Por entender que não houve prescrição quinquenal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor do ex-prefeito do Município de Governador Newton Bello/MA, no Maranhão tenha seguimento na 1ª Instância.
Consta da denúncia que foram verificadas várias irregularidades durante o período que o acusado exercia o cargo de prefeito, tais como aplicação irregular de recursos públicos com simulação de licitação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), bem como indícios de irregularidades nos processos de licitação para aquisição de merenda escolar.
Após o processo ser extinto pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão sob a alegação da prescrição quinquenal, tendo em vista o decurso de mais de 5 anos entre o termo final do mandato do requerido e a sua notificação para defesa prévia, o MPF recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que não há que se falar em prescrição da pretensão, pois o acusado afastou-se do cargo de prefeito em 31/12/2008, enquanto que a ação de improbidade administrativa foi proposta em 18/12/2013, antes, portanto do termo final do prazo de 5 anos.
“O que releva é a propositura da ação, como destaca o Código de Processo Civil, ao preceituar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroage à data da propositura da ação”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma de provimento à apelação do MPF para reformar a sentença e determinar que a ação de improbidade administrativa tenha seguimento na origem, em todos os seus termos, inclusive em relação ao suposto ressarcimento.
Processo nº: 0057000-91.2013.4.01.3700/MA
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: MA
Concedida tutela para evitar que construtora cometa novas irregularidades
A empresa alegava que as irregularidades haviam sido corrigidas.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória contra a Canopus Construções, de São Luís (MA), a fim de evitar que a empresa cometa irregularidades futuras. Para o colegiado, a medida é cabível para prevenir a reiteração de atos ilícitos.
Irregularidades
Em 2011, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra a construtora depois de terem sido lavrados 33 autos de infração por auditores fiscais do trabalho. As multas diziam respeito a diversas irregularidades verificadas nos canteiros de obra da empresa em relação às normas de segurança e à legislação trabalhista. O MPT pedia tutela antecipada para que a construtora sanasse os problemas apontados (24 ao todo) e, no mérito, a condenação em dano moral coletivo.
Na contestação, a empresa argumentou que “não titubeou” em pagar as multas e que, em seguida, “providenciou o saneamento de todas as irregularidades apontadas”. Sustentou, assim, a perda de objeto da ação. Disse ainda que não havia assinado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT porque este tinha prazo de validade indeterminado e as multas aplicadas seriam “exorbitantes”.
Prejuízos futuros
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís destacou que, embora a empresa já houvesse sanado as irregularidades, o MPT pretendia, com a ação, não só o cumprimento das obrigações apontadas, mas também uma tutela de caráter preventivo, “voltada para o futuro”, visando impedir a reiteração dos ilícitos. Acolhendo o pedido, condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 20 mil para cada nova ocorrência.
Nexo causal
Ao prover o recurso ordinário da construtora, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) considerou que não seria razoável condená-la por uma possível inobservância de normas trabalhistas no futuro. Segundo o TRT, não há como prever que, caso ocorra, a eventual irregularidade futura venha a ter relação entre o dano e a atividade desempenhada pelo empregado (nexo causal).
Prevenção
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou em seu voto que a tutela inibitória é um instrumento importante de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos. Segundo ele, o artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) dispensa a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela, e essa é a hipótese dos autos.
Em relação à alegação da empresa de que os problemas foram corrigidos rapidamente, o relator assinalou que o fim da conduta ilícita constatada pelos órgãos de fiscalização também não impede o deferimento da tutela inibitória.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que, caso seja constatado o descumprimento de qualquer das obrigações indicadas na sentença, em qualquer obra executada pela empresa, a Canopos seja multada em R$ 20 mil, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo: RR-192900-10.2011.5.16.0016
Fonte: TST
Município não pode instituir loteria local, decide STF
O Plenário entendeu que município não tem competência para legislar sobre sorteios e loterias, sob pena de violação do pacto federativo. A decisão seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337.
Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 1.566/2005, do Município de Caxias, no Maranhão, que instituiu uma loteria em âmbito local com o objetivo de arrecadar verbas para financiar a assistência social na cidade. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337, de origem na Procuradoria-Geral da República.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que município não tem competência para legislar sobre sorteios e loterias, sob pena de violação do pacto federativo. “Assentada a usurpação da competência legislativa que é da União, dever ser reconhecida afronta a preceito fundamental a inobservância da repartição constitucional de competências legislativas e materiais”, disse o relator.
Na avaliação do ministro Marco Aurélio, a edição da lei pelo Município de Caxias “implica flagrante desprezo à autonomia política e funcional das entidades federativas, ou seja, ao princípio federativo, artigo 1º, cabeça, da Constituição Federal, eleito pelo constituinte originário como uma das cláusulas pétreas inscritas no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I da Lei Maior”. Ele acrescentou que a instituição de sistemas de consórcios e sorteios, como no caso das loterias, é matéria de competência legislativa privativa da União, conforme estabelece o inciso XX, do artigo 22 da CF/1988.
O Plenário acompanhou o voto do relator, inclusive, quanto à conversão do julgamento da medida liminar em decisão definitiva de mérito, para considerar procedente a ADPF e, consequentemente, inconstitucional a Lei 1.566/2005 do Município de Caxias.
Fonte: STF
TRF3 confirma indenização por dano moral e material a família de vítima de acidente na base de Alcântara (MA)
Para magistrados, conclusões da Comissão de Investigação não deixam dúvidas de que a União negligenciou e se omitiu no dever de garantir a segurança do Projeto.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União a pagar indenização por danos materiais e morais à família de uma das vítimas do acidente com o Veículo Lançador de Satélites (VLS-1), ocorrido em agosto de 2003, no Centro de Lançamento de Alcântara, a 89 km de São Luís, no Estado do Maranhão. Para os magistrados, é fato incontroverso a relação de causalidade entre morte do servidor e o acidente com o veículo.
Em primeira instância, o pedido da família do servidor público federal, que era lotado no Centro Técnico Aeroespacial (CTS), em São José dos Campos/SP, já havia sido acolhido parcialmente, com a determinação do pagamento de indenização por dano moral em decorrência da explosão do VLS.
Na decisão no TRF3, a Desembargadora Federal Relatora Diva Malerbi pontuou que as indenizações previdenciária, que já está sendo paga pela União, e material, feita através da Lei nº 10.821/03, não excluem a indenização por danos materiais, fixada em R$ 139 mil para cada um dos autores da ação.
A esposa e filho da vítima ingressaram com o recurso para contestar o valor da condenação por danos matérias, alegando que a indenização deveria ser calculada até o momento em que a vítima completasse 70 anos e não 65 como considerou o magistrado de primeira instância. Também rechaçaram o valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que as circunstâncias que ocorreu a morte do pai e marido dos autores devem ser consideradas.
Por outro lado, a União sustentou que o Relatório da Investigação do Acidente foi inconclusivo, apontando diversos fatores como possíveis causas do acidente, inclusive falhas humanas, que, somadas, contribuíram para o acidente. Sustentou também que não restou devidamente configurado o nexo de causalidade em relação à conduta da União, o que ensejaria a não configuração da responsabilidade objetiva da Administração Pública. Por fim, alegou que a indenização por danos morais já esta incluída no valor pago pela União nos termos da Lei 10.821/2003 e requereu a redução do valor fixado.
Decisão
Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, Desembargadora Federal Diva Malerbi, refutou os argumentos apresentados pela União. Enfatizou que as conclusões e as recomendações feitas pela Comissão de Investigação não deixaram qualquer dúvida de que a União negligenciou e se omitiu no seu dever de garantir a segurança do Projeto em todos os aspectos alvo de análise pelos técnicos.
“De fato não teve um fator determinante, foi o somatório de várias situações de negligência e omissão que causou o acidente e todas essas situações era de domínio e de responsabilidade da ré, que figurava como sendo a detentora do Projeto; a provedora dos recursos; a responsável pelo material humano; e quem tinha o dever legal de garantir a segurança das instalações e das pessoas”, ressaltou.
Na decisão, a Desembargadora Federal manteve o entendimento de primeiro grau no sentido de ser devida a indenização por dano material, consubstanciada pelo pagamento de pensão alimentícia, que deve ser calculada em 2/3 dos rendimentos auferidos pelo de cujus, até a data em que completaria 65 anos. No entanto, destacou que a indenização já foi paga pela União, nos termos da Lei 10.821/03.
Quanto aos danos morais, a magistrada confirmou a indenização de R$ 139.500,00, para cada um dos dois autores, o que equivalia, à época da decisão, a, aproximadamente, 300 salários mínimos.
Diva Malerbi apenas reformou a sentença no que se refere à sistemática de incidência dos juros moratórios, que deve seguir o disposto no tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação/ Remessa Necessária 0005322-64.2004.4.03.6103/SP
Fonte: TRF3
Juiz do Maranhão é afastado por desvio de conduta
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, na tarde desta terça-feira (9/10), o afastamento preventivo do juiz Clesio Coelho Cunha, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), até o julgamento final do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ele.
O magistrado é investigado por suposto favorecimento a uma empresa em ação de desapropriação movida pelo governo do Estado. Segundo os autos, horas após receber o pedido, Cunha teria determinado a liberação de R$ 3 milhões em favor da empresa.
No último dia 14 de agosto, a proposta de abertura do PAD foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do CNJ. Na 279ª Sessão Ordinária, o colegiado retomou o julgamento da recomendação de afastamento do magistrado, com a apresentação de voto-vista pela conselheira Maria Tereza Uille, que votou contra a necessidade do afastamento.
A maioria dos conselheiros, no entanto, acompanhou o entendimento do corregedor, ministro Humberto Martins, de que “a presença de indícios de graves desvios de conduta e da violação dos deveres de magistrado impõem a aplicação da medida, com abertura de Processo Administrativo Disciplinar”.
Fonte: CNJ
Caixa é condenada por erro que impediu mutuário de quitar imóvel com o saldo do FGTS
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a reconhecer a inexistência de relação jurídica entre ela e um mutuário, autor da ação, referente a imóvel localizado no bairro Jardim Alvorada (SP) e a aceitar a quitação de outro imóvel situado no mesmo bairro, com o saldo de FGTS. A decisão da 5ª Turma reformou sentença que havia julgado improcedente os pedidos do autor.
No recurso, o mutuário sustentou que o primeiro imóvel, adquirido por ele via contrato de financiamento de mútuo habitacional, foi vendido a terceiro, tendo a Caixa aceitado e reconhecido tacitamente a validade de contrato de gaveta firmado entre as partes envolvidas, uma vez que renegociou a dívida com o novo proprietário. Por essa razão, a instituição financeira não poderia ter mantido seu nome como o de ex-mutuário, retirando-lhe o direito de participar da concorrência para comprar o segundo imóvel, no qual já residia com sua família.
Ainda de acordo com o recorrente, enquanto a CEF não excluir o seu nome dos seus registros internos de mutuário do primeiro imóvel não poderá comprar qualquer outro imóvel, pois não teria condições financeiras disponíveis, mesmo tendo saldo de FGTS suficiente para tanto.
O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, deu razão ao apelante. “Embora o autor tenha feito um contrato de gaveta sem a participação da Caixa, a despeito do que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.004/90, não há que se alegar o desconhecimento da instituição financiadora a respeito desse pacto e do status ocupado pelo novo adquirente se ela, posteriormente, firmou termo de quitação de dívida com este, sem ressalvas, reconhecendo a sua condição de ocupante proprietário do imóvel”, pontuou.
Para o magistrado, houve falha da instituição financeira na prestação do serviço. “Se a Caixa deixa de fazer uso das facilidades trazidas pelo cruzamento de dados nas suas operações negociais e mantém o autor como mutuário de um contrato que já se findou, há falha na administração dos recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a qual não poderá prejudicar aquele que já se desvinculou de um pacto original, como o próprio banco reconheceu, e que pretende adquirir um segundo imóvel, mediante o uso do seu saldo de FGTS”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 5001-80.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 22/8/2018
Fonte: TRF1
Desigualdade econômica entre as partes não basta para anular cláusula de eleição de foro
Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a mera desigualdade econômica ou financeira dos litigantes não significa hipossuficiência apta a afastar a cláusula de foro, a Terceira Turma acolheu recurso especial da Vale e considerou válida a eleição da comarca do Rio de Janeiro, escolhida pelas partes em contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial executado na unidade da mineradora em São Luís.
A ação de revisão contratual, ajuizada pela empresa de conservação na comarca da capital maranhense, buscava o ressarcimento de prejuízos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Após a citação, a Vale alegou incompetência do juízo de São Luís, tendo em vista a cláusula que elegera a comarca da capital fluminense.
Em primeiro grau, a arguição de incompetência foi rejeitada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Para a corte estadual, a cláusula de eleição de foro seria abusiva em virtude da disparidade estrutural e econômica entre a Vale, de porte multinacional, e a empresa de conservação, de atuação regional.
Além disso, o tribunal entendeu que, como o contrato foi executado unicamente em São Luís, melhor seria realizar a instrução processual naquela cidade.
Quadro de fragilidade
O relator do recurso especial da Vale, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o principal fundamento adotado pelo TJMA para reconhecer a hipossuficiência foi a mera comparação entre as situações econômicas dos litigantes. Segundo o ministro, não foi descrita qualquer circunstância que, de forma efetiva, apontaria para um quadro de fragilidade da empresa de conservação.
“A hipossuficiência deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante. Deve ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese, em que litigam grandes empresas a respeito de um contrato de valores vultosos, tendo sido atribuído à causa o valor expressivo de R$ 6.003.745,88”, afirmou o relator.
Ao acolher a exceção de incompetência da Vale, o ministro também lembrou que não é suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro a prestação dos serviços no local onde a ação foi originariamente proposta, “tendo em vista que eventuais diligências serão cumpridas por meio de carta precatória, de modo que a distância alegada não constitui obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1685294
Fonte: STJ
Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez
A situação enseja a reparação por danos morais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.
Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015
Fonte: TST
Deve ser mantido no imóvel arrendatário que quitou débitos em atraso mediante pagamento judicial
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região julgou procedente o pedido de depósito judicial das taxas de consignação, cujo inadimplemento motivou a rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando sua manutenção na posse do bem.
O Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu a regularidade do procedimento adotado pela CEF de rescindir o contrato firmado entre as partes. Com isso, a apelante recorreu ao Tribunal, ocasião em que sustentou que o agente financeiro pretende a desocupação do imóvel quando já tinham sido pagas mais de 70% do contrato de arrendamento, desconsiderando ainda o fato de que tem filhos menores e que as taxas de condomínio que já estavam em atraso já foram quitadas, conforme via consignação em juízo.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, entendeu que deve ser levada em consideração a quitação do débito, por parte da autora, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse e antes da data em que foi proferida a sentença.
“Com efeito, deve ser prestigiada a boa-fé da arrendatária em regularizar a sua situação perante o agente financeiro, inclusive pagando os débitos em atraso e se empenhando para continuar a adimplir as taxas de arrendamento e demais encargos em dia”, afirmou a magistrada.
Segundo a relatora, os depósitos efetivados pela requerida, antes de proferida a sentença, afasta a sua mora e, conforme previsto no art. 493 do CPC/2015, “depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0031162-83.2012.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 16/06/2018
Data de publicação: 27/07/2018
Fonte: TRF1
Médico e hospital indenizarão por Cirurgia desnecessária em criança
A presença de duas crianças, ambas com prenomes iguais, com atendimentos agendados na mesma data e horário, no mesmo hospital, provocou um erro de procedimento em uma delas e resultou numa condenação de R$ 20 mil, a ser paga aos pais da menina. O entendimento foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a Unidade de Pediatria e Cirurgia (UPC) e o médico ao pagamento da indenização por danos morais.
Os pais da criança, representando a menina, apelaram ao TJMA contra a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos feitos por eles. O entendimento da sentença de 1º grau foi de que a cirurgia na parte interna do lábio da garota, mesmo que sem autorização dos pais, não causou nenhum dano à filha, pois tal medida teria sido feita para garantir a sua saúde.
Os apelantes alegaram que a filha foi encaminhada para intervenção cirúrgica de hérnia umbilical. Mencionaram que a criança foi chamada apenas pelo seu nome composto e que, passados 15 minutos no centro cirúrgico, houve uma movimentação estranha das enfermeiras na porta da sala. Questionadas pela mãe se estava tudo bem com a filha, elas teriam respondido positivamente, no momento em que a mãe verificou que entrou outra criança no centro cirúrgico, com os mesmos dois primeiros nomes de sua filha.
Ao se dirigir à mãe da outra garota, a apelante disse ter sido informada que a criança com prenomes iguais ao de sua filha seria submetida a cirurgias na boca e no canal vaginal.
Ao terminar o procedimento cirúrgico, os apelantes perceberam que sua filha estava com o lábio superior inchado e que, ao ser retirada a fralda, notaram que a pomada usada por eles havia sido substituída por outra. Afirmaram que o médico teria dito que, no momento em que a criança estava sedada, teria percebido a necessidade de fazer uma cirurgia na boca, além da de hérnia umbilical, bem como colocação de um creme na vagina, que estava com assaduras. Os pais da criança disseram que houve procedimento cirúrgico que eles não autorizaram, pediram reforma da sentença de base e fixação de indenização de R$ 500 mil para cada um dos apelantes.
Os apelados sustentaram que nunca houve a alegada troca de pacientes, culminando com a cirurgia no lábio superior sem necessidade, e que laudo do IML apresentado pelos pais atesta a inexistência de qualquer procedimento na genitália da criança. Médico e hospital confirmaram a realização da cirurgia no lábio da paciente, considerada por eles necessária, porque, ao fazer um exame no centro cirúrgico, teria sido constatada a necessidade de fazer uma eletrocauterização do “freio teto labial”, procedimento considerado por eles como simples.
VOTO – O desembargador Ricardo Duailibe (relator) entendeu por reformar a sentença de primeira instância. Para o magistrado, o conjunto de provas produzido nos autos não deixa dúvidas acerca da troca de pacientes e que a garota seria submetida tão somente ao procedimento de hérnia umbilical. Concluiu que, a despeito da ausência de dano ou lesão decorrente da cirurgia no lábio superior, a sua realização ocorreu sem qualquer indicação médica anterior, bem como sem autorização e conhecimento prévios dos pais.
Duailibe disse não merecer acolhida o argumento de que, aproveitando a anestesia já ministrada para o procedimento de hérnia umbilical, é que fora feita uma análise na criança, constatando-se a necessidade também desta cirurgia no lábio superior, anteriormente não diagnosticada.
Para o relator, não restam dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ele fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, de forma solidária entre os apelados, quantia acrescida de correção monetária e juros.
Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MA
19 de dezembro
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19 de dezembro
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