TRF1: O mesmo período de trabalho não pode ser contabilizado em regimes diferentes para fins de aposentadoria

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.


O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio”.

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF1: Agente penitenciário temporário tem direito a porte de arma de fogo

Um agente temporário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (Seap) teve seu direito reconhecido à concessão de autorização para adquirir arma de fogo, de calibre permitido, enquanto durar o vínculo de trabalho do agente com a Seap. O pedido do autor para adquirir o armamento havia sido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF) em razão de o vínculo de trabalho ser de natureza temporária e não efetiva. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, explicou que a parte interessada na autorização para posse de arma de fogo de uso permitido deve demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o da efetiva necessidade. Contudo, no presente caso, é dispensável a demonstração dessa necessidade, haja vista que a própria Lei nº 10.826/2003, em seu art. 6º, inciso VII, prevê a presunção da situação de risco para servidores integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais.

Segundo o magistrado, o fato de o autor ter vínculo temporário de trabalho não significa que o requerente não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos próprios da atividade profissional.

Para o juiz federal, deve ser assegurado ao policial temporário o direito à posse de arma de fogo com o objetivo de garantir a integridade física dessa categoria de agente. “É forçoso reconhecer que as atividades dos agentes penitenciários, temporários ou efetivos, os submetem a riscos que vão muito além dos complexos penitenciários, pois eventuais conflitos entre um agente e um preso podem gerar represálias não só por parte deste, como também de seus comparsas que estão fora do sistema penitenciário ou de seus familiares”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000430-29.2017.4.01.3700

Data de julgamento: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020

STF afasta decisão que prorrogava prazo para pagamento de imposto de empresa de segurança

Dias Toffoli destacou que a liminar do TJ-MA apresentava risco de efeito multiplicador, podendo resultar em grave lesão sobre a ordem e a economia públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Prefeitura de São Luís (MA) para anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que concedeu liminar à Transporter Segurança Privada para declarar a suspensão, pelo prazo de seis meses, da exigibilidade do crédito tributário e autorizar a prorrogação do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das consequências causadas pela pandemia da Covid-19.

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 185, o município informou que o cumprimento da medida determinada pelo TJ-MA representaria, apenas em relação a essa empresa, impacto de mais de R$ 1 milhão nas contas públicas e acarretaria grave prejuízo ao seu equilíbrio orçamentário. Ressaltou, ainda, que o contrato firmado entre a Transporter e a Secretaria de Educação Municipal sofreu substancial reajuste no mês de março de 2020.

Segundo a prefeitura, a empresa sequer chegou a paralisar suas atividades em meio à pandemia. Argumentou também que a decisão judicial viola o princípio da separação dos Poderes, ao instituir privilégio indevido a um único contribuinte em detrimento de toda a sociedade e de seus demais concorrentes.

Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se, ao caso, fundamentações adotadas quando da concessão da contracautela postulada nos autos da SS 5363. Ele destacou o fato de que a subversão da ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no município, não pode ser feita de forma isolada, sem a análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo.

O presidente da Suprema Corte enfatizou que a decisão atacada apresenta grave risco de efeito multiplicador, que, por si só, é fundamento suficiente para revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas. “A concessão dessa série de benefícios de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os outros contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 185

TRF1 exclui município do Maranhão do cadastro de inadimplentes em face de ressarcimento ao erário

Deve ser excluído o registro de inadimplência do município de qualquer cadastro de restrição ao crédito quando a administração que sucedeu o gestor faltoso adota medidas tendentes ao ressarcimento ao erário.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da sentença que anulou os atos de inscrição do município de Centro Guilherme/MA no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), inscrito em razão de irregularidades imputadas à gestão anterior.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que, pelos documentos apresentados nos autos, o município adotou as providências para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e o ressarcimento ao erário e que, portanto, torna-se ilícita a sua inscrição e determinação de restrições pelas irregularidades imputadas à administração anterior, já que foi comprovada a adoção das providências necessárias pelo gestor atual.
Ressaltou o magistrado que o art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa 35 do Tribunal de Contas da União afirma que “apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local”.

Daniel Paes finalizou seu voto afirmando que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União” deve-se determinar a liberação e o repasse de verbas federais ou o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral, ou, ainda, à obtenção de garantias, sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.

Com essas considerações, o Colegiado manteve a sentença de primeiro grau, determinando a exclusão do município do cadastro de inadimplentes e negou provimento às apelações da União e do FNDE.

Processo: 0004248-26.2005.4.01.3700

Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação: 22/04/2020

STJ: Falta de informação sobre preço, por si só, não caracteriza propaganda enganosa

A condenação de uma empresa pela prática de propaganda enganosa por omissão exige a comprovação de que foi sonegada informação essencial sobre a qualidade do produto ou serviço, ou sobre suas reais condições de contratação – análise que deve levar em conta o público-alvo do anúncio publicitário.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vivo S.A. e determinou que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analise novamente os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade da informação omitida em uma campanha da empresa, para só então concluir pela caracterização ou não de publicidade enganosa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) após a denúncia de consumidores sobre panfletos de propaganda de aparelhos celulares distribuídos em uma loja. Segundo o MP, houve propaganda enganosa por omissão, pois a peça publicitária não informava os preços dos aparelhos.

Em primeira instância, a Vivo e a loja onde houve a distribuição do material foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por dano coletivo aos consumidores. O TJMA manteve a sentença, reconhecendo violação dos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso especial, a Vivo alegou que não se exige no anúncio publicitário o esgotamento de todas as informações sobre o produto, como origem e prazo de validade.

Escolha conscie​nte
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, lembrou que o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade da peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.

Ele destacou que a informação tem por finalidade garantir o exercício da escolha consciente pelo consumidor, diminuindo riscos e permitindo que ele alcance suas legítimas expectativas. A preocupação do CDC é com o dever de informação e o princípio da veracidade.

“Isso porque a publicidade comercial, ao promover o consumo, irá vincular o fornecedor e integrar um futuro contrato com o consumidor, razão da importância de que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços propiciem ‘informações corretas, claras, precisas, ostensivas” – afirmou Antonio Carlos Ferreira, reportando-se às exigências do artigo 31 do código.

Citando o jurista Sérgio Cavalieri Filho, o ministro disse que a informação é um dever do contrato, calcada na adequação, suficiência e veracidade das informações para formar o consentimento informado do consumidor.

“No entanto, o artigo 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa; portanto, pode ser necessário, no caso concreto, inserir outra informação não constante do dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo”, declarou o relator.

Limitaçõ​es
Segundo o ministro Antonio Carlos, o CDC não exige a veiculação de todas as informações de um produto, até porque isso seria impossível, devido à limitação de tempo e espaço das peças publicitárias.

“Não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor”, concluiu.

Apenas a análise do caso concreto, segundo o ministro, permite determinar os dados essenciais que deveriam constar da publicidade e foram levianamente omitidos. Ele ressaltou que o preço pode ou não ser uma informação essencial, “a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público-alvo”.

Para o relator, o provimento do recurso se justifica porque o TJMA, no julgamento da apelação, restringiu-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que o preço é um dado imprescindível na publicidade, sem aprofundar o exame das circunstâncias do caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1705278

STF: Corte do Bolsa Família está suspenso durante pandemia

Segundo o relator, os dados apresentados por sete estados do NE sinalizam desequilíbrio na concessão de novos benefícios e na liberação dos já inscritos.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Governo Federal suspenda os cortes no programa Bolsa Família enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus. Quando a situação estiver normalizada no país, a liberação de recursos para novas inscrições no programa deverá ocorrer de maneira uniforme entre os estados da Federação, sem qualquer tipo de discriminação. O ministro deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3359, proposta por sete estados (Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte).

Desequilíbrio

Na decisão, o ministro destaca que o programa de transferência direta de renda para fazer frente à situação de pobreza e vulnerabilidade não pode sofrer quaisquer restrições atinentes a regiões ou estados nem comporta qualquer valoração ou discriminação de qualquer natureza, tendo em vista o objetivo constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. “Não se pode conceber comportamento discriminatório da União, em virtude do local onde residem, de brasileiros em idêntica condição”, afirmou.

Segundo o relator, os dados apresentados pelos estados autores da ação sinalizam desequilíbrio tanto na concessão de novos benefícios quanto na liberação dos já inscritos na Região Nordeste.

Pandemia

Inicialmente, os estados pediram a intervenção do STF para determinar à União o fornecimento de dados que justificassem a concentração de cortes do Bolsa Família na Região Nordeste e para que fosse dispensado aos inscritos nos sete estados tratamento isonômico em relação a beneficiários dos demais entes da Federação.

Com a eclosão da pandemia do novo coronavírus e as medidas decorrentes do distanciamento social, os estados apresentaram petição requerendo a suspensão dos cortes, em razão do impacto das providências adotadas sobre as famílias em situação de vulnerabilidade social. Os governadores informaram ao ministro Marco Aurélio que, em março, além das restrições a novos registros, foram cortadas mais de 158 mil bolsas, 61% delas na Região Nordeste.

TST reafirma competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB

Segundo a SDI-1, os honorários decorrem de relação de emprego.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco.

Vínculo de emprego

Na ação de cobrança, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês. No seu entendimento, o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.

Competência

A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la. No entanto, em agosto de 2019, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.

Inconformismo

Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil. Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a SDI-1havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento. O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego.

Por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos de declaração.

Veja o acórdão.
Processo: ED-E-RR -159700-88.2010.5.16.0002

TRF1: Menor de 21 anos que vivia sob dependência econômica de servidor público falecido tem direito à pensão por morte

A dependência econômica do autor com a instituidora do benefício foi demonstrada por meio da comprovação de inserção do nome do autor no rol de dependentes da instituidora do benefício em declaração de imposto de renda anual, contrato de serviços educacionais, contrato de prestação de serviços médicos e odontológicos, declaração da instituidora informando o autor como único beneficiário da pensão, o que se afigura suficiente para a constatação de dependência econômica, eis que, presumida, em se tratando de menor sob a guarda do ex-segurado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido para determinar a manutenção do benefício da pensão por morte de ex-servidor público federal à parte autora, menor de 21 anos, que vivia sob sua dependência econômica.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou em seu voto que a Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, estabelece, no artigo 217, II, os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil e reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 anos.

Afirmou, ainda, a magistrada que de acordo com o artigo 33, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da UFMA.

Processo: 0002098-91.2013.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 09/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019

STF decide que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral

Segundo o ministro Luiz Fux, o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento de procedimentos investigativos criminais.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (10), determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decisão do procurador-geral de Justiça do estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC). O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário. “Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça” afirmou.

Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia submissão ao Judiciário, pois pode ser revisto caso apareçam novos meios de prova, ou seja, não acarreta coisa julgada material. Ele observou que, como o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento desses procedimentos, não há motivo para que sua decisão seja objeto de controle jurisdicional.

O ministro ressaltou ainda que a decisão de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informações determinada pelo procurador-geral nos casos que sejam de sua atribuição originária pode ser revista pelo Colégio de Procuradores, mediante recurso dos legítimos interessados, conforme prevê a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/1993). Entretanto, nas hipóteses em que não sejam de competência originária do procurador-geral, aplica-se a norma do Código de Processo Penal (artigo 28) que desobriga o encaminhamento dos autos ao Judiciário.

Processo relacionado: MS 34730

TRF1: Em caso de perda de objeto do processo honorários de sucumbência devem recair sobre quem deu motivo ao ajuizamento da ação

A utilidade e a necessidade do provimento judicial caracterizam o interesse processual que devem estar presentes tanto no momento da propositura da ação quanto no instante da prolação da sentença. No caso dos autos, a desnecessidade e a inutilidade da ação ficaram demonstradas, na medida em que o requerido – o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA), na via administrativa, reconheceu a sua inadimplência e pagou integralmente o débito, independentemente de qualquer determinação do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que homologou a desistência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e deixou de condenar as partes em honorários advocatícios.

Como o Sindsep objetivava a condenação da ECT ao pagamento da verba honorária, apelou alegando que foi obrigado a constituir advogado e apresentar embargos monitórios, gerando despesas indevidas. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “não se afigura possível condenar a apelada (ECT) ao pagamento de honorários advocatícios. Primeiro, porque possuía interesse de agir quando do ingresso em juízo (cobrança das parcelas ao Sindsep), não tendo dado causa à instauração do processo, já que havia pretensão legítima resistida naquele momento. Segundo, porque noticiou nos autos a tempo e modo o cumprimento extrajudicial da obrigação, requerendo a extinção do feito antes da citação do requerido, que somente veio a ser efetuada por erro imputável exclusivamente à serventia judicial”.

O Sindsep/MA estava inadimplente com o pagamento de faturas referentes aos serviços de coleta, tratamento e entrega de objetos de correspondência, o que caracteriza o descumprimento do contrato celebrado entre as partes. A ECT ajuizou ação monitória visando o recebimento dos débitos e o mandado de pagamento foi determinado pelo Juízo de primeira instância.

Cerca de um mês depois o sindicato promoveu a quitação extrajudicial do débito e a ECT requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não tinha mais interesse no prosseguimento da demanda. Todavia, por um engano, a secretaria do Juízo deixou de recolher o mandado de citação, que foi juntado aos autos do processo, quando a própria apelada já havia apresentado embargos monitórios.

Segundo a magistrada, “considerando que a ausência de interesse processual deu-se apenas de forma superveniente, já que o requerido encontrava-se inicialmente em débito com o pagamento das faturas emitidas pela autora, maior razão assistiria ao juízo de primeiro grau se tivesse imputado ao primeiro os ônus de sucumbência, o que, contudo, não pode ser feito em segundo grau de jurisdição, por não ter a segunda interposto recurso”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora negando provimento à apelação.

Processo nº: 0001328-45.2006.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 27/09/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat