TJ/MA: 99POP é condenado por cancelar cadastro de motorista bem avaliado

Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado por cancelar o cadastro de um motorista usuário da plataforma e que era visto como bem avaliado pelos passageiros. Conforme a sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o aplicativo 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda não apresentou provas de que o motorista teria violado as regras dos termos de uso e que não seria possível a reativação cadastral do autor. Na ação, a parte autora pediu pelo recadastramento junto à plataforma, bem como recebimento de lucros cessantes e danos morais.

Alega o autor que era motorista regular da empresa quando, no mês de setembro de 2020, em pleno exercício do trabalho, foi surpreendido com o bloqueio de seu acesso, com a informação de que o bloqueio se deu por não cumprir os termos do contrato. O motorista afirmou que a empresa não apresentou os fatos que ensejaram o bloqueio, apenas informando que seu cadastro foi bloqueado em virtude de violação aos termos de uso, não sendo possível a reativação, sem especificar que violação se tratava. Prossegue narrando que não recebeu nenhum comunicado prévio acerca da situação, e que não houve esclarecimento sobre quais normas de conduta teriam sido violadas, frisando que possuía boa avaliação e que o bloqueio do cadastro causou prejuízos à sua subsistência e de sua família.

Em audiência, o autor informou que seu perfil foi desbloqueado no dia 8 de novembro de 2020, sem qualquer explicação dos motivos do bloqueio. A empresa, em contestação, alega que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do motorista foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, de modo que eventuais prejuízos foram ocasionados por culpa exclusiva do autor. Por fim, pediu pela improcedência da ação. “Não há que se aplicar neste caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não seria o consumidor final do aplicativo, mas um prestador de serviço que utiliza a plataforma do requerido para auferir renda, não se enquadrando no conceito de consumidor (…) Portanto, não deve ser aplicado às normas do CDC, mas tão somente do Código Civil”, analisa a sentença.

“Passando ao núcleo da questão, a controvérsia reside em reconhecer a procedência ou não dos alegados lucros cessantes e danos morais sofridos pelo demandante (…) Nesse passo, verifica-se que, no intuito de corroborar suas alegações, o autor juntou ao processo alguns prints de telas do aplicativo (…) O requerido, por sua vez, acostou aos autos em sua contestação apenas telas de sistemas com o bloqueio do acesso do autor, bem como extrato das inúmeras avaliações positivas que possuía, trecho do regulamento da empresa contendo rol de condutas proibidas (…) Analisando cuidadosamente a documentação anexada, bem com as informações prestadas pelas partes, constata-se que o autor possui razão em suas argumentações, ao menos em parte”, observa.

SEM DEFESA PRÉVIA

A Justiça ressalta que os documentos anexados ao processo permitem constatar com clareza que a empresa não oportunizou ao autor nenhuma forma de defesa prévia antes do bloqueio de seu acesso, tampouco o avisou sobre tal possibilidade pela existência de algum tipo de reclamação. “Em nenhum momento a requerida apresentou reclamações dos usuários que permitisse aferir a insatisfação pelo serviço do autor (…) Pelo contrário, pelas telas de sistemas juntadas as avaliações feitas pelos usuários nos são conta que o autor era bem avaliado pelos clientes, possuindo uma avaliação positiva com nota de 4,93, em uma escala de 1 a 5 (…) Diante disso, denota-se que se havia algum tipo de reclamação do autor, elas não chegavam a 7% dos mais de mil passageiros já atendidos por ele, o que contrasta com os argumentos da requerida de que o autor teria violado os termos de uso pelos inúmeros cancelamentos e reclamações”, explica.

Para o Judiciário, bastaria que a empresa trouxesse as reclamações dos clientes e informasse o limite dos cancelamentos aceitáveis pela plataforma para que se pudesse analisar se o autor teria de fato contrariado as normas aceitas por ele quando do seu cadastro na plataforma da requerida. “Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu com o fim de causar danos ao autor, já que não permitiu a ampla defesa e contraditório e nem deu oportunidade para que ele corrigisse possíveis infrações ao contrato ajustado com a plataforma”, destaca.

“A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que resta devidamente comprovado nos autos, pois o bloqueio indevido, quando o autor estava em pleno exercício de suas atividades laborativas, sem nenhuma explicação plausível, impedindo de continuar auferindo renda, com certeza, abalaram a moral, honra e psicológico da autora, excedendo a esfera do mero aborrecimento (…) Por outro lado, quanto ao pedido de lucros cessantes, tem-se que no caso dos autos, os valores demonstrados no extrato de recebimento de valores se trata de expectativa de ganhos, que não serve para demonstrar efetivamente o que o autor deixou de ganhar pelo bloqueio do seu acesso ao aplicativo de viagens, e, por isso, não deve prosperar”, finaliza a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de que a demandada reative o perfil do autor, bem como proceda ao pagamento de indenização”.

TJ/MA: Taxa de seguro de empréstimo é considerada legal se está prevista em contrato

Não há ilegalidade quando a instituição bancária cobra seguro de empréstimo e esse seguro está explícito no contrato firmado entre as partes. Assim o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo resolveu a questão judicial que teve como partes um homem e o Banco do Brasil S/A, na qual o autor alegava que a cobrança do seguro seria abusiva. O caso trata-se de ação de revisão contratual na qual a parte autora alega que contratou um empréstimo junto à parte ré e que, posteriormente à contratação, verificou a incidência de um seguro não contratado, o que evidenciaria a cobrança indevida com a necessária determinação de restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.

De início, deve-se aplicar os efeitos da revelia à parte requerida, uma vez que citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação. “Entretanto, é sabido que a revelia não induz a procedência automática do pedido, impondo-se ao magistrado analisar as alegações da parte autora e o conjunto probatório constante dos autos a fim de formar a sua convicção (…) A revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial, por se tratar de relação de consumo (…) Destaca-se que tal relação se configura, pois, o contrato bancário também se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe artigo da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, pondera a sentença, frisando que a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça que ressalta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A Justiça entende que, no tocante ao seguro prestamista, não há abusividade em sua cobrança, haja vista possuir a finalidade de beneficiar o próprio devedor em caso de morte, invalidez ou risco ao imóvel, além do que seu valor não se mostra excessivo e está expressamente previsto em contrato, de forma clara e transparente, como na hipótese do processo em questão. “Daí, não se pode alegar, desconhecimento ou falta de informação por parte do autor (…) Desta forma, não se verifica a abusividade ou a ilegalidade do seguro contratado, eis que devidamente previsto no contrato”, observa.

A sentença, então, conclui: “Assim, diante da ausência de ato ilícito a ser indenizado, é forçoso reconhecer a improcedência da ação (…) Por todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, que diz que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

TJ/MA: Companhia aérea não é obrigada a indenizar por atraso de voo inferior a uma hora

Uma sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma companhia aérea não é obrigada a indenizar passageira por causa de atraso de voo inferior a uma hora. O caso, dirimido no âmbito do juizado especial, trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a requerente alegou, em síntese, que adquiriu passagens aérea junto à demandada VRG Linhas Aéreas S/A com itinerário Fortaleza a Brasília, saída em 7 de dezembro de 2019, às 17h25m e chegada às 20h05m e que em Brasília pegaria outro voo com destino a Recife, com embarque às 20h30m, saída às 21h10m e chegada em 23h30m.

Relatou que a viagem tinha como objetivo a realização de concurso público no dia 8 de dezembro de 2019, razão pela qual necessitava chegar ao seu destino na data e horário agendados. No entanto, o voo com saída de Fortaleza para Brasília sofreu um atraso decorrente de problemas operacionais, chegando em Brasília às 20h59m, o que acarretou a perda do voo de Brasília a Recife. Informou que, mesmo a requerida tendo lhe oferecido assistência técnica, o atraso lhe causou a perda do concurso público que há tempos vinha se preparando, justificando que tal fato lhe acarretou dano material no importe de R$200,00 (duzentos reais) e dano moral indenizável.

Para a Justiça, a relação exposta no processo denota como sendo consumerista, pois a requerida se encaixa ao conceito de fornecedora de serviço, conforme descrito em artigo do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a requerente é consumidora direta do serviço. “Não obstante a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, após detida análise dos autos, em que pese não desconhecer que os fatos narrados na inicial, evidentemente, geraram imensa frustração e desgaste emocional à requerente, entendo que não há como atribuir a responsabilidade à requerida”, observou.

TEMPO DE ATRASO ÍNFIMO

A sentença explica que a requerente adquiriu os bilhetes das passagens aéreas individualmente, por trecho e de forma programada, de modo que competia a ela observar a necessidade de tempo razoável para a realização da conexão em Brasília e também de eventuais atrasos com saída e trajeto do voo. “O atraso verificado no voo inicial foi ínfimo – menos de 1 hora -, não fugindo do razoável, sequer ensejando a obrigação de adoção de alternativas exigidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, cabíveis apenas em hipótese de demora injustificada superior a 4 (quatro) horas”.

“Logo, tendo em vista que a autora adquiriu o bilhete aéreo do trecho Brasília a Recife, de forma separada do voo inicial, com sequer 1 (uma) hora de tempo disponível para embarque no novo voo, não há como atribuir à requerida a responsabilidade pelos prejuízos advindos dessa escolha (…) Ao optar por voo com intervalo tão restrito entre eles, como na hipótese, assumiu o risco da perda do voo de conexão, visto que alguns pequenos atrasos são esperados e ordinariamente se verificam. Portanto, não caracterizada a responsabilidade da requerida, não há que se falar em direito indenizatório a qualquer título”, finalizou, citando jurisprudência em casos semelhantes e decidindo pela não condenação da companhia aérea.

TJ/MA: Loja de departamentos Magazine Luíza é responsabilizada por falha de transportadora na entrega de produto

Uma loja de departamentos possui responsabilidade no atraso na entrega de produto pela transportadora, uma vez que a contratou para prestar tais serviços. Este foi o entendimento de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidindo pela condenação da ré Magazine Luíza S/A ao pagamento de indenização a uma cliente. O motivo foi o atraso de 90 dias na entrega de um aparelho celular, adquirido pela autora no site da empresa reclamada, no dia 15 de julho de 2020 e somente recebido em outubro.

A previsão de entrega do produto, conforme o site, era de 13 dias úteis. A autora acompanhou o andamento da entrega e, no dia 5 de agosto de 2020, recebeu a informação que o objeto havia sido perdido pela transportadora. Diante disso, tentou contato com a reclamada mas não obteve êxito. No site do Reclame Aqui, foi proporcionada pela reclamada três soluções para a demanda, a saber, devolução do valor em até 10 dias, um vale-compra ou aguardar o reenvio do produto em até 14 dias, sendo esta última opção a escolha da autora.

Relata que, entretanto, não teria recebido o produto até a formalização do pedido através da Justiça, motivado pela inércia da loja reclamada. Em contestação, a reclamada pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Destaque-se que a demanda em comento será resolvida pela lei consumerista, haja vista que as partes, autor e demandada, amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova”, versa a sentença.

LOJA É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO

A Justiça enfatiza que, no mérito, a autora comprovou os fatos alegados, juntando ao processo nota fiscal, reclamação no PROCON e no site Reclame Aqui e protocolo de atendimento de um novo reenvio do produto. “Entende-se que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o artigo 3º do CDC estabelece como fornecedores todos aqueles que participam da chamada cadeia de fornecimento de produtos e/ou de serviços, cuja principal implicação está na solidariedade firmada entre todos aqueles que a integram, de modo a assegurar ao consumidor hipossuficiente sempre a melhor reparação pelo dano sofrido”, esclareceu a sentença.

“Portanto, a loja reclamada possui responsabilidade no atraso na entrega pela transportadora, uma vez que esta foi contratada pela demanda para prestar tais serviços (…) Restou comprovado que a falha na prestação de serviço da empresa demandada além de ser evidente é reiterada já que, conforme protocolo de atendimento, a reclamante renova o seu pedido e obtém um novo prazo para entrega do produto e, novamente, o serviço apresentou falha na entrega”, constatou o Judiciário, frisando que a autora demonstrou que buscou todos os meios para solucionar, via pedido administrativo, antes da autuação da presente demanda.

TJ/MA: Mercado livre tem tem responsabilidade se produto não chega ao consumidor

Uma sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e Criminal de São Luís entendeu que um site que intermedeia compra de produto na internet pode ser responsabilizado se o produto adquirido não for entregue ao comprador. Em ação movida contra o site Mercado Pago Representações Ltda, uma mulher reclamou na Justiça o fato de ter comprado um produto, a saber um ‘Jeans’ e nunca ter recebido. De igual forma, ela nunca teria recebido de volta o valor pago pelo produto, daí a ação de indenização por danos morais.

A sentença relata que foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso. A empresa Mercado Pago apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, por entender que não possui responsabilidade sobre a compra do produto realizado pela parte autora. Afirmou, ainda, que no processo não há elementos para configurar indenização por danos morais ou materiais.

“Trata-se de típica relação de consumo, em que a parte autora configura-se como consumidora dos serviços prestados pela ré em parceria com a empresa terceira que vendeu o produto a parte autora, o que atrai a incidência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, devendo todos os fornecedores responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha dos serviços que disponibilizam no mercado de consumo”, narra a sentença, destacando que todos os fornecedores que se inserem na relação de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

A Justiça entende que a publicidade do ‘mercadopago’ induz o consumidor a pensar que o contrato é celebrado com ingerência e segurança deles, e não como uma simples recebedora de pagamento, dificultando o entendimento do consumidor quanto às obrigações assumidas pela ré e as obrigações assumidas pelo terceiro, no caso, o vendedor. “Não há necessidade de incluir o terceiro, ora vendedor do produto, no polo passivo da demanda em virtude de o consumidor ter a liberalidade de demandar contra um ou todos os elementos que integram a cadeia de consumo, sem prejuízo do direito à ação de regresso contra outro (…) A requerida intermediou o negócio jurídico de alienação firmado entre a autora e o terceiro, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de responsabilização cível”, expõe.

TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL

“Está evidente a relação de consumo entre as partes, autor, vendedor e intermediário, ora ré Mercado Pago, que deve zelar pela segurança das operações que figura (…) A eventual falha na prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes estabelecidos pelo CDC (…) Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, a empresa ré, ao realizar a intermediação do pagamento da compra e venda virtual torna-se solidariamente responsável por qualquer dano ao consumidor”.

O Judiciário relata que a parte autora comprovou ter realizado a compra do produto, qual seja, “shorts jeans” pelo valor de R$ 29,90 junto à ré Mercado Pago que intermediou a compra, uma vez que o vendedor tem credenciamento junto a ela. “Entretanto, o mesmo nunca chegou na residência da mulher, sendo diligenciado pela autora a devolução dos valores, ficando inerte a ré, atitude que extrapola o mero aborrecimento e corrobora a falha na prestação de seus serviços (…) A desídia da ré é suficiente para produzir abalo psíquico e transtorno emocional”, frisou, concluindo pela condenação da empresa ré ao pagamento da indenização pelo dano moral causado.

TJ/MA: Loja deve ser responsabilizada por comercializar produto com defeito

Uma loja de eletrodomésticos pode ser responsabilizada quando comercializa um produto defeituoso. Foi dessa forma que decidiu o 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, proferindo sentença em desfavor da Sociedade Comercial Irmãs Claudino, por suposto vício em produto. Alega a parte autora ter adquirido em 18 de novembro de 2017, um fogão Atlas, na loja da requerida, com garantia contratual até 18 de novembro de 2011 e garantia estendida até 18 de novembro de 2020. Revela, contudo, que, em abril de 2019, o fogão passou a apresentar problemas, na boca central, ficando com a chama sempre baixa, bem como a função automática não mais atendendo ao comando.

Assim, o esposo da autora entrou em contato com a garantia estendida e solicitou uma visita técnica, que ocorreu em 02/05/2019, sendo feito um reparo rápido, porém o problema voltou a correr por várias vezes e sempre a assistência era chamada. Por fim, em 20 de agosto de 2019, feita outra visita, foi relatado pelo técnico que a boca do meio não acendia mais, assim, deixaram uma ficha solicitando uma boca central, sendo colocada a referida peça. Nessa visita, os técnicos removeram a tampa de vidro do produto, desmontaram a parte de cima, mexeram na parte elétrica e disseram ter finalizado o serviço, com a colocação da peça.

Ocorre que, em 21 de setembro de 2019, após desligar o fogão, por volta de quatro minutos, alega que ouviu uma explosão na cozinha, deparando-se com estilhaços de vidro do fogão e a tampa toda destruída, além de cheiro de queimado e o aparecimento de uma mancha branca na região da boca central do fogão. Após o ocorrido, o casal entrou em contato com a garantia, mas nada foi resolvido, pois lhe informaram que a garantia não cobria a tampa do fogão. Desse modo, a autora continua de posse do produto viciado, sem ter seu problema solucionado pelas requeridas. A ré, em contestação, argumentou que não ficou comprovado defeito no produto ou qualquer falha na prestação de serviços e, desse modo, não possui nenhuma participação ou ingerência na fabricação do produto, mas apenas sobre sua atividade que é comercializar.

VÍCIO DE PRODUTO

A outra demandada, a Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda, informou ter sido a celebração da garantia estendida firmada entre a seguradora e a consumidora, por intermédio da loja, consequentemente, não há nenhuma participação da fabricante no contrato pactuado, sendo somente responsável pela garantia contratual. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude de suas condutas (…) O objeto em questão relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores”, explica a sentença, acatando que a Atlas não deveria ser responsabilizada pois o produto apresentou defeito após a expiração da garantia contratual.

“Ficou provado que a autora, na tentativa de solucionar o problema de seu fogão que estava acobertado pela garantia estendida, procurou a seguradora, mas não repararam o defeito, ao contrário, causaram ainda mais prejuízos (…) Assim, no caso em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir, que, indevidamente, a requerida não adimpliu com suas obrigações (…) A indenização por dano moral tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização”, ressaltou a Justiça.

E finalizou: “No caso em análise, ficou configurado que houve o dano moral, ante o descaso da requerida, viso que a autora está há mais de 01 (um) ano, tentando solucionar o problema e sem obter êxito, ficando privada da utilização do bem adquirido (…) Tal situação extrapolou o mero aborrecimento e atingiu os atributos personalíssimos do autor (…) Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da presente demanda, para condenar a reclamada a indenizar a parte autora”.

TJ/MA: Supermercado que abordou homem na saída do estabelecimento é condenado a indenizar moralmente

Um supermercado que abordou um homem na saída do estabelecimento por causa de suposta subtração de um produto, causando constrangimento, é obrigado a indenizar moralmente. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Conforme a ação judicial, que teve como parte requerida o ‘Supermercados Mateus’, um homem alegou ter sido constrangido por causa de uma cerveja long neck. Narra ele que passou por constrangimento ao ser interpelado por funcionários da empresa ré, sendo acusado de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto consumido no interior da empresa.

A sentença ressalta que a demanda em questão deve ser resolvida baseada na lei consumerista, visto que as partes encaixam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. “Destaque-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo prescindível discutir se ele tem culpa ou não (…) Por fim, não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova (…) No caso em tela, as alegações do reclamante são verdadeiras, pois restou demonstrada a existência do fato constitutivo do demandante, qual seja, a acusação de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto”, pontua.

SITUAÇÃO VEXATÓRIA

“O autor alega que adentrou o estabelecimento consumindo uma cerveja long neck comprada junto a um vendedor ambulante, entretanto, o requerido não desconstituiu as alegações autorais, deixando de juntar as imagens do sistema interno da loja, prova de fácil obtenção pelo demandado (…) Dessa forma, resta demonstrado que os prepostos da empresa ré abordaram a parte autora no instante que o reclamante se retirava do estabelecimento, não obtendo nenhum cuidado no sentido de se certificar que não se tratava de objeto pertencente à loja”, ressaltou, frisando que a simples circunstância de ser abordado pelo funcionário da loja, tendo que comprovar que o produto não pertencia a empresa já se constitui situação absolutamente vexatória.

Para a Justiça, não importa a forma da abordagem, mas, a sua existência, no meio de outras pessoas, por si só, já é capaz de causar abalo de ordem moral. “Desse modo, demonstrada a falha da requerida de não observar que a cerveja consumida pelo autor não pertencia a empresa, seguida da abordagem na frente de outras pessoas, restando comprovado o dano ao consumidor (constrangimento pela abordagem) e o nexo causal, sendo dever da parte ré indenizar os danos causados ao requerente (…) Em relação ao valor da condenação, deve servir esta aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor irrisório, nem tampouco exacerbado que possa acarretar o enriquecimento ilícito da outra parte”, destaca a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedente o pedido do autor, no sentido de condenar a empresa requerida a pagar indenização por dano moral.

TJ/MA: Empresa é condenada a pagar lucro cessante por atraso em entrega de sala comercial

Uma empresa imobiliária que vendeu uma sala comercial e atrasou a entrega do imóvel está sujeita a pagar lucros cessantes ao comprador, ou seja, o tempo que a pessoa ficou sem ganhar dinheiro por causa do evento danoso. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de São Luís. Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com danos morais e materiais, movida em face da SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ltda, na qual os autores alegam ter firmado com a requerida contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma sala comercial no empreendimento denominado Centro Comercial Shopping da Ilha.

Afirmaram que a data prevista para a entrega do imóvel era novembro de 2013, com cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta dias). Seguem narrando que, no entanto, o prazo combinado não foi devidamente cumprido pela empresa demandada. À época, a Justiça concedeu decisão liminar na qual foi determinado o congelamento do saldo devedor. Ao contestar, a requerida disse que o contrato foi firmado com a empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda e, quanto ao mérito, afirmou não ter descumprido a obrigação contratual. Alegou, ainda, existir no contrato cláusula de tolerância que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra por 180 (cento e oitenta) dias.

Sustentou, por fim, ter passado por situações imprevisíveis, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e material de construção, que justificam o atraso na entrega do empreendimento. “Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (…) Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar”, explica a sentença.

E segue: “A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi firmado com a empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda (…) Porém, há de se indeferir tal preliminar, visto que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, atuando em conjunto na exploração do mercado imobiliário (…) A empresa requerida alega a ocorrência de situações que se enquadram como caso fortuito e força maior, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e insumos no mercado, que justificariam o atraso na entrega do empreendimento”.

RISCOS DO NEGÓCIO

Para a Justiça, tais circunstâncias não se caracterizam como motivo de caso imprevisto ou força maior, já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas aos consumidores. “Assim, considerando que houve o descumprimento contratual por culpa da requerida, essa deve responder por eventuais danos que causou aos requerentes (…) No que diz respeito aos lucros cessantes, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça são presumidos”, pontua.

Tal entendimento do STJ versa que “a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova”.

“Da análise da inicial, verifica-se que os requerentes não informam a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais (…) Limitam-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais (…) Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para, dentre outros, condenar a requerida no pagamento dos lucros cessantes, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, ao mês, de junho de 2014 a setembro de 2015”, finaliza a sentença, julgando improcedentes os outros pedidos dos autores.

TJ/MA: Sky é condenada a indenizar por cobrar fatura de serviço cancelado

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma empresa operadora de tv a cabo e internet foi condenada a indenizar um ex-cliente. O motivo foi a emissão de cobrança mesmo após o serviço já estar cancelado. No caso em análise, o reclamante ingressou com a ação na Justiça contra a Sky Brasil Serviços Ltda, objetivando ressarcimento material e moral, em razão de cobrança após cancelamento dos serviços oferecidos pela operadora.

Conforme o processo, a parte requerente apresentou documento no qual comprovou os fatos por ele alegados, já que consta a fatura de agosto/2019, onde consta a cobrança pelo serviço que já estava cancelado. A empresa demandada, por sua vez, não anexou nenhum documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se a pedir pela improcedência dos pedidos do autor. “O que se observa é que a empresa requerida, contudo, não ofertou ofertar qualquer prova documental acerca da inexistência de falha na prestação de seus serviços, descumprindo, assim, seu ônus probatório”, pontua a sentença.

Para a justiça, o objeto da demanda será resolvido no âmbito probatório e trata-se de relação consumerista, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano”, frisa.

SOBRE O DANO MORAL

O Judiciário entende que a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar. “Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos (…) Sobre o alegado dano moral, é consabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”, analisa.

E conclui: “Deve, portanto, prosperar a tese do autor, uma vez que as provas produzidas confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade (…) Em sede de fixação do valor, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa”.

TRF1: É legítima a limitação de remuneração de notários e registradores interinos ao teto do art. 37 da Constituição Federal

A 6ª Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Maranhão, e à remessa oficial, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido de afastamento do teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal sobre a remuneração recebida como substituto pelo exercício interino de cartório extrajudicial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (CF) estabelece que o ingresso na atividade notarial e registral depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para tabelião.

Salientou o magistrado que o interino é designado como preposto do Estado, para assegurar a continuidade do serviço, não se aplicando o regime remuneratório diferenciado previsto no art. 28 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que garante o recebimento, pelo titular concursado, dos emolumentos (taxas) integrais pagas ao cartório.

Acrescentou o relator que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 779), fixou a tese de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, em face de vacância e a título precário, a teor do § 2º do art. 39 da Lei 8.935/1994, perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal em respeito ao art. 37, XI, da Constituição”.

O Colegiado, por maioria, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00.

Processo n° 0051681-11.2014.4.01.3700


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