TRT/MG: Ex-empregado chamado pelo chefe de “nordestino cabeçudo” será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais em valor equivalente aos três últimos salários contratuais de um ex-empregado, vítima de ofensas por parte de colega de trabalho dentro da empresa. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Na ação, o trabalhador alegou que era constantemente xingado na frente de outros empregados. Relatou que o chefe o chamava constantemente de “burro, jumento, inútil, imprestável”, além de proferir frases como “não sei porque ainda trabalha aqui. Nortista cabeçudo! Nordestino é tudo burro! Moleque ruim de ‘trampo’!”. Sustentou ainda que era humilhado por conta de seu sotaque. Em defesa, a empresa negou as alegações do autor.

Ao examinar o caso, a juíza considerou que os fatos alegados foram parcialmente provados por testemunhas. Uma delas confirmou que o acusado costumava ser grosseiro com o autor e relatou já ter presenciado o reclamante sendo chamado de “burro, nortista e passa fome”. A própria testemunha teria sofrido xingamentos, acreditando que o mesmo ocorresse com outros empregados. Outra testemunha afirmou que “o chefe do reclamante era mal-educado, chamando o autor de imprestável e muitas coisas”.

Para a magistrada, ainda que todos os fatos alegados na petição inicial não tenham sido provados, não há dúvida de que havia maus-tratos, xingamentos, abordagens pejorativas e de forma grosseira pelo superior hierárquico do trabalhador. “Esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor, degradando o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais”, destacou.

O fato de testemunhas terem afirmado que o ambiente de trabalho era amistoso não foi considerado suficiente pela juíza para afastar a responsabilização da empregadora pelas ofensas praticadas por seu representante. Conforme observou na decisão, ficou demonstrado que esse tratamento era primordialmente dirigido ao autor.

Com base na legislação aplicável e levando em consideração aspectos envolvendo o caso concreto, a juíza decidiu condenar a empresa à reparação por danos morais. A indenização foi arbitrada no valor de três vezes o último salário contratual.

Assédio moral – caracterização
Segundo a decisão, o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Para a configuração do assédio moral, deve haver a ação ou omissão culposa do agente causador, que conduz a um dano. “A vítima deve sofrer um dano, que guarda nexo de causalidade com a ação culposa praticada pelo agente a ser responsabilizado”. No caso do processo, a juíza considerou que a prova oral foi suficiente para comprovação do “exacerbado tratamento” promovido pelos superiores ao trabalhador.

Legislação aplicável
De acordo com a julgadora, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade, reconhecida pelo artigo 5º, incisos V e X, sendo a compensação pela ofensa disciplinada nos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Diante da impossibilidade de se demonstrar concretamente a ofensa a um bem jurídico personalíssimo e desprovido de materialidade, admite-se que basta a prova do ato ou fato prejudicial (ou violador) dos direitos da personalidade próprios (ou inerentes) à condição de pessoa humana, bem como a existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/MG nega relação de emprego entre mestre de obras e sobrinha proprietária de imóvel em construção

A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre um mestre de obras e a sobrinha dele, proprietária de imóvel em construção. A decisão é da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, Maila Vanessa de Oliveira Costa. Segundo a julgadora, não há nos autos prova de que o profissional fosse efetivo empregado, com os pressupostos necessários à configuração do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

O autor da ação alegou que foi contratado pela sobrinha, de forma verbal, no início de janeiro/2019, para executar e acompanhar o andamento da construção da casa dela, como mestre de obras, em Varginha. Afirmou que a obra foi paralisada em 15/11/2019, data em que foi dispensado imotivadamente.

Explicou que a contratante do serviço efetuava depósitos bancários mensais de R$ 12 mil para o pagamento do pedreiro, do servente e dos materiais necessários. Contudo, alegou que, com o desenvolvimento da obra, o valor passou a ser insuficiente para as despesas. Informou que os depósitos foram realizados até julho/2019, deixando a sobrinha de efetuá-los em agosto/2019 e setembro/2019. “Já, em outubro/2019, foi realizado novo depósito de R$ 12 mil, e, em 15/11/2019, a obra foi definitivamente paralisada”.

Ele contou que, uma vez insuficientes os valores, teve que custear, com seus próprios recursos, as despesas. Segundo o mestre de obras, somados aos salários dele não pagos, o montante devido é de R$ 21 mil. Com isso, ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos decorrentes.

Na defesa, a sobrinha afirmou que, em 17/9/2018, celebrou contrato verbal de empreitada com a empresa de propriedade do trabalhador, seu tio, para execução de serviços de limpeza do terreno, fundação, construção e subida das paredes de um imóvel, pelo valor de R$ 12 mil mensais. Explicou que o fornecimento de serviço e material competia à empresa contratada e que o depoimento prestado pelo tio, na condição de testemunha, em outro processo, prova que a contratação foi realizada na modalidade de empreitada. Relatou ainda que a obra contratada não foi concluída, sendo paralisada em meados de julho/2019, e que buscará a reparação pelos prejuízos financeiros e danos morais decorrentes junto à esfera cível.

Ao avaliar o caso, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa pontuou que a execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada. “O prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”.

Segundo a julgadora, normalmente, nessas hipóteses, não se forma vínculo empregatício entre o prestador de serviços e o dono da obra. “Por tal motivo, neste particular, cabe ao prestador de serviços comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 e 373, I, do novo CPC”, ressaltou.

Assim, conforme a magistrada, no caso dos autos, competia ao mestre de obras provar que a forma da execução dos serviços e as metas destinadas à concretização do empreendimento eram ordenadas pela sobrinha, sendo esta a responsável por assumir os riscos do empreendimento e arcar com todas as despesas. “Também cabia a ele provar que a sobrinha desempenhava fiscalização na execução dos serviços. Por fim, devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que a suposta empregadora detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo em caso de ocorrência de condutas faltosas”.

Mas, segundo a juíza, a prova oral produzida favoreceu a contratante do serviço. A julgadora entendeu que não havia sujeição do mestre de obras aos poderes diretivos da sobrinha, sendo ele o responsável pela condução da obra. “O quadro emoldurado não demonstra a efetiva presença de aspectos reveladores da ingerência dela no modo de atuar, configuradores da subordinação jurídica – como, por exemplo, mediante a emissão de ordens ou por meio da obrigação de rigoroso cumprimento de horário”, pontuou.

Além disso, segundo a julgadora, a forma e o valor expressivo dos depósitos efetuados denotam que os pagamentos eram realizados pela execução da obra. “Isso lança luzes sobre um contrato de empreitada típico”.

A magistrada ressaltou que a contratante do serviço não exerce atividade ligada à construção civil. “Não há, no caso, nenhuma intenção de lucro, já que o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual comprova a existência de microempresa de propriedade do autor da ação desde 7/8/2018, cuja atividade principal (CNAE) é a execução de obras de alvenaria”.

Dessa forma, a julgadora entendeu que inexiste relação de emprego entre as partes, motivo pelo qual julgou improcedentes todos os pedidos formulados. Não houve recurso e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010352-33.2021.5.03.0079

TRT/MG: Empresa é condenada por conceder férias indevidas a trabalhador no período de licença médica

Um supermercado da cidade de Ituiutaba foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, após conceder férias de forma indevida a um ex-empregado durante o afastamento médico dele. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Camilo de Lélis Silva.

Segundo o magistrado, a prova produzida nos autos apontou que as férias foram concedidas a partir de 1º/7/2020. Já o afastamento médico foi iniciado em 28/6/2020, com assinatura do recibo de férias apenas em 29/7/2020.

Para o julgador, não há dúvida de que o ato praticado pela empresa, além de ser indevido e ilegal, violou a honra e a imagem do profissional, ofendendo sua dignidade e o patrimônio ideal. “Vale destacar que a agressão ganha maior relevo porque produzida pela ex-empregadora, em uma situação em que o empregado já se encontrava, naturalmente, em posição de fragilidade, tendo na época contraído doença pandêmica, que já ceifou muitas vidas”.

Segundo o juiz Camilo de Lélis, o sentimento de desvalia é notório. “A ofensa moral está estampada no contexto fático retratado nos autos do processo. Trata-se de atitude insensível, que deve ser refutada não só por esta Especializada, mas por toda a sociedade, uma vez que os poderes de que se investe o empregador, no decorrer de uma relação de emprego, não podem servir ao desrespeito a direitos e à dignidade dos funcionários”, ressaltou.

Assim, o magistrado determinou uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, com juros e correção monetária, na forma da Súmula 439 do TST. Na decisão, o julgador considerou a gravidade, a duração e a extensão do dano; a razoabilidade e a proporcionalidade e o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, nos termos dos artigos 932, 933 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Já foram quitados todos os valores devidos e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010423-35.2021.5.03.0176

TJ/MG: Justiça autoriza pacto antenupcial com multa de R$ 180 mil em caso de infidelidade

Para juíza, multa é uma decisão pessoal do casal.


Um casal de Belo Horizonte resolveu fazer um pacto antenupcial com uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, que autorizou a inclusão da cláusula de multa no contrato.

O pacto antenupcial é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vão vigorar durante a constância da união, como as repercussões econômicas em um possível término do relacionamento.

Os noivos argumentaram na Justiça que o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade”.

Segundo a juíza Maria Luiza Rangel Pires, embora para muitos soe estranha essa cláusula no contrato – porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no Código Civil Brasileiro.

A magistrada ainda ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Para a juíza, o Poder Público tem que intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.

TJ/MG: Engenheira deverá ser indenizada por danos morais devido a diploma com restrições

Instituições educacionais foram condenadas a pagar R$ 12 mil.


Duas instituições de ensino deverão indenizar solidariamente, em R$ 12 mil, uma ex-aluna do curso de Engenharia Civil, que enfrentou dificuldades para se registrar profissionalmente junto ao órgão competente para o pleno exercício de sua profissão. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A mulher narrou nos autos que concluiu o curso de graduação em Engenharia Civil, ministrado pelas rés, em agosto de 2016, mas, assim que se formou, ela foi impedida de obter o seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG), sob argumento de que um dos campus das empresas estava irregular junto ao órgão. Posteriormente, o registro profissional da engenheira foi deferido, mas com nove restrições de atuação, referentes a algumas especialidades.

Na Justiça, a autora da ação sustentou que a situação vivenciada a impediu de conseguir trabalho na área e que, portanto, ela fazia jus ao recebimento de indenização por danos materiais referentes aos meses que deixou de trabalhar, bem como às posteriores restrições em sua inscrição no CREA-MG, até maio de 2019, além de danos morais. Em sua defesa, as instituições afirmaram não ter cometido nenhum ilícito, pois teriam cumprido rigorosamente o disposto no contrato entre as partes. Afirmaram ainda que o curso é reconhecido perante o Ministério de Educação, e que, caso fosse comprovada alguma das alegações da engenheira, elas não poderiam ser responsabilizadas por conduta de terceiro, no caso, o Conselho Regional.

Como seu pedido foi negado em 1ª Instância, a aluna recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claret de Moraes, citou o art. 55, da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Essa legislação estabelece a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional local, para o exercício dessas profissões.

O relator ponderou ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, bem como sobre os riscos que apresentem. “Logo, caberia às rés informar à apelante as restrições existentes junto ao CREA/MG, o que, frisa-se, não ocorreu”, destacou o desembargador. Tendo em vista a situação narrada nos autos, o relator julgou ser inegável a ocorrência de danos morais. Em relação aos danos materiais, contudo, o relator julgou que não havia prova nos autos de que a engenheira havia perdido oportunidade profissional, em função do ocorrido. Assim, o relator acatou parcialmente o recurso e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 12 mil, por danos morais. Em seu voto, ele foi seguido pelos desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz.

TRT/MG: 13 trabalhadores em condição análoga à de escravo receberão total de R$ 260 mil de indenização

Amanhã, 28 de janeiro, é a data escolhida para lembrar o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Essa data foi estabelecida no Brasil em homenagem aos mortos na chacina de Unaí. No dia 28 de janeiro de 2004, os auditores-fiscais do Trabalho Nélson José da Silva, João Batista Soares Lage, Eratóstenes de Almeida Gonçalves e o motorista Aílton Pereira de Oliveira foram executados com tiros de fuzil durante uma fiscalização de rotina na zona rural de Unaí (MG).

Na época, um inquérito da Polícia Federal apontou que o crime foi motivado por multas que haviam sido aplicadas pelos auditores a dois fazendeiros locais, devido ao descumprimento de leis trabalhistas. Dezenove anos depois da chacina de Unaí, ambos foram condenados, mas ainda recorrem em liberdade. Desde 2009, a data passou a reafirmar a luta de trabalhadores, de organizações da sociedade civil e do poder público pela erradicação do trabalho escravo no Brasil.

De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea no Brasil: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana) ou jornada exaustiva (completo esgotamento do trabalhador devido à intensidade da exploração, colocando em risco a saúde e a vida).

Quando tomamos uma xícara de café, nem sempre paramos pra pensar que essa bebida tradicional e saborosa pode ser produto de trabalho escravo. É o que demonstram as estatísticas recentes. Dados oficiais divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego nessa terça-feira (24/1) apontam que o Brasil encontrou 2575 pessoas em situação análoga à de escravo em 2022. De acordo com as informações divulgadas nesta semana, Minas Gerais foi o estado com mais operações de combate ao trabalho escravo em 2022, com 117 empregadores fiscalizados e o maior número de resgatados: 1070.

Casos de trabalho em condição análoga à de escravo em fazendas de café são recorrentes na Justiça do Trabalho mineira. Acompanhe, a seguir, um caso recente julgado no TRT de Minas:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 260 mil, aos 13 trabalhadores que foram localizados em condição análoga à de escravo na colheita de café em duas fazendas localizadas na zona rural das cidades de Machado e Paraguaçu, na região do Sul de Minas Gerais. A medida faz parte da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis contra a empregadora. Para a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso na Nona Turma do TRT-MG, ficou demonstrado pelas provas dos autos o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas.

A fiscalização foi realizada, entre 21/7/2020 a 20/8/2020, pela Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais, em equipe composta por agentes fiscais do Ministério da Economia, procuradora e técnico do Ministério Público do Trabalho e agentes da Polícia Rodoviária Federal. Foi constatado que, em razão do ajuste por produção, os trabalhadores extrapolavam os horários regulares de trabalho e suprimiam o horário de intervalo.

Verificou-se ainda que os empregados realizavam as necessidades fisiológicas no mato e faziam as refeições sentados no cafezal, já que não havia abrigo, sanitários e água potável e filtro. Segundo a fiscalização, cabia a eles providenciar o próprio suprimento diário de água e o recipiente para acondicioná-la.

Ficou demonstrado também que era transferido aos trabalhadores o risco do negócio. Segundo os profissionais, o empregador não fornecia botina ou qualquer equipamento de proteção individual, como luvas, bonés e óculos. “E as ferramentas de trabalho foram adquiridas pelo empregador para posterior desconto ao término da safra”.

A força-tarefa não constatou o treinamento de segurança no trabalho e a disponibilização de um conjunto básico de materiais para o primeiro socorro adequado às atividades desenvolvidas no ambiente rural. Os integrantes da auditoria fiscal depararam ainda com alojamento inadequado, com estrutura que contribuía para o ingresso de poeiras, ventos frios e até animais peçonhentos. “A proximidade com o curral expunha os trabalhadores ao barulho dos animais e ao odor da urina e fezes, além do risco de exposição a agentes biológicos”.

Concluída a verificação da fiscalização, “o entendimento unânime foi o de que as condições presenciadas se amoldavam à tipificação legal prevista no artigo 149 do Código Penal, estando os trabalhadores assistidos reduzidos à condição análoga à de escravo, em razão das condições degradantes de trabalho e moradia”. Com as irregularidades constatadas na diligência pela equipe, foi realizada a lavratura de vários autos de infração.

A autoria da ação trabalhista foi do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis contra o empregador. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a contratante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil para cada um dos substituídos, no total de 13 trabalhadores.

A empresária rural interpôs recurso, no qual não questionou os valores ou fundamentos da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas se disse “afrontada pela decisão que a impediu de comprovar o que realmente aconteceu no dia da fiscalização através de testemunhas e que não analisou as escrituras públicas declaratórias juntadas, tampouco deferiu seu pedido de ofício aos órgãos administrativos para informar os procedimentos atuais do inquérito civil”. Ela reiterou o pedido de cassação da sentença por cerceamento de defesa e ofensa a princípios elementares do direito, ou a reforma, para julgar improcedentes os pedidos feitos pelo sindicato.

Para a desembargadora relatora, o caso é de ausência de dialeticidade, sendo certo que a pena de confissão aplicada à empregadora foi confirmada na instância revisora e todas as questões resumidas foram analisadas e rejeitadas. “Tal como registrado no parecer ministerial, a empregadora não impugnou a condenação sofrida por impingir aos trabalhadores condições degradantes de trabalho, limitando-se a alegar suposto cerceamento de defesa”.

No entendimento da desembargadora, o extenso relatório apresentado veio acompanhado de inúmeros documentos, além de vários registros fotográficos ilustrando a situação fática das declarações prestadas pelos substituídos, dispensando, segundo ela, a produção de prova oral da forma como requerida pela empregadora. Por essas razões, a julgadora manteve a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau de pagamento da indenização por danos morais para cada trabalhador. O processo foi remetido ao TST para julgamento de recurso de revista interposto pela empregadora.

Processo: PJe: 0010582-88.2020.5.03.0086

STF autoriza a reativação de contas nas redes sociais do deputado federal Nikolas Ferreira, mas mantém censura

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a liberação permite que o parlamentar possa utilizar suas redes sociais respeitando a Constituição Federal e a legislação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reativação das contas do deputado federal eleito Nikolas Ferreira (PL-MG) nas redes sociais Facebook, Instagram, Telegram, Tik Tok, Twitter e YouTube. Na decisão, tomada nos autos do Inquérito (INQ) 4923, o ministro também estabelece que o parlamentar deve se abster de publicar, promover, replicar e compartilhar notícias fraudulentas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Em decisão do dia 11/1, o ministro havia determinado que as empresas, no prazo de duas horas, realizassem o bloqueio das contas do deputado, com o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF e a integral preservação de seu conteúdo, sob pena de multa diária. Em 18/1, ele autorizou a reativação das contas do senador eleito Alan Rick (União-AC), cujo bloqueio foi imposto na mesma decisão referente aos perfis do deputado federal. Na ocasião, o ministro atendeu a requerimento formulado pelo presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco.

Extensão do pedido

O ministro verificou que os argumentos veiculados para a liberação das contas do senador se mostram aplicáveis em relação a Nikolas Ferreira, considerando a identidade da situação jurídica decorrente de sua condição de parlamentar eleito. Ele apontou que a liberação permite que os parlamentares possam voltar a utilizar suas redes sociais “dentro do mais absoluto respeito à Constituição Federal e à legislação”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre considerou, ainda, a análise individualizada da situação do deputado, que parou de divulgar conteúdos ilícitos e voltados a transgredir a integridade do processo eleitoral, além de não ter mais incentivado a realização de atos antidemocráticos. Por essa razão, entendeu que é viável a reativação dos perfis, mantendo-se, porém, a remoção das postagens irregulares veiculadas.

Veja a decisão.
Inquérito nº 4.923

STF aplica multa de R$ 1,2 milhão à plataforma Telegram por não bloquear o canal do deputado federal Nikolas Ferreira

Ministro Alexandre de Moraes observou que, como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no país, a rede social deve respeitar e cumprir, de forma efetiva, decisões do Poder Judiciário.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou multa no valor de R$ 1,2 milhão à plataforma de mensagens Telegram por descumprimento de decisão por ele proferida anteriormente. No dia 11/1, o ministro havia determinado que a empresa, no prazo de duas horas, realizasse o bloqueio de cinco canais, com o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF e a integral preservação de seu conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O Telegram informou o cumprimento parcial da ordem de bloqueio, mas indagou qual o conteúdo do canal do deputado federal eleito Nikolas Ferreira (PL-MG) deveria ser pontualmente bloqueado.

Em sua decisão, proferida no Inquérito (INQ) 4923, o ministro observou que, como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no território nacional, a empresa Telegram deve respeitar e cumprir, de forma efetiva, as decisões do Poder Judiciário, cabendo demonstrar inconformismos por meio de recursos permitidos pela legislação brasileira.

Ele ressaltou que o bloqueio dos canais buscou cessar a divulgação de manifestações criminosas, e o descumprimento de decisões indica a concordância e colaboração indireta com a continuidade do cometimento dos crimes.

Ainda segundo o ministro, a medida de bloqueio não configurou qualquer censura prévia, até porque não há qualquer proibição dos investigados em manifestarem-se em redes sociais ou fora delas, como vários continuam fazendo, mas visou interromper a divulgação de discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.

Por fim, o ministro explicou que o valor da multa foi calculado levando em conta que transcorreram 12 dias entre o recebimento da ordem judicial e a data de hoje.

Veja a decisão.
Inquérito 4.923

STF: Servidor contratado sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio

A matéria teve repercussão geral reconhecida e se refere a contratações feitas com base em lei de MG declarada inconstitucional pelo STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que servidores públicos contratados com base na Lei Complementar (LC) 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que permitiu a efetivação de profissionais da área da educação sem concurso não têm direito à indenização de férias-prêmio. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1400775, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.239) e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Controvérsia

Autor do RE, o Estado de Minas Gerais questionou decisão da Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis (MG) que reconheceu a uma servidora contratada com base na lei estadual o direito à férias-prêmio pelo período de três meses e permitiu sua conversão em dinheiro (pecúnia), tendo em vista seu desligamento dos quadros da administração estadual antes que pudesse usufruir do benefício.

O estado argumentou que o instituto das férias-prêmio é destinado ao servidor efetivo e que a funcionária em questão foi contratada com base em norma que teve dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876. De acordo com a decisão do Supremo, ao permitir a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, a lei estadual contrariou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Jurisprudência

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber (relatora) destacou que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) informou um quantitativo de 29.460 processos relacionados à controvérsia, incluídos os que estão tramitando ou suspensos na Justiça Comum de primeira e segunda instâncias e nos Juizados Especiais e suas turmas recursais.

Diante dessa informação, e considerando a natureza constitucional da controvérsia, a ministra se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, de forma a evitar “um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema”.

Em relação ao mérito, a ministra verificou que a funcionária foi desligada do quadro de servidores do Estado de Minas Gerais em decorrência do julgamento da ADI 4876. Portanto, a seu ver, ao reconhecer a servidor público irregularmente contratado o direito a férias-prêmio e sua conversão em pecúnia, a decisão questionada contrariou consolidada jurisprudência do STF.

Tal jurisprudência estabelece que são nulos os contratos dos agentes públicos admitidos mediante burla ao princípio do concurso público, por isso eles têm direito apenas a receber o salário pelos dias trabalhados e a sacar os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Assim, a ministra Rosa se manifestou pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria e pelo provimento do recurso extraordinário.

Tese

A seguinte tese de RG foi fixada: “Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público”.

Processo relacionado: RE 1400775

TST mantém indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia

Ele se deslocava para o local do serviço.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de três empresas contra a condenação ao pagamento de indenização à viúva e aos filhos de um apanhador de aves vítima de acidente de trânsito quando se deslocava para o trabalho. Para o colegiado, a empresa, ao se responsabilizar pelo transporte dos empregados, se equipara ao transportador, assumindo o ônus da atividade.

“Pega do frango”

A ação foi ajuizada contra a Serviços de Carregamentos DJ e a JM Serviços de Carregamento, de Dois Vizinhos (PR), e a filial da BRF S.A. em Uberlândia (MG). As duas primeiras prestavam serviços de carga e descarga de animais à BRF e contratavam trabalhadores para a chamada “pega do frango”. Nos veículos das empresas, eles iam a fazendas ou granjas em Minas Gerais para carregar os caminhões com os animais. Esgotado o serviço em uma localidade, partiam para outra.

Morte

O acidente ocorreu em janeiro de 2018, quando um micro-ônibus da JM, que transportava cerca de 20 pessoas de Uberlândia para Monte Alegre de Minas, num dia de forte chuva, tombou e colidiu com uma proteção metálica e com um poste, causando a morte do trabalhador e de um colega e ferindo diversos outros. Na ação, a mulher e os filhos pediram a responsabilização civil objetiva das empresas pelo ocorrido.

Força maior

Em sua defesa, as empresas alegaram, entre outros pontos, que o acidente ocorrera por motivo de força maior. Segundo elas, o motorista conhecia o trajeto e era respeitador dos limites de velocidade e o veículo estava em ótimas condições de uso.

Pessoas, não coisas

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) considerou indevida a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50 mil e de pensão mensal de 1/5 do salário do empregado à viúva e aos filhos do falecido, como indenização por danos materiais.

O TRT destacou que o veículo, apesar da forte chuva, continuou o trajeto, priorizando a continuidade da prestação dos serviços em detrimento da saúde e segurança dos passageiros. “Em se tratando de transporte de pessoas – e não de coisas -, a possibilidade de acidentes com risco à vida é algo não apenas previsível, mas que deve ser precavido”, ressaltou. “Em condições climáticas severas, a aquaplanagem é evento totalmente previsível, impondo o aumento da atenção e do cuidado”.

Ônus e risco

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César, assinalou que a empresa, ao se responsabilizar pelo transporte de empregados até o local da prestação dos serviços, se equipara ao transportador. Desse modo, assume o ônus e o risco desse transporte, sobretudo porque o deslocamento visa ao atendimento do seu negócio e dos seus interesses. “A empresa, ao assumir essa responsabilidade, assume também a obrigação de responder pelos danos causados aos transportados em decorrência de eventual acidente, porque tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10653-70.2019.5.03.0104


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