TJ/MG: Fabricante deve indenizar consumidora por defeitos em veículo 0 km

Carro apresentou problemas com menos de um ano de uso.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso interposto por uma fabricante de veículos contra a sentença proferida pela Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou a montadora a pagar R$ 8.000 de indenização por danos morais a uma consumidora. A cliente comprou um carro 0 km, que apresentou vários problemas mecânicos em menos de um ano de uso.

Segundo consta na ação, a mulher adquiriu comprou o veículo novo no início de 2015 e, em agosto do mesmo ano, ele apresentou defeito: um indicador luminoso de problema no motor apareceu no painel. A cliente, então, levou o carro até a concessionária para ser reparado.

O carro foi liberado após alguns dias, mas o defeito retornou e a caixa de marchas apresentou uma pane. A consumidora precisou usar um reboque para levar o veículo novamente até a concessionária. Na ordem de serviço foram relacionados problemas como perda de potência, luzes do sistema de injeção eletrônica e do nível de óleo acesas no painel e fumaça branca saindo pelo escapamento.

O carro ficou de setembro a novembro de 2015 na oficina da fabricante. Além do incômodo de não poder usar o veículo por tanto tempo, a consumidora alegou que, devido ao conserto, o carro novo sofreu desvalorização de mercado e teve sua vida útil reduzida.

Em sua defesa, a montadora afirmou que “tanto na venda como nos atos posteriores, não houve nenhuma conduta ilícita praticada pela Apelante, e muito menos enganosa, quando acionada realizou os reparos necessários, na forma de garantia contratual, nos termos do manual do proprietário”.

A fabricante disse ainda que o “fato narrado não é capaz de gerar o direito à indenização imaterial por restringir-se, apenas ao campo do aborrecimento decorrente das relações negociais do dia a dia”.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador José Flávio de Almeida, “é incontroverso o fato de que o veículo da apelada apresentou diversos defeitos com menos de 10 meses de uso, culminando com a necessidade precoce de retífica do motor, cujo reparo demorou mais de dois meses. Os contratempos vivenciados e o atraso demasiado e injustificável no reparo do veículo não podem ser considerados como mero dissabor, muito pelo contrário, é inegável o abalo emocional para a dona do veículo (angústia, frustração, humilhação)”.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Donizetti Lopes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Bancária com síndrome de burnout receberá R$ 30 mil de indenização

No período em que atuou na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à bancária que desenvolveu um quadro de depressão profunda, com síndrome de burnout, conhecida também como síndrome do esgotamento profissional. Segundo a ex-empregada do banco, a doença foi ocasionada por pressões prolongadas e excessivas relacionadas ao trabalho na agência.

Na defesa, o empregador alegou que a doença que acometeu a trabalhadora não possui nexo causal com as atividades realizadas. Explicou também que nenhum dos atestados apresentados apontou qualquer nexo de causalidade.

O laudo pericial constatou que houve a incapacidade laborativa total devido à síndrome de burnout ocorrida de 5/10/2018 a 5/1/2019. Pelo documento, a trabalhadora não se adaptou e ficou esgotada diante do aumento progressivo das atribuições. Esse fato resultou em somatizações e no diagnóstico do transtorno psiquiátrico. Ela foi dispensada quando estava em atividade laborativa e apta para o trabalho, em 4/2/2020.

Segundo a juíza, no caso em questão, o próprio INSS reconheceu o nexo da doença desenvolvida com as atribuições do cargo ocupado. “Apesar disso, o banco não comprovou a adoção de medidas para auxiliar a então empregada na recuperação e na promoção da saúde”, pontuou.

Nesse cenário, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O banco interpôs recurso, mas, em sessão ordinária da Décima Primeira Turma do TRT-MG, os desembargadores mantiveram o valor da indenização fixado na sentença. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TST: Sem óculos de proteção, motorista que perdeu visão de um olho não será indenizado

Culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pela negligência no uso do EPI, conforme treinamento recebido


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista, vítima de acidente de trabalho, em razão de sua culpa exclusiva. O colegiado registrou que o empregado, embora devidamente treinado e na posse de equipamento de segurança, havia desobedecido às regras de segurança da empregadora ao retirar os óculos de proteção, o que acabou resultando na perda da visão do olho esquerdo.

Acidente de trabalho
Na ação, o empregado relatou que exercia tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa realizava extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

Atividade de risco
O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.

Confissão
Ao analisar as provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que fora devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Descumprimento das normas de segurança
Dessa maneira, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.

Culpa exclusiva
Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-AIRR-11419-05.2021.5.03.0056

TJ/MG: Homem será indenizado em R$ 20 mil por ter fotos íntimas expostas pela ex-parceira

Mulher enviou mensagens para grupos de trabalho e familiares da vítima.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma mulher a indenizar o ex-parceiro em R$ 20 mil, por danos morais, pelo fato de ela ter exposto fotos e conversas íntimas dele após o término de um relacionamento extraconjugal que os dois mantinham. A decisão modificou sentença proferida pela Comarca de Montes Claros.

A vítima narrou nos autos que o relacionamento durou cinco meses. Quando a relação chegou ao fim, a mulher, inconformada, divulgou por WhatsApp fotos e conversas íntimas dele para a administração da empresa onde ele trabalhava, para a Maçonaria e para familiares e pessoas do convívio social do ex-parceiro. Como resultado, além de sofrer constrangimento com a situação, ele foi expulso da Maçonaria e demitido do emprego onde trabalhava há mais de dez anos.

Em 1ª Instância, o pedido do homem de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que entre ele e a mulher teria havido agressões mútuas, não sendo possível assim que apenas uma das partes fosse condenada. Diante da decisão, o homem recorreu, sustentando que não havia nos autos provas das alegadas ofensas recíprocas.

O argumento foi acolhido pelo relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, que modificou a decisão, identificando o caso como “típico de pornografia de vingança, ocorrido quando uma parte, insatisfeita com o término de um relacionamento ou por qualquer outra razão, compartilha nudez e atos de conteúdo sexual sem o consentimento da outra, o que configura evidente violação aos direitos à intimidade e à privacidade do indivíduo.”

Ao fundamentar seu voto, o magistrado observou que “no caso, deve-se considerar que a divulgação das fotos íntimas ocorreu em plataforma que permite amplo acesso do público ao conteúdo compartilhado. Isso porque o status do aplicativo Whatsapp permite que qualquer indivíduo que possua o contato da apelada visualize as fotos divulgadas, podendo, inclusive, compartilhá-las com terceiros.” O relator destacou ainda que o autor da ação foi demitido do emprego em razão dos fatos, conforme documento juntado aos autos.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: atraso não significativo na quitação das férias não justifica imposição ao empregador de pagamento em dobro

Decisão se baseou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST por parte do STF.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para excluir a condenação de pagar a dobra da remuneração de férias que, embora devidamente concedidas ao ex-empregado, foram quitadas com pequeno atraso. A decisão se baseou em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que dispunha sobre a obrigação de remuneração dobrada das férias, quando, ainda que corretamente usufruídas, tenham sido pagas pelo empregador fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até dois dias antes do início do período”.

No caso, as férias em questão foram usufruídas pelo trabalhador entre os dias 1º/3/2019 e 31/3/2019. Embora houvesse um recibo assinado pelo ex-empregado e datado de 28/2/2019, provou-se que o pagamento foi realizado por meio de cheque, cuja compensação ocorreu somente dois dias úteis após seu recebimento, ou seja, no dia 3/3/2019. Em razão disso, a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar ao ex-empregado o valor correspondente à dobra das férias + 1/3, do período aquisitivo de 2017/2018.

Mas, ao excluir a condenação em seu voto, que foi seguido pelos demais julgadores, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, registrou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, em 5/8/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. A súmula dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, a norma celetista estipula que o pagamento das férias, incluído o terço constitucional, deve ser efetuado “até dois dias antes do início do respectivo período”.

Segundo pontuou o relator, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST e dos TRTs, que já vinha interpretando a Súmula 450 de forma mais restrita, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas aos casos em que eram concedidas sem o pagamento ou com atraso significativo. “É cristalina, portanto, a superação do entendimento contido no verbete em comento, o que justifica, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o afastamento de sua aplicação ao caso concreto”, concluiu. Houve recurso de revista, que não foi admitido. O trabalhador recorreu novamente e o processo ainda está no prazo para apresentação de contraminuta e contrarrazões.

TJ/MG: Companhia aérea terá que pagar danos morais para dois menores por cancelamento de voo

Indenização deverá ser paga por companhia aérea a dois irmãos menores de idade.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão de 1ª Instância que concedeu alvará para que a indenização por danos morais de R$ 15 mil, que uma empresa aérea internacional terá que pagar a dois menores, seja transferida a eles antes da maioridade civil, não permanecendo depositada em conta judicial.

O processo, que está em segredo de justiça, mostra que, em 2019, o pai dos menores adquiriu, com três meses de antecedência, passagens pela companhia aérea para ele e os dois filhos, tendo como destino a Itália. Em 11 de dezembro, véspera do embarque, o homem foi comunicado pela empresa de que o voo havia sido cancelado.

Apesar de todos os esforços, o pai só conseguiu embarcar no dia 14 de dezembro, e não obteve sucesso em reaver as diárias de hospedagem pagas na cidade de Palermo, pois o prazo para modificar a hospedagem havia se encerrado em 29 de novembro. Tampouco ele conseguiu marcar os assentos no voo, o que os obrigou a viajarem separados, embora os dois filhos dele fossem menores de idade.

Diante disso, os filhos ajuizaram ação contra a empresa aérea, pleiteando indenização por danos morais. O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido. A empresa foi então condenada a indenizar cada uma das crianças em R$ 7.500. Foi determinada ainda expedição de alvará em favor dos menores, para acesso à quantia.

Recurso do MP

Diante da sentença, o Ministério Público ajuizou recurso no Tribunal para pleitear que os valores das indenizações ficassem retidos em juízo até que as crianças completassem a maioridade civil. Mas o relator, desembargador Antônio Bispo, manteve a expedição do alvará. Ele destacou que, durante o exercício do poder familiar, “presume-se a boa-fé dos genitores na administração dos valores recebidos em nome do menor sob a sua guarda, para garantir-lhe condições dignas de criação e educação.”

Entre outros pontos, o relator observou ainda ser dever dos pais zelar pela preservação do patrimônio que administram e, se acaso for praticado qualquer ato que atente contra os interesses do menor, poderá ocorrer a suspensão ou até mesmo a perda do poder familiar. “No presente caso, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre os menores e seus genitores, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição quanto à disposição dos valores recebidos por menor de idade”, afirmou.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

TST: Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica

O benefício não é obrigatório por lei.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade da norma coletiva que estabelece critérios para a concessão da cesta básica, entre eles a assiduidade integral. Para o colegiado, a definição desse critério para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados.

Critérios
A cláusula faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais. Ela garante o direito à cesta básica aos empregados que trabalhem no canteiro de obra, recebam salário igual ou inferior a cinco salários mínimos e demonstrem assiduidade integral, ressalvadas apenas as ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho.

Cláusula discriminatória
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a cesta básica deveria ser garantida ao menos aos empregados que precisem faltar ao trabalho de modo justificado por autorização legal ou por motivo de doença. Argumentou também que, embora não haja determinação legal para o fornecimento da alimentação, a parcela, uma vez ofertada, passa a fazer parte do salário e não deve ser suprimida de forma casuística.

Sem redução salarial
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a ação e declarou a validade da cláusula. Para o TRT, ela não seria discriminatória, pois os empregados que não atendessem ao critério de assiduidade exigido não sofreriam redução salarial.

Critérios objetivos
O relator do recurso do MPT, ministro Caputo Bastos, pontuou que foram definidos critérios objetivos para o recebimento da cesta básica e que o benefício também está condicionado ao desconto de 10% do valor da cesta.

Para ele, a única ressalva para a assiduidade (ausência justificada por acidente de trabalho) não tem caráter discriminatório por não incluir as hipóteses de faltas permitidas na CLT nem os afastamentos por covid-19. “O intuito do empregador é estimular os trabalhadores, por meio da concessão da cesta básica, ao alcance da assiduidade plena, cujos critérios podem ser objeto de negociação coletiva”, observou.

Sem natureza salarial
Segundo Caputo Bastos, as situações das faltas elencadas na CLT ou decorrentes da covid-19 são justificáveis para evitar o desconto de salário dos empregados. Contudo, a cesta básica não tem natureza salarial porque os empregados participam do custeio, o que lhe confere caráter indenizatório.

Matéria passível de negociação
Ainda de acordo com o relator, a definição de critérios de assiduidade para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição, e não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pela CLT.

Processo: ROT-10888-53.2022.5.03.0000

TJ/MG: Empresa de tecnologia é condenada por defeito em software

Empresária deve receber R$ 10 mil, por danos morais, após transtornos causados por programa.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de tecnologia da Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata. O acórdão do TJMG manteve a sentença de 1ª Instância que condenou a ré a indenizar a proprietária de uma imobiliária em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de defeitos apresentados por um software.

Segundo o processo, em 2017, a dona de uma imobiliária na cidade de Além Paraíba adquiriu um software para automatizar a emissão de boletos e facilitar o recebimento dos valores devidos pelos clientes. Porém, o programa teria apresentado inúmeras falhas, fazendo com que os valores devidos fossem estornados ou ficassem retidos na instituição financeira. Por conta das falhas, a autora alegou ter sofrido inúmeros transtornos e ajuizou a ação pedindo a indenização.

Em sua defesa, a empresa de tecnologia alegou que não haveria falha na prestação dos serviços, e que “a autora sabia que deveria obter aprovação do seu banco, para cogitar do envio dos boletos de cobrança aos seus clientes”. Além disso, a ré sustentou que teria ocorrido uma incompatibilidade entre o layout padrão do programa com o layout aceito pelo banco, e que “tal incompatibilidade não pode ser creditada a eventual problema de programação”.

Essa justificativa não foi aceita pelo relator do recurso no TJMG, desembargador Marcos Lincoln. Para o magistrado, “é evidente que a ré-apelante principal comercializou um software defeituoso e não conseguiu solucionar o problema, causando inúmeros transtornos para a parte autora, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados.”.

Segundo o desembargador, “sendo inconteste o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado em R$ 10 mil, impondo-se ressaltar que a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem”.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.

Cláusula ‘take or pay’ não dá direito de receber produto após período contratual para utilização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condenação ao pagamento do consumo mínimo pactuado na cláusula take or pay não dá ao comprador o direito de receber o produto correspondente após o período contratual para utilização. Para o colegiado, o pagamento do consumo mínimo não confere ao comprador o direito de, no mês seguinte, obter o volume de gás que deixou de consumir no período anterior, e pelo qual teve de pagar.

Na origem do recurso analisado pela turma, foi ajuizada ação de cobrança por uma empresa fornecedora de gás natural comprimido, em razão do descumprimento da obrigação de pagar convencionada em contrato de compra e venda do tipo take or pay.

Conforme o processo, a empresa consumidora do produto havia assumido a obrigação de pagar um valor mínimo relativo a certa quantidade de gás. Entretanto, ela deixou de consumir o produto e de pagar o montante devido, mesmo após tratativas para a quitação da dívida.

O juízo condenou a ré a pagar o valor devido, mais juros de mora e correção monetária, podendo compensar os valores já pagos. Além disso, o magistrado assegurou à ré o recebimento do produto correspondente ao valor pago, mesmo após o período em que ele deveria ter sido utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa da autora da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

Cláusula apresenta vantagens para todas as partes
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cláusula take or pay obriga o comprador a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja utilizado. Segundo apontou, “uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizados, independentemente da flutuação da sua demanda”.

A relatora destacou que, apesar de não inserida no ordenamento jurídico brasileiro, essa prática está comumente presente em contratos de prestação continuada de fornecimento de produtos. De acordo com a ministra, a inserção dessa cláusula no contrato proporciona ao fornecedor segurança para investir e atender à demanda do adquirente, enquanto este se beneficia ao pagar um preço menor pelo produto.

“Se houver aquisição da quantidade mínima estipulada ou de quantidade superior a ela, o preço a ser pago corresponderá à demanda efetivamente consumida, não se aplicando a cláusula take or pay”, completou.

Fornecimento do que não foi consumido inutilizaria a cláusula
Nancy Andrighi afirmou que, mesmo não consumindo a quantidade mínima de produto disponibilizada pelo vendedor no período ajustado, o comprador terá de pagar o valor estipulado na cláusula. Ela ressaltou que, nesse modelo contratual, o comprador assume o risco da oscilação da demanda e, em contrapartida, será beneficiado com um preço menor.

“Por se tratar de um contrato de trato sucessivo, no período subsequente, ela não terá direito ao recebimento da diferença entre o volume mínimo, pela qual pagou, e a quantia efetivamente consumida”, completou a ministra ao apontar que a desconsideração do risco assumido pela adquirente acarretaria a ineficácia da cláusula take or pay.

Com esse entendimento, foi dado provimento parcial ao recurso para afastar a obrigação imposta à fornecedora de entregar o volume de gás correspondente ao valor mínimo efetivamente pago.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2048957

TST: Banco terá de indenizar família de gerente executado durante assalto

Ele levou um tiro na cabeça na porta da agência.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um gerente morto em assalto com um tiro na cabeça na porta da agência do banco em Guaxupé (MG). Por unanimidade, firmou-se o entendimento em relação à responsabilidade objetiva do banco, que independe da demonstração de culpa.

Morte
O bancário, de 29 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de 20/5/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado.

Contudo, a polícia foi acionada. O bandido saiu da agência com arma na nuca do refém, deu alguns passos, mas, acuado, resolveu matar o gerente e fugir, até ser perseguido e morto por policiais.

Reclamação
Em setembro de 2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva pela morte do esposo e indenização em valores totais de aproximadamente R$ 2 milhões.

Caso fortuito
O banco, em sua defesa, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Disse que a questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela morte do gerente. Segundo seu argumento, o assalto tivera início fora do ambiente do horário de trabalho, e não havia como o empregador se precaver.

Responsabilidade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, registrou o TRT”.

Ainda segundo a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade exercida.

Risco
O banco tentou reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a decisão do TRT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-Ag-10524-66.2021.5.03.0081


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