TRT/MG: Hospital indenizará trabalhadora que perfurou o dedo com bisturi ao embalsamar cadáver

A Justiça do Trabalho determinou que um hospital de Belo Horizonte pague indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, à trabalhadora que perfurou o dedo com um bisturi ao realizar o procedimento de embalsamar cadáver. Ela alegou que usou medicamento antiviral, após o ocorrido, situação que “teria lhe causado abalo psicológico”.

A ex-empregada foi contratada pelo hospital, a partir de 2016, na função de embalsamadora. Realizava o procedimento de inserção de 12 litros de fluido em cadáveres para drenar o sangue e, se necessário, fazia ainda a abertura de abdômen, de tórax e de crânios. Segundo a diligência pericial, a trabalhadora manipulava, em média, oito cadáveres por jornada.

O acidente ocorreu no dia 19/10/2016, durante a preparação de um corpo. A ex-empregada sofreu “ferida perfurocontusa no primeiro dedo da mão esquerda provocada por um bisturi contaminado com material biológico”.

Insalubridade
O caso foi decidido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou procedentes em parte os pedidos da trabalhadora, concedendo a indenização pelo acidente. O hospital foi condenado ainda ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, à base de 40% sobre o salário mínimo, já que “a profissional trabalhava habitualmente exposta a agentes biológicos durante a preparação dos cadáveres”.

A empregadora interpôs recurso contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que restou demonstrado em audiência de instrução que o acidente foi de responsabilidade exclusiva da ex-empregada. Porém, para o juiz convocado da Décima Primeira Turma do TRT-MG, Leonardo Passos Ferreira, relator do recurso, a ocorrência do acidente de trabalho típico foi devidamente provada nos autos.

Segundo o magistrado, a questão deve ser resolvida pela ótica da responsabilidade subjetiva, regra no caso das indenizações acidentárias. “O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Conforme o disposto no artigo 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Exposição a risco e responsabilidade
Segundo o julgador, ainda que se possa atribuir eventual culpa à profissional pelo infortúnio, a omissão do empregador em implementar medidas de segurança, violando normas de ordem pública, não deixa dúvida quanto à responsabilidade dele. “Embora tenha sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção e a realização de treinamentos, é certo que eles não foram suficientes para evitar a ocorrência do dano, o que por si só demonstra a culpa da empregadora, consubstanciada na ineficácia em proteger aqueles que expôs a risco”.

O magistrado ressaltou ainda que cabe à empregadora provar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou com culpa concorrente. “Ônus esse de que não se desincumbiu, pois não foi produzida prova robusta nesse sentido”.

Dessa forma, comprovado o infortúnio resultante de acidente do trabalho, bem como a culpa do hospital, o julgador reconheceu que é evidente o dever de indenizar. Ele manteve então o montante arbitrado na origem de R$ 7.500,00, valor que considerou adequado para atender aos fins a que se destina, “sem configurar uma forma de enriquecimento indevido da empregada”. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010207-72.2021.5.03.0015

TJ/MG: Plataforma de venda de passagens online terá de indenizar cliente

Passageiro ficou parado na estrada por nove horas devido a problemas mecânicos em ônibus.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma plataforma online de compra de passagens rodoviárias a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais. O consumidor ficou parado na estrada por mais de nove horas após o veículo estragar e perdeu um compromisso de trabalho.

Em 21 de outubro de 2021, o técnico de áudio e iluminação adquiriu uma passagem via plataforma virtual, com saída às 19h do terminal rodoviário de Belo Horizonte. A chegada em Goiânia estava prevista para o dia seguinte, às 9h. Ele assumiria a montagem de som e de luz de uma festa na data. Porém, por volta de meia-noite e meia, o ônibus parou na estrada devido a problemas mecânicos.

Segundo o consumidor, a empresa demorou a enviar um ônibus para resgatar os passageiros e levá-los ao destino final. O técnico não conseguiu cumprir sua agenda de trabalho, pois chegou à capital de Goiás às 18h . Ele alegou que ficou exposto a perigos, permanecendo na estrada durante a madrugada, em local deserto, onde há relatos de assaltos e crimes frequentes.

O passageiro destacou que o veículo substituto não estava limpo, não tinha ar-condicionado nem frigobar em funcionamento e não correspondia ao nível de conforto contratado. O primeiro ônibus era leito e, o segundo, executivo. Além disso, ele teve prejuízo com a perda do pagamento do serviço para o qual havia sido chamado, e ficou com a reputação manchada devido ao incidente.

Diante do ajuizamento da ação, a plataforma online argumentou que não podia responder pelos danos causados, pois apenas intermedeia a venda de passagens, aproximando os clientes das empresas de ônibus. Após a aquisição do bilhete, a relação jurídica se dá entre o passageiro e a empresa de transporte.

A tese da defesa foi rejeitada pela juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível da capital, que entendeu que a empresa também faz parte da cadeia de consumo e por isso deve arcar com os prejuízos ao consumidor.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo ele, considerando que a compra da passagem foi efetuada na plataforma disponibilizada pela empresa, que realiza a intermediação entre o vendedor e o comprador, é patente a legitimidade da companhia para ocupar o polo passivo da ação.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Cuidadora de idosos que pagou exame de Covid e pediu ressarcimento do valor não será indenizada por danos morais

A juíza Sheila Marfa Valério, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cuidadora de idosos que trabalhava em uma congregação religiosa. A pretensão da trabalhadora se baseou na alegação de que a empregadora teria se recusado a pagar exame particular de Covid-19 e, além disso, ela alegou que teria sido dispensada do emprego de forma arbitrária e abusiva. Entretanto, ao analisar as provas, a julgadora não se convenceu de que a instituição tenha praticado qualquer ato ilícito.

Em depoimento, uma representante da instituição contou que uma religiosa contraiu Covid-19, razão pela qual as internas entraram em isolamento. As idosas fizeram o teste de Covid particular, custeado por plano de saúde próprio. Já as cuidadoras, fizeram pela rede pública. A cuidadora que propôs ação trabalhista solicitou que seu exame fosse realizado na rede particular. Ela apresentou atestado, mas a representante da casa de idosas desconhecia a ocorrência de sintomas.

Na sentença, a juíza constatou que a trabalhadora apresentou atestado médico para afastamento por 10 dias, a partir de 14/1/2021. Dias depois, em 18/1, ela realizou teste de Covid-19, indicando que os sintomas teriam iniciado no dia 13. O resultado foi liberado no dia 24/1 e deu negativo. O retorno da empregada ao trabalho estava marcado para o dia 24, mas ela não tinha o resultado do PCR e a irmã superiora pediu que retornasse quando estivesse com o resultado em mãos. Isso ocorreu no dia 29/1, data em que foi dispensada.

Perícia determinada pelo juízo apurou que as visitas às internas da instituição foram suspensas em razão da pandemia. A instituição informou que, com a pandemia, as religiosas passaram a receber visitas de seus parentes e/ou amigos na sala de visitas ou na porta de entrada da associação.

Sem provas de ato ilícito
Diante do apurado, a magistrada rejeitou a possibilidade de condenação da casa de idosas. Para a juíza, não restou provado o ilícito praticado, ou mesmo conduta arbitrária ou abusiva da empregadora. E a ex-empregada não fez nenhuma prova do alegado prejuízo. A juíza ressaltou que “não há nenhuma lei ou embasamento jurídico que atribua ao empregador o ônus de custear o exame de Covid pela rede particular, ainda mais quando o referido exame é fornecido pela rede pública de saúde sem nenhum custo e com a mesma qualidade”.

Diante desse cenário, por considerar ausente o dano moral pela violação dos preceitos constitucionais, a juíza rejeitou o pedido. Ela esclareceu que o dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), e pode atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Segundo a magistrada, não basta alegar danos morais, sendo necessário produzir prova, sobretudo do prejuízo, o que não ocorreu no caso. O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma do TRT-MG, em grau de recurso. Após a homologação dos cálculos da execução, foram feitos os pagamentos e o processo foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Empregado convocado para reunião em dia de folga consegue anulação de advertência aplicada pelo empregador

A Justiça do Trabalho determinou o cancelamento de advertência imposta a empregado do Samu que faltou a reunião agendada em dia destinado à sua folga. A decisão foi proferida pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG e confirma sentença oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

O trabalhador relatou não concordar com a advertência que recebeu por não participar de reunião marcada em dia de folga após ter cumprido jornada de 24 horas contínuas. Já o consórcio empregador sustentou, em defesa, que o profissional descumpriu um chamado da coordenação, razão pela qual não haveria que se falar em cancelamento da advertência.

No entanto, ao proferir o voto, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, concordou com a decisão de primeiro grau. Na sentença, o juiz explicou que, antes de exercer o poder disciplinar para advertir seus empregados, o patrão deve apurar criteriosamente os fatos e observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: legalidade, proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a punição.

Descanso legal
Segundo o magistrado sentenciante, o empregado não está obrigado a comparecer na empresa em dia destinado a folga, ainda que apenas para participar de reunião. Isso para não prejudicar os descansos legais, que devem ser respeitados pelo empregador. Nesse contexto, o julgador considerou que a recusa do empregado de participar de reunião marcada em dia de folga não implica ato de insubordinação ou indisciplina passível de punição com advertência.

Ainda conforme registrado na sentença, a empregadora não observou criteriosamente os requisitos necessários para a imposição da advertência, na medida em que a ausência do empregado na reunião não apresenta gravidade suficiente para a punição e não abala a confiança e a boa-fé que devem permear a relação de emprego.

“O excesso de rigor na aplicação de penalidades juslaborais não se coaduna com a função social do contrato de emprego e o valor social do trabalho humano, este, aliás, erigido como fundamento da República e da ordem econômica pela CR/1988 (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170)”, complementou na decisão. Diante da desproporcionalidade entre o ocorrido e a penalidade imposta, assim como da ausência de gravidade apta a ensejar a aplicação de advertência pela conduta praticada pela empregadora, o juiz de primeiro grau anulou a advertência e determinou a eliminação dela dos registros funcionais do trabalhador .

Medida desproporcional
A decisão foi mantida em grau de recurso. Ao proferir seu voto, a relatora acrescentou que, embora o poder disciplinar tenha a finalidade de se preservar a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho, deve haver uma relação proporcional entre a conduta praticada pelo empregado e a medida disciplinar aplicada. No caso, o não comparecimento do trabalhador à convocação do empregador foi considerado legítimo. A desembargadora repudiou a aplicação da medida disciplinar ao profissional, considerando que ele usufruía do seu direito fundamental ao descanso (artigo 7º, XV, CR/88 e Lei 605/1949).

No entendimento da relatora, a pena aplicada no caso não tem amparo legal, inclusive porque a ausência do trabalhador foi plausível. A decisão afastou, inclusive, a incidência da Portaria 36/2021, utilizada pelo consórcio empregador para fundamentar a medida disciplinar imposta ao empregado.

Afastada condenação por danos morais
A relatora considerou também não haver motivo para condenação do empregador por danos morais. “Não se pode presumir que o trabalhador tenha sofrido, com a degradação de seu universo psíquico ou moral, em decorrência da medida disciplinar que lhe foi aplicada”, pontuou na decisão. Os demais integrantes do colegiado acompanharam os entendimentos. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo: PJe 0010148-58.2022.5.03.0077 (ROT)

TJ/MG: Empresa é condenada a restituir R$ 37 mil a cliente por jet-ski defeituoso

Desembargadores da 17ª Câmara Cível mantiveram condenação.


O desembargador Baeta Neves, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou, no final de março, recurso de apelação cível interposto por uma empresa de comercialização de jet-ski, com sede em Goiânia (GO), que tentava reverter sentença proferida pela Comarca de Uberlândia em favor de um consumidor.

Em maio de 2014, o cliente comprou um veículo no valor de R$ 37 mil, que apresentou defeitos que não foram solucionados pelos vendedores. Ele recorreu à Justiça e a empresa foi condenada a devolver o valor pago.

De acordo com o comprador, o jet ski apresentou problemas três dias após a compra, como falhas de potência, superaquecimento e limitação no giro do motor. Na época, ele foi orientado por representantes da empresa vendedora a levar o veículo a uma oficina credenciada, onde permaneceu por dois dias. No entanto, os defeitos não foram reparados e o veículo voltou para a manutenção, onde permaneceu por duas semanas.

Após novos testes, constatou-se que os problemas persistiam, fato que levou o comprador a solicitar a devolução do valor pago, sem ser atendido pela empresa vendedora.

Em agosto de 2014, sem ainda ter uma solução para os problemas apresentados pela moto aquática, o consumidor a levou novamente para a empresa vendedora, mas não conseguiu resolver os problemas. Semanas depois, o jet-ski foi entregue aos cuidados de um profissional especializado no produto, que constatou que várias irregularidades foram implantadas no veículo.

O comprador então processou a empresa vendedora, pleiteando a devolução do valor pago com correção monetária e indenização por danos morais. Os representantes da empresa alegaram que o cliente reclamou dos defeitos após 90 dias, quando a garantia já havia expirado.

Em suas razões, o apelante defende que jamais se esquivou de suas obrigações, tendo prontamente determinado o encaminhamento do jet-ski para a oficina autorizada, arcando com todos os custos. Argumentou ainda que não houve a prática de qualquer ato ilícito de sua responsabilidade, observando que o bem foi direcionado para a oficina e devolvido em perfeito estado de funcionamento.

Os representantes da empresa ponderaram que um veículo usado necessita de mais manutenção, cuja obrigação é do comprador e que o prazo para devolução do valor pago já havia prescrito. Na época, o juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 37 mil, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação do réu, além de danos morais no valor de R$ 5 mil, também corrigidos desde a citação.

A condenação obrigava o comprador a devolver o jet-ski defeituoso à empresa vendedora. O magistrado também determinou que o réu deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixando os últimos em 10% do valor da condenação.

A apelação por parte da empresa foi analisada pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJMG, que negaram provimento ao recurso apresentado e mantiveram as condenações indenizatórias.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluno por curso técnico não autorizado

Ele deverá receber R$ 10 mil por danos morais.


Uma instituição de ensino voltada para preparatórios de concursos e formação técnica que ofereceu um curso técnico de gastronomia sem estar legalmente habilitada deverá indenizar um aluno em R$ 10 mil por danos morais e ressarcir integralmente os valores despendidos com a matrícula e as mensalidades. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O estudante alegou que se matriculou na escola mas, ao fim do primeiro módulo da formação, soube que o estabelecimento não tinha autorização da Secretaria Estadual de Educação para funcionar. Segundo ele, isso jamais foi informado aos alunos, que não receberam diploma nem certificado de conclusão de curso.

Diante dos prejuízos que sofreu, em outubro de 2020, o homem, então com 34 anos, ajuizou ação, requerendo o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais e a condenação da instituição ao pagamento de R$ 5.284 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais.

Em 1ª Instância, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes. O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho ponderou que o simples oferecimento do curso de gastronomia sem autorização da Secretaria Estadual de Educação não caracteriza ato ilícito, pois a escola iniciou o devido processo administrativo, que está em trâmite. Assim, a certificação pelo curso ainda poderá ser obtida.

O aluno recorreu, argumentando que a empresa agiu de má-fé, uma vez que todos os anúncios e publicidade veiculados indicavam tratar-se de curso técnico devidamente regularizado, o que também constava no próprio contrato.

Para o estudante, a escola praticou propaganda enganosa, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele defendeu que a responsabilidade do estabelecimento educacional era objetiva, e que ela deveria arcar com os transtornos causados em um momento em que almejando qualificação para o mercado de trabalho, ele se viu frustrado.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva reformou a sentença. O magistrado afirmou que o aluno comprovou ter assinado o contrato em 2017 e estar em dia com as mensalidades de 2017 e 2018. Também consta dos autos que a autorização de funcionamento da escola técnica somente foi publicada em 2019, mais de um ano após o término do Módulo I.

De acordo com o relator, a súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Assim, em se tratando de situação análoga, o estabelecimento deve indenizar os consumidores, pois, ainda que o aluno tenha extraído algum proveito das aulas ministradas, não se pode exigir que, ciente da ausência de credenciamento e autorização de funcionamento, ele continuasse a estudar na expectativa de, ao final, receber diploma válido para inserção no mercado de trabalho.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.

STF: Defensoria de MG não pode requisitar instauração de inquérito policial

A matéria é de competência privativa da União e requer disciplina uniforme no território brasileiro.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4346, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

O objeto de questionamento era o inciso XXI do artigo 45 da Lei Complementar estadual (LC) 65/2003 de Minas Gerais.

Competência privativa
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que o Código de Processo Penal (CPP, artigo 5º, inciso II) disciplina a instauração de inquérito policial mediante a requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público. A norma foi editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

O ministro acrescentou que o poder de requisição de instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal e, justamente por isso, exige disciplina uniforme no território brasileiro, por expressa previsão constitucional. Portanto, norma estadual que amplia esse poder de requisição para a Defensoria Pública vai de encontro à disciplina processual editada pela União.

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Corrente minoritária
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, sendo, portanto, de competência legislativa concorrente da União e dos estados e do Distrito Federal. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/3.

Processo relacionado: ADI 4346

STJ: Universidade Federal de Itajubá poderá utilizar o nome Unifei

Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Universidade Federal de Itajubá, em Minas Gerais, poderá usar a sigla Unifei, em detrimento da Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros, de São Paulo, a qual poderá dispor apenas da sigla FEI.

Para o colegiado, o fato de ambas as instituições educacionais não terem registro válido expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) impede a análise da controvérsia sob a ótica da marca, restando apenas a análise da sigla em questão.

Na origem, a universidade ajuizou ação para que a fundação educacional se abstivesse de utilizar o nome Unifei, que foi atribuída àquela pela Lei Federal 10.435/2002.

Em reconvenção, a fundação, além de pleitear o contrário, solicitou a transferência da titularidade do registro de domínio e a condenação da autarquia federal para que desistisse dos pedidos de registro do referido nome perante o INPI.

O juízo federal da 15ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente apenas o pedido da universidade, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Nenhuma das instituições tem registro de marca no INPI
O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o debate do caso se resume ao pedido de abstenção do uso da sigla Unifei, formulado por uma instituição contra a outra, já que nenhuma delas detém o registro válido da marca expedido pelo INPI.

O ministro destacou que, em relação à solução adotada pelo TRF3, é preciso apenas fazer uma adequação dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, pois a corte regional confundiu marca de alto renome com marca notoriamente conhecida, sendo que esta última dispensa reconhecimento ou decisão administrativa do INPI.

“A solução encontrada pelo tribunal federal se mostrou razoável e justa, ao concluir que a universidade federal pode usar a sigla Unifei, que lhe foi concedida pela Lei Federal 10.435, de 24/4/2002, mas a fundação somente pode usar a sigla FEI”, completou.

Conforme observou Moura Ribeiro, “não é possível aplicar as disposições da Lei 9.279/1996, em atenção ao princípio atributivo, segundo o qual a propriedade da marca e o consequente direito de exclusividade são obtidos pelo registro perante o INPI”.

O relator também apontou que os fundamentos constitucionais do acórdão do TRF3, capazes, por si sós, de manter a decisão, já foram objeto de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: REsp 2040756

TJ/MG reconhece dano existencial em casos de trabalhadores submetidos a jornadas exaustivas

As jornadas exaustivas ofendem o direito do trabalhador à convivência familiar, ao lazer, ao descanso, além de trazerem prejuízo à saúde, caracterizando o chamado dano existencial. São também, muitas vezes, fatores que, por provocarem exaustão, podem favorecer a ocorrência de acidentes de trabalho.

Veja dois casos em que a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou duas empresas, uma de transporte de passageiros e uma de transporte de cargas, ao pagamento de indenização por dano existencial, depois de comprovado que as empregadoras submeteram empregados a jornadas de trabalho muito acima do limite legal, consideradas extenuantes.

1 – Auxiliar de viagens submetido a jornada extenuante deverá será indenizado por danos existenciais
Uma empresa de transporte de passageiros foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a jornada extenuante. Ficou provado que, no exercício das funções de auxiliar de viagens e bilheteiro, era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em sistema que não lhe permitia planejar a vida pessoal, com prejuízo ao direito ao descanso e lazer, assim como à convivência familiar e social.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena já havia reconhecido a existência de jornada extenuante e do dano existencial, condenando a empresa a pagar ao trabalhador indenização no valor de R$ 2 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG não só mantiveram a configuração do dano existencial, como elevaram o valor da indenização para R$ 5 mil. Foi acolhido, por maioria de votos, o entendimento da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Testemunhas afirmaram que a jornada exigida pela empresa impedia o empregado de organizar sua vida pessoal, em prejuízo do convívio familiar e social, bem como do direito ao lazer. Segundo os relatos, as escalas eram informadas ao empregado apenas no dia anterior ao trabalho, o que também impedia ou prejudicava o planejamento de compromissos pessoais. Além disso, a prova documental evidenciou a não concessão de folgas semanais ao profissional em longos períodos, por cerca de 24 dias corridos ou mais.

Para a relatora, as circunstâncias apuradas caracterizam dano existencial, que se constata pela impossibilidade de execução de atividades paralelas ao trabalho que assegurem ao empregado o descanso, o lazer e a convivência familiar e social e decorre da superexploração da mão de obra. “Noutras palavras, o dano existencial decorre da prática de ato que frustra a realização pessoal do trabalhador. Inviabiliza assim a realização de projetos pessoais e interfere nas relações familiares e sociais do obreiro”, pontuou a desembargadora.

Conforme ressaltado na decisão, cabe ao empregador indenizar o dano existencial decorrente de conduta ilícita por ele praticada, como no caso. Segundo o pontuado, a demonstração de trabalho efetivo sem folgas regulares e sem antecedência na publicação da escala de trabalho denota o evidente prejuízo ao projeto de vida e às relações sociais e familiares do profissional, interferindo na sua própria existência. Dessa forma, a conduta antijurídica do empregador não consiste apenas no descumprimento da norma legal, sendo grave a ponto de ensejar a reparação pretendida.

Valor da indenização majorado
Ao elevar o valor da indenização, de R$ 2 mil para R$ 5 mil, a relatora levou em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano. Foram considerados o valor do último salário do trabalhador (R$ 1.100,00) e o capital social da empresa (cerca de R$ 9,8 milhões, conforme contrato social), tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade em relação às condições financeiras do ofensor e da vítima. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista. (PJe: 0010660-07.2021.5.03.0132-ROT).

2 – Transportadora deverá indenizar motorista submetido a jornadas exaustivas e degradantes
Nesse outro caso, o trabalhador atuava como motorista carreteiro para uma empresa de transporte de cargas e também era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. A empresa foi condenada a indenizar o ex-empregado em R$ 5 mil. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que reconheceram o dano existencial.

O caso foi julgado em grau de recurso após o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo rejeitar o pedido do trabalhador. No recurso, ele reiterou que a concessão de folgas ocorria somente após quatro meses de trabalho e que cumpria jornada excessiva, sem intervalo.

Ao examinar as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior constatou por meio de relatórios de rastreamento que a empresa realmente exigia jornada exaustiva. Como exemplos, apontou registros de dias em que o empregado trabalhou das 8h10min às 23h22min; das 5h52min às 22h9min; e das 5h53min às 21h49min.

Para o relator, a situação autoriza o reconhecimento do dano existencial. “O trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, ofensa no caso concreto caracterizada in re ipsa.”, registrou no voto. Isso significa que o dano foi presumido diante do contexto apurado.

Sobre o dano existencial, a decisão registrou ainda que se trata de “toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrando projetos da vida pessoal, em razão do trabalho em jornada excessiva, de tal modo que o tempo dedicado ao labor compromete todo o restante disponível para as relações familiares, convívio social, prática de esportes, estudos ou mesmo para o lazer, em vilipêndio ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna)”. O processo está em fase de execução. (Pje: 0010642-47.2016.5.03.0039).

Processos: PJe –  0010660-07.2021.5.03.0132 e  0010642-47.2016.5.03.0039

TRF6 rejeita exigência de diploma para inscrição em conselho profissional

No dia 30 de março, a 3a Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma decisão que obrigava o COREN/MG (Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais) a conceder registro profissional a uma técnica de enfermagem, independentemente de apresentação de diploma. A profissional havia apresentado certificado de conclusão de curso e histórico escolar para obter o registro, porém ambos foram rejeitados pelo conselho profissional. Analisando a questão, a turma recursal entendeu que a exigência para a concessão do registro profissional era desarrazoada e ofendia o direito de livre exercício da profissão.

O caso se configurou como uma remessa necessária, instituto processual que realiza o reexame, na segunda instância, de decisões contrárias à União, Distrito Federal, estados, municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em 2016, o Juízo da 15a Vara Federal (atual 6a Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte) acolheu o mandado de segurança da técnica de enfermagem, representada por um defensor público, determinando que o COREN/MG promovesse o registro profissional. Nos autos, porém, a autarquia argumentou que “somente os enfermeiros (e não os técnicos de enfermagem) podem fazer o pedido de inscrição junto ao órgão com a declaração de conclusão de curso, sendo certo que para os técnicos em enfermagem é exigido o original do diploma.”

Em contrapartida, o MPF (Ministério Público Federal) observou que “o obstáculo imposto mostra-se exacerbado, ainda mais quando se tem a informação de que, para os enfermeiros, não se exige a apresentação de diploma, bastando apenas a declaração de conclusão de curso, pois impede a entrada da impetrante no mercado de trabalho em razão de acontecimentos alheios à sua vontade (demora na expedição do diploma pela instituição de ensino).”

A 3a Turma do TRF6 ficou convencida ainda de que a técnica de enfermagem agiu de boa-fé e que não podia vir a sofrer efeitos negativos pela não expedição de seu diploma. Assim, o provimento à remessa necessária foi negado e a sentença da 1a instância mantida.


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