TJ/MG: Parque aquático terá que indenizar mulher que se acidentou em toboágua

Valor estipulado para danos materiais, morais e estéticos ultrapassa R$ 20 mil.


Um parque aquático de Florianópolis (SC) terá que indenizar uma gerente de relacionamento com clientes em mais de R$ 20 mil devido a um acidente ocorrido no toboágua do empreendimento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que estipulou R$ 671,72 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão está sujeita a recurso.

Durante estadia no estabelecimento, em janeiro de 2018, mãe e filho se acidentaram ao descer no toboágua. O menino sofreu um corte nos lábios e a mulher teve uma fratura no nariz. Ela foi levada ao hospital e precisou passar por duas cirurgias. A gerente sustentou que o parque não lhes prestou auxílio, não existindo enfermaria ou socorrista de plantão em suas dependências. Segundo a vítima, os empregados do parque tentaram abafar o ocorrido.

A empresa argumentou que a frequentadora não conseguiu provar que o ferimento ocorreu no local, pois esteve no pronto-socorro um dia antes e dias depois da suposta data do acidente no parque. Segundo a empresa, a conduta da mulher foi inadequada, pois ela se posicionou na saída do brinquedo. O estabelecimento informou que conta com enfermaria e equipe capacitada a atender os frequentadores em caso de acidente.

A tese não foi acolhida pelo juiz Elias Charbil Abdou Obeid, que entendeu que o parque não comprovou suas alegações, ao passo que a usuária demonstrou sua passagem pelo hospital. Ele determinou o ressarcimento de despesas com consultas, medicamentos e curativos e fixou a indenização pelos transtornos experimentados e pelas alterações em sua aparência física.

De acordo com o magistrado, a responsabilidade do parque é objetiva. A falha na prestação de serviços ficou comprovada, pois a empresa não monitorou corretamente o uso do toboágua pela mulher e a criança, contribuindo para a colisão dos dois.

Diante da decisão, o clube recorreu. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Ela ressaltou que, neste brinquedo, é necessário que os fiscais calculem o tempo de descida de uma pessoa para autorizar a partida do próximo, justamente para evitar este tipo de acidente.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Pai deverá indenizar filha por abandono afetivo

Justiça reconheceu que jovem foi privada de convívio e atenção.


Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 30 mil pelo pai em decorrência do abandono afetivo ao longo da vida. A decisão, de 4/8, é do juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa/MG., e está sujeita a recurso. O caso tramita sob segredo de Justiça.

A filha, que desde a infância reside com a avó materna, ajuizou a ação com pedido de danos morais em novembro de 2020, aos 19 anos. Ela alegou que, desde o nascimento, foi rejeitada pelo pai, que nunca procurou manter contato com ela, limitando-se a prover-lhe auxílio financeiro.

A jovem sustentou que a indiferença do pai para com ela contribuiu para o desenvolvimento de um quadro de baixa autoestima, insegurança e depressão profunda. Segundo a filha, o pai faltava aos encontros marcados sem avisar, não telefonava para saber como ela estava e nunca compareceu aos eventos no colégio e em datas significativas.

De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, as provas dos autos informam que não se configurou a ausência completa ou a ruptura plena dos laços. Contudo, “o réu nunca assumiu seu papel de pai, limitando-se a fazer o básico material, mas esquecendo de se fazer presente na realidade concreta e familiar de sua filha”.

As interações ocorriam de forma esporádica, inconstante, condicionadas à vontade, aos horários e ao ritmo de vida dele, num caso típico de paternidade irresponsável, em que “a figura do pai nunca se estabeleceu ou se fez presente de forma perene e constante”.

Segundo o magistrado, embora não se possa obrigar os detentores do poder familiar a amar ou nutrir afeto pelo filho, existe o dever de dirigir a criação e a educação da criança ou do adolescente, o que implica participar ativamente da vida dos filhos.

O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho ponderou que, pelo fato de crianças e adolescentes estarem em formação e dependerem de pais ou familiares para se tornarem adultos saudáveis, a ausência ou deficiência da relação com eles produz traumas e sequelas psicológicos severos, difíceis de serem superados.

Para o magistrado, o pedido inicial deve ser procedente, porque “com seu procedimento omisso, relapso e desleixado”, o pai causou danos psicológicos à jovem e deixou de cumprir sua obrigação legal e moral de prestar atendimento e orientação integral para a boa formação afetiva e psicológica dela.

Ele concluiu que, se até a violação de relações de consumo e contratuais gera danos morais, isso é muito mais grave quando os atos ilícitos são cometidos na relação entre pai e filha, “visto que, neste campo, a pessoa da vítima é afetada diretamente em seus atributos e em sua formação”.

TRT/MG: Lei Maria da Penha – garantida rescisão indireta para trabalhadora ameaçada pelo ex-patrão com quem teve um relacionamento amoroso

A Justiça do Trabalho garantiu a uma trabalhadora, em Belo Horizonte, o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho após ameaça do ex-patrão com quem ela teve um relacionamento amoroso. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência e garantiu a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa hoje 17 anos. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora explicou que o relacionamento com o ex-patrão durou quatro anos e meio, com o rompimento em fevereiro de 2021. De acordo com os relatos, sendo o proprietário da empresa, ele passou, no ambiente de trabalho, a ofender a profissional, chegando a dizer que ela é uma desgraça e que estava empatando a vida dele.

Segundo a trabalhadora, a convivência na empresa se transformou, então, num verdadeiro inferno, com exigências excessivas, que a impossibilitavam de realizar até as atividades de gerenciamento administrativo da clínica veterinária. A profissional contou que, no último dia de trabalho, Quarta-feira de Cinzas, o ex-patrão foi até a casa dela e fez ameaças e acusações de roubo de um computador.

Segundo a gerente administrativa, ela deixou um bilhete avisando que levaria o computador para desempenhar as atividades em casa. “Há uma filmagem dele lendo o aviso, logo as acusações são injustas, caluniosas e ofensivas, com o agravante do fato ocorrer na presença de familiares e vizinhos”, disse.

Indignada com as calúnias e com muito medo, a autora registrou o boletim de ocorrência. Em seguida, foi concedida medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), para resguardar a integridade física da trabalhadora. Ficou determinado que o ex-patrão não se aproximasse dela a menos de 200 metros, além da proibição de frequentar a residência e o local de trabalho.

Para o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a profissional retirou o computador do local de trabalho para prestação de serviços e após um aviso. Segundo o julgador, não ficou provado que ela tenha levado os documentos da empresa sem autorização e nem que tenha cometido alguma falta.

“Ante o teor das provas dos autos, entendo, assim como o julgador de origem, que a situação exposta evidencia a impossibilidade de continuação do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão das atitudes tomadas pelo sócio-proprietário, que tiveram desdobramentos além da esfera trabalhista”, concluiu o desembargador Sércio da Silva Peçanha, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O processo já foi arquivado definitivamente.

STF Cassada decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associada

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a Súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório Décio Freire e Advogados Associados alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).

Contrato-realidade
De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa. Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.

Insegurança jurídica
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

Veja a decisão.
Reclamação nº 55.769/MG.

Notícia relacionada:

21/06/2023 –  TRT/MG: Advogado que prestava serviços a escritório na condição de associado tem vínculo de emprego reconhecido

30/8/2018 – STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

 

TJ/MG: Veterinário terá que indenizar tutora por morte de cães

Três filhotes morreram durante transfusão de sangue.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Campo Belo que condenou um veterinário a indenizar a tutora de uma cadela devido à morte de três dos cinco filhotes que foram submetidos a uma transfusão de sangue. Ela receberá R$ 6,6 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

A psicóloga alegou que em 22 de agosto de 2019 foi ao veterinário levando a cadela e os cinco filhotes, de dois meses, que apresentavam um quadro de gastroenterite hemorrágica. O profissional os submeteu a uma transfusão de sangue, o que resultou na morte de três animais.

Ela ajuizou a ação em setembro de 2020, solicitando o reembolso de despesas com medicamentos, hospedagem dos cachorros, cirurgias e outros procedimentos e indenização pelo dano moral.

O veterinário sustentou que os cães chegaram ao estabelecimento em situação gravíssima, podendo morrer a qualquer momento, e que ele executou os procedimentos recomendados ao caso com autorização da tutora.

Segundo o profissional, é impossível garantir a manutenção da vida em qualquer tratamento, pois fatores múltiplos interferem no resultado. Em relação a outros problemas com os animais, o veterinário defendeu que houve negligência da parte da tutora.

O juiz Emerson de Oliveira Correa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo, se baseou em um laudo pericial para concluir pela falha na conduta do profissional, que resultou na morte dos filhotes. Como consequência, ele fixou o valor das indenizações.

Diante da decisão, o veterinário recorreu ao Tribunal, sob o argumento de que o laudo não foi conclusivo em relação a sua responsabilidade. Todavia, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, manteve o entendimento de 1ª Instância.

Para o magistrado, comprovada a negligência e imperícia do médico veterinário no atendimento de animais e sendo a conduta determinante para o óbito e complicações pós-cirúrgicas, era incontestável a sua responsabilidade civil e o dever de indenizar.

O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Cliente de administradora de vale-alimentação será compensado por fraude

Dados pessoais do consumidor foram alterados em portal de administração de créditos por estelionatários.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que definiu indenização de R$ 20 mil por danos morais e o ressarcimento dos valores retirados da conta bancária de um empresário vítima de estelionatários.

Os criminosos alteraram a senha de acesso da vítima ao portal de uma administradora de cartões de débito para refeições e alimentação e os dados cadastrais. A instituição financeira, que permitiu a abertura de conta pelos golpistas, terá que arcar com o prejuízo.

O empresário ajuizou a ação em março de 2019. Ele afirmou que utilizava o serviço de vale-alimentação em suas atividades profissionais. Porém, em dezembro de 2018, ao tentar acessar a conta, descobriu que desconhecidos haviam modificado a senha e a instituição financeira para a qual o dinheiro era transferido.

O consumidor sustentou que, embora tenha esclarecido ter sido vítima de fraudadores, não recebeu assistência da empresa administradora dos cartões nem do banco. O jovem alegou que, devido à súbita perda de capital, foi obrigado a fechar a empresa e teve prejuízo.

Ele reivindicou judicialmente o ressarcimento das perdas, indenização por danos morais e lucros cessantes. A empresa alegou que a alteração de domicílio bancário do estabelecimento para recebimento dos repasses foi realizada pelo portal eletrônico, mediante fornecimento de senha vinculada ao e-mail e cadastrada pelo próprio usuário após a contratação dos serviços.

Assim, a companhia não poderia ser responsabilizada por uma operação que foi concluída por pessoas que detinham senha pessoal do empresário para login na plataforma, alegou. Para a administradora dos cartões, ainda que se confirmasse a fraude, o ilícito foi praticado por terceiros, e não por ela.

A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes rejeitou as alegações da companhia. A magistrada entendeu que o empresário identificou as irregularidades dois dias antes da alteração de domicílio bancário, alertando a empresa de que seu banco continuava o mesmo e que ele não havia solicitado a mudança.

Contudo, a advertência foi ignorada e a quantia de R$ 153.832,40 foi remetida para a conta aberta pelos estelionatários. A magistrada frisou que o dano moral é inequívoco, porque o rapaz “viu repentinamente o seu ganho de capital ser desviado para contas de terceiros, nada podendo fazer a respeito”, pois o banco se negou a atender o pedido de retificar seu domicílio bancário imediatamente.

A empresa recorreu, argumentando que a culpa foi do usuário, que tinha a obrigação de guarda e sigilo de seu e-mail e de senha pessoal e intransferível. A administradora defendeu, ainda, que já havia pagado parte dos valores devidos ao usuário no curso de outra ação judicial e do fechamento de um acordo.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, deu ganho de causa ao empresário por considerar que os fatos causaram “inegável abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento”. O magistrado destacou que a empresa tem responsabilidade perante os consumidores que utilizam a sua plataforma digital para administração de recebimentos de cartões refeição e alimentação.

No entanto, ele reconheceu que R$ 87.148,96 já haviam sido devolvidos. Assim, esse montante deveria ser descontado do total a ser pago ao empresário. Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o relator.

TJ/MG: Justiça condena mulher que ofendia vizinho com xingamentos homofóbicos

As atitudes em relação à orientação sexual do homem foram comprovadas por testemunhas.


O juiz Paulo Barone Rosa, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 4 mil a um vizinho que ela ofendia frequentemente com expressões homofóbicas. As atitudes foram comprovadas por outros vizinhos que testemunharam na Justiça sobre as ofensas verbais proferidas pela mulher em relação à orientação sexual do homem.

No processo, a mulher alegou que não houve ato ilícito que pudesse dar origem a uma reparação civil e sustentou que o vizinho tem comportamento antissocial e promove festas no apartamento dele, que perturbam o sossego da vizinhança.

O juiz Paulo Barone Rosa destacou que as condutas homofóbicas e transfóbicas, por se enquadrarem como crimes raciais, caracterizam-se como injúria qualificada quando praticados em ofensa à honra subjetiva de um indivíduo específico. Para o magistrado, a conduta da vizinha descrita no processo se caracteriza como crime de racismo sob a modalidade de homofobia previsto na lei penal.

Ainda segundo o juiz, as ofensas infligiram constrangimento no meio social ao morador, em especial à comunidade de vizinhos, ao lhe impingir tratamento humilhante, aviltante e indigno, como ocorre em atos de racismo.

A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso.

TJ/MG: Motociclista atingida por carro será indenizada em R$ 15 mil

Valor corresponde a danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma motociclista, que se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. Os desembargadores mantiveram a decisão em 1ª Instância na íntegra e a motociclista irá receber indenização de R$ 7.500 por danos morais e R$ 7.500 por danos estéticos. Ela queria também receber uma pensão mensal por conta do ocorrido, o que foi negado pelas duas instâncias.

Em novembro de 2018, a autora da ação estava transitando pela Avenida 18, por volta das 23h30, quando a moto que pilotava teve a traseira atingida por um carro. A motociclista caiu de forma violenta, o que causou escoriações pelo corpo e fraturas no braço esquerdo e dedo do pé esquerdo.

Segundo o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, os documentos apresentados mostram que “as lesões sofridas pela autora não foram de maior gravidade, tendo ela ficado com uma pequena cicatriz em um dos punhos. Não havendo registro de danos mais sérios decorrentes dessa lesão, tenho que o valor fixado em primeiro grau se mostra condizente, não havendo motivos para a pretendida majoração”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TRT/MG anula dispensa por justa causa de motorista que liderou movimento de paralisação considerado ilegal pela empresa

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, anularam a pena de dispensa por justa causa aplicada pela empresa a um motorista, por ele ter liderado movimento de paralisação dos empregados. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que, ao constatar que o movimento grevista ocorreu com observância das normas legais, considerou que o motorista não praticou falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso do trabalhador, para modificar sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que havia confirmado a justa causa.

Diante da descaracterização da justa causa, a empresa foi condenada a pagar ao motorista as parcelas da rescisão imotivada do contrato de trabalho, incluindo os direitos relativos à estabilidade provisória no emprego a que ele tinha direito, considerando que compunha Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPA, tudo com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.

Segundo o apurado, o autor foi escolhido em assembleia geral dos empregados, com a participação do sindicato profissional, para integrar comissão de negociação de reivindicações trabalhistas perante a empresa, tendo sido atendidos os requisitos previstos em lei para a deflagração do movimento de paralisação ocorrido, o qual foi pacífico e parcial. Conforme registrado na decisão, não houve falta grave, mesmo porque o trabalhador considerava que os seus atos estavam acobertados pela lei, ao integrar uma comissão representativa e participar de movimento grevista, após o fracasso das negociações prévias, procedimento que, inclusive, tem respaldo no artigo 3º da Lei 7.783/1989 e na Orientação Jurisprudencial nº 11 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.

“Considerando que foi legítima a participação do reclamante no evento considerado ilegal pela reclamada e que motivou a dispensa do empregado, reputo ilícita a justa causa aplicada e declaro que a dispensa decorreu de ato potestativo da reclamada, sem justa motivação, tendo em conta que o reclamante compunha a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPA na empresa e gozava da garantia provisória no emprego”, destacou a relatora.

Entenda o caso
A empresa do ramo de transporte coletivo de passageiros dispensou o motorista por justa causa, acusando-o de mau comportamento e da prática de ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alienas “b” e “h”, da CLT. Contou que, em meados de outubro de 2021, ele teria deixado o posto de trabalho para liderar movimento de paralisação dos empregados da empresa. O argumento da empresa foi que o movimento seria ilegal, porque não teria contado com a “coordenação/intervenção” do sindicato da categoria profissional, em desacordo com o que determina a Lei 7.783/1989. Mas a tese da empregadora não foi acolhida pelos julgadores.

Lei de Greve
Inicialmente, a relatora esclareceu que a simples participação do motorista no movimento de paralisação não seria suficiente para caracterizar falta grave apta a autorizar a dispensa por justa causa. Para tanto, seria necessária prova de que o empregado, de fato, atuou na liderança de movimento ilegal e abusivo, devido ao descumprimento dos requisitos previstos na Lei de Greve.

É que, como constou da decisão, a adesão do empregado a um movimento paredista ou grevista não configura falta grave, nos termos da Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Constituição da República assegura o direito de greve, o qual está regulamentado pela Lei 7.783/1989. Os artigos 2º e 3º desta lei conferem aos trabalhadores o direito de suspenderem a prestação de serviços ao empregador, de forma coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, quando frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral.

Na decisão, foi ressaltado que a lei mencionada também estabelece os requisitos essenciais para deflagração de greve, dentre eles, a convocação de assembleia geral, destinada a definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, bem como a prévia notificação aos empregadores. Segundo o pontuado, nos termos do artigo 14 do diploma legal, constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas legais, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Assembleia prévia e comissão de trabalhadores
Para a relatora, o movimento de paralisação, o qual durou apenas três horas e contou com a liderança do motorista e de mais dois colegas de trabalho, ocorreu de acordo com a legislação aplicável e, portanto, não poderia ter sido considerado ilegal ou abusivo pela empresa. No contexto, o fato de o autor ter atuado como um dos líderes do movimento não configura falta grave, de forma a configurar a justa causa para a dispensa.

Ficou evidenciado no processo que, cerca de 20 dias antes da paralisação, foi realizada assembleia, com a participação do sindicato profissional, em que foram apresentadas reivindicações que visavam à melhoria nas condições de trabalho dos motoristas. Na oportunidade, também houve deliberação sobre a constituição de comissão de apoio, composta de três trabalhadores, dentre eles o reclamante, os quais agiriam como porta-vozes das negociações entre empresa e sindicato.

Conforme pontuou a relatora, a empresa recebeu as reivindicações dos trabalhadores, mas não reconheceu a representatividade da comissão integrada pelo reclamante, respondendo, por ofício ao sindicato profissional, que o acordo coletivo ainda não havia sido firmado, razão pela qual seria inoportuna a manifestação dos empregados. Na oportunidade, a empregadora ainda afastou qualquer possibilidade de que fosse conferida estabilidade provisória aos empregados que integravam a comissão representativa. Nesse quadro, as negociações entre o sindicato e a empresa não evoluíram e tiveram fim no mês anterior à assinatura do acordo coletivo de trabalho, em agosto de 2021.

Para a relatora, a circunstâncias apuradas demonstraram que, inicialmente, houve a tentativa prévia de solucionar o conflito, de forma direta e pacífica, o que afasta o caráter abusivo e ilegal da greve, ao contrário do entendimento adotado na decisão de primeiro grau. “A empresa atuou em represália à manifestação dos trabalhadores depois de ter recusado a reabertura das negociações e a assembleia geral dos trabalhadores foi realizada para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, seguindo-se a notificação da empresa”, observou a juíza convocada.

Contribuiu para o entendimento da relatora o fato de a própria ré ter reconhecido que o “movimento paredista durou apenas três horas” e de documento ter comprovado que o veículo conduzido pelo autor ficou paralisado por apenas 1h30min. Além disso, não existiram dúvidas sobre a natureza pacífica da paralisação improvisada pelos empregados, que, nas palavras da relatora, “buscavam melhores condições de trabalho, como lhes assegura o ordenamento jurídico”.

De acordo com a conclusão adotada, não existiu greve abusiva e, dessa forma, não se configurou a falta grave atribuída ao motorista pela ex-empregadora, pelo simples fato de ele ter participado de movimento paredista como um integrante da comissão representativa de trabalhadores. Inclusive, a relatora chamou a atenção para o fato de que a constituição de comissão de negociação é direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 4º da Lei de Greve. Houve recurso de revista da empresa, que não foi admitido.

TJ/MG: Idosa, vítima de atropelamento, deverá ser indenizada por danos morais

Uma câmera de vigilância flagrou o momento em que ela foi atingida pelo carro.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão que reformou sentença da Comarca de Manhuaçu, condenou um motorista a indenizar uma idosa vítima de atropelamento em R$ 509,53 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. O acidente ocorreu em abril de 2021.

Segundo consta no processo, a vítima, então com 90 anos, saiu de um posto de combustíveis e estava terminando de atravessar a via quando o automóvel acelerou. Uma câmera de vigilância registrou o acidente e o vídeo foi adicionado como prova no processo.

O desembargador Estevão Lucchesi, relator do caso, ponderou que a alegação de que a idosa entrou inadvertidamente na frente do veículo não se sustenta, já que ela estava quase do outro lado da via quando foi atingida pela lateral dianteira do carro. “De sua parte, o requerido nada trouxe para refutar o vídeo apresentado”, afirmou o magistrado.

A vítima sofreu ferimentos na perna direita e foi atendida em uma Unidade de Pronto-Atendimento (UPA). Após a alta, durante a sequência do tratamento das sequelas das feridas, a idosa apresentou fortes dores e abalo psicológico.

“Atentando-se aos preconizados preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à condição econômica da vítima do dano e do ofensor, entendo que a quantia de R$ 8 mil, apesar de não ser possível a quantificação material da dor moral experimentada, se mostra razoável e condizente com o caso em exame, diante de todas as particularidades da espécie vertente”, disse o relator.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat