TJ/MA: Loja não é obrigada a fazer troca de produto se comprado na modalidade presencial

Um estabelecimento não é obrigado a desfazer uma venda se o produto foi comprado na própria loja, de forma presencial. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação movida por uma consumidora em face de uma loja de celulares, representada por J. S. S. No mérito, a mulher pleiteava devolução do dinheiro pago e indenização por danos morais. Ela alegava suposta falha na prestação de serviços por parte do demandado.

A autora afirmou na ação que, na data de 18 de fevereiro deste ano, entrou na loja requerida na intenção de comprar dois aparelhos celulares, marca LG ou Samsumg para dar a seus netos. Dessa forma, foi atendida por um vendedor, o qual lhe informou que possuía um aparelho marca BRASILTEC, que era bem melhor do que as outras marcas, além de ser mais barato. Assim, a autora efetuou a compra dos dois celulares, pagando o total de R$ 1.600,00. O vendedor convenceu, ainda, a requerente a fazer um seguro proteção para os aparelhos, pagando R$ 480,00 reais.

Ao chegar em casa, constatou que os aparelhos não traziam fones de ouvido, o que teria desagradado ainda mais seus netos. Ela retornou à loja, reclamando acerca dos fones, quando o vendedor lhe disse que os telefones não vinham com esse acessório e que a autora teria que comprá-los por fora. Nessa oportunidade, a autora solicitou o cancelamento da compra, mas a loja não atendeu ao pedido, razão pela qual a mesma propôs a ação na Justiça. A reclamada, em sua contestação, informa que não houve nenhuma falha na prestação do serviço, nem omissão de informação ou equívoco na hora de entregar o aparelho ou contratar o seguro.

Segue contestando que a consumidora compareceu à loja alegando que se arrependeu da compra porque seu filho não queria o aparelho e que seu filho era uma pessoa agressiva e que havia brigado porque não gostou do aparelho, mas teve seu pedido negado, pois não se aplica o direito de arrependimento para compras feitas presencialmente.

DIREITO DO ARREPENDIMENTO

“Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo atinente ao direito que sustenta, como regula artigo do Código de Processo Civil na distribuição do ônus das provas. Pois bem, o chamado ‘direito do arrependimento’ está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor da seguinte forma: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, esclarece a sentença.

O Judiciário explica que, quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos. “Isso porque, no ato de aquisição de um produto dentro de um estabelecimento comercial, o consumidor, além do contato físico com a mercadoria, se vale ainda de um momento de reflexão antes da compra (…) Ou seja, tem a chance de analisar as características do produto para se decidir pela compra ou não”, pontua

Por fim, decide: “Desse modo, como no caso em análise, a compra foi feita de forma presencial, tendo a autora a opção de escolher entre uma ou outra marca de celular, não há que se falar em direito de arrependimento (…) Ademais, os produtos adquiridos pela autora estavam em perfeito estado de funcionamento, não apresentando vícios que justifiquem a troca (…) Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora”.

TJ/MA: Empresa não poderá cobrar taxas de leitura individualiza e de religação de fornecimento de gás

O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, acolheu os pedidos formulados na ação civil pelo Ministério Público Estadual e declarou inexigíveis as cobranças das taxas de leitura individualizada de consumo e de religação do serviço de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GPL), feitas pela Ultragaz (Bahiana Distribuidora de Gás Ltda) a condomínios com os quais a empresa mantém contrato. O magistrado também condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A Ultragaz foi condenada, ainda, ao pagamento em dobro, com correção monetária, de cada desembolso realizado pelos consumidores individualmente lesados, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação da decisão judicial.

O órgão ministerial relata, na ação civil pública, que a Ultragaz cobra de seus clientes, residentes em condomínio, taxa por leitura individualizada de medidor de gás canalizado no valor de R$ 3,00 e taxa de religação. Afirma que “a imposição do consumo de volume mínimo de GLP, a cobrança das taxas de individualização de leitura e restabelecimento do serviço, configuram método comercial coercitivo e desleal, bem como prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz Douglas Martins afirmou que a taxa de medição individual se mostra abusiva, uma vez que impõe ao consumidor o custo operacional e intrínseco ao serviço prestado pela requerida e que houve afronta ao CDC (art. 6º, inc. IV; art. 39, inc. V; e art. 51, inc. IV e §1º).

Em relação à cobrança da taxa de religação do serviço de fornecimento de gás, o magistrado disse entender que também viola os artigos do CDC, pois se mostra vantagem excessiva, considerando que o consumidor inadimplente já sofre os ônus de suspensão do fornecimento do serviço contratado, juros de mora e multa. “Exigir que o consumidor arque com a ’taxa de religação’ se mostra ônus excessivo a ser suportado, à medida em que o contratante inadimplente já sofre outras formas de sanção”, afirmou.

Neste mês de novembro (19/11), o magistrado também determinou que outra empresa, a Supergasbras Energia Ltda, não poderá cobrar taxas de leitura individualizada de consumo e de religação do serviço, como vinha fazendo, em nove condomínios residenciais com os quais a empresa mantém contrato. Essa decisão refere-se aos condomínios Sports Garden Holandeses, Sirius e Vega, Taroa Residence, Condomínio do Edifício Scarp, Residencial Green Blue, Fiorde, Flor do Vale e Reserva Renascença.

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto é condenada por alterar vetor de unidade consumidora

A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão foi condenada em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. De acordo com a Justiça, o motivo foi a alteração no vetor da unidade consumidor, aumentando em sete vezes o valor do consumo de água da residência. A ação, de repetição de indébito cumulada com danos morais, foi movida por um homem, em face da CAEMA. A sentença enfatiza que houve audiência de conciliação, mas as partes se mostraram intransigentes e não chegaram a um acordo.

O Judiciário ressalta que a situação em questão enquadra-se na relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, deve ser invertido o ônus da prova em favor da consumidora. “In casu, vislumbra-se que a conduta da concessionária promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou comprovado no curso da instrução processual que esta, de forma irregular, alterou o vetor de consumo da residência do autor, elevando-o de 10 (dez) para 70 (setenta), o que culminou na majoração do faturamento de água e esgoto do imóvel”, observou.

A sentença explica que o vetor de consumo é um dos elementos considerados no cálculo da cobrança da tarifa de água. “Ademais, conforme se depreende dos autos, a regularização do vetor de consumo só foi efetivada depois de alguns meses, após o requerente registrar uma reclamação junto à concessionária requerida (…) Ocorre que, após solicitar o refaturamento das faturas anteriores com a cobrança elevada e estorno dos valores pagos a maior, a demandada se manteve inerte (…) Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço”, pontua.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça esclarece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. “Ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à concessionária que devolva ao promovente o valor de R$ 4.550,40, em dobro, seguindo o que preceitua artigo do Código de Defesa do Consumidor, por ser medida de inteira justiça”, destaca.

Por fim, ficou comprovado que a conduta da demandada, além de ter causado prejuízo material, causou ao demandante transtornos e perturbações, os quais configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado. “Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o artigo 14, do CDC”, concluiu, condenando a concessionária ao pagamento de 3 mil reais a título de danos morais, frisando que fixação do valor indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.

TRT/MA: Motorista de aplicativo que fazia corridas para si mesma pode ser bloqueada

Uma motorista de aplicativo que fazia corridas consigo mesma perdeu uma ação na Justiça, na qual pleiteava indenizações. Trata-se de sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em face da 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares LTDA. No mérito, a parte autora alega que trabalhava no aplicativo citado quando, de forma inesperada, foi desligada definitivamente, sem nenhuma explicação, ficando sem nenhuma renda mensal.

Frente a essa situação, recorreu à Justiça requerendo, liminarmente, que o aplicativo 99 Táxis procedesse ao imediato desbloqueio, em até 24 horas, da reativação do contrato/cadastro de parceria entre a autora e o requerido, com a liberação ao acesso à plataforma tecnológica aplicativo 99. Pleiteou que, caso o requerido não cumprisse o determinado, que fosse convertida em perdas e danos, correspondente a um mês de ganhos, que remonta um valor total de R$ 7.500,00. Pediu, ainda, que fosse decretada a nulidade das cláusulas do contrato de adesão proposto pelo aplicativo 99, bem como danos materiais por lucros cessantes e danos morais.

A Justiça indeferiu o pedido de tutela de urgência. A demandada ressaltou, em contestação, que autora fora bloqueada para utilização do aplicativo em decorrência de suas próprias condutas. Entre as quais, ficou comprovado o mau uso do aplicativo, pois a parte autora realizava corridas consigo mesma, utilizando seu perfil de passageira, cadastrada no aplicativo. “Trata-se de ação em que a autora narrou ser motorista cadastrado no aplicativo do demandado e que foi bloqueada, sem qualquer justificativa e, diante disso, pleiteou o desbloqueio de seu perfil na plataforma e indenização por dano moral e lucros cessantes”, iniciou a sentença.

RELAÇÃO CIVIL

Ressaltou que vale esclarecer que a parte requerida atua no ramo de tecnologia, como provedor de aplicativos de internet, e sua atividade se enquadra na Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. “Logo, a relação entre as partes é de licenciamento de uso de tecnologia, em que o motorista adere ao regramento estabelecido pela empresa ré (titular de software), passando a atuar como motorista autônomo, ainda que com a intermediação desta (…) Dessa maneira, a relação contratual estabelecida entre as partes é meramente civil, devendo todos os termos pactuados contratualmente serem respeitados e cumpridos, sobretudo porque a autora consentiu com o contrato avençado e suas cláusulas estabelecidas”, pontuou a Justiça.

O Judiciário entendeu que ficou demonstrado que a demandante descumpriu tais cláusulas contratuais, pois realizou, pelo menos, seis corridas no 27 de março deste ano consigo mesma, utilizando o seu perfil de passageira. “Verifica-se, portanto, que o descredenciamento da autora foi devidamente motivado, não havendo quaisquer ilegalidades por parte da requerida, que deve zelar pela segurança dos usuários e pelo bom funcionamento dos serviços que intermedeia (…) Nesse diapasão, restando evidente o descumprimento contratual por parte da autora, não se vislumbra, portanto, nenhuma irregularidade em seu descredenciamento, configurando a excludente de responsabilidade prevista no Código Civil, de modo que não há que se falar acerca da manutenção do contrato, muito menos em indenização por danos morais e materiais”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TJ/MA: Banco BMG é condenado por descontar parcela de empréstimo consignado mesmo após fim do contrato

Um banco que continuou cobrando parcela de empréstimo consignado mesmo após o término do contrato, inclusive negativando o nome da beneficiária, foi condenado a devolver a parcela descontada a mais e suspender a cobrança. A decisão é do 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e resultou de ação movida por uma mulher, em face do banco BMG, na qual ela pleiteia, ainda, indenização por danos morais. No pedido inicial, a autora afirma que estaria sendo cobrada indevidamente uma mensalidade de empréstimo consignado, o qual fora contratado a ser pago em 72 parcelas.

Segue relatando que é pessoa idosa de 65 anos e que as cobranças ocorreram mesmo após a quitação do empréstimo, não tendo sido apresentada nenhuma medida para a resolução do problema, acrescentando que a última parcela foi em junho de 2020. Citou, ainda, a Lei Estadual nº 11.274/2020, suspendendo por 90 dias, em caráter excepcional, o cumprimento das obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos no Maranhão, que a favoreceu, pois nos meses de junho, julho, agosto e setembro não teve o desconto do empréstimo.

Disse também que, somente no contracheque de outubro, voltou a incidir o desconto, entendendo que no mês que deveria finalizar, ela teve mais uma parcela deduzida na folha de novembro de 2020, totalizando o empréstimo em 73 parcelas, uma a mais que o contratado. Alega, por fim, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo infrutíferas as tentativas de exclusão pela via administrativa. Pediu, em caráter de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem com se abstenha de fazer cobranças indevidas por telefone, mensagem de texto ou outros meios, até o final da ação, sob pena de multa diária arbitrada pelo magistrado em caso de descumprimento.

TUTELA DE URGÊNCIA

“No que tange à prova do alegado, os documentos juntados ao processo, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida”, pondera a decisão. Para a Justiça, convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida pela autora, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

E conclui: “Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil, há de se conceder a tutela de urgência requerida (…) Com isso, determina-se que a requerida suspenda a cobrança da dívida no valor de R$ 583,31 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), bem como, retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e similares), por conta do débito questionado”.

TJ/MA: Mulher que teve motocicleta furtada de estacionamento de supermercado deve ser ressarcida

Uma mulher que teve sua motocicleta furtada do estacionamento de um supermercado deverá ser indenizada materialmente e moralmente. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme a sentença, o caso deu-se em julho deste ano e trata-se de ação movida contra o Mateus Supermercados. Ao final, o Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte demandada restituir a autora o valor da motocicleta, ano 2014, conforme tabela FIPE, bem como deverá o supermercado proceder ao pagamento de 4 mil reais, a título de danos morais.

Na ação, ela alega que em 21 de julho, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento localizado no bairro do João Paulo, teve a sua moto Honda/CG 125, ano 2014, furtada do estacionamento. Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento, e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, não teve o seu bem devolvido. Daí, resolveu buscar o ressarcimento do valor do veículo, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou não haver nenhuma reclamação administrativa e, ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente 08 (oito) dias, não tendo a autora comprovado o furto do veículo.

“Ao analisar o processo, verifica-se que a autora tem razão (…) Observa-se que o supermercado citado não se desincumbiu de refutar as alegações da autora, não tendo juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato da data citada (…) Apenas desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, pondera a sentença.

Segue relatando que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando, inclusive, o ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o estabelecimento limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano, quando na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, haja vista possuir melhores condições para isso. “Fato inconteste é que o Mateus Supermercados deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno, pois nada mais é que um atrativo para seus clientes, que esperam usufruir de uma comodidade, com segurança e guarda de seu transporte particular”, entendeu o Judiciário.

DEVER DE INDENIZAR

“A empresa demandada não constituiu prova contrária aos fatos narrados pela autora, parte hipossuficiente, razão pela qual deve suportar os prejuízos advindos dessa conduta (…) A jurisprudência pátria é vasta quando indica que o supermercado, quando da ocorrência de caso semelhante, tem o dever de indenizar materialmente e moralmente”, descreveu, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes. E prossegue: “Desta feita, certamente deverá Mateus Supermercados indenizar a reclamante pelo furto de sua motocicleta, o que se dará com base no valor atual de mercado do bem, conforme Tabela FIPE, parâmetro para casos que tais (…) Curiosamente, tanto Autor como Réu anexaram consulta à FIPE, coincidindo os valores médios do bem”.

“O fato, aos olhos da Justiça, ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) A frustração com o furto de seu veículo e a desídia do réu na solução administrativa do problema, causam danos psíquicos e abalo moral bem fáceis de se supor (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, finalizou a sentença.

TJ/MA: Autoescola é condenada por protelar início de aulas de aluno

Uma autoescola que recebeu dinheiro da matrícula e nunca deu início às aulas foi condenada a devolver o valor ao aluno. Dessa forma entendeu o 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís – Juizado da UEMA. A sentença esclareceu, ainda, que não cabia ao autor pagamento de indenização por danos morais, pois a empresa encontrava-se com suas atividades suspensas em função da pandemia da Covid-19. O caso em questão trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a Autoescola Mendes Filho Ltda, na qual o autor pleiteou a devolução dos valores pagos e reparação pelos danos morais causados.

Relata o autor que firmou contrato com a ré, tendo como objeto a prestação de serviços de aulas teóricas e práticas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, a CNH categoria A, pagando no ato da matrícula o valor de R$ 550,00. Alega que, após contatar a requerida por diversas vezes, recebeu resposta negativa quanto ao início das aulas, o que lhe motivou a solicitar a devolução do valor pago, pedido este que foi negado pela empresa reclamada. Em contestação, a empresa ré esclareceu que, em decorrência da pandemia Covid-19 que assola o Brasil e o mundo, a prestação de serviços foi interrompida por determinação dos decretos editados pelo Governo do Estado do Maranhão, bem como das diversas interrupções e funcionamento do DETRAN/MA.

Segue argumentando que, após a retomada de seus serviços, a marcação da aula teórica está ocorrendo de maneira gradual. Por fim, ressaltou que tais circunstâncias decorreram de um fato excepcional, fruto de caso fortuito/força maior, pelo que requereu a total improcedência do pedido do autor. “Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procede-se à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita CDC”, explica a sentença.

ATIVIDADES SUSPENSAS

E segue: “No presente caso, os fatos narrados conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor (…) Ao analisar o conjunto probatório, nota-se que o autor contratou serviços da ré para obtenção de sua CNH, pelo qual pagou o valor de R$ 550,00 (…) Incontroverso que não houve prestação de serviço, haja vista a suspensão das atividades consideradas não essenciais, com objetivo de conter o avanço da pandemia, conforme afirmado pelas partes (…) Assim sendo, em que pesem os argumentos da empresa ré, entende-se que o pedido de devolução da quantia paga pelo autor merece acolhimento, tendo em vista que este não usufruiu dos serviços contratados, a qual encontrava-se com suas atividades suspensas”.

Para a Justiça, o pedido de indenização por dano moral não prospera, uma vez que as aulas não foram lecionadas em decorrência de evento extraordinário e imprevisível, alheio à vontade das partes. “Ademais, para que haja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano (…) Estando ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar (…) Daí, há de se julgar parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a Autoescola Mendes Filho Ltda a restituir o autor os valores pagos pela matrícula”, finalizou.

TJ/MA: Hospital deve indenização paciente por falta de informações sobre serviço

O 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (10º JECRC) acolheu, em parte, pedido de paciente e condenou o Hospital “São Domingos” ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 em danos morais diante da cobrança pela realização de exame autorizado parcialmente por convênio, sem ter informado essa condição ao paciente.

O paciente recorreu à Justiça, em abril deste ano, após o hospital ter cobrado pela realização de exame de Ressonância Magnética, conforme documentos anexados ao processo, sob a alegação de que a autorização do convênio havia sido apenas “parcial”. O paciente foi obrigado a pagar o valor de R$ 500,00, dada a urgência da solicitação médica, e depois pleiteou o pagamento do valor de R$ 1.000,00, em danos materiais, e de R$ 5.000,00, em danos morais, junto ao Juizado.

O hospital se defendeu informando que o plano de saúde autorizou a Ressonância Magnética do abdômen superior (fígado, pâncreas, baço, rins, supra-renais e retroperitônio) – sem menção à quantificação de ferro hepático -, e alegou não ter havido cobrança indevida, não tendo cabimento o pagamento de dano material ou dever de indenização por danos morais ao paciente.

Na ação de “Obrigação de Fazer com Liminar e danos materiais e Morais” que deu entrada junto ao Juizado, o autor informou que enviou os documentos solicitados para a realização do exame para análise pelo hospital e que recebeu mensagem de retorno informando a autorização do plano de saúde, “sem qualquer cobrança adicional pela realização do referido exame”. Mas, no dia em que se apresentou para o exame, foi informado pela atendente que o procedimento não seria coberto pelo plano.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Segundo informações da sentença, a análise dos documentos do processo revela a ocorrência de falha na prestação de serviço de saúde por parte da empresa hospitalar. E, embora o hospital tenha sustentado que a autorização foi parcial, nenhuma informação foi repassada ao paciente, que teve de pagar R$ 500,00 para fazer o exame.

“Mesmo que seja possível, de fato, se verificar dos documentos juntados que não houve a autorização total do procedimento, pendente assim da contagem do ferro hepático, tal fato não foi previamente comunicado ao autor”, assegurou a juíza Lívia Costa Aguiar, titular do 10º JECRC.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

A juíza fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Ainda de acordo com a sentença, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor assegura que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

No que se refere ao pedido de restituição do valor gasto no exame, em dobro, feito pelo paciente, a juíza entendeu ser indevido, uma vez que, de fato, a contagem de ferro hepático não se encontra contemplada na autorização exarada pelo plano de saúde.

TJ/MA: Plano de saúde do BB é condenado por negar tratamento a paciente

Uma sentença proferida pelo 7° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís confirmou decisão liminar e condenou o plano de saúde Cassi a indenizar uma mulher pelos danos morais causados. A ação teve como autora a mulher K.A., que morreu em 26 de maio de 2021 e teve como sucessora a demandante K.S., que foi habilitada no processo para dar continuidade à ação, que teve como parte demandada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. A ação foi de obrigação de fazer, cumulada com danos morais.

Narra a ação que K.A., falecida, tinha relação contratual com a Cassi, tendo pleiteado junto à Justiça, inicialmente, a autorização do procedimento e aplicação do medicamento Actemira 80 MG/4ML, na forma da solicitação médica, bem como a indenização.

Em fase liminar, foi acolhido o pedido de tutela antecipada e determinado à requerida a aplicação do medicamento na autora original. “Neste caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre o demandante e a Cassi, por inexistir relação de consumo, nos termos do enunciado 469, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois se trata de um plano de saúde de autogestão, devendo ser o conflito resolvido sob a luz da regra de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373 do Código de Processo Civil”, destaca a sentença.

E prossegue: “Da análise dos documentos juntados ao pedido inicial, verifica-se que houve a negativa do plano, sob a alegação de que o procedimento Terapia Imunobiológica Intravenosa (por sessão) – ambulatorial, não foi autorizado pois teria sido requerido para utilização fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (…) Ocorre que não houve simples escolha para realização do procedimento, pois a demandante comprovou que necessitava da sua realização, haja vista o diagnóstico artrite de células gigante, conforme diagnosticado pela médica reumatologista responsável, onde descreve em laudo anexado ao processo a necessidade da terapia imunobiológica, devido risco de novos eventos isquêmicos da vasculite sistêmica, como acidentes vasculares cerebrais, amaurose súbita, infarto agudo do miocárdio, além de outras consequências da doença não controlada e risco de vida”.

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

Para a Justiça, não merecem ser acolhidos os argumentos da parte requerida, de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde, pois conforme já julgado pelo STJ, consta a ressalva de que devem ser observadas situações pontuais. “Ora, a médica especialista, vendo a necessidade premente, requisitou o procedimento indicado (…). Portanto, resta como imprescindível a sua cobertura pelo plano de saúde, dada a comprovação de situação excepcional, onde o procedimento solicitado se mostrou indispensável para tratamento que visa a preservação da saúde e vida da autora, acometida de doença grave, justamente, aquilo que leva o usuário do serviço almeja ao contratar um plano de saúde”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que houve a quebra da boa-fé objetiva por parte da requerida, visto que, quando chamado a cumprir com as suas obrigações contratuais, ela não teria honrado com o ônus que lhe cabia, obrigando a autora a procurar a vias judiciais. “Ressalte-se que nos dias atuais, o plano de saúde, pago a duras penas, tornou-se um bem de primeira necessidade e, por isso, a simples possibilidade de não dispor do mesmo, já é causa suficiente de abalo moral, pelos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade”, ressaltou.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, deve-se confirmar a decisão liminar e julgar procedente, em parte, o pedido, no sentido de condenar a Cassi, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de reparação pelos danos morais causados”.

TJ/MA: Mulher que consumiu produto estragado comprado em drogaria deve ser indenizada

Uma mulher que consumiu um brigadeiro estragado comprado em uma farmácia deverá ser indenizada moralmente. A sentença, proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, teve como partes demandadas a Raia Drogasil e a Flormel Indústria de Alimentos, que deverão pagar à autora, solidariamente, o valor de 4 mil reais. Trata-se de uma ação indenizatória, onde a autora afirma que, no dia 30 de maio deste ano, adquiriu na loja da 1ª requerida, uma embalagem de bolinhas de brigadeiro e outros produtos, fabricada pela 2ª requerida, conforme nota fiscal, com o objetivo de consumir o produto no mesmo dia.

Segue narrando que, ao abrir a embalagem e dar a primeira mordida, percebeu que o alimento estava mofado, verificou naquele momento que tanto o interior dos insumos quanto a embalagem encontravam infestados de um fungo branco, apresentando odor fétido e aspecto correspondente à má conservação. Alega que teve indigestão, ficou frustrada com a compra de um produto caro que lhe foi vendido já estragado, sendo que o simples risco que sua saúde correu é suficiente para demonstrar o prejuízo e, bem como a situação angustiante que passou e o descaso que sofreu. Na sua defesa, a Flormel alegou que seria necessária prova pericial, daí a incompetência do Juizado Especial. No mérito, afirma que não há laudo ou exames médicos, tampouco comprovantes de aquisição de medicamentos.

Segue alegando que situações como essa, em que não há comprovação da ingestão do produto, tratando-se de mera aquisição de produto supostamente impróprio para o consumo, por mais sensível que a autora seja, esse fato em si não é capaz de gerar qualquer abalo psicológico indenizável. Já a Drogasil também citou a incompetência do juizado para julgar a causa e, no mérito, argumentou que, apesar de a consumidora afirmar ter sofrido efeitos colaterais em razão da ingestão do produto, não há nos autos nenhum documento que comprove os males, sendo dessa forma, certo que se trata de uma falácia para fundamentar reparação moral pretendida. Relata, ainda, que em momento algum a autora retornou à loja para reclamar do produto ou mesmo solicitar sua troca ou devolução do valor pago.

A drogaria ressaltou que os produtos alimentícios sequer são estocados na loja, sendo, de pronto, disponibilizados para consumo em lugar adequado, livre de umidade ou luz solar, lugar neutro, justamente para garantir a qualidade e conservação. “Inicialmente, há de se rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, arguida por ambas as requeridas, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova, conforme art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a sentença.

PROVAS SUFICIENTES

A Justiça enfatiza que ficou comprovado o fato de que o produto alimentício foi fabricado pela Flormel e revendido para a autora pela Drogasil, pois não há nenhuma negativa nas contestações neste sentido. “Uma vez que as requeridas são fornecedoras do produto, fazendo parte da cadeia de fornecimento do produto, respondem de forma solidária, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (…) O fato é que as provas colacionadas são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação (…) Ainda que não comprovem que houve a ingestão, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa”, esclareceu.

“Sendo assim, consoante demonstrado pelas provas carreadas aos autos, a presença de fungos em alimento industrializado, excede os riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a este tipo de produto que contêm conservantes, conforme descrito na embalagem, mas trouxe risco potencial de lesão a segurança alimentar, configurando o dano moral (…) Ora, resta nítido o defeito do produto e os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que houve ilícito, nexo de causalidade e dano para a autora (…) Com efeito, a consumidora não tem ingerência sobre a fabricação e conservação do produto, quem tem o domínio destes processos e que deve ser responsabilizados, são os fornecedores”, finalizou, decidindo por acatar, parcialmente, os pedidos autorais.


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