STF referenda suspensão de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

A Corte entendeu que a suspensão de dispositivos de leis estaduais do MA, de RO e do RJ visa impedir afronta à atual interpretação do STF sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 7/6.

Foram referendadas medidas cautelares deferidas em três ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis dos Estados do Maranhão (ADI 6821), de Rondônia (ADI 6824) e do Rio de Janeiro (ADI 6826). Os estados têm legislação própria sobre o tributo, uma vez que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada.

Competência concorrente

Ao reiterar os fundamentos adotados nas liminares, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para dispor sobre normas tributárias. À União cabe estabelecer normas gerais, e os entes subnacionais devem especificá-las em suas respectivas leis, fazendo uso da competência suplementar (artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição da República).

A Constituição Federal, por sua vez, admite a atuação plena dos estados nos casos de inércia da União na edição das normas gerais, e a superveniência de lei nacional suspende a eficácia de parte da lei estadual ou distrital que a contrarie.

Recente posição do STF

No entanto, o relator lembrou que, em posição firmada recentemente no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), o STF, por maioria, concluiu pela impossibilidade de os estados e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena para a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nesse casos, a cobrança está condicionada à prévia regulamentação, mediante lei complementar federal, do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Por isso, o ministro Alexandre de Moraes considerou necessário suprimir, até o julgamento final das ADIs, eventual risco de que os estados continuem a exigir o tributo. A suspensão das normas estaduais, segundo ele, visa impedir possível afronta à atual interpretação do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão.

Normas

Com o referendo, permanece suspensa a eficácia de dispositivos que regulamentavam a cobrança na Lei 7.799/2002 do Maranhão, na Lei 959/2000 de Rondônia e na Lei 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro.

TJ/MA: Empresa de internet é condenada por cobrar serviço que não ofereceu

De acordo com uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma empresa que trabalha com internet não pode cobrar de uma cliente por um serviço que não ofereceu. Por causa disso, ela foi condenada a indenizar a autora da ação, a título de dano moral, no valor de 700 reais. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Intelig Telecomunicações Ltda, na qual a autora narra que era cliente da empresa demandada.

A mulher relata que adquiriu, no dia 30 de outubro de 2018, os serviços de internet da requerida intitulado ‘Tim casa internet 2MB plus’, pelo valor mensal de 70 reais. Segue narrando que passou por quase 30 dias sem a internet, sendo informada que os serviços seriam restabelecidos. Por conta disso, ingressou com a ação, requerendo o ressarcimento dos valores de internet que pagou e não usufruiu e o restabelecimento da velocidade contratada, além de uma indenização pelos danos morais.

Em contestação, a empresa alegou inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, já houve o cancelamento do plano contratado. “Portanto, a discussão desta lide se reduz apenas ao pedido de ressarcimento pelos danos morais. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor”, diz a sentença.

A Justiça cita artigo do CDC, que diz que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Para o Judiciário, no caso em debate, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, pois, os instrumentos probatórios contidos no processo permitem concluir que o requerido não cumpriu com suas obrigações.

FORNECEDOR RESPONDE PELO MAU SERVIÇO

“Nesse trilhar, restou verificada a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observa.

E finaliza: “No caso em apreço, entende-se que houve violação da moral do autor, que ficou privada de usufruir dos serviços de internet contratados, em decorrência de falha na prestação de serviço da reclamada (…) Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa, considerando a qualidade de consumidor hipossuficiente frente a ré, grande empresa do mercado nacional (…) Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, devendo-se considerar sua finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa”.

TJ/MA: Companhia aérea é obrigada a ressarcir passageiro por falha em prestação de serviços

Uma companhia aérea que não permitiu o ‘check-in’ de um passageiro, impossibilitando que ele embarcasse, tem o dever de indenizar. Foi dessa maneira que entendeu uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A VRG Linhas Aéreas S/A deverá proceder ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral, bem como restituir os danos materiais causados. O autor narra na ação que, em 10 de agosto de 2018, comprou duas passagens aéreas (ida e volta), referente ao trecho São Luís/MA – São Paulo/SP, para os dias 10 de setembro de 2018 e 15 de setembro de 2018, e cujo pagamento foi efetuado através do cartão de crédito de seu pai, por não ter condições financeiras de arcar com a despesa naquele momento.

Alega ele que, ao tentar fazer o ‘checkin’ e embarcar para São Luís na data programada, teria sido informado que não havia sido gerado código de reserva, razão pela qual deveria comprar uma nova passagem. Relata que diante da inesperada situação, viu-se obrigado a comprá-la, ao valor de R$ 1.651,84. Afirma que sofreu vários transtornos com o ocorrido, considerando que teve que pernoitar em São Paulo à espera do voo do dia seguinte. Em contestação, a VRG alegou que alega que o autor não comprovou os fatos narrados na ação. Sustentou, ainda, que o requerente não compareceu para o check-in no trecho da volta, bem como não manifestou seu interesse no retorno aos prepostos da empresa aérea.

Acrescenta, ainda, que a nova passagem foi adquirida pelo demandante somente no dia 16 de setembro de 2018, o que demonstra que a parte não compareceu para embarcar no dia anterior e resolveu comprar passagem para retornar em dia diverso. “De início, observa-se que no presente caso, a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a requerida pode produzir para demonstrar suas alegações (…) Certo é que a companhia aérea, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituiu os fatos narrados no pedido, não juntando qualquer documento”, destaca a sentença, frisando que houve falha da companhia aérea ao impossibilitar o check-in do autor, em relação ao trecho da volta, visto que o mesmo adquiriu as passagens em seu nome, em que pese o pagamento ter sido realizado através de cartão de crédito de terceiro.

Para a Justiça, o fato do autor ter comprado nova passagem no dia seguinte não demonstra, por si só, que não tenha comparecido para o embarque na data agendada para a volta, visto que outras razões podem ter corroborado para a compra considerada “tardia” pela demandada, na medida em que o consumidor já enfrentava dificuldade financeira para arcar com as primeiras passagens. “Deve-se levar em consideração também a dificuldade do autor produzir provas, uma vez que se trata de uma inação, ou seja, demonstrar que tentou realizar o check-in e embarcar, porém, sem obter êxito. Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao patrimônio moral do autor, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, explica.

O CDC cita que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O Judiciário concluiu, portanto, que ficou claro o dano moral causado pela impossibilidade de o autor realizar o check-in por não ter registro de passagens em seu nome. “Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, considerando a sua qualidade de consumidor hipossuficiente frente a uma grande operadora do mercado nacional”, finaliza.

TJ/MA: Concessionária deve proceder ao refaturamento de contas e indenizar moradora por cobranças abusivas

Uma concessionária de serviços de água e esgoto não pode produzir laudo de vistoria em residência de forma unilateral, sem assinatura de técnico e sem acompanhamento de algum morador da casa. Por causa de cobranças consideradas abusivas, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão deverá proceder ao refaturamento de contas, bem como ao pagamento de dano moral no valor de 4 mil reais a uma moradora. A sentença é da 2a Vara Cível de Açailândia. Conforme a autora da ação, as faturas expedidas pela requerida, referentes aos meses de outubro de 2017 a maio de 2019 retratam cobrança excessiva.

Ressalta que, após audiência realizada no PROCON, somente foi proposto o parcelamento da dívida. Daí, entrou na Justiça pleiteando a suspensão da cobrança das faturas questionadas, bem como determinado o depósito em juízo do valor correspondente à media mensal de consumo anterior ao período contestado, bem como impedir a suspensão no fornecimento de água. No mérito, requereu que sejam declaradas nulas as cobranças, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não fizeram acordo. A requerida presentou contestação, na qual afirma da regularidade da cobrança, uma vez que constatado, em vistoria, a existência de vazamento interno (na cisterna da casa), que é de exclusiva responsabilidade do consumidor.

“Nesse sentido, vale destacar, logo de início, que razão assiste, ainda que em parte, ao pleito da autora (…) No contexto dos autos, é preciso pontuar que não se trata de vício na prestação de serviço, mas da incidência da vedação prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o requerente está sendo cobrado indevidamente. No que se refere aos meses em que retratado valor supostamente excessivo, não parece haver dúvida que o montante cobrado está muito distante da média regularmente utilizada pelo autor”, observa a sentença, frisando que a vistoria realizada pela demandada não tem a indicação ou assinatura do técnico responsável pela sua elaboração, bem como não conta com registro de que o proprietário ou algum morador acompanhou todo o procedimento.

LAUDOS CONTRADITÓRIOS

A Justiça entendeu que, para que fosse atestado o vazamento no interior da residência, seria necessário que o preposto da ré ingressasse no imóvel, o que somente seria possível com a anuência do morador, neste caso aparentemente inexistente, já que não há nem mesmo indicação no laudo. “Ademais disso, é preciso pontuar que referido laudo, datado de janeiro de 2018, contradiz outra vistoria realizada pelo próprio requerido em maio de 2019 (…) Esta ordem de serviço, ao contrário daquele que instruí a contestação, conta com a assinatura do técnico responsável e do morador que acompanhou os procedimentos e a conclusão do profissional é de que houve erro na de leitura e que não há vazamento”, destacou.

“Os danos morais, nessa perspectiva, se encontram evidenciados no processo (…) São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente (…) Assim, imperativo reconhecer que deve ser indenização pelos danos morais sofridos. E neste particular não se pode olvidar que, além da função compensatória do dano moral, o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa”, justificou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.

TJ/MA: Facebook não é obrigado a indenizar por causa de desabafo postado por usuária

Nem todo desabafo ou crítica postados em rede social, a exemplo do Facebook, é passível de indenização, pois em alguns casos se configura em mero direito de se expressar. Esse entendimento foi resultado de sentença proferida pelo Judiciário, que teve como partes rés o Facebook Serviços Online do Brasil e outras seis pessoas. O cerne da questão foi uma insatisfação das demandadas com o resultado de um bronzeamento artificial. A autora, que sentiu-se ofendida em sua hora, ensejava dano moral.

Versa a ação que a autora possui uma casa de bronzeamento artificial em São Luís e que, em 15 de junho de 2018 teria recebido as requeridas em seu estabelecimento, sendo explicado todo procedimento e que o resultado só seria alcançado após a terceira sessão. Informa que, para sua surpresa, no dia, no dia seguinte passou a receber inúmeras ligações e mensagens informando que seu nome e seu trabalho estavam sendo denegridos na rede social Facebook. Alegou, ainda, que não obteve o direito de resposta, pois não foi oportunizado pelo Facebook ou pelas administradoras do grupo o direito de defesa.

Segue narrando que a postagem teve mais de dois mil comentários e mais de mil curtidas. Destaca que a publicação teve o propósito, tão somente, de denegrir sua imagem, profissionalismo e honra, vez que veicula imagens e textos ofensivos e inverídicos. Por fim, declara que o assunto ganhou repercussão viral, causando danos à sua imagem, reputação e honra e que contatou uma das administradoras do grupo ‘indico e não indico Slz’ onde solicitou a exclusão do comentário, o que foi feito. Assim, ingressou com a presente ação visando à condenação das reclamadas à obrigação de pagarem os danos morais e materiais.

Em defesa o requerido Facebook argumentou que não há nexo de causalidade entre os supostos danos alegados no pedido da autora e o comportamento do Facebook, pelo que requer e improcedência da ação. Já uma das administradoras do grupo alegou que exerceu sua liberdade de expressão sem causar difamação à autora, requerendo, também, pela improcedência da ação. Outras requeridas disseram não existir prova de sua participação nos fatos e ingressaram com pedido contraposto de danos morais e requereu a condenação da autora em litigância de má fé.

Houve uma audiência no 1º juizado criminal, movida pela autora em face das rés, onde foi realizada transação penal em que uma das requeridas comprometeu-se a pagar R$ 499,00 em duas parcelas, a ser convertida em favor de uma instituição de caridade. “A ré Facebook não criou a mensagem, vez que apenas administra os sistemas empregados para sua divulgação, ou seja, apenas veiculou a fala de uma usuária. A demandada desempenha exclusivamente as funções de manutenção de sítio eletrônico e fornecimento de aplicativo destinados à comunicação de pessoas (…) Se a página gerida por algum usuário abriga fala imprópria de pessoa determinada, não incumbe ao Facebook remover de ofício o comentário e/ou reparar a lesão que atinja outrem”, ponderou a sentença.

“Enfrentando o mérito da contenda, verifica-se que sua essência cinge-se ao embate de direitos constitucionalmente tutelados: de um lado, o direito à liberdade de expressão; de outro lado, o direito à honra e à imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação destas (…) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV assegura a todos o direito à livre manifestação de pensamento e, ao mesmo tempo, no inciso X do mesmo dispositivo, protege a honra e a vida privada das pessoas (…) Entretanto, os princípios constitucionais não são absolutos e, existindo conflito entre eles, deve-se, considerando o princípio da razoabilidade, fazer preponderar o mais relevante”, fundamenta.

MERO DESABAFO

A Justiça entende que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Examinando cuidadosamente o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que as postagens reclamadas, difundidas por meio da rede social Facebook, não induzem à ocorrência de calúnia ou difamação, como sustentado no pedido da autora, já que não imputam a prática de crime ou fato ofensivo”, ressalta a sentença, frisando que a postagem em questão não contém sequer palavra de baixo calão em face da autora, tratando-se de mero desabafo e insatisfação de uma das rés com o serviço prestado.

“De mais a mais, ainda que a postagem tenha ganhado ‘repercussão viral’, não podem as requeridas ser responsabilizadas pelos comentários eventualmente lesivos registrados por terceiros”, concluiu. A sentença, do 11º Juizado Cível e Das Relações de Consumo, enfatiza que a postagem, por si só, não se mostrou excessiva e não foi grosseira ou depreciativa a ponto de atingir a honra da autora, demonstrando, quando muito, a insatisfação da consumidora com os serviços prestados, não incidindo em dano moral ou material.

TJ/MA: Loja é condenada por não cumprir contrato de seguro com cliente

Uma loja de telecomunicações foi condenada a indenizar um homem, vítima de assalto. O motivo é o fato de a loja não cumprir com os termos do contrato de seguro, firmado entre as partes, deixando o consumidor sem resposta e sem celular. Conforme sentença do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, a B&F Telecomunicações tem o dever de ressarcir o homem em R$ 1.200,00. Já a outra ré na ação, a Seguros Sura, firmou acordo com o demandante, restituindo o cliente com a indenização securitária e por danos materiais.

O autor relata que no dia 10 de dezembro de 2017 comprou um aparelho Galaxy Samsung, bem como aderiu um seguro, através da segunda demandada. Ocorre que, no dia 16 de maio de 2018, ele teria sido vítima de assalto, o que resultou no roubo do referido celular. Em razão desse fato, afirma que se dirigiu à loja da Samsung, onde adquiriu o aparelho (primeira requerida), para que fosse acionada a seguradora, ocasião na qual o atendente recebeu a documentação exigida para envia-la à seguradora e lhe informou que no prazo de 05 dias úteis seria feita a análise do sinistro.

Segue alegando que não houve resposta, motivo pelo qual entrou em contato com a central de atendimento da seguradora, que informou não ter recebido os documentos e lhe orientou fazer novo envio através da loja. Acrescenta ainda que, a despeito das tentativas de entrega e envio dos documentos, não obteve êxito, pois a seguradora sempre colocava a responsabilidade na outra empresa. O acordo firmado entre o autor e a requerida Seguros Sura foi homologado por sentença, extinguindo o processo com julgamento de mérito apenas em relação à parte mencionada.

REVELIA

Quanto ao primeiro requerido, de não comparecer à audiência realizada, o demandante requereu a declaração de sua revelia, o que foi feito. “De início, constata-se que o prosseguimento da presente demanda em relação à reclamada B&F Telecomunicações engloba tão somente o pedido de indenização por danos morais, visto que os demais pedidos (indenização securitária e indenização por danos materiais) já foram satisfeitos através do acordo firmado entre o autor e a empresa SEGUROS SURA S.A”, observa a sentença.

A Justiça entendeu que a demandada não prestou um serviço eficiente, uma vez que os documentos fornecidos pelo autor não foram enviados para a seguradora, impedindo a análise e concessão do reembolso do valor do aparelho celular. “Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado ao patrimônio moral do autor, ensejando o enquadramento em dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (…) Daí, fica claro o dano moral objetivo e presumido do requerente.”, destaca a sentença, decidindo por acatar parcialmente os pedidos do autor.

TJ/MA: Influenciadora digital é condenada a indenizar médica por ‘post’ em rede social

Uma ‘Digital Influencer’ deverá indenizar uma médica em dano moral por causa de um post publicado na rede social ‘Instagram’. A sentença, proferida no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação movida por uma médica obstetra, em face de uma mulher, motivada por um post que falava sobre parto cesáreo. A requerida foi condenada a pagar 5 mil reais, a título de dano moral.

Alegou a parte autora na ação que a demandada, ao utilizar do seu canal de comunicação, por meio da sua página na rede social ‘Instagram’, excedeu-se ao postar uma matéria, com o intuito de difamar e caluniar, atingindo a sua honra e denegrindo a sua imagem, maculando, assim, a reputação que esta detém perante a sociedade. Em síntese, a incluenciadora utilizou sua página de Instagram, para falar acerca da preferência do parto normal ao cesáreo, induzindo seus seguidores a acreditarem que os médicos deixam de optar pelo parto normal, por preguiça e ambição pecuniária, considerando que os partos cesarianos são mais caros e tomam menos tempo dos profissionais da área.

Segue narrando que, a princípio, a requerida não menciona seu nome, apesar de ter ficado em claro, pois a autora é ‘digital influencer’ e já citou o seu nome, em outras matérias, como sua médica obstetra. Assim, considerando o número de seguidores que a requerida possui, mais de 80 mil seguidores, a autora concluiu que a matéria veiculada teria maculado sua conduta e ética profissional como médica, denegrindo sua imagem, e colocando em dúvida suas possíveis pacientes parturientes.

Em defesa, a influenciadora afirmou que apenas teria emitido uma opinião pessoal acerca do assunto sobre a preferência médica pelos partos cesáreos, em detrimento do parto normal, que é mais eficaz e benéfico à mãe e à criança. Ressalta que não mencionou o nome da médica, e que no vídeo compartilhado no youtube não aparece seu rosto, pois estava de máscara, requereu pela improcedência da demanda. “O cinge da questão reporta-se à comprovação dos danos morais requeridos pela autora, em face das ofensas a sua honra profissional, veiculadas pela reclamada no site eletrônico que hospeda o seu instagram, por meio de postagem de matéria sobre partos normais ‘versus’ partos cesarianos”, analisa a sentença.

DIREITOS CONSTITUCIONAIS

E continua: “No caso, verifica-se que a demanda envolve direitos e garantias constitucionais. A autora alega ofensa à sua honra, artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em virtude de críticas sofrida em matéria veiculada por uma ‘digital influencer’ com cerca de 80 mil seguidores (…) Sem digressões desnecessárias, tem-se que comporta acolhimento os pedidos autorais, senão vejamos: Na matéria postada pela requerida em seu instagram, consta o texto: ‘Seu parto foi normal? Não! Minha filha nasceu de uma cesárea eletiva, por falta de apoio e ignorância da minha parte, e da parte da médica por egoísmo e preguiça. Na sequência a requerida colocou no seu perfil ‘stories’ com o link para o vídeo do parto, onde aparece o rosto e voz da autora (bem como é mencionado seu nome ao longo do vídeo), com os dizeres “esqueçam essa babaquice que eles falaram; circular de pescoço não é impedimento para parto normal!”.

A Justiça entendeu que, dessa forma, houve violação à reputação e honra objetiva da parte autora, pois a publicação a desacreditou perante a comunidade e, por consequência, fica nítida a ilicitude do comportamento da parte requerida. “No caso em tela, trata-se de opinião desfavorável dirigida à autora, contudo, com críticas de índole pessoal (ao lhe chamar de preguiçosa e egoísta), pois a requerida não se atem a postar apenas o conteúdo da matéria, a título informativo, mas vai além colocando em cheque a conduta profissional da autora, como equivocada e mentirosa, do qual deflui o excesso da liberdade constitucional”, finalizou, decidindo pelo acolhimento do pedido da médica.

TJ/MA: Faculdade que fechou polo presencial sem aviso prévio deve ressarcir estudante

Uma faculdade de ensino tele-presencial deverá ressarcir uma estudante em 2 mil reais. O motivo, conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o fato de a instituição fechar um polo presencial sem aviso prévio, prejudicando o desempenho da aluna. A autora relata que contratou os serviços educacionais da Anhanguera Educacional, para cursar pós-graduação em Direito do Trabalho, na modalidade tele-presencial, com aulas todas as segundas-feiras no polo localizado no bairro São Francisco, no início do ano de 2018.

Segue relatando que, em dezembro de 2018 foi surpreendida com a informação da empresa de que o polo escolhido para suas atividades havia sido fechado. Descontente com o ocorrido, uma vez que sofre de crise de ansiedade e por ter escolhido o local por ser próximo ao seu trabalho, realizou reclamação via sistema à empresa que nada respondeu. Somente em fevereiro de 2019 recebeu um e-mail da requerida informando que suas atividades seriam realizadas no polo que ficava no bairro de Fatima, dentro da sede da requerida.

Por fim, frisa que quando necessitou realizar suas provas se dirigiu ao local, onde percebeu que as avaliações em nada tratavam do assunto ministrado em aula, o que lhe causou revolta e por isso fez nova reclamação a requerida, mas continuou sem resposta. Afirma que houve quebra de confiança e que todos esses transtornos lhe geraram danos e constrangimentos, motivo pelo qual requereu danos morais e materiais. Em sede de defesa, a demandada afirma que, de fato, a autora é cliente da empresa e que não há no contrato nenhuma clausula que o impeça de mudar de endereço e que esse fato, por si só, não é motivo de quebra contratual.

Relata, ainda, que a autora usufruiu dos serviços da escola não havendo nenhum motivo para devolver os valores pagos pelo curso contratado que foi ministrado de forma correta. Por esse motivo, afirma que não cometeu ato ilícito e pediu a improcedência da ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.

“Ao analisar os documentos juntados por ambas as partes, não ficou constatado que a empresa ré agiu com plena transparência e que informou corretamente à autora sobre as mudanças de endereço e de sua metodologia. De fato, a simples mudança de endereço não caracteriza quebra de contrato, porém, a ação diz respeito a falha na prestação de serviço da requerida que nunca enviou repostas a autora sobre seus requerimentos, não enviou informações claras e precisas sobre o fechamento de polo e nem deu opções a ela para que pudesse se adequar a essa nova metodologia”, destaca a Justiça.

Para o Judiciário, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa, quando se manteve inerte diante das inúmeras reclamações feitas quanto aos serviços prestados e a mudança de endereço repentina e sem aviso prévio, causando transtorno aos seus clientes, em especial, à autora. “Se há descumprimento de informação, há claro ato ilícito e indevido, ficando evidente a falha na prestação de serviço do requerido, que deverá indenizar a autora pelos danos sofridos diante de todo constrangimento que passou, comprovando, assim, interesse de agir nos autos”, concluiu, frisando que o pedido de dano material não merece prosperar, pois a autora confirmou em audiência que usufruiu dos serviços da requerida regularmente.

TJ/MA: Comerciante que teve prejuízos com queda de energia deve ser ressarcido

Um açougueiro que trabalha na Feira da Liberdade, em São Luís, deverá ser ressarcido pela Equatorial Maranhão em danos materiais e morais, em virtude de prejuízos causados pela queda de energia elétrica. Conforme sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária deverá pagar ao homem 5 mil reais a título de dano moral e mais 650 reais pelo dano material causado a um dos refrigeradores.

Na ação, o autor relata que trabalha como açougueiro e, por conta da queima de dois ‘freezers’, teria perdido aproximadamente 200 quilos de carne bovina. Ele ressaltou que o fato aconteceu em junho do ano passado e o prejuízo teria sido causado pela oscilação de energia elétrica ocorrida no Mercado da Liberdade, onde trabalha. Em contestação, a concessionária sustentou inexistir provas de ter havido a noticiada oscilação de energia causadora de danos elétricos de sua responsabilidade.

Diversas provas foram anexadas ao processo, entre as quais os laudos constatando a inutilização de eletrodomésticos por oscilação de energia elétrica, fato esse que, segundo a Justiça, são suficientes para a elucidação da causa. “Em análise do processo, o que se percebe é que a empresa requerida não vem prestando seus serviços naquele mercado dentro das especificações técnicas exigidas, conforme as regulamentações emanadas pelo órgão regulador (ANEEL). Tal inconsistência assumiu um papel decisivo quanto aos prejuízos causados ao consumidor”, observa a sentença.

CORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA OSCILANTE

O Judiciário enfatiza que o processo apresenta provas que constatam o dano aos refrigeradores do comerciante em decorrência de oscilação na rede de distribuição. “Constam também depoimentos prestados no sentido de confirmar o problema na distribuição de energia elétrica no dia em questão e, segundo afirmado pelo Administrador do Mercado, tais oscilações são constantes (…) Nada obstante, a atividade exercida por ela requer a tomada de todas as precauções e providências de segurança no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram e, uma vez ocorrendo, que os danos deles decorrentes sejam prontamente sanados”, frisou.

Por fim, a sentença decide que, diante da constrangedora situação suportada pelo açougueiro, ficou comprovado o dano moral. “O valor de tal dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a sua atuação como comerciante (…). Por outro lado, quanto aos dequatorialanos materiais, apenas o valor concernente ao segundo freezer, 650 reais, deve ser reconhecido, já que por se tratar de dano emergente, cuja natureza exige prova concreta quanto à sua ocorrência”, concluiu, observando que nenhuma das provas produzidas pelo requerente quanto à quantidade de carne estragada podem ser levadas em consideração, já que não conseguiu especificar quantos quilos de carne foram estragadas.

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por emitir faturas baseadas em estimativa de consumo

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada por efetuar cobranças baseadas em estimativa de consumo, sem a leitura do medidor. Conforme sentença proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária Equatorial Maranhão foi condenada a devolver os valores pagos pela unidade consumidora, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais da ordem de 5 mil reais. Na ação, o reclamante afirma ser proprietário do imóvel situado no Bairro Ipase, em São Luís, sendo que utiliza o referido imóvel para complementar a sua renda.

Relata o autor que em janeiro de 2020, houve a alteração da titularidade da unidade consumidora tirando o nome da antiga locatária. Ocorre que, após a troca da titularidade e do número contrato, a primeira fatura recebida pelo requerente foi relativa a competência de fevereiro de /2020, com consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA), e, trazia leitura inicial/final de 38.489/39.357. Assim, acreditando que a medição estava correta, pagou a fatura. Entretanto, ao receber as três faturas seguintes observou que todas elas trazem o mesmo consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA) fato que chamou a atenção, ou seja, a requerida estava fazendo cobrança por média, com o agravante de que seria uma média inexistente, pois não consume tanta energia.

Acrescenta que a diferença entre a suposta leitura feita pela requerida e a que constava no medidor era grande. Dessa forma, a concessionária, além de não fazer a leitura, ainda fixou um média de consumo exorbitante. Acrescenta que desde a saída do antigo inquilino, o requerente não havia locado o imóvel de forma que o imóvel está fechado e o uso da eletricidade acontece de forma esporádica quando ele comparecia para fazer limpeza. Quando celebrou um novo contrato de locação, o requerente compareceu na sede da Equatorial e teria sido informado que a alteração da titularidade para o locatário novo somente poderia ocorrer com o pagamento das faturas em aberto.

Na ação, o demandante pede que empresa ré seja obrigada a realizar a cobranças das faturas com a leitura no medidor do consumo efetivo da unidade do requerente, deixando de emitir fatura por média, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos pelas faturas citadas acima e, ainda, indenização pelos danos morais causados. A demandada, em sede de contestação, argumentou que as faturas ora questionadas foram geradas com base na média de consumo dos últimos 12 meses do cliente, ou seja, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas cobranças já que tal procedimento está autorizado pela resolução 414 da Agencia nacional de Energia Elétrica, diante da situação de calamidade que é a pandemia da COVID-19.

COBRANÇAS ILEGAIS

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. “Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que não restou demonstrada a legalidade das cobranças feitas pela ré, as quais ensejam reparação por danos morais e materiais (…) Primeiramente, toda a argumentação da ré em sua defesa, seria de que tem respaldo em Resolução da ANEEL para realizar a cobrança por média em período de calamidade pública (…) Ocorre que, ainda que a demandada tenha razão nesta argumentação, ficou evidente de que a cobrança imposta ao demandante foi em patamar muito superior ao seu consumo mensal médio”, observa a sentença.

A Justiça explica que caberia à empresa reclamada trazer as doze últimas faturas do autor, comprovando que sua média de consumo seria de 868 KWH. “Entretanto, o histórico de consumo trazido, nos doze meses anteriores a fevereiro/2020, mostram uma média de cerca de 189KWH, ou seja, quatro vezes a menos do que foi imposto pela ré (…) Portanto, tem-se que o reclamante, de fato, foi alvo de cobranças indevidas, devendo receber, em dobro, as que pagou indevidamente, conforme dispõe o artigo do CDC”, ressalta.

A sentença versa que os danos morais decorrem tanto da falha quanto à cobrança indevida quanto à falha de atendimento, já que houve corte do fornecimento de energia, serviço essencial, em decorrência das cobranças indevidas. “Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa (…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, finaliza, ao julgar procedentes os pedidos do autor.


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