Juiz do Maranhão que determinou a liberação de mais de R$ 15 milhões não cometeu falta disciplinar, entende CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou pedido de providências instaurado contra o juiz de Direito Douglas Airton Ferreira Amorim, titular da 3ª Vara da Comarca de São Luís (MA), considerando que não há, a princípio, indícios da atuação do magistrado que ultrapassem o campo jurisdicional e adentrem na esfera administrativo-disciplinar, que atrai a competência da Corregedoria Nacional de Justiça.
O procedimento instaurado contra Amorim foi proposto por Renato Miranda Carvalho, sob o argumento de que o magistrado decidiu pela liberação de grande quantia bloqueada à empresa Sifra S/A, atendendo a uma suposta interpretação equivocada de recomendação oriunda da presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Segundo Carvalho, o juiz de Direito determinou a liberação de valores superiores à R$ 15 milhões à pessoa jurídica que teria cometido fraude à execução, liberando, inclusive, o alvará, no processo em que litiga contra Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda e Sifra S/A.
Assim, pediu que fosse deferido efeito suspensivo, com urgência, uma vez que o alvará já está com a parte contrária, para impedir qualquer saque de alvará ou quaisquer valores em favor das empresas Sifra S/A e Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda, haja vista a fraude à execução já declarada judicialmente, bem como as determinações do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, sempre no sentido de manter a cautela no processo e buscar a justa composição da lide.
Desvio disciplinar
Em sua decisão, o ministro destacou que a narrativa de Carvalho está centrada, a princípio, em alegados erros “in judicando” e “in procedendo”, mas todos passíveis de revisão através dos meios de impugnação previstos no ordenamento processual brasileiro, não se demonstrando indícios do alegado desvio disciplinar a justificar a instauração de procedimento disciplinar, pois não houve demonstração de ser a decisão proferida com dolo ou má-fé.
“O próprio reclamante deixa claro ter apresentado recurso no TJMA e, pela anotação consignada na primeira página de documento, submetido inicialmente à apreciação do plantão judiciário de segunda instância, mesmo não obtida a pretendida suspensão dos efeitos da decisão judicial proferida pelo magistrado reclamado perante aquele serviço de plantão, ainda cabe buscar tal providência diretamente com o desembargador relator, a quem o recurso tenha sido distribuído, e não no Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza administrativa”, afirmou o corregedor nacional.
Fonte: CNJ

Paciente que teve hanseníase garante o direito de receber pensão especial por internação e isolamento em hospital colônia

Pessoa que foi submetida a internação e isolamento compulsórios em hospitais colônia até 31 de dezembro de 1986, para tratamento da doença, tem direito de receber pensão especial vitalícia, conforme o art. 1º da Lei nº 11.520/2007. Assim entendeu a 1ª Turma do TRF 1ª Região que negou provimento às apelações da União e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal do Maranhão, que julgou procedente o pedido para concessão do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que ficou suficientemente demonstrado nos autos que a parte autor foi acometida de hanseníase e esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital colônia no período alegado, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007. Segunda a magistrada a todo modo, a natureza compulsória da segregação é presumida, nesses casos, até porque se trata de um fato ocorrido há mais de trinta anos, e a consequente dificuldade de se encontrar provas materiais, nesse sentido, e, inclusive, quanto à própria internação.
“Ora, se naquele contexto temporal, o tratamento para essa moléstia se viabilizava na forma de isolamento, como medida profilática imposta pelo sistema de saúde estatal, de certo, não se consegue imaginar como poderia o doente ter se submetido a uma forma diferenciada de tratamento. Ao se dirigir espontaneamente ao nosocômio especializado, portanto, a parte autora o fez como recurso derradeiro, não se podendo afastar a inexorabilidade do isolamento durante o tratamento só por esse fato” concluiu a relatora.
Processo: 0016080-12.2012.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1

Ação para cobrança de divida tributária prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do débito, decide TRF1

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a sentença, do Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, que julgou procedentes os embargos à execução em virtude do reconhecimento da prescrição.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, sustentou que a Taxa de Fiscalização do Mercado Imobiliário, instituída pela Lei nº 7.490/89 e cobrada pela CVM, é tributo sujeito a lançamento por homologação, submetendo-se às regras de decadência e de prescrição previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que, em seu art. 173, prescreve que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O magistrado destacou que, segundo o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Segundo o juiz federal, na hipótese dos autos, a referida cobrança se extinguiu, uma vez que “a execução fiscal refere-se a créditos tributários dos exercícios de 1992, 1993 e 1994, com a constituição definitiva em 06/01/1997 mediante notificação por lançamento quando se iniciou a contagem do prazo prescricional. Como o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 29/05/2002, restou configurada a incidência do referido instituto”, finalizou o relator.
Processo: 0001857-19.2010.4.01.3702/MA
Data do julgamento: 28/02/2019
Data da publicação: 15/03/2019
Fonte: TRF1

Mãe não tem legitimidade para seguir na execução de alimentos vencidos após morte do filho, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.
Após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.
Ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.
Patrimônio moral
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão –, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.
Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.
“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.
“Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.
Finalidade exaurida
O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da Terceira Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar – no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante –, reconheceu a ilegitimidade da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.
Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Prefeitura do Maranhão é condenada ao pagamento de indenização à ECT por prejuízos sofridos com constantes assalto

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra a prefeitura do Município de Lagoa Grande/MA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização, decorrente de prejuízos sofridos com assalto, tendo por base a cláusula de convênio firmado entre as partes no qual previa ser de responsabilidade da Prefeitura o dano sofrido pela empresa em caso de roubos ou assaltos.
Contas nos autos que a prefeitura de Lagoa Grande/MA firmou convênio com a ECT para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do INSS daquele município. O pagamento mensal era efetuado durante o final de semana através do deslocamento de um empregado da ECT, que, juntamente com um funcionário da prefeitura, realizavam o pagamento; em um desses dias, foi anunciado o assalto na agência por dois homens armados, que subtraíram o dinheiro referente ao pagamento dos beneficiários, e de acordo com o termo de convênio, a Prefeitura era responsável pelo ressarcimento do valor subtraído.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, iniciou o seu voto fazendo referências os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável.
“A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade. A conclusão do juízo está fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica já são suficientes para fundamentar a conclusão do fato relatado”, afirmou o relator.
Com essas fundamentações o magistrado conclui o seu voto impondo a confirmação da sentença.
A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.
Processo: 0005918-02.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 19/02/2019
Fonte: TRF1

Critério da antiguidade deve ser observado nos concursos internos de remoção de servidor, decide TRF1

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF1 manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara de São Luis/MA, que julgou procedente o pedido de três servidores do Ministério Público Federal (MPF), que tinha como objetivo serem relotados na cidade de São Luis/MA. No caso em julgamento, os servidores prestaram concurso para o MPU para os cargos de Analista e Técnico Judiciário, e, no momento da inscrição, optaram manifestaram preferência na lotação na cidade de São Luís/MA, tendo sido designados para a cidade de Bacabal/MA, diante da inexistência de vaga na primeira opção.
Consta dos autos que os autores que tomaram conhecimento do surgimento de vagas na lotação de sua preferência (São Luís) por meio da abertura de concurso de remoção, do Edital da PGR nº 08 de 21 de maio de 2013. No entanto, por não possuírem o mínimo de três anos na lotação originária, requisito exigido no referido edital, não puderam participar do certame. Destacam ainda que, com a divulgação do resultado, as vagas de interesse não foram providas pela falta de interessados dentre os candidatos do concurso interno. Por fim, apontam ainda que as vagas não ocupadas por servidores com mais de três anos seriam disponibilizadas aos aprovados no 7º Concurso Público de provimento de servidores do MPU, regulamentado pelo Edital nº 01 de março de 2013, realizado antes um mês da data de ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, a União alega que os editais do concurso público de provimento inicial e de remoção preveem o dever do servidor de permanecer o período mínimo de 3 (três) anos na sua lotação inicial, sendo vedado qualquer deslocamento nesse período, e que os autores não cumpriram esse requisito. Argumenta que a Administração possui, por disposição legal, margem de discricionariedade para fixar as regras que regem os concursos de remoção, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Afirma que a pretensão autoral viola os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público, da vinculação ao edital, da impessoalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular e que a atuação administrativa não violou os princípios da antiguidade e da isonomia, eis que não foram nomeados servidores mais jovens para a lotação na capital e porque a disposição editalícia é fundada em razão justificável.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que está correto o pedido formulado pelos autores, já que foi realizado e homologado novo concurso público com previsão de provimento inicial na carreira com vagas destinada na lotação pretendida por eles, sem que houvesse anterior concurso interno de remoção, prejudicando servidores mais antigos e violando o princípio da antiguidade.
“A Administração em sua atuação está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Desta feita, havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a Administração deve priorizar os servidores integrantes da carreira que já demonstraram interesse de lotação naquela localidade. “Compulsando-se os autos, não restou comprovado qualquer circunstância fática que justifique o provimento originário de servidores mais novos na carreira em detrimento dos autores, que desde o ingresso no órgão vêm manifestando suas intenções de serem lotadas na sede da Procuradoria de República no Estado do Maranhão localizada em São Luís,” afirmou o magistrado.
Concluindo o voto o desembargador destacou que “a orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a remoção deve observar o critério da antiguidade, assegurando-se ao servidor com mais tempo de serviço dentro do respectivo órgão o direito de ser removido para vaga remanescente, com prioridade em relação aos servidores cuja admissão naquele órgão seja mais recente”.
Diante do exposto, decidiu a 2ª Tuma por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0032884-21.2013.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1

Desnecessária juntada de comprovante de residência da parte autora quando devidamente qualificada na petição inicial, decide TRF1

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença do Juízo da 1ª Instância que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de benefício previdenciário, sem julgamento de mérito, por não haver um comprovante de endereço residencial da parte autora.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou o cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois o regramento pátrio não prevê a exigência documental efetuada.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso destacou que “é descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de indicação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos”.
Segundo a magistrada, de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial é inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de disposição legal.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.
Processo nº: 0019343-35.2018.4.01.9199/MA
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 condena universidade a indenizar paciente que ficou cega após cirurgia de catarata

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) foi condenada a pagar indenização por danos causados em decorrência de complicações advindas de cirurgia de catarata que teve como consequência a cegueira do olho operado, realizado pelo Hospital Universitário da Universidade. A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (MA), no mesmo sentido.
Em suas razões recursais a UFMA, sustenta, em síntese, que a infecção intraocular no olho da autora ocorreu em consequência da cirurgia realizada em seu hospital universitário, mas sim em razão da falta de higiene da paciente com seu olho. Alega, ainda, que a responsabilidade civil do médico é de índole subjetiva, necessitando de comprovação de culpa em sentido estrito, diferentemente da responsabilidade civil do Estado que independe de culpa. Afirma que as alegações da apelada não estão suficientemente comprovadas, sendo hipótese de completa rejeição de seus pedidos. Insiste que o valor fixado a título de indenização é desproporcional e não razoável. Suscita ainda a litigância de má fé da autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Sousa Prudente, destacou que a responsabilidade civil da Administração Pública é de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Segundo o magistrado, tem-se que, para a configuração do dever de indenizar basta a comprovação da prática de ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, “dispensando-se a discussão acerca da existência da culpa ou dolo”.
Para o relator, em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, da Universidade Federal do Maranhão, uma vez comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a sua ocorrência, está caracterizado o dever de indenização, ressaltou.
Dessa forma, destacou o desembargador federal Souza Prudente, ao contrário do que alega a apelante, não se faz necessária qualquer indagação acerca da culpa ou dolo da conduta perpetrada pelos responsáveis pelo ato cirúrgico, dada a modalidade específica de responsabilidade a que se submete o Estado, pelo que se mostra desnecessário verificar a presença de erro médico.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso, decidiu a 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFMA, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0008071-03.2008.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 assegura o direito de um magistrado aposentado a converter férias não gozadas em indenização pecuniária

Magistrado aposentado que não usufruiu das férias quando estava em atividade deve ser indenizado. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que não há previsão legal que ampare a pretensão do autor.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi destacou inicialmente que, conforme decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
“Nessa mesma linha, precedentes dos Tribunais Superiores sinalizam a admissibilidade da indenização por férias não gozadas não somente aos servidores públicos em geral, mas particularmente aos magistrados aposentados que não puderam usufruí-las quando em atividade”, afirmou o magistrado.
Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que, em razão da natureza indenizatória, sobre o montante não incide o imposto de renda, nem, tampouco, contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.37.00.001392-4/MA
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1

Citação por edital somente é admitida quando o devedor estiver em local incerto ou desconhecido

A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ao considerar a inexistência de nulidade na citação por edital.
A embargante apelou alegando a nulidade da citação por edital, tendo em vista a falta de esgotamento das diligências necessárias para a localização do executado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Angela Catão, assinalou que, em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente deve ser realizada quando efetivamente esgotados todos os meios de localização do devedor, inclusive após frustradas tentativas por meio de oficial de justiça.
Segundo a magistrada, a simples certificação pelo oficial de justiça da não localização do executado no endereço indicado na inicial não tem aptidão por si só para demonstrar o esgotamento dos meios à sua disposição.
A relatora destacou que não se afigura razoável autorizar que a exequente se desonere da obrigação que é sua, sob grave risco de se instaurar desequilíbrio de forças no processo judicial, “mormente quando não demonstrado que foram esgotados todos os meios de que dispunha para a localização dos executados”.
Para a desembargadora, “o simples fato de haver realizado uma tentativa por oficial de justiça em um endereço não é suficiente para entender restarem cumpridos os requisitos do precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça a autorizar a imediata citação por edital.
“Deve a exequente envidar todos os esforços ao seu alcance para a efetiva localização pessoal do executado, não apenas em um único endereço constante de seu banco de dados”, concluiu.
Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da citação levada à efeito nos autos da execução fiscal.
Processo nº: 0000569-71.2012.401.3700/MA
Data do julgamento: 23/10/2018
Fonte: TRF1


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