A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) faz jus à redução da tarifa do Imposto de Importação (II), uma vez que comprovou que o produto embarcado na Venezuela foi transportado diretamente para o Brasil. Por essa razão, confirmou sentença que declarou a nulidade de auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal em virtude de irregularidade no lançamento do II por descumprimento das exigências contidas nos acordos firmados pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a importação realizada não preenche os requisitos dos Acordos firmados, no âmbito da Aladi, para ser contemplada com a redução de alíquota. Afirma que o produto (óleo diesel) foi comprado pela Petrobras na Venezuela e revendido à empresa subsidiária Petrobras International Finance Company (PIFCO), localizada em terceiro país – Ilhas Cayman – que não é membro da Aladi.
“Por esse motivo, o Fisco considera que deve ser aplicado o regime normal de tributação, ficando sujeita a Petrobras ao Imposto de Importação calculado sob a alíquota integral estabelecida para a respectiva classificação legal. Não há dispositivo legal permitindo à parte autora, mediante triangulação comercial, usufruir do benefício fiscal decorrente do acordo comercial firmado por meio da Aladi”, defendeu a Fazenda Nacional.
Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a citada triangulação comercial que incluiu a subsidiária da Petrobras situada nas Ilhas Cayman ocorreu apenas de forma virtual, com o intuito de alongar o prazo de pagamento na transação comercial. A magistrada também pontuou que restou devidamente comprovado nos autos que o produto embarcado na Venezuela foi transportado diretamente para o Brasil. “Daí conclui-se que, expedidas as mercadorias diretamente do país exportador ao país importador, a parte autora faz jus ao benefício fiscal”, disse.
“O fato de os produtos terem sido faturados pelas subsidiárias da Petrobras nas Ilhas Cayman, país que não é membro da Aladi, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro efetivo da Aladi”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011073-73.2011.4.01.3700/MA
Decisão: 27/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: MA
Dono de imóvel rural objeto de decreto expropriatório pode usufruir do bem até que ocorra a imissão na posse
Enquanto não houver a imissão na posse, o proprietário pode usar, gozar e dispor do imóvel objeto de decreto expropriatório. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento à apelação dos autores que tiveram seu imóvel rural declarado de interesse social na expropriação para criação da unidade de conservação do Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba (PARNA).
Em seu recurso ao Tribunal visando a declaração da caducidade do decreto expropriatório, os apelantes sustentaram que mais de uma década depois da edição do ato a União não promoveu nenhuma ação de desapropriação.
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que “a simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo”.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelos apelantes para declarar a caducidade do decreto e a não produção de efeitos em relação ao imóvel, e, assim, excluir o bem de qualquer limitação ambiental decorrente da condição de ter sido inserido no PARNA.
Processo nº: 2008.37.00.006091-7/MA
Data de julgamento: 02/10/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Empregado de indústria de alumínio obtém aumento de reparação material
Ele foi afastado por doença aos 52 anos e aposentado por invalidez aos 56.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 590 mil o valor da indenização por dano material a ser paga em parcela única a um empregado do Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) que sofreu perda total e permanente das aptidões para o exercício da sua atividade de auxiliar e de operador de redução. Segundo a Turma, o valor de R$ 200 mil deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não correspondia objetivamente à pensão mensal devida nessa situação.
Doenças
O empregado foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin (tipo de câncer no sistema linfático) associado a fibromialgia deflagrada por exposição a substâncias químicas em forma de poeira e vapores presentes na indústria de produção de alumínio. Ele também apresentava hipertrofia benigna da próstata, que, de acordo com o laudo pericial, estaria relacionada ao calor no ambiente do trabalho, que afeta a atividade renal e gera múltiplas infecções urinárias. O calor também seria responsável pela desidratação dos discos intervertebrais, dando origem a hérnias de disco.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT concluíram que as patologias estavam relacionadas às atividades realizadas nos 15 anos de trabalho no setor de ligotamento da Alumar. No local se realiza uma série de processos físicos e químicos para a produção do alumínio que geram, direta e indiretamente, inúmeros resíduos tóxicos. O Tribunal Regional acrescentou ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminavam os riscos físicos e químicos da atividade.
Nexo de causalidade
No recurso de revista, o empregado pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que, caso fosse aplicado numa caderneta de poupança, o montante resultaria no valor mensal de R$ 1 mil, correspondente a apenas 35,71% da pensão mensal a que teria direito, levando em conta seu último salário (R$ 2.800).
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, mesmo que se admita o pagamento em parcela única, como determinado pelo TRT, a importância de R$ 200 mil não corresponde, de forma objetiva, à pensão mensal devida em razão da incapacidade total e permanente do empregado. Segundo a ministra, para a fixação do valor de reparação por danos matérias, o Código Civil fixa critérios relativamente objetivos, levando em conta as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença e a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949) e o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado que se inabilitou ou da depreciação sofrida (artigo 950).
Por unanimidade, a Turma concluiu ser necessário majorar o valor da indenização para R$ 590 mil, a ser pago em parcela única, levando-se em consideração a data em que o empregado completaria 79,4 anos de idade.
Processo: ARR-66300-44.2011.5.16.0015
Fonte: TST
Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário
A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
O conflito negativo de competência foi suscitado por um juízo federal no Maranhão após o juiz de direito de São Luís declinar da competência para processar e julgar a fraude em financiamento para a compra de uma moto.
O juiz estadual determinou a remessa do feito à Justiça Federal, pois a situação se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, sendo a competência da Justiça Federal. Além disso, citou jurisprudência do STJ segundo a qual é necessário que o financiamento tenha destinação específica, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre, condição atendida no caso em análise, já que o crime teve o objetivo de compra de um veículo.
Para o juízo federal, no entanto, não haveria nos autos qualquer prova de fato praticado em detrimento de gestão financeira, ainda que por equiparação.
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer opinando pela competência da Justiça estadual, pois, ainda que se configure crime contra o sistema financeiro, não haveria interesse da União.
Interpretação mais literal
Para o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese do Ministério Público “é incongruente porque encontra entrave no artigo 26 da Lei 7.492/86, segundo o qual, a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal”.
Em seu voto, o ministro citou acórdãos da Terceira Seção que reafirmaram o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração desse tipo de delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, com a destinação específica dos valores obtidos.
“Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro”, disse.
O relator citou ainda o acórdão no CC 156.185, no qual o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, em razão de a lei não exigir ameaça ou lesão ao funcionamento do sistema financeiro para a configuração de crime, a corte optou por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma.
Processo: CC 161707
Fonte: STJ
Mantida condenação de ré que tentou subornar servidora pública para obter benefício previdenciário
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma ré por corrupção ativa, acusada de oferecer proposta de vantagem indevida à servidora pública federal com a finalidade de obter benefício previdenciário de forma irregular.
De acordo com a denúncia, a acusada, dando a entender que queria revender perfumes, solicitou à servidora o número de seu telefone, o qual ingenuamente foi informado. Passados alguns dias, após prévio contato via telefone, a réu compareceu à residência da servidora e lá lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 para que promovesse a habilitação irregular de um benefício previdenciário que, se fosse requerido pela via legal, seria indeferido.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), a apelante sustentou a inexistência de provas para respaldar uma condenação penal, pois a sentença foi embasada apenas no depoimento da suposta vítima.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que a palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, normalmente, são praticados sem a presença de testemunhas, merece especial importância junto com os demais elementos de prova, para se aferir a ocorrência ou não do crime.
Para o magistrado, ao se analisar a conduta da ré descrita na denúncia juntamente com as demais provas produzidas na instrução penal, conclui-se pela verossimilhança das declarações prestadas pela vítima, no sentido de que a acusada realmente foi até a sua residência e deliberadamente lhe ofereceu vantagem indevida para que a servidora pública procedesse de maneira irregular no exame de requerimento de concessão de benefício previdenciário.
“A coerência das declarações da vítima, aliada às contradições nos depoimentos da ré, dão conta da correção da conclusão do magistrado de primeiro grau acerca da responsabilidade penal da acusada, cuja conclusão foi extraída pelo minucioso exame do caderno probatório”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 06/11/2018
Data de publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1
STF suspende decisão do CNJ que instaurou novo processo disciplinar contra juiz dois anos após arquivamento do primeiro
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36112 para suspender integralmente os efeitos do ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz de Direito Clésio Coêlho Cunha, substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), e o afastado temporariamente do cargo até o julgamento definitivo do PAD.
De acordo com o ministro, o CNJ, exercendo o poder revisional que lhe foi atribuído pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), tornou sem efeito a decisão de arquivamento de reclamação disciplinar proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão sem, contudo, observar o prazo previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo permite ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
“É certo que o Conselho Nacional de Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar originariamente, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais. Contudo, a pretensão revisional do CNJ, seja por meio de procedimento próprio, seja mediante o prosseguimento da apuração originária, deve ser exercida sob o limite temporal de um ano, a partir do julgamento disciplinar pelo Tribunal local”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
No caso em questão, em novembro de 2015, a ministra Nancy Andrighi, então corregedora nacional de Justiça, deu prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) apurasse denúncia formulada pelo Estado do Maranhão de que o magistrado teria atuado com parcialidade e beneficiado a empresa G. Moraes em uma ação de desapropriação. Mas não foi identificada qualquer circunstância que configurasse falta funcional atribuível ao magistrado. Em janeiro de 2018, o então novo corregedor, ministro João Otávio de Noronha, anulou a decisão de arquivamento da Corregedoria local e requereu cópia integral do processo.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explica que há duas hipóteses distintas da mesma competência disciplinar do CNJ: a primeira é inicial, ou seja, será o Conselho quem decidirá, em única e última instância, o processo disciplinar, mediante instauração ou avocação. A segunda é revisional, ou seja, será também o CNJ quem decidirá em última instância o processo disciplinar, porém, mediante revisão de ofício ou por provocação dos processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
“Ambas as competências disciplinares são terminativas, competindo ao Conselho Nacional de Justiça sempre fixar a última palavra em relação ao mérito do processo disciplinar. Porém, na hipótese do processo disciplinar ter sido instaurado e julgado no Tribunal de origem, haverá necessidade do absoluto respeito ao prazo decadencial de um ano, contado a partir da decisão do tribunal local, conforme expressamente previsto na Constituição Federal”, concluiu o relator. O ministro acrescentou ainda que os documentos corroboram as alegações apresentadas na inicial do mandado de segurança, tornando incontroverso que a pretensão revisional do CNJ teve início após o transcurso de cerca de dois anos.
Fonte: STF
Aluno de medicina convocado para prestar o serviço militar obrigatório antes da vigência da Lei 12.336/10 não está sujeito à obrigação
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um concluinte do Curso de Medicina não prestar o serviço militar obrigatório após ter sido dispensado por excesso de contingente. Ao manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o Colegiado levou em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual os estudantes dos Cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que haviam sido dispensados da prestação do serviço militar e foram novamente convocados antes da vigência da Lei 12.336/2010 não estariam sujeitos a esta obrigação.
Consta dos autos que o autor foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente em agosto de 2001 e colou grau em medicina em 2007, momento em que foi convocado para se apresentar, em caráter obrigatório, ao serviço militar.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que não apenas os que tenham obtido adiamento da incorporação para momento seguinte à conclusão do curso superior estariam sujeitos à convocação para o serviço militar obrigatório, como também, os portadores de certificado de dispensa de incorporação por motivo de excesso de contingente.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, adotou o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. “Nessa toada, definiu-se que os concluintes dos cursos nos IES destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que haviam sido dispensados de incorporação antes da Lei 12.336/2010, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar obrigatório. Assim, mesmo os estudantes dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, quando convocados após a vigência da referida Lei”.
Para o magistrado, como a nova convocação do estudante deu-se em 2007, portanto, antes da vigência da Lei 12.336, de 26 de outubro de 2010, o autor não se encontra sujeito à prestação do serviço militar obrigatório.
Processo nº: 2007.37.00.001232-0/MA
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Incra tem prazo para concluir processo de regularização da Comunidade Quilombo do Castelo (MA)
A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) promova medidas efetivas para regularização fundiária da comunidade remanescente de quilombolas de Castelo (MA). A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pela autarquia contra sentença que instituiu prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo de regularização e de 180 dias para a conclusão do processo de regularização fundiária da Comunidade Quilombo do Castelo.
Na apelação, o Incra sustentou que o referido processo administrativo se encontra em fase de análise, não sendo possível encerrá-lo no prazo requerido pelo Juízo. A autarquia reconheceu a existência de problemas nas Comunidades Quilombolas, mas defendeu a complexidade de procedimentos de regularização fundiária. Para tanto, invocou a cláusula da reserva do possível e ponderou que o deferimento da medida requerida redunda em afronta aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade da despesa pública.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, rejeitou todas as alegações. Na decisão, destacou ter ficado comprovada a inércia da Administração em concluir os procedimentos para a proteção do patrimônio quilombola, que foram iniciados em 2007, permanecendo paralisados até o deferimento da tutela de urgência na origem, em flagrante ofensa ao direito constitucional ao tombamento de sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, sendo inicialmente necessária, para a preservação da memória quilombola, a elaboração do relatório antropológico inicial.
O magistrado ainda advertiu que, no caso, “não há que se falar em óbice à atuação judicial, tendo em vista que, em caso de omissão do Poder Público na implementação desse direito, é legal a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de ingerência da atividade jurisdicional sobre as atribuições da Administração Pública, mas, sim, no sentido de garantir que o Poder Público cumpra com o seu dever previsto constitucionalmente”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003839-72.2017.4.01.0000/MA
Data do julgamento: 10/10/2018
Fonte: TRF1
Validade de lei afixada em prefeitura afasta competência da Justiça do Trabalho
O meio é válido em municípios que não dispõem de Diário Oficial.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a afixação no prédio da prefeitura foi meio válido de divulgação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Campestre do Maranhão (MA). A validade da publicação torna a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação em que uma auxiliar de serviços gerais do município questionava a natureza do regime a que estava submetida.
Transposição de regimes
A auxiliar informou na reclamação trabalhista ter sido admitida em 2002 por meio de concurso público sujeita ao regime da CLT. Segundo sua argumentação, a Lei municipal 28/2001, que instituiu o regime estatutário, só teria entrado em vigor a partir de fevereiro de 2014, quando foi publicada no Diário Oficial. Por isso, pedia que a prefeitura efetuasse os depósitos do FGTS referentes ao período anterior à transposição de regimes.
Mural
O município, em sua defesa, afirmou que a lei havia sido publicada na época de sua edição no átrio da Prefeitura Municipal, “local de costume de publicações de todas as leis”, no mural de publicações oficiais da Câmara Municipal e nos demais órgãos públicos do município. A medida estaria respaldada pela Constituição do Estado do Maranhão, que determina aos municípios “afixar as leis, decretos e editais na sede municipal, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se houver”.
Diário Oficial
O juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) considerou válido o regime estatutário desde a divulgação da lei e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Mas, no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), para que uma lei seja válida e eficaz, além do regular processo legislativo, ela deverá ser oficialmente publicada no Diário Oficial ou em órgão competente. Enquanto isso não ocorrer, a lei não tem validade e, portanto, a auxiliar deveria ser enquadrada no regime celetista. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o exame dos pedidos.
Incompetência
O relator do recurso de revista do município, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a vigência e a eficácia de uma norma jurídica estão condicionadas à sua publicação, conforme dispõem os artigos 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, antiga LICC) e o artigo 37, caput, da Constituição da República. “No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do município. Porém, inexistindo este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores”, afirmou. “Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos grandes municípios”.
Como a vigência do regime estatutário se deu desde a sua edição, a auxiliar de serviços gerais não se enquadra nas regras da CLT e, portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar sua pretensão. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do município e determinou o encaminhamento do processo à Justiça Comum.
Processo: RR-16972-03.2015.5.16.0017
Fonte: TST
Município não pode ser penalizado por atos de irregularidade praticados pelo ex-prefeito
Apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Este foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª (TRF1) para condenar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a excluir o Município de Altamira do Maranhão do cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Consta dos autos que o município teve seu nome incluído no cadastro do SIAFI em virtude da ausência do cumprimento e de prestação de contas referente a um convênio firmado com FNDE. Insatisfeita com a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que julgou procedente o do município maranhense, o FNDE recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.
“Ademais, havendo demonstração nos autos no sentido de que o responsável pelas improbidades noticiadas na peça inaugural é o ex-prefeito da municipalidade, não se afigura razoável a restrição cadastral direcionada ao município onde houve sucessão de gestores, sendo que o atual não cometeu falha no cumprimento de exigência da Administração Federal”, afirmou o magistrado.
O relator ressaltou, ainda, que, de acordo com a sentença, foram adotadas as providências para responsabilização do ex-administrador pela má gestão dos recursos recebidos, e assim, não deve o nome do Município ser inscrito e/ou mantido no cadastro de inadimplentes.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000005-92.2012.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 31/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1
19 de dezembro
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