TST: Sociedade de crédito a microempresário não pode ser equiparada a instituição financeira

A finalidade da entidade não é o lucro, mas o fomento.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., de Presidente Dutra (MA). Com isso, afastou o direito de uma vendedora à jornada e às demais vantagens da categoria dos bancários.

Equiparação
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que havia trabalhado para a Finsol durante cerca de cinco anos em funções típicas de bancário e, portanto, pleiteava a equiparação para fins de recebimento das verbas devidas.

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª (MA). Segundo o TRT, o fato de a Finsol estar habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) não afasta a sua equiparação às instituições financeiras, pois se trata de uma cooperativa de crédito, com pequenas restrições em relação a outras cooperativas.

Restrições
No recurso de revista, a Finsol sustentou que, na condição de sociedade de crédito a microempreendedores, não tem autorização legal para realizar operações de captação de recursos junto ao público , conceder empréstimos para fins de consumo nem ter participação societária em instituições financeiras, entre outras restrições. Portanto, suas atividades não poderiam ser equiparadas às dessas instituições.

Agência de fomento
O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que o TST, ao analisar casos semelhante envolvendo a Finsol, afastou a equiparação, por entender que suas atividades visam ao fomento do microempresário e da empresa de pequeno porte, sem a finalidade de lucro. Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixa o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para a fixação da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-16126-40.2016.5.16.0020

TJ/MA: Plano de saúde não pode ser cancelado para dependentes após morte do titular

Uma operadora de saúde não pode cancelar o plano para dependentes se o titular vier a falecer e os dependentes continuarem a efetuar os pagamentos. Foi dessa forma que a 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e proferiu sentença em favor dos autores, pais do titular do plano. A ação foi movida em face da GEAP Autogestão em Saúde. A Justiça determinou a manutenção do plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas quando seu filho, titular originário do plano de saúde, era vivo.

A ação narra que os requerentes são beneficiários do plano de saúde da demandada na condição de dependentes do titular, filho dos autores, que veio a falecer em 30 de julho de 2014. Relatam que comunicaram o ocorrido a empresa ré, visando continuar utilizando os benefícios do plano de saúde, comprometendo-se a assumir os pagamentos, e que em março de 2015 eles receberam comunicação da gestora do plano sobre o fim da cobertura, o que, segundo os autores, pautou-se em uma interpretação equivocada da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Por fim, pediram pela concessão e posterior confirmação dos termos da tutela provisória de urgência. De pronto, a tutela antecipada, que é a aplicação dos efeitos da ação antes do término do processo, foi deferida. No mérito, a demandada contestou, argumentando sobre a sua natureza jurídica de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e a legalidade do cancelamento do plano de saúde, pedindo pela improcedência dos pedidos dos autores. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

LEI DOS PLANOS DE SAÚDE

“Diz a Lei dos Planos de Saúde que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo (…) No presente caso, em que pese a redação do regulamento plano de saúde e os demais argumentos apresentados pela empresa ré, a sua interpretação restritiva representa flagrante desvantagem aos Autores, situação essa, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”, discorre a sentença.

A Justiça cita que a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do homem, manifestando constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social. A sentença frisa, ainda, a situação de grande vulnerabilidade dos autores.

“Portanto, não estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações que limitam os meios ao seu pleno e irrestrito acesso”, frisou a Justiça que, fundamentada em artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, decidiu pela procedência dos pedidos da parte autora.

TJ/MA: Loja não pode cobrar a mais após efetuar venda de produtos

Uma loja de materiais de construção não pode exigir que cliente pague a mais depois da compra efetuada, alegando que os materiais sofreram aumento de preço. Conforme sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a loja F. O. dos Santos ME deverá ressarcir a cliente pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.500. A ação foi movida por uma mulher, que efetuou junto à loja a compra de um milheiro e meio de tijolos, pagando à vista.

A ação segue narrando que ficou acordado que os tijolos deveriam ser entregues, justamente, quando a autora fosse realizar uma obra em sua casa. Dentro do prazo estipulado, a mulher se preparou com o restante do material acreditando que quando fosse precisar dos tijolos, de pronto os receberia. Ocorre que, desde março do ano passado, a loja reclamada não entrega a mercadoria, alegando que a autora deveria pagar a mais porque os materiais sofreram aumento de preço. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Ao analisar detidamente o processo, verifica-se que a requerente comprovou o pagamento do valor de R$ 525 pela aquisição de mil e quinhentos tijolos junto à demandada, os quais não foram entregues como aprazado (…) Dessa forma, restou demonstrada a existência de dano, portanto, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada (…) O dever de indenizar emerge do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa”, observou a sentença.

TRANSTORNOS

A Justiça entendeu que os transtornos e perturbações causados à compradora configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situação dessa natureza, onde a requerente foi perturbada e constrangida por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, denominado como dano moral puro”, destacou.

A sentença explica que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito, quais sejam, reparar o dano, compensando a dor imposta à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa. “A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito”, finalizou a Justiça na sentença, antes de arbitrar o valor a ser pago à autora da ação.

TJ/MA: Plano de saúde pode ser responsabilizado por falta de especialista em hospitais credenciados

A operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada se faltar médico especialista nos hospitais credenciados. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís. A ação, na qual configurou-se como parte demandada a Unihosp Saúde, foi de danos morais, movida pela mãe de uma menina. Ao final, a operadora do plano de saúde foi condenada a pagar à autora o valor de 10 mil reais.

Na ação, a autora relata, através de sua representante, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa requerida desde 21 de outubro de 2014, sendo que em 14 de maio de 2016, após ter sofrido um acidente, teve um corte profundo no braço, necessitando de atendimento médico urgente. Para tal, dirigiu-se ao hospital UPC, credenciado junto ao referido plano. Após ter sido examinada por um médico pediatra, foi constatada a necessidade de ser a requerente submetida a uma intervenção cirúrgica.

Segue relatando que não havia nenhum cirurgião no hospital acima referido, tendo se dirigido a outro hospital conveniado. Entretanto, também não obteve o atendimento médico de que necessitava, por não haver nenhum cirurgião pediátrico nessas unidades hospitalares. Em decorrência disso, a autora foi obrigada a se deslocar a diversos hospitais, até ser atendida em hospital público, mesmo tendo plano de saúde, e estando adimplente com suas obrigações contratuais de pagamento, o que lhe causou inúmeros transtornos, pois se encontrava em situação de emergência. Ela alega que a parte requerida se manteve inerte durante toda a situação.

Em contestação, o plano argumentou sobre a ausência de documentos que comprovassem qualquer negativa de atendimento médico da sua parte. Ressalta não ter causado nenhum dano à autora, visto que jamais houve negativa de autorização para qualquer procedimento médico solicitado pela requerente. No mérito, alega que jamais negou atendimento ou qualquer outro tipo de procedimento cirúrgico/hospitalar à autora, não tendo sido a cirurgia pediátrica realizada por falta de cirurgiões nos hospitais credenciados, não podendo o plano de saúde ser responsabilizado por isso, pois sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Antes de mais nada, deve-se esclarecer que a matéria há de ser apreciada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Resta pacificado na jurisprudência pátria o enquadramento das operadoras de planos de saúde como fornecedoras de serviço, sujeitando-se, assim, às normas consumeristas (…) No mérito, trata-se de Ação na qual a parte autora alega que não conseguiu atendimento médico de urgência junto à rede credenciada do plano de saúde requerido, tendo sido obrigada a buscar atendimento em hospital público, mesmo estando adimplente com as mensalidades do referido plano, motivo pelo qual pleiteia a indenização pelos danos morais daí decorrentes”, discorre a sentença.

Para a Justiça, considerando que o contrato celebrado entre as partes litigantes fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. “Assim, caracterizada a falha no atendimento despendido pela unidade hospitalar caracterizada estará também a responsabilidade da operadora do plano de saúde nos fatos narrados, até mesmo por força do disposto em artigos do CDC”, explica.

“Portanto, diante de toda documentação juntada ao processo pela parte requerente e os frágeis argumentos levantados em resposta pela parte requerida, bem como a responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, ficou comprovada a má prestação de serviço da operadora Unihosp Saúde, decorrente da ausência do atendimento médico em questão, em prol da parte autora, por falta de profissional especializado credenciado, obrigando a mesma a buscar atendimento em um unidade da rede pública de saúde, tornando inegável a responsabilidade da empresa requerida”, finaliza a Justiça.

TJ/MA: Hospitais e maternidades devem instalar Unidades Interligadas de Registro Civil

É obrigatória a instalação de Unidade Interligada de Registro Civil em hospitais e maternidades, independente da quantidade de partos ocorridos. A Unidade Interligada também poderá praticar os registros dos óbitos ocorridos no estabelecimento de saúde onde estiver instalada.

Por meio do Provimento nº 7/2021, a CGJ-MA regulamentou a instalação das unidades interligadas em casas de saúde, em atendimento ao Decreto nº 10.63/2019, que estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e à Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e determinou o prazo de um ano para que os estabelecimentos de saúde que realizem partos se interliguem às serventias de registro civil.

Para efetivar a interligação, deverá ser formalizado termo de cooperação técnica entre o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) e a unidade hospitalar, que deverá ser encaminhado ao juiz corregedor da comarca e à Corregedoria Geral da Justiça. O Provimento traz em seu Anexo I o modelo do termo de cooperação técnica e no Anexo II o modelo do termo de opção para escolha do domicílio da criança.

A Unidade Interligada fará parte do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da área geográfica em que se encontrar instalada a entidade hospitalar. No caso de não haver divisão quanto às circunscrições das serventias de registro civil no mesmo município, o corregedor-geral da Justiça designará a serventia que ficará responsável pelo atendimento.

No caso de a mãe do recém-nascido ser relativa ou absolutamente incapaz, o registro será feito mediante apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais a que estiverem vinculadas as unidades interligadas deverão encaminhar ao Núcleo de Registro Civil da CGJ-MA, até o dia 10 do mês seguinte, relatório mensal contendo informações da quantidade de nascimentos ocorridos e de registros feitos, para análise e fiscalização dos índices de cobertura, sob pena de responsabilização administrativa, enquanto não estiver disponível o respectivo relatório por meio da CRC-Jud.

A instalação e o funcionamento de Unidade Interligada (U.I.) do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão foram disciplinados pela CGJ-MA no Provimento nº 20/2013, diante da indispensabilidade do registro de nascimento à aquisição da condição de cidadão e ao pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana.

TJ/MA: Aborrecimento por cobrança indevida não é passível de indenização

Não é todo e qualquer aborrecimento que gera danos de natureza moral. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem acionou na Justiça a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda por causa de uma suposta cobrança indevida. Ele alegou que, em 24 de março de 2020, solicitou uma viagem junto ao aplicativo para sua namorada, com destino ao bairro do Turu, em São José de Ribamar, ao custo de 28 reais, tendo sido pago em dinheiro.

Continua narrando que, após o pagamento da corrida e desembarque da passageira, namorada do autor, o motorista não teria encerrado a viagem, chegando a outro destino e gerando uma corrida de 64 reais. Assim, passados alguns dias, quando acessou o aplicativo, percebeu que havia um débito de 35 reais. Inconformado, o autor entrou em contato com a Uber, sendo informado que a única solução seria pagar e ser reembolsado em crédito. A empresa contestou, alegando que o valor da viagem aumentou devido ao motorista parceiro ter finalizado a corrida em destino diferente do solicitado. A Uber esclarece que o papel da plataforma é apenas intermediar digitalmente o contato entre motoristas e usuários para a realização de viagens.

BOA-FÉ DA EMPRESA

A empresa alega que agiu com presteza e atenção ao usuário, solucionando o caso e removendo a pendência financeira, de modo que o pedido de isenção do valor foi atendido. “Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, muito embora tenha ocorrido uma falha por parte do motorista, verifica-se que a Uber já atendeu à solicitação do autor e já retirou a pendência financeira de sua conta de usuário (…) Desse modo, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, que a sujeite a indenização por dano moral, sendo certo que todo o problema foi resolvido rapidamente, com a retirada da pendência, o que demonstra a boa-fé contratual da empresa demandada”, destaca a sentença.

E segue: “Não há como concluir, sem mais elementos, que os fatos narrados na inicial acarretaram uma situação que comprometa a reputação da imagem do cliente, ou que atingiu ou abalou sua honra, considerando-se como mero dissabor do cotidiano, a que todos os cidadãos estão sujeitos (…) Não é todo e qualquer aborrecimento hábil a ensejar danos de natureza moral. Simples desconforto, enfado, decepção, aborrecimento não justifica uma indenização. Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a ofensa seja revestida de certa importância e gravidade”.

A sentença conclui que a situação não é passível de indenização por danos morais, pois não ficou demonstrado o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, que somente se configurariam com a exposição da parte consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, tal qual versa o artigo 5º da Constituição Federal, o que não ficou comprovado no processo em questão. A Justiça declarou a inexistência do débito do autor.

TJ/MA: Samsung deve indenizar consumidor por vício de fabricação em celular

Uma fabricante de aparelhos eletrônicos deve indenizar se um produto vendido ao consumidor apresentar defeito ou vício de fabricação. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a pagar a uma mulher o valor de 1.500 reais a título de indenização por dano moral, bem como restituir a consumidora em 849 reais, valor pago em um celular que apresentou defeito com apenas uma semana de uso. A ação ajuizada junto à unidade judicial foi de Danos Materiais e Morais.

A autora relata na ação que efetuou a compra de um aparelho celular A20 5G Galaxy, marca Samsung, pelo valor de 849 reais no dia 19 de dezembro de 2019, na loja C&A Modas. Entretanto, com apenas uma semana de uso, o aparelho não pegou carga e não ligou mais. Dessa forma, em 30 de dezembro, ela teria levado o aparelho na assistência especializada, tendo recebido o parecer técnico informando sobre a exclusão da garantia, em virtude de danos causados no selo de umidade do aparelho por uso inadequado e por exposição aos líquidos e umidades excessivos e que para efetuar o conserto da peça seria preciso o pagamento de mil e noventa reais.

Em contestação, a Samsung afirmou que o problema do aparelho teria sido causado por mau uso, sendo culpa exclusiva da mulher, citando que o laudo técnico apontou para o uso inadequado do celular, em desacordo com o manual do aparelho. A outra parte requerida, a Casa do Celular, disse não ter responsabilidade, apenas emitiu o laudo técnico. “Em audiência, a autora acrescentou que foi até a loja dois dias depois do aparelho ter apresentado defeito e lá foi informada que o aparelho não poderia ser trocado porque já havia passado os oito dias, diante disso levou o aparelho para a assistência autorizada (…) Que na assistência técnica foi informada que o telefone não seria reparado pois a garantia não cobria, visto que havia danos nas peças do aparelho e possivelmente teria sido em decorrência de água no mesmo (…) Que recebeu o aparelho e não mais fez uso do celular, pois ele não ligava e, por isso, teria guardado o aparelho e recentemente verificou que a bateria estava inchada”, relata a sentença.

MAU USO NÃO COMPROVADO

Na sentença, a Justiça excluiu a Casa do Celular como parte requerida na ação judicial, pois trata-se apenas de assistência técnica, sendo sua atividade exercida após a compra do produto, não podendo responder por vícios de fabricação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no campo probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude da supracitada conduta (…) O objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam”, observa a sentença.

O Judiciário entendeu que a afirmação da parte reclamada não foi devidamente comprovada no processo. “Outrossim, o laudo técnico juntado nos autos é vago e impreciso em relação à origem do problema do celular, não especificando do que, propriamente, decorreu (…) Assim, constatado o vício do produto e não comprovado que este advém de mau uso do equipamento pelo consumidor, tampouco sendo o problema sanado no prazo de 30 dias, cabível a devolução do valor pago pelo produto, como pretendido pela demandante, conforme versa o CDC (…) Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, ultrapassando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”, pontua a sentença.

“No caso em análise, entende-se que ficou configurado dano imaterial, pois a autora não teve o problema resolvido, mesmo tendo levado o aparelho à assistência técnica e o mesmo está parado sem funcionar, desde então, passados cinco meses da apresentação do defeito”, finalizou a Justiça ao condenar a Samsung, frisando que a parte requerida poderá recolher o celular defeituoso, no imóvel da parte autora, no prazo de até 30 dias corridos após a publicação da sentença judicial.

TJ/MA: Município terá que cadastrar e limpar imóveis abandonados

O Município de Paço do Lumiar foi condenado na Justiça a realizar o levantamento e cadastro de todos os imóveis em situação de abandono, ociosos ou baldios, promovendo os processos administrativos de arrecadação de bem, nos moldes legais. E no prazo de dois anos, a fazer a limpeza dos imóveis abandonados, baldios ou ociosos de toda a cidade, quando o proprietário não o fizer após notificado, além da aplicação de multa administrativa aos responsáveis e do ressarcimento dos custos dos serviços realizados.

De acordo com a sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha, a Prefeitura Municipal deverá, ainda, fornecer o Cronograma de Cumprimento dos serviços, ao final do prazo de 180 dias estipulado, bem como informar à Justiça sobre as medidas tomadas na medida em que forem sendo executadas.

O juiz Douglas de Melo Martins determinou, ainda, o pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos e estabeleceu multa diária no valor de R$ 1 mil, valor este a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, no caso de descumprimento da sentença judicial, de 18 de fevereiro.

“No caso sob análise, os cidadãos suportaram transtornos diante das consequências da omissão da municipalidade, pois não foram observadas as normas ambientais, bem como as voltadas ao planejamento urbano e ao direito à cidades sustentáveis. Há lesão evidente na confiança da atuação do poder público, especialmente, àquela voltada a evitar despejo irregular de resíduos sólidos e situações de insegurança”, ressaltou o juiz na sentença.

MAIOBÃO

A Ação Civil Pública contra o Município de Paço do Lumiar e J.H.S. foi movida pelo Ministério Público do Maranhão. Nos autos, o MP narra que, em 16/01/2017, cidadãos residentes no Loteamento Maioba, representados por Honorato Felix Rodrigues, apresentaram abaixo-assinado na Promotoria de Justiça, pedindo providências urgentes para um imóvel abandonado, localizado na Rua 83, Quadra 128, nº 38, Maiobão – Paço do Lumiar.

Os reclamantes alegaram que o imóvel foi fechado pelo proprietário(J.H.S.) há mais de dois anos e começou a apresentar características de abandono, com mato e lixo colocado pelos moradores, bem como houve invasão e depredação por vândalos. Constam, ainda, nos autos outros casos de imóveis abandonados na cidade, sem que o Município de Paço do Lumiar tivesse tomado providências administrativas para a solução desses problemas.

Ainda conforme os autos, moradores do Maiobão, por meio da Ouvidoria do Ministério Público, noticiaram que a situação se encontra atualmente agravada, pois há insegurança pública na Rua 83 e risco de proliferação de vetores de doenças, devido o mal uso do imóvel por usuários de drogas e acúmulo de lixo, inclusive com risco de desmoronamento.

“O abandono de imóvel ora noticiado fez perceber que, além do descuido do proprietário, também o Município de Paço do Lumiar não se mostra capaz de acompanhar os casos de abandono de imóveis, inclusive terrenos baldios, e menos ainda de tomar as medidas administrativas necessárias para sanar desvios de finalidade das propriedades”, acusa o Ministério Público, na ação.

TJ/MA: Mulher que teve assinatura falsificada em contrato de seguro deverá ser ressarcida

Uma mulher que pagava um serviço de seguro de acidentes pessoais sem saber será indenizada pela seguradora. Isto porque ela teve a assinatura falsificada junto ao contrato. Conforme sentença da 12ª Vara Cível de São Luís, a ré deverá proceder ao pagamento da ordem de 3 mil reais a título de dano moral, bem como restituir, em dobro, tudo o que foi descontado da poupança da autora. A condenação foi resultado de ação por dano moral, tendo como parte requerida a Sabemi Seguradora S/A, na qual uma mulher alega descontos indevidos por parte da seguradora.

A mulher afirma que havia contraído uma renovação de empréstimo junto ao Banco Daycoval, quando foi surpreendida com uma correspondência da ré informando-a sobre a contratação de adesão ao serviço de seguro de acidentes pessoais. A partir daí, ela percebeu o débito mensal de valores em sua conta poupança, ora à ordem de 25 reais, ora de 36 reais, chegando até a 40 reais, totalizando o montante de R$ 483,00 desde junho de 2018.

Em contato com representante da ré, informou que não tinha solicitado qualquer tipo de seguro, requerendo de imediato a cópia do contrato, pedindo, ainda, pelo cancelamento da cobrança. Relata que realizou várias tentativas de cancelamento, porém, sem sucesso. A autora requereu a suspensão dos descontos a título do seguro, bem como o cancelamento do seguro e indenização por danos morais. Em contestação, a seguradora destaca que a autora celebrou, diferente do afirmado, o contrato, aderindo livremente aos seus termos. Em réplica a mulher afirmou não reconhecer como sua a assinatura do contrato.

“Revendo os autos, cumpre lembrar que a relação jurídica configurada entre as partes é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor (…)Feitas essas considerações, pontua-se que a autora não desconhece o empréstimo pessoal realizado com o Banco Daycoval, mas tão somente a contratação do seguro com a SABEMI (…) No presente caso, dada a inversão do ônus probatório, para impedir o direito da autora à suspensão e devolução dos descontos realizados, à ré competiria apresentar provas de que foram autorizados de forma legítima”, analisa a sentença.

ASSINATURA FALSA

A Justiça relata que a seguradora juntou ao processo a cópia do suposto contrato objeto de discussão. “Entretanto, a partir de uma simples comparação entre a assinatura constante no contrato, e os documentos pessoais da autora (e até mesmo os dados inseridos na parte inicial do contrato em questão), nota-se a substituição do sobrenome DUARTE por DUTRA no instrumento contratual, configurando-se o erro na própria grafia do nome da autora e, de consequência, a falsificação grosseira, o que dispensa a necessidade de qualquer realização de análise pericial”, pontuou, frisando que, a despeito da desistência da perícia grafotécnica pela ré, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação do seguro.

“Sendo assim, convencido de que tal contrato não fora firmado pela autora, cumpre determinar seu cancelamento e a restituição, em dobro, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor, das quantias descontadas sob tal rubrica (…) Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores. Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições bancárias em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência dos pedidos da autora (…) Assim, atento à responsabilidade do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pela consumidora”, finaliza a sentença.

TJ/MA autoriza mães menores de 18 anos registrarem filhos

Decisão desobriga apresentação de representante legal.


Mães absolutamente incapazes, que ainda não completaram idade civil mínima, já podem declarar e assinar o assento de nascimento da criança. Essa foi decisão do corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, em um requerimento formulado pela Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Sucupira do Riachão.

A alteração vai possibilitar às mães, que ainda não completaram 18 anos de idade, fazerem o registro de seus filhos. Atualmente, o Maranhão possui 0,67% de nascidos vivos de mães menores de quinze anos de idade e de 14,51% de nascidos vivos de mães entre quinze e dezenove anos de idade, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE-2018).

Em sua decisão, o desembargador determinou a alteração no Código de Normas da Corregedoria, visando adequação ao entendimento da jurisprudência atualmente adotado também em outros estados. Velten também ordenou que todos os cartórios com competência para emissão de certidão de nascimento sejam oficiados para imediato cumprimento da decisão.

O ordenamento jurídico brasileiro que disciplina a matéria estabelece que a mãe absolutamente incapaz somente pode fazer a declaração por meio de representantes. Sob o fundamento de haver lacuna nesse regramento, Velten destacou que o dispositivo contraria o entendimento dos tribunais superiores, de que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, podendo ser exercido sem qualquer restrição.

“… determino o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Planejamento Estratégico para que providencie a alteração no Título III, Capítulo II, do Código de Normas desta CGJ, permitindo que as genitoras absolutamente incapazes possam declarar e assinar o assento de nascimento da criança, devendo apresentar no ato a Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida”, disse o corregedor em sua decisão.

ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO

O corregedor-geral afirmou que além de estabelecer a simetria com a jurisprudência nacional, essa é mais uma medida que visa promover o combate ao sub-registro civil de nascimento. No entendimento do desembargador, a lei criava um obstáculo, que por sua vez contribuía para que uma grande quantidade de crianças deixassem de ser registradas logo após o nascimento.

A decisão cita medidas que foram adotadas por corregedorias da Justiça de outros estados, com destaque para a de São Paulo, que baseou a decisão maranhense. Nesse ponto, Velten chamou atenção para o ainda alto índice de sub-registro no Maranhão (4,7%), em contraposição ao de São Paulo, que é um dos menores do Brasil (0,55%), segundo dados do IBGE divulgados no fim de 2020.

“É possível cogitar que a exigência de um representante ou assistente para a prática deste ato seja um dos fatores que contribuem para o elevado índice de sub-registro do Maranhão (a título comparativo, o índice maranhense de sub-registro é de 4,70%, um dos maiores do Brasil, enquanto o índice paulista é de 0,55%, um dos menores do país…)”, pontuou o corregedor.

 


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