TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar trabalhador que teve licença-paternidade suspensa

Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, o TRT-MG traz o caso de um trabalhador que reivindicou judicialmente indenização por danos morais, após ter a licença-paternidade suspensa. Desde 1988, a Constituição Federal prevê cinco dias de licença-paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.

O caso em questão foi examinado pela Quinta Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 12 de março de 2024. O autor da ação afirmou que “foi obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade”. O fato foi comprovado através da cópia do e-mail, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora.

Já a empregadora alegou, no recurso, que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, “ele exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse”.

Para o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o trabalhador tem razão. Certidão anexada ao processo demonstrou que o filho do trabalhador nasceu no dia 15/2/2022, o que, conforme a legislação vigente, garante a ele o direito à licença-paternidade.

Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. “E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois trata-se de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido”.

No entendimento do magistrado, o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula qualquer exceção. “Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável”, ressaltou.

Nesse sentido, o julgador ainda citou na decisão o disposto no artigo 611-B, XIV, da CLT. De acordo com essa norma, não é permitido tirar ou diminuir o direito à licença-paternidade.

“Portanto, confirmado o ato ilícito da ré, extrai-se, por consequência, o dano moral imposto ao autor, ‘in re ipsa’, isto é, que prescinde de comprovação”, concluiu o julgador, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

O magistrado achou justo o valor de R$ 10 mil determinado na sentença pela indenização por dano moral. Segundo ele, o arbitramento deve atentar não apenas para a natureza pedagógica da reparação e a situação econômica das partes, mas também para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. Mas, no caso, a empresa recorreu em relação a outros temas tratados no processo.

Processo PJe: 0011371-74.2022.5.03.0100

TRT/MG: Clínica de depilação a laser deve indenizar consumidora por queimaduras nas pernas

Os ferimentos provocaram dor e manchas escuras na pele.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou provimento ao recurso de uma clínica de depilação a laser, que foi condenada a indenizar uma consumidora por queimaduras nas pernas. A empresa deve pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos.

Segundo o processo, em março de 2019, a cliente adquiriu um pacote com várias sessões de depilação a laser nas pernas. Ao chegar em casa após uma das sessões, que não foi realizada pela mesma pessoa das anteriores, a consumidora notou que as pernas estavam muito avermelhadas e com ardência forte. A situação piorou no dia seguinte e as manchas se tornaram escuras.

A cliente solicitou ajuda aos responsáveis pelo tratamento e foi instruída a usar apenas uma pomada para aliviar as dores. Isso não funcionou e, de acordo com ela, a ardência piorou. Como as pernas ficaram com marcas de queimadura que perduraram por sete meses, a cliente decidiu ajuizar a ação.

Em sua defesa, a clínica sustentou que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos causados à consumidora, que seria culpada por não obedecer às recomendações repassadas no ato do atendimento. Argumentou ainda que a cliente retornou ao estabelecimento para realização de novas sessões de depilação a laser após a data da alegada queimadura, o que evidenciaria a permanência da confiança no serviço prestado. Além disso, alegou que não ocorreram danos estéticos, porque as cicatrizes perduraram por cerca de sete meses, não sendo, portanto, permanentes.

Em 1ª Instância, os argumentos da autora da ação foram aceitos e ficaram estipuladas as indenizações por danos morais e estéticos em R$ 3 mil cada uma. Diante disso, as duas partes recorreram.

Para o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, a consumidora foi acometida por queimaduras graves decorrentes de falha na prestação dos serviços e deve ser compensada pelos danos morais e estéticos sofridos, pois foi atingida em sua esfera psicológica e física.

“Das provas dos autos deduz-se que as manchas perduraram por mais de sete meses após a realização do procedimento. Nesse sentido, resta evidente haver extrapolado os limites do aceitável, e cabia à fornecedora do serviço orientar a paciente e operar o equipamento de modo a evitar a ocorrência de ferimentos dessa gravidade. Não há qualquer elemento de prova hábil a justificar a modificação do pronunciamento judicial de 1º grau”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Eveline Félix e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que agrediu o atual namorado da ex-companheira

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao garçom de um serviço de bufê de Belo Horizonte que agrediu verbalmente e ameaçou com uma faca, no local de trabalho, o atual namorado da ex-companheira dele. Na justificativa para a dispensa, a empregadora juntou também ao processo uma cópia das medidas protetivas que foram aplicadas ao ex-empregado a pedido da ex-namorada, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa hoje 18 anos. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG.

No processo judicial, a empregadora confirmou que o garçom compareceu, no dia de folga, ao local de trabalho e agrediu verbalmente o atual namorado da ex-companheira, chegando a ameaçá-lo com uma faca. Segundo a empresa, ele foi contido por outros colegas, mas prosseguiu com a violência, jogando a motocicleta da vítima no chão. A empresa acrescentou ainda que a conduta cometida pelo ex-empregado foi tão grave que a autoridade policial compareceu ao local, conduzindo o trabalhador até o quartel policial, onde foi mantido até o final do dia.

Informou também que o profissional, há tempos, persegue e ameaça reiteradamente a ex-namorada, estando sujeito a uma série de obrigações referentes à medida protetiva de urgência, como não se aproximar e não manter contato com a ofendida. A empregadora reforçou ainda que os fatos ocorreram na sede da empresa, ou seja, no local de trabalho do ex-empregado.

Justificou que o garçom foi dispensado pelas condutas tipificadas nas alíneas “b”, “j”, “k”, do artigo 482 da CLT. Segundo a empresa, ele foi contratado em 21/7/2021, para exercer a função de garçom, tendo sido dispensado por justa causa no dia 29/9/2022.

Como prova, a empregadora apresentou também no processo dois boletins de ocorrência. O primeiro foi registrado pela ex-companheira, um dia após o fato, em que ela relatou que estava sendo ameaçada de morte pelo garçom, que não aceitava o fim do relacionamento. Segundo ela, as ameaças envolveram ainda o atual namorado. Já o segundo boletim foi registrado no dia da agressão à vítima, envolvendo o crime de dano, bens e valores.

Recurso do trabalhador
Ao recorrer da decisão de primeiro grau, o trabalhador confirmou que foi dispensado por justa causa em 29/9/2022, em razão de uma desavença com um colega de trabalho, no dia 21/9/2022. Sustentou que a dispensa foi arbitrária e discriminatória, porque, na data dos fatos, estava em tratamento psiquiátrico, ajustando a medicação, e podia apresentar mudanças de humor e confusão mental. Afirmou, ainda, que não houve imediatidade da punição, que apenas ocorreu oito dias após o evento, ficando descaracterizada a justa causa para a dispensa.

Acrescentou que aproveitou o dia de folga para ir ao trabalho da ex-companheira, que não é o mesmo dele, para entregar-lhe alguns pertences pessoais. Reforçou que o fato que ensejou a dispensa por justa causa ocorreu fora do estabelecimento comercial e que trabalhava no bairro Vila da Serra e a ex-companheira e o atual namorado, no bairro Santa Lúcia, também em BH.

Decisão
Para a então juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a decisão não merece reforma. No entendimento da julgadora, não há dúvida de que o incidente envolvendo o reclamante e outros dois empregados ocorreu na sede da empresa, em horário de serviço, ainda que naquele dia ele estivesse de folga.

“De qualquer forma, a conduta do garçom configura mau procedimento, traduzido pela prática de atos que violam as regras do decoro e da paz no ambiente de trabalho. Está claro que o reclamante descumpriu deveres básicos do empregado de lealdade e respeito, tornando impossível a manutenção do vínculo de emprego”, ressaltou a relatora.

Segundo a magistrada, não há nos autos nenhuma prova de que a empresa possuía ciência do quadro clínico do trabalhador no momento da dispensa por justa causa em 29/9/2022. Ela frisou que, como o laudo e o relatório médico anexados ao processo foram emitidos muito depois do encerramento do contrato de trabalho, não havia como a empresa saber que o garçom enfrentava problemas psiquiátricos, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

“Assim, após detida análise dos elementos coligidos ao feito, não vejo como dissentir da conclusão a que chegou a sentença”, concluiu a julgadora, negando o pedido do trabalhador. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG mantém condenação de empresa que contratou ex-companheiro de empregada com medida protetiva

Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de uma empresa de avicultura e mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada que se viu em situação de risco ao descobrir que o ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso interposto pela empresa, ficou suficientemente provado no processo que a trabalhadora havia dado ciência ao seu superior hierárquico de “situação conturbada” com o seu ex-companheiro, assim como da existência de uma medida protetiva judicial contra ele. Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e no mesmo galpão que ela frequentava na empresa. A autora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, e, na sequência, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista.

A relatora manteve a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, “a conduta da Reclamada potencializou o risco existente em face da Autora, expondo-a a risco de mal considerável, uma vez que era certo que a Reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”.

A contratação do ex-companheiro contribuiu para o descumprimento da medida protetiva que definia que o homem deveria ficar a, no mínimo, 300 metros de distância da mulher. Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo de mal considerável, situação prevista na alínea “c”, do artigo 483, da CLT, e que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão de segundo grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos estruturantes da responsabilização civil no caso. Entretanto, o valor foi reduzido para R$ 5 mil, tendo em vista que a relatora considerou a quantia mais condizente com os critérios que regulam a matéria.

“O Juiz deve se ater, na fixação da indenização, ao grau de culpa do agente, às condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, ao caráter retributivo em relação à vítima e punitivo em relação ao causador do dano, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência”, explicitou no voto.

Por fim, houve determinação de expedição de ofícios ao CNJ, para fins do cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A determinação, segundo a decisão, levou em conta “a natureza da lide, e a teor das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, e da Resolução CNJ nº 492/2023, por se tratar de tema afeto à perspectiva de gênero (viés violência e assédio moral, gaslighting)”.

Quer saber mais sobre esse caso? Acesse a matéria que abordou a decisão de primeiro grau.

Campanha Agosto Lilás
A campanha “Agosto Lilás” é uma iniciativa anual no Brasil, dedicada à conscientização e ao combate à violência contra a mulher. O mês de agosto foi escolhido em homenagem à Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, que representa um marco legal no enfrentamento da violência doméstica e familiar no país.

A campanha visa a aumentar a conscientização sobre os diferentes tipos de violência contra a mulher, que incluem violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Por meio de palestras, workshops, e debates, busca-se informar a população sobre os direitos das mulheres e os mecanismos legais disponíveis para protegê-las. A educação é um dos pilares da campanha, com foco na prevenção da violência desde a infância.

Durante o “Agosto Lilás”, intensifica-se a divulgação de serviços de apoio às vítimas de violência, como delegacias especializadas, centros de atendimento à mulher, e linhas telefônicas de emergência, como o 180, que oferece suporte 24 horas.

A campanha “Agosto Lilás” desempenha um papel crucial na luta contra a violência de gênero no Brasil. Ela não apenas ajuda a quebrar o silêncio em torno do tema, mas também fortalece as redes de apoio e encoraja as vítimas a buscarem ajuda. Ao promover a igualdade de gênero e o respeito aos direitos humanos, a campanha contribui para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todos. O “Agosto Lilás” é um momento de reflexão e ação contra a violência doméstica e de gênero, buscando criar um futuro em que todas as mulheres possam viver sem medo e com dignidade.

Conselho Justiça Federal decide que o termo inicial da prescrição para ajuizamento de demanda sobre seguro desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo – Tema 356

Em sessão ordinária de julgamento realizada em 26 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz federal Neian Milhomem Cruz, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“O termo inicial da prescrição quinquenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo.” – Tema 356.

Dois trabalhadores interpuseram o pedido de uniformização contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG). A Turma Recursal entendeu que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a partir da data da demissão, ficando suspenso durante a apreciação do requerimento administrativo, nos termos da súmula 74/TNU.

Os requerentes alegaram contrariedade à decisão proferida pela 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (SP), que determinava o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da data do requerimento administrativo, e não da data do encerramento do vínculo laboral.

Voto do Relator

O relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, defendeu que a contagem do prazo prescricional para postular judicialmente deveria se iniciar a partir da data do indeferimento administrativo e não do encerramento do vínculo laboral.

Esclareceu, outrossim, que é decadencial o prazo para requerimento administrativo do seguro-desemprego estabelecido pelo art. 41 da Resolução CODEFAT n. 957/2022, recordando a tese fixada tema 1.136/STJ: “É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

De acordo com o juiz federal, não incide a súmula 74/TNU, porquanto “inexiste similitude fática entre os precedentes da Súmula TNU n. 74 e o presente caso, sendo possível diferenciar as hipóteses pela circunstância de tratar o verbete de benefícios previdenciários em sentido estrito”.

O juiz federal Leonardo Aguiar concluiu que o prazo prescricional para a busca do benefício do seguro-desemprego deve considerar o momento em que o requerimento administrativo foi indeferido. Esse entendimento se baseia na ideia de que deve prevalecer o aspecto objetivo da teoria da actio nata, pois “a eventual fixação da ciência efetiva do indeferimento administrativo como marco levaria à necessidade de uma prova deveras difícil para a Administração, criando um indesejável desequilíbrio, com a imposição de ônus desproporcional a uma das partes da relação jurídica”.

Voto vencedor

Em voto divergente, o juiz federal Neian Milhomem Cruz apresentou discordância baseada na aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato do qual se originarem.

Na análise do juiz federal Neian Milhomem Cruz, deve ser aplicada a teoria actio nata em sua vertente subjetiva, porquanto a notificação do trabalhador é direito assegurado nos atos normativos que disciplinam o seguro-desemprego e “diante da orientação jurisprudencial pacífica do Guardião do Direito Federal no que tange à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal na data da ciência pelo administrado, quando houver a negativa formal do direito postulado na seara administrativa, não se vislumbra, com todas as vênias, a possibilidade de fixar o termo a quo do lustro prescricional em momento anterior à cientificação do ato administrativo submetido ao controle jurisdicional.”

Nesses termos, a maioria do Colegiado da TNU votou a favor de que a prescrição deve se iniciar na data da ciência do indeferimento administrativo. Ficaram vencidos o relator, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, e a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende.

Processos n. 1004829- 11.2021.4.01.3814/MG e 1031854- 41.2021.4.01.3800/MG

TRT/MG: Ex-massagista do Cruzeiro não consegue na Justiça indenização por uso indevido de imagem

A imagem da vinculação ao clube era usada pelo próprio massagista nas redes sociais dele, como forma de promoção profissional.


Por cerca de nove anos, o autor atuou como massagista do Cruzeiro Esporte Clube, até ser dispensado sem justa causa, em junho de 2022. Pretendia receber do clube de futebol indenização por danos morais, alegando que o ex-empregador, sem autorização, utilizou sua imagem para fins comerciais. Mas não teve sua pretensão atendida pelo juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, cuja sentença foi mantida, nesse aspecto, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Foi acolhido o voto do relator, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, que negou provimento ao recurso do massagista, para manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

A decisão ressaltou que o dever de indenizar decorre da prova do prejuízo sofrido pelo empregado, do nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido e da culpa do empregador, por ação ou omissão, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

No caso, para justificar seu pedido de indenização, o massagista apresentou uma publicação em mídia social do Cruzeiro, em que aparece fotografado e filmado como massagista do time de futebol. Alegou que sua imagem foi explorada para fins comerciais, sem autorização.

Entretanto, embora o clube não tenha apresentado autorização para o uso dessas imagens, ficou constatado que elas foram feitas e utilizadas de forma consentida pelo empregado.

O relator pontuou que a autorização para uso ou cessão de imagem não precisa, necessariamente, ocorrer por escrito, em contrato formalizado. “Nada impede que ela ocorra de modo verbal ou, até mesmo, tacitamente”, destacou.

No caso, houve comprovação de que foram publicadas, em mídia social do autor, diversas imagens dele vinculadas ao Cruzeiro Esporte Clube, inclusive usadas em campanha eleitoral do massagista para deputado estadual de Minas Gerais.

“Tem-se que a vinculação da imagem do reclamante ao clube reclamado não só divulgava a agremiação, como também o próprio autor como massagista de um dos maiores clubes de futebol do país, fortalecendo a sua imagem profissional”, ressaltou o relator. De acordo com o entendimento adotado, as imagens do massagista atuando pelo clube foram benéficas ao empregado, não ficando evidenciado que o uso delas pelo Cruzeiro tenha lhe gerado danos morais.

Ao final, o processo foi remetido para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação, e as pessoas envolvidas celebraram um acordo, ainda no prazo para cumprimento, referente a outras parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo.

TST: MPT pode ser acionado em processo para revisão de ação civil pública

Para a 2ª Turma, a ação revisional deve ser apresentada contra o MPT, e não contra a União.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para figurar como réu numa ação revisional movida pela Arcelormittal Bioflorestas Ltda. contra decisão em ação civil pública que havia resultado em sua condenação. Para o colegiado, o MPT deve responder às ações que estejam no âmbito de suas funções institucionais, uma vez que está legitimado para ajuizar a ação civil pública.

Liberação da terceirização pelo STF motivou ação revisional
O MPT ajuizou a ação civil pública contra a Arcelormittal em 2002, alegando terceirização ilícita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa e a proibiu, de forma definitiva, de terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, especialmente as de florestamento, reflorestamento e transformação do carvão vegetal.

Em 2021, a empresa apresentou a ação revisional contra o MPT argumentando que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a licitude da terceirização em atividades fim e meio, modificando o entendimento até então vigente sobre o tema.

Tanto a Vara do Trabalho de Diamantina (MG) quanto o TRT consideraram que a ação deveria ter sido apresentada contra a União. De acordo com o TRT, o MPT, embora possa ajuizar ações, é um órgão administrativo da União, sem personalidade jurídica.

Para relatora, MPT pode tanto propor quanto responder a ações
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da empresa, assinalou que, por falta de previsão legal, o tema sempre gerou controvérsia, e o posicionamento prevalecente tem sido o de que cabe à Advocacia Geral da União a defesa nas reclamações contra o Ministério Público. No entanto, a seu ver, a melhor interpretação sobre a atuação jurisdicional do MPT é a que dá máxima efetividade às suas funções institucionais – a defesa da ordem jurídica.

Na avaliação da ministra, a legitimidade passiva (possibilidade de responder a uma ação) deriva de sua legitimidade ativa, ou seja, se o MPT pode ajuizar ações civis públicas, também pode responder pelas ações revisionais opostas a elas.

O entendimento foi unânime, e o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diamantina para que julgue a ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10503-78.2021.5.03.0085

TRT/MG: Técnico de enfermagem dispensado após tentar suicídio será reintegrado e indenizado em R$ 20 mil

Um técnico de enfermagem deverá ser reintegrado ao trabalho e receberá uma indenização de R$ 20 mil após ter sido dispensado de forma discriminatória. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do trabalhador para modificar a sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado os pedidos.

O empregado foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos e ficou afastado por quatro dias após tentativa de autoextermínio, por ingestão de medicamentos. Retornou ao trabalho, mas quatro dias depois foi dispensado sem justa causa. Prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida de outra, dentro do último mês.

A instituição hospitalar, situada em Belo Horizonte, alegou motivos econômicos para a rescisão contratual. Entretanto, ao examinar o recurso interposto pelo trabalhador, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, como relator, destacou que o hospital deveria ter apresentado prova de sua versão, o que não fez. Para o magistrado, a rescisão contratual, efetuada dias após a tentativa de autoextermínio e dos diagnósticos psiquiátricos do trabalhador, caracteriza-se discriminatória.

O entendimento se amparou na Súmula 443 do TST, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Ao aplicar a súmula, o relator registrou que os transtornos psiquiátricos que acometem o autor apresentam-se de forma que usualmente causam estigma ou preconceito ao portador.

“A prova documental confirmou os fatos constitutivos do direito, e a dispensa realizada apenas quatro dias após o retorno do reclamante ao trabalho, ao que se alia a presunção de veracidade preconizada na Súmula 443, do TST, a emergir claramente da reação imediata da ré frente ao quadro clínico do empregado, além de ausente comprovação empresária a respeito da propalada motivação econômica”, registrou.

O relator considerou notória a incapacidade do autor para o trabalho à época da extinção do contrato de trabalho, ainda que aferida a aptidão dele para o trabalho e ausente recomendação de afastamento superior aos quatro dias de licença. Nesse sentido, destacou que a própria sentença registrou que a “tentativa de autoextermínio, pelo autor, por sobredose intencional de medicamentos, demonstra a gravidade de seu quadro psíquico”.

Com relação à incompatibilidade da função exercida, qual seja, técnico de enfermagem, com a condição pessoal do autor e a premente necessidade de afastamento do local de prestação de serviços, o julgador ressaltou não autorizar a dispensa efetuada. “A proteção do reclamante, referida pela sentença, de fato constitui dever da empregadora, mas não se resolve com a rescisão contratual após quatro dias de uma tentativa de autoextermínio”, pontuou.

Segundo a decisão, o correto seria o empregador encaminhar o empregado para a devida assistência e a oferta de readaptação de função. Ao reprovar a conduta do hospital, o juiz relator assinalou que “o tratamento discriminatório deflagrado com a dispensa, quando mais necessitava de emprego o autor, não o protege. Ao revés, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), afronta a dignidade pessoal do trabalhador e viola os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa, insculpidos na Carta Magna”.

A decisão referiu-se ainda à Lei nº 9.029/1995, que proíbe as práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. De acordo com o julgador, o rol constante do artigo 1º não é taxativo e o que se pretende impedir, em todos os níveis, é a discriminação.

A conclusão alcançada foi de que o autor foi dispensado em razão das doenças das quais padece, sendo o ato nulo de pleno direito.

Nesse contexto, o voto condutor deu provimento ao recurso para determinar a reintegração ao emprego, conforme critérios definidos na decisão. Determinou-se que a reintegração seja realizada em setor diverso daquele em que o trabalhador prestava serviços e em função compatível com seu quadro clínico.

Além disso, a instituição hospitalar foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Para o juiz convocado, a ruptura contratual da forma e no momento como praticada causou danos na esfera íntima do autor, implicando a falta de remuneração e da expectativa profissional futura, em patente angústia e insegurança. A prova do prejuízo foi considerada desnecessária no caso, tendo em vista a natureza do dano. “O dano, no caso, é ‘in re ipsa’, ou seja, identificada a lesão torna-se dispensável a demonstração do abalo moral e/ou psíquico, que é presumido”, destacou.

A maioria da Turma acompanhou o entendimento. Um integrante da Turma entendia que o valor da indenização deveria ser menor, mas ficou vencido. Houve recurso de revista e o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG: Bufê é condenado a indenizar comissão de formatura por festa cancelada

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e deu parcial provimento ao recurso de uma comissão de formatura contra uma empresa de bufê, para reaver o dinheiro investido na realização do baile de formatura, que teve de ser cancelado devido à pandemia de covid-19. A comissão deve ser indenizada por danos materiais em 80% do valor pago, equivalentes a R$ 39,6 mil.


A comissão, composta por 27 estudantes universitários, contratou uma empresa de cerimonial para cuidar da festa de formatura que seria realizada em agosto de 2020, incluindo o bufê, que custou R$ 49,5 mil e estaria sob a responsabilidade de outra empresa. Por conta das restrições decorrentes da pandemia de covid-19, a festa foi adiada, em comum acordo.

Pouco depois, a empresa de cerimonial rescindiu unilateralmente todos os contratos, cancelou as festas e encerrou suas atividades, sem devolver os valores pagos. Como a realização da formatura se tornou inviável, a comissão notificou extrajudicialmente o cerimonial e solicitou a devolução dos valores originalmente pagos, acrescidos de correção monetária. Contudo, passado o prazo de pagamento, e sem ter recebido nada, a comissão de formatura decidiu ajuizar ação contra o bufê, solicitando a devolução dos R$ 49,5 mil.

A empresa responsável pelo serviço de bufê contestou, argumentando que não era responsável pelo cancelamento da festa de formatura e que seu contrato era com o cerimonial.

O juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte entendeu que não havia relação entre as partes do processo. “Entre as partes não se pode, validamente, rescindir contrato, porque não são signatárias de ato bilateral ou sinalagmático perfeito”, afirmou o magistrado, que julgou improcedente o pedido inicial.

Diante dessa decisão, a comissão recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, sustentou que, pela “análise da avença juntada aos autos pela parte autora, apura-se, sem dificuldade alguma, que a parte contratante se trata da parte autora e a contratada, da ré, pelo que há inegável vinculo jurídico entre elas”.

Segundo o magistrado, a empresa de cerimonial teria atuado como mandatária da comissão de formatura. Com isso, ele deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré a devolver 80% dos valores devidos, acrescidos de correção monetária.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Professora é condenada a pagar indenização por manchar imagem de escola para população

A Justiça do Trabalho condenou uma professora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por manchar a imagem de uma escola de Curvelo após a rescisão contratual. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma, que, em sessão ordinária realizada em 7 de maio de 2024, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Curvelo/MG.

A empregadora alegou que a ex-empregada fez declarações negativas da instituição para os pais, os alunos e a população daquela cidade. Segundo a empresa, foi necessário realizar até uma reunião para desmentir toda a difamação.

A professora negou que tenha feito as afirmações. Apontou que a autora das conversas on-line trazidas ao processo, na verdade, é mãe dela, que também era empregada na instituição. Argumentou ainda que, mesmo que tenha sido ela a autora dos comentários, as críticas se limitaram à situação financeira e à possibilidade de fechamento da instituição.

Mas testemunha ouvida no processo trabalhista confirmou que “a reclamante entrou em contato com alguns pais, via WhatsApp, denegrindo o colégio, falando que não estava em uma situação financeira boa e que poderia fechar a qualquer momento”. Segundo a testemunha, as mensagens refletiram de forma negativa no colégio, “tanto que a equipe diretiva teve que fazer uma reunião com os pais para sanar esses boatos”.

Ao examinar o recurso, o desembargador relator Marcos Penido de Oliveira deu razão à empregadora. Segundo ele, o depoimento da testemunha evidenciou que “a professora teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora, ao entrar em contato com os pais dos alunos denegrindo o colégio”, ressaltando que o fato de a conversa juntada ao processo ser da mãe em nada altera a conclusão.

Para o julgador caberia, no caso, até aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Porém, atento ao princípio do “non reformatio in pejus”, que veda a reformulação da sentença de forma a prejudicar o recorrente, ele manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Curvelo, negando provimento ao recurso da ex-empregada.

O valor de R$ 3 mil deverá ser pago, conjuntamente, para as duas empresas que figuram como rés no processo. É que, em 28/4/2023, a profissional foi contratada pela Cooperativa de Trabalho dos Professores de Curvelo, na função de professora. Porém, por alegada sucessão empresarial, ela passou a prestar serviço, a partir de agosto de 2023, para o colégio que assumiu a estrutura, os empregados e clientes da cooperativa, que foi extinta.

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