TRF1: Servidor tem direito ao gozo de férias e ao recebimento de 1/3 durante afastamento para capacitação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 5ª Vara Federal do Maranhão, que determinou ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) a concessão de férias a um servidor durante o afastamento dele para cursar doutorado em Educação. Nesse afastamento, ficou assegurado o recebimento dos efeitos pecuniários por ser considerado esse período como efetivo exercício.

O IFMA recorreu alegando que o servidor faria jus a férias somente quando retornar do afastamento em face do disposto na Portaria Normativa SRH nº 2/2011.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o afastamento de servidor para estudo no exterior com remuneração ou em programa de pós-graduação strictu sensu no País, previsto nos arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90, é considerado como efetivo exercício, sendo computável como período aquisitivo de férias o respectivo adicional de 1/3.

O magistrado sustentou que o servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei nº 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.

Quanto à vedação expressa em portaria, o desembargador ponderou que, “no que diz respeito aos regulamentos e orientações normativas, está evidenciado que todas extrapolam o seu poder regulamentar ao criar vedação de direito do servidor onde a lei o consagra”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0047469-44.2014.4.01.3700/MA

TRF1: Conselho Regional de Enfermagem não pode impedir registro de profissional que apresentou certificado para comprovar conclusão de curso superior

A 7ª Turma do TRF1 determinou que o Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren-MA) conceda registro a futuro profissional que ainda não dispõe de diploma, mas consegue comprovar que o curso foi concluído.

O entendimento do Coren é de que para a inscrição no Conselho Regional há a necessidade de apresentação do diploma do curso de Enfermagem expedido por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Porém, para o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, “não é razoável a negativa de inscrição no Coren se, na data do registro, o futuro profissional ainda não dispõe do diploma, mas há comprovação de que o impetrante concluíra todos os créditos do curso de Enfermagem e colara grau, e aguarda apenas a expedição do diploma”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005193-32.2013.4.01.3700

TRF1: Estudante será indenizada por não conseguir registro profissional após cursar Serviço Social em faculdade não credenciada para ensino a distância

Uma estudante que cursou Bacharelado em Serviço Social na modalidade a distância em faculdade credenciada apenas para cursos presenciais será indenizada em R$ 50 mil reais por danos morais de forma solidária entre a União e a Faculdade Cidade de Guanhães (Facig), do Maranhão. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, de forma unânime, manteve a sentença. A autora ingressou com a ação após o Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão (Cress-MA) não reconhecer o diploma da estudante emitido pela Facig ao constatar a falta de credenciamento da instituição para cursos a distância.

A União apelou pedindo a anulação da sentença. Entre as alegações estavam os argumentos de que a apelante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo a Facig responder pelos danos morais e que não pode ser transformada em “seguradora universal” de danos ocorridos pela falta de demonstração do nexo causal. O ente público requereu, ainda, de forma alternativa, que o valor fixado para a indenização fosse reduzido.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou constar nos autos a existência de nota técnica que demonstrou o credenciamento da faculdade concedido pelo Ministério da Educação em 2006 e o reconhecimento do curso de Bacharelado em Serviço Social em 2012 no formato presencial. Por isso, baseando-se no artigo 9º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 1996, ele entendeu que a União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. De acordo com a norma, incumbe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. “O credenciamento, a autorização e o reconhecimento de cursos superiores são atos que somente podem ser praticados pelos entes públicos regularmente incumbidos de tal prerrogativa”, destacou o magistrado.

O juiz federal ponderou que a Administração Pública tem o “poder-dever de fiscalizar o bom e fiel exercício das atividades delegadas a particulares”, como ocorre na espécie, de modo que não pode a estudante aderir de boa-fé ao curso promovido pela Facig, cumprindo todas as etapas necessárias à obtenção da aludida graduação, e sofrer os prejuízos decorrentes do não reconhecimento do referido curso após os relevantes esforços empregados, inclusive de ordem financeira. “Nesse sentido, entendo que o valor determinado na sentença a ser pago, solidariamente, pela Faculdade e pela União é razoável para reparar o dano sofrido”, finalizou.

Processo nº: 0000459-21.2016.4.01.3704

TRF1: Assegurada a matrícula de aluno que não obteve diploma de ensino médio em razão de greve

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que assegurou a um estudante o direito de realizar matricula no curso de Ciências da Computação no Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Maranhão (IFMA) mesmo sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. O impedimento na obtenção do diploma veio em razão de greve na instituição de ensino público que coincidiu com o prazo da matrícula na universidade.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os cursos de graduação em nível superior são destinados a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. No caso concreto, assinalou o magistrado, o que se verifica é que o fato impeditivo à realização da matrícula era o de que, em razão de greve no IFTO, onde o impetrante cursava ensino médio, não lhe foi possível apresentar os documentos necessários à matrícula no ensino superior.

De acordo com o desembargador, o TRF1 possui orientação no sentido de não ser razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior “os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, greve da instituição de ensino médio, ocasionando atraso na conclusão do curso”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária.

Processo nº: 1000496-35.2019.4.01.3701

TST: Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal

Para a 7ª Turma, o direito do sindicato de propor a ação é prerrogativa constitucional.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade
Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal.

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados.

Supremo
Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz
O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Lesões de massa
Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

TRF1: Conselho Regional de Enfermagem/MA deverá efetuar a inscrição provisória de profissional independentemente da apresentação do diploma de conclusão do curso

A determinação é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) contra a sentença, da 3ª Vara Federal do Maranhão, que determinou a inscrição provisória de uma enfermeira sem a apresentação do diploma de conclusão do curso, haja vista a apresentação de declaração equivalente e do histórico escolar fornecidos pela instituição de ensino superior, estando o documento exigido em fase de tramitação administrativa.

O Coren/MA alegou que a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 372/2010 exige o diploma para que seja solicitado o pedido de inscrição profissional.

Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, “a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, vigente na data da prolação da sentença), qual seja, demonstrar a ilegalidade da recusa da autoridade apontada como coatora de efetuar a inscrição requerida e condicionando-a à apresentação, unicamente, do diploma, recusando qualquer outro documento hábil à comprovação exigida”.

O magistrado ressaltou que está correta a sentença que afastou a exigência de apresentação, de acordo com a Resolução COFEN/372/2010, do diploma de graduação em Enfermagem entre os documentos que devem instruir o pedido de inscrição profissional, uma vez que a requerente estava impossibilitada de apresentá-lo, dispondo, somente, da declaração de conclusão do curso e do histórico escolar fornecidos por instituição de ensino superior, documentos suficientes para a instrução do requerimento. Precedentes.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0007482-03.2011.4.01.3701

Data do julgamento 04/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020

TJ/TO: Juiz usa tese do planejamento familiar para condenar hospital a indenizar mulher por não realizar laqueadura pós-parto contratada

O juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro condenou um hospital privado, sediado em Imperatriz (MA), e uma médica a pagarem solidariamente R$ 36 mil para uma mulher, a título de danos morais, por não terem feito a laqueadura, prevista em contrato, após trabalho de parto.

Atuando em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o magistrado também condenou ambos a pagarem indenização por danos materiais no valor correspondente às despesas médico- hospitalares referentes ao pré-natal, parto e laqueadura, “a ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento, ocasião em que a autora deverá apresentar documentos comprobatórios do efetivo dispêndio financeiro”.

Consta no autos que, oito meses depois da cirurgia indicada, ela novamente ficou grávida, quando teria descoberto que o procedimento cirúrgico (laqueadura tubária) não fora feito, mesmo devidamente informado e pago anteriormente. Por versar sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ação proposta pela mulher ocorreu na Comarca de Augustinópolis, domicílio da autora.

Planejamento familiar e autodeterminação feminina

“O que está em análise é, portanto, a frustração do direito ao planejamento familiar de um casal ou de uma mulher, tolhendo o direito à autodeterminação feminina quanto à procriação em si ou quanto ao momento mais adequado para ter filhos”, ponderou o juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro em um dos argumentos para fundamentar sua decisão.

O magistrado sustentou sua decisão, ocorrida no último mês de maio, em julgados de Tribunais e em teses sobre dano à pessoa, como a que trata da “da violação da liberdade pessoal da mulher (e do casal) na realização do planejamento familiar”.

Ancorou-se também na doutrina aquiliana – “Wrongful Conception” (concepção indevida ou indesejada) -, que versa sobre situações em que casais “optaram por não ter filhos e o método utilizado (vasectomia, DIU, pílula anticoncepcional, etc), por falha médica ou laboratorial (ex.: pílula da farinha), não funcionou, nascendo uma criança saudável”.

Traduzindo livremente, o juiz lembrou que “wrongful concepcion” é o termo usado para designar o nascimento de uma criança indesejada ou não planejada, por falha imputável a outra pessoa.

“É de se ver que a autora solicitou e autorizou a cirurgia de laqueadura tubária junto à parte ré e não foi informada de que o respectivo procedimento não foi realizado”, frisou Jean Fernandes Barbosa de Castro, destacando ainda que “houve falha da reclamada ao não informar a autora, a qual, ao não receber essa informação, deduziu que não mais engravidaria, expectativa esta que se frustrou com o advento da nova gestação”.

STJ determina liberação de paciente internada involuntariamente em clínica psiquiátrica

Em razão dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e da falta de demonstração de justificativa para a internação involuntária, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou em liminar a liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios psiquiátricos.

De acordo com o processo, a internação foi solicitada pelo irmão da paciente sob o argumento de que a doença psiquiátrica estaria colocando em risco a vida dela própria e a de terceiros.

Contra a internação involuntária, foi impetrado habeas corpus, mas o juiz manteve a medida por entender que estavam atendidos os requisitos do artigo 6º da Lei 10.216/2001, a exemplo da apresentação de relatório médico especializado e da comunicação ao Ministério Público. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Tratamento a​mbulatorial
No novo pedido de habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ –, a defesa da advogada alegou que ela permanecia incomunicável na clínica psiquiátrica, já que o seu celular foi retido no momento da internação.

Ainda segundo a defesa, não foi esgotada a possibilidade de tratamento ambulatorial e, por isso, não haveria justificativa para a medida extrema de internação. Além disso, a defesa apresentou comprovantes de que a mulher tem residência própria e trabalha normalmente, sobrevivendo de seu próprio ofício.

Última ​​opção
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a internação, por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, em defesa do internado e, de forma secundária, da própria sociedade. Não é cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa razoável, afirmou o relator.

No caso dos autos, além de considerar que a advogada demonstrou atuar em processos e ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão ressaltou a existência de acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão – exatamente o autor do pedido de internação.

Ao deferir a liminar, o ministro também destacou que, por causa da pandemia de Covid-19 e dos altos riscos de transmissão do vírus, tem-se recomendado que as pessoas respeitem o isolamento em suas casas, evitando hospitais, escolas e clínicas, especialmente em virtude das dificuldades para a garantia das normas de higiene e distanciamento dos indivíduos sintomáticos.

“Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pelo Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar”, concluiu o ministro ao determinar a liberação da paciente.

TRF1: Professor de dança não precisa de habilitação acadêmica ou de registro para exercer a atividade profissional

Contratado para ministrar aulas em academia, um professor de dança foi autuado por exercer de forma irregular a profissão, com a justificativa de não ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Maranhão (CREF/MA).

Com a intenção de anular o auto de infração, o profissional acionou a Justiça Federal, sustentando ter o certificado para exercer atividades ligadas ao ensino de coreografias. O requerente classificou a autuação como arbitrária e sem suporte legal, pois, por tratar-se de professor de dança, a atividade não está sujeita ao controle fiscalizatório do CREF/MA.

A autarquia, entretanto, alegou que o ato foi regular e a aula de fitdance ministrada pelo professor seria, na verdade, de educação física, a qual se sujeitaria ao poder de polícia do Conselho Regional.

Na sentença consta que “os fatos que dão suporte ao pedido formulado na inicial são controvertidos, exigindo a produção de prova capaz de infirmar as declarações exaradas no auto de infração, objeto dos autos, a fim de se comprovar que a aula de fitdance é, em verdade, uma aula de dança, atividade sobre a qual o CREF/MA não poderia exercer seu poder-dever de fiscalização”. Nesse sentido, o juiz federal julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Em apelação, o profissional argumentou ter apresentado provas suficientes e cabais para caracterizar o direito de exercer o trabalho. De acordo com o professor, a comprovação dos autos evidencia que as atividades desenvolvidas pelo professor não têm o intuito de proporcionar condicionamento físico, mas, sim, apenas ensinar a dança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, entendeu que o mandado de segurança estava suficientemente instruído com prova documental de que fitdance é aula de dança, com fins de diversão.

O magistrado considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que professores de dança, artes marciais, yoga e capoeira não precisam de inscrição no Conselho de Educação Física para desempenharem suas atividades. Salientou o desembargador que a atividade exercida pelo impetrante independe de habilitação acadêmica ou de registro profissional.

Nesses termos, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do professor e determinou as anulações tanto da sentença quanto do auto de infração lavrado contra o profissional.

Processo: 1000655-49.2017.4.01.3700

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 08/01/2020

TRF1: Taxista tem direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para a aquisição de veículo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara do Maranhão, que concedeu a segurança para que um taxista adquira, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), um veículo a ser utilizado como ferramenta de trabalho.

Consta dos autos que mesmo o autor sendo motorista autônomo de táxi desde o ano de 1998, conforme atesta a certidão emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte do Estado do Maranhão (SMTT), o pedido de isenção do imposto foi negado administrativamente pela Receita Federal. A negativa da pretensão levou o taxista a ingressar com ação na Justiça Federal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (União), o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que “o art. 1º, I, da Lei 8.989/1995 estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 1002243-91.2017.4.01.3700

Data de julgamento: 08/06/2020


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