TRT/MG: Mecânico receberá indenização para implantes dentários após acidente com explosão de pneu em indústria

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, no valor de R$ 9.500,00, ao mecânico industrial que teve perda dentária após a explosão de um pneu do carrinho de ferramentas. Segundo o profissional, o acidente de trabalho aconteceu no dia 7/4/2020.

Eu estava enchendo o aro, quando ocorreu um estouro e o pneu foi arremessado no meu rosto, arrancando dois dentes e quebrando outros dois”, disse o trabalhador, que, após o término do contrato, ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo a reparação. Do valor total da indenização deferida pela JT, R$ 4.500,00 destinam-se ao pagamento das despesas com implantes e próteses dentárias.

Em defesa, a empregadora afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Alegou ainda que a atividade dela não é compreendida como de risco. Porém, ao avaliar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais R$ 2 mil por danos estéticos e R$ 4.500,00 por danos materiais.

A empresa interpôs recurso, julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG. Para o desembargador Ricardo Marcelo Silva, relator no processo, a empresa exerce atividade criadora de perigos especiais, o que autoriza a responsabilização pelos danos que ocasionar aos empregados, incidindo, nesse caso, teoria do risco criado.

Culpa concorrente
Porém, reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador. Segundo o mecânico, não havia no setor um medidor de pressão para calibragem. “(…) na garagem de veículos havia o marcador de pressão, mas ficava distante uns 500 metros da destilaria; (…) que não foi orientado a encher o pneu nos locais onde havia medidor; e que os encarregados viam ele e os demais mecânicos executando esses serviços e nunca advertiram”, disse em depoimento.

Já a empregadora declarou que na destilaria não havia calibrador de pneu; que estes ficavam na garagem/borracharia. “(…) que, caso um pneu esteja furado ou murcho, o mecânico tem que levar o equipamento ao local responsável para manuseio correto”, explicou.

Desse modo, o julgador entendeu que o trabalhador não utilizou de instrumento adequado para encher o pneu, bem como que não ficou provado que a empresa fez a orientação necessária. Por isso, o relator manteve a decisão que reconheceu a culpa concorrente do empregado pela ocorrência do acidente de trabalho e que determinou a condenação da indenização.

Danos
Quanto ao dano, perícia médica demonstrou não haver grau de incapacidade laborativa para as atividades exercidas pelo trabalhador. Mas confirmou o dano estético e funcional passível de correção. Segundo o perito, a perda de incisivos centrais se traduz em grave dano estético e afeta a pronúncia dos fonemas labiodentais, porém sem interferência na capacidade mastigatória. “Trata-se de lesão passível de correção com a colocação de prótese”.

Assim, o julgador reconheceu que os R$ 3 mil fixados a título de danos morais são consequência de ofensa de natureza leve e o valor da indenização não merece reparo. “Quanto ao dano estético, não merece também modificação o valor arbitrado pelo juízo, que considerou o laudo técnico, as condições sociais da vítima, as circunstâncias dos fatos, a culpabilidade das partes, bem como a finalidade compensatória e pedagógica”, ressaltou.

Por fim, em relação ao dano material, foi mantida a sentença, que, com base na prova pericial e na culpa concorrente, condenou a empresa ao pagamento referente às despesas com implantes e próteses dentárias, no valor de R$ 4.500,00. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010131-50.2021.5.03.0176 (ROT)

TJ/MG: Banco terá que indenizar vizinha por alarme disparado durante a noite

Aposentada alegou que tinha sono interrompido por acionamento do sistema de segurança.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Brasília de Minas, no Norte do Estado, que condenou um banco a solucionar o problema provocado pelo disparo do alarme noturno em uma de suas agências. O barulho do equipamento perturbava uma moradora vizinha, que recorreu à Justiça e deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

A mulher, que é aposentada por invalidez, ajuizou ação contra a instituição financeira em janeiro de 2020, alegando que o acionamento diário do dispositivo durante a noite, por diversas vezes, perturbava seu sono, o que teria lhe causado profundos transtornos. Ela sustentou sofrer de problemas psiquiátricos, que teriam sido agravados com a contínua exposição ao barulho, que a obrigou a consumir outros remédios para conseguir dormir.

Em sua defesa, o banco afirmou que zela pelo interesse e bem-estar de seus clientes e demais cidadãos. Segundo a empresa, devido a uma falha do sistema de alarme, a Central de Monitoramento não estava recebendo qualquer alerta sonoro. Contudo, logo que identificado o mau funcionamento dos equipamentos, o problema foi sanado.

A instituição financeira também argumentou que não havia provas de que a saúde da moradora tenha sido prejudicada pelo acontecimento. Para o banco, os fatos não justificavam a indenização por danos morais, na medida em que as sensações desagradáveis não ferem direito personalíssimo.

A juíza Solange Procópio Xavier, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas, acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 10 mil. A magistrada ponderou que a perturbação contínua no período de repouso noturno “supera o simples aborrecimento e causa transtorno suficiente a amparar a percepção de indenização por dano moral”.

De acordo com a juíza, um alarme alto e ininterrupto afeta pessoas física e psicologicamente sãs, e é especialmente desaconselhável no caso de pessoa portadora de transtornos de ordem psíquica.

A moradora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pleiteando a majoração da quantia. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve o montante fixado na sentença.

Segundo a magistrada, a perturbação do sossego decorrente da ativação incessante do alarme de agência bancária localizada próxima à residência da mulher configura “dano moral indenizável, notadamente, quando a instituição financeira demora excessivamente em solucionar o problema”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Instituição de ensino superior terá de indenizar estudante por propaganda enganosa

Valor a ser pago pelo centro universitário será de R$ 7 mil.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma instituição de ensino superior a ressarcir a um estudante os valores pagos por mensalidades e a indenizá-lo em R$ 7 mil, por danos morais, devido à prática de propaganda enganosa, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O aluno ajuizou ação em março de 2021, pleiteando indenização por danos materiais e morais contra o centro universitário. Ele sustentou que foi induzido em erro por um anúncio que oferecia bolsas de estudos para graduação.

O panfleto prometia que as três primeiras mensalidades seriam de R$ 49 e as vindouras teriam um abono de 60%, além de ser concedida isenção da matrícula. Passado o trimestre, o estudante foi surpreendido com a cobrança da diferença entre os valores cobrados e o total da mensalidade, de R$ 451, e ameaças de negativação.

A instituição de ensino afirmou que se tratava de um financiamento, sob o argumento de que o aluno aderiu ao chamado “plano de diluição solidária” e conhecia os termos da proposta, já que todas as regras que regulamentam o programa estão disponíveis no site da instituição.

Em 1ª Instância, a juíza Vanessa Torzeckzi Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, determinou o ressarcimento de todo o valor pago pelo estudante, mas negou a indenização por dano moral por entender que não houve danos passíveis de afetar a esfera íntima e a honra. Para a magistrada, não havia prova nos autos de que o aluno, ao assinar o contrato, tinha ciência da diluição do saldo remanescente nas demais parcelas.

“Ademais, o suposto benefício faz com que o aluno fique com uma dívida durante todo o curso e, em caso de pedido de transferência de instituição ou trancamento da matrícula, a dívida vence antecipadamente. Ou seja, o programa feito supostamente com o intuito de beneficiar o aluno, constitui-se, claramente, numa maneira de impedir ou dificultar que o aluno/consumidor tenha a liberdade de procurar outra instituição de ensino”.

O estudante recorreu ao Tribunal, insistindo no dano moral. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, divergiu da decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, caso o consumidor tivesse pleno conhecimento das cláusulas da contratação, provavelmente não contrataria o serviço.

“A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém contrata determinado serviço acreditando que pagará certo valor e é enganado mediante a cobrança de quantia além da estabelecida inicialmente”, fundamentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TRT/MG: Afastada discriminação no caso de trabalhador dispensado por ter sido empregado da tomadora dos serviços no período anterior de 18 meses

Na ação trabalhista que ajuizou contra as empresas, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória. Reconheceu que foi contratado pela prestadora dos serviços para trabalhar na área da empresa tomadora e que, antes, havia sido empregado desta. Disse que a tomadora bloqueou seu acesso ao estabelecimento e impediu a continuidade do contrato de trabalho pelo fato de ele ter sido seu ex-empregado.

A empregadora, por sua vez, sustentou que dispensou o trabalhador ainda no período de experiência, para atender a legislação trabalhista, ao constatar que ele manteve contrato de emprego com a tomadora dos serviços e que este havia sido extinto há menos de 18 meses.

Foi esse o quadro com o qual se deparou o juiz Josias Alves da Silveira Filho, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas. Com base no artigo 5º-D da Lei 6.019/1974, incluído pela lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o magistrado concluiu que não houve dispensa discriminatória. A regra veda a contratação, pela empresa terceirizada, de empregado dispensado da empresa tomadora antes do decurso do prazo de 18 meses, contados a partir da dispensa do empregado, sob pena de ser considerada ilícita a terceirização.

O juiz destacou que não há como considerar discriminatória a dispensa do trabalhador, que estava impedido, por imposição legal, de ser contratado naquele momento pela segunda empregadora. O magistrado concluiu que a empresa agiu para dar cumprimento à legislação trabalhista, “ainda que tardiamente”.

Na sentença, foi reconhecida a validade da resolução contratual e rejeitados os pedidos do trabalhador de reintegração ao emprego e de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

PJe: 0010581-31.2022.5.03.0055

TRT/MG: Assédio sexual praticado por coordenador gera indenização por danos morais para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora vítima de assédio sexual do coordenador de setor de uma empresa na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Sustentou que os assédios ocorreram “por meio de mensagens de texto, passadas de mão nas pernas, entre outras situações vexatórias”. A decisão é dos desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG.

A testemunha arrolada pela empregadora disse em audiência que viveu também situações desagradáveis com o coordenador. “No princípio, ele dizia que era carinho, mas ele tinha a mania de colocar a mão no ombro, no cabelo, às vezes na cintura da depoente, ele cobrava que a depoente o cumprimentasse com abraço, mesmo a depoente dizendo que não agia assim com ninguém”.

Pelo relato, o coordenador gostava de fazer brincadeiras que deixavam a depoente constrangida na frente de outras pessoas. Segundo a testemunha, com o passar do tempo, o comportamento do coordenador foi ficando mais pesado. Em uma ocasião, ela contou que usava uma calça legging e que o superior fez comentários sobre o corpo dela, após ela ir ao almoxarifado para tirar uma dúvida.

Depois disso, a testemunha contou que ele ficava pedindo para ela ir com a calça de novo. “Ele tinha mania de falar que estava com água na boca, que a boca estava salivando”, contou a depoente, ressaltando que, depois desse episódio, não conversou mais com o coordenador.

Um fato que chocou a testemunha foi o dia em que o coordenador colocou a mão na perna da autora. “Disse para ele tirar a mão, mas ele continuou como estava; a minha colega apelou e falou que aquele comportamento configurava assédio, ele disse que não configurava, que era apenas carinho”.

A empregadora contestou todas as alegações, afirmando que a ex-empregada não informou conduta sofrida no ambiente de trabalho. Acrescentou que, por terceiro, chegou ao conhecimento do supervisor da filial a informação de que o coordenador havia enviado mensagem a ela. Impugnou ainda a alegação de que a trabalhadora foi dispensada por reportar o suposto assédio e que a dispensa ocorreu em razão da crise acarretada pela pandemia da Covid-19.

Decisão
Para o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator no processo, o assédio sexual ficou provado. “Inclusive com a ciência da empresa, fazendo jus a autora da ação à indenização por danos morais”, concluiu o julgador, revertendo a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

No tocante ao valor da indenização, o magistrado entendeu que devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes. Para o julgador, na fixação dos valores devidos, deve-se evitar que o total fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja inexpressivo, considerando sua capacidade de pagamento.

O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

TRT/MG: Empregadoras são condenadas por dispensa de professor no início do semestre letivo

Julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram a condenação de cinco empresas de ensino do mesmo grupo econômico, da cidade de Frutal, na região Sudoeste de Minas Gerais, ao pagamento de indenização ao professor universitário dispensado no início do semestre letivo. Para o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, as empregadoras têm que cumprir a norma coletiva aplicável, que prevê, nesses casos, o pagamento de indenização.

Considerando-se a dispensa em 18/2/2021, com projeção de aviso-prévio até 28/4/2021, foi determinado então o pagamento da indenização por rescisão imotivada antes do término do semestre letivo, no valor correspondente a 4/12 do salário vigente em fevereiro de 2021.

O professor foi contratado em 2/5/2006 e dispensado sem justa causa em 18/2/2021. Durante esse período, atuou como professor nas unidades educacionais e em períodos distintos.

Segundo o relator, a cláusula 15 da norma coletiva, referente aos anos de 2019/2021, prevê a indenização. “Ocorrendo rescisão imotivada, o professor fará jus a uma indenização de valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês que faltar para complemento do semestre letivo, a contar da data do aviso-prévio”, diz a norma. No entendimento do magistrado, a norma coletiva aponta um obstáculo à dispensa imotivada de professores durante os semestres letivos, resultando indenização proporcional aos meses restantes para o fim do semestre.

Em defesa, as empresas contratantes afirmaram que a rescisão do contrato não foi imotivada. “Em função da pandemia da Covid-19, houve redução de turmas e alunos, o que resultou no encerramento das atividades da unidade de ensino”, disse a defesa, alegando hipótese de força maior.

Falta de respaldo para força maior
Segundo o julgador, é de conhecimento notório que o mundo passou por um momento ímpar devido à pandemia da Covid-19. “Por isso, os Governos Federal, Estaduais e Municipais editaram normas restringindo atividades e regulamentando a atuação profissional de trabalhadores, entre elas a Medida Provisória nº 927/2020, que autorizou a flexibilização temporária das normas trabalhistas”, pontuou.

Porém, segundo o julgador, a MP nº 927/2020 não foi convertida em lei e perdeu vigência no dia 19 de julho de 2020. “Contudo, a Lei 14.020/2020, publicada em 6.7.2020, deixou claro não se aplicar para o enfrentamento do coronavírus, nem mesmo o chamado fato do príncipe, previsto no artigo 486 da CLT, o que reforça o descabimento da excludente do caso fortuito ou da força maior em decorrência da Covid-19”, explicou o julgador.

O magistrado reforçou que as medidas afetaram diretamente a atividade econômica, já que foi proibido o funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais, com exceção das atividades consideradas essenciais. “Entretanto, não há respaldo legal para que se considere aplicável a excludente de força maior invocada pela empregadora”, pontuou.

Além disso, o relator ressaltou que os efeitos maléficos da crise se inserem no risco do empreendimento, não podendo ser repassados aos trabalhadores, segundo o princípio da alteridade, artigo 2º da CLT. “Sendo assim, tendo em vista que o pacto laboral foi extinto injustamente por iniciativa patronal, plenamente aplicável a previsão normativa, referente à indenização pela rescisão antes do fim do semestre letivo”, concluiu o julgador. Ele manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Frutal e o pagamento da indenização no valor correspondente a 4/12 do salário vigente em fevereiro de 2021.

Dano moral
O trabalhador também requereu uma indenização por danos morais, alegando que, no momento da dispensa, já havia legítima expectativa de continuar como professor, pois já havia iniciado o semestre de aulas. Porém, ao avaliar os argumentos do trabalhador, o relator ressaltou que a dispensa imotivada de trabalhadores é faculdade atribuída ao empregador, com fulcro no poder diretivo.

Segundo o desembargador, a dispensa não pode ser um ato ilícito ou um exercício abusivo do direito patronal, já que não há vedação legal à dispensa de professores após iniciado o semestre letivo. “O obstáculo existente, na presente hipótese, foi apenas o fundado na norma coletiva da categoria, razão pela qual houve condenação da empregadora ao pagamento de indenização normativa”, reforçou.

Na visão do julgador, não há, contudo, ofensa a direitos de personalidade do professor. “A expectativa de manutenção do vínculo laboral é inerente ao contrato de trabalho, que tem como uma de suas principais características a duração por prazo indeterminado, de modo que o simples exercício do direito patronal de rescindir o contrato não pode ser considerado como irregularidade”, concluiu o julgador.

Processo PJe: 0010292-23.2021.5.03.0156

TRT/MG: Penhora de FGTS e PIS do devedor para pagamento de crédito trabalhista é negada

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram a pretensão do credor (detentor do crédito) quanto à penhora do saldo do FGTS e do PIS do devedor, para pagamento da dívida em processo de execução trabalhista. A decisão se baseou no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990, segundo o qual “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.

Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, os julgadores mantiveram sentença oriunda do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas-MG e rejeitaram o recurso do credor, nesse aspecto.

O trabalhador e credor da dívida executada alegava que a nova sistemática de penhora é no sentido de autorizar a penhora de salários, desde que a execução se refira a pagamento de alimentos de qualquer natureza, incluindo aí os créditos trabalhistas. Afirmou que o devedor, no caso, é um empresário, não se podendo afirmar que os valores por ele recebidos, a título de PIS e FGTS, possuam natureza alimentar e sejam essenciais à sua subsistência.

Proteção da impenhorabilidade
Mas o relator ressaltou que a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações está prevista no artigo 883 do Código de Processo Civil (CPC), a não ser quando se trata de penhora para pagamento de créditos decorrentes de pensão alimentícia, conforme exceção estabelecida no parágrafo único da norma legal. Mas não é esse o caso, já que o crédito trabalhista, apesar de possuir caráter alimentar, não se confunde com pensão alimentícia.

Conforme pontuado na decisão, o FGTS detém caráter de “salário diferido”, com a finalidade ainda de amparar o trabalhador em questões alimentares, em sentido amplo, como, por exemplo, ao servir como fonte de subsistência em eventual desemprego, fonte de recursos para aquisição de casa própria, proteção contra doenças incuráveis e terminais, etc. Daí decorre a mesma proteção da impenhorabilidade.

Contribuiu para o entendimento do desembargador o fato de a impenhorabilidade do FGTS se encontrar prevista, inclusive, na legislação que lhe é própria. O artigo 2º da Lei 8.036/1990 estabelece que o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere a lei e outros recursos a ele incorporados. O parágrafo segundo da norma, por sua vez, é expresso ao estabelecer que: “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.

Por essas razões, foi considerada indevida a pretensão do credor de penhora do saldo do FGTS e do PIS do devedor.

Processo PJe: 0010529-88.2019.5.03.0039 (AP)

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre motorista e empresa de transporte por aplicativo

Os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, mantiveram a sentença que afastou a configuração de vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo. Para o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que atuou como relator do caso e cujo entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma, o serviço era executado sem a presença da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador autônomo e aquele que presta serviços com vínculo de emprego.

“Como se sabe, para que se caracterize a relação de emprego, torna-se necessária a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Os três primeiros são elementos fático-jurídicos comumente presentes, tanto na relação de trabalho do empregado, como na relação autônoma. Dessa forma, o elemento qualificador do vínculo empregatício, por excelência, é a subordinação jurídica, que se consubstancia na submissão do empregado ao poder diretivo do empregador”, destacou o desembargador, ao negar provimento ao recurso do motorista, para manter sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa negou o vínculo de emprego. Sustentou ser uma empresa de tecnologia, “atuante no setor de ‘mobilidade urbana’, operando transporte público e privado individuais, ambos operados pelo aplicativo de celular”. Afirmou não explorar serviço de transporte, mas sim disponibilizar uma plataforma eletrônica que visa facilitar a interação entre os motoristas e seus clientes e que a sua relação com o motorista é apenas civil, e não trabalhista. De acordo com o relator, as provas produzidas no processo confirmaram a tese da empresa.

Depoimentos
A decisão se baseou no depoimento do próprio profissional e de uma testemunha, que também atuava como motorista de aplicativo. Segundo o relator, a dinâmica da prestação de serviços, narrada por ambos, comprovou a ausência da subordinação jurídica, essencial ao vínculo de emprego, revelando a condição de profissional autônomo do motorista.

O trabalhador declarou que era ele quem definia os horários de início e término de sua jornada, que a rota a ser cumprida era definida pelo passageiro “juntamente com o aplicativo”, que a empresa não estipulava número mínimo de corridas por dia e que ele poderia se cadastrar em outras plataformas de aplicativos semelhantes à da ré. Disse ainda que não dispunha de folgas semanais “por escolha própria”. Nas palavras do relator, o depoimento do motorista “já fragiliza nitidamente o requisito da subordinação jurídica”.

Para o desembargador, as circunstâncias apuradas de ambos os depoimentos deixaram clara a autonomia do trabalhador no exercício da atividade. Ficou demonstrado que ele tinha ampla liberdade, tanto para escolher os dias e horários para a prestação de serviços, quanto para ligar e desligar o aplicativo quando bem quisesse. Além disso, não houve relato de penalidade, caso ficasse por alguns dias com o aplicativo desligado. Também foi constatado que era ele, o motorista, o único responsável por arcar com as despesas relativas ao veículo, fato que, como explicou o relator, destoa do princípio da alteridade, intrínseco à relação empregatícia e segundo o qual cabe ao empregador responder pelos custos da prestação de serviços.

Ainda segundo observou o julgador, o motorista podia determinar os locais de prestação de serviço, bem como a quantidade diária de atendimentos, sendo livre, inclusive, para utilizar, ao mesmo tempo, aplicativos de empresas concorrentes. Essas circunstâncias reforçaram o entendimento sobre a inexistência da subordinação jurídica, essencial à configuração do vínculo de emprego.

Na decisão, o relator ressaltou que eventual cancelamento do motorista em virtude de reiteradas recusas de corridas ou de repetidas avaliações ruins dos passageiros não é suficiente para configurar, no caso, o requisito da subordinação jurídica. “A relação jurídica em questão, correspondente à utilização da tecnologia da plataforma pelo motorista, por ser sinalagmática e onerosa, implica obrigações e direitos para ambas as partes”, destacou. Ponderou ainda que cabe à empresa de aplicativo, por ser detentora da marca, proteger e garantir a qualidade da tecnologia disponibilizada no mercado, “sem que isso importe em subordinação jurídica”. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010171-14.2021.5.03.0182 (ROT)

TJ/MG: Instituição bancária terá que indenizar aposentada por venda casada

Paciente foi induzida a adquirir cartão de crédito com cobrança de anuidade.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, que condenou uma instituição financeira a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de uma aposentada. A instituição foi acusada de venda casada, ao oferecer um cartão de crédito juntamente ao plano odontológico contratado pela consumidora. Além do ressarcimento dos gastos, a consumidora deverá ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais.

A idosa ajuizou a ação em setembro de 2019, aos 65 anos. Ela alegou ser pessoa muito simples e sem instrução e disse que, ao contratar um plano odontológico, em julho de 2018, foi induzida a adquirir um cartão de crédito, com cobrança de anuidade e de seguro, desconhecida pela aposentada.

Ela sustentou que não sabia que os dois produtos eram vendidos conjuntamente, pois pretendia apenas encontrar uma clínica para fazer um tratamento dentário. Segundo ela, o valor da contratação do cartão de crédito não cabia em seu orçamento, mas todas as tentativas de desfazer o contrato foram negadas.

A instituição financeira argumentou, por sua vez, que o contrato de compra e venda foi assinado pela consumidora, que apresentou todos os documentos exigidos. Por consequência, não se poderia falar em irregularidade.

A juíza Alinne Arquette Leite Novais, da 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, declarou inexistente a dívida da consumidora com a companhia, referente à anuidade, condenando a empresa a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Além disso, a magistrada fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, por entender que os transtornos causados superavam os meros aborrecimentos cotidianos.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, a instituição financeira praticou venda casada, o que é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ficou claro no processo, na avaliação do desembargador, que a consumidora não tinha intenção de adquirir um cartão de crédito e que a instituição fazia parcerias com outras empresas, como clínicas odontológicas, para angariar clientes.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Empresa de telecomunicações TIM é condenada por cobrança abusiva de metas

Empregados eram submetidos a rankings divulgados em grupos de WhatsApp.


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3mil a ex-empregada, por abuso na cobrança de metas. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo sentença oriunda da 3ª Vara de Belo Horizonte, nesse aspecto.

A prova testemunhal confirmou o comportamento abusivo da empresa em relação à cobrança no atingimento das metas, com a exposição dos empregados por meio de ranking colocado em local de acesso dos outros trabalhadores e divulgado nos grupos de WhatsApp. Os relatos ainda demonstraram que os vendedores que não atingiam as metas eram rotulados como “ofensores” e que eram realizadas reuniões seletivas com esses empregados, com ameaças de dispensa.

Segundo pontuou a juíza convocada, as circunstâncias apuradas levam à presunção do dano moral sofrido pela trabalhadora. Vale dizer, a constatação da prática abusiva e ilícita adotada pela empregadora é suficiente para se reconhecer o dano, sendo desnecessária a prova efetiva do abalo moral para o surgimento da obrigação de reparação da empresa.

Recurso da trabalhadora e valor da indenização
A trabalhadora também recorreu da sentença, com a pretensão de elevar o valor da indenização para R$ 50 mil, mas não obteve sucesso. Na decisão, a relatora considerou o valor de R$ 3 mil adequado e compatível com os objetivos punitivo e reparador, além de levar em conta o descumprimento da obrigação da empregadora de manter um ambiente de trabalho sadio. Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o contrato de trabalho da ex-empregada ter vigorado por pouco mais de um ano.

De acordo com a juíza convocada, o valor da indenização deve atender a sua dupla finalidade: a justa reparação do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

Processo PJe: 0010001-31.2020.5.03.0003 (ROT)


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