TJ/MA: Empresa não é obrigada a indenizar quando devolve o dinheiro ao consumidor

Uma empresa que aceitou a devolução de uma mercadoria vendida e estornou o valor pago pelo consumidor não tem o dever de indenizar. Dessa forma entendeu uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como partes requeridas as empresas Mercado Livre.Com e Tuka’s Motos Comércio Ltda. No processo, o autor relata que adquiriu um pneu para sua motocicleta, por meio do site do Mercado Livre, e junto à empresa Tuka’s Motos, em março de 2020.

Afirma ter optado pelo pneu original, por questão de segurança, e que, antes de comprar, perguntou o ano de fabricação do pneu e o vendedor informou que era 2018. Então, efetuou compra do pneu traseiro, que custou R$ 1.429,01, pagos em quatro prestações no cartão de crédito. Segue narrando que, quando o produto chegou, constatou que tinha sido fabricado em 2016, e não em 2018, como constava na oferta dos requeridos, e pelo fato de os pneus perderem sua aderência em cinco anos, entrou em contato com os réus e comunicou o erro na data de fabricação, com intuito de que o produto pudesse ser substituído por outro que atendesse a oferta.

Com não houve resposta, teve que devolver o pneu e, após a devolução, recebeu estorno integral do valor da compra, mas teve que passar mais três meses pagando as parcelas do cartão para poder ter crédito novamente disponível para comprar outro pneu que fosse fabricado em data mais recente. Diante disso, pleiteou a condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de 5 mil reais. Em contestação, o primeiro requerido alega que toda a negociação foi realizada com a loja Tuka’s Motos, devendo esta ser responsabilizada por eventual falha.

Já a loja de motos sustentou que o dano moral alegado pelo autor teria se concretizado pela espera por três meses para aquisição de novo pneu, já que teve de aguardar o fim de todas as parcelas anteriormente assumidas. Entretanto, tendo recebido integralmente e à vista o estorno pelas rés do integral valor anteriormente assumido, poderia o autor, então, ter comprado o novo produto que almejava à vista, ou, em segunda hipótese, quitado à vista as parcelas vincendas do seu cartão através de antecipação.

AUTOR SEM RAZÃO

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem. Após análise detida do conjunto de provas, entende-se que o pedido do autor não merece acolhimento (…) Primeiramente, verifica-se que, embora tenha havido uma informação errada pelo vendedor, quanto à data de fabricação do produto, trata-se de erro corriqueiro, comum às relações comerciais, que não significa falha grave na prestação de serviço”, pondera a sentença.

Continua narrando que, após constatado o equívoco, o autor pôde devolver o produto e teve estornado o valor pago. “Significa dizer, portanto, que o autor não teve diminuição de seu patrimônio, e que a situação foi resolvida com presteza (…) Já a alegação de que teve que esperar três meses para comprar um novo pneu é completamente descabida, pois se o próprio autor confirma que recebeu o estorno integral, poderia ter adquirido um novo pneu à vista, caso não tivesse limite para fazer a compra parcelada”, destaca.

A Justiça verificou que o demandante sequer demonstrou a suposta ausência de limite para compra em seu cartão. “Que seja esclarecido então que não é qualquer descumprimento contratual que gera o dever de indeniza (…) Cabe ao alegante demonstrar minimamente a situação excepcional, de abalo a sua honra, moral, etc., o que não ocorreu neste caso”, finalizou a sentença, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

TJ/MA: Taxa de corretagem é legal quando está prevista em contrato

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que a cobrança de taxa de corretagem em venda de imóvel é legal quando está devidamente prevista no contrato. O caso em questão trata-se de ação proposta por um homem em face da API Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual o autor pretendeu restituição, em dobro, da quantia de 8.829,18, correspondente aos valores pagos a título de comissão de corretagem, em virtude da aquisição de um apartamento, além de indenização por danos morais

O autor alega ter firmado com a empresa um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade residencial no bairro Angelim, mas afirma ter sido obrigado a pagar R$ 8.829,18 a título de taxa de corretagem, sob pena de não confirmação do negócio jurídico, caso assim não efetuasse tal pagamento. Alega, ainda, ter rebatido os termos contratuais, sem sucesso, motivo pelo qual requer a devolução da taxa, bem como uma indenização pelos danos morais supostamente sofridos.

A empresa, em contestação, informou que está em recuperação judicial e, no mérito, argumenta não possuir responsabilidade pelos contratos de serviços de corretagem, mas afirma ser o repasse da referida taxa ao comprador totalmente legal, desde que a informação conste do contrato, como no caso em questão, bem como diz ser inexistente a responsabilização por danos morais. Por fim, requereu pela improcedência dos pedidos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“O fato de a empresa estar em recuperação judicial não impede a prolação da sentença, razão pela qual deixa-se de acolher a preliminar suscitada (…) O caso presente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Segundo se conclui a partir da lógica dos artigos 722 e 724 do Código Civil, a remuneração devida ao corretor de imóveis deve ser paga, a princípio, pelo comitente, ou seja, a pessoa que contrata o serviço de intermediação imobiliária”, observa a sentença.

CONHECIMENTO DO AUTOR

E continua: “Compulsando os autos, percebe-se desde o pedido inicial haver conhecimento do autor acerca da referida comissão – embora o mesmo tenha afirmado o contrário em audiência por ocasião de seu depoimento pessoal (…) Ademais, os documentos acostados com a inicial e a defesa não deixam dúvidas quanto ao conhecimento do autor acerca da referida comissão, em especial o documento intitulado de carta proposta do imóvel, preço, forma de pagamento e demais condições”.

No citado documento, consta o nome da imobiliária, nome do corretor, cláusula específica declarando a contratação pela reclamante do serviço de intermediação imobiliária da requerida, detalhamento separado do valor total da comissão (percentual incidente sobre o valor do imóvel, apartado da importância devida pela compra do mesmo), a forma de pagamento etc.

“Destarte, restando amplamente comprovada a devida contratação e ciência pela parte autora acerca do negócio de corretagem, havendo a requerida se desincumbido de seu ônus da prova, aplicando-se o entendimento do STJ acima transcrito, e, por via de consequência, não havendo dano moral indenizável, não há outro caminho a não ser julgar improcedentes os pedidos”, finaliza a sentença.

TST afasta limite de jornada para cumulação de empregos públicos de técnica de enfermagem

É inconstitucional a exigência de comprovação de jornada máxima semanal de 60 horas


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o limite de jornada de 60 horas semanais exigido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para a contratação de uma técnica de enfermagem que já é servidora do Município de São Luís (MA) e foi aprovada em concurso público para a mesma função. Segundo o colegiado, a Constituição da República não prevê esse requisito para a cumulação de cargos.

Compatibilidade
Na reclamação trabalhista, a profissional alegou que a Constituição autoriza a cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, exigindo, como único requisito, a compatibilidade de horários.

Jornada exaustiva
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não verificou ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência, considerando as normas que regem os limites máximos de jornada de trabalho referentes ao direito fundamental do trabalhador à saúde e à segurança. Para o TRT, admitir a cumulação de cargos com jornada superior a 60 horas semanais seria permitir jornada exaustiva de forma habitual.

Requisitos
O relator do recurso de revista da profissional, ministro Agra Belmonte, observou que a Constituição (artigo 37, inciso XVI) estabelece apenas dois requisitos para a cumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, como é o caso da técnica de enfermagem: a compatibilidade de horários e o respeito ao teto constitucional.

Restrição de direito
Segundo o relator, a limitação constitucional de jornada de trabalho semanal a 44 horas (artigo 7º, inciso XIII) é dirigida ao empregador, e não ao empregado, e o fundamento do TRT, ainda que baseado na preservação da integridade física e psíquica da trabalhadora, “cerceia indevidamente direito expressamente previsto na Constituição”.

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral de que os casos autorizados de cumulação de cargos públicos previstos na Constituição se sujeitam apenas à compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, “ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-17758-50.2015.5.16.0016

TJ/MA: Riachuelo é condenada por não devolver dinheiro dado a mais em pagamento de fatura

Uma loja de departamentos foi condenada por não devolver uma quantia paga a mais por uma cliente, por engano. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação movida contra as Lojas Riachuelo. A autora relata na ação que é cliente da loja e que teria realizado uma compra no valor de R$ 508, dividido em cinco vezes. Ao pagar uma das parcelas, teria se confundido com outro boleto, ocasião em que alterou o valor do pagamento para R$ 2.323 e que após efetuar o pagamento, entrou em contato com a empresa e informou sobre o ocorrido na tentativa de solucionar o problema, o que não ocorreu.

A mulher informa, ainda, que teve que fazer empréstimo a terceiros para pagar o boleto do seguro. Diante dessa situação, requereu o julgamento totalmente procedente da ação, no sentido de condenar a empresa a devolver o valor pago de forma equivocada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais causados. A requerida foi citada e, posteriormente intimada para uma audiência de conciliação, entretanto o representante da loja não compareceu, sendo decretada a sua revelia.

“No mérito, o caso é simples e de fácil deslinde, sendo oportuno deixar consignado que a presente lide versa acerca da retenção pela requerida de valor pago equivocadamente pela parte autora (…) Conforme observa-se nos documentos anexados ao processo, comprovado está que a autora, por ocasião do pagamento do boleto, equivocou-se no valor, realizando o pagamento de R$ 2.323,00, quando deveria ser R$ 102,35 (cento e dois reais e trinta e cinco centavos)”, observou a sentença, frisando que a mulher ainda teria, posteriormente, efetuado o correto pagamento do boleto.

CONDUTA ABUSIVA

O Judiciário verificou, ainda, que a autora teria, por diversas vezes, tentado solucionar administrativamente o problema, não obtendo êxito. “Assim, incontroversa e abusiva, evidentemente, a atitude da loja demandada em reter valor que não lhe pertence, nada justificando sua conduta, mesmo que utilizada para fins de abatimento de débito futuros (…) A indevida retenção e a ausência de solução das reclamações da autora provocam a necessária restituição e também dano moral, não só pela retenção do valor, mas também por todo percurso enfrentado pela autora para fazer valer seus direitos”, destaca a sentença, citando artigos do Código Civil.

Para a Justiça, o desrespeito e o descaso dispensados à autora, neste caso, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral. “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar as Lojas Riachuelo a restituir a parte autora em R$ 2.323,00 (…) Deverá a requerida proceder, ainda, ao pagamento de 3 mil reais, a título de indenização por danos morais causados à mulher”, finaliza a sentença.

TJ/MA: Município está proibido de realizar contratações temporárias de servidores

O Município de Maracaçumé está proibido de realizar novas contratações temporárias, notadamente em relação às funções às quais tenham candidatos aprovados no último concurso público. A decisão é da 1ª Vara de Maracaçumé e atende, parcialmente, a um pedido do Ministério Público. A decisão, assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, estabelece multa única no valor de 100 mil reais em desfavor do gestor municipal em caso de descumprimento, sem prejuízo das ações penais e cíveis cabíveis no caso.

O processo trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do município de Maracaçumé, no qual o órgão alega que o município, ao longo de 2021, já realizou mais de 500 contratações temporárias e que as mesmas seriam ilegais pelos seguintes motivos: ausência de lei criando os cargos temporários; cargos preenchidos não se enquadram nas hipóteses da Lei Municipal 101/2018; e não realização de processo seletivo prévio às contratações.

O MP pediu, então, uma liminar com o objetivo de proibir qualquer nova contratação por parte do executivo municipal com base na Lei nº 101/2018 até que o município demonstre que há lei posterior a 05 de março de 2018 criando cargos temporários e que as contratações de cargos temporários são realizadas meio de processo seletivo.

“O STF definiu as seguintes balizas interpretativas para que uma contratação temporária seja considerada válida: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”, justifica o juiz.

QUESTIONAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

A Justiça ressalta que, ao contrário do que argumentou o executivo municipal, a presente ação civil pública não tem por objetivo questionar a lei municipal. “O objeto da mesma está restrito às contratações realizadas pelo município de Maracaçumé no ano de 2021 (…) Analisando os termos legais, ciente de que o município de Maracaçumé realizou concurso público o qual está válido e pronto para homologação pela autoridade municipal, constato que grande parte das contratações realizadas pela municipalidade neste ano de 2021, cujas funções e quantitativos foram descritos pormenorizadamente pelo parquet na exordial, tem relação com cargos que foram alvo do concurso público”, analisa o magistrado.

Para o Judiciário, em havendo candidatos aprovados em concurso público, não poderia a administração pública proceder com contratações temporárias para aquelas funções, haja vista que a própria Lei Municipal nº 101/2018 é clara ao expor que “considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de pessoal nas áreas de saúde e administração, onde não houver candidatos aprovados no concurso público, em conformidade com a Lei nº 101/2002”.

O juiz destaca que, no caso em discussão, atento ao estágio processual, observa-se que as contratações temporárias estão sendo realizadas para desempenho de atividades as quais tem-se candidatos aprovados em concurso público já finalizado e pendente, apenas, de homologação por parte do gestor público. “Por mais que o município tenha por diversas vezes ao longo de sua manifestação alegado que a pandemia da Covid-19, nítida situação de emergência endêmica, motivou parte daquelas contratações temporárias, tal alegação não encontra substrato em nenhum elemento deste processo”, ponderou.

Por fim, esclarece que a própria lei municipal veda que a administração pública utilize a pandemia de Covid-19 como fundamento para um sistemático desrespeito às normas legais e constitucionais que definem o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso público. “Não obstante as considerações de linhas acima, deve-se ter em mente que o município ainda terá o momento correto para ofertar defesa escrita e juntar aos autos provas capazes de demonstrar a contento, no bojo dos seus atos administrativos a motivação correlata com as ditas situações emergenciais que ensejaram as contratações temporárias sem um prévio procedimento simplificado”, concluiu.

TJ/MA: Instituto de Pesquisa Ambiental deve rever aposentadoria de professores da rede municipal de ensino

O juiz Douglas de Melo Martins acolheu parte dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – Sindeducação e condenou o Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM) em ação declaratória com obrigação de fazer e cobrança.

Conforme a sentença do juiz, de 18 de maio, o IPAM deve revisar as aposentadorias proporcionais dos professores que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, concedidas desde cinco anos antes do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

O IPAM também deverá retificar e recalcular os proventos de aposentadorias concedidas naquele período mencionado, devendo ser levado em consideração no cálculo o tempo exigido para aposentadoria integral da categoria: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. E, ainda, pagar as diferenças de proventos devidas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação até a efetiva implantação no contracheque, incidindo juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela.

Na ação, o Sindeducação informou que o réu concede aposentadorias proporcionais a associados contabilizando parâmetros aplicados ao servidor público, desconsiderando o tempo de serviço especial concedido constitucionalmente ao exercício de funções de magistério, qual seja, 30 (trinta) anos para professor e 25 (vinte e cinco) anos para professora.

De acordo com a ordem judicial, cada aposentado deverá ingressar com a execução individual de sentença coletiva, para fins de recebimento dos valores a que tem direito. O Município de São Luís também era réu na ação, mas o juiz considerou que a demanda tem natureza eminentemente previdenciária e o IPAM possui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao Município de São Luís.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O sindicato classista argumentou também que o réu feriu o princípio da legalidade quando não executam dispositivo legal. E que esta diferença alterou o valor final dos proventos, causando prejuízo aos beneficiários, agravado pela avançada idade dos substituídos e caráter alimentar do benefício.

Conforme os autos, o Sindeducação questionou os atos de concessão de aposentadoria proporcional a professores municipais, cujo cálculo dos proventos teve como parâmetro o tempo de contribuição previsto no artigo 40, §1º, III da Constituição da República, desconsiderando-se o redutor constitucional de cinco anos previsto para o magistério no artigo 40, §5º, da Constituição da República.

Por amostragem, o autor da ação comprovou suas alegações juntado aos autos os atos de concessão de aposentadoria de dois professores, que tomaram por parâmetro 30 e 35 anos de contribuição.

REDUTOR CONSTITUCIONAL

O juiz fundamentou a sentença que a não aplicação do redutor constitucional no cálculo de aposentaria proporcional dos professores municipais viola a Constituição da República (artigo 40, parágrafo primeiro, inciso III, alíneas “a” e “b”, e parágrafo quinto).”

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores, ou seja, 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição para mulheres.

“Sendo assim, merecem acolhimento os pedidos formulados pelo sindicato autor, limitando-se, entretanto, temporalmente, os efeitos desta sentença à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou substancialmente o regime jurídico previdenciário, remetendo à legislação local a fixação de novos limites de tempo e idade para aposentadoria”, declarou o juiz nos autos.

TJ/MA: Concessionária é condenada por não efetuar religação de energia mesmo após as faturas pagas

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar um consumidor no valor de 2 mil reais. O motivo, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, seria a recusa em religar a energia elétrica da residência do autor mesmo após ele ter pago as faturas que haviam vencido. No caso em questão, que tem como parte requerida a Equatorial Energia, o homem estava com três faturas em aberto, sendo que a terceira estava apenas com dois dias de vencida.

Conforme narra na ação, a parte autora alega ser inquilina do imóvel objeto da lide e que, no dia 29 de agosto de 2019, houve o corte de sua energia elétrica, em virtude de três faturas em aberto. Assim, no mesmo dia do corte, o autor efetuou o pagamento de duas faturas, restando apenas a fatura do mês de agosto. Acrescenta que não recebeu o aviso de corte do mês de agosto de 2019. Neste caso, a Justiça havia deferido liminar no sentido de que a demandada efetuasse a religação da unidade consumidora.

Em contestação, a Equatorial Maranhão informou que agiu em exercício regular de direito, pois o corte foi motivado pela inadimplência da fatura de competência 06/2019, com vencimento em 27/06/2019 e a de competência 07/2019, pois até o momento do corte as faturas encontravam-se em aberto. Acrescenta que as duas faturas foram pagas no mesmo dia e após o corte de energia, sendo o pedido de religação feito em 29/08/2019, porém foi rejeitado devido a um débito da fatura 08/2019. Durante a realização de audiência, o autor informou que quando a energia foi desligada a conta do mês de agosto de 2020 estava vencida fazia somente 2 dias e que a energia foi religada após ter ingressado na Justiça.

“Analisando a documentação anexada ao processo, verifica-se que o corte de energia deveu-se ao não pagamento da fatura dos meses 06/2019 e 07/2019 (…) Ocorre que, mesmo tendo o autor, posteriormente ao corte, efetuado o pagamento de tais faturas, a prestadora de serviços recusou-se a restabelecer a energia do imóvel, sob a alegação de que a fatura de agosto estava vencida e não paga (…) Ora, a referida fatura estava vencida há apenas dois dias, sendo que, em tais casos, só pode haver a suspensão após 15 (quinze) dias de vencida a conta e mediante notificação prévia, o que não ocorreu nos autos”, observou a sentença.

DEMORA NA RELIGAÇÃO

A Justiça acrescenta que, ainda que o corte tenha sido devido, não há justificativa para que a requerida demorasse a restabelecer o serviço após o devido pagamento das contas em atraso, deixando o autor sem energia em sua residência. “Restou configurada, portanto, inequívoca na prestação do serviço, pelo que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o Código de Defesa do Consumidor”, explica.

“Daí, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que ficou sem usufruir do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, serviço este essencial à vida moderna, por extenso lapso temporal. Incumbe destacar que a energia do autor só foi religada após decisão liminar”, finalizou, decidindo pela condenação da empresa.

TJ/MA: Empresa não pode usar pandemia como motivo para não pagar dívida

Uma empresa de viagens não pode usar os problemas econômicos causados pela pandemia da COVID19 para não pagar uma dívida contraída. No caso, a sentença do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís trata-se de resultado de ação que teve como requerida a Art Viagens e Turismo. Nessa ação, a autora relata que vendeu 39.000 milhas à requerida, pelo valor de R$ 1.158,39, a ser pago até o dia 25 de março de 2020.

A autora ressalta, entretanto, que o referido pagamento não foi realizado e, por isso, entrou com a ação na Justiça requerendo o pagamento, bem como pleiteou indenização por dano moral. Em sua defesa, a parte requerida alegou que a ausência do pagamento decorreu de fator externo alheio a sua vontade, no caso a Pandemia Global que assola a economia mundial, impossibilitando o cumprimento dos contratos como assinalados. Assim, requereu a improcedência da demanda da mulher.

“O ato de compra e venda das milhas é algo corriqueiro nas atividades de aquisição de passagens aéreas. Assim, faz parte da atividade comercial desenvolvida pela empresa, passível de indenização em caso de confirmação de falha de serviço (…) Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) O cinge da questão reporta-se à comprovação de falha de serviço imputada à requerida, em face da ausência do pagamento das milhas adquiridas”, observa a sentença.

Para a Justiça, após uma análise mais aprofundada do processo, a empresa demandada não conseguiu produzir provas contrárias às alegações da parte autora. “A requerida não comprovou que prestou o serviço adequado à autora condizente às suas expectativas, ao passo que limitou-se a informar que a falha relatada derivou de erro de fator externo, alheio a sua vontade (…) Em que pese as alegações, depreendo que embora a Pandemia Global da COVID19 seja um empecilho facilmente reconhecido para justificar o não cumprimento das obrigações contratuais firmadas por companhias aéreas e agências de turismo, a mesma não pode ser utilizada para justificar qualquer falha de serviço”, ponderou.

E continua: “Percebe-se que no caso em exame, a ausência do pagamento precedeu a crise econômica, considerando que o pagamento tinha como marco final 25 de março de 2020, momento em que a crise ainda não havia atingido o seu auge (…) Ainda nesta celeuma, observa-se que, mesmo que a requerida não tivesse como cumprir com o pagamento acordado, deveria, pelo menos, ter devolvido as milhas adquiridas. Não havendo pagamento nem devolução do produto, resta caracterizada a falha relatada pelo autor”. Para o Judiciário, a agência não realizou a prestação dos serviços de forma satisfatória, ao passo que o autor se viu impedido de utilizar as milhas, bem como receber pelo pagamento das mesmas.

“Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório. Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos”, concluiu, condenando a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.158,39, referente às milhas, bem como deverá proceder ao pagamento de 2 mil reais a título de indenização por dano moral.

TJ/MA: Concessionária pode condicionar troca de titularidade de unidade consumidora a quitação de dívida

Uma concessionária de energia pode condicionar a troca de titularidade do contrato ao pagamento de débitos existentes. Assim decidiu o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em ação movida por um homem tendo como parte demandada a Equatorial Maranhão. Na ação, o autor declara ser proprietário de um imóvel destinado à locação e que desde 2014 possuía como inquilino o homem M. J. G., sendo este o responsável titular pela Unidade Consumidora junto à requerida. Prossegue narrando que, posteriormente, o imóvel passou a ser locado para o outra pessoa.

O novo locatário teria sido surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica e que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que a unidade possuía um débito no valor de R$ 2.696,61 e que o titular da conta, no caso o locatário antigo, é que havia solicitado o desligamento da Unidade Consumidora. Sendo assim, realizou reclamação perante a ouvidoria da ré para que pudessem solucionar o problema, tendo o seu pedido sido indeferido. Ato contínuo foi informado que tanto a religação como a transferência de titularidade do contrato só poderia ser realizada após quitação da dívida.

Desta forma, tendo necessidade e urgência de solucionar o problema, haja vista que o inquilino estava sem energia, o proprietário do imóvel conseguiu arrecadar R$1.700,00 para o pagamento da dívida e o novo inquilino completou o valor de R$ 1.385,14, devendo este valor ser abatido dos alugueres subsequentes. Ele narra que foi feito, então, o pagamento do débito e a troca de titularidade para o nome do novo inquilino. Por esses motivos, ele pleiteou a declaração de inexistência de débitos discutidos no processo, além da condenação da ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como à devolução, em dobro, do valor que teria sido obrigado a pagar.

A demandada contestou, argumentando que a suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora ocorreu a pedido titular da Unidade Consumidora à época, sendo portanto, legítima a atitude da concessionária. “Acrescenta que, se a parte autora realizou o pagamento dos débitos do antigo titular da sua UC, acabou assumindo a obrigação desta junto à recorrente, não podendo agora deixar de cumprir com suas responsabilidades (…) Por fim, quanto à troca de titularidade para o novo inquilino, esclarece foi realizada quando da apresentação de todos os documentos exigidos para tal, estando a Unidade Consumidora atualmente em nome do atual locatário”, destaca a sentença.

“Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Pois bem. Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que o pleito do autor não deve ser acolhido. Primeiramente, o corte ocorrido na unidade foi solicitado pelo antigo inquilino, e então titular da conta, não havendo aí qualquer ilegalidade. Note-se que em momento algum isto foi contestado pelo reclamante (…) Já em relação ao indeferimento do pedido de troca de titularidade, a reclamada trouxe aos autos documentos indicando que este ocorreu porque o contrato de locação encaminhado não era mais válido”, ponderou a Justiça.

“Ao que parece, toda a celeuma foi causada pelo antigo inquilino do autor, que segundo o demandante, teria abandonado o imóvel fugido (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano (…) No caso em questão, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fazem presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem a este Juízo concluir pela existência de qualquer dano a ser reparado”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/MA: Fabricante de joias que não entregou alianças dentro do prazo deve restituir noivo

Uma fabricante de joias foi condenada a restituir um noivo que comprou um par de alianças e não recebeu dentro do prazo acordado em contrato, conforme sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, que tem como parte requerida a Allianze Comércio de Joias Ltda, um homem alegou que não recebeu as alianças que usaria no seu noivado. Daí, requereu a devolução do dinheiro, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Destaca a sentença que o homem requereu a rescisão do contrato e a rescisão da requerida a devolver a quantia de R$ 2.189,90, de forma atualizada, desde o pagamento, pois não recebeu as alianças que usaria no seu noivado, marcado para 19 de outubro de 2019. Para a Justiça, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Dos autos, verifica-se que a requerida confirma que o produto adquirido pelo autor não pode ser entregue até a data escolhida, alega que houve quebra na máquina principal de produção de joias, sem contar os prejuízos com a pandemia do COVID-19”, ressalta.

Entretanto, segue a sentença, a empresa requerida não juntou ao processo qualquer elemento de prova, seja do defeito em suas máquinas de produção, da impossibilidade de conserto e nem demonstra por meio de provas quais os prejuízos para o descumprimento do contrato. “Nesse diapasão, comprovado o inadimplemento do requerido, significa dizer que não cumpriu com suas obrigações contratuais, razão pela qual deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 35, II, do Código de Defesa do Consumidor”, fundamenta.

O Judiciário entende que merece acolhimento a pretensão do demandante de rescisão do contrato, com a restituição integral e atualizada, desde a data da compra. “Na presente ação, aliado ao dano material, o autor se viu totalmente desconsiderada pelo requerido, pelo longo período que teve que aguardar sem uma solução para o transtorno, causando-lhe abalo psicológico intenso, pela proximidade da data do seu noivado (…) O fato ainda se agrava pela ausência de cautela necessária do requerido para resolver o problema após as reclamações do autor”, ressalta a sentença, frisando que o dano moral consiste na desconsideração absoluta para com o consumidor, causando-lhe constrangimentos, sentimentos e sensações negativas.

“Deve ser considerado que o produto, embora algo material, é um símbolo de união entre pessoas e por isso tem valor essencial para aqueles que o adquirem. Além disso, foram várias as tentativas de solução infrutíferas que só trouxeram mais sentimento de frustração e impotência para o consumidor (…) Quanto à fixação da quantia indenizatória, deve-se esclarecer que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor”, ponderou a Justiça, ao analisar o pedido de dano moral.

“Posto isto, há de se julgar procedente, em parte, o pedido no sentido de condenar a Allianze Comércio de Joias Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 2.189,90, bem como deverá a requerida proceder ao pagamento de R$ 3.800,00, a título indenização por danos morais”, finalizou a sentença.


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