TJ/MA: Atraso em entrega de produto não é suficiente para gerar dano moral

Uma sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu que o simples atraso na entrega de um produto comprado através da internet gera, nada além, do que mero aborrecimento, não sendo passível de dano moral. A ação, que teve como ré a empresa Casas Bahia Comercial Ltda, tem como ponto central a responsabilidade civil por dano moral decorrente de compra e venda pela internet de um aparelho celular Iphone, no qual a autora apontou vício na remessa do bem de consumo.

Ela ressaltou que o produto teria sido entregue em local diferente do seu domicílio, além da demora da entrega, que superou o prazo inicialmente informado no ato da compra. Em suma, a autora informou que, em 11 de agosto de 2020, comprou no site da empresa, ao preço de R$ 6.456,00, parcelados em 12 vezes de R$ 538,00, um Iphone, com previsão de entrega para o dia 28 de agosto de 2020, prazo esse que não teria sido cumprido. Ao entrar em contato com a requerida para se informar acerca da entrega, ela teria se surpreendido com a notícia de que uma pessoa desconhecida estaria perguntando seus dados pessoais e endereço em razão de uma entrega.

Tal pessoa é que teria recebido o produto adquirido, cuja entrega fora feita no local errado, na portaria do Condomínio Gran Village Turu, local este que seria inclusive diferente do descrito em nota fiscal no ato da compra. Diante disso, a demandada afirmou que a responsabilidade por toda logística de entrega dos bens adquiridos pelos consumidores é da transportadora. “Tal argumentação da requerida de que não teria legitimidade por não transportar a coisa vendida na internet não merece respaldo (…) Nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, enquadra-se precisamente no conceito de fornecedor, de modo que a entrega é ato de aperfeiçoamento da compra e venda, não podendo ser excluído da relação de consumo”, entendeu a sentença.

EXCEÇÕES

A Justiça explica que, embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá tal situação. “A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações”, pondera a sentença, colocando que hipossuficiência não pode ser confundida com a vulnerabilidade, caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.

“Diante disso tudo, caberia a autora juntar ao processo prints de telas do endereço que forneceu a requerida no ato da compra, de modo a permitir a apreciação quanto ao equívoco na entrega do aparelho (…) Contudo, a autora não ocupou-se em juntar qualquer documento nesse sentido (…) É sabido que, em qualquer compra e venda na qual o bem móvel precisa ser transportado, incumbe a quem compra fornecer, de forma inequívoca, o endereço de entrega, não sendo ônus ou responsabilidade da requerida a pré-ciência quanto a endereço de cumprimento da obrigação”, ressaltou a sentença.

Para a Justiça, caberia a parte autora demonstrar que informou corretamente o endereço de entrega do bem adquirido. “Todavia não o fez, nem tampouco, a parte autora juntou a mencionada nota fiscal, pela qual também poderia se aferir a entrega em endereço diverso (…) Quanto a demora na entrega, efetivada somente no dia 15 de agosto de 2020, conforme narrativa da autora, entende-se que, passados praticamente duas semanas após o prazo originariamente ofertado para sua realização, não chegam, por si só, a caracterizar o dano moral, sendo mero aborrecimento”, finalizou.

TJ/MA: Empresa aérea não pode ser responsabilizada por problemas em aeroporto

Uma empresa aérea não é obrigada a indenizar um passageiro por causa de atraso em voo causado por problema externo. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida no 8ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no caso de um passageiro que entrou na Justiça por causa de um voo que atrasou 3 dias. A ação, de indenização por danos morais, teve como parte demandada a Gol Linhas Aéreas Inteligentes, na qual o autor relata ter adquirido passagens aéreas, junto à empresa ré, para o trecho São Luís – Miami, para o dia 18 de junho de 2016.

Narrou que, por causa de pane elétrica, o voo sofreu um atraso de 3 dias, só vindo ocorrer no dia 21 do mesmo mês. Em função desse problema, deu entrada na ação pleiteando a condenação da empresa na obrigação do pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. Em tese de defesa, a requerida alegou que a falha decorreu de fortuito externo, ocasionado por um incêndio ocorrido no interior do aeroporto, o que exclui sua responsabilidade pelo problema causado.

Disse, ainda, que quando há qualquer impedimento ou alteração no horário de embarque por razões exclusivamente de força maior ou atos decorrentes de terceiros, a empresa ré não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório, uma vez que se trata de uma das causas que a exclui de responsabilidade. “Considerando trata-se de relação consumerista procedo com a inversão do ônus da prova, determinado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse pensamento, constata-se que a parte requerida fez melhor prova dos fatos narrados na inicial, ao passo que logrou êxito em comprovar que não agiu de forma ilícita a respaldar responsabilidade civil”, fundamenta a sentença.

FORTUITO EXTERNO

A Justiça ressaltou que ao artigo 734 do Código Civil versa que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. “Ficou claramente demonstrado que o atraso do voo do autor resultou de fortuito externo, pois decorreu de circunstâncias alheias a vontade da parte requerida, o que exclui a responsabilidade da empresa aos danos experimentados pelo autor (…) Conforme noticiado, e comprovado pelos documentos anexados com a defesa da empresa, o atraso decorreu de um incêndio ocorrido no interior do aeroporto, que interferiu o plano do voo, inicialmente contratado”, observou.

Para o Judiciário, é justo afirmar que a quebra do contrato não decorreu de culpa da empresa. “Ainda assim, a empresa prestou assistência ao autor, bem como disponibilizou outro voo para que mesmo conseguisse chegar ao seu destino final (…) Desse modo, não houve comprovação de falha de serviço praticada pela parte requerida, bem como não há lesão ou defeito no negócio jurídico existente entre as partes, capaz de invalidá-lo, pois a luz do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (…)É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro”, concluiu, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

TRF1: Discussão judicial do crédito tributário em ação anulatória de débito fiscal não garante a município a emissão de Certidão Negativa Débito juntos aos órgãos competentes

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Município de Caxias/MA, em que se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária mesmo possuindo inadimplência junto ao Órgão. Na primeira instancia, o magistrado negou ao pedido do ente municipal e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em recurso ao tribunal, alegou o município ser o débito fiscal objeto de ação judicial o que na sua visão não impediria a expedição da almejada certidão. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rejeitou todos os argumentos trazidos pelo apelante, pois segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Para finalizar, a relatora frisou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0000046-92.2008.4.01.3702

TJ/MA: Plano de saúde não pode cancelar contrato de forma unilateral

Uma operadora de plano de saúde não pode cancelar um contrato unilateralmente, sem a devida notificação à outra parte. Assim decidiu uma sentença do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmando decisão liminar proferida em favor do autor no início do processo. Trata-se de uma ação, tendo como parte requerida a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e a Bradesco Seguros, na qual a parte autora declara que, devido a uma crise financeira enfrentada e agravada pela pandemia do Covid-19, houve a inadimplência das parcelas 02/2020 e 03/2020, fato este, que resultou na suspensão do plano de saúde seguido do cancelamento no mês de abril de 2020.

Relata que não lhe foi apresentada nenhuma possibilidade de negociação dos débitos existentes, além de não ter sido realizada nenhuma notificação oficial pela empresa ré. Dessa forma, requereu liminar no sentido de reativar o plano de saúde, parcelando o valor das mensalidades em aberto, o que foi concedido. Na contestação, a requerida Qualicorp fundamentou defesa na tese do exercício regular do direito. Afirmou que não houve qualquer negligência ou cometimento de ato ilícito por parte do plano de saúde, sendo certo que o cancelamento do contrato foi realizado dentro das normas inerentes ao caso. A Bradesco Seguros alegou não ter ingerência na condução do contrato.

Segue alegando que o cancelamento do contrato firmado entre as partes se deu em razão da ausência do pagamento da mensalidade do plano, referente aos meses de fevereiro e março de 2020. Ressaltou que desconhece norma que a obrigue a cancelar o plano apenas após 60 dias de inadimplência, requerendo pela improcedência da demanda. “O ponto central da questão reside em averiguar as questões inerentes ao cancelamento do plano de saúde do autor, observando se foi obedecido o que é previsto na Lei nº 9.656/98 e no contrato firmado entre as partes, bem como nos entendimentos e orientações da Agência Nacional de Saúde”, fundamenta a sentença, frisando que tal demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.

ROMPIMENTO UNILATERAL

Para a Justiça, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, ficou comprovado que houve rompimento ilegal do vínculo contratual por culpa da requerida, pela ausência de notificação previa do débito, antes da suspensão dos serviços, a fim da parte justificar-se quanto ao fato. “Os contratos individuais de assistência médica devem obedecer o que diz a Lei nº 9.656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo nas hipóteses de fraude comprovada ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias”, ressalta, frisando ser obrigatória a prévia notificação do usuário do plano de saúde para que possa evitar a resolução do contrato.

E segue; “Em que pese a alegação da empresa, de que houve a devida notificação, a mesma não detém validade, vez que a própria requerida afirma que não houve confirmação do recebimento das notificações (…) Estabelecidas essas premissas é de se concluir que competia às requeridas, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, a demonstração de que o requerente foi regularmente notificado do débito em aberto para que pudesse regularizar a ocorrência, o que não foi feito (…) Feitas as considerações supra, a situação apresentada nos autos se trata de tema deveras delicado e requer um equilíbrio interpretativo entre os princípios do direito civil, as normas constitucionais e aquelas previstas no código consumerista, vez que estamos diante de relação de consumo”, pondera.

O Judiciário observa que, diante da crise econômica, muitos segurados, pela impossibilidade de eventuais acordos na seara administrativa, acabam por buscar entrar na Justiça com a intenção de evitar o cancelamento dos planos de saúde, em momento em que mais precisam manter sua condição de segurado. “Ainda, não se pode ignorar que muitos figuram na condição passiva de devedores de boa-fé, porquanto, sempre honraram seus compromissos financeiros, entretanto, acabam se encontrando na posição de devedor por caso fortuito”.

E decide: “Assim, sopesando os direitos envolvidos e os princípios basilares do contrato e do CDC, e a luz da Súmula 608 do STJ, entende-se que a análise do caso vertente aponta para a existência de perigo de dano irreparável o autor, ao ficar descoberto pelo atendimento médico do plano de saúde em um momento extraordinário de pandemia (…) Há de se confirmar a liminar já deferida, determinando que a requerida restabeleça o plano de saúde do autor, oportunizando ao mesmo o parcelamento do débito, bem como condeno, ainda as requeridas a pagar, a parte autora, quantia de 2 mil e 500 reais, a título de danos morais”.

TJ/MA: Cliente que assinou contrato de fidelidade com operadora deve cumprir o prazo

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu ser legal a cobrança de multa de uma operadora de telefonia, aplicada junto a uma cliente que encerrou o contrato de fidelidade antes do prazo. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, movida em face da empresa Tim Celular na qual a autora alega ter recebido uma multa ilegal e suposta falha na prestação de serviços.

A autora da ação afirma ter celebrado contrato com a empresa ré, em setembro de 2018, de plano de telefonia móvel, sendo que, após um ano de vigência do mesmo, fez portabilidade dos dois números para a operadora Claro. A consumidora informou que teria recebido uma cobrança de R$ 1.394,86, relativa a multa pela portabilidade sem cumprimento da fidelidade, sendo que o prazo de fidelidade era de 12 meses e teria sido devidamente cumprido. A empresa contestou, argumentando que, após análise em seu sistema operacional, identificou ter sido gerada uma multa em razão da quebra do contrato, visto que o plano contratado possuía cláusula de permanência por 24 meses, o que era de conhecimento da parte autora.

Dessa forma, a empresa entendeu que a multa cobrada era devida, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora informou que a empresa dela é cliente da Tim Celular há bastante tempo, e que, anualmente, os contratos eram renovados. Destacou, ainda, que como os serviços não estavam satisfazendo a empresa foi solicitado a portabilidade para outra operadora e que, por fim, não ligou para questionar sobre a multa. “Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório”, pontua a sentença.

A Justiça observa que, conforme se verificou no processo, a empresa autora firmou contrato com a ré, alegando ter permanecido 12 meses, requerendo, posteriormente a portabilidade para outra operadora. “Sustenta que não poderia ter sido cobrada a multa estipulada, eis que cumpriu a fidelidade que era de 12 meses (…) A requerida, no entanto, em sua peça de defesa, juntou contrato assinado pelo representante da empresa autora, onde, expressamente, foi assinado um termo de permanência de 24 meses, visto que oferece um desconto diferenciado ao cliente no ato da ativação do plano”, constatou a sentença.

CONTRATO EMPRESARIAL DIFERENCIADO

E fundamenta: “A Resolução da ANATEL Nº 614/2013, dispõe que o assinante pode requerer o cancelamento do contrato a qualquer tempo e sem ônus, desde que não esteja vinculado por fidelidade através de benefício recebido da contratada, vinculando o contrato a um prazo mínimo firmado (…) Cumpre destacar que a Resolução 632/2014 da ANATEL prevê que o tempo máximo de fidelização em um plano pós-pago é de 12 (doze) meses, porém, há uma diferença primordial nos contratos empresariais: o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, ou seja, no caso de um contrato empresarial de telefonia móvel, há livre negociação de prazo de duração, ressalvada a garantia da empresa optar pela contratação de 12 (doze) meses”.

Entretanto, foi constatado que a reclamante firmou contrato de 24 meses, não tendo a mesma, em momento algum, comprovado ou noticiado que optou por um contrato com prazo de fidelização menor, ou seja, o instrumento foi assinado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. “Diante desse quadro, uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela reclamante, não há ato ilícito e abusivo, muito menos dano moral (…) Assim, a cobrança da multa decorre do exercício regular de um direito por parte da empresa reclamada, não ficando configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito e, por fim, não restou provada qualquer falha na prestação de serviços pela reclamada”, finalizou.

TJ/MA: Erro de impressão em voucher não é passível de indenização

Uma empresa não tem a obrigação de indenizar se a falha do serviço for, comprovadamente, do consumidor que não reparou um equívoco de impressão ao utilizar um voucher. O entendimento é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que proferiu sentença desfavorável a uma mulher. A ação teve como parte demandada a empresa Schel Soluções Criativas e tratava, basicamente sobre a utilização de um ‘voucher’ comercializado pela empresa.

Narra a autora ter feito a aquisição de um Talão Voucher intitulado com o nome “Sair pra Comer”, com atrativo de 100% de desconto no segundo prato/buffet ou café da manhã em vários restaurantes e hotéis de São Luís e que, no entendimento dela o Hotel Praia Mar fazia parte dos parceiros do referido voucher, resolveu ir ao estabelecimento, acompanhada de seu noivo, com o intuito de tomar um café da manhã e consequentemente fazer jus a promoção do voucher “Sair pra Comer”.

Relata que chegando lá, ambos se dirigiram a praça de alimentação do Praia Mar e tomaram café da manhã, sendo que, ao final, a foi ao caixa para realizar o pagamento com o voucher, momento em que obteve a surpresa de que ali naquele local não estavam aceitando tal voucher, nem tampouco havia qualquer promoção ligada ele. Assim, teve que fazer o pagamento integral referente ao consumo dos dois cafés da manhã.

A Schel, em contestação, argumentou que o caso em apreço é referente ao Talão Voucher do ano de 2018, oportunidade na qual foram disponibilizados diversos locais parceiros dos serviços do “Sair pra Comer”, sendo identificados no Talão por seu nome e logomarca, seguidos de seu endereço. Apesar de repetidas vezes ter havido referência ao “hotel” propriamente dito pela autora, o “Sair pra Comer” não tem como parceiros esse tipo de estabelecimento, visto que seu ramo é estritamente ligado à questão gastronômica.

A demandada segue explicando que alguns restaurantes parceiros podem se localizar nas dependências de hotéis, mas não se confundem com os serviços prestados pelos mesmos, pois os parceiros são especificados por seu nome e logomarca, presentes de maneira bem explícita no Talão Voucher. No caso em questão, o voucher questionado pela autora, em verdade, era referente ao estabelecimento intitulado de “Leblon Slz”, conforme logotipo e nome explícitos no Talão e que, por um erro de impressão, o endereço expresso estava equivocado, correspondendo ao Hotel Praia Mar, em vez de Brisamar.

Segue alegando que tal erro foi reparado através do Instagram do “Sair pra Comer”, via Stories, sendo avisado para todos acerca do equívoco, e sempre obteve a compreensão dos clientes, inexistindo qualquer problema do gênero, isto porque o mais importante e essencial estava de maneira correta no Voucher, que era o logotipo e nome do estabelecimento, que não demandava maiores atenções do consumidor. Afirma que nunca recebeu reclamações acerca do pequeno erro, pois este foi devidamente corrigido, embora pudesse ser identificado pelo próprio consumidor, através do nome do estabelecimento. Por fim, ressalta que a questão se deu por culpa exclusiva da autora, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.

Para a Justiça, tal questão deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. “Analisando detidamente os autos, entende-se que o pleito da requerente não merece acolhimento. Note-se que toda a argumentação da autora é no sentido de que a primeira demandada, equivocadamente, informou que o Hotel Praia Mar seria um de seu parceiros comerciais, de maneira que o voucher adquirido não poderia ter sido recusado pelo estabelecimento, o que teria lhe causado danos materiais e morais”, destaca a sentença

E continua: “Entretanto, no voucher utilizado pela própria autora, percebe-se que o restaurante que fazia parte do programa era intitulado ‘leblonslz’, e o nome do hotel em questão aparece tão somente na parte do endereço. Portanto, embora tenha havido um equívoco da ré ao colocar o endereço errado, toda a situação poderia ter sido evitado com atitudes bem simples da autora: observar o nome do restaurante participante do contrato, e ainda, perguntar a qualquer funcionário do hotel se a forma de pagamento era aceita”.

Na sentença, o Judiciário entendeu que houve culpa exclusiva da reclamante no caso, que não observou o nome do restaurante contido no voucher, e nem do nome do restaurante que solicitou o café da manhã. “Por fim, deve ser mencionado que não houve recusa da requerida para a utilização do voucher, pois a autora, após o ocorrido, ainda poderia utilizá-lo, no restaurante correto, mas a própria, em audiência, afirmou que depois não foi mais para o Leblon porque já havia consumido o produto”, finalizou, decidindo pela improcedência do pedido.

TJ/MA: Município deverá disponibilizar equipe multiprofissional em hospital

Uma decisão proferida pelo Poder Judiciário determina que o Município de Satubinha adote, no prazo de 30 dias, todas as medidas pertinentes para instituir e manter no Hospital Público Municipal, plantão de 24 (vinte e quatro) horas com equipe multiprofissional. Essa equipe deverá ser formada, obrigatoriamente, por um médico, um enfermeiro e dois técnicos de enfermagem, ao longo dos sete dias da semana, sob pena de multa a incidir no patrimônio pessoal do gestor público. Caso não cumpra a determinação, está fixado o valor de mil reais por dia, multa que será revertida para o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

O não cumprimento pode configurar, ainda, crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito. A decisão é do juiz Caio Davi Veras, titular de Olho D’água das Cunhãs. O caso em questão trata-se de Ação Civil Pública com Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Satubinha. O autor relata que foi instaurado um procedimento administrativo com o intuito de fiscalizar, dentre outros pontos, as estratégias e providências adotadas pela Secretaria de Saúde do Município de Satubinha, termo judiciário da comarca, em relação ao enfrentamento dos casos suspeitos e confirmados de covid19 em seu território.

Para regular instruir a ação, foi realizada uma reunião por videoconferência pelo MP, no sentido de promover uma discussão concreta de providências e alinhamento de estratégias junto a diversas autoridades do Município de Satubinha, até mesmo apuração do cenário local. A reunião contou com a participação do Prefeito e do Secretário de Saúde de Satubinha, tendo este último, em meio a outros questionamentos, informado, na ocasião, que o Hospital Municipal se encontrava sem médico plantonista exclusivo, dando 5 dias para resolver tal problema.

Somente no final de julho de 2020 o Secretário de Saúde encaminhou resposta, informando suposta regularização do cenário, mediante o destacamento de médico para realização de atendimentos no referido hospital, ressaltando dificuldade financeira para contratação de outros profissionais dessa natureza. Enquanto isso, porém, o MP realizou uma visita ao hospital para averiguação do cenário, apurando que não médico na equipe plantonista do referido Hospital, sendo esta composta apenas por 01 (um) enfermeiro e 02 (dois) técnicos de enfermagem, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas.

“Além disso, apurou-se, a bem da verdade, que há vários anos inexiste no Hospital Municipal efetivo cumprimento de escala de plantão 24 (vinte e quatro) horas por médicos, para atendimento de situações de urgência e emergência durante os 07 (sete) dias da semana (…) Ocorre que, em consulta promovida junto Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, observou-se que o Hospital do Município de Satubinha deveria efetivamente funcionar 24 (vinte e quatro) horas, durante os 07 (sete) dias da semana, inclusive em sede de urgência e emergência, o que somente é possível com a presença física de médico no período”, narra a ação.

O MP, em outra consulta promovida junto ao Fundo Nacional da Saúde, constatou que o Município de Satubinha tem recebido repasses regulares para financiamento de ações e serviços de saúde em seu território, inclusive no âmbito da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar. “Em razão da omissão do requerido, e da enorme quantidade de irregularidades apontadas, o Ministério Público requereu a concessão de tutela de urgência para que o Município de Satubinha seja obrigado a sanar os defeitos constatados”, pontuou.

DIREITO À SAÚDE

“Quanto ao caso em si, verifico que o MP busca a concessão de medida urgente para resguardar a saúde coletiva dos cidadãos nesse cenário de pandemia instaurado pela doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus, obrigando o Município a elaborar e implementar “Plano de Contingência/Protocolo de Enfrentamento em face do Coronavírus”, a ser desenvolvido no Hospital Municipal garantindo à população atendimento médico por 24 horas ao longo dos 07 (sete) dias da semana”, ressalta o juiz, citando que a saúde está prevista na Constituição Federal como um direito social.

“Atento ao acervo probatório anexado com o Procedimento Administrativo, é nítida a verossimilhança das alegações autorais. A situação do Hospital Municipal sem a disponibilização de médicos durante 24 horas, todos os dias, é insustentável, principalmente no atual momento de crise sanitária em que passamos (…) Não soa absurdo dizer que a omissão do Município de Satubinha em prover uma comarca com aproximadamente 15.000 (quinze mil) habitantes de atendimento hospitalar digno e salubre, principalmente no combate da Covid-19, doença que já fez várias vítimas e faz todos os dias, configura um Estado de coisas Inconstitucional apto a autorizar a atuação do judiciário para a correção do vício”, verificou o magistrado.

Para a Justiça, ficou comprovado o descaso do Poder Executivo, deixando de cumprir com suas obrigações para com a saúde pública. “A atuação do judiciário se mostra necessária e indispensável. O direito fundamental à vida, mais especificamente em função da saúde pública por meio de um hospital minimamente digno, deve prevalecer sobre qualquer argumento sobre a indevida intervenção judicial e reservado possível”, finalizou o juiz, determinando, ainda, a intimação do Prefeito, da Secretária de Saúde e da Diretora do Hospital Municipal para que cumpram a decisão.

Veja a decisão.
Processo n° 0800928-22.2020.8.10.0111

TJ/MA: Faculdade e empresa de cerimonial são condenadas por proibir formando de tirar fotos com celular

Uma faculdade e uma empresa de eventos foram condenadas, solidariamente, a indenizar um formando por práticas abusivas referentes a uma festa de colação de grau. Dentre as práticas constatadas, a proibição imposta aos alunos de tirarem fotos com dispositivos amadores, tais como celular e tablet. A Justiça observou, ainda, a prática de venda casada indireta, ou às avessas, na qual os alunos teriam sido induzidos a contratar a empresa indicada pela faculdade para organizar a festa. Ao final, a faculdade e a empresa foram condenadas a efetuar o pagamento de indenização por dano moral na ordem de 3 mil reais ao autor da ação.

A ação movida por um homem, em face do Centro Universitário Estácio São Luís e de ML Eventos e Produções (Grupo Promove), na qual o autor relata que cursou Direito na faculdade citada, tendo participado da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica por motivos pessoais. O Grupo Promove foi o escolhido para organizar e realizar a cerimônia de colação de grau, o que teria ocorrido por iniciativa da própria instituição, tendo os alunos supostamente se sentido obrigados a assinar o termo de participação.

O autor alegou que aqueles que discordassem das condições impostas participariam de uma cerimônia de colação de grau restrita aos alunos, sem a presença de familiares e amigos. Afirmou que a festa, realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, foi marcada com uma série de imposições feitas aos formandos e seus familiares, tais como a proibição de fazer registros fotográficos com câmeras fotográficas profissionais e semiprofissionais. Ressaltou que a referida vedação, na data da festa, teria sido interpretada de maneira extensiva a restringir até mesmo o uso de aparelhos celulares, que seria permitido em contrato.

A parte autora declarou que diversas vezes na ocasião da cerimônia teria sido repreendida por seguranças por tentar tirar fotos com o seu próprio aparelho celular, o que também teria ocorrido com os seus colegas. Alegou que durante todo o evento os alunos teriam sido direcionados a ambientes para tirar fotos repetidamente, sem ter conhecimento de qual seria o valor cobrado por elas. O formando também relatou que a tabela com valores foi disponibilizada apenas em momento posterior, sem possibilidade de compra de fotografias avulsas.

AUDIÊNCIA SEM ACORDO

Em contestação, a ML Eventos argumentou que a contratação dos seus serviços é facultativa e não há que se falar em venda casada, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da ação. A demandada Estácio São Luís, alegou ausência de nexo de causalidade entre os danos supostamente sofridos e a conduta da instituição de ensino, inexistência de defeito na prestação de serviços e ausência de danos morais. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando à análise do mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final (…) Na espécie, as partes controvertem se houve impedimento dos participantes da festa de fazerem uso de equipamentos amadores de fotografia e filmagem para registrar a ocasião e se o requerente teria sido compelido pela instituição de ensino a contratar os serviços da ML Eventos”, observa a sentença.

Para o Judiciário, o autor obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito consistente na inviabilização de registros fotográficos do evento por aqueles que organizaram e realizaram a cerimônia.

“Induzir à contratação dos serviços fotográficos do Grupo Promove, sob pena do estudante ficar sem o registro de sua imagem durante a colação de grau, é prática reprovável e vista como venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada, isto é, aquela na qual se admite uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício, é restringido à opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor”, coloca a sentença, citando decisões em casos semelhantes de outros tribunais.

E finaliza: “Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc (…) Tal situação certamente vê-se configurada nos autos, considerando os fatos narrados, as provas, e, ainda, em conformidade com o entendimento jurisprudencial mencionado, pois restou comprovado que o autor foi impedido de fazer registros fotográficos da festa de sua formatura, acontecimento deveras especial”.

TJ/MA: A empresa Lojas Americanas foi condenada a ressarcir cliente por não entregar TV comprada e nem devolver dinheiro

A empresa Lojas Americanas S/A foi condenada a ressarcir um cliente, em danos materiais e morais, por não realizar a entrega de uma televisão comprada e paga pelo autor da ação, e não efetuar o estorno do valor pago. O consumidor informou que, em 1º de dezembro de 2019, realizou a compra de uma Smart TV Led, no site da loja Shoptime, pagando o preço total mais o frete, com promessa de receber o produto 46 dias depois da compra. Após o prazo inicial e depois de realizar algumas reclamações, em 23 de janeiro de 2020, o cliente foi surpreendido com uma mensagem no aplicativo da Shoptime.

A mensagem, enviada por uma analista de atendimento, dizia que a compra havia sido cancelada devido a problemas no transporte, e que foi gerado um vale-compras no valor de R$2.870,32, com validade de 12 meses, o qual somente poderia ser utilizado no site da Shoptime, encerrando o protocolo de atendimento. Na mesma data, o autor enviou nova mensagem comunicando que não havia cancelado a compra e que, se a Shoptime fez o cancelamento contra a sua vontade, o autor seria obrigado a recorrer à Justiça.

Por fim, alegou que tentou amigavelmente fazer com que a empresa cessasse o desrespeito a ele, dando até o dia 31 de janeiro de 2020 para a entrega da TV. Contudo, apenas foi informado que o reembolso foi liberado no dia 23 de janeiro de 2020 e de que o estorno ocorreria na próxima fatura ou na seguinte, de acordo com as regras da administradora do cartão, mas o estorno nunca ocorreu.

O consumidor também relatou que no site da loja o produto continuava sendo anunciado, mas em valor bem maior que o negociado anteriormente. Diante disso, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais, além da devolução do valor pago pelo produto com correção.

Em contestação, a empresa argumentou que o caso trazido pela parte autora ocorreu entre o consumidor e outra empresa – Seller Prime – para a compra e venda do produto, sendo apenas um espaço virtual de negociação, não podendo ser responsabilizada pelos danos alegados.

SEM CONTESTAÇÃO DOS FATOS

“Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade, posto não haver dúvidas de que a compra foi realizada pelo site da reclamada, o que a torna, a princípio, parte legítima para figurar como ré na demanda (…) Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. (…) Após análise detida dos autos, entende-se que está perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré”, verifica a sentença, frisando que em momento algum a requerida contestou a narrativa dos fatos pelo autor.

“Assim, é incontroverso que o produto não foi entregue, sendo esta a primeira falha de serviço. A segunda está consubstanciada na ausência de estorno, mesmo após informá-la ao autor (…) Note-se que a alegação da ré de que não houve tempo para juntada do comprovante de estorno soa absurda, uma vez que a compra foi realizada ainda no ano de 2019, há mais de dez meses. Assim, diante das falhas seguidas, o pedido de reparação por danos morais e materiais deve ser acolhido”.

“Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, Lojas Americanas S/A, a ressarcir ao autor a quantia de R$2.870,32, bem como ao pagamento de 3 mil reais, a título de indenização por danos morais”, finalizou a sentença judicial, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Processo nª 0801101-52.2020.8.10.0012

TRF1: Discussão judicial do crédito tributário em ação anulatória de débito fiscal não garante a município a emissão de Certidão Negativa Débito juntos aos órgãos competentes

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Município de Caxias/MA, em que se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária mesmo possuindo inadimplência junto ao Órgão. Na primeira instancia, o magistrado negou ao pedido do ente municipal e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em recurso ao tribunal, alegou o município ser o débito fiscal objeto de ação judicial o que na sua visão não impediria a expedição da almejada certidão. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rejeitou todos os argumentos trazidos pelo apelante, pois segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Para finalizar, a relatora frisou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0000046-92.2008.4.01.3702


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