TRF1: Leilão para exploração do gás de folhelho deve obedecer a normas constitucionais e regulamentares

Por entender que na atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não foram observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento às apelações da ANP e da União em processo no qual o Ministério Público Federal (MPF) postula, inicialmente, medida liminar para suspender a exploração do gás de folhelho (gás de xisto) com o uso da técnica do fraturamento hidráulico na 12ª Rodada de Leilões, promovida pela ANP e para determinar que não se realizem outros procedimentos licitatórios tendentes a oferecer esse tipo de exploração enquanto não forem aprofundados os estudos sobre os riscos ao meio ambiente.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, a área disponibilizada pela ANP, com autorização da União, na mencionada Rodada de Leilões, abrange 240 blocos de exploração localizados em diversas áreas do País, incluindo, além de área do Piauí e de diversos estados, área em que se insere o aquífero Guarani, de relevância não só para o Brasil como para outros países da América Latina.

Segundo o órgão, o fato de que o procedimento licitatório para exploração do gás de folhelho, ou gás de xisto, mostra-se precipitado e temerário, tendo em vista que se trata de utilização de técnica altamente questionada em todo o mundo, representa um potencial dano ambiental de extensão imensa e de caráter irreversível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a técnica de fraturamento hidráulico, utilizada para fraturar finas camadas de folhelho com jatos de água sob pressão, adicionada de areia e de diversos componentes químicos, mantidos sob sigilo, por se tratar de segredo industrial, envolve sérios riscos ambientais, ainda pouco conhecidos diante da grande quantidade de água potável utilizada no processo, do problema quanto ao descarte da água injetada misturada a componentes químicos, da possibilidade de poluição dos cursos d’água e dos aquíferos próximos à área de exploração, inclusive com possibilidade de contaminação do lençol freático durante a injeção da mistura líquida para extração do gás de folhelho, dentre outros danos provenientes da utilização da técnica, inclusive relacionados a aumento de abalos sísmicos”.

De acordo com a magistrada, tratando-se de técnica sobre a qual ainda pairam muitas controvérsias, é plenamente recomendável a realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e respectivo Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS), previstos no artigo 2º, incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 198/2012, norma editada anteriormente à data da 12ª Rodada de Leilões para outorga de concessão para exploração de blocos de petróleo e gás natural.

“Não merece censura o pronunciamento judicial que condiciona a continuidade do procedimento licitatório à elaboração da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, cuja responsabilidade pelo desenvolvimento é compartilhada pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente – art. 6º da Portaria Interministerial nº 198/2012”, concluiu a desembargadora federal.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento às apelações da ANP e da União.

Processo nº: 0005610-46.2013.4.01.4003/PI

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TRF1 suspende repasses de recursos federais ao município de Governador Edison Lobão até que o nome da cidade seja alterado

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que determinou a suspensão de repasse de recursos federais provenientes de transferências voluntárias ao município de Governador Edison Lobão/MA enquanto o município permanecer com nome de pessoa viva.

Conta dos autos que, mediante a Lei Estadual nº 6.194/1994, foi atribuído à cidade maranhense nome de pessoa viva correspondente ao então senador Edison Lobão, na época dos fatos ministro de Estado de Minas e Energia.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que estabelece que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que “a Lei nº 6.454/1977, em seu artigo 1º, veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União, regra que alcança entidades que recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais (art. 3º), de modo que a Lei Estadual nº 6.194/1994 infringiu a proibição, impondo-se as medidas direcionadas à alteração do nome do município requerido”.

“Não merece censura a sentença que acolhe o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que a União proceda à suspensão de repasse de recursos federais, pertinente às transferências voluntárias, enquanto perdurar a inadequação do nome, concedido o prazo de 120 dias para os devidos ajustes”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0006616-24.2013.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 09/10/2019

TRF1: Ressarcimento de valor indevidamente recebido a título de seguro-defeso não pode ser cobrado via execução fiscal

Não é possível cobrar, por execução fiscal, prejuízo causado a patrimônio público por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou esse entendimento ao analisar o recurso da União contra a sentença que em ação proposta pela União objetivando o ressarcimento de seguro-desemprego recebido fraudulentamente por pescador artesanal, durante o período de defeso, indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.

Sustenta a apelante a necessidade da reforma da sentença por não se tratar de dívida tributária; aduz que o crédito surgiu de suposta culpa no pagamento de benefício indevido, fazendo-se necessário o exercício de ação condenatória com vistas à obtenção de título executivo, não sendo lícito à União emitir título de dívida ativa para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não é possível o manejo da execução fiscal para a cobrança de dívida derivada de responsabilidade civil por recebimento indevido do benefício previdenciário, devendo a apuração da responsabilidade civil ser feita em processo de conhecimento”.

Assim, tratando-se de eventual débito derivado de responsabilidade civil, a magistrada salientou que se faz necessária a apuração de culpa do agente antes da cobrança imediata da dívida, “uma vez que o conceito de dívida ativa não tributária, embora amplo, não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, devendo o débito ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público”.

Nesse contexto, concluiu a relatora que não é possível cobrar por intermédio de execução fiscal prejuizos causados ao patrimônio da União por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem a prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano.

O Colegiado, nesses termos, deu provimento à apelação da União para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem.

Processo: 0003965-95.2008.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

STJ: Decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela não está sujeita a ação rescisória

A decisão do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não está sujeita a ação rescisória. Para a Corte Especial, a rescisória é impossível porque a decisão não forma coisa julgada material e, além disso, não impede a rediscussão da controvérsia na ação principal.

Com esse entendimento, adotado por unanimidade, a Corte negou seguimento a ação rescisória ajuizada por ex-delegado da Polícia Civil do Maranhão contra decisão do ministro Francisco Falcão em suspensão de liminar e de sentença. Quando era presidente do STJ, Falcão sustou os efeitos de liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Luís que havia determinado que o Estado do Maranhão anulasse o ato de demissão e promovesse a aposentadoria do servidor por invalidez.

Ao deferir o pedido do Estado do Maranhão, o ministro Falcão entendeu ser necessária a suspensão da liminar por existência de grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica. Segundo o então presidente, a suspensão deveria vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Juízo de mé​​​rito
No pedido rescisório, o ex-delegado alegou que o presidente do STJ decidiu sem considerar análise anterior da matéria realizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ele também defendeu que a sua permanência no quadro de servidores estaduais não acarretaria lesão à economia pública, já que a aposentadoria por invalidez é paga a partir das contribuições mensais de todos os servidores.

Ainda segundo o autor, houve equívoco na decisão do STJ, porque a realização de juízo de mérito da própria questão controvertida não poderia ser admitida em pedido de suspensão.

Natureza exa​​uriente
O relator da ação rescisória, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, de acordo com o artigo 966 da Código de Processo Civil de 2015, um dos requisitos para a propositura da ação rescisória continua sendo a existência de coisa julgada. O ministro lembrou que, embora o novo código tenha possibilitado a utilização das rescisórias em hipóteses nas quais não tenha havido exame do mérito do processo em si, o sentido do processo rescisório continua sendo a impossibilidade de rediscutir as questões apresentadas.

No caso dos autos, o relator apontou que, de fato, os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau estão suspensos, mas não necessariamente de forma permanente. Nesse sentido, disse, o objeto na ação principal continua controvertido e não há decisão que torna “indiscutível e imutável alguma questão inerente à lide”.

“De fato, com base no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, a decisão rescindenda irá valer até o trânsito em julgado da ação principal. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e satisfativa, estão suspensos. Nada impede que outros elementos surjam ou fatos venham a ocorrer de modo a justificar medidas de natureza cautelar no processo principal”, afirmou o ministro.

De acordo com Mauro Campbell Marques, como a controvérsia principal permanece – tendo em vista que sua extinção não foi determinada –, a decisão do STJ, apesar de ter transitado em julgado, não formou coisa julgada material nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, pois não teve natureza exauriente.

Veja o acórdão.
Processo: AR 5857

STJ: Ex-superintendente da polícia acusado de negociar acordos com criminosos no MA permanecerá preso

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade a ex-chefe da Superintendência de Investigações Criminais do Maranhão denunciado pela suposta participação em organização criminosa, integrada por policiais civis e advogados, que exigia vantagens financeiras de criminosos com base nos poderes dos próprios cargos. A decisão foi unânime.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Maranhão, o ex-superintendente atuava como chefe da organização criminosa que negociava acordos com delinquentes. Em troca da promessa de proteção aos bandidos – que praticavam especialmente roubos em instituições financeiras –, os agentes de segurança e advogados recebiam propinas que chegariam a R$ 120 mil.

Com base no risco de reiteração delitiva e em notícias de intimidação de testemunhas, a prisão preventiva do ex-delegado foi determinada em novembro de 2018. Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), mas o pedido foi indeferido.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou não haver requisitos legais nem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Segundo a defesa, a eventual liberdade do ex-membro da Polícia Civil não representaria risco de coação de testemunhas ou de resultado negativo ao processo, já que poderiam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.

Parc​​eria no crime
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, no decreto de prisão preventiva, o juiz apontou a gravidade concreta dos crimes, especialmente em razão do tipo de operação do grupo – composto, em sua maioria, por agentes públicos estaduais – e pela posição do ex-delegado, que chegou a ocupar a chefia do órgão de investigação criminal do estado.

Além disso – afirmou –, a decisão de prisão preventiva descreveu uma espécie de “parceria no crime” entre agentes policiais e criminosos, permitindo que o grupo direcionasse a atuação policial, especialmente na figura do então superintendente da Polícia Civil.

No mesmo sentido, o relator lembrou que o TJMA, ao negar o habeas corpus, ressaltou que a suposta sociedade criminosa entre os agentes de segurança e os delinquentes fomentou a criminalidade no Maranhão. A corte maranhense também apontou a existência de múltiplas ações penais contra o ex-delegado, pela prática de crimes da mesma natureza.

“Nesse contexto, entendo que a prisão está devidamente justificada para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Processo: RHC 114437

TRF1: Professor concursado consegue alteração de seu regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva

Em recurso de apelação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária Estado do Maranhão que concedeu a segurança a um professor de ensino básico, técnico e tecnológico, para determinar a ele concessão do regime de dedicação exclusiva.
Nas razões de recurso, o apelante sustentou que o edital do concurso em que o impetrante foi aprovado para o cargo de magistério previa a nomeação e posse no regime de quarenta horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva. Mencionou ainda que, embora a Lei nº 12.772/2012 tenha alterado o regime de trabalho das carreiras do magistério público federal, possibilitou a adoção do regime de quarenta horas semanais, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Segundo analisou o relator, juiz federal convocado, Ailton Schramm de Rocha, “a Lei nº 11.789/2008, em seu artigo 112, previa três regimes de trabalho para os titulares dos cargos de provimento efetivo do plano de carreira e cargos de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico: tempo parcial de vinte horas semanais; tempo integral de quarenta horas semanais, em dois turnos diários completos; ou dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.” Contudo, a Lei nº 12.772/2012, que dispões sobre a reestruturação do magistério público federal, passou a prever, em seu artigo 20, apenas dois regimes de trabalho.
Dessa forma, após a vigência da Lei nº 12.772/2012, como regra, há apenas dois regimes de trabalho: o de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; e o de tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
O magistrado destacou, ainda, que o IFMA adotou o regime de quarenta horas semanais de trabalho em tempo integral, sem dedicação exclusiva para áreas com características específicas e limitou o regime a dez por cento do quadro efetivo do pessoal docente da carreira de ensino básico, técnico e tecnológico, contudo, o número de profissionais enquadrados nesse regime extrapolou o limite previsto na referida resolução, impondo-se dessa, forma, a concessão do regime de dedicação exclusiva ao impetrante, sob pena de tornar regra aquilo que a própria lei previu como excepcional.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença ora impugnada.
Processo nº: 0051414-73.2013.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: Mudança de sede decorrente de remoção a pedido acarreta no pagamento de ajuda de custo a magistrado

A 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido de uma magistrada que objetivava a revisão de ato administrativo praticado pelo Tribunal Regional Trabalho da 16ª Região e reconheceu o direito da autora de receber ajuda de custo em virtude de sua remoção a pedido da Vara do Trabalho de Imperatriz para de Bacabal/MA.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar a questão, destacou que sendo demandada a União, fica evidente a competência da Justiça Federal para julgar o caso, conforme o disposto no art. 109, I da CF/88.
Quanto ao direito da requerente o magistrado asseverou que “a Lei nº 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à Loman, estabelece ser devida a ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente”
Segundo o relator convocado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a orientação jurisprudencial no sentido de que qualquer remoção de magistrado, mesmo que realizada a pedido, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, que poderá ou não deferi-la, sempre de acordo com o interesse do serviço. Dessa forma, “a ajuda de custo será devida em qualquer circunstância em que seja necessária a mudança de sede do magistrado, seja ela decorrente de remoção a pedido ou em virtude de promoção, pois, nessas situações, o interesse público é sempre presumido.”
Em referência aos honorários sucumbenciais, o juiz federal afirmou que foram devidamente fixados no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3° do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento a remessa oficial para ajustar apenas os consectários legais.
Processo: 0007619-95.2005.4.01.3700/MA
Data do Julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 1º/07/2019

CNJ: Juíza utiliza intérprete de Libras em audiência de custódia

A juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, utilizou os serviços de uma profissional de tradução e interpretação de Libras (Língua Brasileira de Sinais) durante uma audiência de custódia realizada nesta quarta-feira (31/7), para ouvir um custodiado que possui deficiência auditiva e de fala, compreendendo como única linguagem a comunicação por libras. A tradutora e intérprete Lisanir Cardoso Chaves foi nomeada para o ato pela magistrada, com honorários arbitrados para custeio pelo Estado do Maranhão.
De acordo com o despacho da juíza, a nomeação da intérprete de libras levou em consideração o Decreto Legislativo N° 186/2008, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008, que orientam sobre a necessidade de nomeação de profissional tradutor e intérprete de libras quando se tratar de custodiados surdo e mudo, como verificado no caso.
A juíza citou ainda a Resolução N° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a audiência de custódia e estabelece a nomeação do profissional como requisito essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do depoimento da pessoa deficiente, devendo seguir determinados procedimentos. “Essa providência se revela indispensável, tendo em vista que o conduzido preso se encontra em situação de vulnerabilidade, em que tem contra si o aparato da força estatal e, no momento da prisão, encontra-se em disparidade de forças – ainda mais em relação ao conduzido surdo e mudo”, avaliou.
Iniciada a audiência, foi oportunizado ao conduzido o atendimento prévio e reservado com a defensora pública Juliana Achilles Guedes, que verificou a compreensão da comunicação por libras pelo autuado. Também presente à audiência, a promotora de Justiça Nahyma Ribeiro Abas manifestou-se pela não homologação do auto de prisão em flagrante contra o custodiado, da mesma forma que manifestou-se a defensora pública.
A juíza Ana Lucrécia decidiu pelo relaxamento do auto de prisão em flagrante, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do autuado, considerando também a ausência de representação da vítima – condição essencial para esse tipo de ação penal. Ele foi conduzido em flagrante após suposta briga familiar que teria resultado em lesões corporais contra o seu pai. Presente à audiência, a suposta vítima afirmou não possuir interesse em representar criminalmente o filho.

TRF1 decreta a prescrição intercorrente na suspensão da ação executiva fiscal por um ano seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”.
Para o desembargador federal, no caso em discussão, apesar de não se vislumbrar nos autos, data venia, despacho determinando o arquivamento da execução com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o Juízo sentenciante decretou a prescrição intercorrente, o que se deu, portanto, “com a licença de ótica diversa, sem a plena observância dos requisitos legais, mormente quando se verifica que mesmo após a suspensão da execução deferida o exequente continuou dando andamento ao processo, conforme petições”.
Desse modo, concluiu o relator que “a apelação da Fazenda Nacional merece provimento, uma vez não se vislumbrar o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente em decorrência do não arquivamento provisório dos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0002273-66.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 08/04/2019
Data da publicação: 31/04/2019

TRF1: Admitida a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de donos de um imóvel e anulou a sentença do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, em ação de indenização por desapropriação indireta contra Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio), julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.
Consta nos autos que o magistrado de primeira instância decidiu a questão ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar a propriedade do imóvel objeto dos autos, tendo em vista que não apresentaram cópia da escritura pública de compra e venda do bem e também não comprovaram o registro da transferência do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Em seu recurso, alegaram os autores que tal documento não foi juntado à época do ajuizamento da demanda por desídia e negligência do advogado que então os representava, pois lhes teria sido entregue o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, realizado perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha/MA. Sustentaram ainda que o art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73) autoriza a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, destacou que “tal alegação se mostra verdadeira, porquanto consta da cópia da escritura pública de compra e venda juntada com a própria inicial, o carimbo de certidão do registro do imóvel no referido cartório da comarca de Chapadinha/MA, sob a matrícula nº 2788, realizado em 02/06/2005”. Portanto, “não há dúvida de que não houve má-fé da parte autora”.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem passado a admitir a juntada de documentos produzidos não apenas após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé da parte.
Portanto, “a flexibilidade quanto à juntada, na fase recursal, de documentos novos ou não, justifica-se para que não haja violação do direito à produção de prova e à efetividade jurisdicional”, destacou o desembargador federal.
Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, acompanhando o voto do relator.
O colegiado acompanhou o voto do relator
Processo: 0034286-74.2012.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 16/04/2019


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