STF suspende lei municipal que regulava cobrança em estacionamentos privados de São Luís (MA)

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) verificou que o acórdão do TJ-MA, ao manter a validade da lei local, está em desacordo com a jurisprudência do STF sobre a matéria.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da lei municipal que proíbe todos os estacionamentos privados, situados em São Luís (MA), de cobrarem pelo uso do estacionamento nos 30 minutos iniciais. A Lei municipal 6.113/2016 foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) por meio de ação direta de inconstitucionalidade, mas foi julgada improcedente a despeito da jurisprudência do STF sobre a matéria.
Em Petição (PET 8220) ao STF, a Abrasce invocou a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema, no sentido de que, por ser a exploração econômica de estacionamento privado tema referente a Direito Civil, a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Por esse motivo, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que interpôs contra o acórdão do TJ-MA, em razão dos prejuízos causados aos shoppings a ela associados.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou, em análise cautelar, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e considerou justificada a excepcionalidade do caso concreto, de forma a conceder o efeito suspensivo requerido. Quanto à decisão do TJ-MA, verificou que o acórdão está em desacordo com a jurisprudência do STF sobre o tema. “Por outro lado, é relevante o fato noticiado pela requerente no sentido de que seu recurso foi interposto há mais de um ano e ainda se encontra pendente de análise quanto ao juízo de admissibilidade, muito embora o pedido de concessão de efeito suspensivo [na instância de origem] tenha sido examinado em 9/4/2018”, concluiu.
Processo relacionado: Pet 8220

STF suspende decisões do TJ/MA que mantinham interinidade de cartórios vedada por nepotismo

Segundo o presidente do STF, as decisões judicias do TJ-MA afrontam diretamente determinação do CNJ e sua manutenção configuraria violação à ordem e à segurança públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que mantinham 23 designações de interinos em cartórios extrajudiciais do estado com vínculos de parentesco que se enquadravam nas vedações legais de nepotismo. A decisão foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5260, ajuizada pelo desembargador do TJ-MA Marcelo Carvalho Silva, corregedor-geral de Justiça do estado.
O desembargador explicou que, na qualidade de corregedor-geral de Justiça, havia revogado as 23 designações, em cumprimento ao disposto na Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que proibiu o nepotismo nas interinidades decorrentes das vacâncias de serventias ocupadas por nomeados sem concurso. Segundo o magistrado, as decisões proferidas em mandados de segurança impetrados no tribunal maranhense para manter os interinos pode gerar grave lesão à ordem pública, em razão das violações à Constituição Federal e ao poder de controle conferido ao CNJ, além de grave lesão à economia pública.
Suspensão
O presidente do STF verificou que o corregedor agiu dentro dos limites de suas atribuições e deu cumprimento a providências fixadas pelo CNJ ao revogar as designações dos substitutos mais antigos com vínculo de parentesco com o ex-titular para atuar interinamente nas serventias extrajudiciais. Segundo Toffoli, as decisões do TJ-MA afrontam diretamente a determinação do órgão de fiscalização e controle, e sua manutenção configuraria violação à ordem e à segurança públicas. “A jurisprudência do STF reconhece aos conselhos instituídos pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 a competência para promover a fiscalização dos atos administrativos dos tribunais a partir dos princípios constitucionais da administração pública, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, apontou.
Além disso, o ministro assinalou que o princípio da moralidade tem força normativa decorrente do próprio texto constitucional, cuja observância é obrigatória por todos os entes federativos e pelos agentes investidos em funções públicas. “A manutenção de interinos supostamente atingidos pelo nepotismo nas serventias pode comprometer o tênue equilíbrio da ordem pública imposta ao estado, bem como a segurança jurídica, por abarcar indicação de pessoas em desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional”, concluiu.
Processo relacionado: SS 5260

TST rescinde decisão por impedimento do desembargador relator

O advogado da empresa era seu filho.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão em que fora acolhida ação rescisória porque o relator do caso, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), era pai do advogado da empresa. A situação, de acordo com o inciso V do artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, carateriza impedimento e justifica a desconstituição da decisão.
Estabilidade sindical
Na reclamação trabalhista original, um propagandista-vendedor dispensado sem justa causa pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, por exercer o cargo de presidente do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TRT, que considerou que a empresa havia encerrado as atividades relativas aos propagandistas-vendedores em vários Estados, entre eles o Maranhão, e que a dispensa estaria dentro de sua política de reestruturação.
Ação rescisória
Após o trânsito em julgado da decisão, o propagandista-vendedor ajuizou a ação rescisória, sustentando que o desembargador que havia proferido o voto condutor era pai de advogado que havia atuado na defesa da empresa. O TRT julgou a ação procedente e anulou a decisão.
No recurso ordinário ao TST, a Abbott sustentou que o advogado teria participado do processo como “mero correspondente” e que não havia nenhuma suspeita de favorecimento em razão do parentesco, pois três desembargadores haviam participado do julgamento e a decisão fora unânime.
Voto condutor
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de modo geral, o impedimento do magistrado não implica necessariamente a nulidade da decisão quando não se trata do relator e quando seu voto não for decisivo para o resultado do julgamento, por não haver prejuízo à parte. No caso, no entanto, ainda que a decisão tenha sido unânime, o voto proferido pelo magistrado impedido por lei de atuar no caso em razão do grau de parentesco com o defensor de uma das partes era justamente o condutor do julgamento, e sua participação contraria o princípio da imparcialidade. “Evidentemente, o protagonismo assumido pelo magistrado relator na construção da decisão torna a sua participação decisiva para o julgamento, o que impõe a procedência da ação rescisória caso seja constatado o impedimento daquele que proferiu o voto condutor, como no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-5300-54.2012.5.16.0000

TRF1: Cozinheiro faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao calor

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido de servidores da Escola Agrotécnica Federal de São Luis, condenando a ré na obrigação de pagar aos autores adicional de insalubridade no valor de 10% sobre seus vencimentos, contados de 27/09/2001 até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, por estarem expostos ao agente agressivo calor nas atividades de cozinheiro.
A instituição alegou ocorrência da prescrição bienal, de acordo com o art. 206, do Código Civil. Arguiu, ainda, que a constatação de que o trabalho estaria sendo realizado em condições insalubres somente poderia se dar por meio do laudo pericial a partir de quando a Administração ficaria autorizada a pagar o adicional respectivo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, declarou que não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade, o magistrado destacou que esses são regulamentados pelo Decreto nº 97.458/1989. Portanto, para a concessão do adicional de insalubridade, além de a obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é imprescindível o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde. A Lei nº 9.528/97, de 11.12.1997, exige que essa comprovação seja feita por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse particular, o relator asseverou que ficou comprovado na documentação juntada aos autos que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo calor, acima dos limites legalmente estabelecidos, devendo os requerentes receberem o adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, 10% relativo ao período de 27/09/2001 a dezembro de 2005.
Processo nº: 2007.37.00.006142-5/MA
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 14/12/2018

STF declara inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que ampliou prerrogativa de foro

A Constituição do Maranhão garantia o direito a procuradores do estado e da Assembleia Legislativa, a defensores públicos e a delegados de polícia.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553 e declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu dentre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça (TJ-MA) os procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com o argumento de que a medida feria os princípios constitucionais da igualdade e do juiz natural.
Relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir do dispositivo apenas a categoria dos delegados de polícia, citando jurisprudência do STF em casos semelhantes. Ele fez a ressalva de que a competência do TJ-MA em relação aos procuradores e defensores públicos não prevaleceria em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e também aplicou o entendimento do STF (decorrente do julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937) para que o foro estabelecido na Constituição estadual fosse restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello (decano).
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a interpretação de que o artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal permitiria aos estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.
O julgamento do Supremo da questão de ordem na Ação Penal 937, no qual a Corte, há pouco mais de um ano, restringiu o foro de deputados federais e senadores – com o entendimento de que a prerrogativa de serem processados e julgados pelo STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas -, foi apontado pelos ministros que seguiram a divergência como o marco a partir do qual o STF passou a adotar uma compreensão contemporânea e mais restritiva da prerrogativa de foro.
Fonte: STF

TRF1: Ações penais ou inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para elevar pena

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que condenou uma mulher à pena de um ano e seis meses de reclusão e 50 dias-multa, pelo crime de utilização de documentos falsos, previsto no art. 299 do Código Penal. A decisão foi unânime.
No entanto, o Colegiado concedeu Habeas Corpus, de ofício, para redimensionar a pena, por entender que não haveria como aumentar a pena-base da ré em razão dos motivos do crime, porque esses não podem valorados pelo propósito de “obtenção de vantagem indevida, por se tratar de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta”.
Sustentou o MPF, em síntese, que as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, aos motivos e às consequências do crime determinam a fixação da pena-base superior ao quantum fixado na sentença condenatória. Pugnou, pois, pela majoração da pena fixada.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, declarou que a culpabilidade não pode ser utilizada como critério para dosagem da pena o fato de a ré ter se valido da “boa-fé de terceiros – os pretensos beneficiários da Previdência Social – para assinarem ou aporem sua digital com o intuito de fraudar a documentação”, posto se tratar de elemento ínsito ao tipo penal em análise.
Segundo o magistrado, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes para acentuar a culpabilidade do réu, sob pena de “malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”; não podendo, pois, agravar a pena, conforme se depreende da Súmula 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), editada em 13 de maio de 2010: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena”.
Encerrando seu voto, o relator afirmou que, que afastada a valoração negativa das mencionadas circunstâncias e tendo em vista que todas elas são favoráveis à apelada, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, tornou a pena definitiva em um ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Processo nº: 2005.37.01.002045-0/MA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

Insuficiência no valor do preparo implica deserção processual, decide TRF1

A insuficiência no valor do preparo implica na deserção do processo se o recorrente, intimado, não vier a complementar seu valor, conforme disposto no art. 511, § 2º, do CPC de 1973. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um homem contra a decisão, do Juízo Federal da 5ª Vara do Maranhão, que não recebeu a apelação em razão da insuficiência do preparo.
Sustentou o agravante que não foi devidamente intimado para providenciar a complementação do valor relativo ao preparo do recurso, uma vez que deveria ter sido intimado de forma pessoal, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/1973.
Ao analisar a controvérsia, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que a alegação do autor não prospera, uma vez que “esse dispositivo restringe-se à hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito e, no caso em questão, a intimação deu-se para complementação de preparo, que não exige intimação pessoal (art. 511, § 2º, do CPC de 1973)”.
Concluindo seu voto, a magistrada asseverou que, conforme a certidão juntada nos autos, ficou comprovado que o agravante foi intimado por publicação, mediante o seu advogado, para realizar a complementação do valor do preparo, e que o requerente não se manifestou. Sendo assim, deve ser mantida a decisão que estabeleceu a deserção.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 0049184-71.2011.4.01.0000/MA
Data do julgamento: 30/07/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 permite a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis a servidor aposentado antes da EC 20/98

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que reconheceu a legalidade da acumulação de aposentadoria de uma servidora pública do estado e impediu a instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de efetuar a supressão dos proventos por ela recebidos.
Consta no processo que a impetrante é beneficiária de duas aposentadorias, sendo a primeira em razão do cargo de professora de Magistério – II – 10, da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, concedida em 02/08/1990 e a segunda em razão do cargo de agente de portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MA), em 22/06/1994, e que diante da duplicidade dos proventos teria que decidir pela situação mais vantajosa.
Em suas razões de apelação, o ente público alegou que não é possível a acumulação das duas aposentarias em virtude de não constituir exceção à vedação constitucional.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos da União com base em jurisprudência Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é permitida a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis, antes da emenda constitucional 20/98. Assim, concluiu a magistrada que “a impetrante faz jus ao acúmulo das duas aposentadorias, uma vez que a aposentada nos dois benefícios antes da EC 20/1998 não mais retornou ao serviço ativo”.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação da União.
Processo: 0004196-83.2012.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 29/03/209
Fonte: TRF1

TRF1 mantém condenação de acusada por oferecer propina a servidor público para obtenção de beneficio previdenciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher da cidade de Imperatriz/MA que ofereceu propina a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) daquela localidade na tentativa de obter irregularmente a implantação do beneficio previdenciário cuja concessão seria negada caso fosse adotado o procedimento regular.
De acordo com a denúncia, a ré dando a entender que seria vendedora de perfumes foi à casa da servidora e ofereceu quantia de R$ 1.000,00 para que a agente pública habilitasse, de forma irregular, o benefício previdenciário.
Após ser condenada por sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Subseção Judiciária de Imperatriz/MA pela prática do delito tipificado no art. 333, caput, do Código Penal – oferecer vantagem indevida a servidor público –, a denunciada recorreu ao Tribunal alegando que não houve prova da consumação do crime e que o magistrado embasou sua condenação somente em depoimento da suposta vitima, razão pela qual a indiciada requer absolvição do crime que lhe é imputado.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade e a autoria delitiva do crime de corrupção ativa ficaram devidamente comprovadas nos autos, conforme descrito na denúncia, no depoimento da vítima e nas demais provas produzidas na instrução penal.
“A palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, via de regra, são perpetrados sem a presença de testemunhas merece especial relevo no cotejo com os demais elementos de prova para se aferir a ocorrência ou não do crime”, concluiu o magistrado.
Processo: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA
Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

STJ suspende limite de 18 anos previsto para pensão por morte no MA

Em virtude da previsão, na legislação federal, do limite de 21 anos para o recebimento da pensão por morte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a Lei Federal 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local fixadas em sentido diferente. Assim, a turma entendeu que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991.
No mandado de segurança, a parte autora alegou que vinha recebendo regularmente o benefício de pensão por morte até que, em dezembro de 2014, foi excluída da folha de pagamento do estado sob o argumento de que teria completado 18 anos, atingindo o limite para pagamento de benefícios previstos pela LC 73/2004.
Segundo a autora, ao fixar em 18 anos o teto para o recebimento do benefício, a legislação local contrariou os dispositivos da Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos.
Competência concorrente
Após decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria que suspendeu as normas sobre limites de idade previstos na LC 73/2004, o Estado do Maranhão recorreu à Primeira Turma e argumentou que, em matéria previdenciária, a Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios.
Para o ente estadual, em virtude da existência de legislação local, seriam inaplicáveis as disposições gerais do RGPS. Além disso, o estado defendia a observância da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária é aquela vigente na data da morte do segurado.
Parâmetros impositivos
Ao analisar o caso perante a turma, o ministro Gurgel de Faria apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 9.717/1998 vedou à União, aos estados e aos municípios, na organização de seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS.
Por consequência, Gurgel de Faria destacou que, em relação ao processo em julgamento, a legislação federal deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso ou contrário, devendo ser observados os parâmetros da Lei 8.213/1991 sobre os limites de idade para as pensões.
Segundo o ministro, a impetrante do mandado de segurança, que é filha de servidor estadual falecido, “faz jus à continuidade de percepção da pensão por morte até o implemento de seus 21 anos, devendo-se ter por suspensa a eficácia dos artigos 9º, II, e 10, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão 73/2004, que determinam a perda de qualidade de dependente do filho de servidor público ao atingir a maioridade civil”.
Veja o acórdão.
Processo: RMS 49462
Fonte: STJ


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