STJ: Liquidação extrajudicial não autoriza instituição a levantar valores depositados em cumprimento de sentença

A superveniência da liquidação extrajudicial de uma instituição não a autoriza a levantar valores que tenha depositado em juízo a título de cumprimento de sentença, já que a decretação da liquidação não irradia efeitos desconstitutivos sobre pagamentos licitamente efetuados.
A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma seguradora que pretendia reaver os valores depositados em cumprimento de sentença.
A seguradora argumentou que, em razão da liquidação extrajudicial, os valores da condenação deveriam entrar no concurso geral de credores, sob pena de se conferir ao vencedor da ação tratamento diferenciado em relação aos demais credores.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é preciso considerar que a parte que foi vencedora na ação de indenização contra a seguradora não figurava mais como credora no momento da decretação da liquidação extrajudicial. Dessa forma, não se trata de tratamento diferenciado.
“A relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo comando sentencial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida”, explicou a ministra.
Sem previsão
Nancy Andrighi ressaltou que não há no ordenamento jurídico nacional nenhuma previsão de que a decretação dos regimes executivos concursais de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa desconstituir pagamentos pretéritos realizados de forma lícita, já que a deflagração de tais regimes “possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhes sejam anteriores”.
A relatora apontou que, diferentemente do que sustentou a seguradora, o artigo 74 do Decreto 60.459/1967 e o artigo 98 do Decreto-Lei 73/1966 não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como pagamento decorrente de decisão desfavorável em ação reparatória.
O caso analisado, segundo Nancy Andrighi, “não trata de penhora, arresto ou de qualquer outra medida determinada pelo juízo que se destina à apreensão ou à reserva de bens para garantia de futura execução, únicas hipóteses fáticas contempladas nas normas em questão”.
Também não é o caso, segundo a relatora, de incidência na norma do artigo 126 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, já que as sociedades seguradoras não se submetem aos ditames dessa lei.
Nancy Andrighi lembrou ainda que, no julgamento do AREsp 1.294.374, a Terceira Turma decidiu que a suspensão de ações e execuções decorrente da decretação de liquidação extrajudicial de sociedade submetida ao regime da Lei 6.024/1974 – como no caso analisado – não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já aperfeiçoada.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801030

STJ; Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral

Como fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a existência de cláusula compromissória e a precedência cronológica do tribunal arbitral para se manifestar quanto à sua própria competência.
Ao acolher o agravo de uma das empresas integrantes do processo, o TJRJ citou precedentes no STJ no sentido da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, com a consequente atribuição ao árbitro para decidir, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer de determinada controvérsia.
Por meio de recurso especial, a outra empresa envolvida no litígio alegou que as partes não firmaram convenção arbitral para dirimir questões sobre o ponto principal trazido ao processo – o pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio –, de forma que não poderia ser retirado do Judiciário o poder de decidir sobre o tema.
Precedência
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, como efeito do princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, a legislação brasileira estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que os processos sejam levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral.
No caso dos autos, a relatora destacou que a empresa recorrente aponta que as questões relativas ao prêmio não seriam arbitráveis, por ausência de previsão no contrato de arbitragem. Todavia, Nancy Andrighi lembrou que o TJRJ sinalizou que uma das cláusulas do contrato arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Em virtude dessa dubiedade, a corte fluminense entendeu que caberia ao tribunal arbitral resolver tais ambiguidades e fixar a extensão de sua competência.
“Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”, disse a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, o STJ tem admitido afastar a regra da competência-competência somente em situações muito extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral.
“Nesse contexto, o princípio competência-competência é um mecanismo para garantir os plenos efeitos à cláusula compromissória. Isso somente poderá ser alcançado se o tribunal arbitral se manifestar acerca do litígio que lhe for submetido”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJRJ.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1656643

STJ: Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.
A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.
“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.
Execução milionária
A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.
Constrição futura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.
“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.
“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1678224

STJ: Mantida sentença arbitral que condenou companhia a pagar pela cessão de cotas societárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente pedido de anulação de sentença arbitral que condenou uma companhia em R$ 2,7 milhões em virtude da retenção indevida do pagamento de cotas sociais cedidas a ela.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o controle judicial excepcional das decisões arbitrais por meio de ação anulatória, previsto no artigo 33 da Lei 9.307/1996, não pode ser utilizado como justificativa para demonstração de mero inconformismo da parte sucumbente.
No recurso especial, a companhia apontava violação do direito à produção de prova pericial no procedimento arbitral e do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado, porém, considerou que o tribunal arbitral agiu sob livre convencimento motivado e respeitou a ordem pública, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O recurso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral na qual a companhia alegou que firmou com o réu contratos para cessão onerosa de cotas de capital de uma empresa. Do valor acertado, cerca de R$ 8 milhões, a companhia suspendeu o pagamento de R$ 2,7 milhões em virtude de débitos contraídos pelo réu em nome da sociedade.
Segundo a companhia autora da ação, o réu propôs a instauração do procedimento arbitral para recebimento dos valores sem mencionar os débitos em aberto. O tribunal arbitral condenou a companhia a pagar o valor de R$ 2,7 milhões ao cedente das cotas.
Perícia contábil
No âmbito judicial, o magistrado de primeiro grau anulou a sentença arbitral por entender que houve indevida negativa de produção de prova pericial contábil, impedindo o exercício do direito de defesa pela companhia. Em segunda instância, o TJSP reformou a sentença e julgou improcedente a ação anulatória, sob o argumento de que a decisão arbitral trouxe os motivos para não conceder a perícia.
No recurso dirigido ao STJ, a companhia alegou que houve desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos pela Lei de Arbitragem. Também sustentou ter havido violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve balizar as relações contratuais.
Mero inconformismo
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa – no caso, o tribunal arbitral –, afigurando-se decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Assim, o indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório.
O relator reconheceu, ainda, que as ações anulatórias não servem à simples revisão do mérito da sentença arbitral, mas devem estar fundadas em uma das hipóteses previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, a exemplo da nulidade da convenção de arbitragem, da escolha de árbitro ilegítimo e da decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.
Em relação às alegações trazidas pela companhia no recurso especial, Marco Aurélio Bellizze apontou que o juízo arbitral entendeu que as partes, ao estabelecerem o valor da empresa (e das cotas sociais objeto de cessão), consideraram todos os ativos e passivos da sociedade empresarial existentes em sua contabilidade, à qual tiveram amplo acesso.
Para o tribunal arbitral, caberia à companhia indicar que os débitos que motivaram a retenção do pagamento estavam fora da contabilidade considerada pelas partes para a fixação do preço das cotas, providência não tomada pela empresa.
“Pela fundamentação adotada pelo tribunal arbitral, pode-se inferir claramente que a perícia requerida somente teria pertinência e, principalmente, relevância ao deslinde da controvérsia, se a recorrente tivesse indicado, com um mínimo de individualização, débitos – os quais teriam sufragado a retenção do pagamento por ela levada a efeito – que se encontrassem fora da contabilidade a que as partes tiveram amplo acesso e domínio e sobre a qual se basearam para estabelecer o preço das cotas sociais (os chamados débitos ocultos)”, apontou o ministro.
Retenção descabida
Em relação à suposta violação da ordem pública e da boa-fé objetiva, o ministro destacou que, segundo o juízo arbitral, a descabida retenção de pagamento, com o objetivo de imputar ao cedente a responsabilidade pelos débitos anteriores ao acordo, configurou enriquecimento sem causa, o que ofendeu o princípio da boa-fé objetiva.
“A argumentação expendida pela insurgente evidencia, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Brasileiras inspiradoras que fizeram a diferença no mundo jurídico

No Dia Internacional das Mulheres, dedicamos a nossa homenagem às Mulheres do Direito, reverenciando as grande mulheres que fizeram diferença no mundo e no meio jurídico:
1. ESPERANÇA GARCIA
Ganhou o título simbólico de primeira advogada do Piauí, 247 anos depois de ter enviado, aos 19 anos, em 1770, na condição de escrava, uma carta ao Governador da Capitania de São José do Piauí, Gonçalo Lourenço Botelho de Castro, denunciando as violências que sofria e testemunhava, clamando por justiça. Um tipo de texto que hoje poderia ser considerado uma petição.
2. MARIA AUGUSTA SARAIVA
Foi a primeira mulher ingressar em um Curso de Direito, na Faculdade do Largo São Francisco, em 1897. Maria Augusta Saraiva, que nasceu em 31 de janeiro de 1879, foi também a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri e recebeu o cargo de Consultora Jurídica do Estado, uma espécie de cargo de honra.
3. MYRTHES GOMES DE CAMPOS
A primeira mulher a efetivamente exercer a profissão de Advogada. Nascida em 1875, bacharelou-se na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro (UFRJ) em 1898 e começou a advogar depois de 7 anos de formada, quando se filiou ao IAB. Sua primeira audiência chamou a atenção de curiosos, que se reuniram em frente ao edifício para acompanhá-la. Myrthes saiu vitoriosa.
4. ZULEIKA SUCUPIRA KENWORTHY
Foi a primeira mulher a ingressar no Ministério Público da América Latina. Zuleika formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1942 e tornou-se promotora de Justiça em 1946. Sua atuação na proteção de menores, relacionada a crimes e prevenção da delinquência, lhe rendeu a participação de Congressos temáticos da ONU.
5. THEREZA GRISÓLIA TANG
Foi a primeira mulher juíza da história do Brasil, Após ser aprovada no concurso, em 1954, foi designada juíza substituta da 12ª circunscrição judiciária, sediada em Criciúma, Santa Catarina. Em 1975, Tang foi designada desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ocupou os cargos de Corregedora Geral de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal. Em dezembro de 1989, assumiu a Presidência do TJ-SC.
6. ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Reconhecida por ser a primeira mulher a ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2000. Elen também atuou no Tribunal Superior Eleitoral, e foi eleita, em 2006, presidente do STF.
Parabéns a todas as Mulheres, hoje e sempre.
Equipe Sedep

CNJ define parâmetros para pagamento de mediador e conciliador

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu as regras padronizadas em relação à remuneração dos conciliadores e mediadores, A decisão ocorreu na 40ª Sessão Virtual do Conselho e reforça a necessidade de capacitação dos conciliadores e mediadores da Justiça, como orienta a Resolução CNJ 125/2010 (link).
A minuta do projeto de resolução foi desenvolvida em conjunto com o Fórum Nacional de Mediação (Foname), pelo Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR), pelo Instituto Internacional de Mediação (IMI) e por mediadores atuantes, ainda em 2016. O Ato Normativo que trata do tema é o de número 0001874-88.2016.
O mediador deverá indicar expectativa de remuneração, por níveis remuneratórios, no momento de sua inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores. De acordo com o novo Código de Processo Civil, mediadores e conciliadores devem ser capacitados, cadastrados e avaliados pelo seu desempenho.
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“A iniciativa é bastante coerente, pois, de um lado, proporciona tratamento isonômico a todos os prestadores da mesma atividade e, de outro, não permite que a atividade praticada por mediadores e conciliadores possua mero caráter mercantil.” afirmou a relatora, conselheira Maria Tereza Uille Gomes em seu voto seguido pelos demais conselheiros. “A remuneração justa promoverá a elevação da qualidade do trabalho e, consequentemente, contribuirá para sua valorização.” conclui a conselheira.
A primeira sessão de apresentação de mediação não poderá ser cobrada pelo mediador e deverá conter, além da estimativa inicial da quantidade de horas de trabalho, informações sobre o procedimento e orientações acerca da sua confidencialidade, nos termos do art. 14 da Lei de Mediação (link) de acordo com a realidade local.
Os conciliadores e mediadores que optarem nas categorias previstas nos níveis remuneratórios de II a V deverão atuar a título não oneroso em 10% dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade. Os conciliadores serão remunerados quando houver necessidade, com base no nível de remuneração 1 da tabela, cabendo aos tribunais a fixação dos valores, por hora trabalhada, por atos, ou mesmo por valores das causas, de acordo com a conveniência do tribunal.
Fonte: CNJ

Cláusula arbitral não impede que falência por falta de pagamento de título seja pedida na Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/05. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.
A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio da arbitragem.
O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma empresa de metalurgia em relação à Volkswagen do Brasil, ao argumento de ser credora de R$ 617 mil, representados por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.
Interesse de agir
A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425.800,45 por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos.
Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência.
A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.
Arbitragem
O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.
Todavia, segundo o ministro, a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a deflagração do procedimento falimentar previsto na legislação.
“No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, observou.
Para o relator, ao celebrar a convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal.
Ação de cobrança
Segundo Raul Araújo, como o caso analisado envolve pretensão amparada em título executivo, o direito do credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, e os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para ser efetivados.
O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, pois o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.
Ao negar provimento ao recurso da Volkswagen, o relator afirmou que o processo deve ter continuidade na jurisdição estatal. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1733685
Fonte: STJ

Presença de advogado em mediação ou conciliação não é obrigatória, decide CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão de não tornar obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). O tema foi discutido em julgamento durante a 281ª Sessão Ordinária, de recurso administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A decisão tomada pela maioria dos conselheiros do CNJ se baseou na Resolução 125/2010 do CNJ, que no 11º artigo prevê a atuação de advogados e outros membros do Sistema de Justiça nos casos, mas não obriga a presença deles para que ocorra a solução dos conflitos. A norma criou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e definiu a instalação de Cejuscs e o incentivo ao treinamento permanente de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflito.

O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, acompanhou a relatora Iracema Vale, que negou provimento ao processo. O ministro defendeu menos burocracia no exercício das soluções consensuais de conflito. “Não existe monopólio para mediação ou conciliação. A rigor, os Cejuscs, que todos nós defendemos, deveriam estar fora do Poder Judiciário. É a sociedade resolvendo seus conflitos e o Judiciário sendo apenas um instrumento de pacificação social daqueles conflitos que a própria sociedade, através da sua ciência e consciência, não conseguiu resolver com seus mediadores”, disse Toffoli.

Durante o julgamento, a relatora do Recurso Administrativo no Pedido de Providência 0004837-35.2017.2.00.0000, conselheira Iracema Vale, ressalvou que o mérito já foi analisado e decidido por unanimidade pelo Plenário do CNJ em 2013 e salientou que os Cejuscs não se destinam exclusivamente à mediação ou conciliação processual, mas também a atos de cidadania, que não necessitam da presença de advogados.

Também seguindo a relatoria do processo, o conselheiro Fernando Mattos lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu a questão anteriormente e que a presença dos advogados não está proibida. Ele citou a edição da Súmula Vinculante nº 5, entre outras normas que apontaram a indispensabilidade da presença do advogado. “A presença de advogados é um direito, uma faculdade que a parte tem. Mas a presença deles não é obrigatória”, afirmou Mattos. Também para o conselheiro Luciano Frota, obrigar a presença dos advogados nos Cejuscs é incompatível com a busca por uma Justiça menos burocrática e mais ágil.

Divergência
O conselheiro Valdetário Monteiro deu início ao encaminhamento dos votos divergentes aos da relatora, sustentando a importância da presença dos advogados em todos os tipos de conflitos levados aos Cejuscs. O conselheiro Valtércio de Oliveira ressaltou que a ausência do advogado pode comprometer o acesso à Justiça, principalmente quando se trata de pessoas carentes. “Sou fã da conciliação, mas sempre tivemos a presença dos advogados auxiliando as conciliações”, disse.

O representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ary Raghiant Neto, ressalvou que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5511/2016, tornando obrigatória a presença de advogados em todos os casos de solução alternativa de conflitos. Se for aprovado, o acompanhamento do profissional será necessário tanto nos processos em trâmite no âmbito judicial como nos que são resolvidos em ambientes alternativos, como cartórios, câmaras ou tribunais arbitrais.

Fonte: CNJ

Estímulo a métodos alternativos de solução de conflitos está na CF/88

Em consonância com o preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que descreve como objetivo maior a instituição de “um Estado Democrático […] de uma sociedade fraterna comprometida com a solução pacífica das controvérsias”, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem empregado esforços contínuos no sentido de valorizar o uso dos métodos alternativos de solução de controvérsias. Entre as ações adotadas, estão a criação da Semana Nacional da Conciliação, o Prêmio Conciliar é Legal e a própria Resolução CNJ n. 125, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse.

Durante recente encontro com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, lembrou que existe apenas um magistrado para cada 471 metros quadrados do país. A esse cenário, de acordo com o ministro, acrescentam-se dois agravantes: crescimento no número de demandas, “que já somam 80 milhões em tramitação”, e um déficit nos cargos de juízes. “Buscar métodos pacíficos de solução de conflitos não é apenas uma alternativa. É uma medida urgente”, afirmou. Ao proferir o discurso, ele participava de um seminário na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília, para discutir como a cultura da mediação judicial pode fazer frente ao excesso de ações que sobrecarregam os tribunais.

Em 2017, durante a XII Semana Nacional de Conciliação, evento promovido pelo CNJ, foram homologados 126,9 mil acordos judiciais em todo o país, totalizando R$ 1,5 bilhão. Foram atendidos 757 mil cidadãos que representavam 321 mil processos judiciais. A próxima edição da Semana Nacional da Conciliação, deste ano, já tem data marcada. Será entre os dias 5 e 9 de novembro, nos Tribunais Estaduais, Federais e do Trabalho, em todo o país. A expectativa é de que o volume de acordos seja ainda maior. Somando todas as 12 edições do evento, foram tirados dos trâmites judiciais mais de 1,7 milhão de processos, resolvidos por conciliação.

“Estamos trabalhando com uma mudança de cultura. A população está acostumada com a figura do juiz, que arbitra a decisão por ela. Mas a melhor decisão é aquela em que as partes participam e encontram a solução juntas”, destacou a conselheira do CNJ Daldice Santana, presidente do Comitê Gestor da Conciliação.

Política nacional

“A Constituição Federal, em seu capítulo II, artigo 4º, determina que compete ao CNJ incentivar a conciliação e a mediação. A Resolução CNJ n. 125 é uma resposta a essa demanda constitucional”, explicou Daldice Santana. A conselheira afirma que essa resolução do CNJ, que institui a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse consolidou, em um normativo único, a política de busca pela solução pacífica dos conflitos. Dentro da Resolução, ela destaca a determinação aos Tribunais de Justiça acerca da implantação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs).

Os Nupemecs de cada tribunal são responsáveis pelo desenvolvimento da Política Pública nos Estados e pela instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Os CEJUSCs são as “células” de funcionamento da Política Pública, nas quais atuam conciliadores, mediadores e demais facilitadores de solução de conflitos, bem como servidores do Judiciário, aos quais cabe a triagem dos casos e a prestação de informação e orientação aos jurisdicionados para garantia do legítimo direito ao acesso à ordem jurídica justa.

Os CEJUSCs originaram-se de experiências anteriores, entre elas a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/1984), posteriormente aprimorada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Essas experiências, além de trazerem a mediação para o processo, permitiram a utilização tanto desse método quanto o da conciliação em pré-processual, evitando a judicialização de conflitos.

Quem pode conciliar?

A conciliação pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. Só não pode ser usada em casos que envolvam crimes contra a vida (homicídios, por exemplo) e situações previstas na Lei Maria da Penha. “É complicado para um juiz decidir sozinho com quem vai ficar com a guarda de uma criança, por exemplo. É preciso a participação dos pais em uma decisão como essa. Tem de haver a participação ativa dos envolvidos e é isso que estamos buscando. Mais diálogo entre todos”, enfatizou a conselheira.

“Quando um juiz dá uma sentença, encerra o conflito entre duas partes. No entanto, necessariamente, se uma das duas partes não fica satisfeita com a decisão e, se tem possibilidade, acaba recorrendo e o processo se prolonga”, disse o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. Segundo o ministro, a mediação e a conciliação previnem que a enxurrada anual de novos processos sobrecarregue a estrutura do Judiciário pois encerra o litigio. “Todos nós, nas faculdades, somos ensinados a litigar. Aprende-se a entrar na Justiça e a Justiça não dá mais conta de resolver, a tempo, todos os litígios que lhe são apresentados”, afirmou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), citando ainda a Lei da Mediação e o texto do novo Código de Processo Civil (CPC) também determinam que a mediação e a conciliação façam parte da solução de processos judiciais.

Banco de boas práticas

Para incentivar ainda mais a solução pacífica dos conflitos, o CNJ possui um banco de boas práticas, advindos do Prêmio Conciliar é Legal. Desde 2010, o condecoração reconhece as práticas de sucesso, estimula a criatividade e dissemina a cultura dos métodos consensuais de resolução dos conflitos. Podem concorrer ao Prêmio os tribunais, magistrados, instrutores de mediação e conciliação, instituições de ensino, professores, estudantes, advogados, usuários, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.

Em 2018, os critérios para avaliação e julgamento das práticas são eficiência, restauração das relações sociais, criatividade, replicabilidade, alcance social, desburocratização, efetividade, satisfação do usuário e a ausência ou baixo custo para implementação da prática.

Em 2017, além dos 14 projetos vencedores, 19 práticas receberam menções honrosas pelos projetos eficientes voltados à solução pacífica de conflitos. Naquele ano, pela primeira vez foi incluída a categoria Mediação e Conciliação Extrajudicial.

Curiosidade

O ato de conciliar um litigio não é uma política nova no sistema jurídico brasileiro. No Brasil a conciliação remonta à época imperial (século XVI e XVII), precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603) que trazia em seu livro III, título XX, § 1º, o seguinte preceito: “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. […].”

No século XIX, pela primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), a conciliação ganhou status constitucional. O texto trazia, em seu artigo 161, o seguinte texto: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum”.

Em 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), trazendo em seu artigo 764 e parágrafos, a obrigatoriedade de se buscar sempre nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para o caso de não haver acordo (art. 831).

Fonte: CNJ

Cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em medida cautelar (preparatória à ação anulatória de sentença parcial arbitral), entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso.

A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento do TJSP de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça.

Único meio

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro.

Bellizze explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias (artigo 33 da Lei 9.037/96) para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero – do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, “indistintamente”.

“A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”, afirmou.

Pedido justificado

Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final.

“A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”, disse o relator.

Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral parcial, Bellizze determinou que o tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1543564

Fonte: STJ


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