TJ/MG: Empresa é condenada por atraso em ressarcimento a consumidora

Indenização a ser paga é de R$ 5 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Montes Claros e condenou uma empresa de vendas online a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, por danos morais, devido à demora em ressarci-la pela não entrega de uma mercadoria.

A mulher ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais, ao argumento de que adquiriu um painel, via internet, mas o item não foi entregue. Durante sete meses, a cliente tentou ser ressarcida dos valores pagos, de forma administrativa, o que não aconteceu. A situação só se resolveu nove meses após a compra. Na Justiça, ela pediu para ser indenizada diante do tempo que gastou para resolver o problema.

Em sua defesa, a empresa alegou que a consumidora teria sofrido meros aborrecimentos, não fazendo jus à indenização. O juiz de 1ª Instância acolheu o argumento da defesa, julgando o pedido improcedente. Diante da sentença, a mulher recorreu ao Tribunal mineiro.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a decisão, fixando o dano moral em R$ 5 mil. Segundo o magistrado, “a perda de tempo útil do consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, para solucionar o problema ao não cumprimento de oferta aceita, acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor”.

TRT/MG considera impenhorável imóvel pertencente a devedores que servia de residência da mãe deles

“A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar”.

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para negar provimento ao recurso de credores trabalhistas e manter a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos devedores, que servia de moradia da mãe deles. Foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas, que havia determinado a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e acolhido os embargos dos devedores, no aspecto.

Ao rejeitar o recurso dos credores, o relator destacou que, nos termos da Lei 8.009/1990, a proteção do imóvel contra a penhora se dá pela sua constituição como residência do devedor e de sua família. E, conforme pontuou, não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos de 1980, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel era utilizado pela mãe, em usufruto vitalício, o que, embora não proíba a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não o afasta da configuração de bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de Oficial de Justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.

O relator ainda citou jurisprudência dos tribunais superiores, no mesmo sentido do entendimento adotado na decisão:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado ‘Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso’, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria Família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os diretos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, que por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. (…) Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 950.663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgamento 10/4/2012. P. 23.04.2012).”

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5o, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 1o da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5o que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 130300-69.2007.5.04.0551, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2018)”.

“Diante da demonstração de que a genitora das executadas reside no imóvel, impõe-se a declaração de impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990 e, por conseguinte, a desconstituição da penhora”, arrematou Marcos Penido de Oliveira. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo: 0010305-54.2019.5.03.0071 (APPS)

TJ/MG: Homem é condenado por ferir a honra de uma policial militar

Ele tentou descredibilizar a atuação da agente pública e diminuí-la por ser mulher.


A juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou um homem a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma policial militar. O motivo foi que ele teria realizado diversos ataques à honra e à dignidade da profissional, por acreditar ter sido injustiçado pelo trabalho realizado pela militar.

A agente pública atendeu, juntamente com outro policial, uma ocorrência sobre suposta violência doméstica envolvendo o homem e a ex-companheira dele que, depois, foi incluída no Programa de Prevenção à Violência Doméstica. O caso foi registrado em julho de 2020 e houve a constatação de que ele tinha reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência.

Por acreditar ter sido injustiçado, o homem teria realizado ataques à honra da agente pública, iniciando registro oficial de reclamação e comparecendo ao posto policial, dizendo inverdades para colegas de serviço e para a comandante da policial

Na Justiça, ela disse que o homem tinha o objetivo único de intimidá-la, inibindo sua atuação como mulher e como policial, “tentando dizimar seu desempenho no ambiente de trabalho, ameaçando seus direitos e garantias legais”. Em sua contestação, o réu confessou ter procurado a militar diversas vezes, afirmando que ela não cumpria seu papel e o atendia com postura arrogante.

A juíza Beatriz Junqueira Guimarães ressaltou, em sua decisão, que era importante analisar a insatisfação do réu exclusivamente direcionada a uma só agente pública, “o que expõe uma situação lamentável, pois as mesmas atividades foram exercidas por um homem e contra ele não houve investidas pessoais ou reclamações”.

A magistrada reiterou que a policial não agiu sozinha, mas sempre esteve em equipe e acompanhada e orientada por outros policiais homens, mas eles não foram alvos da mesma “insistência” e “incredulidade” por parte do acusado pelo crime.

A juíza decidiu pela indenização por danos morais porque o homem proferiu desonras à atuação profissional da militar,
trazendo “transtornos significativos e tendo gerado impactos em sua vida profissional, assediando a autora em seu local de trabalho, inclusive abordando colegas de profissão”.

A decisão é passível de recurso.

TRT/MG: Justiça mantém justa causa após denúncia de tráfico de drogas em alojamento da empresa

O juiz titular da Vara do Trabalho de Pirapora/MG., Pedro Paulo Ferreira, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas no alojamento da empregadora, localizado em Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais. Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

O caso
O boletim de ocorrência mostrou que, em 9/10/2022, policiais militares foram até a empresa, após denúncia anônima de que o autor, que exercia a função de vigia de obra, estava realizando o tráfico ilícito de drogas no local junto com outro colega de trabalho. Pelo histórico de ocorrência, foram encontradas, na sala de segurança e almoxarifado, substâncias entorpecentes, uma máquina de cartão e ainda R$ 189,00 em dinheiro trocado.

O colega de trabalho confirmou aos policiais que comercializava drogas durante o turno de serviço. Além disso, contou que o vigia de obra ajudava com os pedidos, as entregas e o recebimento de valores.

Decisão
Na sentença, o julgador destacou que, embora o colega de trabalho tenha mudado a versão ao ser inquirido pela autoridade policial, restou evidente ter sido apurada a existência de denúncias do envolvimento do autor da ação no tráfico de drogas no local.

“De igual modo, denoto que a autoridade policial apenas não ratificou a prisão em flagrante do autor, considerando os requisitos ensejadores de tal instituto. Todavia, o vigia continuou a figurar como indiciado, com a apuração dos fatos apresentados”, frisou.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter sido liberado não tem o condão de atestar que não se encontrava envolvido na prática do ato ilícito. Em que pese a alegação do vigia, o magistrado entendeu que ficou evidente que estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes dentro do alojamento da empresa.

O julgador destacou ainda que o autor da ação atuava como vigia de obra, ou seja, era o responsável por zelar pela segurança do local, não sendo razoável que, nessa função, esteja envolvido com denúncias e prisão em flagrante por tráfico de drogas, “circunstância que atenta, inclusive, contra a honra e boa fama da empresa”, ressaltou.

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, todas as circunstâncias narradas no processo foram suficientes para caracterizar a quebra da fidúcia profissional, elemento essencial do contrato de emprego, tornando o vínculo de emprego insustentável. “Observo, no caso em apreço, a presença de autoria, dolo/culpa, tipicidade (artigo 482, “a”, CLT), imediatidade, non bis in idem, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a aplicação da sanção”, pontuou.

O magistrado concluiu que o poder disciplinar foi exercido regularmente, julgando improcedentes os pleitos do ex-empregado de reintegração ao posto de trabalho, com pagamento dos salários vencidos no período e, sucessivamente, a reversão da justa causa.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ: Análise de comportamento para concessão de liberdade condicional deve considerar todo o histórico prisional

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a concessão do livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea “b”, do CP.

A tese foi fixada por maioria de votos pelo colegiado e considerou precedentes firmados pelo próprio STJ. Não havia determinação de suspensão nacional de processos para a definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterando o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ampliou os requisitos para a concessão do livramento condicional, a exemplo da comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a”) e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea “b”).

“A determinação incluída na alínea ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea “a” do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício”, esclareceu.

De acordo com Ribeiro Dantas, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é um pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e, portanto, não limita a análise do quesito subjetivo de bom comportamento.

Juízo da execução considerou atos de indisciplina superiores ao prazo de 12 meses
Em um dos casos concretos analisados pela Terceira Seção, o relator apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), dando provimento a recurso da defesa, entendeu que o juízo da execução deveria reapreciar pedido de livramento condicional porque o pleito foi negado em razão de atos de irresponsabilidade e indisciplina cometidos pelo apenado antes do período de 12 meses.

“No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese e cassar o acórdão do TJMG.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1970217 e REsp 1974104

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por foto postada pelo chefe na rede social dele

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegação
O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, já vestida com uma camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou ainda que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que deletasse imediatamente a postagem. “Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados”.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. E sustentou que a empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

Decisão
Para o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. “A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira”, ressaltou.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. “E isso enseja o pagamento da indenização por danos morais”.

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, ele observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levou em consideração também a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta
O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT”.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício. Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Construtora terá que indenizar cliente por entregar imóvel menor do que o anunciado

Empresa vai responder por propaganda enganosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou uma construtora a indenizar uma compradora por ter entregado um imóvel menor do que o anunciado em material de publicidade. A empresa terá que pagar à consumidora a diferença entre a metragem real do imóvel e a veiculada em propaganda, valor que será calculado em liquidação de sentença, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

A assistente administrativa adquiriu um apartamento cujo material publicitário anunciava ter 53 m² de área privativa, mas na matrícula do mesmo constavam apenas 46 m². Além disso, segundo a dona, o imóvel apresentou imprecisões técnicas, falhas construtivas e defeitos de acabamento.

Ela requereu indenização por danos materiais, morais e o valor da diferença entre a metragem prometida e a real da área privativa. A construtora, por sua vez, sustentou que o imóvel adquirido possuía a metragem constante no contrato e acrescentou que a consumidora não demonstrou os supostos problemas na edificação.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois a compradora não comprovou os danos. Segundo a sentença, não havia cláusula contratual estabelecendo a metragem do imóvel negociado, tampouco dos materiais de acabamento que seriam utilizados. O juiz Carlos José Cordeiro afirmou, ainda, que os documentos relacionados à publicidade estavam ilegíveis, impossibilitando aferir quais as características veiculadas pela empresa.

A proprietária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença por entender que houve propaganda enganosa por parte da construtora e que isso “traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço”.

A respeito dos danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de mero aborrecimento. De acordo com o desembargador, é o que ocorre quando alguém compra um apartamento para moradia, contando com determinado espaço para sua família, mas descobre, depois, que o imóvel tem metragem inferior.

O desembargador manteve a decisão no que se refere à indenização por danos materiais em relação aos defeitos apresentados no imóvel. Segundo ele, a assistente administrativa não conseguiu provar essas impropriedades. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Plano de saúde tem que cobrir cirurgia quando paciente comprovar que procedimento não é estético

Paciente comprovou que cirurgia de redução de mama não era estética


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu tutela de urgência para uma paciente e determinou que a operadora do plano de saúde dela, de Juiz de Fora, cubra a cirurgia de redução de mama da mulher.

A paciente ajuizou agravo de instrumento no Tribunal mineiro contra decisão da Comarca de Juiz de Fora, que não concedeu tutela de urgência, o que obrigaria a cooperativa a arcar com os custos do procedimento médico. No recurso, a usuária do plano de saúde argumentou que a cirurgia não era estética, pois ela havia sido diagnosticada com “gigantomastia”, razão pela qual passou a sentir fortes dores na coluna.

No recurso, a mulher contou que o problema que ela apresentava evoluiu para uma dorsolombalgia com desvio plano coronal, condição médica que lhe causa dores incapacitantes. Diante do quadro, havia sido atestada a necessidade de realização de cirurgia redutora das mamas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Carvalho Barbosa, entendeu que a cirurgia, de fato, não tinha caráter estético. Por isso, ele concluiu: “Havendo nos autos elementos convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito exordial, como o perigo de dano, a (…) concessão da tutela de urgência é de rigor, determinando-se à operadora ré a imediata cobertura da cirurgia de redução de hipertrofia mamária”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.22.297982-5/00

TJ/MG: Dentista deve indenizar paciente por erro em procedimento

Homem perdeu dentes e deverá receber R$ 15 mil em danos morais e R$ 21,4 mil em danos materiais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e condenou uma dentista ao pagamento de R$15 mil em danos morais a um paciente por erro em tratamento dentário. A decisão também prevê o pagamento de R$ 21,4 mil a título de danos materiais.

A decisão anterior previa o pagamento de R$ 6 mil em danos morais e R$ 10 mil em danos materiais.

Conforme o documento, o paciente declarou que um erro cometido pela profissional de saúde teria causado inúmeros transtornos, além de uma “dor imensurável”, já que ele teria perdido parte dos dentes após um procedimento. Ainda segundo o processo, ele garante que teria lidado com o constrangimento de não conseguir mais “sequer manter uma conversa sem que tivesse que tapar a boca com as mãos para eivar-se de vexame”, e que “por anos deixou de sorrir”.

“Diante disso, tendo em vista que o erro médico da parte ré agravou o quadro da parte autora e que a parte autora comprovou o pagamento do valor de R$ 11.400,00 para o fim de reparar os danos causados, entendo que o referido valor deve ser acrescido à indenização por danos materiais fixada na sentença, totalizando o montante de R$ 21.400,00”, diz a decisão do desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a decisão entende que, além de servir para compensar o paciente pelos danos sofridos, “deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita”.

Dessa forma, o magistrado conclui que o montante fixado na sentença de 1ª instância, de R$ 6 mil, não seria suficiente para reparar os danos sofridos, aumentando o valor para R$ 15 mil.

A desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça determina reintegração de trabalhador dispensado apesar do diagnóstico de câncer de bexiga

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador dispensado sem justa causa de uma indústria de produtos em aço, mesmo com o diagnóstico de câncer de bexiga. Ficou provado nos autos que o trabalhador descobriu a doença no curso do aviso-prévio, inviabilizando a dispensa. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que consideraram a medida discriminatória.

Segundo o trabalhador, ele foi admitido na empresa em 21/8/1989 e dispensado sem justa causa em 17/9/2020, com aviso-prévio de 90 dias. Documentos apresentados no processo comprovaram que uma médica da empresa, após examinar o trabalhador, constatou a existência de nódulo na bexiga, com o relatório e o ultrassom datados de 2/12/2020. O laudo da tomografia, realizado em 3/12/2020, apontou que a lesão é mesmo tumoral, diagnóstico ratificado pelos relatórios e exames de dezembro de 2020, comprovando a presença de câncer de bexiga.

Em depoimento, o trabalhador esclareceu que só desconfiou que poderia estar doente após o término do trabalho na empresa, procurando atendimento médico. Informou ainda que não comunicou à empregadora o diagnóstico da existência do câncer no curso da relação de emprego.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Sabará negou os pedidos formulados pelo trabalhador. Ele apresentou recurso reiterando o pleito de nulidade da dispensa com a imediata reintegração ao emprego.

Para o desembargador relator do caso, Marcelo Lamego Pertence, diversamente do que entendeu a sentença, o caso é de dispensa discriminatória, nos moldes da Súmula 443/TST. Segundo o julgador, restou provado que, no curso do aviso-prévio, o ex-empregado descobriu ser portador de câncer de bexiga, confirmado após procurar médica da empresa.

Para o julgador, o aviso-prévio integra o tempo de serviço para os devidos fins. “Isso nos moldes do artigo 487, § 1º da CLT; das OJs 82 e 83 da SBDI-1/TST e da Súmula nº 371 do TST; preservando o dever das partes de manutenção de suas obrigações contratuais, entre elas, a de não dispensar empregado portador de doença grave que impeça a prática do ato empresário”.

O julgador ressaltou que a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de que se presume como discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, ainda que sem justa causa.

Para o magistrado, o câncer é, ainda hoje, uma doença que causa, senão preconceito, ao menos estigma, devido às graves repercussões na vida pessoal e profissional decorrentes do tratamento médico. “Assim, a dispensa do autor se presume discriminatória”, reforçou.

No entendimento do magistrado, no Estado Democrático de Direito, não se pode tolerar qualquer ato discriminatório e que promova a desigualdade. “A discriminação para a admissão ou dispensa em cargo ou emprego é prática odiosa, repudiada pelo ordenamento jurídico, à luz do artigo 5º, caput, da CR e Lei 9.029/1995 (artigo 1º)”.

Segundo o julgador, tendo a empresa ciência da doença, detectada no curso do aviso-prévio, deveria ao menos reverter a dispensa realizada em 17/9/2020. “Aliás, nem mesmo em defesa a empregadora se dispôs a reintegrar o trabalhador, descumprindo a função social, preconizada pela Carta Magna (artigos 5º, XXIII e 170, III)”, pontuou.

Dessa forma, o relator considerou nula a dispensa e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, inclusive mesmo cargo, mesma função e jornada de trabalho, como se o ato ilícito não tivesse sido praticado. Fixou pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 até o efetivo cumprimento da obrigação, sem limitação.

Determinou ainda o pagamento das verbas devidas, como os salários, 13° salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação anual, PLR e depósitos do FGTS, bem como as demais vantagens que lhe forem asseguradas pela lei ou convencionalmente, desde a dispensa ilegal até a efetiva reintegração. A empresa interpôs recurso de revista, que, atualmente, está em andamento no TST.


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