TRT/MG: Vendedora será indenizada após tratamento rude e direcionamento de vendas para uma única empregada

No período em que atuou na Vara do Trabalho de Ubá/MG, na Zona da Mata mineira, a juíza Sofia Fontes Regueira determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-vendedora de uma loja de departamentos, que alegou ter sofrido assédio moral. Ela alegou que, no período de pandemia, o gerente da unidade passou a direcionar os clientes, que entravam em contato pela internet, para uma vendedora específica, o que gerou uma insatisfação e discussão entre ele e os demais colaboradores. Informou ainda que passou a receber tratamento rude, vexatório e cobranças de forma grosseira por parte do gerente na frente de terceiros.

Segundo a ex-empregada, durante a pandemia, foi criada uma página da loja em uma rede social, administrada pelo gerente. “O canal servia para que os clientes entrassem em contato para realizar as compras. Contudo, o gerente encaminhava os clientes para uma única vendedora, atitude que deu início a reclamação dos colaboradores. A partir daí, ele passou a me perseguir, impedindo que efetivasse vendas sem serviços e ignorando quando solicitado auxílio”, revelou.

Ela alegou também que, após a pandemia, foi obrigada a realizar postagens de produtos e promoções cotidianamente nas redes sociais dela. Além disso, contou que foi coagida a manter foto com o uniforme da empresa, nos perfis próprios de WhatsApp e Facebook, sob pena de ser punida.

Em sua defesa, a empregadora negou a prática dos atos ilícitos narrados pela vendedora. A empresa alegou que a trabalhadora não tinha como provar as acusações.

Testemunha declarou que o gerente brigou com a vendedora na porta da loja. “Ele apontou o dedo na cara da vendedora e disse que ia tornar a vida dela um inferno; (…) eles discutiram por conta da venda de uma televisão e bateram boca; o tom usado foi rude e agressivo. A vendedora levou a situação para o gerente regional e nada foi resolvido”, disse.

Outra testemunha confirmou o episódio de desentendimento. Contou que não presenciou a situação, mas ouviu relatos, no outro dia, de que teria havido um desacato por parte dele.

Embora um fato isolado não seja, geralmente, suficiente para caracterizar o assédio moral, a juíza Sofia Fontes Regueira entendeu que a situação descrita pelas testemunhas certamente não foi a única. “Especialmente porque foi feita uma ameaça de perseguição à vendedora por parte do gerente”, frisou.

Para a julgadora, as condutas do referido preposto representam assédio moral. “Denominado também como ‘mobbing ou bullying’, esse assédio é a prática de atos contra a dignidade humana do trabalhador, que malferem a garantia constitucional de proteção à dignidade humana, um dos princípios fundantes do Estado Democrático do Direito”.

Diante do ilícito trabalhista cometido e provado, a julgadora presumiu o dano moral sofrido pela autora, mesmo que não tenham sido provados os demais ilícitos narrados na petição inicial, relativos ao uso da imagem em redes sociais. Assim, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão teve como base os critérios da gravidade da conduta praticada, extensão do dano causado e a repercussão no universo jurídico da vítima, além dos reflexos sociais da ação, considerado o período em que perdurou a ocorrência, a natureza do bem jurídico tutelado, a possibilidade de superação psicológica, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010985-13.2022.5.03.0078

TRT/MG: Vigilante de carro-forte será indenizado por ter sido obrigado a fazer refeições dentro do veículo

Um motorista de carro-forte em Belo Horizonte receberá uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por ter sido obrigado a fazer as refeições diárias dentro do veículo. Segundo o profissional, essa era uma determinação da empregadora. “O carro ficava estacionado na rua e não tinha ventilação”, frisou.

Na defesa, a empregadora insistiu na improcedência do pedido de indenização. Mas uma testemunha contou que, na escala fora da Região Metropolitana de BH, o intervalo para refeições era feito dentro do veículo. “Era onde fazia as refeições, sendo uma imposição da empresa, porque não poderia sair do carro; isso acontecia em todas as viagens”, declarou.

Para o juiz Henrique de Souza Mota, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o dano moral nas relações de trabalho caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, atingindo a dignidade do trabalhador (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição).

“Trata-se de violação a direitos relativos à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, entre outros, conforme artigo 223-C da CLT. O dano moral atinge, portanto, a esfera íntima (extrapatrimonial) do indivíduo”.

No caso, o julgador entendeu que os fatos provados no processo violam a dignidade do motorista, ensejando reparação. O magistrado condenou, então, a empresa a pagar ao profissional uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. Na decisão, ele levou em consideração a gravidade da conduta e da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico, sem causar enriquecimento ao trabalhador.

Responsabilidade
Sete empresas figuravam como rés nesse processo. Desse total, o julgador reconheceu a responsabilidade solidária de três. Quanto às demais, ficou provado que figuraram como tomadoras dos serviços prestados pelo trabalhador e responderão apenas subsidiariamente pelas verbas devidas. “Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 e Súmula 331 do TST. Assim, cada tomador responderá, de forma subsidiária, na proporção em que figurou como tomador”, concluiu o magistrado. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010020-05.2023.5.03.0012 (ROT)

TRT/GO: Indústria prova dificuldade na contratação de trabalhadores com deficiência e tem auto de infração anulado

Por não reconhecer negligência ou discriminação, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Goiás, anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) por ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário em uma indústria anapolina. A decisão foi tomada em uma ação anulatória proposta por uma indústria farmacêutica que comprovou que, desde 2017, data da autuação, sempre ofertou vagas próprias para pessoas com deficiência (PCD), contratou alguns PCDs mas teve dificuldades concretas no processo de admissão das demais vagas disponibilizadas.

A indústria acionou a Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração lavrado por auditores-fiscais do Trabalho. Narrou que os auditores, durante a fiscalização, entenderam que a empresa deixou de preencher 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCDs) habilitadas, contrariando o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Informou ter apresentado defesa administrativa na SRT-GO, em que demonstrou o uso de todos os meios para recrutar PCDs para preenchimento das vagas, porém sem êxito.

A empresa pediu a declaração de nulidade do auto de infração com o consequente cancelamento da sua inscrição na Dívida Ativa da União, bem como no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Já a SRT-GO alegou que o auto de infração descreveu a falta de preenchimento dos cargos conforme cota legal. Explicou que, formalmente, não há mácula no procedimento administrativo de constituição do crédito federal decorrente da multa imposta pela fiscalização.

O magistrado observou que a discussão do processo gira em torno da validade do auto de infração em face da suposta impossibilidade de cumprimento na norma legal pelo laboratório. Em seguida, o juiz Luiz Eduardo Paraguassu frisou que a empresa comprovou a falta de profissionais interessados em preencher os postos de trabalho oferecidos para o cumprimento da cota do artigo 93 da Lei 8.213/1991.

O magistrado citou documentos que comprovam ações de divulgação visando a contratação de pessoas com deficiência, como anúncios em jornais, rádios, redes sociais, panfletos, além de buscar pedidos de indicação de profissionais no SINE Anápolis, na Associação de Deficientes Auditivos e na Associação de Autistas de Anápolis. A empresa apresentou, também, o Projeto PCD criado com o objetivo de promover maior inserção, inclusão e atração de colaboradores PCDs na empresa.

O juiz do Trabalho verificou, ainda, que as provas documentais e testemunhal demonstraram que a indústria realizou diversas medidas antes e após a autuação. Paraguassu ponderou sobre o fato de, diante da quantidade de empresas de grande porte na região, não ter sido possível achar na cidade de Anápolis PCDs que atendam ao que determina a lei.

O juiz entendeu que a imposição da penalidade administrativa pelo descumprimento da obrigação de contratar pessoas com deficiência pressupõe que a obrigação seja exequível, “na medida em que haja, de fato, trabalhadores nessas condições interessados em vincular-se à empresa, preenchendo, assim, as vagas destinadas a essa finalidade”. Luiz Eduardo Paraguassu citou jurisprudência do TST e do TRT-18 nesse sentido. Além disso, não há indícios nos autos de que a empresa tenha se recusado a admitir trabalhadores com deficiência.

Ao final, o juiz deferiu o pedido da indústria e anulou o auto de infração, bem como as multas administrativas dele decorrentes e o cancelamento de eventual inscrição no CADIN. Paraguassu determinou, ainda, a expedição de ofício para a SRT-GO para que, caso não haja outras infrações lá registradas, seja expedida certidão negativa, com consequente arquivamento do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3 mil.

Processo: 0010524-02.2022.5.18.0053

TJ/MG: Empresa aérea e agência de viagens são condenadas por overbooking

Passageiros perderam o voo que partiria de Roma com destino à Croácia.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea espanhola e uma agência de viagens brasileira a indenizar um casal, de forma solidária, em R$ 4.880,58 por danos materiais e em R$ 3 mil por danos morais devido à perda de um voo por causa de overbooking.

Em junho de 2019, marido e mulher aguardavam um voo que sairia de Roma (Itália) com destino à Croácia. No entanto, o consultor de informática e a enfermeira não conseguiram embarcar, pois não havia reserva no nome deles. Eles argumentaram que tal fato lhes causou prejuízo, porque tiveram que emitir outro bilhete aéreo e perderam estadias de hotel.

Segundo os passageiros, o alívio das pressões da rotina e clima de romance e descontração se transformaram em frustração e angústia, diante da incerteza da realização da viagem única e planejada por meses.

A empresa espanhola sustentou que não cometeu qualquer ilícito, já que a falha na comunicação da compra de passagens foi de responsabilidade da agência de turismo. Já a agência se defendeu sob o argumento de que não poderia ser responsabilizada, porque é apenas intermediária entre fornecedor e consumidor.

A tese não foi acolhida pelo juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou ambas as empresas a indenizarem o casal pelo prejuízo financeiro e pelos transtornos. A agência de turismo questionou judicialmente a sentença, apontando, entre outros aspectos, que a quantia arbitrada era excessiva.

O relator, desembargador Fernando Lins, manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu o valor da indenização por danos morais. Segundo ele, as operadoras de turismo respondem perante o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, pois comercializam produtos turísticos, interpondo-se entre o fornecedor e o consumidor.

De acordo com o relator, ficou demonstrado nos autos que a agência de viagens vendeu voos “sem realizar a respectiva reserva junto à companhia aérea, o que configura falha dos serviços contratados”. Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant aderiram ao voto.

TRT/MG: Justa causa para técnica de enfermagem que administrou medicamento em criança sem respaldo médico

“A situação que ensejou a aplicação da justa causa à obreira, pela reclamada, mostra-se, de fato, bastante grave, por se tratar de atitude que lidou diretamente com a saúde de um paciente pediátrico”. Assim se manifestou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao negar provimento ao recurso de uma técnica de enfermagem, que não se conformava com a sentença que confirmou a justa causa que lhe foi aplicada pela instituição de saúde. O entendimento do relator foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Nesse contexto, foi mantida a sentença que negou o pedido da trabalhadora de reversão da dispensa por justa causa e reconheceu a legalidade da medida.

Entenda o caso
O fato ocorreu em um hospital localizado no município de Camanducaia-MG. A técnica de enfermagem era empregada da instituição de saúde e administrou medicamento por via intramuscular em um paciente de um ano e oito meses sem o devido respaldo médico. Ela alegou que cumpria ordem da enfermeira-chefe, mas isso não foi comprovado no processo.

Uma testemunha, que também é a mãe da criança e que acompanhou tudo de perto, ouvida a pedido da própria trabalhadora, declarou não ter presenciado essa ordem à técnica de enfermagem, afastando, assim, a alegação de que atitude da trabalhadora teria decorrido de estrito cumprimento de ordens hierarquicamente superiores.

“A justa causa foi corretamente aplicada, pois as provas dos autos comprovaram a gravidade do ato que ensejou a dispensa na modalidade adotada”, concluiu o relator na decisão. Segundo pontuou, a atitude da profissional que ocasionou sua dispensa por justa causa implicou a inobservância das normas que regem sua atuação perante os pacientes do local de trabalho, configurando a desídia de que trata o artigo 482, alínea “e”, da CLT.

Para o desembargador, a conduta da técnica de enfermagem ainda comprometeu o bom desempenho das atividades empresariais para as quais ela foi contratada, o que denota falta de interesse da empregada na manutenção do vínculo empregatício. Contribuiu para esse entendimento a constatação de reincidência injustificada da trabalhadora em infrações relacionadas a questões de procedimentos de saúde e atendimento de pacientes, que, inclusive, haviam lhe rendido advertência e suspensão no mesmo ano, de 2017, em que houve a dispensa.

“Impende destacar que são deveres anexos ao contrato de trabalho os deveres de lealdade, probidade, honestidade, respeito, informação, segurança e confiança mútua, os quais devem ser observados durante a execução do contrato, e decorrem do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422, do CC, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT”, registrou o relator na decisão.

Ao confirmar a legalidade da justa causa, o desembargador frisou que, além do comportamento contratual desidioso da técnica de enfermagem, foi evidenciada a atuação disciplinar da empregadora dentro dos limites do poder diretivo, com a presença de todos os elementos necessários para a aplicação da justa causa: “nexo causal, adequação e proporcionalidade entre a falta e a punição, imediatidade na aplicação da pena, ausência de perdão tácito e de discriminação, singularidade das punições e caráter pedagógico”. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Montadora e concessionária terão que indenizar motorista por defeito em carro

Veículo zero km apresentou problemas três dias após a compra.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou uma concessionária e uma montadora a ressarcirem um motorista de aplicativo em R$ 1.190. A turma julgadora ainda acrescentou à condenação uma indenização por danos morais de R$ 2 mil.

O profissional ajuizou ação contra a montadora e a concessionária pleiteando indenização por lucros cessantes, referente à quantia que deixou de ganhar por ser impedido de trabalhar, e por danos morais.

Ele afirma que adquiriu um veículo zero km em 1º de novembro de 2019. No dia 4 do mesmo mês o carro apresentou defeito e teve que voltar à concessionária para reparos. O automóvel só foi devolvido ao proprietário 12 dias depois, sendo que a empresa forneceu a ele um carro reserva apenas nos três primeiros dias.

O motorista alegou ter sofrido prejuízo profissional e danos morais, porque trabalha com transporte por aplicativo. Ambas as empresas rebateram as afirmações do cliente sob o argumento de que não houve danos passíveis de indenização e que o consumidor sofreu meros aborrecimentos.

Em 1ª Instância, a tese foi parcialmente acolhida pelo juiz José Márcio Parreira, que estipulou o valor da indenização por lucros cessantes, mas rejeitou o pedido de danos morais. O motorista recorreu, reiterando que sofreu danos morais que extrapolaram os problemas corriqueiros. O relator, desembargador Fernando Lins, acolheu o recurso.

Para o magistrado, o fato de ficar sem o instrumento de trabalho e sem auferir renda, em razão de defeito verificado logo após a aquisição de veículo 0 km, gera “abalos que ultrapassam os meros aborrecimentos, devendo ser considerada ainda a enorme frustração” da pessoa que compra um carro novo diretamente da concessionária e se vê dele privado em razão do vício do produto.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

TRF1: União é condenada a indenizar por danos morais advogado preso com algemas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar por danos morais um advogado que, apesar de não ter oferecido resistência, foi preso e mantido algemado nas dependências de uma Delegacia da Polícia Federal.

De acordo com os autos, a Polícia Federal foi até à casa do advogado sem um representante da OAB – um direito assegurado aos advogados – com mandado de busca e apreensão e de prisão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais (SJMG), que decretou a prisão temporária.

Ele foi acusado de fazer parte de um esquema de crime de falsidade ideológica, contra a ordem tributária, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.

O autor alegou na Justiça que as prerrogativas de advogado não foram respeitadas, como o uso desnecessário de algemas, o que lhe causou grande constrangimento público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, votou no sentido de conceder a indenização. O magistrado sustentou a responsabilidade da União em indenizar o autor pelos danos morais causados em decorrência de sua suposta prisão ilegal e do desrespeito às prerrogativas conferidas pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

“Na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O magistrado votou pela condenação da União em indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 0037055-19.2011.4.01.3400

TRT/MG: Trabalhadora que recebia R$ 300,00 por mês tem vínculo de emprego doméstico reconhecido

Ex-patrões alegaram que a trabalhadora era “da família”.


O juiz Alfredo Massi, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, reconheceu o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora que prestou serviços como doméstica/cuidadora de idosa em uma residência por quase sete anos, recebendo apenas R$ 300,00 por mês.

A mulher relatou que prestou os serviços domésticos entre 2015 e 2021. Já os réus, mãe e filho, sustentaram que apenas acolheram uma pessoa vinda do interior para trabalhar na região metropolitana, para ter melhores condições de vida. Segundo alegaram, a autora era tratada como irmã do réu, pois morava na casa, tinha alimentação e lazer, o que era desfrutado com a família. Argumentaram que ela não tinha obrigação de cumprir horários e ajudava nos afazeres da residência e nos cuidados da mãe do réu como qualquer outro “membro da família”. Os réus negaram que houvesse imposição de trabalho e disseram que a jovem tinha a “vida livre”.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado não teve dúvida de que a relação vivenciada entre as partes foi de emprego doméstico. A começar pelo fato de a jovem ter ido morar na casa dos patrões quando tinha 21 anos incompletos, vinda de zona rural do interior de Minas e com baixo grau de instrução. A decisão chamou a atenção para o perfil pessoal da trabalhadora, justamente por corresponder ao diagnosticado em inúmeros estudos relativos à questão do trabalho doméstico no Brasil, nas Américas e no mundo.

Pelo que consta da decisão, ainda é grande o número de trabalhadoras que atuam na informalidade e sem amparo da previdência social. Pesquisas indicam que mulheres jovens, migrantes do campo e com baixos níveis de instrução integram o perfil profissional. As trabalhadoras, em geral, recebem baixos salários e permanecem em condições vulneráveis durante toda a vida. Não raramente, são rotuladas como “da família” por conveniência dos patrões. Como exposto na sentença, a afetividade que envolve essas relações contribui para a perpetuação da desigualdade e da subordinação, camuflando abusos da legislação trabalhista.

No caso do processo, a prova oral revelou que o trabalho da autora era diário, contínuo e sem descanso semanal. A jovem limpava a casa, preparava café, almoço e jantar, além de cuidar da segunda ré, pessoa idosa. Para tanto, recebia R$ 300,00 por mês. Poucas vezes ela teria retornado à sua cidade natal.

Para o juiz, não há como acatar a tese de que se tratava de uma pessoa “da família” dos réus, argumento que “somente se explica pela lamentável realidade das trabalhadoras domésticas, estruturalmente desvalorizadas e invisibilizadas em seu trabalho de cuidado”.

A sentença explicitou que o trabalho doméstico é majoritariamente “desempenhado por mulheres pertencentes a estratos sociais subalternizados, cujos traços se interseccionam numa espiral de perpetuação da pobreza e da superexploração”. Ponderou que o “uso de mecanismos afetivos constitui um rebuço para relações assimétricas, calcadas no descumprimento de leis trabalhistas elementares – menos do que estreitar laços entre as partes envolvidas, tal expediente acentua a distância social entre essas pessoas”.

Ao examinar as provas, o magistrado identificou os pressupostos legais para a caracterização do vínculo de emprego, como subordinação, onerosidade e pessoalidade. O juiz considerou que a trabalhadora, inclusive, submeteu-se a condições indignas de trabalho.

“Quase uma antítese do que se preconiza como o arquétipo do trabalho decente, que se traduz num ‘conjunto mínimo de direitos do trabalhador’, que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais”, registrou na sentença, citando José Claudio Monteiro de Brito Filho (Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2010, página 52).

Com relação ao valor de R$ 300,00 mensais pagos à trabalhadora ao longo do contrato, o magistrado salientou representar, ao menos a partir de março de 2020, algo em torno de dois dólares por dia. O patamar corresponde à renda próxima à que o Banco Mundial considera como o de pessoas em pobreza extrema – isto é, renda abaixo de $1,90 dólar por dia. Como a quantia remunerava o trabalho diário, sem descanso semanal remunerado, feriados ou mesmo férias, ele considerou a situação ainda mais degradante.

Quanto à designação artificial da trabalhadora como “parte da família”, o juiz não enxergou ter beneficiado a autora, na medida em que não houve participação do patrimônio social, cultural e econômico do núcleo familiar. O cenário, ao contrário, ocasionou a submissão a condições de trabalho em patamar inferior àquilo que se toma como o mínimo civilizatório, segundo a ordem jurídica vigente.

O julgador lamentou que a situação identificada no processo ainda vigore no Brasil. “Subjacente a uma ordem constitucional promissora em termos de direitos e garantias fundamentais, infelizmente ainda vigoram, no país, ecos de um passado colonial e escravista, no qual o trabalhador da economia açucareira, seja no engenho, seja na casa do senhor, não era concebido como ser de direitos, senão como um objeto de extração de trabalho, pura e simplesmente”, pontuou.

Para o juiz, é preciso “afirmar a ordem constitucional pautada na centralidade do ser humano como detentor inato de dignidade, que tem no trabalho uma de suas expressões”. Pontuou, além disso, que “o trabalho não é mera fonte de renda, senão a realização do ser humano em atividade, em metabolismo com sua comunidade. Com o trabalho, o ser humano modifica a natureza e, no limite, a si próprio, em busca de uma vida plena de sentido e realizações”.

Em mais um trecho da sentença, foi registrado que “a valorização do trabalho, mais do que retórica, clama por acrescentar concretamente ao labor humano o predicado da decência”. Segundo asseverado, isso pressupõe o acesso a direitos elementares tipificados na ordem jurídica, como o trabalho devidamente registrado; a filiação do trabalhador ao sistema de seguridade social; o gozo de descanso semanal remunerado; a fruição de férias anuais, com remuneração acrescida do abono constitucional; o recebimento de salário mínimo; a percepção de gratificação natalina; a manutenção de conta vinculada para recolhimento regular do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); a observância de intervalos no curso das e entre as jornadas; o limite diário e semanal de duração do trabalho; o respeito a regras de higiene, segurança e medicina do trabalho.

Por fim, o magistrado enfatizou que “a Constituição da República reclama a realização de seus termos, como etapa civilizatória essencial da construção da democracia nacional, tendo como objeto primeiro seu maior patrimônio: o povo brasileiro”. Nesse contexto, expôs que o objetivo da decisão é retificar os graves fatos verificados no processo.

Com o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, os empregadores foram condenados a anotar a carteira de trabalho da autora e a pagar parcelas de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período contratual, sendo parte das férias em dobro, conforme a legislação.

Foi determinado o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo como base de cálculo o salário mínimo, assegurando, ainda, à trabalhadora o direito ao FGTS com a multa de 40% e ao seguro-desemprego. Também foram deferidas diferenças salariais decorrentes do pagamento de somente R$ 300,00 por mês. A condenação envolveu ainda o direito a uma hora extra diária, durante todo o contrato de trabalho.

Diante da gravidade dos fatos constatados, “com o potencial de transcender a esfera trabalhista”, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal.

Houve recurso, mas os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010418-40.2022.5.03.0091

TST: Siderúrgica é responsabilizada por câncer de operador exposto a amianto

A decisão da 3ª Turma se baseia no reconhecimento do nexo epidemiológico entre a exposição do amianto e o surgimento da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) pelo desenvolvimento de câncer de faringe e garganta em um empregado que trabalhava em constante exposição à poeira do amianto. A decisão se baseia, entre outros fundamentos, no fato de a legislação reconhecer o nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas neoplasias malignas.

32 anos
Na reclamação trabalhista, o operador de utilidades, que havia trabalhado por 32 anos na Usiminas (de 1979 a 2011), disse que utilizava o tecido de amianto na fabricação de unidades isolantes, chamadas de colchões, para as bases e fornos de recozimento. Segundo ele, o tecido era manipulado a seco e gerava muita poeira.

Possível causa
Quatro anos após ser desligado da empresa, o empregado foi diagnosticado com câncer de garganta. Ele sustentou que, de acordo com as informações do médico que o atendia, uma das possíveis causas para o surgimento da doença seria a exposição ao amianto, fato comprovado por laudo pericial. O operador ingressou então com a ação trabalhista pedindo que a empresa fosse responsabilizada pela situação.

Exclusão de responsabilidade
Em defesa, a Usiminas disse que o empregado não havia comprovado que a doença, diagnosticada somente após o desligamento, surgira ou fora agravada pelo trabalho. Sustentou, ainda, que, segundo a Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde, a neoplasia de nasofaringe não faz parte das doenças relacionadas à exposição ao amianto.

Nexo causal
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do empregado, com o entendimento de que apenas a possibilidade do amianto causar a doença não justificaria a responsabilização da empresa. Para o TRT, com base nas informações do laudo pericial, o surgimento do câncer de garganta pode ter diversas causas, como tabagismo, alcoolismo ou predisposição genética.

Nexo técnico-epidemiológico
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o Decreto 6.042/2007 estabeleceu o nexo técnico-epidemiológico (NTEP) entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas, o câncer de nasofaringe. “É possível, então, a responsabilização da empresa, uma vez que a sua atividade econômica expõe os trabalhadores ao contato direto com o amianto, fato comprovado pelo NTEP”, explicou.

STF
Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da legislação previdenciária que preveem a presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando a Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o dano.

De acordo com o ministro, embora esses preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, a decisão do STF também tem impacto nos julgamentos da Justiça do Trabalho em casos de acidentes de trabalho. “É uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto – o que, inclusive, deve ser observado na hipótese vertente”, concluiu.

Responsabilidade civil
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e declarou a responsabilidade civil da empresa pelo adoecimento do trabalhador, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se prossiga o julgamento do caso.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11692-89.2017.5.03.0034

TRT/MG: Empregado será indenizado por trabalhar mais de 30 dias em período de aviso-prévio proporcional

“Conforme estabelecido na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aviso-prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias”.

Com esse entendimento, a juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou duas empresas do ramo de transportes a pagar a um ex-empregado novo aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias. Segundo o apurado, o empregado prestou serviços durante todo o período do aviso-prévio proporcional, que foi de 42 dias, quando o correto é que o período trabalhado de aviso não ultrapasse 30 dias. A condenação abrangeu os reflexos do aviso-prévio em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.

Documentos provaram que, ao ser comunicado da dispensa, no dia 7/9/2017, o autor optou pelo cumprimento do aviso trabalhado, com a redução da jornada em sete dias consecutivos, na forma do parágrafo único do artigo 488 da CLT.

Sendo assim, segundo o pontuado na sentença, cabia às rés a prova da concessão dos sete dias corridos de folga, o que não ocorreu, tendo em vista que não apresentaram os cartões de ponto do trabalhador a partir de 21/9/2017. Nesse quadro, a magistrada considerou verdadeiras as alegações do autor de que trabalhou no período do aviso-prévio proporcional de 42 dias.

O entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que proporcional, não pode ser trabalhado em período superior a 30 dias, além de ter sido amparado na Norma Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou-se em jurisprudência do TRT-MG, também citada na sentença:

“AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-37.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 22/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010383-49.2019.5.03.0006


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