa de aniversário já previamente agendada de uma das crianças envolvidas.

Diante do ocorrido, a decisão considerou uma situação de aborrecimento, ponderando que se tratava de uma viagem em família, com duas crianças, com atraso de mais de dois dias para retorno.

A agência de viagens, que solicitou recurso da decisão proferida na Comarca de Ubá, defende que “o cancelamento do voo ocorreu por responsabilidade da companhia aérea”, e que somente ela deveria ser responsabilizada. A empresa também defendeu a inexistência de danos morais e necessidade de redução das indenizações.

Ainda segundo o processo, empresa citada alegou que a situação foi causada pela pandemia, durante uma terceira onda. A decisão, no entanto, considera “que a situação alegada não pode ser havida como inevitável ou imprevisível, na medida em que a referida pandemia já assolava o país há mais de um ano, não podendo, portanto, ser configurada como imprevisível, conforme pretende a requerida”.

Os fatos avaliados pela empresa não foram acolhidos pela decisão do desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, que manteve entendimento de 1ª Instância. Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

STJ: Furto de faca, por si só, não afasta aplicação do princípio da insignificância

Com base no princípio da insignificância, o desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Batista Moreira absolveu um homem acusado de furtar duas barras de chocolate e uma faca, no valor total de R$ 48,98, num mercadinho no interior de Minas Gerais.

O relator atendeu a recurso da Defensoria Pública mineira e considerou, entre outros fundamentos, o baixo valor dos bens subtraídos e o precedente da corte segundo o qual o furto de faca, por si só, não demonstra maior reprovabilidade da conduta, devendo-se avaliar outras circunstâncias do caso concreto.

TJMG afastou insignificância pelo contexto peculiar da ação criminosa
Na origem, o homem foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou a agravante da reincidência e reconheceu a figura do privilégio, com a consequente alteração da pena de reclusão pela de detenção, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.

A corte estadual apontou que, segundo o boletim de ocorrência policial, o réu era suspeito de ser o autor de vários delitos na mesma semana em que foi preso em flagrante. Porém, diante da falta de elementos concretos, não seria possível julgá-lo como um criminoso contumaz ou reincidente pela falta de condenações penais anteriores.

Quanto ao princípio da insignificância, invocado pela defesa, o TJMG deixou de aplicá-lo pelo “peculiar contexto que envolve a ação criminosa: (…) o indivíduo subtraiu um objeto extremante perigoso, uma faca profissional de desossa, objeto que por sua própria essência é intimidador e pode vir a ofender gravemente a integridade física de outrem”.

Furto de faca, por si só, não indica reprovabilidade de conduta
Amparado na jurisprudência do STJ, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador convocado João Batista Moreira explicou que a descaracterização de um delito por meio do princípio da insignificância está condicionada, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, à nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada.

João Batista Moreira observou que a corte estadual levou em conta uma suposta periculosidade do comportamento do réu, ainda que ele não fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes. No entanto, há precedente do STJ (AREsp 754.804) no sentido de que o mero furto de faca, por si só, não indica maior reprovabilidade da conduta, devendo ser consideradas outras circunstâncias.

“Tecnicamente, o fato de o acusado ostentar a faca poderia, quanto muito, ensejar emendatio libelli, à medida em que o STJ considera a posse de arma branca como contravenção penal, prevista no artigo 19 da Lei 3.688/1941”, observou o desembargador convocado. No entanto, isso não ocorreu.

O magistrado ressaltou que o baixo valor dos bens subtraídos demonstra a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma que todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância mostram-se presentes no caso.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 2283704

TJ/MG: Proprietário é condenado em R$ 200 mil por demolir Imóvel tombado pelo patrimônio histórico

O edifício destruído, Engenho do Fidalgo, era uma construção do século XIX.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Lagoa Santa, na Grande BH, que condenou um proprietário a indenizar o município em R$ 200 mil, por danos morais, devido à destruição do Engenho do Fidalgo, edifício tombado pelo patrimônio histórico.

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação contra o dono do imóvel sob a alegação de que ele derrubou a construção mesmo após a tentativa de notificação pelo município do tombamento da edificação pelo patrimônio histórico.

Segundo o processo, em fevereiro de 2011, servidores da Secretaria de Cultura de Lagoa Santa conversaram com os filhos do proprietário a respeito do tombamento do Engenho do Fidalgo. Entretanto, o dono do imóvel se negou a receber a notificação, no princípio de setembro daquele ano.

Quinze dias depois dessa tentativa, servidores do município constataram que o objeto do procedimento de preservação havia sido demolido. O proprietário se defendeu sob o argumento de que o Engenho do Fidalgo já estava em péssima situação de conservação e veio abaixo devido a intempéries climáticas.

De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, a conduta do réu gerou dano moral histórico e cultural, tendo em vista que o Engenho do Fidalgo era “um bem de singularidade cultural”, “diretamente ligado à história antiga da região de Lagoa Santa (século XIX) e às referências técnicas de produção de aguardente e rapadura utilizada nos engenhos mineiros”.

Levando em conta os prejuízos imateriais advindos para a preservação da história, pesquisa e conhecimento do passado do povo de Lagoa Santa, de Minas Gerais e do Brasil, o magistrado arbitrou o dano moral em R$ 200 mil.

O proprietário recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o proprietário do bem tem responsabilidade objetiva sobre o imóvel tombado, e o tombamento provisório traz a mesma proteção do definitivo.

Além disso, o relator ressaltou que, no período citado, não houve ocorrência da natureza capaz de destruir o bem. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes votaram de acordo com esse posicionamento.

TRT/MG: Trabalhador que atendia balcão em sorveteria não tem reconhecido adicional de insalubridade por exposição a frio

Ex-empregado de tradicional sorveteria da capital mineira, que exercia a função de atendente de balcão, não teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, na forma prevista no Anexo 9 da Norma Regulamentar nº 15. A sentença é do juiz Marcelo Marques, no período em que atuou na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador afirmou que, no exercício da função de atendente de balcão, tinha que fazer reposição dos sorvetes na loja, sustentando que era exposto diariamente ao agente nocivo à saúde – “frio”, sem uso do equipamento de segurança necessário. Mas não teve sua tese acolhida pelo juiz.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a não exposição aos riscos inerentes ao trabalho, ou a eliminação ou redução desses riscos, nem sempre é possível. Por essa razão, aquele que trabalha em ambiente perigoso ou insalubre tem direito a um adicional de remuneração, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e dos artigos 192 e 193 da CLT.

Entretanto, no caso, perícia técnica realizada no local de trabalho apurou que o autor não exercia atividades ligadas à produção dos sorvetes e nem trabalhava no ambiente destinado à produção, tarefas que eram exclusivas do cargo de auxiliar de produção.

Informações colhidas durante a diligência pericial ainda demonstraram que o atendente de balcão não tinha acesso à câmara fria que havia no setor produtivo da sorveteria, que, inclusive, permanecia fechada à chave, que ficava com o auxiliar de produção. Quando era necessária a reposição de sorvetes nos freezers da loja, os potes de sorvete novos eram coletados pelo autor nos freezers horizontais localizados próximos à garagem (estoque).

Diante das circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não o expunham ao agente nocivo à saúde – “frio”, na forma do Anexo 9 da Norma Regulamentar nº 15. Por essa razão, ele decidiu afastar o direito ao adicional de insalubridade pretendido. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. O processo está na fase de elaboração dos cálculos.

Processo: PJe: 0010580-94.2021.5.03.0018

TJ/MG: Jogador de games online que teve conta bloqueada por não seguir regulamento não tem direito a indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que rejeitou pedido de um jogador para ser indenizado por danos morais por uma plataforma de jogos online e uma provedora de internet por ter a conta bloqueada. As empresas também foram liberadas da obrigação de reativar a conta devido ao uso de meios não permitidos nos regulamentos.

O usuário ajuizou ação pleiteando a reativação da conta, indenização por danos morais e a devolução do saldo de diamantes adquiridos como pontuação no game Free Fire. Segundo o internauta, o bloqueio ocorreu de forma indevida. A provedora de internet se defendeu sob o argumento de que não podia ser responsabilizada, pois não tinha poder sobre a criação e o gerenciamento da plataforma de jogos.

Já a empresa de entretenimento online alegou ter ocorrido uma conduta irregular do jogador, que empregou softwares suspeitos e/ou não autorizados dentro do jogo. Segundo a plataforma, a prática, que busca obter vantagem indevida, é chamada de “hack”, e os motivos para a penalização do jogador e exclusão da conta foram informados a ele de forma administrativa.

A juíza Renata Nascimento Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, considerou haver provas, nos autos, de que o gamer concordou com os termos de uso, os quais preveem a remoção da conta e a suspensão do usuário em caso de violação das normas ou de comportamento que seja prejudicial aos outros usuários.

De acordo com a magistrada, as mesmas cláusulas vedam o uso de quaisquer tecnologias que favoreçam ao jogador ou acarretem irregularidades no sistema de segurança do jogo. A administradora do game também esclareceu que sistemas liberaram o acesso do usuário a servidores estrangeiros, de modo que ele pôde obter itens raros de forma ilícita.

O jogador recorreu. O relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o gamer se utilizou de aplicativo de VPN (Virtual Private Network) com a finalidade de alterar seu endereço de IP (Internet Protocol), mascarando sua localização geográfica, com o fim de comprar itens em servidores fora do Brasil.

O magistrado ponderou que o uso de VPNs, no Brasil, não é ilegal, pois o serviço proporciona ao usuário uma navegação mais segura. “Todavia, no caso em tela, percebe-se que a respectiva rede privada foi utilizada com a finalidade de realizar compras de itens em servidores de outros países, violando os termos de uso do jogo da requerida e burlando a sua segurança”.

O desembargador concluiu que, em se tratando de fraude virtual, os elementos de prova de sua ocorrência “decorrem de mecanismos igualmente virtuais, desprovidos de um lastro documental como normalmente se verifica”.

Porém, o uso de softwares não autorizados dentro do jogo configura vantagem desleal, “em afronta à segurança ao ambiente virtual e ao direito de propriedade intelectual da empresa”, contrariando os termos de uso ao qual aderiu o jogador.

“Portanto, não se mostrou abusiva a conduta das requeridas ao bloquearem o cadastro da conta por violação dos termos de serviço em questão, agindo no exercício regular de seu direito ao desativarem a possibilidade de utilização”, afirmou. Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória de empregada diagnosticada com depressão grave

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de telecomunicações a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada vítima de dispensa discriminatória, após quadro de depressão grave. Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 3 mil. No julgamento do recurso da trabalhadora, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.

Ao decidir o caso, o juiz André Vítor Araújo Chaves, no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a empregada foi afastada pelo órgão previdenciário por ter sido diagnosticada com depressão grave e dispensada sem justa causa logo após o retorno ao serviço. Durante o período de afastamento, a trabalhadora recebeu auxílio-doença a cargo do INSS e seu quadro depressivo foi se atenuando, passando de grave a moderado.

A sentença teve como base a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Segundo pontuou o magistrado, a depressão grave configura doença apta a suscitar estigma social, por caracterizar transtorno mental capaz de abalar a capacidade do seu portador. Sendo assim, nos termos da Súmula 443 do TST, no caso, a comprovação do quadro depressivo grave da autora basta para presumir a conduta discriminatória da empresa, tendo em vista que a dispensa ocorreu logo após o fim do período de afastamento e o retorno ao serviço.

De acordo o juiz, a dispensa discriminatória poderia ser afastada, caso a empresa comprovasse que a dispensa ocorreu por motivo diverso daquele apontado pela ex-empregada. Entretanto, em sentido oposto, atestados médicos demonstraram que a autora se afastou do serviço por ter sido, de fato, acometida por episódio depressivo, o qual foi inicialmente grave, sem surto psicótico, passando posteriormente para o grau moderado.

Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a dispensa da autora teria ocorrido em razão de redução do quadro de pessoal, sem que outra pessoa fosse contratada para a mesma função. Mas, conforme observou o magistrado, essas declarações não foram confirmadas por outras provas apresentadas no processo.

O exame demissional registrou a aptidão da autora para o trabalho na ocasião da dispensa. Mas isso não foi suficiente para afastar a convicção do juiz sobre a existência da discriminação injusta, relacionada à doença vivenciada pela empregada no período imediatamente anterior à data da realização do exame.

“O caput do art. 4º da Lei 9.029/1995 deixa clara a ocorrência do dano de cunho moral na hipótese de dispensa discriminatória do empregado, como se revelou ser o caso dos autos”, destacou o magistrado.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, o juiz considerou os critérios arrolados no artigo 223-G da CLT, em especial os efeitos pessoais e sociais da dispensa discriminatória e o fato de o quadro de depressão ter sido amenizado no decorrer do período de afastamento previdenciário. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/MG: Companhia energética é condenada por alojamentos inadequados

No período em que atuou na  2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG., o juiz Sérgio Silveira Mourão determinou o pagamento de indenização por danos morais ao profissional que denunciou em ação trabalhista as condições precárias dos alojamentos da equipe de trabalho em cidades da região do Norte de Minas Gerais. O ex-empregado argumentou que, em algumas cidades onde o serviço era realizado para a companhia energética, os alojamentos providenciados pela contratante não possuíam a devida estrutura e as condições de higiene adequadas.

Segundo o trabalhador, a precariedade dos alojamentos acarretou situações insalubres, perigosas e desumanas, já que, em várias ocasiões, a equipe foi exposta a ambientes degradantes. “Já fomos abrigados ao relento ou em alojamentos imundos, com a presença de ratos, escorpiões, com goteiras e várias avarias, forro do teto desabando e paredes estragadas”, disse. O profissional reforçou que a empresa contratante cometeu ato ilícito: “Ela deixou de proporcionar condições mínimas de higiene e conforto para ele e para a equipe”.

Ao decidir o caso, o juiz deu razão aos argumentos do trabalhador, diante dos efeitos da confissão ficta do contratante. Segundo o julgador, o preposto da empresa, em depoimento, relatou que a companhia energética ficou sabendo da existência do alojamento, na cidade de São Francisco, no Norte de Minas, por meio de denúncia de ex-empregados.

“A companhia então visitou esse espaço e constatou várias irregularidades, como camas inadequadas, fornecimento de água inadequado e insuficiente e falta de armários individuais. A empresa imediatamente notificou a contratante e abriu um processo administrativo. Depois disso, fechou o alojamento e arrumou hotel para os empregados”, disse o preposto.

Outra testemunha confirmou que a estrutura da casa não tinha higiene e água filtrada. Afirmou ainda que o imóvel possuía apenas um banheiro, sem água quente; a alimentação era feita no caixote, no chão, e não tinham armários para guardar os alimentos; que não tinha água filtrada; e que, em todos os alojamentos, as condições eram as mesmas ou piores. “Já ocorreu, uma vez, de achar um escorpião no alojamento”, disse.

Para o julgador, a prova produzida confirma que o contratante alocava os empregados em alojamentos em condições precárias e degradantes, nos quais foram constatadas as irregularidades mencionadas pelo preposto da Cemig, inclusive na cidade de São Francisco.

Ao revelar o contexto probatório, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a ofensa moral na esfera íntima do trabalhador, tendo em vista a exposição a um ambiente não condizente com as necessidades mínimas exigidas por normas regulamentares. O juiz acrescentou que o dever de fornecer um local de descanso em condições dignas decorre da situação na qual o serviço para a empregadora era executado, exigindo dos trabalhadores o deslocamento para diversas cidades da região norte do Estado de Minas.

No entendimento do julgador, a empresa violou norma de ordem pública que protege saúde e segurança do trabalho - artigos 157, I, da CLT, e 7º, XXII, da CR. “Afrontou o princípio da dignidade do ser humano do trabalhador e do valor social do trabalho pelo artigo 1º, incisos III e IV da CF/88”.

O magistrado concluiu que a empresa deverá arcar com a obrigação de ressarcir o profissional pelos danos suportados de ordem moral e que se presumem ocorridos. Ele pontuou ainda que a prova produzida revelou que a estadia do trabalhador nem sempre era em alojamentos ruins. “Ocorria também de ficar hospedado em hotel, conforme confirmou testemunha”.

Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o juiz Sérgio Silveira Mourão deferiu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

O magistrado entendeu ainda que companhia energética não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato firmado com a contratante, “encargo processual que lhe competia – teoria da aptidão do ônus da prova”. Por isso, o julgador entendeu que a companhia deverá responder, de forma subsidiária, pelas parcelas deferidas ao profissional. Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0011179-40.2021.5.03.0145 (ROT)

TJ/MG: Justiça condena clínica odontológica por uso indevido da imagem de profissional

Foto e registro de dentista foi utilizada mesmo após o desligamento do profissional do estabelecimento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Santos Dumont que condenou uma clínica odontológica a indenizar, em R$ 10 mil, um dentista que trabalhou no estabelecimento. O profissional pediu danos morais por uso indevido da imagem dele. A decisão é definitiva.

O profissional ajuizou ação sob o argumento de que atuou como cirurgião dentista e responsável técnico da clínica, de fevereiro de 2018 a novembro de 2019, mas que, mesmo depois de ter sido encerrado o vínculo trabalhista, a clínica continuou veiculando no site e perfil do Instagram o nome e o registro dele no Conselho Regional de Odontologia como responsável técnico pela clínica.

Para o dentista, a empresa beneficiou-se indevidamente do bom nome, reputação, prestígio, idoneidade e registro profissional dele para obter credibilidade. A clínica tentou se defender sob a alegação de que não gerencia o próprio site, mas a tese foi rejeitada pela juíza Maria Cristina de Souza Trulio, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Santos Dumont.

A clínica recorreu contra a condenação. O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, quando há o uso indevido da imagem não é necessário provar o dano para que exista abalo a ser indenizado.

Neste sentido, ele entendeu que o valor fixado cumpre as duas funções da indenização, quais sejam, punir o ofensor de modo a coibir a repetição da prática e compensar a vítima sem causar enriquecimento sem causa. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

STJ rejeita denúncia contra desembargador do TJMG acusado de corrupção passiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, rejeitou nesta quarta-feira (17) a denúncia contra o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pelo suposto crime de corrupção passiva. Na decisão, o colegiado considerou não haver indícios suficientes de que, como afirmava o Ministério Público Federal (MPF), o desembargador tivesse influenciado na formação de lista tríplice do TJMG em troca da nomeação de sua esposa e de seu filho para cargos no Poder Legislativo mineiro.

De acordo com o MPF, o magistrado, como compensação pelo seu apoio a uma advogada que concorria a uma vaga no TJMG pelo quinto constitucional, teria solicitado a autoridades do Poder Legislativo a nomeação de sua esposa para cargo na Assembleia Legislativa e de seu filho para cargo na Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Ainda segundo o MPF, os parentes do desembargador teriam sido nomeados como “servidores fantasmas”, ou seja, sem exercer regularmente as atividades para as quais eram pagos.

No voto acompanhado pela maioria da Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, para a configuração do crime previsto no artigo 317 do Código Penal, seria necessária a comprovação da relação de causalidade entre a suposta vantagem indevida recebida e o alegado ato de ofício praticado pelo desembargador (a atuação nos bastidores e o voto em favor da advogada para a lista tríplice).

No entanto, segundo ele, a denúncia do MPF não trouxe “elementos indiciários suficientes no sentido de que a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca do necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de ofício”.

Alegações da denúncia são mero “exercício hipotético” sobre corrupção passiva
De acordo com Salomão, no caso dos autos, as imputações do MPF não ultrapassam um “juízo de possibilidade” de que tenha ocorrido o fato criminoso, pois as alegações ficaram limitadas a um “extenso exercício hipotético” sobre o que seria uma atuação ilegal do magistrado.

Na avaliação do ministro, ainda que o desembargador tenha pedido cargo para sua esposa na Assembleia Legislativa – fato que, caso comprovado, seria “digno de reprovação” –, não há base probatória mínima para configurar o nexo de causalidade entre esse pedido e uma suposta campanha para a inclusão da advogada na lista tríplice.

“A hipótese aqui é de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende produzir, não havendo probabilidade de comprovação da materialidade do delito apontado”, concluiu.

Processo: APn 957


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