TJ/MG: Motociclista atingida por carro será indenizada em R$ 15 mil

Valor corresponde a danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma motociclista, que se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. Os desembargadores mantiveram a decisão em 1ª Instância na íntegra e a motociclista irá receber indenização de R$ 7.500 por danos morais e R$ 7.500 por danos estéticos. Ela queria também receber uma pensão mensal por conta do ocorrido, o que foi negado pelas duas instâncias.

Em novembro de 2018, a autora da ação estava transitando pela Avenida 18, por volta das 23h30, quando a moto que pilotava teve a traseira atingida por um carro. A motociclista caiu de forma violenta, o que causou escoriações pelo corpo e fraturas no braço esquerdo e dedo do pé esquerdo.

Segundo o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, os documentos apresentados mostram que “as lesões sofridas pela autora não foram de maior gravidade, tendo ela ficado com uma pequena cicatriz em um dos punhos. Não havendo registro de danos mais sérios decorrentes dessa lesão, tenho que o valor fixado em primeiro grau se mostra condizente, não havendo motivos para a pretendida majoração”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TRT/MG anula dispensa por justa causa de motorista que liderou movimento de paralisação considerado ilegal pela empresa

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, anularam a pena de dispensa por justa causa aplicada pela empresa a um motorista, por ele ter liderado movimento de paralisação dos empregados. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que, ao constatar que o movimento grevista ocorreu com observância das normas legais, considerou que o motorista não praticou falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso do trabalhador, para modificar sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que havia confirmado a justa causa.

Diante da descaracterização da justa causa, a empresa foi condenada a pagar ao motorista as parcelas da rescisão imotivada do contrato de trabalho, incluindo os direitos relativos à estabilidade provisória no emprego a que ele tinha direito, considerando que compunha Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPA, tudo com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.

Segundo o apurado, o autor foi escolhido em assembleia geral dos empregados, com a participação do sindicato profissional, para integrar comissão de negociação de reivindicações trabalhistas perante a empresa, tendo sido atendidos os requisitos previstos em lei para a deflagração do movimento de paralisação ocorrido, o qual foi pacífico e parcial. Conforme registrado na decisão, não houve falta grave, mesmo porque o trabalhador considerava que os seus atos estavam acobertados pela lei, ao integrar uma comissão representativa e participar de movimento grevista, após o fracasso das negociações prévias, procedimento que, inclusive, tem respaldo no artigo 3º da Lei 7.783/1989 e na Orientação Jurisprudencial nº 11 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.

“Considerando que foi legítima a participação do reclamante no evento considerado ilegal pela reclamada e que motivou a dispensa do empregado, reputo ilícita a justa causa aplicada e declaro que a dispensa decorreu de ato potestativo da reclamada, sem justa motivação, tendo em conta que o reclamante compunha a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPA na empresa e gozava da garantia provisória no emprego”, destacou a relatora.

Entenda o caso
A empresa do ramo de transporte coletivo de passageiros dispensou o motorista por justa causa, acusando-o de mau comportamento e da prática de ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alienas “b” e “h”, da CLT. Contou que, em meados de outubro de 2021, ele teria deixado o posto de trabalho para liderar movimento de paralisação dos empregados da empresa. O argumento da empresa foi que o movimento seria ilegal, porque não teria contado com a “coordenação/intervenção” do sindicato da categoria profissional, em desacordo com o que determina a Lei 7.783/1989. Mas a tese da empregadora não foi acolhida pelos julgadores.

Lei de Greve
Inicialmente, a relatora esclareceu que a simples participação do motorista no movimento de paralisação não seria suficiente para caracterizar falta grave apta a autorizar a dispensa por justa causa. Para tanto, seria necessária prova de que o empregado, de fato, atuou na liderança de movimento ilegal e abusivo, devido ao descumprimento dos requisitos previstos na Lei de Greve.

É que, como constou da decisão, a adesão do empregado a um movimento paredista ou grevista não configura falta grave, nos termos da Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Constituição da República assegura o direito de greve, o qual está regulamentado pela Lei 7.783/1989. Os artigos 2º e 3º desta lei conferem aos trabalhadores o direito de suspenderem a prestação de serviços ao empregador, de forma coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, quando frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral.

Na decisão, foi ressaltado que a lei mencionada também estabelece os requisitos essenciais para deflagração de greve, dentre eles, a convocação de assembleia geral, destinada a definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, bem como a prévia notificação aos empregadores. Segundo o pontuado, nos termos do artigo 14 do diploma legal, constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas legais, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Assembleia prévia e comissão de trabalhadores
Para a relatora, o movimento de paralisação, o qual durou apenas três horas e contou com a liderança do motorista e de mais dois colegas de trabalho, ocorreu de acordo com a legislação aplicável e, portanto, não poderia ter sido considerado ilegal ou abusivo pela empresa. No contexto, o fato de o autor ter atuado como um dos líderes do movimento não configura falta grave, de forma a configurar a justa causa para a dispensa.

Ficou evidenciado no processo que, cerca de 20 dias antes da paralisação, foi realizada assembleia, com a participação do sindicato profissional, em que foram apresentadas reivindicações que visavam à melhoria nas condições de trabalho dos motoristas. Na oportunidade, também houve deliberação sobre a constituição de comissão de apoio, composta de três trabalhadores, dentre eles o reclamante, os quais agiriam como porta-vozes das negociações entre empresa e sindicato.

Conforme pontuou a relatora, a empresa recebeu as reivindicações dos trabalhadores, mas não reconheceu a representatividade da comissão integrada pelo reclamante, respondendo, por ofício ao sindicato profissional, que o acordo coletivo ainda não havia sido firmado, razão pela qual seria inoportuna a manifestação dos empregados. Na oportunidade, a empregadora ainda afastou qualquer possibilidade de que fosse conferida estabilidade provisória aos empregados que integravam a comissão representativa. Nesse quadro, as negociações entre o sindicato e a empresa não evoluíram e tiveram fim no mês anterior à assinatura do acordo coletivo de trabalho, em agosto de 2021.

Para a relatora, a circunstâncias apuradas demonstraram que, inicialmente, houve a tentativa prévia de solucionar o conflito, de forma direta e pacífica, o que afasta o caráter abusivo e ilegal da greve, ao contrário do entendimento adotado na decisão de primeiro grau. “A empresa atuou em represália à manifestação dos trabalhadores depois de ter recusado a reabertura das negociações e a assembleia geral dos trabalhadores foi realizada para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, seguindo-se a notificação da empresa”, observou a juíza convocada.

Contribuiu para o entendimento da relatora o fato de a própria ré ter reconhecido que o “movimento paredista durou apenas três horas” e de documento ter comprovado que o veículo conduzido pelo autor ficou paralisado por apenas 1h30min. Além disso, não existiram dúvidas sobre a natureza pacífica da paralisação improvisada pelos empregados, que, nas palavras da relatora, “buscavam melhores condições de trabalho, como lhes assegura o ordenamento jurídico”.

De acordo com a conclusão adotada, não existiu greve abusiva e, dessa forma, não se configurou a falta grave atribuída ao motorista pela ex-empregadora, pelo simples fato de ele ter participado de movimento paredista como um integrante da comissão representativa de trabalhadores. Inclusive, a relatora chamou a atenção para o fato de que a constituição de comissão de negociação é direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 4º da Lei de Greve. Houve recurso de revista da empresa, que não foi admitido.

TJ/MG: Idosa, vítima de atropelamento, deverá ser indenizada por danos morais

Uma câmera de vigilância flagrou o momento em que ela foi atingida pelo carro.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão que reformou sentença da Comarca de Manhuaçu, condenou um motorista a indenizar uma idosa vítima de atropelamento em R$ 509,53 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. O acidente ocorreu em abril de 2021.

Segundo consta no processo, a vítima, então com 90 anos, saiu de um posto de combustíveis e estava terminando de atravessar a via quando o automóvel acelerou. Uma câmera de vigilância registrou o acidente e o vídeo foi adicionado como prova no processo.

O desembargador Estevão Lucchesi, relator do caso, ponderou que a alegação de que a idosa entrou inadvertidamente na frente do veículo não se sustenta, já que ela estava quase do outro lado da via quando foi atingida pela lateral dianteira do carro. “De sua parte, o requerido nada trouxe para refutar o vídeo apresentado”, afirmou o magistrado.

A vítima sofreu ferimentos na perna direita e foi atendida em uma Unidade de Pronto-Atendimento (UPA). Após a alta, durante a sequência do tratamento das sequelas das feridas, a idosa apresentou fortes dores e abalo psicológico.

“Atentando-se aos preconizados preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à condição econômica da vítima do dano e do ofensor, entendo que a quantia de R$ 8 mil, apesar de não ser possível a quantificação material da dor moral experimentada, se mostra razoável e condizente com o caso em exame, diante de todas as particularidades da espécie vertente”, disse o relator.

TJ/MG: Moradora de condomínio deve indenizar vizinha por ofensas no WhatsApp

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


A moradora de um condomínio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma vizinha, após postar mensagens ofensivas a ela em um grupo de WhatsApp dos moradores. A decisão, da Comarca de Contagem, foi confirmada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no entanto, reduziu à metade a indenização definida em 1ª Instância (R$ 20 mil).

Segundo os autos, as publicações continham termos pejorativos sobre a vítima. Além das ofensas, ela foi surpreendida com gritos no porta de casa e teve o portão quebrado pela vizinha, que também jogou pedras e lixo no local. A vítima afirmou ainda que a moradora fez uma ligação para o seu filho, de 14 anos, para difamá-la.

Embora tenha reconhecido os fatos, a moradora, autora do recurso à 2ª Instância, defendeu-se, alegando que os danos morais não foram demonstrados no processo e que as mensagens ofensivas foram uma resposta a provocações da própria vítima, que teria se envolvido amorosamente com o marido dela.

Um boletim de ocorrência foi lavrado sobre o caso. Um relatório assinado pelo setor de segurança do condomínio confirmou o envio de diversas mensagens agressivas contra a ofendida, postadas na rede social, e apontou que, de fato, a moradora jogou lixo e pedras na propriedade da vizinha.

O relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, ponderou que a moradora extrapolou o direito à liberdade de expressão, ao tornar pública a desavença com a vizinha por meio de mensagens depreciativas, lidas por várias pessoas. Para o magistrado, o dano moral sofrido pela vítima é “incontroverso”. “Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, sustentou.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Criança que sofreu acidente em transporte escolar será indenizada

Menino quebrou um dente após ônibus passar em quebra-molas.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um município do Sul de Minas a indenizar um garoto em R$ 1.501,18 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais pelas consequências de um acidente que a criança sofreu, aos 8 anos, enquanto estava no transporte escolar.

Os pais, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram ação em nome do menino, pleiteando a indenização. Segundo o casal, em 28 de abril de 2014, o filho seguia para a instituição de ensino em um ônibus escolar quando o veículo passou por um quebra-molas, a criança se desequilibrou e caiu no chão.

O menino cortou os lábios e perdeu um dente, que teve de ser retirado porque ficou enterrado na região nasal. O aluno precisou passar por cirurgia e teve de colocar uma prótese dentária provisória. Como sequela, o estudante passou a apresentar problemas de dicção e ficou traumatizado, desenvolvendo problemas de autoestima e medo.

O município alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do garoto, que estava de pé, contra as recomendações, e sem cinto de segurança. O juiz José Hélio da Silva, da Vara única da comarca, não acolheu o argumento.

Diante da condenação, o município recorreu, eximindo-se de responsabilidade pelo acidente e sustentando que o valor da indenização era desproporcional. O relator, desembargador Wagner Wilson, manteve o entendimento de 1ª Instância.

Segundo ele, o valor da indenização não era excessivo, pois o garoto sofreu com fortes dores na boca e no rosto, que dificultaram que ele dormisse e comesse confortavelmente e deixou de ir à escola por um longo período, por se sentir envergonhado.

O magistrado ressaltou que não se pode imputar à criança a culpa pelo acidente, “pois a vítima é menor de idade e estava sob o dever de cuidado do município, que era o responsável por garantir a segurança e incolumidade física dos incapazes que transportava em seu veículo”. Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Mãe trabalhadora ganha direito a rescisão indireta do contrato de trabalho devido a falta de local para o aleitamento

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu agosto como o Mês do Aleitamento Materno no Brasil. A legislação brasileira prevê que a empregada tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o bebê ao retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade. A CLT determina ainda que os estabelecimentos, com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade, providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham os filhos em fase de amamentação.

Mas ainda são comuns, na Justiça do Trabalho, os processos discutindo o descumprimento dessa obrigação. Na cidade de Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a empregadora não disponibilizar local adequado para a amamentação da filha. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG, que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, a situação ocasionou angústia à trabalhadora. “Isso frente ao confronto entre as necessidades elementares da filha e a falta de meios para garanti-los”, frisou.

A ex-empregada contou que, diante ao descumprimento da empresa, ficou impossibilitada de retornar ao trabalho, após licença-maternidade e período de férias, quando a filha estava com cinco meses e em fase de aleitamento. Em depoimento, o preposto da empregadora declarou que não sabia onde as mães deixavam os filhos quando iam ao trabalho.

“A empresa tem uma média de 300 trabalhadores; que não sabe o que acontece quando as empregadas têm filhos e não sabem com quem deixá-los; que algumas deixam com os maridos em casa, outras deixam com as mães; e a empresa não dispensa funcionárias com filhos sem justa causa”, disse o preposto em depoimento.

No entendimento do relator, a empregadora não negou a acusada inexistência de local apropriado para amamentação. “Ao contrário, confirmou que não possuía espaço para o aleitamento materno. Assim, incontroverso que a empresa não forneceu meio hábil para garantir a amamentação pelo tempo mínimo recomendado pela medicina para a proteção da saúde da criança”, ponderou o magistrado.

Diante da omissão da empresa, os julgadores reconheceram que a situação inviabilizou a continuidade da relação de emprego diante do descumprimento de obrigações pela empregadora. “Esta, ao não dotar de eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança”, concluiu o relator.

Pela norma, “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

Segundo o voto condutor/prevalecente, a falta cometida é grave, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. “Rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em virtude de ato faltoso atribuído ao empregador, e cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no artigo 483 da CLT”. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010921-96.2022.5.03.0144 (ROPS)

TJ/MG: Idosa deve ser indenizada por golpe dentro de agência bancária

Dois homens se passaram por funcionários para roubar dinheiro de uma idosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem e condenou um banco a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente que foi vítima de golpe dentro do estabelecimento.

Em 2 de agosto de 2021, por volta do meio-dia, a idosa de 79 anos foi ao banco, localizado em Contagem, na Grande BH, como costuma fazer todos os meses. Dois homens se aproximaram dela e disseram que eram funcionários da instituição financeira. Em seguida, passaram a orientá-la, simulando uma ajuda. Sem saber que se tratava de golpe, a vítima permitiu o acesso à sua conta e acabou perdendo o benefício previdenciário depositado naquele mês.

Segundo o processo, logo após o fato, a idosa procurou a gerência do banco e foi orientada a voltar no dia seguinte. Nessa data, funcionários da agência acessaram o sistema de vigilância e identificaram o momento em que os bandidos roubaram a cliente. Apesar da prova, a vítima não conseguiu entrar em acordo com a instituição financeira para recuperar o valor roubado.

O banco informou que a cliente “simplesmente aceitou ajuda de pessoa desconhecida, sem qualquer indagação, fato esse que fragilizou a segurança dos seus dados bancários”. Ainda segundo a empresa, a operação realizada pelos golpistas só é possível mediante a digitação da senha de acesso, juntamente com biometria e cartão do titular da conta corrente.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, apesar de o banco não ter participado diretamente da ilegalidade, “sua responsabilidade objetiva persiste, visto que o vício na prestação de serviço deu causa ao incidente, gerando danos financeiros à apelada que se vê sem uma parcela de seu benefício previdenciário”.

“A falta de uma devida segurança no estabelecimento da apelante possibilitou aos golpistas um fácil acesso a clientes vulneráveis, que os persuadindo a compartilhar suas informações bancárias pessoais, realizaram com êxito seus atos fraudulentos”, afirmou o magistrado.

O desembargador decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil, com correção monetária pelo índice da Corregedoria TJMG a partir da data da sentença da Comarca de Contagem.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Consumidor será indenizado por operadora de telefonia que suspendeu serviço indevidamente

Linha continuou bloqueada mesmo após pagamento de fatura.


A negou provimento a um recurso interposto por uma operadora de telefonia móvel da Comarca de Caratinga/MG, na região do Vale do Rio Doce, mantendo a sentença proferida por juiz da 2ª Vara Cível. A empresa terá que pagar indenização a um de seus consumidores por danos morais no valor de R$ 8 mil, bem como arcar com os honorários recursais de 12% do valor atualizado da condenação.

O cliente atrasou o pagamento da fatura de janeiro de 2022 e só quitou a dívida em março de 2022, ou seja, com dois meses de atraso. Mas, mesmo após o pagamento, a linha continuou suspensa por muitos meses, causando aborrecimentos ao dono da conta. A empresa alegou que voltou a oferecer os serviços normalmente após a quitação, mas ficou provado que isso não era verdade.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “nos termos do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A manutenção do bloqueio de linha telefônica móvel, mesmo após o pagamento do débito em atraso, caracteriza falha na prestação de serviço da operadora e causa transtornos significativos ao consumidor que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano”.

A desembargadora acrescentou que “não há como afastar a responsabilização da parte ré que, por não se cercar dos devidos cuidados, agiu negligentemente mantendo o bloqueio dos serviços da linha telefônica da parte autora, mesmo após a quitação das faturas. Nesse aspecto, a manutenção da suspensão dos serviços por mais de cinco meses ultrapassa a hipótese de exercício regular de direito e caracteriza a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendido na tentativa da solução do seu problema”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Município terá que indenizar família em R$ 40 mil por acidente em ponte precária

Estrutura cedeu causando a morte do motorista de caminhão.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por uma família em ação de indenização por danos morais pela morte do provedor em um acidente na região do Vale do Rio Doce. O município terá que indenizar a esposa e cada um dos quatro filhos em R$ 8 mil, totalizando uma indenização de R$ 40 mil.

Em junho de 2008, o motorista de caminhão que dirigia em direção ao distrito de Santa Rita, no município de Tarumirim, precisou passar por uma ponte de madeira que cedeu devido ao excesso de peso do veículo. O caminhão caiu no rio Caratinga, causando a morte do motorista.

O perito que vistoriou o local do acidente afirmou que a sinalização era improvisada, fora dos padrões normativos, de forma que “não poderia ser considerada visível por não atender às normas competentes de sinalização”, o que evidenciaria a omissão do município. Ainda segundo a perícia, não foi realizada manutenção corretiva e preventiva na ponte, deixando-a em condições precárias, com deterioração das madeiras e da base de concreto, e sem sinalização adequada, tornando o local inseguro para trânsito de veículos.

Ficou evidenciado nos autos que a vítima também contribuiu para a ocorrência do evento, pois se arriscou ao atravessar a ponte de madeira com caminhão carregado de brita, com peso superior ao dobro da capacidade suportada pela estrutura, mesmo alertado do risco por moradores. Estes informaram que havia sinalização no local, embora, fora dos padrões recomendados.

Para o desembargador Rogério Medeiros, foi “constatado o nexo de causalidade entre a omissão do município, em descumprimento a um dever legal de proceder à devida manutenção e sinalização de ponte de madeira, e a queda do veículo da ponte, resultando no falecimento do motorista, não se vislumbrando qualquer excludente de responsabilidade, cabe ao município responder pelos danos decorrentes de sua omissão”.

Mas, segundo o processo, o motorista também foi responsável. “Diante do apresentado, concluímos que ausência de manutenção preventiva e corretiva e ausência de sinalização adequada no local, atreladas à inobservância e a incapacidade do condutor dimensionar os riscos, devido a alta carga transportada, levaram a causar o acidente, onde o levou ao óbito”.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator.

TRT/MG reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de filha de mecânico autônomo falecido em acidente do trabalho

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações com pedido indenização decorrente de acidente do trabalho sofrido por profissional autônomo, ainda que a ação tenha sido ajuizada por dependentes ou herdeiros do trabalhador falecido.

Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, foi dado provimento ao recurso da filha de um mecânico autônomo, que ingressou com ação trabalhista contra a empresa, após perder o pai em razão de acidente de trabalho.

O profissional realizava a manutenção no sistema de freios de um veículo de carga nas dependências da empresa, quando foi vítima do acidente que resultou no seu falecimento. Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Santa Luzia declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação e extinguiu o processo, sem analisar a questão central, por se tratar de trabalhador autônomo.

Mas, com base no artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada na Súmula 392 do TST, os julgadores modificaram a sentença, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento e determinar o retorno do processo à Vara de origem para o exame dos pedidos quanto ao mérito, como se entender de direito. Segundo pontuou a relatora, a existência de uma relação de trabalho é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso, independentemente de haver, ou não, vínculo de emprego, ou mesmo de pedido nesse sentido.

Entenda o caso
Constou da sentença recorrida que existia entre as partes um contrato de natureza civil e não trabalhista, tendo em vista que a prova, principalmente testemunhal, evidenciou que o falecido era profissional autônomo, que prestava serviços de mecânica à empresa de forma eventual. Contribuiu para o entendimento adotado na sentença o fato de não ter havido pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ou de recebimento de verbas trabalhistas. Na conclusão do juízo de primeiro grau, existiu entre o trabalhador e a empresa relação contratual regida pela legislação civil, caracterizada pela autonomia ou eventualidade na prestação de serviços, não cabendo à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação, por incompetência material absoluta.

Relação de trabalho, gênero em que se enquadra a espécie relação de emprego
Mas, de acordo com a relatora, apesar do entendimento adotado na sentença, a configuração ou não do vínculo de emprego entre o acidentado e a empresa não afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme a interpretação consagrada na Súmula 392 do TST, segundo a qual:

“DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”.

A relatora ressaltou que a súmula é clara ao se referir à “relação de trabalho” e não à “relação de emprego”, sendo esta última espécie da qual a primeira é gênero. “Isso porque a relação de trabalho é bem mais ampla do que a relação de emprego, designando as múltiplas relações jurídicas cujo objeto seja o trabalho humano autônomo”, destacou.

A juíza convocada ainda registrou que o inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho, também adota a expressão “relação de trabalho”, o que afasta qualquer dúvida que poderia existir sobre a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos envolvendo a prestação de serviços por parte de profissionais autônomos.

Indenizações por danos morais e materiais
Por determinação dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, o processo retornou à Vara do Trabalho de Santa Luzia, onde a juíza de primeiro grau ouviu os depoimentos das testemunhas e analisou as demais provas produzidas.

Conforme apurou a magistrada, o mecânico faleceu em decorrência de acidente de trabalho no pátio da empresa. Ele realizava a manutenção no sistema de freios do caminhão e estava embaixo do veículo, enquanto o empregado da empresa operava uma máquina de 12 toneladas chamada perfuratriz, acoplada ao caminhão. Em seguida, o empregado da empresa recolheu as patolas de travamento e o veículo desceu e passou por cima da vítima. A filha do mecânico autônomo falecido pretendia a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como pensão mensal.

Entretanto, após analisar o conjunto de provas, o juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, por entender que o trabalhador falecido agiu com independência funcional. Com base nesse entendimento, o juízo de primeiro grau concluiu que não ficou provada a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador. Inconformada, a filha do mecânico recorreu da sentença pela segunda vez. Na análise do segundo recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, na forma de dano material emergente (aquilo que a vítima perdeu), no valor de R$ 2.502,22.

“A Constituição da República, em seu artigo 7º, XXII, determina que é direito de todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho através das normas de segurança, saúde e higiene. Neste norte, reconhece-se que o dever de zelar pela segurança do trabalhador não decorre da subordinação jurídica ou de qualquer outro elemento caracterizador da relação de emprego. O dever de zelar pela segurança e saúde do trabalhador é imposto a todo aquele que goza dos benefícios do trabalho alheio, a par da falta de ingerência na prestação dos serviços, ante a forma da contratação efetuada”, finalizou a relatora. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0012246-69.2016.5.03.0095 (ROT)


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