TJ/MA: Operadora Claro que suspendeu serviços sem justificativa deve ressarcir cliente

Uma operadora de TV e internet que suspendeu os serviços sem aviso prévio e sem justificativa foi condenada a indenizar, em 2 mil reais, uma cliente. A sentença, proferida pelo 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, é resultado de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, e traz como parte demandada a Claro S/A, na qual a autora alegou suposta falha na prestação de serviço. A demandante relata que é cliente da Claro S/A, possuindo um pacote de serviços na modalidade NET TV mais NET VIRTUAL, referente a internet e TV a cabo.

Segue narrando que, em 21 de julho de 2020, teria sido surpreendida com o corte abrupto dos serviços contratados, sem qualquer notificação prévia e sem a mínima informação do porquê da interrupção dos serviços. Assim, na tentativa de resolver a situação, a requerente fez várias reclamações e pedidos de reativação, contudo nada foi resolvido. A autora acrescentou que estava em dias com as mensalidades, não possuindo qualquer débito em seu nome junto à demandada. À época, o 1o JECRC deferiu liminar, determinando que a requerida restabelecesse o plano contratado pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.

A requerida, em contestação, informa que o contrato da autora foi, de fato, cancelado devido à divergência de dados cadastrais, sendo que tal bloqueio é realizado para segurança do cliente e apuração da veracidade dos dados fornecidos. Assim, foi solicitado à autora que ela encaminhasse documentos para se verificar algum dado divergente, mas a requerente não os enviou, razão pela qual o serviço foi cancelado. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou que contratou o serviço da reclamada TV a cabo e internet, que pagava em torno de R$ 80,00 por mês e que final do mês de julho teve seu serviço suspenso. Ela disse ter ligado empresa reclamada e foi informada que o serviço havia sido suspenso pela não atualização do cadastro.

AUTORA COMPROVOU OS FATOS

“O processo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora, uma vez que juntou aos autos cópia do e-mail enviado à requerida, com os documentos pessoais solicitados para atualização cadastral (…) Desse modo, resta patente que a autora ficou, de fato, sem o seu pacote de serviços desde o mês de julho, mesmo estando em dias com suas mensalidades, causando-lhe inúmeros transtornos (…) A requerida limitou-se a trazer uma informação que não condiz com a realidade, já que restou provado que o e-mail foi devidamente respondido”, destacou a sentença.

A Justiça explica que, sobre o pedido de dano moral, é sabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. “Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, pois a requerida não disponibilizou o serviço contratado, mesmo tendo a autora reclamado sobre a falha e tendo enviado a documentação solicitada (…) Deve, portanto, prosperar a tese da autora, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 504-41.2018.8.10.0092

TJ/MA: Plano de saúde Geap é condenado por não autorizar tratamento de beneficiário

Um sentença da 12ª Vara Cível de São Luís ratificou decisão liminar, bem como condenou uma gestora de plano de saúde a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais. Na ação, que tem como parte requerida a Geap Autogestão em Saúde, a autora alega ser titular há 11 anos do plano de saúde Geap Saúde e possuía como beneficiário o seu filho, o qual está atualmente na cidade de Salvador (BA). Narra que, que em decorrência de cirurgias anteriores (bariátrica e procedimento de retirada de hérnia), ele precisou colocar uma tela na região do estômago.

Segue narrando que a tela começou a dar problemas e ocasionar imensas dores ao rapaz, que precisou se deslocar às pressas ao Hospital do Aeroporto de Salvador, conveniado da ré, com fortes dores abdominais e observando um líquido saindo em seu abdômen. Relata que, após atendimento médico, foi solicitada ao requerido, por duas vezes, autorização do plano para realização da cirurgia emergencial, contudo, houveram as negativas, por ocasião de uma inadimplemento junto ao plano de saúde, este estava cancelado desde o dia 1º de outubro de 2019, ou seja, dias após a primeira autorização e antes da segunda autorização.

Requereu, assim, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse obrigada a autorizar e custear, imediatamente, diárias, a cirurgia ou cirurgias de que o autor necessitava, com todos os seus acessórios, conforme pedidos dos médicos que tratam do rapaz, a ser realizado no referido hospital. No mérito, requereu a condenação da parte ré, tornando definitiva a tutela antecipada, bem como indenização por danos morais.

A requerida contestou, alegando perda do objeto e sua natureza jurídica de plano de saúde na modalidade autogestão e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência menciona que, não houve negativa por parte do plano de saúde e rebateu o pedido de indenização moral, pedindo pela improcedência da ação. Com a defesa, apresentou os documentos. Foi designada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Incialmente, sustenta a ré preliminar de perda do objeto, que de plano merece ser afastada, ao argumento de que a liminar já fora cumprida (…) Contudo, infere-se do autos que a mesma somente se deu após o ajuizamento da presente ação e concessão da tutela de urgência em 2º grau (…) O cerne da demanda consiste em se determinar: se há direito dos autores em ver autorizado pela demandada a cirurgia, bem como, demais procedimentos médicos consistentes no restabelecimento da saúde do segundo requerente; se houve recusa injustificada da ré e, finalmente, se a recusa causou-lhe os danos morais alegados na inicial, podendo a promovida ser por eles responsabilizada”, observa a sentença.

E continua: “Em síntese, depreende-se dos autos que o rapaz, em decorrência de complicações nas primeiras cirurgias (bariátrica e procedimento de retirada de hérnia), necessitou de um terceiro procedimento, o que contudo, fora negado administrativamente pela operadora do plano de saúde, por suposta falta de pagamento que culminou com o cancelamento do plano (…) Sucede que, das provas anexadas, e, conforme, a própria ré relata no bojo de sua contestação, ao tempo das solicitações de autorização e custeio do procedimento médico requerido, o plano da autora encontrava-se ativa, nada justificando, desse modo, a conduta da ré”.

A Justiça explica que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente, a fim de evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais é conhecedor. “Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento, notadamente, no caso, em que restou claro que o plano encontrava-se ativo”, ponderou.

E conclui: “Desse modo, há que se reconhecer a ilegalidade da postura adotada pela requerida, pois contrária ao direito fundamental à saúde, à vida, de responsabilidade contratual da requerida, bem como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que são irrenunciáveis e fundamentais, diante do que dispõem os artigos da Constituição Federal e o artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde (…) Nesse passo, manifestamente, abusiva a negativa de custeio e autorização do procedimento médico pleiteado no presente processo”.

TJ/MA: Supermercado é responsabilizado por constranger cliente

Um supermercado foi responsabilizado por constranger uma cliente na saída do estabelecimento, sob alegação de conferência de produtos. A sentença, proferida pela 15a Vara Cível de São Luís, resultou de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada Mateus Supermercados, na qual ela alegou ter sido constrangida na saída da loja, sob suspeita de ter furtado uma sandália. A rede de supermercados foi condenada a indenizar a autora em 4 mil reais.

O ponto central do processo refere-se à ocorrência de abordagem da parte demandante, sob acusação de furto e caracterização de reparação moral. A sentença coloca que ficou comprovada a ocorrência de abordagem da parte demandante no estabelecimento comercial do supermercado, em julho de 2016, ratificando tais relatos da parte demandante e da suspeita quanto a subtração de uma sandália do supermercado demandado. “Mais ainda. Da análise das provas, aliada à dinâmica dos fatos relatados, verifica-se que não restou caracterizado como uma mera conferência de mercadorias, como suscitou a parte demandada, notadamente pelos moldes da abordagem realizada, qual seja, por vários funcionários da empresa”, descreve.

Foi constatado que a autora foi retirada do meio de parentes que a acompanhavam nas compras e que a ocorrência foi efetuada em local público e em meio a grande número de pessoas. “Não havendo que se falar, assim, em inexistências dos referidos fatos, como argumentado pela parte demandada, com alegação de ausência de registro em seu livro e de solicitação para preservação das imagens, referente ao ocorrido dentro do estabelecimento comercial, providência que era de sua responsabilidade trazer ao processo (…) Por outro lado, cumprindo com seu papel, a demandante demonstrou a impertinência da acusação de furto de sandália do estabelecimento comercial demandado, bem como de todo um constrangimento indevido face a abordagem realizada pelos funcionários da parte demandada”, observa.

“Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços comerciais disponibilizados de forma geral, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço (…) Registre-se, por oportuno, que para a caracterização da responsabilidade e do dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos fundamentais, que consistem na culpa ou dolo do agente, conduta, o dano e o nexo de causalidade, que restaram devidamente caracterizado no caso em apreço”, constata a sentença.

Por fim, esclarece que, no tocante à fixação da indenização moral, é necessária a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em concreto, que conforme pode se inferir das declarações das testemunhas pode-se se graduar como de patamar médio, visto que restou caracterizado o constrangimento. “Daí, revela-se adequado o valor estabelecido para a situação em apreço, reconhecendo como lesiva a conduta da parte demandada”, concluiu a sentença, ao julgar procedente o pedido da mulher.

TJ/MA: Faculdade é condenada por atrasar entrega de documentos de transferência de aluna

A demora em entregar documentos a uma aluna que pediu transferência para outra instituição pode ser caracterizada como falha na prestação de serviços, ensejando em dano moral. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 6o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Por causa disso, a Faculdade Santa Fé foi condenada a ressarcir uma ex-aluna em 3 mil reais. Vale ressaltar que a autora somente conseguiu os documentos após a concessão de decisão liminar por parte da Justiça.

Na ação, a requerente alegou que decidiu transferir-se para outra faculdade, solicitando, portanto, documentos de transferência cuja entrega tardia, só ocorrida depois de concedida tutela provisória, acarretou perda de aulas na nova faculdade. Por conta disso, requereu, então, liminar para ter acesso aos documentos, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que sustentou a inexistência de falhas na prestação de seus serviços, sustentando que a requerente solicitou os documentos de transferência apenas em julho de 2020, entrando, logo no mês seguinte, com a presente demanda, não levando em conta que, por conta da pandemia, o funcionamento interno da instituição de ensino foi bastante prejudicado.

A faculdade pediu pela improcedência do pleito indenizatório e pelo reconhecimento da litigância de má-fé da requerente. “Independente dos motivos que levaram a requerida a transferir-se para outra faculdade, cinge-se a demanda na apuração do tempo transcorrido entre a solicitação dos documentos de transferência e a sua efetiva disponibilização e os possíveis danos decorrentes dessa alegada demora (…) Analisando as provas produzidas, em que pese constar na inicial a narração segundo a qual a requerida teria solicitado desde o início do 1º semestre deste ano o histórico escolar, ementas das disciplinas e estrutura curricular, percebe-se que tal pleito ocorreu efetivamente em 04 de junho e em 08 de julho de 2020, por meio de e-mails que cuidavam, além da ementa, de boletos para pagamento”, observa a sentença.

RAPIDEZ APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR

Para a Justiça, a solicitação da requerente foi, de fato, formalizada em junho e ratificada em julho, não tendo sido atendida até o deferimento de decisão liminar, anexada ao processo. “Essa demora, segundo a tese defendida pela requerida, deveu-se à suspensão das atividades presenciais decorrentes da pandemia do COVID-19, cuja força maior deve ser reconhecida (…) Todavia, causa surpresa o fato de os documentos terem sido produzidos e datados, no dia 2 de setembro de 2020, apenas um dia após a intimação da faculdade em relação à decisão liminar, não apresentando a requerida nenhum impedimento para confeccioná-los com tanta presteza assim, mesmo sob o estado de pandemia que ainda hoje vivenciamos”, destacou.

“Esse fato, por si só, caracteriza grave falha na prestação no serviço, pelo que a requerida deve ser responsabilizada objetivamente, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se revela extremamente excessivo o prazo de espera de aproximadamente dois meses, para tudo ser resolvido de um dia para o outro, sem nenhuma ressalva impeditiva (…) Sob esse prisma, nenhum dos argumentos expostos em sua defesa, são capazes de ilidir a responsabilidade da requerida, tendo a Requerente o direito à reparação por danos morais”, finaliza a sentença, confirmando a liminar concedida e condenando a instituição ao pagamento da indenização.

TJ/MA: Laboratório de exames clínicos que errou diagnóstico deve indenizar idosa

Um laboratório que se equivocou no resultado de um exame clínico deve indenizar uma idosa, na ordem de 50 mil reais, pelos danos morais causados. Conforme sentença da 5ª Vara Cível de São Luís, a ação de indenização por erro laboratorial teve como parte demanda a Diagnósticos da América S/A e narra que a demandante, em dezembro de 2016, após notar sangue em sua urina, procurou uma urologista, que a consultou e a submeteu em sua própria clínica a um exame chamado cistoscopia, no qual foi retirado um material para a realização de uma biopsia.

A autora explica que, com a lâmina contendo o material da biópsia, deu entrada no citado laboratório para fins de análise e diagnóstico. Declara que, alguns dias depois, ao pegar o resultado, o pesadelo na sua vida se iniciou, pois descobriu que havia sido diagnosticada com câncer de bexiga, popularmente falando, conforme apontou o resultado do exame, anexado ao processo. Enfatiza que entrou em desespero nos seus quase 60 anos de idade, divorciada, morando com o genro e a filha, ao descobrir que estava acometida da doença que mais mata e causa sequelas no mundo.

Pontua a autora que, não dispondo de recursos financeiros, teve que se submeter a um procedimento cirúrgico, realizado após uma espera de três meses, no Hospital do Câncer do Maranhão (Hospital Geral), hospital público. Conta que no momento da cirurgia, que ocorreu no dia 14 de março de 2017, a médica constatou que não se tratava de um câncer, e sem de um quadro de cistite, retirando, novamente material para a realização de outra biópsia, que dessa vez, foi conclusiva em afirmar que se tratava de uma cistite crônica, em diagnóstico de outro laboratório.

Por fim, a mulher enfatiza que houve um enorme erro por parte do laboratório demandado, que além de abalar a sua saúde mental, fez com que fosse submetida a um procedimento invasivo, desnecessário, e que em decorrência desse procedimento, ela teve que ficar internada por quase uma semana e por dez dias com uma sonda e uma bolsa fora do seu corpo para coleta de urina, incidentes causados pelo procedimento cirúrgico realizado. Postulou, então, por meio de ação judicial, a devida compensação.

O laboratório demandado apresentou contestação enfatizando, antes de tudo, que atua como prestador de serviços de medicina diagnóstica, atividade esta que se define como o elo entre a pesquisa e o desenvolvimento de testes diagnósticos, bem como sua aplicação na prática médica; que procede a coleta de amostras e as submete para análise em seus laboratórios, sendo certo que os resultados obtidos são avaliados e laudados, de acordo com sua especialidade, para depois serem disponibilizados aos seus pacientes, para que o médico que acompanha o respectivo paciente, possa proceder o tratamento devido, em conjunto com as demais formas de análise possíveis.

Destacou que a atividade profissional desenvolvida constitui uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado, na medida em que não se assume o compromisso de garantir com absoluta certeza os resultados ali fornecidos, mas sim como um somatório para que se possa apurar as possíveis patologias no paciente. Por fim, alegou que é dever do médico analisar cuidadosamente o laudo emitido pelo laboratório antes de chegar a qualquer tipo de conclusão, avaliando a compatibilidade das análises clínicas e o resultado obtido. Afirma a parte demandada que não cometeu ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço.

COMPROVOU OS FATOS

“Verifica-se que, no caso em debate, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora, artigo 3º do CDC, e a autora como consumidora, conforme artigo 2º do mesmo código (…) Logo, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço prestado é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso em exame, a autora demonstrou por meio de laudo que a parte demandada incorreu em erro grave quando atestou categoricamente que ela era portadora de Neoplasia Urotelial Papilífera”, observa a sentença.

A Justiça entendeu que tal resultado divulgado pelo laboratório causa transtornos imensuráveis em qualquer pessoa. “Nesse contexto, o objeto da obrigação não é a cura do paciente, mas, sim, o emprego do tratamento adequado, e no caso em exame, como narrado pela autora e devidamente comprovado nos autos, em decorrência do grotesco erro laboratorial ela fora submetida a uma cirurgia, e no ato do procedimento a médica cirurgiã descartou a hipótese de neoplasia”, constatou.

Para o Judiciário, a autora passou por uma situação complicada, e isso não decorreu de caso fortuito e imprevisível, e sim porque houve erro no exame laboratorial realizado junto a parte demandada. “Sendo assim, nota-se configurada a culpa do laboratório, ora demandado, pelos sérios transtornos causados à autora”, finalizou, decidindo por acatar o pedido autoral e condenar o laboratório ao pagamento de indenização pelos danos causados à senhora.

TJ/MA: Aprovação em concurso para cadastro de reserva não gera direito de nomeação

Um candidato que foi aprovado em um concurso fora do número de vagas, para cadastro de reserva, não tem direito líquido e certo de nomeação. Este foi o entendimento de sentença proferida na 12ª Vara Cível de São Luís, em ação que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega ter prestado concurso público para o Banco do Brasil, de acordo com o edital nº 3 2012/003 de 2012, tendo sido aprovado na 57ª posição para o cargo de escriturário dentre os 100 classificados referentes a macrorregião 5, microrregião 16.

Destaca o autor, nesse contexto, que o réu iniciou a convocação dos classificados em julho de 2013, chamando até o 55º candidato, sendo que destes, sete desistiram de tomar posse. Em razão da convocação e desistência, restaria configurada a necessidade do preenchimento das vagas, daí porque surgiria para o autor o direito de ser convocado. Assim, requereu sua nomeação ao cargo para o qual fora aprovado, bem como que a ré fosse condenada a indenizá-lo pelos lucros cessantes. A tutela de urgência, pedida pelo autor, foi negada. Houve audiência de conciliação, na qual as partes não entraram em acordo.

Ao contestar, o réu expôs em sua defesa que o referido concurso, conforme edital, destinava-se à formação de cadastro de reserva, e que os candidatos seriam chamados conforme a necessidade da instituição e que a classificação final gera para o candidato mera expectativa de direito. Dessa forma, não existiria o direito líquido e certo alegado pelo autor. Por fim, o réu manifestou-se requerendo a suspensão do processo baseado na afirmativa de que a ação continha um ponto reconhecido como tema de repercussão geral.

“A princípio, cabe pontuar que o tema citado na demanda já foi efetivamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, STF, e no sentido de que ‘compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal’ (…) Destaque-se ser entendimento das cortes superiores o de que os tribunais não precisam esperar o trânsito em julgado para aplicar entendimentos do Supremo”, analisa a sentença.

“Ao que se observa do processo, o objeto central da demanda consiste em saber se há para o autor direito subjetivo de ser investido no cargo para o qual foi aprovado (…) Nesse tocante, vale destacar que a análise do caso concreto será realizada à luz do edital do concurso público para o Banco do Brasil, a saber, o edital 2012/003 de 19 de outubro de 2012, uma vez que, como sabido, é ele a ‘lei interna’ do certame, cujo conteúdo vincula a Administração e os candidatos”, destaca, frisando que o edital destinava-se à formação de cadastro de reserva, de modo que a convocação se daria de acordo com a necessidades do banco.

MERA EXPECTATIVA

A Justiça explica que o autor foi classificado na 57ª posição em cadastro de reserva, ostentando, assim, mera expectativa de direito à convocação. “(…) Nesse sentido, o item 3.9 do edital e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ‘Esta Corte tem firmado o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração”, pondera.

Prossegue o autor afirmando ter sido evidenciada a necessidade do réu, uma vez que, tendo sido convocados 55 candidatos, 7 pediram desistência, de modo que estariam vagos esses cargos e, estando o autor na 57ª colocação, teria sido convolada a expectativa de nomeação em direito subjetivo. “Sucede que, ao decidir sobre o assunto, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, esclarece.

Por fim, conclui: “Ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, destacando as hipóteses nas quais o candidato tem direito subjetivo à nomeação, e, ao final, decidindo pela improcedência do pedido do autor.

TJ/MA: PagSeguro é condenada por não repassar pagamento a usuária dentro do prazo

A PagSeguro Internet Ltda foi condenada a indenizar moralmente uma usuária de seus serviços. O motivo, conforme sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o atraso de quase seis meses de repasse do pagamento de um boleto a uma usuária. A demandada foi condenada a pagar R$ 1.500,00, a título de danos morais, à parte autora. Na ação, a mulher alegou ser usuária dos serviços prestados pela requerida, acrescentando que atua no ramo de condicionamento físico, sendo que no dia 20 de maio de 2020 um cliente efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$600,00 através do PagSeguro, cuja quantia deveria ter sido disponibilizada no prazo de 48 horas.

Segue relatando que o pagamento não foi repassado, fato esse que teria lhe causado prejuízos e transtornos. Ainda, explica que tentou por diversas vezes solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo, pois a requerida contestou perda do objeto, na medida em que o valor em questão fora compensado no sistema da Pagseguro, acrescentando que atuou como mero intermediário no pagamento, tendo em seguida liberado o crédito na conta da autora, a qual realizou posteriormente a transferência para sua conta, na data de 2 de novembro de 2020.

“De início, cumpre observar que a demandante pleiteava não apenas o recebimento do valor de R$600,00 a título de dano material, mas também a reparação dos danos morais que afirma ter sofrido, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir por perda do objeto (…) Passando ao mérito, tem-se que no caso em tela o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que a relação entre as partes é cível, e não de consumo”, destaca a sentença.

DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VALOR

Para a Justiça, a documentação apresentada pela autora é suficiente à comprovação de que houve, de fato, a falha na prestação de serviço apontada na ação. “Notadamente, percebe-se a demora excessiva e injustificada na disponibilização do crédito que era devido à autora, cuja transação ocorreu desde o mês de maio de 2020, ao passo que a liberação do valor somente ocorreu em novembro do mesmo ano, ou seja, seis meses após a operação que gerou o crédito pertencente à demandante (…) Com isso, vislumbra-se que os pedidos da autora merecem ser deferidos em parte, pois em relação ao pleito de reparação por danos materiais, este resta prejudicado em virtude do pagamento já efetuado pela requerida após o ingresso da presente ação”, enfatiza.

Por fim, decide: “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”.

TJ/MA: Faculdade é condenada por não entregar diploma de formanda após colação de grau

A não entrega do diploma de formado a uma aluna, mesmo após a colação de grau, é passível de ressarcimento, pois gera danos morais. De tal forma entendeu sentença proferida pelo 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por uma aluna, em face da Faculdade Pitágoras Sistema de Educação Superior, na qual a autora alega que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada para formação superior em enfermagem iniciado no 2º semestre de 2013 e concluído no dia 31 de julho de 2018, mesma data da colação de grau. A instituição foi condenada a pagar à autora 2 mil reais, a título de dano moral.

Segue narrando a ação que, após a colação, a instituição reclamada informou que o prazo para recebimento do diploma seria de seis a doze meses. Destacou, ainda, que após o prazo máximo estipulado esteve na sede da instituição de ensino para reiterar o pedido, mas não obteve uma data específica para entrega do diploma. Por último, ressaltou que, sem o diploma ficou impedida de concluir a pós-graduação e adquirir inscrição de forma definitiva no Conselho Regional de Enfermagem. Por todo o exposto, a mulher entrou com a ação requerendo a entrega do diploma e indenização por danos morais. Em contestação, a parte demandada pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora.

“Ressalte-se que a demanda em comento rege-se pela lei consumerista, visto que as partes amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Destaque-se, ainda, que não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC (…) No mérito, comprovou a autora, como lhe competia, que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada, bem como, concluiu o curso de enfermagem realizando a colação de grau na data mencionada, conforme declaração expedida pela instituição de ensino (…) A reclamada alega em sua defesa que a autora não demonstrou nos autos requerimento do pedido de diploma para demonstração de atraso na entrega”, observa a sentença.

A faculdade afirmou que o diploma encontrava-se disponível com expedição no dia 18 de outubro de 2019, e destacou a má-fé da reclamante por realizar a matrícula sem ter concluído o ensino médio. “A colação de grau é o ato oficial, público e obrigatório, por meio do qual a aluna, concluinte do curso de graduação, recebe o grau ao qual tem direito por ter concluído o curso superior (…) Em nenhuma hipótese, a outorga de grau é dispensada, sendo um pré-requisito para a emissão e registro do Diploma (…) Vale ressaltar que a expedição de diploma é termo final de um processo complexo que se inicia com a matrícula do aluno”, enfatiza a sentença.

Para a Justiça, a frequência na colação de grau demonstra à instituição de ensino, de forma inequívoca, que a aluna possuía o objetivo de concluir a etapa de formação acadêmica e, obviamente, receber o diploma para o exercício da sua profissão. “A reclamada não apresentou no processo os motivos para não emissão do diploma após a colação de grau em tempo razoável, tampouco comprovou ciência da aluna da obrigatoriedade de requerimento para se iniciar o processo de expedição do diploma (…) Ressalte-se que, existindo tal exigência administrativa, a mesma deve ser apresentada de forma inequívoca, cristalina e objetiva para ciência dos alunos o que não foi comprovada pela reclamada”, frisou.

O entendimento da sentença é que, se o nome da autora estava na lista de presença da colação de grau é porque ela possuía todos os requisitos exigidos pela instituição (documentos pessoais, carga horária, aprovações, entre outros), não sendo coerente afirmar que a demora na entrega do diploma foi culpa exclusiva da aluna pelos motivos apresentados, pois entende-se ser obrigação da instituição de ensino a entrega de diploma de graduação reconhecido pelo MEC, após a colação de grau, em tempo razoável. “E se não o faz, no prazo de 15 meses após a colação de grau, entendo que incorreu em falha na prestação do serviço”, constatou. para, em seguida, julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/MA: Instituição de ensino que pratica cobrança indevida deve arcar com dano moral

Uma sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma instituição de ensino que praticou cobrança indevida, no caso, um boleto que já havia sido quitado. A ação, que teve como parte requerida o Instituto Florence de Ensino Superior Ltda, foi movida por um aluno que sentiu sua honra atingida pelas cobranças, mesmo depois de efetuar o pagamento. A sentença explica que, contrariamente ao que alegou a demandada, as cobranças não cessaram após o autor informar para a empresa sobre o pagamento do débito.

Na ação, ele juntou o um boleto de cobrança com vencimento para 22 de julho de 2020. “Assim, se houve falha na prestação do serviço, significa dizer que o fornecedor não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, não há alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o ônus probante, presumindo-se verdadeiros os fatos apontados na inicial”, explica a sentença.

CODUTA ILÍCITA

Para a Justiça, no caso em debate, ficou evidenciado o ato na forma descrita em artigos do Código Civil e do CDC, materializando-se a responsabilidade civil da instituição reclamada. “Assim, constatada a ilicitude praticada pela reclamada, resta a tarefa de analisar a existência dos danos alegados (…) Nesse ponto, é cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, pressupondo a existência de dano proveniente de conduta ilícita”, sustenta.

E prossegue: “No caso em apreço, a empresa reclamada não operou conforme os pressupostos da boa-fé objetiva tendo em vista que infringiram o dever obrigatório de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do adimplemento do contrato, protegendo as expectativas de ambas as partes (…) Pelo que se pode depreender das provas colhidas, a instituição cometeu ato ilícito contido no Código Civil visto que, quando solicitada, não tomou as devidas providências, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso”.

Por fim, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a demandada, a saber o Instituto Florence, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, em favor do autor”.

TJ/MA: Empresa de internet é condenada por cobrar serviço que não ofereceu

De acordo com uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma empresa que trabalha com internet não pode cobrar de uma cliente por um serviço que não ofereceu. Por causa disso, ela foi condenada a indenizar a autora da ação, a título de dano moral, no valor de 700 reais. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Intelig Telecomunicações Ltda, na qual a autora narra que era cliente da empresa demandada.

A mulher relata que adquiriu, no dia 30 de outubro de 2018, os serviços de internet da requerida intitulado ‘Tim casa internet 2MB plus’, pelo valor mensal de 70 reais. Segue narrando que passou por quase 30 dias sem a internet, sendo informada que os serviços seriam restabelecidos. Por conta disso, ingressou com a ação, requerendo o ressarcimento dos valores de internet que pagou e não usufruiu e o restabelecimento da velocidade contratada, além de uma indenização pelos danos morais.

Em contestação, a empresa alegou inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, já houve o cancelamento do plano contratado. “Portanto, a discussão desta lide se reduz apenas ao pedido de ressarcimento pelos danos morais. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor”, diz a sentença.

A Justiça cita artigo do CDC, que diz que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Para o Judiciário, no caso em debate, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, pois, os instrumentos probatórios contidos no processo permitem concluir que o requerido não cumpriu com suas obrigações.

FORNECEDOR RESPONDE PELO MAU SERVIÇO

“Nesse trilhar, restou verificada a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observa.

E finaliza: “No caso em apreço, entende-se que houve violação da moral do autor, que ficou privada de usufruir dos serviços de internet contratados, em decorrência de falha na prestação de serviço da reclamada (…) Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa, considerando a qualidade de consumidor hipossuficiente frente a ré, grande empresa do mercado nacional (…) Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, devendo-se considerar sua finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat