STJ: multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC).

O colegiado negou provimento ao recurso especial de uma imobiliária que sustentou que a multa por atraso no cumprimento de obrigação, pactuada em transação homologada judicialmente, caracteriza astreinte, e, por isso, poderia ser revisada a qualquer tempo, por força do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da interpretação conferida a esse dispositivo pela jurisprudência do STJ.

Um grupo de pessoas ajuizou ação de obrigação de fazer contra a imobiliária, e as partes acabaram fazendo acordo que foi homologado em juízo. Ficou acertado que a imobiliária promoveria os atos tendentes à instituição de condomínio, com apresentação de minuta da convenção, e foi fixada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.

Para o TJMG, coisa julgada impediria alteração do acordo homologado
Alegando que a outra parte não fez o prometido, os autores da ação deram início à fase de cumprimento de sentença e pediram o pagamento da multa. Na impugnação, a imobiliária requereu a redução do valor da multa, sustentando que se trataria de astreintes, o que permitiria sua revisão pelo juízo a qualquer tempo.

Rejeitada a impugnação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o instituto da coisa julgada impede a redução ou a modificação da multa fixada em acordo que, pactuado livremente entre as partes, foi homologado em juízo.

Cláusula penal pode ser reduzida nas hipóteses do Código Civil
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a transação é um contrato típico (artigo 840 e artigo 842 do CC), de modo que a multa discutida no caso, por decorrer do acordo formulado entre as partes, tem natureza jurídica de multa contratual: é a chamada cláusula penal, regulamentada nos artigos 408 a 416 do CC.

A magistrada ressaltou que o artigo 413 do CC prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

“Trata-se de norma cogente e de ordem pública, de modo que, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413”, declarou a ministra.

A relatora explicou que, como a multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza de cláusula penal, e não de astreinte, a imobiliária deveria ter fundamentado o pedido de revisão do valor com base no artigo 413 do CC, e não no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC. Além disso, ela comentou que a análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal só ocorre excepcionalmente em recurso especial, em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1999836

TRT/MG: Trabalhadora que ficou sem acerto rescisório após a dispensa será indenizada por danos morais

Por unanimidade, julgadores da Segunda Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso de uma trabalhadora para condenar a ex-empregadora, uma empresa de teleatendimento, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.

Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, como relatora, constatou que a mulher havia sido dispensada há mais de nove meses e ainda não havia recebido as verbas rescisórias. Para ela, a situação acarreta a presunção de dano extrapatrimonial, chamado de dano moral in re ipsa (dano moral presumido), principalmente tendo em vista que a mulher recebeu como última remuneração o valor de R$ 1.081,67.

Em seu voto, a julgadora explicou que a indenização por danos morais é devida quando houver prejuízo de ordem interna consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais como o direito à imagem, à honra e à dignidade do empregado, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador (artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição).

De acordo com a relatora, geralmente, o atraso no pagamento de salário e do acerto rescisório constitui dano meramente patrimonial, não gerando, só por isso, dano de ordem moral. Entretanto, o caso do processo deve ser considerado exceção à regra, tendo em vista que a trabalhadora havia sido dispensada há meses e não tinha recebido as verbas rescisórias. Além disso, recebia remuneração reduzida, em torno de mil reais.

“O salário é o meio pelo qual o empregado honra seus compromissos financeiros e garante a sua subsistência e de sua família. Por essa razão, o dano à honra e à dignidade do trabalhador é presumido nos casos em que a ausência do pagamento das verbas rescisórias se dá por tempo prolongado”, pontuou no voto.

Com esses fundamentos, o colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso e reformou a decisão de primeiro grau, para deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O sócio da empresa foi condenado de forma subsidiária.

O processo está em fase de execução e foi suspenso temporariamente para aguardar a tramitação de outra execução em estágio mais avançado em relação aos reclamados. A juíza de 1º grau determinou a reserva de uma parte dos recursos financeiros resultantes da condenação no outro processo, na quantia necessária para o pagamento dos créditos da trabalhadora.

Processo PJe: 0010024-76.2022.5.03.0012

TRT/MG: Empresa de celulose é condenada por dispensa discriminatória de empregado com quadro de aracnofobia

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a indenizar um trabalhador dispensado por motivos discriminatórios. Ficou demonstrado no processo que ele desenvolveu aracnofobia e teve recomendação médica de remanejamento de função, por trabalhar em área de mata. Entretanto, a empresa o colocou de férias e, na sequência, o dispensou sem justa causa.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. A condenação envolveu o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da discriminação constatada, nos termos do caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização dos salários do período (desde o afastamento até a data em que o trabalhador obteve novo emprego).

O juiz convocado Paulo Emílio de Vilhena Silva, relator, observou que o relatório médico, datado de 10/9/2019, demonstrou ter sido solicitado o remanejamento do trabalhador, por apresentar “quadro de aracnofobia, caracterizado por intenso medo quando diante de aranhas”. Na oportunidade, o médico responsável requereu a alteração das atividades para que não houvesse exposição ao fator causador da fobia, tendo em vista que “na atual ocupação, o paciente lida direto com aranhas e os sintomas vêm se acentuando à medida do tempo”.

Para se justificar, a empresa sustentou que a consulta médica, que indicou o remanejamento da função, foi realizada quando o empregado já estava de férias. Defendeu não haver impedimento para a dispensa, uma vez que a rescisão ocorreu depois das férias, “por redução de quadro da empresa e baixa produtividade do empregado”.

Mas chamou a atenção do relator o fato de a empresa não ter apresentado recibo de férias, com a comunicação antecipada sobre sua concessão, nos termos do artigo 135 da CLT. Além disso, não houve prova a respeito do desempenho do trabalhador. O juiz pontuou que era de se esperar que a empresa efetuasse algum comunicado prévio ao trabalhador, “de forma a possibilitar a melhora de rendimento”. Conforme ponderou, a ex-empregadora não apresentou outras rescisões contratuais no período que pudessem justificar a alegada redução do quadro, ainda mais por se tratar de empresa de grande porte.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento da sentença de que, após a indicação médica de remanejamento de função, o trabalhador foi realmente colocado em férias e, ao final, dispensado sem justa causa.

Para o relator, as circunstâncias apuradas autorizam a conclusão de que, diante da possível dificuldade (ou simples falta de interesse) em se proceder ao remanejamento funcional do empregado, a empresa optou pela dispensa, não havendo como dissociar a conduta da empregadora do problema clínico atestado. “E isso claramente se configura como prática discriminatória quanto à manutenção da relação empregatícia, nos termos da Lei 9.029/1995”, registrou o magistrado.

Na decisão, foi explicado que o termo discriminar está associado ao caráter infundado de uma distinção. E, para se ter clareza da discriminação, não basta identificar as suas manifestações, mas, sobretudo, as razões que as ensejaram. O julgador se referiu ao artigo 2º (Anexo XXVIII – Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão) do Decreto 10.088/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal, que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Foi citado o artigo 1º , cujo conteúdo é o seguinte:

“1. Para fins da presente convenção, o termo ‘discriminação’ compreende:

a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados”.

A decisão se baseou também na Lei 9.029/1995, que em seu artigo 1º estabelece que “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.

Nesse contexto, com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi confirmada a decisão de primeiro grau e negado provimento aos recursos. O valor de R$ 5 mil, fixado para a indenização por danos morais, amparou-se em critérios explicitados na decisão, sendo considerado adequado pelos julgadores para compensar o sofrimento do trabalhador, sem promover o enriquecimento sem causa. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010425-50.2021.5.03.0064 (ROT)

STJ: Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade

Nos julgamentos do tribunal do júri, o magistrado presidente não é uma figura inerte: ele deve conduzir os trabalhos – mesmo que de forma enérgica – para que seja buscada a verdade real dos fatos e sejam evitadas ilegalidades. Essa conduta não representa quebra da imparcialidade, mas, ao contrário, demonstra a garantia de efetividade às sessões do júri.

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar habeas corpus no qual a defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão pelo crime de homicídio alegou que, durante a sessão do júri, o comportamento do magistrado extrapolou os limites legais na fase de inquirição judicial.

O réu foi acusado de ser o mandante da morte de uma pessoa no contexto da disputa pela exploração do jogo do bicho em Minas Gerais. Segundo a defesa, por meio de comentários enfáticos dirigidos às testemunhas e aos jurados, o magistrado teria procurado reforçar a sua posição pessoal sobre a motivação para o assassinato e a conexão entre o crime e outras mortes ocorridas anteriormente na região.

Atuação firme do juiz também busca evitar abuso de partes durante os debates do júri
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que, durante os depoimentos no júri, a condução enérgica do magistrado não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade, tampouco gera influência negativa sobre os jurados.

“O magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal (CPP)”, concluiu o ministro.

Reforçando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – para o qual a atuação do juiz ocorreu dentro dos limites legais previstos para as sessões do júri –, Ribeiro Dantas também apontou que, nos termos do artigo 497, inciso III, do CPP, é atribuição do presidente do tribunal do júri dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes.

Veja o acórdão.
Processo: HC 780310

TJ/MG: Justiça proíbe optometrista de exercer procedimentos de oftalmologia

Associação de Oftalmologia alegou exercício ilegal da profissão.


Um optometrista de Belo Horizonte foi condenado, em primeira instância, a não praticar atos privativos de médico oftalmologista, sob pena de ser multado, por ato praticado, em 5 vezes valor médio de uma consulta de oftalmologista. Ao contrário do oftalmologista, o optometrista é o responsável pela avaliação primária da saúde da visão, e não tem qualificação médica para aprofundar procedimentos e tratamentos.

A ação civil pública que resultou na condenação do profissional foi iniciada em maio de 2021, pela Associação Sociedade Mineira de Oftalmologia, alegando que o acusado estava praticando atos privativos de médico oftalmologista, incorrendo no exercício ilegal da medicina e, sem possuir qualquer habilitação legal, realizando atendimentos oftalmológicos e consultas. A associação acrescentou como agravante que o acusado é sócio de diversas clínicas óticas na região.

Em junho de 2021 a juíza Maria da Glória Reis já havia concedido a tutela de urgência determinando a proibição da prática de atos privativos do médico oftalmologista.

O optometrista alegou que os atendimentos realizados em óticas configuram exercício legal da profissão dos optometristas, e que não seriam atos privativos de médico. Ele justificou que a optometria busca identificar e compensar alterações visuais de origem não patológica, como é o caso da miopia e hipertrofia, de forma a melhorar o desempenho visual das pessoas.

Mas a juíza Maria da Glória Reis citou a própria narrativa do acusado para concluir que ele realiza consultas em suas clínicas sem, contudo apresentar o diploma de medicina e a especialização em oftalmologia.

Ela destacou que a legislação em vigor proíbe que clínicas óticas realizem consultas para clientes, indicando ou permitindo que o consumidor escolha o uso de lentes de grau.

Assim, a juíza Maria da Glória Reis ratificou a tutela concedida anteriormente, proibindo o optometrista de promover a prática de atos privativos do médico oftalmologista , tais como consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares. A proibição se estendia à manutenção, em seus estabelecimentos, de gabinete optométrico com a finalidade de realizar exames ou demais procedimentos oftalmológicos, de forma gratuita ou onerosa.

TRT/MG: Auxiliar de biblioteca agredida com golpes na cabeça por faxineira em unidade de ensino será indenizada

A auxiliar de biblioteca que foi agredida com vários golpes na cabeça pela faxineira de uma unidade educacional da região de Alfenas, no Sul de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas/MG. Segundo o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, o vídeo juntado ao processo mostra o momento exato da discussão, “com o desferimento de aproximados 15 golpes contra a profissional, a maioria na região do rosto e cabeça, com indisfarçável fúria e perceptível intenção de lesionar”.

A empregadora foi condenada a pagar também R$ 180,00, por danos materiais, referentes ao exame médico da região craniana realizado na Santa Casa de Alfenas. Foi decretada ainda judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante da agressão sofrida.

O caso ocorreu por volta das 8 horas do dia 4/11/2019. Conforme contou a auxiliar de biblioteca, ela estava voltando ao local de trabalho, quando se deparou novamente com a faxineira. Porém, ao ver que ela apresentava comportamento agressivo, a auxiliar de biblioteca disse que não tinha nada para conversar naquele momento. “Foi quando a empregada da limpeza me agarrou pelas costas, batendo com socos no rosto e no corpo, puxando o cabelo e dando unhadas”, disse a empregada.

Segundo a profissional, ela foi surpreendida com a agressão repentina e não esboçou reação, apenas tentou se defender, gritando por socorro. “Como eu comecei a gritar, ela me soltou e eu saí do local, procurando imediatamente ajuda médica”, contou. A equipe de atendimento médico constatou que a trabalhadora apresentou escoriações no olho direito, sangramento nasal em virtude de lesão por corte na narina esquerda, hematomas no rosto e nos braços.

A defesa da unidade educacional não negou o fato de a auxiliar de biblioteca ter sido agredida pela colega de trabalho durante o expediente e dentro do estabelecimento. Porém, imputou à auxiliar de biblioteca a responsabilidade pelo fato, atribuindo-lhe “a extrapolação das atribuições ao reclamar da sujeira dos corredores”.

Alegou ainda que jamais foi informada ou comunicada de forma tácita ou expressa quanto à existência de sujeira nos corredores da escola. Enfatizou, por último, que a advertência aplicada foi a maneira justa e legal para corrigir a indisciplina das empregadas e, assim, manter o contrato de trabalho das envolvidas.

Porém, na visão do desembargador relator, ficou demonstrado que a trabalhadora foi agredida fisicamente pela colega, o que atrai a incidência do inciso III, do artigo 932, do Código Civil, devendo a empregadora ser responsabilizada, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A gravidade do dano é evidenciada pelo filme analisado e pelas fotografias trazidas pela profissional. A atitude da empresa de aplicar apenas uma advertência à agressora, quando sua conduta clamava por punição mais severa, aplicando-a indistintamente também à vítima, equivale a uma convalidação tácita da empregadora, como se, de certa forma, estivesse compactuando com a agressão”, ressaltou o julgador.

Assim, levando em consideração a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, o escopo pedagógico da indenização, o magistrado entendeu como razoável o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 20 mil, “não havendo que se falar em redução”.

O julgador manteve também a decisão quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do ajuizamento da ação. Ele concluiu que “provada a agressão física e a leniência da empregadora na aplicação de penalidade branda à trabalhadora que agrediu, o fato é grave o bastante para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício e nenhum reparo merece na sentença recorrida”. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Justiça determina que idosa seja abrigada em instituição de longa permanência

Mulher estava em situação de vulnerabilidade social.


O juiz Christyano Lucas Generoso, da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente um pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais MPMG) e determinou a aplicação de medida protetiva de abrigo para em Instituição de Longa Permanência para uma idosa.

Em 2020, a Promotoria de Justiça de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e idosos propôs a aplicação de medida protetiva em favor da idosa.

Naquela ocasião, a promotoria justificou que que a mulher, com mais de 80 anos e sem filhos, residia sozinha e apresentava um histórico de transtorno mental com demência, além de ser resistente às intervenções de familiares. Também seu parente mais próximo, um irmão de 79 anos, afirmou que já cuidava da esposa com sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), não tendo condições de amparar a irmã.

Relatório de órgãos de acompanhamento da idosa informaram que o imóvel em que ela residia não possuía condições mínimas de habitabilidade em razão da insalubridade, com acúmulo de objetos e restos de alimentos, além da ausência de higienização.

Também foi apresentado o relatório médico do Programa Mais Vida em Casa do Hospital das Clínicas, atestando que a paciente é “idosa frágil, pois apresenta declínio funcional, com dependência completa para atividades da vida diária instrumentais e semi-dependência para as atividades da vida diária básicas”.

Além disso, um serviço especializado de atendimento mantido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, avaliou que a intervenção mais adequada para resguardar os direitos da idosa seria encaminhá-la para uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, a fim de receber assistência em tempo integral.

Em junho daquele ano, a juíza Lílian Bastos de Paula concedeu a antecipação de tutela determinando o encaminhamento da idosa para uma instituição, “a fim de resguardá-la de sofrimento e riscos iminentes, assegurando-lhe tratamento e acompanhamento dignos”.

Ao tornar definitiva a medida de abrigo na instituição em que a idosa foi acolhida, no último dia 14 de fevereiro o juiz Christyano Generoso observou que a mulher chegou à instituição magra e desidratada, mas que, posteriormente, outro estudo constatou que ela está bem adaptada à instituição, tendo melhorado sua situação física e psiquiátrica.

Diante disso, concluiu que a medida protetiva de abrigo em Instituição de Longa Permanência para Idosos tem surtido os efeitos esperados, sendo suficiente para proteção dos direitos da idosa contra ameaças de violação.

TJ/MG: Clínica dentária terá que reparar paciente por prótese defeituosa

Três peças se soltaram em pouco tempo após o procedimento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma clínica odontológica a indenizar um paciente por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a um serviço odontológico que não alcançou o resultado pretendido.

O faxineiro ajuizou ação contra a clínica em junho de 2016 pleiteando indenização por danos materiais e morais devido ao mau êxito do tratamento. Em novembro de 2015, ele realizou vários procedimentos e colocou três próteses dentárias pelo custo total de R$ 1.680. No entanto, em pouco tempo todas elas vieram a se soltar.

A clínica contestou as alegações, afirmando não estar comprovada a sua responsabilidade nos fatos. Segundo a empresa, o tratamento odontológico depende de cuidados e de acompanhamento prévio e posterior, inclusive por parte do paciente. O consumidor deve observar as orientações prescritas, caso contrário o objetivo final pode não ser atingido.

Em 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz Lauro Sérgio Leal considerou que havia versões diametralmente opostas nos autos, e que a conduta culposa por parte da clínica, consistente em erro no tratamento odontológico e omissão quanto ao término do tratamento, não ficou comprovada.

O consumidor recorreu. O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, modificou a decisão. Segundo o magistrado a perícia técnica concluiu que faltam detalhes importantes no prontuário clínico do paciente, não sendo possível concluir se o tratamento foi corretamente executado.

“A responsabilidade dos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado. No caso, demonstrado que o tratamento odontológico (próteses dentárias) não atingiu o resultado esperado, há descumprimento contratual por parte do profissional, com presunção relativa de culpa do prestador de serviço, decorrente do próprio desatendimento da obrigação de resultado”, concluiu.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que fraudava venda de seguros

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que participava da venda fraudulenta de seguros de uma empresa em Belo Horizonte. A decisão é da juíza titular da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jane Dias do Amaral, que reconheceu que “a trabalhadora realizou simulações de vendas de seguros, descumprindo procedimentos internos da empresa e causando prejuízo financeiro ao estabelecimento comercial”.

A profissional alegou que jamais praticou ato que justificasse a dispensa, considerando arbitrária e irregular a penalidade aplicada. Já a empregadora afirmou que a dispensa ocorreu por conduta contrária às normas da empresa. “Foram quebradas a confiança e a lealdade que devem permear as relações de trabalho, o que torna impossível a manutenção do vínculo”.

Para a juíza sentenciante, foi suficientemente demonstrado o ato de improbidade praticado pelas transcrições de gravações feitas em atas notariais, cópias de telas de ligações realizadas pela profissional e depoimentos de testemunhas. Conforme ressaltou a julgadora, “em que pese a trabalhadora tenha impugnado, em sede de réplica, os documentos anteriormente apontados, ela não apresentou evidência de que não correspondam à realidade dos fatos ocorridos, sobretudo considerando-se a prova oral produzida”.

Segundo a juíza, os documentos demonstram que foram realizadas ligações telefônicas pela profissional para números idênticos, porém com destinatários distintos. “Pelas ligações, a ex-empregada ofereceu e simulou a venda de seguros para fraudar o sistema de pagamento de gratificações adotado pela empresa”.

A julgadora ressaltou que a mesma conclusão foi obtida pela tomadora dos serviços, conforme apuração interna realizada. Segundo a sentença, a testemunha ouvida foi categórica ao confirmar a fraude praticada pela profissional e por outros empregados, igualmente dispensados sob o mesmo fundamento.

“A trabalhadora saiu de lá devido a uma falcatrua que a sócia da empresa descobriu. As meninas vendiam seguro e convidavam para fazer a falcatrua. Elas ligavam para conhecidos delas e faziam essas pessoas se passarem por clientes”, contou a depoente, reforçando que se recusou a participar do esquema. A testemunha contou que acabou saindo da empresa e não contou sobre a fraude porque não tinha prova.

Conforme exposto na decisão, as provas produzidas destituíram de credibilidade a alegação feita pela trabalhadora de que as ligações eram refeitas para o mesmo número de telefone porque havia caído a chamada anterior. A magistrada verificou ainda que foram efetivamente realizados inúmeros pagamentos, ao longo do contrato de trabalho, com o título de gratificação semanal e gratificação mensal.

Para a julgadora, isso evidencia que a fraude atingiu seu objetivo. Ainda que assim não o fosse, ela lembrou que o fato de ter sido demonstrado que a empregada participava de referido esquema já constitui motivo suficientemente grave para a rescisão do contrato por justa causa, pelo fato de ser irreparável a quebra de fidúcia mútua e necessária entre patrões e empregados. Desse modo, não podemos falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade.

A magistrada entendeu que ficou caracterizado, portanto, o ato de improbidade, nos moldes da alínea “a” do artigo 482 da CLT, apto a amparar a justa causa. A juíza manteve a justa causa aplicada e, via de consequência, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais, entrega de TRCT, CD/SD e chave de conectividade.

A trabalhadora recorreu da decisão. Mas os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG, sem divergência, negaram provimento ao apelo, confirmando a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Empresa ferroviária terá de indenizar família em R$ 400 mil por perda de parente

Mulher atravessou via em local sem grades de proteção.


Os quatro filhos de uma mulher deverão ser indenizados, cada um, em R$ 100 mil, em decorrência da morte da mãe em um acidente na via férrea. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que, apesar de a vítima ter, em parte, contribuído para o evento, por ter atravessado em local inadequado, a família faz jus a compensação pela perda de ente querido.

Os quatro filhos alegaram que a mulher, de 66 anos, cruzava a linha férrea na altura da avenida José Inácio Silva, no bairro Santa Inês, em Betim, quando foi atingida pela composição. A família sustentou que o trecho é utilizado regularmente pelos pedestres, porque não há passarela próxima no local, e que acidentes são comuns, devido ao descaso da concessionária.

Os filhos afirmam que na área, de grande fluxo de passantes, com presença de residências e comércios, não existem sinais sonoros, luminosos e passarelas que assegurem aos moradores da localidade uma travessia segura, configurando ausência de medidas de segurança, como cercas ou muros para o isolamento da via férrea e proteção dos transeuntes. Eles pediram compensação por danos morais e ressarcimento dos gastos com o funeral da mãe.

A empresa argumentou que não cometeu conduta ilícita, mas que, em caso de ser obrigada a indenizar o grupo por danos morais, o valor deveria ser revisto. Segundo a concessionária, o maquinista acionou buzina e sino por diversas vezes, conseguindo chamar a atenção da vítima, além de utilizar o freio de emergência.

A companhia defendeu que, embora o veículo estivesse abaixo da velocidade permitida para a via, o chinelo da idosa ficou preso nos trilhos, por isso ela não conseguiu sair a tempo. Para a empresa, isso demonstrava a corresponsabilidade da vítima no ocorrido.

A juíza Vanessa Torzeczki Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, reconheceu o dano moral e condenou a concessionária a pagar R$ 500 mil a cada filho. Ela negou o pedido de danos materiais porque não havia comprovação, nos autos, dessas despesas.

A empresa recorreu, reafirmando a culpa da vítima e pedindo a redução do valor. Já os quatro familiares sustentaram que nenhuma pessoa fica insepulta, e que, tendo em vista o custo médio de um sepultamento, eles tinham direito à restituição de R$ 5 mil.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, atendeu à solicitação, por entender que houve culpa concorrente e que a vítima agiu com imprudência. Ele afirmou existirem provas de que havia sinalização no local, como as cruzes de Santo André, placas de advertência e de parada obrigatória, apesar de não terem sido instalados cerca ou muro para impedir o acesso de passantes.

“Neste contexto, portanto, embora seja uma perda inestimável para os autores a morte da mãe, resta evidenciada a culpa concorrente da vítima, que, por comodidade ou outra razão desconhecida, e agindo de forma temerária, manteve a tentativa de atravessar linha férrea em local inadequado, colocando sua integridade física em risco”, disse.

Ele também negou o pedido dos danos materiais, porque estes não podem ser presumidos e não foram demonstrados. Com estas considerações, ele modificou a sentença a fim de, reconhecendo a culpa concorrente, reduzir a indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada filho, totalizando o montante de R$ 400 mil.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto. A decisão está sujeita a recurso.


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