TRF3 mantém indenização à família de vítima de acidente

Para magistrados, restou configurada a responsabilidade da União.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o dever de a União indenizar a esposa e as duas filhas de um funcionário público federal vitimado, em 2003, em acidente no Centro de Lançamento de Alcântara (CTA), no Maranhão.

O tecnologista faleceu, aos 43 anos de idade, juntamente com outros 20 servidores, em incêndio ocorrido durante os preparativos para o lançamento do terceiro protótipo do Veículo Lançador de Satélites (VLS-1), construído pelo CTA.

A sentença havia condenado a União ao pagamento no valor de 100% da remuneração mensal do funcionário, multiplicado pelo número de meses entre a data do óbito e àquela na qual completaria 70 anos de idade, além de indenização por danos morais em montante correspondente a mil vezes a maior remuneração da vítima. A União, no entanto, recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Johonsom di Salvo destacou que foram apuradas várias irregularidades nas operações que resultaram no acidente. “A única conclusão possível é no sentido de que o Acidente de Alcântara deveu-se a fatores técnicos e humanos, todos oriundos de órgãos e agentes públicos federais, que estabeleceram o nexo etiológico com as consequências letais para os participantes do lançamento do artefato”, pontuou.

O magistrado considerou “no mínimo acintosa” a alegação do Poder Público Federal de que as indenizações seriam indevidas em razão do trabalho do servidor ser sabidamente perigoso e com risco de morte. Para o desembargador, restou configurada a responsabilidade civil extracontratual da União, “por qualquer ótica que analise o evento”.

Assim, a Sexta Turma do TRF3 manteve, por unanimidade, a indenização à família por danos materiais. Em relação aos danos morais, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os magistrados estabeleceram o valor em R$ 150 mil para cada uma das autoras, compatível aos montantes fixados pela corte a outras vítimas do mesmo acidente.

Apelação Cível Nº 0009528-19.2007.4.03.6103/SP

TJ/PB mantém condenação da Gol por danos morais devido a atraso de voo

“Devidamente provado o evento danoso e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro”. Assim entendeu o desembargador José Ricardo Porto, que, em decisão monocrática, manteve a condenação da empresa Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de um voo no trecho Recife-São Luiz, que se prolongou por quase sete horas. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da comarca da Capital.

Na Apelação Cível nº 0807576-09.2015.815.2001, a empresa aduziu a excludente de responsabilidade em razão da necessidade de reestruturação da malha aérea, diante do alto índice de tráfego, não tendo culpa pelo fato. Continuando, afirma que “a parte apelada contou com toda assistência necessária prestada pela Companhia Aérea, uma vez que lhe foi disponibilizada alimentação e reacomodação em voo mais próximo disponível, se tratando de um atraso ínfimo, em conformidade com o disposto na Resolução 141 da ANAC”, razão pela qual não há que se falar em indenização.

Julgando o caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou que, na hipótese de atraso de voo, a prestadora do serviço tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, como ainda prestar ao consumidor todas as atenções necessárias, o que não ocorreu no caso dos autos. “As aflições e transtornos enfrentados pelo apelado, o qual teve que ser relocado para outro voo, com quase sete horas de atraso, fogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável e questão relevante a fim de caracterizar o dever de indenizar da empresa recorrente”, ressaltou.

O relator considerou, ainda, que o valor de R$ 5 mil fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade. ” A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807576-09.2015.815.2001

STF: Equiparação salarial entre procurador e delegado é incompatível com a Constituição

O Plenário Virtual considerou que a norma viola regra constitucional que impede qualquer tipo de vinculação ou equiparação salarial entre servidores públicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que são incompatíveis com a Constituição Federal os artigos 1º e 2º da Lei estadual 4.983/1989, do Maranhão, que estabelecem isonomia de vencimentos entre as carreiras de procurador do estado e delegado de polícia. A decisão, unânime, ocorreu na sessão virtual finalizada em 13/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

A entidade argumentou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, vedou expressamente qualquer tipo de isonomia ou equiparação salarial entre servidores públicos. Por esse motivo, esclareceu que os dispositivos legais questionados passaram a não mais ser aplicados. No entanto, uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) favorável à Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) restabeleceu a isonomia entre as carreiras de delegado e procurador do estado, com a volta da equiparação dos vencimentos.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência do pedido da Anape para declarar como não recepcionados pela Constituição Federal os artigos 1º e 2º da Lei maranhense 4.983/1989, pois o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, na redação dada pela EC19/1998, impede a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público. “Quanto à matéria de fundo, tem-se vinculação remuneratória vedada pela Lei Maior”, concluiu. Os demais ministros acompanharam o relator, pela procedência da ADPF 328.

TRF1 nega a reintegração de militar temporário para tratamento de saúde diante da falta de comprovação de que ele necessita de tratamento médico

Um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) licenciado devido à conclusão do tempo de serviço teve seu pedido de reintegração negado para fins de tratamento de saúde. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

Em suas alegações, o autor sustentou que seu licenciamento foi ilegal, uma vez que, em virtude de uma hérnia de disco na coluna vertebral adquirida durante a atividade militar, ele encontrava-se incapaz para o trabalho e necessitava de tratamento médico.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a perícia realizada atestou que o ex-militar tem lombociatalgia leve, ou seja, uma dor que se inicia na região lombar e acompanha o trajeto do nervo ciático e que essa dor pode ter se originado de queda ou de processo degenerativo, não estando o requerente incapaz para o trabalho, embora necessite de tratamento fisioterápico.

Segundo o magistrado, conclui-se do laudo pericial que, “ao tempo da sua realização, apesar da patologia acometida ao recorrido ser permanente, essa debilidade física não o incapacita temporária ou definitivamente para qualquer trabalho, necessitando, apenas, de fortalecimento muscular. Demais disso, não restou comprovado o nexo causal entre a debilidade e o serviço militar prestado”.

Diante da ausência de comprovação de que o autor esteja necessitando de tratamento médico e, considerando as conclusões do médico perito de que não há evidência clínica de incapacidade para qualquer trabalho, não é cabível a reintegração dele ao Exército, concluiu o Colegiado, dando provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo n° 0002833-29.2010.4.01.3701/MA

TST: Carpinteiro que trabalhou no Maranhão não pode ajuizar ação no Ceará, onde mora

As empresas demandadas não são de âmbito nacional.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de embargos de um carpinteiro que havia ajuizado a reclamação trabalhista no Ceará, onde mora, contra uma construtora e uma empreiteira sediadas em São Paulo, por parcelas relativas a serviços prestados no Maranhão. A decisão reafirma a jurisprudência da Subseção de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, quando for em local diverso daquele em que foi contratado ou prestou serviço, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional.

Contrato
O carpinteiro trabalhou para a SD Viana Empreiteira Ltda., microempresa com sede em Taboão da Serra (SP), e para a Construtora Cyrela, com filial na cidade de São Paulo (SP). O contrato foi assinado em São Luís (MA), onde prestou serviços numa obra. Após o desligamento, ele ajuizou a ação em Crateús (CE), visando ao pagamento de diversas parcelas.

A empreiteira, ao contestar a competência, argumentou que a admissão da ação em Crateús dificultaria a atuação de seus advogados, que residiam em São Luís, onde estavam as obras em que atuava no momento, e a produção de provas testemunhais, pois todas as testemunhas também residiam na capital maranhense, distante mais de mil quilômetros.

Incompetência
O juízo da Vara do Trabalho de Crateús declarou-se incompetente para processar e julgar a ação e determinou sua remessa para uma das Varas do Trabalho de São Luís. A sentença foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e pela Oitava Turma do TST.

Acesso ao Judiciário
Nos embargos à SDI, a defesa do carpinteiro sustentou que a intenção do legislador, ao fixar a competência trabalhista, foi dar ao empregado hipossuficiente, como é o seu caso, maior facilidade de acesso ao Judiciário, sendo possível, portanto, fixar a competência pelo seu domicílio, ainda que tenha prestado serviço em localidade diversa. Argumentou, ainda, que não tinha como se deslocar até o local da prestação de serviço para propor a ação.

Competência territorial
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a regra geral para a fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, prevista no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços. Nos casos em que o empregador realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode optar pelo local da prestação de serviço ou pelo da contratação. Por sua vez, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, fixou um entendimento ampliativo da exceção, mais favorável ao trabalhador, para permitir o ajuizamento da ação no seu domicílio, quando se tratar de empresa de atuação nacional.

No caso analisado, porém, não há comprovação de que as empresas tenham atuação nacional e, portanto, deve ser mantida a regra de fixação da competência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-776-51.2013.5.07.0025

STJ: Presunção de legitimidade justifica suspensão de decisão que desconsiderou certidão pública

​Com fundamento na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (22) a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que havia desconsiderado a validade de uma certidão pública emitida pelo município de Magalhães de Almeida (MA).

Na origem do caso, um gestor público municipal ajuizou ação para desconstituir julgado do Tribunal de Contas do Maranhão (TCMA) que considerou irregulares as contas do município de Magalhães de Almeida nos anos de 2007 e 2008.

Para embasar a ação, foi juntada uma certidão do município declarando que o gestor não havia sido nomeado ordenador de despesas no período considerado na tomada de contas, razão pela qual ele não poderia ser atingido pelos efeitos da decisão do TCMA.

Após a 7ª Vara da Fazenda Pública do Maranhão reconhecer a validade da certidão e suspender os efeitos da decisão da corte de contas em relação ao gestor, o Estado do Maranhão recorreu. O TJMA, desconsiderando a certidão emitida pelo município, manteve o gestor na decisão que julgou irregulares as contas municipais.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão do TJMA provoca grave lesão à ordem administrativa ao ignorar indevidamente a validade de uma certidão pública.

Presunção
Segundo o ministro Humberto Martins, o município tem razão ao dizer que a desconsideração da presunção de legitimidade e veracidade da certidão é capaz de causar prejuízo à ordem administrativa pública.

“As certidões produzidas pela municipalidade gozam de fé pública e somente excepcionalmente, por meio de prova inequívoca e irrefutável, podem ter abalada sua presunção juris tantum de legitimidade e veracidade”, explicou o presidente do STJ.

Ele destacou que, até prova em contrário, os atos praticados pela administração pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei.

“Caso as certidões produzidas pela municipalidade forem destituídas de sua presunção de legitimidade e veracidade, haverá desvirtuamento da lógica do regime jurídico administrativo, em flagrante prejuízo ao funcionamento contínuo e satisfatório das atribuições municipais”, afirmou Martins.

Admitir que atos administrativos do Executivo não possuem presunção de legitimidade e veracidade, de acordo com o ministro, pode dar margem ao questionamento de todos os atos dos demais poderes constituídos, desordenando a lógica de funcionamento do Estado.

“O Judiciário não deve, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, declarou.

Veja a decisão.
Processo n° 2819 – MA (2020/0285956-5)

TRF1 reconhece o direito de estudante que optou erradamente para concorrer em vestibular pelo sistema de cotas realizar matrícula em curso superior

Uma aluna da rede particular de ensino que optou erroneamente, ao concorrer a uma vaga no curso de Técnico em Agroecologia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), em cota, destinada a alunos que frequentaram exclusivamente escola pública, teve reconhecido o direito de realizar matrícula no referido curso. Isso porque ela conseguiu classificar-se dentro do número de vagas na lista de aprovados pela ampla concorrência, segundo o processo. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.

Em seu recurso ao Tribunal, o IFMA sustentou, em resumo, que ao indeferir administrativamente a matrícula da candidata não violou qualquer direito, tendo em vista que cabia à requerente estar atenta à opção de vaga que escolheu.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar a hipótese, destacou que o “Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o candidato que não preencher os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas, alunos egressos de escola pública, não deve ser eliminado do certame caso ele obtenha nota que permita a sua classificação dentro do número de vagas na lista geral, ou seja, nas vagas destinadas à ampla concorrência”.

Ressaltou, ainda, o magistrado que não há nos autos qualquer prova de que a candidata tenha agido de má-fé ao optar em concorrer a vagas destinadas aos alunos egressos de escolas públicas.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da instituição de ensino.

Processo nº: 1000669-62.2019.4.01.3700

TRF1: A atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que reconheceu o direito de uma agente de trânsito exercer advocacia.

Ao analisar o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Maranhão –, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o Tribunal vinha decidindo no sentido de que o cargo de agente municipal de trânsito implicava simples impedimento, e não incompatibilidade com o exercício da advocacia.

No entanto, segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seus mais recentes julgados sobre a matéria, tem decidido que o exercício de cargo público como o de agente municipal de trânsito é motivo legalmente válido para o indeferimento da inscrição como advogado.

“Diante disso, não me resta, senão, em face do novo entendimento do STJ sobre a questão, passar a decidir nos termos da sua orientação, impondo-se a modificação da sentença que concedeu a segurança postulada ao argumento de que ‘o exercício do cargo de Agente de Trânsito não se qualifica como uma hipótese de incompatibilidade (proibição total) para o exercício da advocacia, mas sim como um caso de impedimento (proibição parcial)'”, concluiu o desembargador.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 0003320-60.2014.4.01.3700/MA

TST: Município pagará servidora em dobro por férias quitadas fora do prazo

A condenação se refere a quatro períodos entre 2011/2015.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Imperatriz (MA) ao pagamento em dobro das férias a uma servidora pública concursada que usufruiu do descanso na época própria, mas recebeu com atraso. A decisão segue a jurisprudência firmada na Súmula 450 do TST.

Fora do prazo
Na reclamação trabalhista, a servidora, contratada pelo regime da CLT, disse que, durante todo o contrato de trabalho, o município nunca havia remunerado suas férias conforme ordena a lei. Segundo ela, o pagamento era feito “como qualquer outro mês, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte”, e a parcela do terço constitucional somente era paga no ano seguinte.

O município sustentou, em sua defesa, que, como a servidora havia usufruído das férias no período concessivo, não haveria razão para que o pagamento fosse feito em dobro.

Condenação
A 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), primeiro juízo a analisar o pedido, condenou o município ao pagamento em dobro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou a sentença. Para o TRT, o que gera a obrigação de pagamento em dobro das férias é a sua não concessão, e a CLT não dispõe sobre a remuneração fora do prazo.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as férias têm caráter multidimensional, que abrange não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador se desconectar do ambiente de trabalho, a fim de ter um descanso significativo. “Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário”, observou.

Segundo o ministro, para viabilizar o efetivo usufruto das férias, “inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira”, a lei determina que a remuneração, com o terço constitucional, seja paga antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. “Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo artigo 137 do capítulo da CLT das férias anuais remuneradas”, afirmou. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 450 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-17818-31.2017.5.16.0023

TRF1 garante direito de posse à candidato impedido de assumir cargo por ser sócio de empresa privada

Aprovado em concurso público para a Universidade Federal do Maranhão (UFMA), um candidato foi impedido de tomar posse no cargo de professor adjunto de Engenharia Civil/Geotecnia devido à sua condição de sócio administrador de uma empresa privada.

De acordo com os autos, na época da posse do candidato a sociedade não havia sido desfeita em razão de demora no julgamento de inventário referente aos bens do falecido pai do requerente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, entendeu que, apesar de o disposto no art. 117, X, da Lei nº 8.112/90 proibir, entre outras coisas, a participação de servidor público em gerência ou administração de sociedade privada, o candidato tem direito à posse.

Para o magistrado, “a impossibilidade de tomar posse na data marcada deveu-se a obstáculos burocráticos criados pelo próprio Poder Judiciário, não podendo o impetrante ser penalizado por isso”.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma do TRF1 decidiu que o candidato faz jus à posse, de forma que a saída dele da referida sociedade encerra o impedimento de exercer o cargo de professor universitário para o qual foi aprovado.

Processo: 1001380-38.2017.4.01.3700


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