TJ/MA: Concessionária de energia não pode ser responsabilizada por falta de iluminação pública

A concessionária não pode ser responsabilizada por falta de energia elétrica em uma rua, pois atua apenas como arrecadadora da contribuição pela iluminação pública. O entendimento é de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que tem como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, uma mulher alegou que paga, há anos, por um serviço do qual não usufrui, no caso, a iluminação pública.

Segue narrando que desde 2013 paga pelo referido serviço e, desde que mudou para sua residência atual, nunca houve iluminação pública no local, afirmando que já solicitou diversas vezes junto a requerida que esse benefício fosse instalado na sua rua, contudo, em resposta, recebe apenas promessas da instalação da iluminação pública. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o ressarcimento dos valores pagos desde 2013, bem como ser indenizada por danos morais.

Em contestação, a parte requerida suscitou entre outras coisas, ilegitimidade passiva (quando a parte afirma que não é a responsável pelo dano causado ao autor), alegando que atua apenas como mera arrecadadora da contribuição de iluminação pública, fazendo o total repasse dos referidos valores ao Município. Por fim, defende a inexistência de dano, e requer a improcedência dos pedidos da ação movida pela mulher.

“A parte requerida descreveu sua atividade, na qualidade de concessionária de energia elétrica, é apenas mera arrecadadora da contribuição de iluminação pública, fazendo o total repasse dos referidos valores ao Município (…) Observa-se no processo que a presente ação está fundada na reclamação da parte autora de que estaria sendo cobrada por iluminação pública sem que tal serviço estivesse sendo fornecido à sua rua, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores já pagos”, pondera a sentença.

EMENDA CONSTITUCIONAL

A Justiça citou a Emenda Constitucional nº 39, que diz que: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002). É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica (…) Assim, tratando-se de tributo cuja constituição e cobrança é de competência do ente municipal, deve-se reconhecer no caso a ilegitimidade passiva da concessionária requerida, vez que atua apenas como arrecadadora da contribuição.

E finaliza: “Diante do exposto, há de acolher a preliminar suscitada e reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida, no caso a Equatorial Maranhão, e extinguir o processo sem solução de mérito (…) Assim, caso queira questionar a referida cobrança, poderá a parte autora ingressar em face do ente público competente em uma das varas/juizado da Fazenda Pública”.

TJ/MA: Agência de turismo e companhia aérea podem responder solidariamente por danos causados a consumidor

Uma agência de viagens e turismo e uma companhia aérea podem ser responsáveis, de forma solidária, por causa de inúmeras alterações de um voo, causando danos a um consumidor. Conforme sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, trata-se de ação movida por um homem, em face de 123 Viagens e Turismo e Azul Linhas Aéreas. O ponto central da demanda consiste nas alterações do voo que inicialmente chegaria a São Luís/MA às 01h15min no dia 6 de maio de 2020, mas a chegada somente ocorreu às 08h51min, do dia 19 de maio de 2020.

O autor afirmou que três vezes foi informado por e-mail que o seu voo havia sido alterado de forma unilateral até conseguir embarcar no dia 19/05/2020 e retornar a São Luís. Por isso, entrou com a ação requerendo indenização por danos morais. As reclamadas apresentaram as contestações, suscitaram, entre outras preliminares, a suspensão processual diante do contexto da pandemia do COVID-19, tendo, ainda, a 1º reclamada suscitado ilegitimidade passiva pois afirmou ser responsável apenas pela emissão das passagens aéreas. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos do autor.

“Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de suspensão por motivo de força maior, pois apesar da possibilidade de enquadrar o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com o regular andamento do processo (…) Portanto, a situação de pandemia que gerou cancelamentos de voos e redução considerável das atividades das reclamadas e demais empresas do setor aéreo não tem o condão de justificar o sobrestamento do feito”, destacou a sentença.

E continua: “Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 1º reclamada, não deve ser acolhida, pois entende-se que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores, conforme o Código de Defesa do Consumidor (…) Á luz do CDC, presume-se que a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica”.

AUTOR COMPROVOU

O Judiciário entendeu que, no mérito, a parte autora comprovou a compra das passagens aéreas, os e-mails e mensagens de textos recebidos pelas reclamadas os quais informaram as alterações do voo de retorno a São Luís, os protocolos de reclamação/solicitação oriundos dos contatos realizados com as reclamadas para solucionar o problema. “Observa-se que as inúmeras alterações de voo de forma unilateral realizada pelas reclamadas, apesar da notificação antecipada do autor, extrapolaram o limite do razoável e não consta nos autos que as reclamadas tenham diligenciado a fim evitar ou reduzir os danos causados ao autor”, ressalta.

“É fato que o autor em certo momento concordou com a alteração para resolução do impasse conforme relatou no pedido (…) Porém, o que chamou a atenção neste caso foi o fato de continuarem ocorrendo alterações para datas muito distantes da designada anteriormente o que evidenciou falha na prestação de serviço e obrigou ao autor a fazer uma longa caminhada administrativa até buscar o Poder Judiciário para garantir seus direitos, caracterizando, assim, danos morais indenizáveis”, destacou a sentença, condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de 3 mil reais ao autor, a título de danos morais.

STF: Lei que interrompe pagamento de empréstimo consignado durante pandemia é inconstitucional

A legislação, agora declarada inconstitucional, já estava suspensa por liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski e referendada pelo Plenário.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Maranhão que determinava a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475.

Condições facilitadas

A Lei estadual 11.274/2020 também estabelecia que, encerrado o estado de emergência pública, as instituições financeiras deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante a suspensão e afastava a incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas com vencimento a partir de 20/3/2020.

Ao acionar o STF, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentou que a norma, com as alterações promovidas pela Lei estadual 11.298/2020, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e violou iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo.

Em setembro do ano passado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender a eficácia da legislação questionada. Em seguida, a decisão cautelar foi referendada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 9/12/2020.

Obrigações financeiras

No julgamento de mérito, prevaleceu o voto do relator, que manteve o entendimento de que a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).

Em seu voto pela confirmação da cautelar e pela procedência da ação, Lewandowski destacou que o Estado do Maranhão não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que em período tão gravoso. Ele lembrou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 6495, de sua relatoria, declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido, ao entender que a lei busca potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, diante da crise sanitária.

Processo relacionado: ADI 6475

TJ/MA: Concessionária de água é condenada por cobrar tarifa sem disponibilizar o serviço

A concessionária de água somente pode cobrar tarifas se o serviço estiver disponível para uso. Foi este o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara de Pinheiro, condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora, bem como proceder à retirada do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito. A ação foi movida por uma moradora da localidade Vila Zé Genésio, em Pinheiro, tendo como parte demanda a CAEMA. A sentença confirmou tutela antecipada (decisão liminar no início do processo) proferida pela unidade judicial.

Conforme a sentença, um dos pontos centrais do processo se limitou em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo. “Da análise dos autos, denota-se que a CAEMA é responsável por cobrar tarifas atinentes ao consumo de água e esgotos no Estado do Maranhão (…) Ocorre que a cobrança de tarifas somente é devida, se o serviço estiver disponível para uso e, em nenhum momento, apesar da requerente alegar que nunca houve prestação de serviço na sua residência, a requerida conseguiu comprovar que o serviço estava disponível na residência da mulher (…) No caso dos autos, vê-se que a requerente utiliza-se de poço artesiano para suprir o abastecimento de sua residência”, explica.

Segue a sentença narrando que uma testemunha, que também mora na localidade, afirmou que a empresa requerida chegou a realizar cadastro de alguns moradores da Vila Zé Genésio. No entanto, nunca teria prestado quaisquer serviços na citada vila, sendo que aquela localidade nunca teria sido abastecida pela empresa ré. A requerida não contestou os argumentos, tampouco comprovou a efetiva prestação de serviços na residência da requerente.

“Ademais, ao contrário do que alega a empresa requerida, não houve comprovação voluntária e tempestiva da exclusão do registro no SERASA. A ação foi proposta em 2014, havendo o eficaz cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela após sua citação (…) Nesta senda, resta incontroverso que o registro desabonador foi ilegal eis que a requerente foi cobrada e inscrita no SERASA indevidamente por serviços de abastecimento de água, nunca disponibilizados e prestados em sua residência”, destaca. A Justiça entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviços da CAEMA diante de sua cobrança indevida e inscrição do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito do SERASA.

“E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do Código Civil (…) A demandada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços, razão pela qual, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva”, enfatiza a sentença.

O Judiciário esclarece que, em tarefas dessa natureza, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, diante da impossibilidade de analisar precisamente o preço da dor causada ao ofendido. “Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, há de se fixar a indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais” finalizou a sentença judicial.

TJ/MA reconhece responsabilidade direta de titular de serventia por ato de seu preposto

Em sessão plenária administrativa realizada nesta quarta-feira, 19, o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a perda de delegação da titular do 3º Ofício da Comarca de Imperatriz, Maria Feitosa Ribeiro de Almeida, por irregularidades praticadas no serviço extrajudicial.

A decisão foi tomada por unanimidade dos votos dos desembargadores, após análise, em duas sessões, do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), relatado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, que votou pela aplicação da penalidade máxima prevista no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, pela perda da delegação.

De acordo com o relatório do corregedor, as infrações administrativas atribuídas à delegatária configuram, em tese, crime de falsidade ideológica (Código Penal, artigo 299), que consiste em inserir – em documento público ou particular – declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Maria Feitosa Ribeiro de Almeida já estava afastada de suas funções por decisão cautelar da Corregedoria durante as investigações.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O PAD foi instaurado em 18/4/2018, com base em três procedimentos investigatórios apurados pela Corregedoria, que dão conta da lavratura de documento de Escritura de Compra e Venda de um terreno cujo proprietário havia falecido quinze anos antes da prática do ato; da outorga de uma “Procuração Pública” já anulada judicialmente pela 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO). E, ainda, de irregularidades envolvendo o uso de selos de fiscalização e o seu lançamento no sistema SIAFERJWEB. Essa última acusação não pôde ser comprovada.

A acusada não impugnou os fatos apresentados, apenas alegou que não poderia ser considerada culpada pelos atos de seus prepostos, a prescrição do prazo da punição em razão do tempo decorrido entre a lavratura dos atos e a instauração do PAD e a necessidade de realização de prova pericial nos documentos notariais supostamente fraudados.

Conforme os autos, a notícia referente à Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel foi encaminhada pela interventora do 3º Ofício de Imperatriz à 4ª Vara Cível de Imperatriz em 21/3/2016. E o juiz dos registros públicos tomou conhecimento da Procuração Pública registrada em 2/2/2010, no dia 7/6/2016, mesma data em que a interventora comunicou o bloqueio das contas da serventia em cumprimento a uma decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, em processo no qual se discutia a validade do referido ato notarial.

Considerando as datas de conhecimento dos fatos pela autoridade judicial e os prazos de prescrição legais aplicáveis ao caso, bem como a sua interrupção em razão da instauração do PAD, o corregedor conclui que a pretensão punitiva administrativa é válida.

Quanto à alegação de falta de provas, foram considerados depoimentos e declarações tomadas pela Comissão Processante, confirmando que os atos notariais irregulares foram expedidos pelo 3º Ofício Extrajudicial de Imperatriz e todas as pessoas ouvidas na fase de instrução reconheceram a assinatura da delegatária na escritura e na procuração irregulares.

VOTO

O corregedor considerou ser “irrelevante” se o fato punido é praticado diretamente pelo titular do serviço delegado ou por intermédio de um dos seus prepostos. Com base na Constituição Federal, na Lei 8.935/94 e no Código de Normas da CGJ-MA, assegurou que quem recebe a delegação estatal e, a partir desse vínculo, passa a gozar de fé pública é o delegatário, e não seus prepostos; e os atos praticados pelos prepostos são de “inteira responsabilidade civil e administrativa do titular”.

O corregedor geral da Justiça finalizou assegurando que a delegatária violou uma série de disposições normativas, evidenciando desorganização do serviço extrajudicial. “Ausência de arquivamento de documentos obrigatórios, lavratura de escritura pública sem a observância das exigências legais, causando prejuízos a terceiros, autenticação do comparecimento de pessoa que não esteve presente no ato, dentre outros, são todos fatos muito graves, que depõem contra a segurança e confiabilidade da atividade notarial”, concluiu Paulo Velten.

TJ/MA: Plano de saúde é condenado por aumentar mensalidade baseado em faixa etária

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma operadora de plano de saúde por promover reajuste baseado na faixa etária de beneficiário, sem a devida previsão contratual. A ação, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, foi movida por um homem, tendo como parte requerida a Hapvida Assistência Médica Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. A parte autora alegou que manteve contrato com a empresa desde o ano de 2012 e que, até o mês de agosto de 2019 pagava uma mensalidade de R$ 543,22, tendo sido reajustado em setembro de 2019 para o valor de R$ 610,27, correspondendo a um reajuste de 12,34%.

O autor da ação narrou que, menos de quatro meses depois, em janeiro de 2020, de forma supostamente ilegal e abusiva, o plano procedeu ao reajuste para o valor de R$ 1.384,05, o que corresponde a um reajuste de 126,8%. Após a reclamação, a Hapvida justificou que o aumento seria em razão do beneficiário ter completado 49 anos. Assim, o autor acionou o PROCON, mas nada foi resolvido, razão pela qual ingressou na Justiça. Em contestação, a empresa sustentou que os reajustes das mensalidades de planos de saúde podem ocorrer de duas formas, sendo uma referente a mudança de faixa etária e outra referente à variação de custo anual. Acrescentou que tais reajustes são respaldados por Resolução da Agência Nacional de Saúde e que o autor teria recebido exemplar do contrato, o qual contém todas as condições do produto escolhido, inclusive sobre os reajustes.

Em audiência, o representante do consumidor afirmou que o contrato do autor sofreu reajuste em setembro de 2019 em razão do aniversário do plano, e em janeiro de 2020 em razão da mudança de faixa etária do homem, mas não soube informar os percentuais do reajuste. Justificou, ainda, que o reajuste de mudança de faixa etária foi em razão de que o cliente ficando mais idoso apresenta mais riscos de ter problemas de saúde.

“Cabe destacar que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (…) O caso em questão trata sobre o aumento da mensalidade de plano de saúde individual, em virtude dos reajustes anual e por mudança de faixa etária, sendo certo que não existe controvérsia quanto ao fato do autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré”, observa a sentença.

SEM PREVISÃO CONTRATUAL

A Justiça ressalta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, decidindo pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. “No caso dos autos, não foi possível certificar de que o reajuste por faixa etária estava previsto no contrato de adesão assinado pelo autor, visto que a requerida mesmo intimada para juntar tal documento, não o fez (…) Desse modo, restou caracterizada a ilegitimidade do reajuste por faixa etária aplicado na época em que o autor completou 49 anos por ausência de previsão contratual”, ponderou.

O Judiciário ressaltou, ainda, que o contrato do autor fez aniversário em junho e não houve repasse desse aumento apenas nas parcelas de junho, julho e agosto. Dessa forma, a operadora poderia cobrar as diferenças desses três meses com efeito retroativo nas mensalidades de setembro, outubro e novembro. “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a suspensão do reajuste por falta etária do plano de saúde do requerente (…) Deverá a Hapvida Assistência Médica Ltda, ainda, proceder ao pagamento de 2 mil reais, a título de dano moral”, finaliza a sentença.

TJ/MA: Editora é condenada por renovar assinatura sem autorização de cliente

Uma editora foi condenada a devolver em dobro valores cobrados indevidamente, decorrentes de renovação de assinatura sem permissão de uma cliente. Conforme sentença proferida pela 5ª Vara Cível de São Luís, a ação foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Editora Globo S/A. Narra a ação que a demandante, quando interpelada por vendedores localizados em stand no Aeroporto de Brasília, realizou a assinatura conjunta de três revistas da citada editora, em doze parcelas iguais.

A ação destaca que tais valores foram efetivamente debitados e pagos através do seu cartão de crédito VISA, com vencimento no dia 22 de cada mês, extinguindo-se o débito junto à ré na fatura do dia 22/02/2017, data de encerramento da assinatura da cliente. Entretanto, a mulher ressaltou que a editora procedeu à renovação da sua assinatura sem sua permissão, com desconto em sua conta corrente. A demandante pleiteou a suspensão imediata da cobrança indevida, bem como danos morais.

Em contestação, a editora refutou os argumentos autorais afirmando que o simples fato de existirem lançamentos não denota uma má fé perpetrada pela empresa, muito pelo contrário, demonstra que, a demandante é cliente da ré desde março de 2016, sendo que seu contrato foi renovado, motivo pelo qual ela passou a receber as cobranças a qual questiona. Mencionou que não se trata de nenhuma cobrança indevida, posto que a parte autora dispôs de contrato de assinatura de revistas junto à Editora Globo, razão pela qual foram realizados lançamentos dos valores mensais na fatura do cartão de crédito até o final do contrato. Enfatiza que a renovação programada ocorre no término do contrato, sendo certo que o cliente está ciente da sua ocorrência.

SEM ACORDO

Houve uma audiência de conciliação, na qual a editora apresentou proposta de acordo e a autora apresentou contraproposta, sem as partes chegarem a um consenso. “O caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a demandante como consumidora (artigo 2º do CDC). E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor (CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis”, entendeu a sentença.

Para a Justiça, ficou claro o fato de que o contrato assinado pela autora tinha a duração de apenas de um ano. “Desse modo, a renovação do contrato sem a concordância da autora foi realizada de modo irregular. Por sua vez, a parte demandada apenas se defendeu de modo genérico, insistindo que a autora estava ciente da renovação automática (…) Contudo, a ré não provou quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da demandante, eis que se limitou a afirmar que a autora passou seus dados bancários aos atendentes de livre e espontânea vontade, ciente do valor da assinatura”, observou.

A sentença ressalta que é inadmissível a cobrança baseada em contrato eivado de vício, sendo que a autora não concordou com a referida renovação de assinatura. “No caso dos autos, a autora provou a existência de descontos em sua conta corrente, sem que concordasse com a renovação (…) Comprovado nos autos que houve cobranças indevidas pagas pela demandante, posto que debitadas diretamente em seu cartão de crédito, cabe à demandada devolver em dobro tais valores, por força do que dispõe artigo do CDC, a saber, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, explica.

Por fim, a Justiça frisa que a cobrança realizada pela editora não ofendeu a honra, bom nome ou dignidade da demandante, não implicando em dano moral. “Portanto, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente”, finaliza, decidindo apenas por condenar a editora à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.

TJ/MA julga demanda improcedente por falta de clareza em provas

Embora a informalidade e a simplicidade sejam princípios norteadores dos Juizados Especiais, é obrigação do autor apresentar provas robustas ou que estejam ao seu alcance para comprovar os fatos alegados. Este foi o entendimento de uma ação movida por um homem contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, frisa que o mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito foi sonegado ou infringido.

O caso trata-se de ação movida por um homem, em face da CAEMA, na qual ele relatou que a requerida estaria cobrando juros e multa mesmo quando ele paga as faturas em dias. Segue alegando que participava do benefício de tarifa única social, mas foi excluído do programa, sem qualquer justificativa. Disse, ainda, que a requerida antecipou a leitura do consumo, e tem feito cobranças com bastante antecipação, havendo troca na data de vencimento sem notificação prévia e que mesmo pagando as parcelas em dias, o requerido incluiu nas faturas de junho e julho multa e juros, o que tem lhe causado prejuízos. Por isso, pleiteou ser incluído no programa de benefício de tarifa única social, ressarcimento de valores cobrados indevidamente e danos morais.

Em contestação, a CAEMA explicou que o autor é cliente da empresa e que ao analisar as faturas dos meses 06, 07 e 08, apenas no mês 07, houve a inclusão de multas e juros referentes a fatura do mês 04, cujo pagamento somente ocorreu no dia 01/06/2020. Relata que a antecipação da leitura de consumo ocorreu por causa do período pandêmico, que não caracteriza nenhum ato indevido. Quanto a reclamação da exclusão do benefício de tarifa baixa renda, explica que possui convênio com o Governo do Estado, beneficiando seus usuários de baixa renda e que preencham os requisitos enumerados na legislação.

Segue alegando que a parte reclamante não preenche os requisitos para se manter com o benefício, uma vez que sua residência é de alvenaria, possui mais de três pontos de energia e é incluída na subcategoria residência. Portanto, não faz jus ao benefício. Relata que o programa somente quita parcelas referentes ao consumo de água e esgoto e que o beneficiário deve pagar suas faturas religiosamente em dias, sob pena de exclusão automática, mas conforme se verifica nos autos isso não ocorreu, sendo esse o motivo de não poder haver a inclusão da parte autora no referido programa.

INFORMAÇÕES SUPRIMIDAS

“Tal controvérsia será solucionada no âmbito probatório, no então, muito embora o CDC estabeleça acerca da inversão do ônus da prova, tal inversão é relativa, uma vez que deve haver nos autos o mínimo de prova que ateste a verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, portanto, caberá a parte autora a apresentação de provas que sejam suficientes para a constituição de seu direito (…) Sendo assim, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, razão não há à parte reclamante, pois, como se percebe, nos documentos juntados pela parte autora não se consegue visualizar os dados completos das faturas o que impede uma análise mais apurada sobre as supostas cobranças indevidas ou o pagamento em dia. A parte autora limitou-se a juntar fotos de faturas incompletas, com objetos e dedo em cima delas, fotos que não enquadrava a fatura completamente”, destacou a sentença, frisando que o autor anexou comprovantes aleatórios, que não conversavam com as faturas apresentadas.

A Justiça enfatiza que, mesmo que se cogitasse que os comprovantes são referentes às faturas juntadas, não se consegue verificar a cobranças de juros ou multas, pois onde consta tal informação não aparece nas fotos apresentadas pela parte autora. “O mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito tenha sido sonegado ou infringido, mas neste caso, a parte autora apenas juntou documentos incompletos que não conseguiram demonstrar ato indevido da parte requerida”, observou.

E prossegue: “Quanto a exclusão do programa social, a parte autora não apresentou nenhuma prova que em algum momento esteve incluído na lista de tal benefício, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que preenche os requisitos para tal benefício e que estava inscrito na lista do Governo para ter os descontos em sua conta (…) Assim, não havendo provas mínimas do seu direito, tem-se que os argumentos da requerida são suficientes para modificar, extinguir ou afastar o direito da parte autora”.

Por fim, a sentença explica que o benefício da tarifa social exige requisitos mínimos que não foram preenchidos pela parte autora e que somente o Governo do Estado tem capacidade de inscrever as pessoas que se enquadram na legislação ou excluí-las quando não mais preenchem os requisitos, não podendo a empresa ré realizar tais atos de ofício. “Desse modo, a cobrança realizada pela requerida é devida e legal, já que a parte autora não demonstrou que pagou suas contas em dia, nem demonstrou a cobrança ilegal. Sendo assim, não havendo comprovação da ilegalidade alegada, não há que se falar em dano moral, visto que não restou comprovado nenhum abalo de ordem moral, ou psicológica da parte autora”, concluiu.

TJ/MA: Seletivo para cadastro de reserva não dá direito à nomeação de candidato aprovado

Ao candidato aprovado em seletivo, fora do número de vagas previstas no edital do certame ou somente em caráter de cadastro reserva, cabe apenas a mera expectativa de direito à nomeação. Foi esse o resultado de sentença proferida pela 9ª Vara Cível de São Luís. A ação, movida por um candidato ao cargo de engenheiro de segurança do trabalho em seletivo promovido pelo Serviço Social da Indústria – SESI Maranhão, relata que o homem objetivava ser nomeado e empossado no referido cargo, conforme certame destinado ao provimento de vagas no quadro de pessoa do réu. Segue narrando que foi aprovado em 2º lugar para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho em processo seletivo realizado pelo réu, regido pelo edital nº. 01/2015.

Conforme o edital, havia um cadastro reserva para Imperatriz, no referido cargo. Alega que após a renúncia do 1º classificado, esperou ser chamado para assumir o cargo. Entretanto, a ré realizou novo certame para contratação do engenheiro de segurança do trabalho sem convocá-lo para dizer se possuía interesse na vaga. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. “Primeiramente, cabe salientar que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública”, fundamenta a sentença.

Para a Justiça, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes no processo, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. “Pois bem, na espécie, conforme se nota, pretende o autor ver reconhecido o direito a nomeação e posse na vaga de Engenheiro de Segurança do Trabalho –SESI – Imperatriz, previsto no Edital Nº 001/2015 (…) Ocorre que o edital do certame, por sua vez, prevê para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, no município de Imperatriz preenchimento apenas de cadastro reserva, não havendo previsão de vaga para preenchimento imediato”, ressalta o Judiciário, frisando que a jurisprudência é pacifica nos Tribunais Superiores no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação.

E prossegue: “Com efeito, vislumbra-se incompatibilidade entre o objeto do pleito do autor e as regras legalmente estabelecidas para o certame, pois não existe sustentação fática e jurídica quanto ao pleito do demandante. O Supremo Tribunal Federal inclusive já firmou tese em Repercussão Geral no sentido de que o candidato aprovado fora do número das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, como no caso de contratação temporária, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

DESISTÊNCIA

Foi verificado que o candidato aprovado em primeiro lugar, que apresentou declaração de desistência da vaga, igualmente somente possuía mera expectativa de direito à nomeação, o que por si só, não garante o direito do autor à nomeação no cargo, uma vez que não havia previsão para preenchimento imediato, sendo o processo seletivo realizado, para esta categoria, apenas para cadastro reserva. “Outrossim, é possível vislumbrar que a declaração feita pelo primeiro candidato foi posterior ao período de validade do certame, não havendo comprovação de que tenha sido convocado para assumir o posto de trabalho durante o prazo de validade do seletivo”, observa a sentença.

“Nesse compasso, conforme se denota, o processo seletivo foi homologado em 13 de abril de 2016, tendo sua validade expirado em 13 de abril de 2018. Assim sendo, não há quaisquer ilegalidades em ter o réu aberto novo seletivo para provimentos de vagas, uma vez que já havia expirado o prazo de validade do certame anterior (…) Há de se pontuar que o SESI se trata de entidade de caráter privado, que não está ligado às mesmas regras da administração pública no sentido de obrigatoriedade de preenchimento dos cargos por meio de concurso público, tanto é que foi feito um processo seletivo, que não se confunde com concurso público”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/MA mantém transporte de passageiros por carros lotação

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís manteve o funcionamento do sistema de transporte de passageiros por meio de veículos particulares conhecidos como “carrinhos” ou lotação”, no Município de Paço do Lumiar.

A sentença, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, rejeitou os pedidos feitos pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís em Ação Civil Pública, contra o transporte alternativo, extinguindo o processo com a solução do mérito.

Com a decisão judicial, fica mantido o serviço de transporte oferecido pelos “carrinhos”, ou carros de “lotação” na cidade de Paço do Lumiar, desde que atendam às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro quanto às condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto. A decisão seguiu parecer do Ministério Público, pela improcedência da ação.

Na Ação Civil Pública, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís relatou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, em 25 de maio de 2018, entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar, com o objetivo de “disciplinar o serviço compartilhado opcional de transporte de passageiros, controlando e fiscalizando sua exploração no Município de Paço do Lumiar” e pediu a anulação dessa medida e que fossem declarados inconstitucionais qualquer Decreto Municipal ou outras normas editadas pelo Município de Paço do Lumiar baseadas no TAC.

Segundo os autos do processo, o sindicato informou que as empresas associadas não tomaram conhecimento prévio desse compromisso extrajudicial (o TAC) e alegou que essa modalidade de transporte de passageiros é “clandestina” e “reconhecidamente enquadrada como ilegal em sua essência”.

Dentre outras razões o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís afirma, nos autos, que o transporte alternativo por carros lotação trazem insegurança ao usuário, por não dispor de identificação do condutor e representam concorrência desleal ao ônibus, táxi e UBER, por não ser subordinado a ninguém nem a sistema e ter liberdade total de fixação de preço e não recolher tributos e, ainda, são “refúgio da criminalidade”.

O Município de Paço do Lumiar sustentou que proibir o serviço autorizado e regulamento pelo Executivo Municipal violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Defende que a regulamentação da atividade pelo Poder Público, acarreta “maior segurança, eficácia, harmonia e qualidade no combalido serviço de transporte de Paço de Lumiar”.

COOPERATIVAS

Segundo informações da Prefeitura Municipal nos autos, foram cadastradas três cooperativas para prestarem o serviço regulamentado: Coopertrans – que faz a rota da Vila São José ao Pátio Norte Shopping; Cootransc – que faz a rota da Cidade Verde ao Pátio Norte Shopping e a Cootranstáxi – que faz a rota do Novo Horizonte e Iguaíba, também ao Pátio Norte Shopping”.

“(…) Todos os compartilhados receberam autorização e selo da Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar para fazer as rotas. Necessário informar, que até mesmo o valor cobrado pelo serviço compartilhado opcional de transporte de passageiro é fixado no regulamento pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar”, declarou o Município de Paço Lumiar nos autos.

De acordo com a sentença, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 170, dentre as diretrizes para nossa ordem econômica, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

A ordem judicial acrescenta ainda que o artigo 30, V, da Constituição Federal atribui ao município a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

“Ao contrário do alegado pela parte autora (o Sindicato), percebo que as adversidades alegadas como insegurança ao usuário, concorrência desleal e refúgio da criminalidade encontravam-se mais presentes sem a pactuação firmada entre o ente municipal e o Ministério Público, pois anteriormente vigorava uma situação de total clandestinidade”, declarou o juiz na decisão.

Douglas Martins declarou ainda que, conforme informações prestadas pelo município réu, os prestadores de serviços foram cadastrados, devem seguir normas de padronização, possuir autorização específica da administração pública e a cobrança aos usuários deve ser efetuada de acordo com o valor especificado pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar.


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