STJ suspende decisão que abria caminho para perdas milionárias de tributos municipais em São Luís

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (12) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que desobrigou a Ceuma – Associação de Ensino Superior de recolher ISS para a Prefeitura de São Luís. Segundo a administração municipal, a perda nas receitas poderia ultrapassar R$ 400 milhões, devido à “potencialização do prejuízo em razão do possível efeito multiplicador de tal espécie de demanda”.

O ministro afirmou que a prefeitura apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade de suspensão da decisão judicial contestada.

“O ente municipal informa que a referida decisão ocasionou risco imediato na arrecadação tributária municipal, da ordem de 50%, aproximadamente, das receitas previstas relativas à arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria para o orçamento do próximo ano”, destacou Martins.

A Ceuma ajuizou ação ordinária para não recolher mais ISS sobre suas receitas em razão de ser instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, o que lhe garantiria imunidade tributária.
O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender a cobrança e depois confirmou seu entendimento na sentença. Ao recorrer ao TJMA, a prefeitura requereu que fossem suspensos os efeitos da decisão de primeiro grau, mas não obteve êxito.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alertou para a grave ameaça à economia do município, uma vez que a decisão questionada – ao estabelecer “uma presunção infundada de que toda entidade educacional faz jus à imunidade tributária” – sujeitou sua receita a uma perda superior a R$ 400 milhões, o que comprometeria gravemente o financiamento de serviços públicos.

Potencial multiplicador da decisão
De acordo com o presidente do STJ, ficou evidenciada a lesão à ordem e à economia públicas, especialmente diante do potencial multiplicador da decisão de primeiro grau, capaz de gerar sério comprometimento das finanças municipais – o que justifica a suspensão.

“Trata-se de decisão que, se adotada em outras entidades de ensino similares ao interessado, pode suprimir substancialmente a arrecadação de impostos no município”, declarou.

Humberto Martins apontou que a discussão sobre a imunidade tributária da instituição de ensino é objeto do mérito da ação que tramita na Justiça estadual, não constituindo fato a ser analisado no âmbito do pedido de suspensão.

Com a decisão do STJ, a desobrigação de recolhimento fica suspensa até o trânsito em julgado da ação ajuizada pela Ceuma para discutir a imunidade tributária referente ao ISS.

Veja a decisão.
Pprocesso: SLS 3051

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado por bloquear salário de cliente

A PagSeguro Internet S/A foi condenada a indenizar uma mulher em 2 mil reais. Motivo? O bloqueio de salário por inadimplência com cartão de crédito mesmo após negociação da dívida. O processo, que correu no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultou em sentença desfavorável à empresa ré, que foi condenada, ainda, à devolução de dinheiro retido junto à conta da demandante. O caso trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com pedido de indenização por danos morais. A PagSeguro é uma empresa brasileira que atua como meio de pagamento eletrônico e instituição bancária.

A autora sustenta, em resumo, que é titular de conta corrente da promovida e teve seu saldo de salário bloqueado, em razão de inadimplência de fatura de cartão de crédito, a qual já havia sido renegociada, sendo inclusive paga a primeira parcela do acordo. Assim sendo, requereu junto à Justiça em caráter de tutela antecipada. Foi designada audiência para conciliação, mas as partes permaneceram intransigentes e não chegaram a um acordo. A empresa demandada apresentou contestação, bem como anexou documentos ao processo.

“No caso presente, vislumbra-se que a conduta da empresa promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto verificou-se que a demandante efetuou o parcelamento da dívida decorrente de seu cartão de crédito, obrigando-se a pagar, em onze vezes, o valor de R$ 253,89, vindo a adimplir a primeira parcela do acordo (…) Dessa forma, ao reter o saldo existente na conta corrente da reclamante em razão de débito já negociado, a reclamada agiu de forma desarrazoada e abusiva, causando lesão à promovente na órbita patrimonial e extrapatrimonial, danos esses que merecem reparo”, analisa a sentença.

A Justiça constatou que não há dúvidas quanto à inadimplência das faturas de consumo pela autora, mas sim quanto à irregularidade do bloqueio da conta após ela efetuar o parcelamento da fatura. “A demandada explica o histórico das faturas de consumo, a aplicação dos encargos de mora e o fundamento contratual para bloqueio da conta, mas nada diz sobre o impedimento ou erro sistêmico havido quando do parcelamento da fatura pela autora, operação que se mostrava disponível à correntista, conforme demonstram as provas documentais acostadas ao processo”.

BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA

E prossegue: “O parcelamento representa meio de adimplemento do débito, de modo que não poderia ensejar o posterior bloqueio da conta (…) Sequer houve impugnação específica ou justificativa para a retenção indevida do saldo da conta corrente da autora, de modo que merece acolhida o pedido de devolução dos valores retidos (…) Assim sendo, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à requerida que devolva à promovente a quantia de R$ 1.690,82 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), por ser medida de inteira justiça”.

No que diz respeito aos danos morais, o Judiciário ressalta que há a configuração do ato ilícito praticado pela requerida e a prova dos danos suportados pela autora, que teve verba salarial bloqueada. Daí, decide: “A fixação do valor indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa (…) Por fim, entende-se como prejudicado o pedido de parcelamento da dívida pleiteado pela demandante, posto que o contrato de renegociação do débito deve permanecer nos termos em que foi estabelecido, ou seja, o valor a ser adimplido pela reclamante será parcelado em onze vezes de R$ 253,89”.

TJ/MA: Operadora de telefonia Claro que realizava cobranças indevidas é condenada a reparar dano moral

Uma operadora de telefonia que realizava cobranças indevidas junto a um consumidor, sem comprovar que ofereceu o serviço, foi condenada a indenizar em 2 mil reais pelo dano moral causado. Trata-se de uma ação de indenização, cuja sentença foi proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que funciona na UEMA. Na ação, que teve como parte requerida a Claro S/A, o autor argumenta ter sofrido cobranças indevidas por um serviço de telefone que nunca foi oferecido.

A Justiça designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, com apresentação de proposta de acordo entre as partes, mas não houve um acordo. “Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Dai, como critério de julgamento, h´de se proceder à inversão do ônus da prova (…) A obrigação, pois, de produzir provas da disponibilidade do serviço era da empresa demandada”.

A sentença observa que, no entanto, verificou-se que a Claro sequer apresentou faturas que comprovem o efetivo uso da linha telefônica móvel pelo demandante. “De tal modo, há de reputar como verdadeiras as alegações da parte autora (…) Assim, ante a inexistência de serviço prestado, descabia à reclamada efetuar qualquer cobrança ao autor, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço (…) Dessa forma, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao promovente na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e os ato lesivo sofrido pelo reclamante”, destacou.

MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO

Para o Judiciário, os transtornos e perturbações suportados pelo demandante da ação configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua esfera afetiva e psicológica, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situações dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza”, sustentou a sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

E prossegue: “Sobre o valor a ser arbitrado a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (…) Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo ao caráter pedagógico ao qual assume (…) Por contestar os fatos, entretanto, sem juntar ao processo qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, merece acolhida a presente postulação”.

TJ/MA: Banco do Brasil terá que restituir cliente por inserir seguro em contrato de empréstimo consignado sem autorização

Inserir em contrato, sem anuência do cliente, um seguro junto com empréstimo consignado configura venda casada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora alegou que a parte demandada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, teria embutido no contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil um seguro denominado BB Seguro Crédito Protegido, o qual não teria sido solicitado nem autorizado, muito menos teria sido informada sobre o produto adicionado em contrato.

Narra a autora que a ação da instituição configura venda casada, prática ilegal na qual a venda de um bem ou serviço é condicionada à compra de outros itens. Segue afirmando que a parte ré inseriu no contrato, sem a sua solicitação, anuência ou informação, o produto citado, no valor de R$ 522,73, e que esse seguro é comercializado em parceria com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Informa que, não contratou ou assinou contrato de seguro e não recebeu a suposta apólice do seguro, bem como que somente tomou conhecimento do seguro quando compareceu à agência do Banco do Brasil e lá recebeu o extrato do empréstimo consignado.

Por fim, a autora ressalta que requereu o cancelamento e a restituição dos valores mas teve sua pretensão recusada. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de seguro, além de danos morais. Em sua defesa, a ré suscitou preliminar de prescrição sob argumento de que o seguro foi contratado pela autora, conforme comprova-se através dos extratos da operação anexados ao processo. No mérito, alega que o seguro prestamista visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado e sua adesão é feita no momento da contratação da operação de crédito.

“Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição reclamada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, inverto o ônus da prova, pelos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse viés, vislumbra-se a hipótese de abusividade na cobrança do seguro, vez que sua contratação não decorreu da vontade do reclamante, inexistindo nos autos contrato em apartado para a operação questionada, apto a demonstrar que, de fato, o empréstimo poderia ser contratado sem adesão ao seguro”, observa a sentença.

OPERAÇÃO ILEGAL

A Justiça entende que, não se tratando de relação jurídica autônoma, a operação é ilegal, haja vista não ter sido possibilitado ao consumidor o direito de opção. “Nos moldes da tese fixada no Tema 972/STJ é vetado a venda casada, ou seja, que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (…) No caso em tela, não se verifica o caráter facultativo do seguro financeiro, não havendo a confecção de contrato específico em relação a essa operação, sendo evidente a ocorrência da venda casada, que é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não, o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor”, enfatiza.

“Vale ressaltar que o próprio reclamado, em audiência, afirmou que tomou conhecimento da contratação do seguro, sendo informado que o empréstimo estava condicionado à contratação do seguro, de modo que, deveria o próprio réu demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não o fez (…) .Assim, se o reclamado vendeu indevidamente ao autor um seguro de crédito, na forma de venda casada, resta inequívoca falha na prestação dos serviços, pelo que devem ser responsabilizados de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC”, prosseguiu a sentença, reconhecendo, ainda, o direito à indenização pelo dano moral causado, estipulado em 3 mil reais, além da devolução em dobro do valor descontado referente ao seguro.

TJ/MA: Empresa que vendeu móvel com defeito deve indenizar consumidora

Uma empresa que vendeu um móvel com defeito e não providenciou o conserto foi condenada a indenizar uma consumidora. A sentença, proferida pelo 8o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação de indenização por danos morais e restituição de quantia, e teve como parte demandada a LS Comércio de Móveis LTDA. Narra a autora que adquiriu da empresa requerida um aparador da marca Sierra Móveis. No entanto, o produto apresentou um defeito de fabricação e a requerente pediu para que a fabricante consertasse o móvel.

Ocorre que a Sierra Móveis teria informado à requerente que o móvel não tinha sido fabricado por eles, e que somente fariam a devolução. Em razão disso, a requerente pede danos materiais, com a respectiva devolução dos valores despendidos na compra do produto, bem como danos morais. Em sede de contestação, a requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não houve vício na prestação de serviço, vez que a requerida sabia que o móvel era da marca Tokglass. Ademais, a marca Sierra vende produtos de outras empresas.

Afirma, ainda, que o produto adquirido pela parte requerente era totalmente distinto da fabricante Sierra em formato, acabamento e valor. Por fim, aduz que o aparador foi recuperado pela Sierra Móveis e custeado pela própria requerida. Assim, pede a improcedência dos pedidos da autora. “Antes de adentrar ao mérito da demanda, há de se rejeitar a tese preliminar da defesa, tendo em visa que a requerente entende que houve lesão a seu direito de consumidora (…) Quanto ao mérito, inicialmente destaca-se que a questão refere-se à prestação de serviço e, portanto, envolve fornecedor e consumidor, submetendo-se à Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.

FALTA DE COMUNICAÇÃO

A Justiça entende que, para que haja o dever de reparo do dano causado, basta ao ofendido provar o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, o dano e nexo de causalidade entre ambos. “A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que apenas retrucou os fatos autorais sem trazer provas que os contraditassem (…) Os documentos juntados pela própria requerida não informam que o produto adquirido pela requerente não era fabricado pela Sierra Móveis, fazendo com que a requerente tivesse uma falsa percepção de que, de fato, estava adquirindo um aparador da marca Sierra, já que a nota fiscal veio desta fabricante”, sustenta, frisando que houve uma falha de comunicação da empresa requerida em relação a consumidora, tendo em vista que a consumidora não possuía informação clara do produto que estava adquirindo.

“O artigo 14 do CDC ressalta que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, cita a sentença, destacando decisões de outros tribunais em casos semelhantes, tanto sobre a questão da restituição do valor pago quanto sobre o dever de indenizar moralmente.

“Ante o exposto, com fundamento em artigo do Código de Processo Civil, há de se julgar procedentes os pedidos da autora para condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelo móvel, bem como a proceder ao pagamento de danos morais no valor de 3 mil reais”, finaliza, ressaltando que, após o cumprimento da sentença pela parte requerida, a mesma poderá recolher o aparador no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando a devolução do móvel a comunicação prévia da parte requerente.

TJ/MA: Cliente que desiste de contrato de consórcio não tem direito a restituição imediata

A pessoa que desiste de um consórcio deverá aguardar sua contemplação por meio do sorteio das cotas excluídas ou encerramento do grupo. Assim decidiu uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que teve como parte demandada a Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Na ação, a parte autora requereu os valores pagos, bem como indenização por danos morais. Trata-se de um pedido reduzido a termo, na forma da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), onde a autora afirmou que deixou de pagar as cotas do consórcio, requereu o cancelamento, mas não recebeu o valor pago de R$ 11.623,94.

A sentença ressalta que, ao analisar os fatos e documentos apresentados, verificou-se que a autora firmou o contrato de consórcio com a requerida, desistiu do contrato e não houve a restituição da quantia paga, pois conforme a defesa do Bradesco Consórcio, a liberação seja para o ativo ou cancelado, deve existir uma programação de saldo de caixa do grupo de acordo com a disponibilidade, e é por isso que a restituição ocorre mediante a contemplação da cota excluída de acordo com cláusula constante no regulamento do consórcio. “Da análise do processo, resta clara e evidente que houve desistência da demandante por não ter mais condições de cumprir suas obrigações e em seguida solicitou o cancelamento”, destaca a sentença.

ORIENTAÇÃO DO STJ

E continua “(…) No que tange à restituição imediata, nos contratos de consórcio firmados em período posterior a 29 de fevereiro de 2009, data de vigência da Lei nº lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), alcança-se a orientação de que a devolução das parcelas somente poderá ocorrer após o término do grupo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (…) Portanto, as parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo (…) Ainda que a autora alegue que em atendimento via telefone lhe foi informado que haveria o cancelamento e a restituição, embora tenha ocorrido informação inicial equivocada, a cliente, desde o início da relação contratual, declarou que recebeu previamente uma cópia da proposta de adesão, do regulamento e do sumário executivo”.

Para a Justiça, a devolução imediata pretendida pela parte autora afronta o disposto em artigo da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios). “Portanto, o atendimento a situação individual da autora acarretará prejuízo a coletividade de consorciados, da qual a demandante fazia parte, até a sua exclusão, causada por culpa da própria autora, uma vez que ela mesma solicitou o cancelamento (…) A recusa do reembolso é justificada por parte da requerida nos termos contratuais e da legislação pertinente”, finalizou, ressaltando que os fatos ocorridos não ensejam reparação a título de dano moral, pois se constituem, em tese, mero cumprimento de cláusulas contratuais.

TJ/MA: Consumidora de energia que não comprovou irregularidade de cobranças não deve ser ressarcida

Uma consumidora que não conseguiu comprovar irregularidades em cobranças de taxas de energia não deve ser ressarcida. Foi dessa forma que o 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu, ao proferir uma sentença na qual figura como parte demandada a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Trata-se de ação proposta por uma mulher, em face da concessionária, na qual ela pleiteava a anulação das faturas cobradas, bem como indenização por danos morais. A sentença frisa que foi realizada uma audiência virtual de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo para acabar com o litígio.

A sentença explica que, diante dos fatos observados no processo, ficou constatado que não assiste razão a parte demandante, uma vez que não a mulher não teria obtido sucesso em demonstrar qualquer ilegalidade na conduta da requerida. “Manuseando o processo, observa-se que a demanda se restringe ao pedido de parcelamento de débitos de faturas antigas que estavam em aberto da parte autora (…) A requerida, por sua vez, alegou que o parcelamento está correto e é devido, haja vista que a referida energia elétrica foi fornecida e merece sua contraprestação pecuniária por parte da unidade consumidora”, esclarece a sentença.

NÃO COMPROVOU A IRREGULARIDADE

E prossegue: “No mérito, conclui-se que não assiste razão a mulher, haja vista que anexou ao processo as faturas de consumo que não demonstram, por si só, disparidades entre o consumo efetivo de energia e o valor cobrado (…) Dessa forma, não vislumbra-se alguma conduta ilícita da reclamada, posto que esta apresentou diversos dados, a exemplo de informações de sistema e fotos do medidor, capazes de corroborarem com suas alegações (…) A inversão do ônus da prova não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório (…) Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável”.

A Justiça ressalta ser entendimento de jurisprudência que a condição de consumidor, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, induz vulnerabilidade e hipossuficiência, tornando realizável a inversão do ônus da prova contra o fornecedor de produtos e serviços, assim como viabilizando a procedência do pedido se ao abrigo da verossimilhança os fatos articulados no pedido inicial.

“Todavia, as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou sua produção lhe seria extremamente penosa (…) Não sendo o caso, impera a regra estabelecida em artigo do Código de Processo Civil, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito”, pontuou, ao decidir pela improcedência dos pedidos da parte autora.

TJ/MA: Loja que vendeu produto e não entregou deve ressarcir consumidora

Uma loja de mobiliário para escritório foi condenada a ressarcir uma cliente. Motivo: vendeu uma cadeira e não realizou a entrega, mesmo recebendo o pagamento pelo produto. Trata-se de uma ação movida por uma mulher, em face da loja Portobello. A transação comercial deu-se através do site da loja. A sentença foi proferida pelo 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A loja terá que devolver o dinheiro pago pela cadeira, bem como indenizar a consumidora no valor de mil reais.

Conforme o processo, a autora afirma que adquiriu uma cadeira de escritório, em 31 de maio deste ano, junto à requerida, através do site lojasportobello.com, pelo valor de R$ 170,00. Entretanto, confirma que não recebeu o item e nem a restituição do valor pago. Alega que o pagamento foi realizado via Pix, enviado ao CNPJ da empresa citada. Relata que, após alguns dias esperando, tentou entrar em contato com o responsável pela loja demandada para informar sobre o não recebimento do produto, bem como solicitar o número de rastreio, mas não foi atendida.

Segue narrando que, após inúmeras tentativas frustradas de receber o produto ou reaver o valor pago, acredita se tratar de fraude cibernética, cujo site de venda de móveis possui preços chamativos para induzir o consumidor a realizar compras de produtos que jamais serão entregues. Diante de tal situação, requereu a condenação do demandado à devolução em dobro do valor pago pelo produto, no valor de R$ 340,00, além de uma indenização a título de danos morais. O requerido, embora tenha sido devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e sequer apresentou defesa nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

“Ora, é sabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material (…) Impende frisar que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento (…) No caso em questão, a requerente logrou êxito em comprovar o alegado, mediante juntada aos autos do comprovante de pagamento feito ao requerido, no valor de R$ 170,00, além dos e-mails enviados ao demandado, na tentativa de receber o produto, e do comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica demandada (ID 51542268), demonstrando estar em nome do responsável pela loja”, observa a sentença.

FORNECEDOR RESPONDE PELO DANO

A Justiça explica que, diante das alegações autorais, caberia ao demandado fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. “Porém, como dito acima, o requerido sequer compareceu à audiência designada e não apresentou defesa nos autos (…) Nesse contexto, merece prosperar a pretensão inicial deduzida em juízo (…) De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, pondera.

“Percebe-se claramente que houve um vício na prestação do serviço por parte do requerido, que não realizou a entrega do produto adquirido pela autora (…) O não recebimento do produto, pelo qual pagou, representa um desgaste emocional experimentado pela demandante que extrapola a normalidade dos aborrecimentos cotidianos e deixa claro o prejuízo moral, a dor psíquica que merece ser indenizada (…) Assim, tem-se no Código Civil que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso deste processo”, destacou a sentença, frisando que o valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.

TJ/MA: Município é condenado pela morte de pessoas em festa de carnaval

O Município de Bom Jesus das Selvas, termo judiciário de Buriticupu, foi condenado pela morte de duas pessoas, durante festa carnavalesca na praça central da cidade, em 2018. A sentença foi proferida pelo juiz Felipe Damous, titular de Buriticupu. Na ação, figuravam como réus o Município de Buriticupu e a Equatorial Maranhão. Entretanto, a concessionária foi excluída da demanda, pois a festa de carnaval foi organizada pela administração municipal. O Município de Bom Jesus das Selvas deverá indenizar as duas famílias das vítimas por descarga elétrica.

Destaca o caso que, em 11 de fevereiro de 2018, os homens Carlindo de Moura e Francisco Leandro Freitas, faleceram durante um evento de carnaval, promovido pela Prefeitura de Bom Jesus das Selvas, na Praça do Fabricante. Outras pessoas ficaram feridas. Segundo o inquérito, a organização da festa colocou enfeites de carnaval pendurados em arames, amarrados aos postes de energia elétrica. Durante uma chuva no local, a fiação que sustentava a ornamentação da praça originou uma descarga elétrica.

Em seguida, uma das vítimas começou a pular e tentou tocar na fiação. A vítima sofreu a descarga assim que tocou nos fios. Em razão do acidente, alguns indivíduos que estavam próximos acabaram, também, recebendo a descarga elétrica. Sobre o acidente, a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), nome da Equatorial à época, disse em nota que arames que faziam parte da decoração foram colocados próximo aos fios de postes da iluminação pública e que, possivelmente, ficaram energizados.

RESPONSABILIDADE

“Evidencio que, como apontado pela Equatorial Maranhão, os postes de iluminação pública não pertencem ao parque energético da Equatorial, de sorte que é de responsabilidade exclusiva da Municipalidade (…) Assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Ré, vez que se trata de postes de iluminação pública pertencentes ao Município de Bom Jesus das Selvas instalados para atender a iluminação pública daquela praça onde estava ocorrendo o Carnaval, também organizado pela Prefeitura de Município de Bom Jesus das Selvas”, ponderou o magistrado na sentença.

E prosseguiu: “O município fala que sempre primou pela segurança de seus munícipes, mas a realidade apontada por perícia técnica foi outra: noticiou-se no documento trazido pelo réu, município de Bom Jesus das Selvas, que houve ausência na observância do dever de manutenção da rede de iluminação pública do município (…) E sequer havia qualquer licença, tal como do corpo de bombeiros, para a realização do evento (…) De se mencionar que o responsável pela organização do evento demonstrou plena ciência da chuva que acometeria a regionalidade (…) Mesmo com o risco de choque elétrico, resolveu usar como suporte de sustentação para os enfeites arame galvanizado, material condutor de energia elétrica, ou seja, estava ciente o ente municipal de que havia intempérie prestes a ocorrer e, mesmo assim, optou por promover o evento”.

O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos das partes autoras, apenas para condenar o Município de Bom Jesus das Selvas ao pagamento de R$ 150 mil a título de danos morais a Wanderson de Moura e Welita de Moura, filhos de Carlindo, e a Célia Regina de Freitas, mãe de Francisco Leandro, cabendo recurso.

TJ/MA: Loja que vendeu produto usado como se fosse novo deverá ressarcir cliente

Uma loja que vendeu produtos usados como se fossem novos a um cliente foi condenada a ressarcir e indenizar, conforme sentença proferida pelo 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. De acordo com a Justiça. A loja deverá devolver ao consumidor o valor pago pelo produto, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00, pelos danos morais causados. O caso trata-se de ação movida por um cliente, em face da loja A.C. Componentes Eletrônicos LTDA, na qual o autor alegou falha na prestação de serviços por parte da demandada.

Relata a parte autora que no dia 18 de março deste ano adquiriu junto ao requerido um HD interno Seagate novo, pelo valor de R$ 252,70, sendo pago à vista. No entanto, diz que ao instalar o referido HD no computador e realizar o diagnóstico do aparelho, teria constatado que o mesmo já havia sido utilizado por 43.989hs. Continuando, diz que retornou à loja vendedora e explicitou sobre o produto usado, e que teria comprado produto novo. Argumenta que o vendedor pediu desculpas e lhe entregou outro HD. Porém, ao instalar o segundo HD e fazer o diagnóstico, constatou que o produto também era usado, pois o HD teria 51.768hs, bem como diz que já estava particionado, contendo arquivos criados em 2003.

Assevera que retornou à loja requerida, informando que novamente se tratava de produto usado, e que teria sido dito pelo atendente que não mais poderia fazer a troca do produto. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação na Justiça, pleiteando a restituição do valor pago, bem como ser indenizado por dano moral. A requerida contestou, alegando que também teria sido surpreendida com a compra de produto usado, que teria sido vendido como novo. Argumentou que no dia 15 de março deste ano teria efetuado a compra de três HD’s junto com a empresa Ibyte, e que somente após reclamação dos clientes tomou conhecimento de que o produto que comprou como novo, na verdade, era usado. Defende, por fim, ausência de responsabilidade, e requereu a improcedência dos pedidos da ação.

“No mérito, tem-se que a venda de produto usado como se novo fosse é fato incontroverso, tendo a parte requerida atribuído a mencionada falha de informação a terceira empresa, que não teria lhe informado que os produtos HD que estavam sendo adquiridos eram usados (…) Nesse contexto, face a autenticidade das alegações da parte autora e a capacidade probatória das partes, caberia à loja demandada fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do Código de Processo Civil (…) A parte demandada limitou-se, em defesa, em afastar sua responsabilidade, atribuindo-a a terceiros”, explica a sentença.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

E prossegue: “Mesmo que se entendesse pela ocorrência de falha no dever de informação na aquisição do produto pela requerida junto a terceiros, tal fato não afastaria sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa (…) Percebe-se claramente que houve vício na prestação do serviço por parte do requerido, que vendeu ao consumidor produto HD usado como se novo fosse, conduta repetida durante a substituição do mesmo produto por outro, o que reflete clara negligência para com o consumidor”.

A Justiça entende que o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas em relação ao serviço prestado ao consumidor. “Verifica-se que a parte requerida foi negligente, o que a fez incidir em má prestação de serviço, causando transtornos e abalos à parte autora (…) Ao agir dessa forma, a demandada deverá responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, finaliza a sentença, frisando que a atitude da requerida foi abusiva e constrangedora, ensejando o dano moral.


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