TJ/RO autoriza primeiro cartório extrajudicial do Estado a realizar serviços de conciliação

É possível requerer conciliação em qualquer serviço notarial ou de registro credenciado junto à CGJ.


O Tabelionato de Protesto de Ariquemes é a primeira serventia extrajudicial autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-RO) para realizar atos de conciliação no estado. Em 2020, o Poder Judiciário de Rondônia (TJRO), capacitou a primeira turma de conciliadores em serventias extrajudiciais. Os serviços de conciliação nos cartórios estão amparados pelo Provimento 67 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

O Delegatário Marcelo Lessa e o Tabelião Substituto Lucinaldo Lima participaram do curso de formação de conciliadores da CGJ e estão aptos a utilizar técnicas alternativas para mediação de conflitos. Em novembro de 2020, mais de 44 tabeliães e colaboradores de todo o estado foram formados pela CGJ-RO e Escola da Magistratura (Emeron), sem qualquer custo aos formandos.

Uma nova turma para formação de conciliadores iniciará dia 16 de agosto para formar delegatários interinos e funcionários. A etapa teórica será na modalidade Educação a Distância (EaD), de 16 de agosto a 10 de setembro. O estágio supervisionado será no dia 20 de setembro a 1 de dezembro.

Conciliação

Na conciliação, o profissional utiliza técnicas de pacificação para facilitar o diálogo entre as partes e preservar os relacionamentos. A opção pelos serviços de mediação extrajudicial pode solucionar diversos problemas, desde conflitos por dívidas até divórcios. Isso auxilia a Justiça de Rondônia a evitar judicialização de assuntos que podem ser resolvidos em acordos firmados nos cartórios habilitados a prestarem esses serviços.

Conciliação nos cartórios

É possível requerer conciliação em qualquer serviço notarial ou de registro que esteja credenciado para aplicar as medidas alternativas de solução de conflito. As conciliações podem ocorrer tanto na forma presencial quanto por videoconferência.

Em casos de atos presenciais, o cartório localizado na cidade de residência de uma das partes será o endereço definido. Em conciliações virtuais, a serventia será de livre escolha dos envolvidos. Nos casos em que ambas as partes estejam interessadas em conciliar, a escolha da serventia para formular a conciliação é livre.

Supervisão

Este serviço será regulamentado e supervisionado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Estado. Além disso, os conciliadores autorizados deverão a cada 2 (dois) anos comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a realização de curso de aperfeiçoamento.

Como se cadastrar

A serventia interessada em credenciamento para praticar atos de conciliação precisa comprovar capacitação em conciliação; possuir espaço para atendimento e enviar solicitação via ofício para a CGJ-RO.

STJ: Pela natureza executória, cabe à Justiça apreciar ação de despejo mesmo quando há compromisso arbitral

​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em razão de sua natureza executória, é da competência do juízo estatal a ação de despejo por falta de pagamento, mesmo quando existir compromisso arbitral firmado entre as partes.

Na controvérsia analisada pelo colegiado, um shopping center ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra uma empresa locatária. Além de parar de pagar, a empresa teria abandonado o imóvel locado em 17 de junho de 2010, acumulando-se uma dívida de R$ 182 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença que declarou o contrato de locação rescindido. A corte estadual afastou a competência do juízo arbitral sob o fundamento de que, por estar resolvido o contrato de pleno direito, em razão do abandono do imóvel, teria sido superada a necessidade de apresentação do objeto do litígio ao árbitro, estando exaurido o seu conteúdo.

Ao STJ, a locatária sustentou que as partes celebraram expressamente o compromisso de submeter ao juízo arbitral todos os litígios decorrentes do contrato, renunciando ao direito de recorrer ao Poder Judiciário.

Cláusula arbitral tem força vinculante
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, por acordo de vontades, as partes podem subtrair do Judiciário a solução de determinadas questões, submetendo-as aos árbitros (REsp 1.331.100).

O magistrado destacou que, na hipótese analisada, a controvérsia surgiu exatamente pela previsão, no contrato, de cláusula estabelecendo que a solução das demandas ocorreria na instância arbitral, regida pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

Para Salomão, a cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo a competência do juízo arbitral eleito para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais sobre os quais os litigantes possam dispor – o que revoga a jurisdição estatal.

Árbitro não tem poder coercitivo direto
Todavia, ressalvou o ministro, embora a convenção arbitral exclua a apreciação do Judiciário, tal restrição não se aplica aos processos de execução forçada, pois os árbitros não têm poder para a prática de atos executivos – como afirmam vários precedentes do tribunal.

“Especificamente em relação ao contrato de locação e à sua execução, a Quarta Turma do STJ decidiu que, no âmbito do processo executivo, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, já que os árbitros não são investidos do poder de império estatal para a prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto”, destacou o relator.

Ação de despejo
No caso julgado, segundo Salomão, não se tratou propriamente de execução de contrato de locação, mas de ação de despejo por falta de pagamento e imissão na posse em razão do abandono do imóvel. Mesmo assim, ressaltou, não é possível designar a competência ao juízo arbitral.

Despejo é ação executiva lato sensu
“A ação de despejo tem o objetivo de rescindir a locação, com a consequente devolução do imóvel ao locador ou proprietário, sendo enquadrada como ação executiva lato sensu, à semelhança das possessórias”, observou o magistrado.

“Diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo”, acrescentou.

Assim, o relator negou provimento ao recurso especial – por fundamento diverso do adotado pelo acórdão do TJSP – e reconheceu a competência exclusiva do juízo togado para apreciar a ação de despejo, “haja vista a natureza executória da pretensão”.​

STJ fixa critérios para a validade da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar pedido de nulidade do procedimento arbitral, reconheceu a ocorrência de decadência porque a impugnação, baseada exclusivamente no artigo 32, VIII, da Lei de Arbitragem, foi apresentada após o decurso do prazo de 90 dias previsto no artigo 33 da mesma lei. Além disso, o TJSP ressaltou que a matéria apontada não está prevista no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A controvérsia analisada teve origem em ação de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual se alegou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e deficiência na instrução da ação.

Ao pedir a reforma do acórdão do TJSP, o autor da impugnação defendeu que o prazo decadencial de 90 dias estabelecido pelo artigo 33 da Lei 9.307/1996 deveria ser observado somente para a ação declaratória de nulidade autônoma. Argumentou, ainda, que o parágrafo 3º do mesmo artigo autoriza que a nulidade da sentença arbitral seja suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença – sem que houvesse, nesse caso, a incidência da decadência.

Duas vias
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: por meio de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996) ou mediante impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996).

Segundo Nancy Andrighi, se a invalidação for requerida por meio de ação própria, há a imposição de prazo decadencial. “Esse prazo, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 32 da referida norma”, acrescentou.

Dessa forma, observou a magistrada, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Cerceamento de defesa
No caso julgado, segundo a relatora, a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 90 dias, fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral.

Além disso – destacou a ministra Nancy Andrighi –, a recorrente suscitou a nulidade da sentença arbitral em razão de suposto cerceamento de defesa, tendo fundamentado o seu pedido no artigo 32, VIII, da Lei 9.307/1996.

Entretanto, ao manter o acórdão do TJSP, a magistrada destacou que o cerceamento de defesa não é uma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 525 do CPC/2015, o que impede o reconhecimento da validade da impugnação à sentença arbitral.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.900.136 – SP (2020/0034599-1)

TRF1 decide que árbitros e tribunais arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e cumprimento de suas sentenças

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é no sentido de que a legitimidade ativa para buscar em juízo a validação e o cumprimento de sentença arbitral é do titular do direito assegurado naquela sentença.

Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do impetrante, árbitro na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo (CAMEESP), mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgar o mérito por ausência de legitimidade para propor a ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, vigente quando foi prolatada sentença.

O processo objetivava o efetivo cumprimento das decisões arbitrais proferidas pelo impetrante, determinando que o Ministério do Trabalho e Emprego liberasse os valores referentes ao seguro desemprego aos trabalhadores que submeteram ao procedimento arbitral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral, no caso do processo, dos trabalhadores beneficiados na sentença arbitral, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000711-17.2014.4.01.3400

TRT/GO: Empresa de ônibus e sindicato negociam redução de jornada e salário em mediação e conciliação pré-processual

A Viação Xavante Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás celebraram acordo coletivo de trabalho que prevê a redução proporcional de jornada e de salário durante as medidas restritivas impostas em razão da pandemia da covid-19.

A empresa havia protocolado, no TRT-18, Procedimento de Mediação e Conciliação alegando dificuldades enfrentadas em razão da crise econômica e social. No acordo, ela se compromete a não dispensar os empregados no período de três meses em que houver a redução da jornada e dos salários, proposta em 25%, acrescido de mais três meses.

Em audiência telepresencial realizada no dia 15 de abril de 2021 e mediada pelo vice-presidente do TRT-18, desembargador Geraldo Nascimento, as partes ajustaram os termos do acordo coletivo que foi posteriormente apresentado nos autos do procedimento. A audiência também contou com participação do Ministério Público do Trabalho.

O acordo coletivo, que terá vigência entre 1º de abril e 30 de junho de 2021, abrangerá a categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros da empresa em todo o Estado de Goiás.

O documento estabelece ainda que, em razão da particularidade da atividade de transporte de passageiros, fica assegurada à empresa, caso ocorra aquecimento econômico no ramo do transporte de passageiros ao longo da vigência do acordo coletivo, a possibilidade de ativar individualmente o retorno “a jornada laboral de 100%, conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento de negociação coletiva.

O desembargador Geraldo Nascimento destacou o empenho das partes na busca pelo consenso, pela solução rápida e eficaz do litígio, como forma de minimizar os efeitos negativos da crise decorrente da pandemia da covid-19, com forte impacto nos contratos de trabalho. Ele lembrou que, como o acordo foi celebrado no âmbito do pedido de mediação pré-processual, o instrumento firmado tem natureza jurídica de acordo coletivo de trabalho, conforme estabelece o art. 611 da CLT.

“Assim, cabe às partes, já havendo obtido o consenso, depositar a minuta do acordo coletivo no órgão correspondente do Poder Executivo Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário para que ele produza seus regulares efeitos jurídicos”, concluiu.

TJ/MA: Paciente é transferida para leito de UTI por via de Mediação

O Centro de Mediação das Demandas de Saúde Pública de São Luís, órgão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), instalado no Fórum do Calhau, conseguiu viabilizar a transferência de uma paciente idosa, de 67 anos, para um leito de UTI do Estado.

A paciente – com diagnóstico de insuficiência cardíaca aguda descompensada – estava internada na Unidade Mista de Pronto Atendimento (UPA) do Itaqui-Bacanga, aguardando um leito de UTI, desde o dia 22 de março.

A tratativa de conciliação foi realizada, no último dia 26, pela conciliadora e mediadora da Justiça, Aline Sousa Cruz Dutra, que dialogou, por email, com a Assessoria Jurídica Contenciosa da Secretária de Estado da Saúde, que prontamente, disponibilizou o leito de UTI para a idosa, no Hospital Presidente Vargas.

A demanda foi registrada pela filha da paciente, que entrou em contato com o Centro de Mediação de Saúde da Justiça, para solucionar a questão, de forma mais rápida e simples.

O presidente do Núcleo de Solução de Conflitos do TJMA, desembargador José Luiz Almeida, ressalta os esforços envidados pela Justiça estadual para resolver as questões que afligem a população, inclusive as referentes à saúde, durante a pandemia da Covid-19.

“Estamos trabalhando, incessantemente, para solucionarmos os conflitos dos cidadãos, por meio do diálogo, do acordo, da conciliação, durante esta grave pandemia que assola o mundo inteiro. Com este intuito, o Centro de Mediação de Saúde representa mais um importante investimento da Justiça maranhense, mais uma oportunidade de acesso da sociedade ao Poder Judiciário ”, frisou.

CENTRO

O Centro de Mediação das Demandas de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís foi estabelecido por meio da Resolução GP 97/2020, assinada pelo presidente do TJMA, desembargador Lourival Serejo, no dia 17 de dezembro de 2020.

O órgão atende demandas de saúde da população junto aos órgãos do estado e dos municípios que integram a Comarca de Ilha de São Luís.

A iniciativa visa solucionar, de forma consensual, questões relativas à saúde não atendidas pelo segmento público correspondente, com foco na informação, mediação, instrução e fortalecimento do usuário.

O Centro de Mediação das Demandas da Saúde Pública, instalado no Fórum de São Luís, é coordenado pela juíza Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, titular da Vara de Saúde Pública da capital.

AGENDAMENTO

O cidadão pode solicitar atendimento junto ao Centro de Mediação de Saúde, por meio de agendamento de sessão por videoconferência, nos seguintes canais: página do Cidadão, no Portal do Poder Judiciário do Maranhão (www.tjma.jus.br), na área “Conciliação”, por meio de preenchimento de formulário eletrônico; email cejuscsaude@tjma.jus.br; ou pelo WhatsApp Business (98) 3194-6745; ou pelo Telejudiciário (98) 3194-5555 ou 0800-7071581.

A secretária do Centro de Mediação de Saúde Pública, Bruna Diniz, orienta que, caso o usuário já tenha processo em andamento, ele poderá solicitar, através de petição no processo, ao juiz da vara, a remessa dos autos ao Centro para a realização de sessão de mediação. O juiz responsável pela condução do processo também poderá designar a sessão.

VIDEOCONFERÊNCIA

Em virtude do agravamento da pandemia da Covid-19 no Estado, todas as audiências presenciais agendadas nos Centros de Solução de Conflitos, instalados em São Luís, estão sendo realizadas por videoconferência.

A alteração acontece em virtude das Portarias 195/2021 e 223/2021, assinadas pelo presidente do TJMA, desembargador Lourival Serejo, que suspendeu todas as atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, até o dia 15 de abril de 2021.

As medidas consideraram a elevação dos casos de Covid-19 e a alta ocupação de leitos de UTI, no Estado do Maranhão, conforme evidenciam os informes epidemiológicos divulgados pelas autoridades estaduais de saúde. Consideraram, ainda, a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, colaboradores, colaboradoras, além de usuários e usuárias dos serviços da Justiça, em virtude do agravamento da pandemia.

STJ: Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória

​A partir do princípio da competência-competência, cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência da corte a respeito da matéria, consolidada em precedentes tanto dos colegiados de direito público quanto dos de direito privado.

A empresa, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – posteriormente sucedida pela União. A empresa contesta a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados.

Prev​isão legal
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, lembrou que a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista no artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Ele afirmou que o princípio da competência-competência não pode ser afastado pela “presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes” e pelo “simples fato de o contrato ser de adesão”.

Segundo Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais. É preciso, explicou o ministro, haver “um compromisso arbitral ‘patológico’ – claramente ilegal – para que seja possível a movimentação do aparato judicial antes da prolação da sentença arbitral”.

STJ: Parte que dispensou arbitragem não pode invocá-la em outro processo sobre o mesmo contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, ao extinguir ação monitória movida por uma empresa de navegação, entendeu – como defendido pela empresa ré – que deveria ser respeitada a cláusula de arbitragem prevista no contrato de fretamento de embarcações firmado entre elas.

Para os ministros, a ré, ao propor anteriormente processo judicial cautelar de sustação de protesto e de inexigibilidade da mesma dívida discutida na ação monitória – no valor de mais de R$ 18 milhões –, tacitamente abriu mão da cláusula arbitral.

O TJMS considerou que não poderia ser acolhido o argumento de renúncia tácita à convenção de arbitragem, pois a empresa ré suscitou a cláusula arbitral em seus embargos monitórios e em pedido preliminar nas razões recursais.

Ainda segundo o tribunal estadual, caso não reconhecesse a convenção arbitral, o Judiciário estaria rescindindo de forma indevida uma cláusula livremente aceita pelas partes, o que representaria ofensa ao princípio pacta sunt servanda – segundo o qual os contratantes são obrigados, nos limites da lei, a cumprir o pactuado.

Conduta contraditória
Relator do recurso da empresa de navegação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que, segundo a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), a adoção de determinada conduta por uma das partes da relação negocial pode fazer surgir na outra parte a crença de que não se exercitará determinado direito ou, ao contrário, que ele será exercido nos termos da postura anterior.

“Trata-se da exigência de uma postura ética dos contratantes ao longo de toda a relação negocial, que está plenamente assente na jurisprudência deste tribunal superior, no sentido de não ser possível à parte adotar condutas contraditórias”, apontou o ministro.

No caso dos autos, Sanseverino considerou inadmissível que uma das partes proponha ações na Justiça estatal, renunciado tacitamente à arbitragem – e induzindo a outra parte a crer que o litígio entre elas será resolvido no Poder Judiciário –, e, diante da ação posteriormente ajuizada pela parte contrária, alegue a existência de cláusula arbitral para escapar das vias judiciais.

“Deve ser enfatizado, finalmente, que a circunstância de não ter havido renúncia expressa é de todo irrelevante, pois o que se veda é a conduta contraditória da recorrida (nemo potest venire contra factum proprium), em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva”, concluiu o ministro, ao determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para a análise do mérito da ação monitória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1894715

STF: Disputa entre Gradiente e Apple pela marca “iphone” será objeto de mediação no STF

O ministro Dias Toffoli determinou a remessa do caso ao Centro de Conciliação e Mediação da Corte, criado este ano.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, em que se discute a exclusividade do uso da marca Iphone no Brasil, ao Centro de Conciliação e Mediação da Corte. O órgão, criado pela Resolução 697/2020, tem o objetivo de atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.

Registro

Em 2000, a IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, solicitou junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) o registro da marca Gradiente Iphone, para designar aparelhos celulares e produtos acessórios de sua linha de produção. O pedido foi deferido somente em 2008, e, em 2013, a empresa norte-americana Apple, fabricante do iPhone desde 2007, ajuizou ação contra a IGB e o Inpi visando à nulidade parcial do registro.

Sem exclusividade

O juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) julgou o pedido procedente e determinou ao Inpi que o concedesse “sem exclusividade sobre a palavra iphone isoladamente”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto. Segundo o TRF-2, é preciso levar em consideração o fato indiscutível de que os consumidores e o mercado, quando pensam em iphone, “estão tratando do aparelho da Apple”. Assim, o uso isolado da marca por qualquer outra empresa poderia causar “consequências nefastas” à Apple.

Fato consumado

No ARE, a Gradiente argumenta que, conforme registrado no acórdão do TRF, é incontroverso que o depósito da marca foi feito em 2000 e que o registro só foi deferido pelo Inpi em janeiro de 2008. “Nesse momento, o iPhone da Apple, lançado em 2007, já era uma febre mundial, muito em razão de enormes investimentos em publicidade”, afirma.

Segundo a empresa brasileira, o fundamento adotado para o acolhimento do pedido da Apple teria sido a existência de um fato consumado, e a definição do titular da marca teria levado em conta o critério da opinião dos consumidores. Para a Gradiente, esse entendimento do TRF “subverte completamente o sistema brasileiro de propriedade intelectual, substituindo o princípio da prioridade no depósito pelo do sucesso na exploração”.

Em junho, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso interposto ao STF, assentando que a análise da causa demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e reexame dos fatos e das provas, o que não é cabível em recurso extraordinário. Em seguida, a Gradiente interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.

Mediação

Ao suspender e processo e remetê-lo ao Centro de Conciliação e Mediação, Toffoli lembrou que o relator pode adotar essa providência em qualquer fase processual, para que sejam realizados os procedimentos a fim de buscar a composição consensual da lide. A decisão da remessa levou em conta que a questão discutida no recurso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Processo relacionado: ARE 1266095

STJ: Juízo arbitral pode reanalisar mérito de sentença judicial em cautelar pré-arbitral, inclusive quanto a honorários

​​​Após a instauração da arbitragem, o juízo arbitral passa a ser competente para processar a ação que já tenha sido iniciada no Poder Judiciário, cabendo a ele reanalisar as medidas eventualmente concedidas e, inclusive, dispor de forma definitiva sobre os honorários de sucumbência.

Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá competente para julgar a apelação – inclusive em relação aos honorários – nos autos de medida cautelar antecedente de arbitragem proposta por uma empresa para solucionar controvérsias em processo de incorporação de outra do mesmo ramo.

A cautelar foi ajuizada e sentenciada antes da instauração da arbitragem. Considerando-se incompetente para apreciar a apelação, o tribunal estadual determinou a remessa imediata dos autos ao juízo arbitral recém-instalado. Em seguida, contudo, acolhendo embargos de declaração, o tribunal confirmou a sentença quanto aos honorários de sucumbência em favor dos advogados da autora da cautelar, arbitrados em cerca de R$ 14,5 milhões (10% do valor atualizado da causa).

Consectário do mérito
A parte contrária, ao suscitar o conflito de competência no STJ, alegou que todas as questões discutidas na apelação foram transferidas para o tribunal arbitral, que poderá manter, alterar ou revogar a medida cautelar – dispondo, inclusive, sobre a sucumbência.

A relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, embora o tribunal estadual tenha se considerado incompetente para julgar o mérito da apelação, “exarou decisão a respeito dos consectários de sucumbência, a qual decorreria do futuro juízo de mérito a propósito do recurso”.

Segundo ela, o capítulo da sentença referente à sucumbência não é autônomo, mas consectário do que vier a ser decidido acerca do mérito. Para a ministra, antes do trânsito em julgado não há direito à sucumbência, pois o julgamento de todos os recursos poderá levar à inversão dos honorários ou ao seu redimensionamento.

Competência temporária
No caso sob análise, a ministra assinalou que a circunstância de o julgamento da apelação ter sido transferido para o tribunal arbitral não retira da apelante o direito de ter suas razões plenamente examinadas, inclusive no tocante aos honorários de sucumbência.

De acordo com Isabel Gallotti, a permissão do processamento, prévio à instauração da arbitragem, de medida cautelar perante o órgão de jurisdição estatal deriva do princípio do poder geral de cautela.

“É possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral”, afirmou. “A Justiça estatal atua, até a instauração do tribunal arbitral, de forma substitutiva, cedendo à Justiça competente tão logo possa atuar no feito, de modo que a competência do Judiciário estatal é temporária e provisória”, lembrou.​


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