TRT/GO nega vínculo empregatício de motorista com Uber

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Prevaleceu o entendimento no sentido de que estando ausentes os requisitos relativos à pessoalidade e à subordinação jurídica na prestação de serviços de motorista credenciado à plataforma digital da Uber, improcede o reconhecimento de vínculo de emprego.

Entenda o caso

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de motorista de aplicativo em benefício da empresa Uber, sem o registro na carteira de trabalho.

Na sentença, o juiz de primeiro grau, para não criar falsa expectativa e em respeito à segurança jurídica, ressalvou entendimento pessoal e adotou os fundamentos jurisprudenciais de recentes decisões do TRT-18, razão pela qual não reconheceu o vínculo de emprego alegado na inicial e indeferiu o pedido de anotação da carteira de trabalho do motorista de aplicativo.

O funcionário interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o trabalho dos motoristas cadastrados na Uber é prestado de forma subordinada e, não, autônoma.

O relator, juiz convocado César Silveira, negou provimento ao recurso do motorista de aplicativo para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do vínculo empregatício alegado na petição inicial.

César Silveira iniciou a fundamentação do voto condutor afirmando ser necessária para a formação da relação de emprego a associação concomitante dos cinco pressupostos fático-jurídicos descritos no art. 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e com onerosidade. O relator destacou, também, que, por outro lado, o trabalho autônomo caracteriza-se pela prestação de serviços por conta própria, de forma que o profissional contratado é quem assume os riscos do negócio.

Passando à análise da prova dos autos, o juiz convocado concluiu ter a prova oral confirmado a ausência de subordinação na prestação de serviços do motorista de aplicativo em benefício da Uber do Brasil Ltda. “A prova testemunhal confirmou que não havia subordinação, evidenciando que o motorista podia se desconectar do aplicativo e tinha liberdade para recusar viagens, sem punição. A autonomia do reclamante também se revela no fato de que ele e o cliente podiam decidir sobre o itinerário, sem dar satisfações à reclamada, além de definir o horário em que iria laborar e de usar seu próprio equipamento de trabalho, providenciando o veículo e arcando com multas, combustível, impostos e demais despesas, sendo responsável pelos custos da prestação de serviços”, afirmou.

No que se refere à ausência do requisito referente à subordinação, o relator acrescentou que a prova oral comprovou que não havia imposição ou controle de horário, nem de zona de trabalho, tampouco metas a cumprir, tendo o motorista liberdade para, quando o pagamento fosse feito em dinheiro, negociar com o passageiro descontos no preço da corrida.

Além disso, César Silveira salientou que a prova oral também demonstrou a ausência do requisito relativo à pessoalidade na prestação de serviços, uma vez que o motorista de aplicativo poderia ter outro motorista vinculado à sua conta na plataforma digital.

O relator concluiu, assim, ter ficado evidenciada a ausência dos requisitos referentes à subordinação jurídica e à pessoalidade, imprescindíveis à caracterização do vínculo de emprego. César Silveira complementou que “as partes entabularam entre si um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a reclamada disponibilizava o acesso à sua plataforma digital, enquanto o reclamante participava atendendo os clientes captados pela empresa, ficando com parte do valor cobrado dos usuários, laborando com autonomia e liberdade e arcando com os custos da prestação de serviços”.

Silveira, no decorrer da fundamentação da sua decisão, também fez uma breve exposição sobre o modo de operação da Uber e esclareceu que o fato de o motorista ser avaliado pelos usuários do serviço e poder ser descredenciado quando não atinge uma avaliação satisfatória constitui apenas uma cláusula contratual que não desnatura a autonomia na prestação dos serviços, pois não indica que a plataforma digital dirige o trabalho do motorista, mas apenas exige o cumprimento de requisitos mínimos para mantê-lo credenciado.

O relator acrescentou, também, que não passa despercebido ao Poder Judiciário o surgimento de novas modalidades de contratos de trabalho e os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores, em tempos de economia globalizada, para obter uma colocação no mercado de trabalho formal. Entretanto, o tipo de atividade desempenhada pela Uber e a forma de atuação dos motoristas credenciados a essa empresa não se amoldam às normas celetistas, não se encaixando ambos nas figuras de empregador e empregado, tal como descritas nos arts. 2º e 3º da CLT.

César Silveira afirmou, ainda, que o Colendo TST tem se posicionado no sentido de que inexiste vínculo empregatício entre motoristas e plataformas tecnológicas ou aplicativos captadores de clientes na hipótese de prestação de serviços em condições similares à ora analisada, em que não se identifica a subordinação jurídica, conforme julgados transcritos no corpo do voto.

O juiz convocado concluiu, assim, que a Uber provou que não houve relação de emprego com o motorista de aplicativo, motivo pelo qual a sentença foi mantida na sua integralidade.

Esta matéria refere-se a acórdão disponível na 166ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18, disponibilizado no dia 13/02/2023. Tal periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Processo nº 0010480-42.2022.5.18.0001

TJ/MG: Justiça determina que pai mantenha pensão para filho universitário de 25 anos

Jovem, segundo laudos médicos, tem deficiência auditiva e intelectual.


Um aposentado deverá continuar pagando pensão alimentícia ao filho de 25 anos, universitário, pelo fato de o jovem apresentar deficiência auditiva e intelectual. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especializada em Direito de Família, manteve sentença da Comarca de Divino, na Zona da Mata Mineira.

O pai, que tinha 60 anos à época do ajuizamento da ação, em setembro de 2021, alegava que o filho já ultrapassou a maioridade e possui emprego informal e capacidade de trabalhar, não tendo comprovado sua dependência econômica. Segundo o idoso, sua renda é de apenas um salário mínimo. Ele solicitou que a Justiça o liberasse da obrigação de sustentar o rapaz.

O filho argumentou que cursa jornalismo em universidade pública em cidade a mais de 200 km de distância da sede da comarca, o que implica em vários gastos. Ele afirmou, ainda, que é acompanhado pelo Núcleo de Educação Inclusiva da instituição de ensino, pois tem deficiência auditiva e intelectual, além de apresentar transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.

O juiz Maurílio Cardoso Naves, da Vara Única da Comarca de Divino, destacou que, uma vez que o pai não demonstrou que o jovem tem condições de se manter de forma autônoma, a pensão deveria ser mantida.

O aposentado recorreu, alegando que o filho não tem custos com os estudos, pois é aluno de universidade pública. De acordo com o pai, ele se matriculou reiteradas vezes em cursos técnicos e superiores, sem concluí-los, com o intento de continuar recebendo pensão.

O juiz convocado Paulo de Tarso Tamburini Souza examinou o recurso e deu ganho de causa ao jovem. O relator afirmou que a ampla assistência aos filhos é dever dos pais, conforme a Constituição Federal. Ele acrescentou que consta dos autos atestado de matrícula e relatório pedagógico da universidade federal, confirmando que o rapaz cursa o ensino superior e apresenta deficiência auditiva e intelectual.

Diante disso e da ausência de prova de que a renda do pai é insuficiente para arcar com a obrigação, ele manteve a sentença. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago acompanharam o voto.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa

A Justiça do Trabalho mineira descartou o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora com as filhas de uma idosa para quem ela prestou serviços como cuidadora. Para o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, titular da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as filhas não devem ser responsabilizadas, uma vez que não foram as destinatárias dos serviços.

Um dos argumentos apresentados pela mulher foi o de que os serviços teriam sido prestados não apenas para a idosa, mas também em prol da família. Entretanto, as filhas negaram que o trabalho tenha se destinado aos cuidados da residência. Segundo alegaram, a trabalhadora foi contratada diretamente pela mãe idosa, única responsável pelo pagamento à profissional.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão às filhas da contratante. Testemunha indicada pelas filhas disse que cobria as folgas da profissional e que ambas trabalhavam como cuidadoras, não auxiliando nos serviços da residência. Esclareceu, inclusive, que era uma das filhas quem cozinhava.

De acordo com o magistrado, o relato coincidiu com o depoimento de uma das filhas e com a tese da defesa. Nesse sentido, a filha declarou que a trabalhadora foi contratada pela mãe para fazer companhia a ela e não executava atividades relacionadas ao cuidado da casa. Essa função era desempenhada pelos demais moradores da residência. Ela afirmou que a própria mãe era quem pagava a cuidadora.

Com relação aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela empregada, o juiz os considerou frágeis, tendo em vista que elas não trabalharam na casa e, assim, não poderiam saber quais as atividades eram de fato desenvolvidas pela cuidadora.

Por tudo isso, o julgador concluiu que, ao contrário do sustentado pela profissional, não houve prestação de serviços em benefício do núcleo familiar. A conclusão foi reforçada por contrato anexado ao processo pela própria cuidadora e recibos juntados pelas filhas.

“Não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com as filhas da idosa, já que estas não foram destinatárias dos serviços prestados”, destacou na sentença.

Nesse contexto, a decisão rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos formulados pela cuidadora. Não houve recurso. O processo foi arquivado provisoriamente, no prazo de até dois anos.

Processo PJe: 0010793-39.2020.5.03.0179 (ATOrd)

TJ/MG: Concessionária deve indenizar produtor de leite por falta de energia elétrica

Um pecuarista da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG deve ser indenizado em R$ 5 mil pela concessionária de energia local por ter ficado sem fornecimento de eletricidade em sua propriedade durante quase dois dias. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que o incidente causou dano moral ao consumidor.

O produtor rural afirma que depende da energia elétrica para ordenhar suas vacas. Em março de 2020, ele passou aproximadamente 36 horas no escuro. Segundo o produtor rural, a interrupção do fornecimento causou prejuízos materiais, que ele estimava em R$ 400, e morais, em função da demora na solução do problema.

A empresa argumentou que a falha se deveu à ocorrência de chuvas intensas, raios e fortes ventos que atingiram a área, e que o período sem luz foi menor do que o consumidor sustentava. A concessionária destacou que se empenhou no restabelecimento da energia e que o bom funcionamento da rede elétrica está sujeita a ações humanas e naturais.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco. O juiz Geraldo Magela Reis Alves concluiu que a falta de energia decorrente do desarmamento do disjuntor é constante na região, não configurando caso fortuito ou força maior. Logo, efetivamente houve falha na prestação do serviço, por se tratar de defeito recorrente que não foi reparado.

Mas ele alegou que o pecuarista não apresentou demonstrativos de que seu faturamento tenha sido prejudicado em razão da falta de energia, nem comprovou qualquer perda material, e os fatos foram considerados insuficientes para causar dano moral.

O produtor rural recorreu, alegando que teve seu trabalho e sua reputação perante os clientes comprometidos por quase dois dias. Ele acrescentou que as quedas de energia eram rotineiras, demonstrando a negligência da fornecedora para com os consumidores.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, relatora, frisou que a má prestação dos serviços não foi contestada pela concessionária de energia. A magistrada concordou em que as perdas materiais não ficaram provadas, mas entendeu que os fatos superavam os limites do mero aborrecimento, pois a energia elétrica é insumo essencial.

Segundo ela, pelas provas dos autos, não se tratava de um fato isolado. “Assim, o descaso no trato do consumidor, a perda do tempo útil, diante das várias tentativas de solução do problema na esfera administrativa, aliados aos sentimentos de impotência e angústia por não poder exercer sua atividade profissional, a meu ver, dão ensejo à reparação por danos morais”, afirmou.

A relatora fixou a indenização em R$ 5 mil, sendo acompanhada pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln.

TJ/MG: Homem que queria cancelar doação de imóvel a ex-mulher tem pedido negado

Alegação era de “manipulação” espiritual.


O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de um homem que queria cancelar a doação de 50% de imóvel para sua ex-mulher, sob alegação de teria sido coagido moralmente por ela para efetivar a transação.

Segundo ele, a ex-mulher dizia incorporar uma entidade religiosa que determinou que fizesse a doação – caso contrário, seu filho poderia morrer. Os dois mantiveram união estável e, posteriormente, um casamento por mais de oito anos.

O homem afirmou que se casou em 2013 e que, desde então, foi manipulado pela mulher que utilizava a palavra de Deus para desestabilizar o seu estado psíquico, pois sabia que ele era pessoa muito religiosa.

A mulher, em contestação ao pedido de anulação da doação, argumentou que, a partir de 2020, o ex-marido passou a fazer ameaças e a agredi-la. Ela, inclusive, requereu medida protetiva de urgência, pois era alvo de constantes perseguições de diferentes formas.

A mulher afirmou que ele possui amplo conhecimento teológico e participava ativamente da congregação, “de modo que não poderia ser induzido a qualquer erro nesse sentido”.

Ao negar a anulação, o juiz confirmou que não foram apresentados documentos, provas testemunhais ou gravações sobre a possível manipulação exercida pela mulher. O magistrado ressaltou que o ex-marido alegou manipulação por meio de preceitos religiosos, mas depoimentos pessoais comprovaram que ambos frequentavam a igreja juntos e que ele foi criado em um lar cristão, o que daria a ele maturidade no tema.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

STJ limita permanência de concessionária no trecho Juiz de Fora-Rio de Janeiro da BR-040

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido da União para limitar a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.

O fim da concessão da rodovia estava previsto para esta quarta-feira (15), mas, na segunda (13), o prazo foi prorrogado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) até o julgamento definitivo do processo em que a Concer, atual concessionária, discute suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato – o que não tem data prevista para ocorrer.

Ao atender ao pedido da União, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a prorrogação do contrato de concessão a título precário e sem prazo definido poderia causar prejuízo à própria prestação do serviço, o que justifica a intervenção do tribunal.

“Vislumbra-se, também, indicativo de lesão à ordem econômica pela prorrogação contínua do contrato de concessão, a gerar insegurança jurídica e, consequentemente, possível afastamento de eventuais investidores interessados no procedimento licitatório, reduzindo a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor”, declarou a magistrada.

Disputa pelo reequilíbrio econômico do contrato de concessão
A Concer, responsável pelo trecho desde 1996, buscou na Justiça o reequilíbrio econômico do contrato de concessão, citando, entre outros motivos, prejuízos que teria sofrido com a realização de obras.

No curso da ação, a Justiça deferiu um pedido da concessionária para adiar o fim da concessão de março de 2021 para 15 de fevereiro de 2023, alargando o prazo em razão dos problemas causados pela pandemia da Covid-19. No início deste mês, a Concer fez novo pedido de extensão, deferido pelo TRF1 em caráter liminar.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a Advocacia-Geral da União (AGU) questionou essa última prorrogação, apontando risco à segurança dos usuários devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela concessionária – o que, inclusive, motivou a abertura de processo administrativo para a declaração de caducidade da concessão. Para a AGU, seria um erro permitir a continuidade da cobrança de pedágio sem a contrapartida de investimentos por parte da concessionária.

Além disso, a AGU questionou os dados apresentados pela empresa e refutou a tese de necessidade de nova pactuação para reequilíbrio econômico-financeiro, afirmando que o erário é que teve prejuízo.

A União pretendia que a liminar do TRF1 fosse cassada, o que implicaria a retomada do trecho da rodovia pelo governo federal e a sua colocação sob a administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) até o fim do processo da nova licitação. Como alternativa, pediu, ao menos, que o prazo da extensão fosse reduzido.

Prestação do serviço público não pode parar
Ao optar pelo atendimento do pedido subsidiário, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, nesse tipo de demanda, é preciso atentar para o princípio da continuidade na prestação do serviço público.

De acordo com a magistrada, a suspensão abrupta de uma concessão que perdura por 27 anos poderia comprometer a efetiva continuidade dos serviços prestados na BR-040, com possíveis reflexos na segurança da via.

A presidente do STJ levou em conta um documento do processo, no qual o DNIT informou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que não tinha condições imediatas para assumir o trecho da BR-040. Além disso, segundo ela, a prorrogação não é surpresa para a União, pois há pelo menos dois anos a Concer vem se valendo do alegado desequilíbrio do contrato para postular a continuidade da concessão, a pretexto de recuperar prejuízos.

“Analisar se há cobrança de tarifa elevada aos usuários sem a realização dos investimentos previstos no contrato ou mesmo se a rodovia está em ‘estado caótico’, por se tratar de questões afetas ao mérito da demanda originária, extrapola os limites da suspensão de liminar e de sentença”, disse a ministra, lembrando que esse instrumento não serve para substituir recurso no processo nem para discutir o acerto ou o desacerto da decisão impugnada, mas apenas para analisar se ela traz risco imediato a determinados interesses sociais.

processo: SLS 3244

TRT/MG: Indenização de R$ 150 mil a pais de trabalhador falecido após acidente com motosserra

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, titular da Vara do Trabalho de Paracatu-MG, condenou um empregador a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil aos pais de um rapaz que morreu aos 22 anos de idade, após se acidentar no serviço em que fazia o uso de motosserra. Ficou determinado que a indenização seria dividida igualmente entre o pai e a mãe do trabalhador falecido.

Os pais contaram que o filho realizava o reparo de uma cerca, o que exigiu o corte de grandes galhos de uma árvore que estava obstruindo o local, quando um dos galhos atingiu a cabeça dele. Alegaram que o jovem não possuía treinamento específico para manuseio de motosserra, motivo pelo qual veio a sofrer o acidente fatal.

Ao se defender, o empregador argumentou que os pais já foram devidamente indenizados, em razão de seguro contra acidente de trabalho, o qual lhes conferiu indenização no valor de R$ 81.120,00. Disseram ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do trabalhador, que deixou de observar as diretrizes repassadas para a execução do serviço.

Mas, na avaliação do magistrado, as provas produzidas no processo não deixaram dúvida de que o empregador descumpriu as normas de medicina e segurança do trabalho e que teve culpa no acidente que vitimou o jovem. O juiz apurou que o empregador não realizou a capacitação técnica do trabalhador para operar a motosserra e muito menos para realizar com segurança o corte de árvores, o que colocou o profissional em risco e foi decisivo para a ocorrência do acidente, que resultou na morte.

Culpa do empregador
Ao concluir pela culpa do empregador no acidente de trabalho, o magistrado se baseou no artigo 157 da CLT, que estabelece como dever das empresas: “I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.

“Estão evidenciados todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido) a ensejar o pagamento das indenizações pretendidas pelos pais, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal”, destacou o juiz na sentença.

Seguro de vida mantido pelo empregador X Responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trabalho
De acordo com o julgador, a indenização por danos morais tem natureza jurídica distinta daquela decorrente do seguro de vida e contra acidentes de trabalho contratado pelo empregador. “O seguro de vida independe de culpa ou dolo do empregador na ocorrência do acidente, sendo pago pela seguradora no valor contratado, sem qualquer ligação com a responsabilidade civil do empregador que age com dolo ou culpa”, explicou. Segundo o pontuado, a própria Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, é expressa ao garantir “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Nesse quadro, o magistrado afastou o argumento do empregador de que os pais já haviam sido devidamente indenizados pela morte do filho. Também considerou incabível a dedução, no valor da indenização por danos morais, de valores pagos pelo seguro de vida.

Perícia técnica
Houve realização de perícia para apuração dos fatos, da qual participaram representantes da empresa. O perito oficial, após analisar fatos e documentos, apurou que o trabalhador não foi treinado ou capacitado sobre os riscos decorrentes do manuseio da motosserra. Observou que a empresa não elaborou análise de riscos/ordens de serviços/procedimentos do trabalho e segurança, ou documento similar, de forma a informar o passo a passo das atividades, os riscos existentes e as medidas de controle dos riscos pelo manuseio da motosserra no ambiente de trabalho.

Segundo o registrado no laudo pericial, a empresa não tomou medidas administrativas ou de organização do trabalho, tendo em vista que o empregado havia operado a motosserra, uma vez antes do acidente, sem treinamento e procedimentos de segurança. Além disso, ficou evidenciado que a empresa forneceu treinamentos a outros empregados, mas o mesmo não foi demonstrado em relação ao falecido. Apurou-se ainda que o jovem não utilizava equipamento de proteção individual – EPIs no momento do acidente e executava, sozinho, atividade de risco acentuado.

Na conclusão do perito, o acidente de trabalho teve causas multifatoriais e ocorreram omissões e falhas no sistema de gestão organizacional do empregador, além do não cumprimento das legislações e orientações pertinentes.

Relatório de investigação do acidente reforçou a conclusão de que o sinistro decorreu de omissão do empregador na adoção de medidas de segurança do trabalhador. O documento registrou que a falta de habilidade e de análise de risco para a execução da tarefa foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente que resultou na morte do trabalhador.

Culpa por omissão ou negligência
Para o juiz, ficou evidenciado que a empresa não atuou na prevenção de acidentes e deixou de fornecer treinamento específico ao falecido para o manuseio da motosserra, além de não ter agido para impedir o trabalho perigoso realizado por ele, configurando-se, no caso, a culpa por omissão ou negligência.

Ainda de acordo com informações obtidas durante a diligência pericial, após o acidente, a empresa definiu uma IT (instrução de trabalho) e adotou treinamento específico para operadores de motosserra. Criou também ferramenta de segurança denominada “Fala Farroupilha”, para envio de vídeos aos empregados pelo WhatsApp, além de ter aumentado o quadro de técnicos em segurança do trabalho, de dois para três, para visitarem as unidades do grupo de trabalhadores que atuavam com motosserra. Na visão do magistrado, a inexistência dessas medidas, antes do evento trágico ocorrido, apenas reforça a falta de cautela suficiente do empregador em relação ao manuseio de motosserra pelo empregado falecido.

O magistrado concluiu que a prova dos autos revela que houve culpa do empregador, “que não observou seu dever de cautela e de manutenção de um ambiente de trabalho seguro, pois determinou a realização de atividade perigosa por trabalhador sem o devido treinamento, colocando-o em risco e culminando com o óbito. Agrava ainda mais a situação o fato de que não houve nem mesmo fiscalização ou apoio ao trabalhador no momento da realização da atividade, tendo sido enviado sozinho para o cumprimento da tarefa, o que ampliou ainda mais as chances de vir a óbito em caso de acidente, como infelizmente ocorreu”, concluiu o magistrado.

Danos morais e valor da indenização
“O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, destacou na sentença, considerando evidentes os danos morais sofridos pelos pais, com a morte prematura do filho, em decorrência do acidente de trabalho.

Para o julgador, configurou-se, no caso, o dano presumido, “pois a dor e sofrimento de perder um ente querido não se mostra aferível por meio de prova a ser produzida nos autos, mas se verifica, por si só, com a ocorrência do evento danoso”.

A fixação do valor da indenização em R$ 150 mil para o pai e a mãe do falecido (R$ 75 mil para cada um) se deu com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado levou em conta o fato de o acidente ter sido causado por omissão da empresa quanto às medidas de segurança, tendo orientado o trabalhador a realizar o manuseio de motosserra sem treinamento específico para tanto.

Também foi ponderado que o empregado era muito jovem ao tempo da morte, com apenas 22 anos, e que os pais foram privados do convívio com o filho de forma extremamente precoce. Após a sentença, as partes formalizaram acordo, devidamente homologado pelo juízo. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010971-79.2020.5.03.0084

TRT/MG mantém demissão de motorista que não comprovou ter assinado pedido sob coação

Um motorista buscou a Justiça do Trabalho para anular o pedido de demissão por ele assinado. Alegou que foi coagido a formular o pedido pela ex-empregadora, uma empresa rodoviária. Pretendia, assim, a conversão do ato demissional para dispensa sem justa causa, de forma a receber parcelas rescisórias mais vantajosas. Entretanto, a pretensão não foi acatada, por ausência de prova de vício na manifestação da vontade. Vale dizer, não ficou demonstrado no processo que o trabalhador tenha sido obrigado a assinar o pedido de demissão, que, desse modo, foi considerado válido.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmaram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Em seu voto, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, explicou que o pedido de demissão é uma faculdade do empregado e, quando exercida, somente deve ser invalidada se presente um vício de vontade. Na avaliação do relator, esse não é o caso do processo, uma vez que o trabalhador não produziu qualquer prova que pudesse autorizar a revogação do ato.

“Não tendo o trabalhador demonstrado a presença de qualquer vício em sua manifestação volitiva em deixar o posto de trabalho, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT e artigo 373, I, CPC/2015), forçoso reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado, na esteira do entendimento de primeiro grau”, destacou. A decisão conferiu validade ao pedido de demissão formulado de próprio punho e assinado pelo motorista, que foi anexado ao processo. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Empresa de ônibus terá de indenizar cadeirante por queda em equipamento

Acidente aconteceu quando usuária descia do coletivo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização que uma empresa de transporte coletivo terá que pagar a uma usuária cadeirante, por um acidente ocorrido enquanto ela descia do ônibus. A decisão, que modifica sentença da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, é definitiva.

Em 26 de dezembro de 2016, ao desembarcar na Avenida Amazonas, no centro de Belo Horizonte, a operadora de elevador do coletivo posicionou a auxiliar administrativa no equipamento. Porém, em pleno funcionamento, o dispositivo baixou irregularmente, fazendo com que a cadeirante caísse e fraturasse a mão direita.

A empresa de transporte sustentou que nem o motorista nem a agente de bordo agiram com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo e no exercício de suas atribuições. Para a viação, a falha do elevador foi provocada por fatos alheios à sua vontade. A concessionária defendeu que não existia qualquer dever de indenizar a passageira.

Em 1ª Instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto considerou haver provas suficientes da queda, causada pela inclinação do elevador para frente, em decorrência de possível falha mecânica. O magistrado afirmou que cabia à viação provar a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior para afastar a sua responsabilidade em indenizar, mas isso não ocorreu.

Diante do trauma sofrido pela auxiliar administrativa, ele condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

A mulher recorreu, pedindo o aumento da quantia. O relator, desembargador Marcos Lincoln, modificou o valor da indenização. Segundo o magistrado, deve-se levar em conta a situação concreta, pois, para uma usuária cadeirante, as mãos têm importância fundamental na rotina. Assim, cresce o grau de gravidade do acidente, e a majoração do montante se faz necessária.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirlei Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TRT/MG afasta discriminação em dispensa de empregada que sofria de diabetes e depressão

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG descartaram a existência de dispensa discriminatória no caso de uma ex-empregada acometida de diabetes e depressão. Não houve prova de que as doenças tenham sido as causas do rompimento contratual.

A trabalhadora insistia na alegação de que foi vítima de dispensa discriminatória, em razão de ter sido acometida de doenças no curso do contrato de trabalho, logo após o retorno de licença médica. Mas foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora, para manter sentença oriunda do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, que já havia negado os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração no emprego, pagamento em dobro das parcelas eventualmente devidas e ainda de indenização por danos morais.

Conforme registrou o desembargador, nos termos da Súmula 443 do TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Entretanto, pontuou que as doenças informadas, diabetes e depressão, não são consideradas capazes de suscitar estigma ou preconceito, de forma a fazer presumir o caráter discriminatório da dispensa.

Segundo o apurado, apesar de a trabalhadora ter sido dispensada logo após retornar de afastamento médico, ela não chegou a ser afastada pelo órgão previdenciário e, dessa forma, não era detentora de estabilidade no emprego. Para o relator, as circunstâncias constatadas autorizam concluir que a dispensa não foi nula, ou mesmo discriminatória, razão pela qual também não é devida a reintegração ao emprego pretendida pela trabalhadora. Além disso, o fato de a empregada ter sido considerada apta ao trabalho no exame médico demissional contribuiu para o reconhecimento da legalidade da dispensa.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador concluiu pela inexistência de prova do caráter discriminatório da dispensa, ou seja, de que a doença teria sido a causa da rescisão contratual, o que afasta os prejuízos morais e, consequentemente, o direito perseguido. A ex-empregada chegou a afirmar que a empregadora lhe impedia de fazer pausas no serviço para fazer o tratamento diário, conforme prescrição médica. Mas, na visão do relator, essas alegações também não foram comprovadas. Após a homologação de um acordo entre a trabalhadora e a empresa, o processo foi arquivado definitivamente.


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