TJ/MG: Fotógrafo deverá indenizar casal por não entregar álbum de fotos do casamento

Cada um dos noivos vai receber R$ 5 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um fotógrafo da Comarca de Betim, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância de juiz da 5ª Vara Cível, a favor de um casal que não recebeu o álbum de casamento e DVD com fotos da cerimônia.

O profissional terá que indenizar cada um dos noivos em R$ 5 mil por danos morais, além de pagar as custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ao final de 2016, os noivos contrataram os serviços do profissional para fazer o registro fotográfico do casamento, que estava marcado para 22 de abril de 2017. No contrato estava prevista a confecção de um book montado e um DVD com as fotos da cerimônia do casamento religioso e da festa.

Um mês após o evento ele deveria entregar uma seleção de fotos para que o casal escolhesse as que mais gostasse e, então, tinha um prazo de até seis meses para a entrega do álbum de casamento completo. Neste intervalo, o HD do computador do profissional queimou e ele perdeu o material coletado, o que causou o descumprimento do contrato.

Segundo o relator, desembargador Valdez Leite Machado, “diante da natureza do serviço prestado pelo apelante, eventual descumprimento da obrigação não pode ser justificado pela perda de um ou outro equipamento onde tem arquivado o material produzido, porquanto se tratar de fato presumível, de modo que incumbia ao recorrente deter mecanismos seguros para o não perdimento do aludido material por ocasião do casamento dos autores”.

E acrescentou também ao acórdão que “a prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento, pelo descumprimento de entrega do material produzido, causa dano moral na medida em que frustra legítima expectativa dos noivos, com o risco de impedir a ‘eternização’ de momento especial e exclusivo, gerando sofrimento psicológico indiscutível”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Motorista deverá ser readmitido em plataforma de transporte via aplicativo

Cadastro foi cancelado sem aviso prévio; empresa terá que pagar indenização de R$ 10 mil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que obrigou uma empresa de transporte via aplicativo a recadastrar um colaborador. Além disso, a plataforma terá que indenizar o motorista em R$ 10 mil, por danos morais, por tê-lo excluído sem qualquer razão e aviso prévio.

O motorista ingressou nos quadros da companhia em março de 2021, quando residia em São Paulo, com o objetivo de auxiliar o sustento dos pais. Em agosto do mesmo ano, ele se mudou para Uberaba e tentou transferir o cadastro, mas não conseguiu resposta da empresa, que o excluiu sumariamente sem qualquer justificativa.

Segundo o profissional, as tratativas foram feitas por meio do chat do aplicativo e, apesar de ser fornecido um número 0800 para contato, ele nunca conseguiu outra resposta senão que seu caso estava sendo analisado.

O condutor ressaltou que nunca teve problemas trabalhando neste aplicativo e sempre obteve boas notas dos usuários. Ele sustentou ainda que não foi avisado com antecedência do desligamento.

A empresa se defendeu, com base no princípio contratual da autonomia das partes, que significa que a companhia tem o direito de firmar e encerrar contrato com quem bem entender. Portanto, o término da parceria com o motorista não configurava ato ilícito.

O argumento não foi acolhido pelo juiz Nelzio Antonio Papa Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba. De acordo com o magistrado, a empresa não demonstrou, como alegava, que o motorista não passou em um dos seus processos de verificação de segurança, e essa conduta teve repercussão sobre a esfera moral do autor.

Além disso, o juiz ponderou que o contrato prevê que, em casos do tipo, o profissional parceiro deve ser notificado com sete dias de antecedência. A despeito da liberdade contratual, a companhia não cumpriu cláusula contratual do próprio regulamento, razão pela qual deveria reabilitar o motorista em sua plataforma digital.

Diante da sentença, a empresa recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. O magistrado explicou que o princípio da autonomia das partes, que rege o contrato, não pode se sobrepor aos demais, dentre eles o da boa-fé objetiva.

O magistrado observou que “o princípio da boa-fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes, inserindo nas relações contratuais um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal e verdadeiro”.

TRT/MG Justiça descarta assédio moral no caso do motorista transferido de setor em mineradora

A Justiça do Trabalho descartou a ocorrência de assédio moral no caso do motorista transferido de setor em uma mineradora da Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é do juiz que atuou na Vara do Trabalho de Itaúna, Leonardo Tibo Barbosa Lima. O trabalhador alegou que foi punido ao ser retirado da função de motorista e colocado na oficina da empregadora.

O juiz entendeu, ao avaliar o caso, que não houve desvio de função. Segundo o magistrado, apesar de o empregado ter passado para a oficina, a função continuou sendo a de motorista. Testemunha confirmou que o trabalhador estava no galpão há um ou dois meses, mas como motorista. E, em outro depoimento, um ex-colega de trabalho afirmou que, quando houve a transferência, disse ao profissional que a única função autorizada era a de dirigir o caminhão.

Na decisão, o julgador reconheceu ainda que não ficou evidenciado o caráter punitivo na alteração do local de prestação dos serviços. “Pelo contrário. A prova dos autos é no sentido de que a empresa tomou medidas para proteger a saúde do trabalhador e dos demais empregados, temerosa pela ameaça proferida por ele, via rádio, em ocasionar um acidente nas dependências da empresa”.

Para o magistrado, a conduta da empresa foi lícita e não pode ser entendida como alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que visou a preservar o emprego dele e o meio ambiente de trabalho saudável. “Isso mostra que a empresa não adotou conduta discriminatória ou atentatória à dignidade da parte autora da ação. Também não pode ser exigida da empresa uma conduta no sentido de punir o empregado ante sua conduta faltosa. O poder disciplinar é exercido de forma discricionária, de modo que não se confunde com uma obrigação do empregador”, destacou.

Assim, mediante a licitude das condutas adotadas pela empresa, o juiz concluiu pela inexistência do assédio moral, afastando o direito a qualquer reparação por danos morais. Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (1º Grau), onde foi marcada uma audiência para tentativa de conciliação, que não surtiu efeitos, devido á ausência de algumas pessoas envolvidas no processo. Já foi iniciada a fase de execução, para a apuração de outros créditos do trabalhador, e os cálculos dos valores incontroversos já foram homologados.

TJ/MG: Fabricante de produtos eletrônicos terá que indenizar consumidora por defeito em TV

Moradora de Varginha deverá receber mais de R$ 7 mil.


Por decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma fabricante de produtos eletrônicos terá que indenizar uma consumidora da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, em R$ 2.799,00, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, pelo mau funcionamento de um aparelho de televisão. Ficou provado que o fornecedor foi negligente e não prestou a devida assistência para resolver o problema.

A consumidora adquiriu um aparelho de televisão em abril de 2021 e, em fevereiro de 2022, ele apresentou defeito. O equipamento foi levado à assistência técnica, que não consertou a TV. Segundo a autora da ação, a empresa agiu de forma lenta e insuficiente, sem apresentar solução.

Para o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, não se trata de um mero descumprimento contratual, mas, sim, de um total descaso para com o consumidor, devendo a requerida atuar com mais presteza para atender aos interesses do cliente.

“Não há dúvidas de que o fato causou à autora constrangimentos que superam meros aborrecimentos. Configura dano moral indenizável o fato de o consumidor adquirir um produto novo, com defeito, e dele não poder usufruir adequadamente, em razão do vício apresentado e da negligência do fornecedor que não prestou a devida assistência para resolver o problema, não podendo isso ser considerado como fato corriqueiro”, disse.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino.

STJ: Acusada de torturar menor que não pagou por corrida de aplicativo seguirá presa

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liberdade formulado pela defesa de uma mulher acusada de sequestrar, torturar e manter em cárcere privado uma adolescente passageira de aplicativo de transporte que não pagou pela corrida.

De acordo com a denúncia, a acusada e quatro corréus decidiram que a passageira deveria ser punida por não pagar pelo serviço. Encurralada em um beco, ela foi atacada com socos, chutes e pauladas, enquanto a acusada filmava toda a agressão. A vítima, que ficou sob poder dos denunciados até o dia seguinte, também teve os cabelos cortados.

Ao questionar o decreto de prisão preventiva, a defesa alegou que a medida se baseou na gravidade abstrata dos delitos e que a participação da acusada teria se limitado a registrar as imagens. Negado o habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a defesa recorreu ao STJ, argumentando que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para o caso.

Imputação dá margem à caracterização de coautoria dos delitos
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Og Fernandes afirmou que, à primeira vista, não se verifica constrangimento ilegal na decisão do TJMG que manteve a prisão.

“O tribunal local muito bem destacou o comportamento desvirtuado da recorrente, que agrediu fisicamente menor de idade com socos, chutes e pauladas, utilizando, inclusive, uma mangueira”, observou o vice-presidente do STJ, apontando que a prisão cautelar foi decretada com base na periculosidade da acusada.

“A vítima teve os seus cabelos cortados e foi mantida em cárcere privado, no escuro e sem comida, até a manhã do dia seguinte. A ação foi filmada pela ora paciente, que será, no mínimo, coautora desses delitos de extremada gravidade, caso sobrevenha veredicto condenatório”, finalizou o ministro.

A análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Sexta Turma do STJ, no julgamento definitivo do recurso em habeas corpus, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Junior.

Veja a decisão.
Processo: RHC 183611

TJ/MG: Consumidor deverá ser indenizado por supermercado que vendeu carne estragada

Morador do Sul de Minas irá receber R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Machado, no Sul de Minas, que condenou em 1ª Instância uma rede de supermercados a indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais pela compra de uma carne bovina com larvas. O homem apelou para a 2ª Instância e conseguiu que o valor da indenização subisse para R$ 10 mil, por todo incômodo causado.

O consumidor adquiriu uma peça de carne bovina no açougue do supermercado e, ao servi-la para o consumo, detectou a existência de um corpo estranho. O fato causou repulsa e frustrou a refeição em família. Ele resolveu entrar com a ação durante a pandemia e venceu, mas considerou que o valor deveria ser maior por conta da gravidade da situação vivenciada, colocando em risco a sua saúde e de todos os parentes próximos.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

“Ante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença de 1º Grau, de modo a fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, acrescidos dos encargos legais, ficando mantida, quanto ao mais, a sentença primeva”, disse o relator, desembargador Arnaldo Maciel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Internauta terá de indenizar homem após mensagens ofensivas em rede social

Decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da Comarca de São João del-Rei.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, e condenou uma internauta a pagamento de R$ 5 mil em danos morais a um homem que teria sido ofendido por meio de mensagens em publicações de uma rede social. A vítima chegou a solicitar, por meio de recurso, o aumento do valor a ser indenizado, o que foi negado pela decisão.

Conforme a decisão, a mulher teria publicado mensagens em tons de prepotência e deboche ao citar o veículo utilizado pelo homem para prestação de serviços de transportes e cargas. As mensagens, que foram feitas em um grupo de uma rede social, teriam se espalhado, obtendo, conforme a vítima, ampla repercussão e “causando-lhe prejuízos de ordem moral”.

Em contestação, ainda segundo o documento, a mulher alega ter realizado a publicação de forma inconsciente, “haja vista estar acometida por sérios problemas de saúde, além de problemas relacionados ao alcoolismo, estando em tratamento psiquiátrico e fazendo uso de fortes medicamentos”.

Em relação ao aumento do montante requerido, a desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia concluiu que entende “justo o valor fixado pelo juiz sentenciante, no montante de R$ 5 mil, pois permite a reparação do ilícito, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Ressalto, por fim, que a referida condenação se mostra adequada diante das circunstâncias do caso”.

TRT/MG: Justiça nega vínculo de emprego entre cantores de cultos e igreja evangélica

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego entre dois cantores e uma igreja evangélica em Belo Horizonte. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para os julgadores, a prestação de serviços deles como cantores, nos eventos da igreja, foi de natureza voluntária e por razões religiosas.

Os dois cantores alegaram que a relação de emprego começou no início da década de 1990. Informaram que um deles assumiu, cumulativamente, a função de auxiliar de enfermagem em uma fundação ligada à igreja, a partir de março de 2007, tendo a CTPS anotada. O segundo cantor teria assumido, também de forma cumulativa, o cargo de gerente administrativo da fundação, em agosto de 2004, com vínculo formalizado na carteira de trabalho.

Sustentaram que a igreja teria sido a verdadeira empregadora e que os vínculos com a fundação foram formalizados apenas para dissimular as relações entre eles na função de cantores, que teria perdurado até o final de 2018. Por isso, pediram o reconhecimento da existência do vínculo de emprego.

Em sua defesa, a igreja e a fundação afirmaram que os cantores somente mantiveram os vínculos empregatícios com a entidade filantrópica, conforme anotado nas carteiras de trabalho. Afirmaram, ainda, que o serviço desenvolvido para a igreja era voluntário e pelo exercício de vocação religiosa, inexistindo subordinação e onerosidade.

Para o desembargador relator, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, a prova oral e a documental produzidas pelas partes corroboraram a tese defensiva apresentada pelas reclamadas no processo. Segundo o julgador, um dos cantores confessou, em depoimento, que já frequentava as dependências da igreja antes da data apontada como início do vínculo de emprego, cantando no local, assim como os pais. “Afirmou possuir outro vínculo empregatício, o qual foi encerrado para dedicar-se aos cantos”, completou.

Informou ainda que nada recebia para cantar nos cultos, recebendo apenas os valores dos deslocamentos e da estadia. Afirmou também que, além de cantar, participava dos cultos. “Do depoimento extrai-se a confissão de que a prestação de serviços era voluntária e ligada à religião”, ponderou o magistrado.

Testemunha ouvida no processo também ratificou que a igreja não pagava salário nem autorizava as filiais a efetuar esse pagamento. “Apenas reembolsava os custos de deslocamento e hospedagem. Os eventuais pagamentos recebidos pelos cantores eram realizados pelos frequentadores da igreja”, disse.

Segundo o julgador, apesar de afirmar haver subordinação jurídica, um dos cantores contou que esse poder era apenas moral. E confessou ainda que era intrínseco o reconhecimento da existência de superiores hierárquicos na igreja.

Para o magistrado, os cantores prestaram serviços de natureza voluntária por razões religiosas. “Diante da ausência dos elementos da onerosidade e da subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo de emprego com a igreja que frequentavam e onde se apresentavam como cantores”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010029-24.2019.5.03.0006 (ROT)

TJ/MG: Instituição terá que indenizar idosa em R$ 5 mil por dano moral

Mulher recebeu cartão de crédito sem ter solicitado o serviço.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Novo Cruzeiro, no Vale do Jequitinhonha, e condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais a uma idosa não alfabetizada pelo envio de um cartão de crédito sem solicitação.

Conforme a decisão, a idosa assegurou que os dados foram utilizados de forma indevida pela instituição e, dessa forma, solicitou a reparação moral e o cancelamento do cartão de crédito.

A instituição financeira afirmou, segundo o documento, que existe vínculo jurídico entre as partes e que a autora solicitou o cartão. A empresa apresentou um contrato onde consta a impressão digital da idosa, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

A decisão, contudo, garante que, “se tratando de contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta que, por sua condição, não sabe escrever o próprio nome, não é admitida sua responsabilização/vinculação por instrumento particular, exceto quando representado por procurador constituído por meio de instrumento público”.

Desta forma, o contrato não seria válido. “Para o analfabeto ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar, a participação em instrumento particular depende de procurador, cujo mandato terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura da pessoa interessada”, concluiu o documento.

Ao analisar as circunstâncias dos autos, a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais e declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Justiça condena provedora de internet a pagar cliente por falta de sinal

Fato ocorreu durante pandemia da Covid-19.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Uberaba que condenou uma operadora de telefonia a indenizar um advogado em R$ 8 mil por danos morais e a restituir o valor pago por um serviço de internet que ficou interrompido por vários dias.

O consumidor alegou que, durante a pandemia de Covid-19, sua mãe contraiu a doença. Em função disso, ele contratou um serviço de internet para poder trabalhar em home-office enquanto cuidava dela. No entanto, o sinal foi suspenso durante 11 dias, o que, segundo o advogado, causou transtornos profissionais. Ele pleiteou o ressarcimento do valor despendido com o serviço e indenização por danos morais.

Segundo a decisão, a provedora rebateu as alegações dizendo que se tratava apenas de meros aborrecimentos, mas o argumento foi rejeitado em 1ª Instância. A juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, frisou que a condenação da empresa visa punir o agente para desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e proporcionar reparação ao ofendido.

Levando em consideração a ansiedade e a angústia, que desequilibraram o bem-estar do cliente, a magistrada fixou o valor de R$ 8 mil e determinou a devolução do montante pago.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Ele considerou que houve falha no fornecimento de internet, uma vez que o usuário necessitava trabalhar em casa, devido ao período de isolamento e à recomendação de evitar a propagação do vírus, mas ficou sem acesso ao serviço.

O magistrado entendeu que o incidente caracterizava dano de cunho moral e que a quantia arbitrada era condizente com a situação. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.


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