TJ/SP: Não há conflito entre marcas por uso de termo igual

Expressão com pouca originalidade não recebe proteção.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital que não reconheceu lesão a direitos marcários por empresa de móveis que usava expressão similar de empresa consolidada no mercado.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, não há risco de associação indevida ou confusão, já que a única semelhança entre as partes é o uso de uma expressão no nome fantasia, sem coincidência de cores, fontes ou outros elementos. Além disso, o magistrado destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta a proteção a expressões pouco originais ou que designem o componente principal do produto. “Do contrário, estar-se-ia autorizando a concessão de um verdadeiro monopólio sobre elemento comum designativo de uma atividade empresarial, o que afronta a livre iniciativa”, escreveu.

Azuma Nishi também considerou que enquanto a autora se dedica ao varejo de móveis prontos ou pré-moldados, a apelada produz móveis planejados, mercados distintos em que não há risco de confusão para o consumidor. “Não bastasse isso, a fim de evitar desarranjos, a apelada propôs-se a alterar a sua designação […] de modo a afastar qualquer inconveniente, e assim o fez”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi.

Apelação nº 1165063-17.2024.8.26.0100

TRT/RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis

Resumo:

• Uma corretora de seguros e previdência buscou o reconhecimento de vínculo de emprego e direitos trabalhistas, mas teve o processo extinto em primeira instância devido a uma cláusula de arbitragem prevista em seu contrato.
• A sentença inicial acolheu o argumento preliminar da empresa, declarando a Justiça do Trabalho incompetente, com base no Artigo 507-A da CLT, sob o entendimento de que as partes haviam acordado previamente a solução de disputas por meio de arbitragem.
• A 7ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. Os magistrados entenderam que a cláusula de arbitragem é ineficaz em demandas que envolvam direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, determinando o retorno do processo para o julgamento do mérito.


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu que uma corretora de seguros e previdência privada terá sua ação analisada pela Justiça do Trabalho.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.

O colegiado determinou que o processo retorne à primeira instância para que sejam analisados os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de direitos trabalhistas, como férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS alegando que o dispositivo da CLT (Artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido “mascarado” pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.

A empresa do setor de seguros, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. O empregador alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Na decisão de primeiro grau, a sentença acolheu o argumento da empresa. A magistrada declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do Juízo Arbitral.

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TRT-RS concluiu que a cláusula de arbitragem prevista no Artigo 507-A da CLT é ineficaz em ações que tratam de direitos trabalhistas indisponíveis, citando o artigo 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).

“Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc”, destacou o relator do caso, desembargador Wilson Carvalho Dias.

A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

STF afasta critério do CNJ de promoção na magistratura baseado em índice de conciliações

Entendimento é de que critério depende da vontade das partes, e não da capacidade de trabalho do juiz.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional o trecho de uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que concedia vantagem em promoções por merecimento a magistrados ou magistradas com índice de conciliação mais alto: um maior número de acordos firmados entre as partes nos processos sob sua responsabilidade. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4510, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Desigualdade
A ação foi apresentada, em 2010, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). As entidades questionavam a Resolução 106/2010 do CNJ, que regulamenta os critérios de promoção e acesso na magistratura, alegando tratamento desigual e abuso do poder normativo do conselho. Trechos da norma foram revogadas por resoluções posteriores.

Produtividade
No julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão final do parágrafo único do artigo 6º: “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média”. Segundo a relatora, esse trecho afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a conciliação, embora deva ser estimulada, não depende exclusivamente da atuação do juiz, mas da vontade das partes.

STJ: Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, no qual há a pactuação de cláusula compromissória.

De acordo com os autos, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes do contrato firmado com um restaurante. Em embargos à execução, o restaurante alegou incompetência daquele juízo estatal, por haver cláusula arbitral no contrato.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar a suspensão do processo de execução até o juízo arbitral se manifestar sobre a validade do título executivo.

Apenas a execução atinge patrimônio do devedor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é do árbitro o poder-dever de resolver qualquer controvérsia sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ considera possível o imediato ajuizamento de ação de execução de um título executivo, mesmo que o contrato do qual se originou contenha cláusula compromissória. Conforme explicou, o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor.

Por esse motivo, Nancy Andrighi enfatizou que não seria justo exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter um novo título do qual já entende ser titular.

Suspensão da execução não é automática
A relatora apontou a possibilidade de coexistência do processo de execução com o procedimento arbitral. “A simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção”, completou.

Ela reconheceu a possibilidade de suspensão da execução, mas observou que tal ato não pode ocorrer de forma automática, apenas pelo fato de haver cláusula compromissória no contrato. Segundo disse, para a suspensão da execução, é necessário requerimento do interessado ao juízo estatal.

No entendimento da ministra, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões relativas ao contrato que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão desta até a decisão do juízo arbitral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167089

STJ: Inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva
Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166582

TJ/SP nega devolução de taxa de franquia por desistência do negócio

Afastada culpa da franqueadora.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias que negou devolução da taxa de franquia após franqueado desistir do negócio.

Segundo os autos, o apelante firmou contrato com a requerida, mas encerrou o vínculo cerca de cinco meses depois, alegando não ter conseguido ponto comercial que atendesse à exigência da franqueadora e falta de assessoramento por parte da empresa. Requereu, em juízo, o reembolso da taxa de franquia de R$ 50 mil.

O relator do processo, desembargador Mauricio Pessoa, reiterou o entendimento do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, que proferiu a sentença em 1º Grau, e afastou a culpa da franqueadora na rescisão, negando a devolução integral ou parcial da taxa. Para o magistrado, a falta de assessoramento alegada pelo franqueado foi mero pretexto para atribuir à requerida a culpa pelo arrependimento e insucesso do negócio, uma vez que o apelante sequer indicou ponto comercial para o estabelecimento, obrigação que lhe cabia no contrato.

“A insatisfação do apelante com o sistema de franquia e, até mesmo, a não concretização de expectativas por ele criadas, com a consequente desistência do contrato antes mesmo da instalação da franquia, não servem de fundamento para a resilição unilateral que empreendeu”, escreveu. “Logo, é desarrazoada a devolução total ou parcial da taxa inicial da franquia, até porque o precoce desfazimento do contrato celebrado por desistência do apelante é potencialmente frustrante das legítimas expectativas da apelada, que precisa cobrir seus custos (tais como, pagamento de comissões, patrocínio e exclusividade da área) e por isso assegurou para si, licitamente, a conservação da taxa inicial”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1038567-67.2024.8.26.0576

STJ: Mesmo não acolhido, pedido de esclarecimentos interrompe prazo para anular sentença arbitral

​Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral começa a correr na data da notificação da sentença que julgou o pedido de esclarecimentos, mesmo quando este não é acolhido.

Durante litígio em procedimento arbitral administrado por uma câmara de conciliação e arbitragem de Goiânia, as partes acordaram que as notificações das decisões seriam publicadas internamente na secretaria da própria câmara. A ata de audiência também dispôs as datas de publicação interna da sentença arbitral e da sentença sobre eventual pedido de esclarecimentos.

Com a publicação da sentença arbitral, houve pedido de esclarecimentos, cujo julgamento em nada alterou a decisão anterior. Na sequência, uma das partes entrou com ação para anular a sentença arbitral, alegando desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ter entendido que a ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo decadencial, o caso chegou ao STJ, tendo a parte recorrente sustentado a decadência do direito de pleitear a anulação da decisão, pois o prazo teria começado já com a intimação acerca da sentença arbitral. Segundo a recorrente, “o prazo decadencial (para ajuizamento de ação anulatória) só tem início a partir da intimação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos quando esta decisão, excepcionalmente, promove alguma alteração substancial na sentença arbitral”.

Pedido de esclarecimentos não precisa ser acolhido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, independentemente de ter sido acolhido, o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação anulatória de sentença de arbitragem. Conforme explicou, esse período começa a contar novamente a partir da notificação da decisão do árbitro sobre o pedido de esclarecimentos.

Ao observar que os esclarecimentos complementam a própria sentença, a ministra apontou que é naquele momento que deve recomeçar a contagem do prazo decadencial para uma eventual ação com o objetivo de anular a sentença arbitral.

“Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra”, reforçou Nancy Andrighi.

A relatora concluiu que o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2179459

TST: Empresa é condenada por submeter rescisões à arbitragem ilegalmente

Conciliações eram forçadas para quitar verbas rescisórias abaixo dos valores devidos.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou uma empresa que utilizava de forma irregular o procedimento de arbitragem para rescindir o contrato de seus empregados.
  • O colegiado considerou a prática gravíssima, por restringir o direito de acesso à Justiça e impor quitações abaixo dos valores devidos.
  • A empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Centro de Distribuição Integrada Ltda, de Embu das Artes (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O colegiado considerou a conduta gravíssima, por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos.

Arbitragem era usada ilegalmente
O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a uma ação civil pública.

De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei, e chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem.

Segundo empresa, trabalhadores aceitaram acerto
Em sua defesa, a Total Centro confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.

Arbitragem tentou fraudar direitos trabalhistas
O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.

Conduta é gravíssima
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma “conduta gravíssima” da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271

STJ: Instituição de arbitragem interrompe prescrição mesmo para fatos anteriores à previsão legal da regra

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional, mesmo para fatos ocorridos antes da Lei 13.129/2015.

Para o colegiado, ao incluir o parágrafo 2º do artigo 19 na Lei 9.307/1996, a Lei 13.129/2015 apenas supriu uma lacuna e consolidou orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.

Na origem do caso analisado, foi ajuizada ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutia se a instauração de procedimento arbitral anterior poderia interromper o prazo de prescrição da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação.

O juízo julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, por considerar que se passaram mais de três anos entre o início da contagem do prazo prescricional e a propositura da segunda demanda arbitral, fundamentando sua decisão no artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil (CC). No julgamento da apelação, o tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis.

No recurso especial dirigido ao STJ, a clínica sustentou que só depois da Lei 13.129/2015 a instituição do procedimento arbitral passou a ser prevista como causa de interrupção da prescrição.

Para o relator, não houve inércia da parte
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que a busca de um direito, mesmo que não seja por meio da Justiça estatal, é suficiente para descaracterizar a inércia da parte. Segundo observou, nesses casos “não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável”.

De acordo com o ministro, as causas de interrupção da prescrição, assim como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas nas demandas do juízo arbitral da mesma maneira que pelos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.307/1996.

Prescrição voltou a contar após trânsito em julgado da arbitragem
O ministro observou que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo de três anos, momento em que houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança de aluguéis, sendo irrelevante questionar o instante exato em que ela foi interrompida: se no momento do requerimento ou da efetiva instauração da arbitragem.

O relator ressaltou que, segundo o artigo 202 do CC, o prazo prescricional da arbitragem volta a contar a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu.

“Não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1981715

TJ/SP anula cláusula compromissória em contrato de franquia em desacordo com a Lei de Arbitragem

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu provimento a recurso para anular cláusula compromissória de contrato de franquia, firmado entre empresas franqueadas e uma multinacional do ramo de calçados, que está em desacordo com a Lei de Arbitragem. O acórdão determinou a anulação da sentença de extinção liminar do processo e encaminhou o feito para prosseguimento na vara empresarial originária.

Narram os autos que as empresas autoras ajuizaram pedido de nulidade do contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a instalação de quatro unidades franqueadas da multinacional de calçados, bem como a anulação da cláusula compromissória, que é a convenção por meio da qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que surgirem na vigência do contrato. As apelantes alegaram que, no campo de assinatura específico da cláusula arbitral, há somente um item genérico de eleição de foro, sem qualquer menção à arbitragem.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que não foram observadas as formalidades exigidas pela Lei de Arbitragem a respeito da cláusula compromissória, especialmente em relação à concordância expressa dos aderentes. “No caso dos autos, há que se levar em consideração que o campo da minuta contratual destinado a assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias”, ressaltou o magistrado, acrescentando que o título da referida seção contratual menciona, simplesmente, ‘aceitação expressa da cláusula de foro’.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1086295-14.2023.8.26.0100/SP


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